Decreto-Lei n.º 357-A/2007 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
37 atos modificativos · 2019-08-28, Lei n.º 69/2019 — Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007
1 - O intermediário financeiro deve manter e actualizar regularmente registos de todos os tipos de actividades de intermediação financeira, realizadas directamente por si ou em seu nome, que originaram um conflito de interesses com risco relevante de afectação dos interesses de um ou mais clientes ou, no caso de actividades em curso, susceptíveis de o originar.
2 - Quando preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informação privilegiada, o intermediário deve elaborar listas das pessoas que tiveram acesso à informação.
Artigo 309.º-D — Recomendações de investimento
1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da actividade de consultoria para investimento, elabora recomendações de investimento, tal como definidas no artigo 12.º-A, destinadas ou susceptíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.
2 - As pessoas envolvidas na elaboração da recomendação não podem realizar operações pessoais, em sentido contrário ao que nela se recomenda, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados, salvo se ocorrerem circunstâncias excepcionais e forem para tal autorizados pelo serviço competente do intermediário financeiro.
3 - Os analistas e outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º que conheçam o momento provável de divulgação da recomendação ou o seu conteúdo não podem realizar operações, nem por sua conta, nem por conta de outrem, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados antes de os destinatários da recomendação a ela terem tido acesso e a oportunidade de tomar decisões de investimento em função do seu conteúdo, excepto se no âmbito do exercício normal da função de criador de mercado ou em execução de uma ordem de cliente não solicitada.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores considera-se instrumento financeiro relacionado com outro instrumento financeiro qualquer instrumento financeiro cujo preço é susceptível de ser influenciado por oscilações de preço de outro instrumento financeiro.
5 - O intermediário financeiro, os analistas e outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas na elaboração de recomendações não podem:
Aceitar, de quem tem um interesse significativo na matéria objecto das recomendações benefícios ilegítimos, tal como definidos no artigo 313.º;
Prometer uma avaliação favorável aos emitentes a que a recomendação se refere.
6 - Até à sua comunicação aos destinatários, o intermediário financeiro deve limitar o acesso ao conteúdo da recomendação aos analistas envolvidos na sua elaboração.
7 - O intermediário financeiro deve adoptar os procedimentos destinados a assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 6.
8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de investimento elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no artigo 12.º-D, verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente Código relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os prevê.
Artigo 309.º-E — Operações realizadas por pessoas relevantes
1 - O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos destinados a evitar que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º envolvida em actividades susceptíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outras informações confidenciais realize uma operação pessoal ou aconselhe ou solicite a outrem a realização de uma operação em instrumentos financeiros:
Em violação do n.º 4 do artigo 248.º e do artigo 378.º;
Que implique a utilização ilícita ou a divulgação indevida das informações confidenciais;
Em violação de qualquer dever do intermediário financeiro previsto no presente Código.
2 - Os procedimentos adoptados pelo intermediário financeiro devem assegurar, em especial, que:
Todas as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º abrangidas pelo n.º 1 estejam informadas das restrições e dos procedimentos relativos a operações pessoais;
O intermediário financeiro seja imediatamente informado de todas as operações pessoais realizadas; e
Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma.
Artigo 309.º-F — Operação pessoal
Para efeitos dos artigos 309.º-D e 309.º-E, entende-se por operação pessoal, uma operação sobre um instrumento financeiro concluída por uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º ou em seu nome, desde que:
A pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º actue fora do âmbito das funções que realiza nessa qualidade; ou
A operação seja realizada por conta:
Da pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º;
ii) De pessoas que com a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º tenham uma relação nos termos do n.º 4 do artigo 248.º-B;
iii) De sociedade na qual a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital social;
iv) De sociedade em relação de grupo com sociedade dominada pela pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º; ou
De pessoa cuja relação com a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º seja tal que esta tenha um interesse material, directo ou indirecto, no resultado da operação, além da remuneração ou comissão cobrada pela execução da mesma.
SUBSECÇÃO VII — Defesa do mercado
Artigo 310.º — Intermediação excessiva
1 - O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efectuar operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos interesses do cliente.
2 - Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a realização de operações.
3 - Além da responsabilidade civil e contra-ordenacional que ao caso caiba, pela realização das operações referidas nos números anteriores não são devidas comissões, juros ou outras remunerações.
