Portaria n.º 701-H/2008 — Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na…

Tipo Portaria
Publicação 2008-07-29
Última atualização 2023-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 178

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2023-08-07, Portaria n.º 255/2023 — Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os…

Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias

Histórico de alterações JSON API
q)

Orçamento de projecto da obra.

Artigo 45.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:

a)

Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projectos, quer durante a execução da obra.

b)

Aprovação dos mapas de ensaio.

c)

Apoio e aprovação da parametrização das instalações e equipamentos.

d)

Participação nos ensaios de recepção e aprovação dos resultados dos mesmos.

SUBSECÇÃO V — Instalações, equipamentos e sistemas a gás
Artigo 46.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Condicionamentos regulamentares dos componentes dos sistemas, nomeadamente quanto à localização das instalações e dos equipamentos a gás, e enquadramento em relação à arquitectura a às restantes especialidades.

b)

Identificação dos pontos de ligação à rede de distribuição exterior e condicionalismos a considerar, nomeadamente no que se refere a pressões e caudais.

c)

Identificação dos níveis de conforto pretendidos para a edificação.

Artigo 47.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Configurações propostas para os diferentes componentes dos sistemas, justificadas a partir dos condicionalismos e imposições do Programa Preliminar;

b)

Identificação das instalações e equipamentos a gás.

c)

Definição dos pressupostos de dimensionamento das instalações e dos equipamentos.

d)

Interligações com outras especialidades e respectivas especificações regulamentares e ou normativas.

Artigo 48.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Pré-dimensionamento da instalação e dos equipamentos de gás.

b)

Elementos gráficos elucidativos dos traçados principais das instalações de gás e sua interligação aos equipamentos a gás, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala adequada.

c)

Caracterização dos materiais a aplicar.

d)

Condições de funcionamento e utilização das instalações e de uma sua eventual ampliação.

Artigo 49.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Plantas, em escalas adequadas, dos traçados das instalações de gás, com a localização dos respectivos equipamentos e acessórios funcionais.

b)

Cortes e alçados, em escala adequada, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta.

c)

Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado.

d)

Caracterização dos equipamentos a gás.

e)

Cálculos do dimensionamento das instalações de gás.

f)

Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 50.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Plantas, em escalas adequadas, onde se indiquem os traçados das instalações de gás, com a localização dos respectivos equipamentos e acessórios funcionais.

b)

Cortes e alçados, em escala adequada, da solução proposta.

c)

Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado.

d)

Especificação dos equipamentos a gás.

e)

Cálculos de dimensionamento das instalações de gás.

f)

Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 51.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:

a)

Aprovação prévia de eventuais alterações ao projecto de execução, nomeadamente no que se refere a traçados da instalação, diâmetros, equipamentos, regime de pressões entre outros.

b)

Realização dos ensaios e inspecções legalmente estabelecidas.

c)

Apoio e aprovação da parametrização das instalações.

SUBSECÇÃO VI

Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas.

Artigo 52.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar, a fornecer pelo Dono da Obra:

a)

Identificação do tipo, ou tipos, de uso previsto, bem como das respectivas áreas, e densidades de ocupação previsíveis.

b)

Indicação genérica sobre o nível de qualidade do sistema de transporte de pessoas, nomeadamente no que respeita a ascensores, escadas e tapetes rolantes.

c)

Identificação de zonas especiais do edifício onde esteja prevista uma ocupação de maior densidade e para as quais se prevejam acessos verticais independentes.

d)

Condicionamentos de instalação, nomeadamente em termos da cércea dos edifícios e da localização das casas das máquinas.

e)

Informação sobre os percursos, no que respeita à altura e número de pisos servidos e população associada a cada núcleo.

f)

Orçamento previsional da obra.

Artigo 53.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Definição dos critérios gerais a utilizar na definição dos meios de transporte vertical, nomeadamente quanto à:

(i) capacidade de tráfego, medida em percentagem da população transportada em 5 minutos nos períodos de pico;

(ii) intervalo, ou seja, o tempo decorrido em segundos entre a partida de duas cabinas sucessivas do piso de entrada;

(iii) tempo médio de espera, medido em segundos, entre a chegada ao patamar de partida e a entrada no ascensor;

(iv) tempo médio de viagem, medido em segundos, entre o patamar de partida e o piso de destino; e

(v) factor de ocupação das cabinas, medida como percentagem da carga nominal média em cada viagem.

b)

Critérios gerais de definição das escadas e tapetes rolantes.

c)

Identificação das normas e regulamentos aplicáveis.

