Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 — Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 145

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003

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2 - Medidas que visam o mesmo objectivo que as adoptadas nos termos do n.º 1 do presente artigo poderão ser introduzidas e aplicadas ao Ministério Público nos Estados Partes em que ele não está integrado no poder judicial mas em que goza de uma independência semelhante à deste.

Artigo 12.º — Sector privado

1 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para prevenir a corrupção que envolve o sector privado, reforçar as normas de contabilidade e auditoria no sector privado e, quando apropriado, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incumprimento dessas medidas.

2 - As medidas tendentes a alcançar estes objectivos poderão incluir:

a)

A promoção da cooperação entre os serviços de detecção e de repressão e as entidades privadas pertinentes;

b)

A promoção da elaboração de normas e procedimentos destinados a preservar a integridade das entidades privadas pertinentes, incluindo códigos de conduta para o correcto, digno e adequado desempenho das actividades económicas, bem como para o exercício de todas as profissões pertinentes, e para prevenir conflitos de interesses e promover a aplicação de boas práticas comerciais nas relações entre as empresas, bem como nas relações contratuais destas com o Estado;

c)

A promoção da transparência entre as entidades privadas, incluindo, quando apropriado, através de medidas relativas à identidade das pessoas singular e colectivas que participam na constituição e gestão de sociedades;

d)

A prevenção do uso abusivo dos procedimentos que regem as entidades privadas, incluindo dos procedimentos para a atribuição de subsídios e a concessão de licenças por parte das autoridades públicas para o exercício de actividades comerciais;

e)

A prevenção de conflitos de interesses, quando apropriado e durante um prazo razoável, através da imposição de restrições ao exercício de actividades profissionais por parte de antigos agentes públicos ou ao emprego de agentes públicos no sector privado após a sua demissão ou reforma, sempre que tais actividades ou emprego estejam directamente relacionados com as funções desempenhadas por ou sob a supervisão desses antigos agentes públicos quando estavam em funções;

f ) A garantia de que as empresas privadas, tendo em conta a sua estrutura e dimensão, efectuam um número suficiente de auditorias internas para ajudar a prevenir e a detectar actos de corrupção e que as contas e as demonstrações financeiras obrigatórias dessas empresas privadas são objecto de procedimentos adequados de auditoria e de certificação.

3 - A fim de prevenir a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com as suas leis e regulamentos internos, adoptar as medidas necessárias em matéria de conservação dos livros contabilísticos e dos registos, de apresentação das demonstrações financeiras e de normas de contabilidade e auditoria, para proibir que os actos seguintes sejam praticados com o intuito de cometer qualquer das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:

a)

Elaboração de contabilidade paralela;

b)

Realização de operações paralelas ou insuficientemente identificadas;

c)

Registo de despesas inexistentes;

d)

Registo de elementos do passivo cujo objecto não está correctamente identificado;

e)

Utilização de documentos falsos; e

f ) Destruição intencional de documentos de suporte de registos contabilísticos antes do prazo previsto por lei.

4 - Cada Estado Parte deverá recusar a dedução fiscal das despesas ocasionadas com o pagamento de subornos, cujo pagamento é um dos elementos constitutivos das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º e 16.º da presente Convenção e, quando apropriado, de outras despesas efectuadas com o fim de promover actos de corrupção.

Artigo 13.º — Participação da sociedade

1 - Cada Estado Parte deverá, na medida em que os seus meios o permitirem e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas adequadas para promover a participação activa de pessoas e de grupos que não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil, as organizações não governamentais e organizações locais baseadas nas comunidades, na prevenção e na luta contra a corrupção, bem como para a criação de uma maior consciencialização pública para a existência, as causas e a gravidade da corrupção e para a ameaça que ela representa. Esta participação deveria ser reforçada por medidas tais como:

a)

Aumentar a transparência e promover a participação do público nos processos de tomada de decisão;

b)

Assegurar o acesso efectivo do público à informação;

c)

Empreender actividades de informação para o público que o incitem a não tolerar a corrupção, bem como elaborar programas de educação, incluindo programas escolares e universitários;

d)

Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar e receber, publicar e difundir informação sobre a corrupção. Essa liberdade poderá ser objecto de certas restrições, devendo estas limitar-se àquelas previstas na lei e que sejam necessárias:

i)

Ao respeito pelos direitos ou pela reputação dos outros;

ii) À protecção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.