Artigo 311.º — Defesa do mercado
1 - Os intermediários financeiros e os demais membros de mercado devem comportar-se com a maior probidade comercial, abstendo-se de participar em operações ou de praticar outros actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado:
A realização de operações imputadas a uma mesma carteira tanto na compra como na venda;
A transferência aparente, simulada ou artificial de instrumentos financeiros entre diferentes carteiras;
A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar significativamente os efeitos de leilão, rateio ou outra forma de atribuição de instrumentos financeiros;
A realização de operações de fomento não previamente comunicadas à CMVM ou de operações de estabilização que não sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
3 - As entidades referidas no n.º 1 analisam ainda com especial cuidado e diligência as ordens e as transacções, nomeadamente as que se possam reconduzir às seguintes situações:
A execução de ordens ou a realização de transacções por comitentes com uma posição considerável de compra ou de venda ou que representem uma percentagem considerável do volume diário transaccionado sobre determinado instrumento financeiro e que, em função de tais factos, sejam idóneas para produzir alterações significativas no preço desse instrumento financeiro ou de instrumento subjacente ou derivado com ele relacionado;
A execução de ordens ou a realização de transacções concentradas num curto período da sessão de negociação, idóneas para produzir alterações significativas de preços de instrumentos financeiros ou de instrumentos subjacentes ou derivados com eles relacionados, que sejam posteriormente invertidas;
A execução de ordens ou a realização de transacções em momentos sensíveis de formação de preços de referência, de liquidação ou outros preços calculados em momentos determinantes de avaliação e que sejam idóneas para produzir alterações desses preços ou avaliações;
A execução de ordens que alterem as características normais do livro de ofertas para determinado instrumento financeiro e o cancelamento dessas ofertas antes da sua execução;
A execução de ordens ou a realização de transacções antecedidas ou seguidas de divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa ou enganosa pelos comitentes, pelos beneficiários económicos das transacções ou por pessoas com eles relacionadas;
A execução de ordens ou a realização de transacções antecedidas ou seguidas da elaboração ou divulgação de estudos ou recomendações de investimento contendo informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa, enganosa ou manifestamente influenciada por um interesse significativo, quando os comitentes, os beneficiários económicos das transacções ou pessoas com eles relacionadas tenham participado na elaboração ou divulgação de tais estudos ou recomendações.
SUBSECÇÃO VIII — Informação a investidores
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 312.º — Deveres de informação
1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de protecção que tal implica;
À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adoptadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados;
Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas;
Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
Ao custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
4 - A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada.
5 - Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo se:
A prestação da informação noutro suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor; e
O investidor tenha expressamente escolhido a prestação da informação em suporte diferente do papel.
6 - Presume-se que a prestação de informação através de comunicação electrónica é adequada ao contexto da relação entre o intermediário financeiro e o investidor quando este tenha indicado um endereço de correio electrónico para a realização de contactos no âmbito daquela.
7 - A informação prevista nos artigos 312.º-C a 312.º-G pode ser prestada através de um sítio da Internet, se o investidor o tiver expressamente consentido e desde que:
A sua prestação nesse suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor;
O investidor tenha sido notificado, por via electrónica, do endereço do sítio da Internet e do local no mesmo de acesso à informação;
Esteja continuamente acessível, por um período razoável para que o investidor a possa consultar.
Artigo 312.º-A — Qualidade da informação
1 - A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve:
Incluir a sua denominação social;
Não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de uma actividade de intermediação financeira ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correcta e clara de quaisquer riscos relevantes;
Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio;
Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.
2 - A comparação de actividades de intermediação financeira, instrumentos financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
3 - As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de uma actividade de intermediação financeira devem:
Não constituir o aspecto mais visível da comunicação;
Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o intermediário financeiro tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de 12 meses;
Referir o período de referência e a fonte da informação;
Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros;
Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do Estado em que reside um investidor não qualificado, indicar a moeda e incluir um aviso de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais; e
Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos.
4 - A simulação de resultados passados deve referir-se apenas a instrumentos financeiros e índices financeiros e:
Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou mais instrumentos financeiros ou índices financeiros que sejam idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa;
Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado; e
Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados do passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros.
5 - A indicação de resultados futuros:
Não se pode basear em simulação de resultados passados;
Deve basear-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objectivos;
Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos; e
Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros.
6 - A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente e que está sujeito a alterações.
7 - É proibida a referência a qualquer autoridade competente de modo que sugira qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos instrumentos financeiros ou serviços do intermediário financeiro.
Artigo 312.º-B — Momento da prestação de informação
1 - O intermediário financeiro deve prestar a investidor não qualificado, com antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de intermediação financeira ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação da actividade de intermediação financeira proposta ou solicitada, a seguinte informação:
O conteúdo do contrato;
A informação requerida nos artigos 312.º-C a 312.º-G relacionada com o contrato ou com a actividade de intermediação financeira.