Artigo 54.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Elaboração de simulações de tráfego para diferentes cenários, designados por Estudos de Tráfego, tendo em conta a distribuição da população pelos diferentes pisos, a informação do projecto de arquitectura quanto à área dos pisos servidos e respectiva altura, por forma a seleccionar soluções optimizadas, nomeadamente em termos de capacidade de tráfego, de tempos médios de espera e de viagem, do número de núcleos de ascensores, número de cabinas e sua dimensão, velocidade, aceleração, tipo e dimensão das portas e respectivo tempo de actuação.

b)

Previsão de intertráfego e de contratráfego nos períodos de ponta adoptados no cálculo.

c)

Dimensionamento de escadas e tapetes rolantes, nomeadamente quanto ao número, largura e profundidade dos degraus, velocidade, número de degraus planos no acesso.

d)

Estimativa preliminar do custo da obra para os diferentes cenários analisados.

Artigo 55.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Caracterização genérica da solução ou soluções seleccionadas em termos do número de núcleos e de ascensores por núcleo, número de escadas ou passadeiras rolantes, velocidade, tipo de tracção e consumos.

b)

Implantação dos núcleos dos elevadores e definição das dimensões das caixas e vãos das portas, bem como da profundidade dos poços e extracursos.

c)

Implantação das escadas e passadeiras rolantes.

Artigo 56.º — Projecto de Execução

O Projecto de execução deve conter a verificação dos desenhos e especificações do fabricante.

Artigo 57.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO VII

Sistemas de Segurança Integrada.

Artigo 58.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Identificação do tipo ou tipos de uso previsto, bem como das respectivas áreas e densidades de ocupação previsíveis.

b)

Identificação de zonas especiais do edifício, onde estejam previstas actividades ou ocupações de maior risco.

c)

Indicações sobre a proximidade existente ou previsível de outros edifícios ou actividades de maior risco.

d)

Condicionamentos à utilização ou localização de sistemas e equipamentos de detecção e combate a incêndios.

e)

Indicação dos níveis pretendidos de protecção contra intrusão, roubo.

f)

Disponibilidade para ligação a redes exteriores de água para incêndio (hidrantes exteriores).

g)

Orçamento previsional do investimento.

Artigo 59.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Classificação preliminar dos locais de risco contra incêndios.

b)

Indicação dos critérios gerais de compartimentação corta-fogo, estabilidade ao fogo e de reacção ao fogo aplicáveis a cada local de risco, para definição dos revestimentos em locais de risco e vias de evacuação.

c)

Indicação dos critérios a seguir na definição e dimensionamento dos caminhos de evacuação.

d)

Indicação sobre as condições de acesso que devem ser consideradas para viaturas de socorro, nomeadamente, ambulâncias e carros de bombeiros.

e)

Indicação sobre a forma de limitação da propagação do incêndio pelo exterior.

Artigo 60.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Cálculo do efectivo.

b)

Memória descritiva de concepção, sobre as medidas passivas de optimização das condições de resistência e de estabilidade ao fogo dos elementos estruturais, bem como sobre o isolamento e a protecção em caso de incêndio nas vias de evacuação.

c)

Memória descritiva de concepção, sobre os sistemas activos, para protecção precoce e combate em caso de incêndio, nomeadamente sistemas de detecção de incêndio e gases, de combate a incêndios, fixos e portáteis, e sinalização e alarme.

d)

Definição da compartimentação geral corta-fogo.

e)

Definição dos caminhos de evacuação, nomeadamente em termos de localização, unidades de passagem e de protecção ao fumo e ao fogo.

f)

Definição dos volumes dos reservatórios para serviço de incêndio.

g)

Memória descritiva da concepção sobre os sistemas activos de controlo da intrusão, roubo ou sabotagem.

h)

Esquemas de princípio dos sistemas e redes que integram as instalação e os equipamentos e que estabelecem a sua organização, interdependência e interligação funcionais e espaciais.

i)

Pré-dimensionamento dos equipamentos e redes principais da instalação.

j)

Implantação dos principais equipamentos e redes.

l)

Estimativa expedita do custo da obra.