2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para assegurar que os órgãos de luta contra a corrupção competentes, referidos na presente Convenção, sejam conhecidos do público e, quando apropriado, que este tenha acesso a eles, com vista à comunicação, incluindo ao abrigo do anonimato, dos factos passíveis de serem considerados infracção nos termos da presente Convenção.

Artigo 14.º — Medidas para combater o branqueamento de capitais

1 - Cada Estado Parte:

a)

Deverá instituir um regime interno completo de regulamentação e controlo dos bancos e das entidades financeiras não bancárias, incluindo de pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços de transferência de dinheiro ou valores, através de mecanismos formais ou informais e, quando se justifique, de outras entidades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para fins de branqueamento de capitais, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de branqueamento de dinheiro, sendo que nesse regime as exigências relativas à identificação de clientes e, se for caso disso, dos beneficiários efectivos, ao registo das operações e à notificação de operações suspeitas devem ser consideradas essenciais;

b)

Deverá garantir, sem prejuízo da aplicação do artigo 46.º da presente Convenção, que as autoridades administrativas, de regulamentação, as autoridades responsáveis pela detecção e repressão e outras responsáveis pelo combate ao branqueamento de dinheiro (incluindo, quando tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades judiciais) tenham a capacidade de cooperar e trocar informações a nível nacional e internacional, em conformidade com as condições definidas no direito interno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de recolha, análise e difusão de informação relativa a eventuais actividades de branqueamento de capitais.

2 - Os Estados Partes deverão considerar a aplicação de medidas viáveis para detectar e vigiar os movimentos transfronteiriços de numerário e de título negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à legítima utilização da informação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação de capitais lícitos. Estas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.

3 - Os Estados Partes deverão considerar a adopção de medidas adequadas e viáveis para impor às instituições financeiras, incluindo as que se dedicam à transferência de fundos, a obrigação de:

a)

Incluir nos formulários destinados às transferências electrónicas de fundos e nas mensagens relativas às mesmas informações exactas e úteis sobre o ordenante;

b)

Conservar essas informações em toda a cadeia de pagamentos; e

c)

Submeter a um controlo reforçado as transferências de fundos não acompanhadas de informação completa sobre o ordenante.

4 - Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regime interno de regulamentação e controlo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, todos os Estados Partes são instados a utilizar como orientação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organizações regionais, inter-regionais e multilaterais para combater o branqueamento de capitais.

5 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por desenvolver e promover a cooperação à escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, os serviços de detecção e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater o branqueamento de capitais.

Capítulo III — Criminalização, detecção e repressão

Artigo 15.º — Corrupção de agentes públicos nacionais

Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:

a)

A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções;

b)

O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

Artigo 16.º — Corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público estrangeiro ou funcionário de uma organização internacional pública, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções, tendo em vista obter ou conservar um negócio ou outra vantagem indevida no comércio internacional.

2 - Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, o pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público ou funcionário de uma organização internacional pública de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

Artigo 17.º — Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público

Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente por um agente público, em proveito próprio, de outra pessoa ou entidade, a apropriação ilegítima ou o uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de quaisquer bens, fundos ou valores públicos ou privados, ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

Artigo 18.º — Tráfico de influência

Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:

a)

A entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público ou a qualquer outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas em proveito do instigador da prática do acto ou de qualquer outra pessoa;

b)

O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público ou de qualquer outra pessoa, de vantagens indevidas, para si ou para outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas.

Artigo 19.º — Abuso de funções

Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o uso abusivo das funções ou do cargo, isto é, a pratica ou omissão de um acto, em violação das leis, por um agente público no exercício das suas funções, com o fim de obter vantagens indevidas para si, para outra pessoa ou entidade.

Artigo 20.º — Enriquecimento ilícito

Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

Artigo 21.º — Corrupção no sector privado

Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais:

a)

A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto;

b)

O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto.

Artigo 22.º — Peculato no sector privado

Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

Artigo 23.º — Branqueamento do produto do crime

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:

a):

i)

A conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;

ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens são produto do crime;

b)

De acordo com os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:

i)

A aquisição, a posse ou a utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime;

ii) A participação em qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconselhamento da prática dessas infracções.