2 - O intermediário financeiro pode prestar a informação requerida no número anterior imediatamente após o início da prestação do serviço, se:
A pedido do cliente, o contrato tiver sido celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que o impediu de prestar a informação de acordo com o n.º 1; ou
Prestar a informação prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, como se o investidor fosse um "consumidor" e o intermediário financeiro um «prestador de serviços financeiros» na acepção deste diploma.
3 - O intermediário deve prestar ao investidor qualificado a informação prevista no n.º 2 do artigo 312.º-F com suficiente antecedência antes da prestação do serviço em causa.
4 - O intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.
DIVISÃO II
Informação mínima
Artigo 312.º-C — Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
1 - O intermediário financeiro deve prestar a seguinte informação a investidores não qualificados:
A denominação, a natureza e o endereço do intermediário financeiro e os elementos de contacto necessários para que o cliente possa comunicar efectivamente com este;
Os idiomas em que o cliente pode comunicar com o intermediário financeiro e receber deste documentos e outra informação;
Os canais de comunicação a utilizar entre o intermediário financeiro e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de envio e recepção de ordens;
Declaração que ateste que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da actividade de intermediação financeira, indicação da data da autorização, com referência à autoridade de supervisão que a concedeu e respectivo endereço de contacto;
Sempre que o intermediário financeiro actue através de um agente vinculado, uma declaração nesse sentido, especificando o Estado membro da União Europeia em que o agente consta de listagem pública;
A natureza, a frequência e a periodicidade dos relatórios sobre o desempenho do serviço a prestar pelo intermediário financeiro ao cliente;
Caso o intermediário financeiro detenha instrumentos financeiros ou dinheiro dos clientes, uma descrição sumária das medidas tomadas para assegurar a sua protecção, nomeadamente informação sintética sobre os sistemas de indemnização aos investidores e de garantia dos depósitos aplicáveis ao intermediário financeiro por força das suas actividades num Estado membro da União Europeia;
Uma descrição, ainda que apresentada sinteticamente, da política em matéria de conflitos de interesses seguida pelo intermediário financeiro, de acordo com o artigo 309.º-A e, se o cliente o solicitar, informação adicional sobre essa política;
A existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber e a analisar as reclamações dos investidores, bem como indicação da possibilidade de reclamação junto da autoridade de supervisão;
A natureza, os riscos gerais e específicos, designadamente de liquidez, de crédito ou de mercado, e as implicações subjacentes ao serviço que visa prestar, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão do investidor, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o conhecimento e a experiência manifestadas, entregando-lhe um documento que reflicta essas informações.
2 - Quando o cliente seja um investidor qualificado, o disposto no número anterior apenas se aplica se este solicitar expressamente as informações nele referidas, devendo o intermediário financeiro informar expressamente o cliente desse direito.
Artigo 312.º-D — Informação adicional relativa à gestão de carteiras
1 - Além da informação exigida no artigo anterior, o intermediário financeiro que ofereça ou efectivamente preste o serviço de gestão de carteiras a um investidor não qualificado, deve informá-lo sobre:
O método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira do cliente;
Qualquer subcontratação da gestão discricionária da totalidade, ou de uma parte, dos instrumentos financeiros ou do dinheiro da carteira do cliente;
A especificação do valor de referência face ao qual são comparados os resultados da carteira do cliente ou de outro método de avaliação que seja adoptado nos termos do n.º 2;
Os tipos de instrumentos financeiros susceptíveis de serem incluídos na carteira do cliente e os tipos de operações susceptíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos financeiros, incluindo eventuais limites;
Os objectivos de gestão, o nível de risco reflectido no exercício de discricionariedade do gestor e quaisquer limitações específicas dessa discricionariedade.
2 - Para permitir a avaliação pelo cliente do desempenho da carteira, o intermediário financeiro deve estabelecer um método adequado de avaliação, designadamente através da fixação de um valor de referência, baseando-se nos objectivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na carteira.
Artigo 312.º-E — Informação relativa aos instrumentos financeiros
1 - O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
2 - A descrição dos riscos deve incluir:
Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;
A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;
O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;
Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.
3 - A informação, prestada a um investidor não qualificado sobre um valor mobiliário objecto de uma oferta pública, deve incluir a informação sobre o local onde pode ser consultado o respectivo prospecto.
4 - Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros forem susceptíveis de ser superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou dos serviços financeiros que o compõem, o intermediário financeiro deve apresentar uma descrição do modo como a sua interacção aumenta o risco.