Artigo 61.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a indicação da localização dos equipamentos e o traçado principal das redes associadas às diversas instalações a realizar;

b)

Dimensionamento dos equipamentos e redes principais das instalações;

c)

Verificação prévia da regulamentação aplicável a cada espaço.

d)

Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalho, dividida nos principais capítulos constituintes da instalação, nomeadamente e quando aplicável, instalação de detecção e combate a incêndios, em particular, rede de água do serviço de incêndios, extinção fixa, sprinklers, gás, instalação de videovigilância para efeitos de controlo de acessos e intrusão, de forma a permitir a elaboração da estimativa de custo preliminar da obra.

e)

Estimativa do custo da Obra.

Artigo 62.º — Projecto de Execução

São elementos especiais:

a)

Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a localização dos equipamentos e do traçado das redes associadas às diversas instalações a realizar.

b)

Dimensionamento dos equipamentos e redes das instalações.

c)

Planta geral, à escala 1/100, no mínimo, com a excepção de situações em que pela sua dimensão tal não seja possível, com a localização dos edifícios, dos arruamentos exteriores e da rede de hidrantes exteriores, incluindo o traçado dos acessos para viaturas de socorro.

d)

Plantas, alçados e cortes, a escala adequada, com a localização dos pontos de penetração no edifício.

e)

Esquema de princípio de todos os sistemas, devidamente detalhado, com discriminação e identificação de todos os equipamentos e acessórios que integram as instalações.

f)

Especificação detalhada dos equipamentos, redes, componentes, acessórios e materiais utilizados nas diversas instalações.

g)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projectados, a escalas adequadas.

h)

Peças escritas e desenhadas que integram os processos de licenciamento de Segurança Integrada, de acordo com a regulamentação em vigor.

i)

Mapas de quantidades de trabalhos.

j)

Orçamento de projecto da obra.

Artigo 63.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO VIII — Sistemas de gestão técnica centralizada
Artigo 64.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Identificação do tipo, ou tipos, de uso previstos, bem como das respectivas áreas e densidades de ocupação.

b)

Indicação de soluções de monitorização, registo e controlo do funcionamento das instalações que, para além das obrigações regulamentares, devem ser consideradas.

c)

Indicação de outros sistemas de gestão de monitorização ou exploração, que possam vir a ser considerados e com os quais se deverá eventualmente prever interligação.

d)

Orçamento previsional da obra.

Artigo 65.º — Programa Base

É elemento especial do Programa base a definição dos critérios gerais para a selecção dos pontos de ligação a considerar e listagem indicativa das instalações e grandezas a monitorizar e controlar.

Artigo 66.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Memória descritiva da concepção dos sistemas definindo as condições de intervenção nas restantes instalações.

b)

Proposta de listagem dos pontos de ligação, analógicos e digitais, a considerar e indicação das respectivas grandezas e dos estados a monitorizar, controlar ou actuar.

c)

Estimativa do custo da obra.

Artigo 67.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Memória descritiva da concepção do sistema, definindo as condições de funcionamento e utilização, bem como a sua modulação e eventual expansão.

b)

Esquema de princípio do sistema, estabelecendo claramente a sua organização, interdependência e interligação funcionais e espaciais.

c)

Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a localização dos equipamentos e o traçado principal das redes associadas.

d)

Dimensionamento dos equipamentos e redes primárias das instalações.

e)

Enumeração e pré-dimensionamento dos principais quadros eléctricos de alimentação e controlo dos equipamentos e redes associados.

f)

Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalho, dividida nos principais capítulos constituintes da instalação, de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra.

g)

Verificação do cumprimento da legislação em vigor relativa à eficiência energética, à qualidade do ar e às condições de manutenção.

h)

Estimativa do custo da obra.