2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo:

a)

Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º 1 do presente artigo ao maior número possível de infracções subjacentes;

b)

Cada Estado Parte deverá considerar como infracções subjacentes, no mínimo, um conjunto abrangente de infracções penais estabelecidas na presente Convenção;

c)

Para efeitos da alínea b), as infracções subjacentes deverão incluir as infracções praticadas dentro e fora da jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, as infracções praticadas fora da jurisdição de um Estado Parte só deverão constituir infracção subjacente quando o acto correspondente constitui infracção penal à luz do direito interno do Estado em que é praticado e constituiria infracção penal à luz do direito interno do Estado Parte que aplique o presente artigo caso aí tivesse sido cometido;

d)

Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia ou descrição das suas leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer alteração posterior;

e)

Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infracção subjacente.

Artigo 24.º — Ocultação

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente após a prática de qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sem ter participado nelas, a ocultação ou conservação de bens, sabendo a pessoa que esses bens são provenientes de uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 25.º — Obstrução à justiça

Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente:

a)

O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação e a promessa, oferta ou concessão de um benefício indevido para obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção;

b)

O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para impedir um funcionário judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Partes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de agentes públicos.

Artigo 26.º — Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu sistema jurídico, as medidas que se revelem necessárias para responsabilizar as pessoas colectivas que participem nas infracções enunciadas na presente Convenção.

2 - Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.

3 - A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado as infracções.

4 - Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.

Artigo 27.º — Participação e tentativa

1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a participação a qualquer título, por exemplo como cúmplice, colaborador ou instigador, numa infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.

2 - Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, qualquer tentativa de cometer uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.

3 - Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a preparação de uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.

Artigo 28.º — Conhecimento, intenção e motivação enquanto elementos constitutivos de uma infracção

O conhecimento, a intenção ou a motivação, que são necessários enquanto elementos constitutivos de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objectivas.

Artigo 29.º — Prescrição

Cada Estado Parte deverá, quando apropriado, nos termos do seu direito interno, fixar um prazo de prescrição longo durante o qual é possível iniciar o procedimento criminal em relação a qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e fixar um prazo mais amplo ou prever a suspensão da prescrição sempre que o presumível autor da infracção se furtou à acção da justiça.

Artigo 30.º — Procedimentos judiciais, julgamento e sanções

1 - Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infracção.

2 - Cada Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer ou manter, de acordo com o seu sistema jurídico e os seus princípios constitucionais, um equilíbrio adequado entre quaisquer imunidades ou privilégios jurisdicionais concedidos aos seus agentes públicos no desempenho das suas funções e a possibilidade, quando necessário, de efectivamente investigar, iniciar o procedimento penal pela sua prática e julgar as infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção.

3 - Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer poder judicial discricionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de infracções previstas na presente Convenção seja exercido de forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infracções, tendo na devida conta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo da sua prática.

4 - No caso das infracções previstas na presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas, em conformidade com o seu direito interno, e tendo na devida conta os direitos da defesa, a fim de que as condições a que estão sujeitas as decisões relativas à autorização para aguardar julgamento em liberdade ou ao processo de recurso tenham em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido em todo o procedimento penal posterior.

5 - Cada Estado Parte deverá ter em conta a gravidade das infracções em causa quando seja de considerar a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas pela prática dessas infracções.

6 - Cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam à autoridade competente, quando apropriado, demitir, suspender ou transferir um agente público acusado de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, tendo presente o respeito pelo princípio da presunção de inocência.

7 - Quando a gravidade da infracção o justifique, cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam proibir, por decisão de um tribunal ou por qualquer outro meio adequado, por um prazo definido no seu direito interno, pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:

a)

Do exercício de uma função pública; e

b)

Do exercício de funções numa empresa pertencente, no todo ou em parte, ao Estado.

8 - O n.º 1 do presente artigo não deverá prejudicar o exercício do poder disciplinar pelas autoridades competentes sobre os funcionários públicos.

9 - Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá prejudicar o princípio segundo o qual a definição das infracções nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte e segundo o qual as referidas infracções são objecto de procedimento judicial e punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.

10 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por promover a reintegração na sociedade das pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 31.º — Congelamento, apreensão e perda

1 - Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, as medidas que se revelem necessárias para permitir a perda:

a)

Do produto das infracções previstas na presente Convenção ou de bem cujo valor corresponda ao desse produto;

b)

Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infracções previstas na presente Convenção.

2 - Os Estados Partes deverão adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo, para efeitos de eventual perda.