5 - No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correcta por parte de um investidor não qualificado.
6 - Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o artigo 28.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º
Artigo 312.º-F — Informação relativa à protecção do património de clientes
1 - O intermediário financeiro, sempre que detenha, ou possa vir a deter, instrumentos financeiros ou dinheiro que pertençam a investidores não qualificados, deve informá-los sobre:
A possibilidade de os instrumentos financeiros ou o dinheiro poderem vir a ser detidos por um terceiro em nome do intermediário financeiro e a responsabilidade assumida por este, por força do direito aplicável, relativamente a quaisquer actos ou omissões do terceiro, e as consequências para o cliente da insolvência do terceiro;
A possibilidade de os instrumentos financeiros poderem vir a ser detidos por um terceiro numa conta global, caso tal seja permitido pelo direito aplicável, apresentando um aviso bem visível sobre os riscos daí resultantes;
A impossibilidade, por força do direito aplicável, de identificar separadamente os instrumentos financeiros dos clientes, detidos por um terceiro, face aos instrumentos financeiros propriedade desse terceiro ou do intermediário financeiro, apresentando um aviso bem visível dos riscos daí resultantes;
O facto de as contas que contenham instrumentos financeiros ou dinheiro do cliente estarem, ou poderem vir a estar, sujeitas a lei estrangeira, indicando que os direitos do cliente podem ser afectados;
A existência e o conteúdo de direitos decorrentes de garantias que um terceiro tenha, ou possa vir a ter, relativamente aos instrumentos financeiros ou ao dinheiro do cliente ou de direitos de compensação que tenha face a esses instrumentos financeiros ou dinheiro.
2 - O intermediário financeiro deve prestar a investidores qualificados a informação referida nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 - Um intermediário financeiro, antes de concluir operações de financiamento de instrumentos financeiros, tal como definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, relativamente a instrumentos financeiros pertencentes a um investidor não qualificado ou de os utilizar a outro título, por sua conta ou por conta de outrem, deve informar o cliente, por escrito, com suficiente antecedência em relação à utilização desses instrumentos financeiros, sobre as obrigações e as responsabilidades que sobre si recaem pelo facto de utilizar esses instrumentos financeiros, as condições da sua restituição e os riscos envolvidos por tal utilização.
Artigo 312.º-G — Informação sobre custos
1 - O intermediário financeiro deve prestar a investidores não qualificados, informação relativa ao custo dos serviços, incluindo, sempre que relevante:
O preço total a pagar pelo investidor relativamente ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, incluindo todas as remunerações, comissões discriminadas, encargos e despesas conexos e todos os impostos a pagar através do intermediário financeiro ou, caso não possa ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço total, de modo que o investidor o possa verificar;
A indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão cambial aplicáveis, sempre que qualquer parte do preço total deva ser paga ou represente um montante em moeda estrangeira;
Comunicação da cobrança ao cliente de outros custos, incluindo impostos relacionados com operações referentes ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, que não sejam pagos através do intermediário financeiro;
Modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.
2 - A informação que contenha os custos referidos no número anterior é divulgada, de forma bem visível, em todos os canais de contacto com o público e deve ser entregue ao investidor no momento da abertura de conta e sempre que no mesmo se introduzam alterações desfavoráveis a este, antes destas entrarem em vigor.
3 - Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o artigo 28.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é considerado adequado para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º, no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento colectivo, incluindo as comissões de subscrição e de resgate.
SUBSECÇÃO IX — Benefícios ilegítimos
Artigo 313.º — Proibição geral e dever de divulgação
1 - O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma actividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer ao cliente ou a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se:
A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente de modo completo, verdadeiro e claro, antes da prestação da actividade de intermediação financeira em causa;
O pagamento da remuneração ou comissão ou a concessão do benefício não pecuniário reforçarem a qualidade da actividade prestada ao cliente e não prejudicarem o respeito do dever de actuar no sentido da protecção dos legítimos interesses do cliente;
O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da actividade de intermediação financeira.
2 - O intermediário financeiro pode, para efeitos da alínea a) do número anterior, divulgar a informação sobre remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários em termos resumidos, devendo contudo divulgar a informação adicional que for solicitada pelo cliente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO X — Avaliação do carácter adequado da operação
Artigo 314.º — Princípio geral
1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.
2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
3 - No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
4 - As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.
Artigo 314.º-A — Gestão de carteiras e consultoria para investimento
1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira e aos seus objectivos de investimento.