Artigo 68.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Especificação detalhada de todos os equipamentos e materiais a fornecer e a instalar, nomeadamente quanto às suas características construtivas, códigos ou normas exigíveis, espessura da chapa, níveis de estanqueidade, peso e dimensões.

b)

Plantas, alçados e cortes a escala apropriada com a pormenorização necessária à completa explicitação das instalações projectadas, incluindo a localização de todos os equipamentos e traçados das redes com integração nas redes de comunicações do edifício.

c)

Esquema de princípio do sistema.

d)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projectados, a escalas adequadas.

e)

Especificação e esquemas dos quadros eléctricos de controlo e comando.

f)

Memória descritiva do funcionamento, com a especificação do modo de funcionamento do sistema e da sua interligação com outras diferentes instalações.

g)

Listagem detalhada dos pontos de ligação, com identificação das suas características, nomeadamente tipo de sinal, entrada e saída analógicas ou digitais, esquema de alarme, sinalização, tipo de regulação, interbloqueio, temporização.

h)

Orçamento de projecto da obra.

Artigo 69.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO IX — Condicionamento Acústico
Artigo 70.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Indicação das características da componente acústica do ambiente exterior e outros, como extracto do Mapa de Ruído, eventualmente disponíveis.

b)

Indicação dos condicionamentos ao nível da emissão sonora de instalações e equipamentos, segundo o critério de incomodidade e de exposição máxima.

Artigo 71.º — Programa Base

É elemento especial do Programa base a tipificação das principais limitações resultantes do critério de condicionamento acústico, designadamente quanto à orientação e inserção dos volumes a construir e à organização dos espaços interiores.

Artigo 72.º — Estudo Prévio

É elemento especial do Estudo prévio a descrição genérica das medidas de condicionamento acústico indexadas a soluções tipo a integrar nas fases posteriores do projecto.

Artigo 73.º — Anteprojecto

É elemento especial do Anteprojecto a elaboração de planta geral, a escala conveniente, com a implantação das principais fontes de alteração da componente acústica do ambiente, identificando os respectivos campos sonoros.

Artigo 74.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Planta geral, a escala conveniente, com a indicação das características das alterações determinadas na componente acústica do ambiente exterior.

b)

Plantas e cortes, na escala 1/100, onde se indiquem os locais principais da intervenção de condicionamento acústico.

c)

Memórias descritivas e justificativas, integrando análise prospectiva de desempenhos, das intervenções de condicionamento acústico, descrevendo e justificando as soluções projectadas, tendo em atenção o anteprojecto aprovado e as disposições legais em vigor.

d)

Condições técnicas, gerais e especiais, incluindo as especificação das condições de execução ou montagem, dos materiais e dos equipamentos.

Artigo 75.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO III — Pontes, Viadutos e Passadiços

Artigo 76.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa Preliminar:

a)

Condicionamentos em planta e perfil longitudinal do traçado da via onde a obra de arte se insere.

b)

No caso de pontes, os condicionamentos hidráulicos a observar e os elementos necessários ao cálculo da secção de vazão, incluindo perfil longitudinal do curso de água, perfil transversal no local de atravessamento e perfis transversais em número suficiente e convenientemente distanciados.

c)

Perfil transversal tipo a adoptar na obra de arte, explicitando no caso de obras ferroviárias o tipo de via a utilizar.

d)

Elementos topográficos relativos ao local da obra, designadamente levantamento a clássico à escala 1/500 e, no caso de pontes, levantamento batimétrico.

e)

Classe de ponte ou viaduto, fixada em conformidade com o definido na regulamentação em vigor, ou as características específicas a considerar como acção de base da sobrecarga.

f)

Critérios gerais do projecto, designadamente, velocidade base, rampa máxima, raio mínimo, concordâncias convexas e côncavas e distâncias de visibilidade no caso da directriz e da rasante não se encontrarem definidas.

g)

No caso de pontes, as imposições quanto a tirante de ar e à navegabilidade do curso de água.

h)

No caso de viadutos ou de passadiços, os condicionamentos rodoviários ou ferroviários das vias a cruzar, nomeadamente no que se refere a gabarito ou a características do obstáculo a transpor.