3 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para regulamentar a gestão por parte das autoridades competentes dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos, previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Se o produto do crime tiver sido convertido, no todo ou em parte, noutros bens, estes últimos deverão ser objecto das medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto.

5 - Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens deverão, sem prejuízo das competências de congelamento ou apreensão, ser declarados perdidos até ao valor calculado do produto com que foram misturados.

6 - As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser objecto também das medidas previstas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.

7 - Para efeitos do presente artigo e do artigo 55.º, cada Estado Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.

8 - Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que este requisito seja compatível com os princípios do seu direito interno e com a natureza do procedimento judicial ou outros.

9 - As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma ser interpretadas de modo a prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.

10 - Nenhuma das disposições do presente artigo deverá prejudicar o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.

Artigo 32.º — Protecção de testemunhas, peritos e vítimas

1 - Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

2 - Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão consistir em:

a)

Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;

b)

Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.

3 - Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas quando forem testemunhas.

5 - Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo que não prejudique os direitos da defesa.

Artigo 33.º — Protecção das pessoas que dão informações

Cada Estado Parte deverá considerar a incorporação no seu sistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurar a protecção contra qualquer tratamento injustificado de quem preste, às autoridades competentes, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos relativos às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 34.º — Consequências de actos de corrupção

Tendo devidamente em conta os direitos adquiridos de boa fé por terceiros, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para enfrentar as consequências da corrupção. Neste contexto, os Estados Partes poderão considerar a corrupção como um factor relevante numa acção judicial, através da qual se pretende obter a anulação ou rescisão de um contrato, a revogação de uma decisão de concessão ou outro acto jurídico análogo ou qualquer outra medida correctiva.

Artigo 35.º — Indemnização

Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas que sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de corrupção o direito de instaurar uma acção contra os responsáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indemnização.

Artigo 36.º — Autoridades especializadas

Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos ou pessoas especializados na luta contra a corrupção através da aplicação da lei. Deverá ser concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico do Estado Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. Essas pessoas ou o pessoal dos referidos órgãos deverão ter a formação e os recursos materiais adequados às suas funções.

Artigo 37.º — Cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado na prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a fornecerem informações úteis às autoridades competentes para a investigação e a produção de provas, bem como a prestarem ajuda efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os autores da infracção do produto do crime e para recuperar esse produto.

2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.

3 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a possibilidade de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.

4 - A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada nos termos do artigo 32.º da presente Convenção.

5 - Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 38.º — Cooperação entre autoridades nacionais

Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as suas autoridades públicas e os seus agentes públicos e, por outro, as suas autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal respeitante a infracções penais. Essa cooperação poderá consistir em:

a)

Informar aquelas últimas, por sua própria iniciativa, quando haja motivos razoáveis para supor que uma das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º, 21.º e 23.º da presente Convenção foi praticada; ou

b)

Fornecer, a pedido das mesmas, todas as informações necessárias.

Artigo 39.º — Cooperação entre as autoridades nacionais e o sector privado

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial e, por outro, as entidades do sector privado, em especial as instituições financeiras, em assuntos relativos à prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de incentivar os seus cidadãos e outras pessoas que residam habitualmente no seu território a comunicar às autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 40.º — Sigilo bancário

No caso de investigações criminais internas relativas a infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria de sigilo bancário.

Artigo 41.º — Registo criminal

Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.

Artigo 42.º — Jurisdição

1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas na presente Convenção sempre que:

a)

A infracção é praticada no seu território; ou

b)

A infracção é praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção é praticada.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infracções, sempre que:

a)

A infracção é praticada contra um dos seus cidadãos;

b)

A infracção é praticada por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou

c)

A infracção é uma das previstas no n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 23.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com a intenção de cometer, no seu território, uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1, alíneas a), subalínea i) ou ii), ou b), subalínea i), do artigo 23.º da presente Convenção; ou

d)

A infracção é praticada contra o Estado Parte.

3 - Para efeitos do artigo 44.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.

4 - Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.

5 - Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdicional por força do n.º 1 ou 2 do presente artigo, tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas acções.

6 - Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não deverá excluir o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

CAPÍTULO IV — Cooperação internacional

Artigo 43.º — Cooperação internacional

1 - Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º da presente Convenção. Quando apropriado e em conformidade com o seu sistema jurídico interno, os Estados Partes deverão considerar a concessão de assistência mútua na investigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção.