2 - O intermediário financeiro deve obter a informação necessária para que possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que, tendo em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, possa considerar que:
A operação específica a recomendar ou a iniciar corresponde aos objectivos de investimento do cliente em questão;
O cliente pode suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os seus objectivos de investimento; e
A natureza do cliente assegura que este dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos na operação ou na gestão da sua carteira.
3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a operação em causa, não a pode recomendar ao cliente.
4 - Na prestação de consultoria para investimento a um investidor qualificado, o intermediário financeiro pode presumir, para efeitos da alínea b) do n.º 2, que aquele consegue suportar financeiramente o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento.
5 - O disposto no número anterior não se aplica a clientes cujo tratamento como investidores qualificados resulte de um seu pedido.
Artigo 314.º-B — Conteúdo da informação necessária
1 - A informação relativa ao conhecimento e à experiência de um cliente deve incluir:
Os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;
A natureza, o volume e a frequência das operações do cliente em instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;
O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente.
2 - A informação referida no número anterior tem em consideração a natureza do investidor, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo de instrumento financeiro ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos.
3 - Sempre que o intermediário financeiro preste um serviço de investimento a um investidor qualificado presume-se que, em relação aos instrumentos financeiros, operações e serviços para os quais é tratado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos, designadamente para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - A informação relativa à situação financeira do cliente inclui, sempre que for relevante, a fonte e o montante dos seus rendimentos regulares, os seus activos, incluindo os activos líquidos, os investimentos e os activos imobiliários e os seus compromissos financeiros regulares.
5 - A informação relativa aos objectivos de investimento do cliente inclui, sempre que for relevante, o período durante o qual aquele pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de investimento.
Artigo 314.º-C — Prestação de informação
1 - O intermediário financeiro não pode incentivar um cliente a não prestar a informação requerida no artigo anterior.
2 - O intermediário financeiro pode basear-se na informação prestada pelos clientes, salvo se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber que a informação se encontra desactualizada, inexacta ou incompleta.
3 - O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou;
Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro intermediário financeiro.
4 - O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-D — Recepção e transmissão ou execução de ordens
1 - Na prestação exclusiva dos serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;
O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente; e
O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente Código.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que:
Não esteja abrangido nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º;
Se verifiquem frequentes oportunidades para o alienar, resgatar ou realizar a preços que sejam públicos e que se encontrem à disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados por sistemas de avaliação independentes do emitente;
Não implique a assunção de responsabilidades pelo cliente que excedam o custo de aquisição do instrumento financeiro;
Esteja disponível publicamente informação adequada sobre as suas características, que permita a um investidor não qualificado médio avaliar, de forma informada, a oportunidade de realizar uma operação sobre esse instrumento financeiro.
SUBSECÇÃO XI — Reporte de operações
Artigo 315.º — Informação à CMVM
1 - Os intermediários financeiros com sede em território nacional e os intermediários financeiros com sede em outros Estados membros da União Europeia estabelecidos em Portugal através de uma sucursal, neste caso relativamente a operações realizadas a partir desta, comunicam à CMVM as operações realizadas que tenham como objecto instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, tão rapidamente quanto possível e nunca após o dia útil seguinte ao da realização da operação.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, e em regulamento da CMVM.
3 - O intermediário financeiro pode cumprir o dever de comunicação previsto no n.º 1 através de terceiro agindo em seu nome ou através de um sistema de notificações de operações aprovado pela CMVM.
4 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que a informação prevista nos números anteriores seja comunicada à CMVM pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral através do qual a operação tenha sido concluída.
5 - No caso referido no número anterior, o intermediário financeiro fica dispensado do dever de comunicação previsto no n.º 1.
6 - Quando a CMVM receba de uma sucursal as informações previstas no presente artigo, transmite-as à autoridade competente do Estado membro da União Europeia que tenha autorizado a empresa de investimento a que a sucursal pertence, salvo se esta declarar não desejar recebê-las.
7 - A informação recebida nos termos do presente artigo é transmitida pela CMVM à autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para os instrumentos financeiros objecto da operação comunicada, conforme definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
8 - A CMVM deve elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.
SUBSECÇÃO XII — Informação relativa a operações sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 316.º — Informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral
1 - O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 221.º aplica-se aos intermediários financeiros relativamente a operações que executem, por conta própria ou em nome de clientes, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - (Revogado.)
SECÇÃO IV — Categorização de investidores
Artigo 317.º — Disposições gerais
1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não qualificado, qualificado ou contraparte elegível, e adoptar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
2 - O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa, tratar:
Qualquer investidor qualificado como investidor não qualificado;
Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor qualificado ou como investidor não qualificado.