i)

Recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos disponíveis e reconhecimento geológico de superfície do local com identificação de eventuais pontos críticos que constituam condicionamentos do projecto.

j)

Imposições relativas aos aspectos estéticos, de integração paisagística e urbanística, definindo eventual obrigatoriedade de intervenção de especialistas nestes domínios.

l)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

m)

Imposições relativas a iluminação pública e decorativa, definindo eventual obrigatoriedade de intervenção de especialistas nestes domínios.

n)

Imposições quanto à utilização da obra por instalações de abastecimento público de água, esgoto, telefones, electricidade ou outras.

o)

Condicionamentos complementares, nomeadamente, zonas de edificação, de paragem e de estacionamento e de serviços especiais.

Artigo 77.º — Programa Base

1 - No âmbito do Programa base, compete ao Projectista, elaborar um documento síntese a partir da informação fornecida pelo Dono da Obra, sistematizando-a e preparando eventualmente soluções ou condicionamentos alternativos, quando pertinente.

2 - Do documento referido no número anterior constam ainda:

a)

Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e a verificação da prospecção geotécnica do terreno, no caso de ser conveniente a sua realização logo após a aprovação do Programa Base, ou, em caso contrário, a indicação da fase do projecto após a qual deve essa prospecção ser realizada, bem como a natureza da mesma.

b)

Indicação sumária dos condicionamentos locais susceptíveis de influenciarem decisivamente a escolha da solução a adoptar.

c)

Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar.

d)

Indicação dos requisitos mínimos dos materiais a considerar no projecto.

e)

Referência detalhada sobre as soluções técnicas mais adequadas à obra, com descrição geral dos acabamentos e justificação da exclusão de soluções alternativas.

f)

Estimativa expedita do custo da Obra.

g)

Desenho de dimensionamento global da obra para cada solução, constituído por alçado e planta, às escalas 1/100, 1/200 ou 1/500, consoante a dimensão da obra.

Artigo 78.º — Estudo Prévio

O Estudo prévio é constituído por peças escritas e desenhadas com o conteúdo mínimo relativamente a cada solução proposta, sendo obrigatório que nas obras das Categorias III e IV sejam apresentadas pelo menos duas soluções.

São elementos especiais, relativamente a cada uma das soluções propostas:

a)

Os elementos relativos a:

(i) Demonstração da observância das normas e condicionamentos impostos.

(ii) Acessos e ligações.

(iii) Secção de vazão a adoptar.

(iv) Redes públicas de água, esgoto, electricidade, comunicações ou outras instalações.

(v) Avaliação técnico-económica das soluções estruturais propostas, nomeadamente no que se refere ao seu comportamento em serviço e durabilidade.

(vi) Processos construtivos especiais, nomeadamente para a execução da superestrutura e fundações especiais.

(vii) Trabalhos complementares da obra, nomeadamente arranjos paisagísticos e iluminação decorativa.

(viii) Peças desenhadas com a informação necessária e suficiente para o perfeito entendimento do tipo de soluções em análise, contendo dimensionamento geral;

(ix) planta, alçados, cortes longitudinal e transversal às escalas 1/10, 1/200 ou 1/250;

(x) Proposta desenhada dos principais acabamentos das obras.

(xi) Critérios propostos para conservação ou para a demolição de construções ou de outros elementos existentes no terreno.

b)

Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e a verificação da prospecção geotécnica do terreno, no caso de não terem sido elaboradas em fase anterior do projecto, incluindo a definição e justificação do programa de reconhecimento necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico.

c)

Implantação da obra e seu enquadramento, nomeadamente e quando for relevante, modelos e fotomontagens que evidenciem os aspectos estéticos e de integração paisagística da obra.

d)

Plantas e perfis, longitudinais e transversais.

e)

Caracterização das obras acessórias ou complementares.

f)

Programa e cronograma preliminar demonstrativos dos prazos de execução de cada uma das soluções concebidas.

h)

Estimativas de custo de cada solução, composta pelo somatório de custos estimados para as zonas ou peças relevantes da obra.