2 - Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação é considerada um requisito, este deverá considerar-se cumprido, independentemente do direito interno do Estado Parte requerido e do Estado Parte requerente subsumir a infracção na mesma categoria de infracções ou a tipificar com a mesma terminologia, se o comportamento que constitui a infracção relativamente à qual foi efectuado o pedido de auxílio for qualificado como infracção penal pelo direito interno dos dois Estados Partes.

Artigo 44.º — Extradição

1 - O presente artigo deverá aplicar-se às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção no caso em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se encontre no Estado Parte requerido, desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e pelo do Estado Parte requerido.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Parte cuja lei o permita poderá conceder a extradição de uma pessoa por qualquer uma das infracções previstas na presente Convenção que não sejam puníveis pelo seu direito interno.

3 - Se o pedido de extradição for motivado por várias infracções distintas, das quais pelo menos uma é passível de extradição em virtude do presente artigo e algumas não o são, devido ao tempo de prisão que acarretam, mas estão relacionadas com infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção, o Estado Parte requerido poderá igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções.

4 - Cada uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser considerada como uma das infracções passíveis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções como infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a celebrar entre si. Um Estado Parte cuja lei o permita e que utilize a presente Convenção como base para a extradição não deverá considerar nenhuma das infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção como uma infracção política.

5 - Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um Estado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplique o presente artigo.

6 - O Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado:

a)

Deverá no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas se considera a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em matéria de extradição; e

b)

Se não considerar a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação em matéria de extradição, procurar, se necessário, celebrar tratados de extradição com outros Estados Partes, a fim de aplicar o presente artigo.

7 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão, entre si, considerar as infracções às quais se aplica o presente artigo como infracções passíveis de extradição.

8 - A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.

9 - Os Estados Partes deverão, sem prejuízo do seu direito interno, esforçar-se no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em matéria de produção de provas, no que se refere às infracções a que se aplica o presente artigo.

10 - Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, ou adoptar quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

11 - Se um Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infracção, à qual se aplica o presente artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e seguir os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infracção considerada grave, à luz do direito interno desse Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.

12 - Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação contida no n.º 11 do presente artigo.

13 - Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objecto desse pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com o estipulado nesse direito, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.

14 - A qualquer pessoa que seja objecto de um processo respeitante a uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo território se encontra.

15 - Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de iniciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.

16 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.

17 - Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deverá, se for caso disso, consultar o Estado Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apresentar os motivos e fornecer as informações em que estes se baseiam.

18 - Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia.

Artigo 45.º — Transferência de pessoas condenadas

Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas privativas de liberdade decorrentes da prática das infracções previstas na presente Convenção para que aí cumpram o tempo que da pena faltar cumprir.

Artigo 46.º — Auxílio judiciário mútuo

1 - Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela presente Convenção.

2 - Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros instrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos a infracções pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa colectiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 26.º da presente Convenção.

3 - O auxílio judiciário que deverá ser prestado nos termos do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

a)

Recolha de testemunhos ou depoimentos;

b)

Notificação de actos judiciais;

c)

Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

d)

Exame de objectos e locais;

e)

Fornecimento de informações, produção de elementos de prova e elaboração de pareceres de peritos;

f)

Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;

g)

Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;

h)

Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente;

i)

Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido;

j)

Identificação, congelamento e localização dos produtos do crime, em conformidade com o disposto no capítulo v da presente Convenção;

k)

Recuperação de activos, em conformidade com o disposto no capítulo v da presente Convenção.

4 - Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte se considerarem que estas informações poderão contribuir para que ela proceda ou conclua com êxito investigações e processos penais ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.

5 - A comunicação de informações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das investigações e dos processos penais no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam estas informações deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as referidas informações, mesmo que temporariamente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não deverá impedir o Estado Parte que receba as informações de revelar, no decurso do processo judicial, informações que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte que recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, consultará este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as informações deverá dar conhecimento da divulgação, sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado.

6 - As disposições do presente artigo em nada prejudicam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule, ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário.

7 - Os n.os 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo no caso de os Estados Partes em questão não estarem vinculados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidos Estados Partes estiverem vinculados por um tal tratado, as disposições correspondentes desse tratado deverão ser aplicadas a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.os 9 a 29 do presente artigo. Os Estados Partes são fortemente encorajados a aplicar estes números se facilitarem a cooperação.

8 - Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.