3 - (Revogado.)
Artigo 317.º-A — Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não qualificado
1 - O tratamento como investidor não qualificado a conferir a um investidor qualificado nos termos do artigo 30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os serviços, instrumentos financeiros e operações a que se aplica.
2 - Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido acordo produz efeitos sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.
Artigo 317.º-B — Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor qualificado
1 - O investidor não qualificado pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor qualificado.
2 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:
Ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
Prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
4 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa colectiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas actividades de investimento da requerente.
5 - A solicitação de tratamento como investidor qualificado observa os seguintes procedimentos:
O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor qualificado, devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário financeiro deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da protecção que lhe é conferida por lei ou regulamento;
Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.
Artigo 317.º-C — Responsabilidade e adequação da qualificação
1 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como investidor qualificado manter o intermediário financeiro informado sobre qualquer alteração susceptível de afectar os pressupostos que conduziram à sua qualificação.
2 - O intermediário financeiro que tome conhecimento que um cliente deixou de satisfazer os requisitos previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquele determinado, é tratado como investidor não qualificado.
Artigo 317.º-D — Contrapartes elegíveis
1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidades enunciadas nas alíneas a) a i), com excepção dos governos de âmbito regional, do n.º 1 do artigo 30.º
2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja solicitado.
3 - Se, na solicitação referida no número anterior, a contraparte elegível:
Não solicitar expressamente o tratamento como investidor não qualificado, é a mesma tratada como investidor qualificado;
Solicitar expressamente o tratamento como investidor qualificado, pode, a todo o tempo, solicitar o tratamento como investidor não qualificado nos termos do artigo 317.º-A.
4 - O intermediário financeiro pode também tratar como contrapartes elegíveis as pessoas colectivas mencionadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º, desde que tal tratamento tenha sido por estas expressamente aceite, por escrito, em relação a um tipo de operação ou a operações específicas.
5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro relativamente a pessoa colectiva referida no número anterior, cuja sede se situe noutro Estado, depende da consagração de tal estatuto no respectivo ordenamento.
6 - O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 312.º a 314.º-D, 321.º a 323.º-C e 328.º a 333.º não é exigível ao intermediário financeiro autorizado a executar um ou vários dos serviços e actividades previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.
SECÇÃO V — Regulamentação
Artigo 318.º — Organização dos intermediários financeiros
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
Processo de registo das actividades de intermediação financeira;
Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento;
Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das actividades de intermediação;
Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias actividades;
Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos
Medidas de organização a adoptar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma actividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco;
Funções que devem ser objecto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efectuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil detecção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os seus clientes;
As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;
Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas;
Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes;
Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adoptados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da actividade.
2 - O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.
Artigo 319.º — Actividades de intermediação
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício de actividades de intermediação, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do dinheiro entregue a empresas de investimento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles;
O exercício da actividade de agente vinculado, designadamente em relação à informação exigida ao intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e da experiência profissional, ao conteúdo do contrato para o exercício da actividade e aos procedimentos relativos à recepção ou entrega de dinheiro de clientes.
Artigo 320.º — Consultores para investimento
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da actividade;
Organização interna;
Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.
CAPÍTULO II — Contratos de intermediação
SECÇÃO I — Regras gerais
SUBSECÇÃO I — Celebração de contratos de intermediação
Artigo 321.º — Contratos com investidores não qualificados
1 - Os contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores não qualificados revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
2 - Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.
3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores.
4 - As cláusulas gerais relativas aos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a) e b) do artigo 291.º são previamente comunicadas à CMVM.
5 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não qualificados residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção iii do capítulo i sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.
Artigo 321.º-A — Conteúdo mínimo dos contratos
1 - Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados devem, pelo menos, conter:
Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da actividade de intermediação financeira, bem como do respectivo número de registo na autoridade de supervisão;
Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objecto dos serviços a prestar;
Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;
Indicação da lei aplicável ao contrato;
Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber as reclamações dos investidores bem como da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º
Artigo 322.º — Contratos celebrados fora do estabelecimento
1 - As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não qualificado tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor.
2 - Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao intermediário financeiro.
3 - Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:
Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou
O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou
O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.
4 - Presume-se que o contacto efectuado pelo intermediário financeiro não foi solicitado quando não exista anterior relação de clientela entre o intermediário financeiro e o investidor.
5 - O consultor para investimento não pode efectuar contactos com investidores não qualificados que por estes não tenham sido solicitados.
SUBSECÇÃO II — Informação contratual
Artigo 323.º — Deveres de informação no âmbito da execução de ordens
1 - O intermediário financeiro que receba uma ordem de cliente deve:
Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma;
No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.
2 - No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extracto relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.
3 - A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca do estado da ordem.
4 - No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação ou títulos de capital de organismos de investimento colectivo e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviara comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.
5 - A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui, se aplicável:
A identificação do intermediário financeiro que apresenta a informação;
A identificação do cliente;
O dia de negociação;
A hora de negociação;
O tipo da ordem;
A identificação da estrutura de realização da operação;
A identificação do instrumento financeiro;
O indicador de venda/compra;
A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda;
A quantidade;
O preço unitário, incluindo juro;
A contrapartida pecuniária global;
O montante total das comissões e despesas facturadas e, a pedido de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica;
As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido comunicadas previamente;
No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema de negociação que facilite a negociação anónima.
6 - Para efeitos da alínea l), sempre que a ordem for executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respectivo preço médio, neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela.
7 - O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida no n.º 5 através de códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.
8 - Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.
Artigo 323.º-A — Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
1 - O intermediário financeiro deve remeter a cada cliente um extracto periódico, por escrito, sobre as actividades de gestão de carteiras realizadas por conta desse cliente.
2 - O extracto periódico dirigido a investidores não qualificados deve incluir:
A designação do intermediário financeiro;
A identificação da conta do cliente;
O conteúdo e o valor da carteira, incluindo informação sobre todos os instrumentos financeiros detidos, o respectivo valor de mercado ou o justo valor, caso o valor de mercado não se encontre disponível, o saldo em termos de liquidez no início e no final do período em causa e os resultados da carteira durante o mesmo;
O montante total das comissões e encargos incorridos durante o período em causa, repartindo por rubricas, pelo menos, as comissões totais de gestão e os custos totais associados à execução, e incluindo informação de que será remetida uma repartição pormenorizada, mediante apresentação de pedido;
Uma comparação dos resultados registados durante o período em causa face ao valor de referência dos resultados de investimento acordado entre o intermediário financeiro e o cliente;
O montante total de dividendos, juros e outros pagamentos recebidos durante o período em causa relativamente à carteira do cliente;
Informação sobre outras actividades do intermediário financeiro que lhe confiram direitos relativamente a instrumentos financeiros detidos na carteira;
Relativamente a todas as operações executadas durante o período em causa, a informação referida nas alíneas c) a m) do n.º 5 do artigo 323.º, salvo se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, sendo então aplicável o n.º 5.
3 - No caso de investidores não qualificados, o extracto periódico deve ser enviado semestralmente, excepto quando:
For apresentado trimestralmente, a pedido do cliente;
For aplicável o n.º 5, sendo apresentado, pelo menos, anualmente, excepto em relação a operações em instrumentos financeiros abrangidos nas alíneas c), e) e f) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º;
For apresentado, pelo menos, mensalmente, sempre que o cliente tenha autorizado a realização de operações com recurso a empréstimos.
4 - O intermediário financeiro deve informar os investidores não qualificados do seu direito de solicitar o envio do extracto com uma periodicidade trimestral.
5 - Se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, após a execução de cada operação, o intermediário financeiro deve prestar imediatamente ao cliente, por escrito, a informação essencial relativa àquela.
6 - Se dirigida a um investidor não qualificado, a comunicação referida no número anterior deve conter a informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º e ser enviada, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte à execução da operação ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção dessa confirmação.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a informação a prestar seja idêntica à que deva ser prestada ao cliente por outro intermediário.
Artigo 323.º-B — Deveres de informação adicionais
1 - O intermediário financeiro que realiza operações de gestão de carteiras ou opera contas de clientes que incluam uma posição cujo risco não se encontre coberto deve comunicar a investidores não qualificados eventuais perdas que ultrapassem o limite pré-estabelecido, acordados entre aquele e cada cliente.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso deste ter sido ultrapassado num dia não útil, no início do dia útil seguinte.
Artigo 323.º-C — Extracto relativo ao património de clientes
1 - O intermediário financeiro deve enviar ao cliente, por escrito, um extracto periódico relativo aos bens pertencentes ao seu património.
2 - O extracto referido no número anterior deve incluir:
O montante de instrumentos financeiros e dinheiro detidos pelo cliente, no final do período abrangido pelo extracto, indicando os movimentos efectuados e as respectivas datas;
O montante de instrumentos financeiros e dinheiro do cliente que tenha sido objecto de operações de financiamento de instrumentos financeiros;
O montante de eventuais ganhos que revertem a favor do cliente, por força da participação em operações de financiamento de instrumentos financeiros, e os factos que lhes deram causa.