9 - a) Ao dar seguimento, ao abrigo do presente artigo, a um pedido de auxílio na ausência de dupla incriminação, um Estado Parte requerido deverá ter em conta o objecto da presente Convenção, conforme definido no artigo 1.º

b)

Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla incriminação para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. No entanto, um Estado Parte requerido, quando tal seja compatível com os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, deverá prestar o auxílio que não implique uma acção coerciva. Esse auxílio poderá ser recusado quando os pedidos envolvam questões menores ou questões para as quais a cooperação ou o auxílio pedido podem ser obtidos com base noutras disposições da presente Convenção.

c)

Cada Estado Parte poderá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias que lhe permitam prestar um auxílio mais amplo de acordo com o presente artigo, na ausência de dupla incriminação.

10 - Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte cuja presença seja requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação, testemunho ou contribuição por qualquer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros actos judiciais relativos às infracções previstas na presente Convenção poderá ser objecto de uma transferência se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Se a pessoa, devidamente informada, der o seu livre consentimento;

b)

Se as autoridades competentes dos dois Estados Partes em questão derem o seu consentimento, sob reserva das condições que estes Estados Partes possam considerar convenientes.

11 - Para efeitos do n.º 10 do presente artigo:

a)

O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa é efectuada terá o poder e a obrigação de a manter detida, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado Parte do qual a pessoa foi transferida;

b)

O Estado Parte para o qual a transferência é efectuada deverá cumprir prontamente a obrigação de entregar a pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes dos dois Estados Partes tenham decidido;

c)

O Estado Parte para o qual é efectuada a transferência não poderá exigir do Estado Parte do qual a transferência foi efectuada que instaure um processo de extradição para que a pessoa lhe seja entregue;

d)

O período de tempo que a pessoa em questão estiver detida no Estado Parte para o qual é transferida é contado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado Parte do qual foi transferida.

12 - A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, ao abrigo dos n.os 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, essa pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, não deverá ser objecto de processo judicial nem ser detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual seja transferida devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte do qual foi transferida.

13 - Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de auxílio judiciário, bem como de os executar ou transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais deverão assegurar a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deverá encorajar a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser notificado da autoridade central designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer comunicação com eles relacionada deverão ser transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não prejudica o direito de qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.

14 - Os pedidos deverão ser enviados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que possa produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido, em condições que permitam a esse Estado Parte verificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceites por cada Estado Parte deverão ser notificadas ao Secretário-Geral das Nações Unidas no momento em que o Estado Parte em questão depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por escrito.

15 - Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes informações:

a)

A designação da autoridade requerente;

b)

O objecto e a natureza da investigação, dos processos ou outros actos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade competente;

c)

O resumo dos factos relevantes, salvo no caso dos pedidos efectuados para efeitos de notificação de actos judiciais;

d)

A indicação da assistência pretendida e pormenores de qualquer procedimento específico que o Estado Parte requerente deseje ver aplicado;

e)

Caso seja possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade de qualquer pessoa visada; e

f)

O fim para o qual são pedidos os elementos, as informações ou as medidas.

16 - O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adicionais quando tal se afigure necessário à execução do pedido, em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.

17 - Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos especificados no pedido.

18 - Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judiciária do Estado Parte requerido.

19 - O Estado Parte requerente não deverá comunicar nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos mencionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. O disposto neste número não deverá impedir o Estado Parte requerente de revelar, durante o processo, informações ou elementos de prova que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deverá avisar, antes da divulgação, o Estado Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado Parte requerido da divulgação.

20 - O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido mantenha confidenciais o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer esta exigência, deverá sem demora informar o Estado Parte requerente.

21 - O auxílio judiciário poderá ser recusado se:

a)

O pedido não for feito em conformidade com o disposto no presente artigo;

b)

O Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou outros interesses essenciais;

c)

O direito interno do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as providências solicitadas em relação a uma infracção análoga que fosse objecto de uma investigação, de um processo ou procedimento judicial no âmbito da sua própria competência;

d)

A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário.

22 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.

23 - Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamentada.

24 - O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente, os quais são justificados, de preferência no pedido. O Estado Parte requerente poderá efectuar pedidos razoáveis de informações sobre o estado e andamento das medidas adoptadas pelo Estado Parte requerido para satisfazer o seu pedido. O Estado Parte requerido deverá responder aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto ao andamento das diligências solicitadas. Quando o auxílio pedido deixar de ser necessário, o Estado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado Parte requerido desse facto.