3 - Nos casos em que a carteira de um cliente inclui as receitas de uma ou mais operações não liquidadas, a informação referida na alínea a) do número anterior pode basear-se na data de negociação ou na data de liquidação, desde que se aplique coerentemente a mesma base a todas a informação constantes do extracto.
4 -O extracto referido no n.º 1 deve ser enviado:
A investidores não qualificados, mensalmente ou, se consentido, por escrito, pelo cliente, trimestral ou semestralmente, neste último caso quando não se verificarem movimentos;
A investidores qualificados, anualmente.
5 - O intermediário financeiro que preste o serviço de gestão de carteiras a um cliente pode incluir o extracto referido no n.º 1 no extracto periódico enviado a esse cliente por força do n.º 1 do artigo 323.º-A.
6 - O dever previsto no n.º 1 é aplicável a instituições de crédito apenas relativamente a extractos relativos a instrumentos financeiros.
Artigo 324.º — Responsabilidade contratual
1 - São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar.
2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.
SECÇÃO II — Ordens
Artigo 325.º — Recepção
Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem:
Verificar a legitimidade do ordenador;
Adoptar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da recepção da ordem.
Artigo 326.º — Aceitação e recusa
1 - O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando:
Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;
Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;
O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
2 - O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
Não faça prova da disponibilidade dos valores mobiliários a alienar;
Não tenha promovido o bloqueio dos valores mobiliários a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido;
(Revogado.)
3 - Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
4 - A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
5 - A aceitação de ordens para a realização de operações a prazo é precedida pela celebração de contrato escrito com o ordenador, nos termos das cláusulas gerais para esse efeito fixadas pela entidade gestora do respectivo mercado e registadas na CMVM.
Artigo 327.º — Forma
1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
2 - As ordens dadas oralmente devem ser reduzidas a escrito pelo receptor e, se presenciais, subscritas pelo ordenador.
3 - O intermediário financeiro pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, desde que fique garantido o registo dos elementos mencionados no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
Artigo 327.º-A — Prazo de validade
1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem pelo intermediário financeiro.
2 - O intermediário financeiro pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior, informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função das estruturas de negociação onde a ordem possa ser executada ou da natureza dos instrumentos financeiros.
3 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas.
Artigo 328.º — Tratamento de ordens de clientes
1 - Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, deve transmiti-la a outro intermediário financeiro que a possa executar.
2 - A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da recepção, salvo diferente indicação dada pelo ordenador.
3 - Os intermediários devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.
4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve:
Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do cliente;
Informar imediatamente os investidores não qualificados sobre qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.
5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, que não sejam imediatamente executáveis, devem ser divulgadas nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
6 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no número anterior no caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
Artigo 328.º-A — Agregação de ordens e afectação de operações
1 - O intermediário financeiro que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de decisões de negociar por conta própria, deve:
Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador;
Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
2 - O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
3 - O intermediário deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e de decisões de negociar por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial:
A forma como o volume e o preço das ordens e decisões de negociar por conta própria se relacionam com a forma de afectação;
Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de decisões de negociar por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.
4 - A política de afectação de ordens é aplicável ainda que a ordem agregada seja executada apenas parcialmente.
Artigo 328.º-B — Afectação de operações realizadas por conta própria
1 - O intermediário financeiro que tenha procedido à agregação de decisões de negociar por conta própria com uma ou mais ordens de clientes, não pode afectar as operações correspondentes de modo prejudicial para os clientes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o intermediário financeiro proceda à agregação de uma ordem de um cliente com uma decisão de negociar por conta própria e a ordem agregada seja executada parcialmente, deve afectar as operações correspondentes prioritariamente ao cliente.
3 - O intermediário financeiro pode afectar a operação de modo proporcional se demonstrar fundamentadamente que, sem a combinação, não teria podido executar a ordem do cliente ou não a teria podido executar em condições tão vantajosas.
Artigo 329.º — Revogação e modificação
1 - As ordens podem ser revogadas ou modificadas desde que a revogação ou a modificação cheguem ao poder de quem as deva executar antes da execução.
2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral constitui uma nova ordem.
Artigo 330.º — Execução nas melhores condições
1 - As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro deve, na execução de ordens, empregar todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro factor relevante.
3 - O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes.
4 - O intermediário financeiro deve adoptar uma política de execução de ordens que:
Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as estruturas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
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