25 - O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte requerido por interferir com uma investigação, processos ou outros actos judiciais em curso.

26 - Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Estado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte requerente a possibilidade de prestar o auxílio sob reserva das condições que considere necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá-las.

27 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa investigação, em processos ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente não deverá ser objecto de processo nem detido, punido ou sujeito a outras restrições à sua liberdade pessoal neste território devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de 15 dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados Partes a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Parte requerente, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.

28 - As despesas relacionadas com a execução de um pedido deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes deverão consultar-se para fixar as condições segundo as quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas deverão ser assumidas.

29 - O Estado Parte requerido:

a)

Deverá fornecer ao Estado Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas que estejam em seu poder e que, por força do seu direito interno, estejam acessíveis ao público;

b)

Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte requerente, na íntegra ou nas condições que considere apropriadas, cópias de todos os processos, documentos ou informações que estejam na sua posse e que, por força do seu direito interno, não estejam acessíveis ao público.

30 - Os Estados Partes, se necessário, deverão considerar a possibilidade de celebrarem acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que favoreçam os objectivos e as disposições do presente artigo, reforçando-os ou tornando-os mais eficazes.

Artigo 47.º — Transferência de processos penais

Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, nos casos em que essa transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.

Artigo 48.º — Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei

1 - Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as infracções previstas na presente Convenção. Em concreto, cada Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para:

a)

Reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes para facilitar a rápida e segura troca de informações sobre todos os aspectos das infracções previstas na presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras actividades criminosas;

b)

Cooperar com outros Estados Partes na condução de investigações relativas a infracções previstas na presente Convenção, quando se trate dos seguintes aspectos:

i)

Identidade, paradeiro e actividades de pessoas suspeitas de implicação nessas infracções, bem como a localização de outras pessoas envolvidas;

ii) Circulação do produto do crime ou dos bens provenientes da prática dessas infracções;

iii) Circulação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática dessas infracções;

c)

Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

d)

Trocar, se for caso disso, informações com outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados para praticar as infracções previstas na presente Convenção, incluindo o uso de identidades falsas, de documentos falsificados, alterados ou falsos e outros meios de ocultação das suas actividades;

e)

Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e de peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais entre os Estados Partes envolvidos, a designação de oficiais de ligação;

f)

Trocar informações e coordenar as medidas administrativas e outras tendo em vista detectar o mais rapidamente possível as infracções previstas na presente Convenção.

2 - Com vista à aplicação da presente Convenção, os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou outros instrumentos jurídicos já existam, a sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instrumentos jurídicos entre os Estados Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções previstas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes deverão utilizar plenamente os acordos ou outros instrumentos jurídicos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei.

3 - Os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater as infracções previstas na presente Convenção praticadas com recurso a meios tecnológicos modernos.

Artigo 49.º — Investigações conjuntas

Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, por força dos quais, relativamente às matérias que são objecto de investigações, de processos ou de procedimentos judiciais num ou em vários Estados, as autoridades competentes envolvidas possam criar equipas de investigação conjuntas. Na ausência desses acordos ou outros instrumentos jurídicos, as investigações conjuntas podem ser decididas numa base casuística. Os Estados Partes em causa deverão assegurar que a soberania do Estado Parte em cujo território decorre a investigação seja plenamente respeitada.

Artigo 50.º — Técnicas especiais de investigação

1 - A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Parte, na medida em que os princípios fundamentais do seu sistema jurídico o permitam e em conformidade com as condições definidas no seu direito interno, deverá, de acordo com as suas possibilidades, adoptar as medidas que se revelem necessárias para possibilitar às suas autoridades competentes o recurso apropriado, no seu território, a entregas controladas e, quando o considere adequado, a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções encobertas, e para permitir a admissibilidade no tribunal das provas obtidas através desses meios.

2 - Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a celebrar, se necessário, acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Esses acordos ou outros instrumentos jurídicos deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.

3 - Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso e poderão, se necessário, ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.

4 - O recurso às entregas controladas a nível internacional pode, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, tais como a intercepção de mercadorias ou de fundos e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtracção ou substituição, no todo ou em parte, dessas mercadorias ou desses fundos.

CAPÍTULO V — Recuperação de activos

Artigo 51.º — Disposição geral

A restituição de activos em conformidade com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio.

Artigo 52.º — Prevenção e detecção de transferências do produto do crime

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