Artigo 79.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Esboço corográfico à escala 1:25.000.

b)

Elementos de traçado com inserção da obra.

c)

Implantação à escala adequada à extensão da obra.

d)

Cortes longitudinais e transversais ilustrativos da inserção da obra de arte no perfil geológico correspondente ao local de implantação.

e)

Desenhos de dimensionamento geral e desenhos de pormenor a escalas adequadas, que permitam a estimativa de quantidades.

f)

Elementos ilustrativos do processo construtivo.

g)

Elementos demonstrativos da observância das normas, condicionamentos e procedimentos impostos para o desenvolvimento do estudo.

h)

Desenhos de obras acessórias e de instalações complementares.

i)

Estudo geológico e geotécnico.

j)

Estudo estrutural e respectivos cálculos justificativos das peças mais representativas.

l)

Estudos especiais em modelos físicos ou numéricos, quando for caso.

m)

Soluções a adoptar para o tráfego durante a execução da obra.

n)

Aspectos a ter em conta na inspecção, observação, manutenção e conservação da obra.

o)

Lista das quantidades medidas, com base nas peças desenhadas, dos elementos relevantes da obra, complementada por estimativa devidamente justificada das quantidades relativas a pormenores e elementos não desenhados.

Artigo 80.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Esboço corográfico à escala 1:25.000.

b)

Elementos de traçado com inserção da obra.

c)

Implantação a escala adequada à extensão da obra.

d)

Cortes longitudinais e transversais ilustrativos da inserção da obra de arte no perfil geológico correspondente ao local de implantação, nas escalas adequadas à extensão da obra.

e)

Desenhos de execução de todos os elementos estruturais da obra.

f)

Elementos demonstrativos da observância das normas, condicionamentos e procedimentos impostos para o desenvolvimento do estudo.

g)

Indicações de execução, de natureza obrigatória, demonstrativas dos processos construtivos ou métodos especiais a utilizar.

h)

Planos de execução, nomeadamente, faseamento construtivo, plano de betonagem e de pré-esforço, quando for caso.

i)

Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção que permitam a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento, da natureza das interligações dos diversos materiais de partes constituintes, nas escalas adequadas.

j)

Aparelhos de apoio, juntas de dilatação e eventuais dispositivos anti-sísmicos.

l)

Sistema de drenagem em escala conveniente.

m)

Pormenores dos dispositivos adoptados para a montagem posterior de instalações e equipamentos necessários, nomeadamente de águas, águas residuais, electricidade, comunicações.

n)

Equipamentos de serviço, nomeadamente acessos para inspecção e manutenção.

o)

Tratamento arquitectónico.

p)

Enquadramento paisagístico.

q)

Equipamento de segurança, nomeadamente sinalização, demarcação, guardas e outros dispositivos de segurança.

r)

Obras acessórias, tais como vedações, iluminação e telecomunicações.

s)

Definição das soluções a adoptar para o tráfego durante a execução de obra.

t)

Estudo geológico e geotécnico complementar, quando necessário.

u)

Anteplano de observação estrutural e de controlo de geometria, quando for o caso.

v)

Especificação de actividades periódicas de manutenção de equipamentos, designadamente, aparelhos de apoio e dispositivos anti-sísmicos.

x)

Soluções resultantes das medidas de minimização do impacto ambiental.

z)

Estudo de interacção via-tabuleiro em obras ferroviárias de alta velocidade e de muito alta velocidade.

aa) Lista de quantidades resultante das medições efectuadas com base nas peças desenhadas do projecto.

Artigo 81.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:

a)

Apreciação em obra das condições geotécnicas para a execução das fundações de pilares e encontros.

b)

Apreciação, excluindo verificação detalhada, dos projectos de cimbres e cavaletes apresentados pelo adjudicatário, no que se refere à concepção geral, a deformabilidade, ao dimensionamento das estruturas e à sua adequação à boa execução da obra.

c)

Apreciação de projectos de aplicação de pré-esforço ou tensionamento de tirantes, a apresentar pelo adjudicatário.

d)

Apreciação de planos de nivelamento geométrico e de planos de contraflechas em obras de arte especiais, nomeadamente, pontes construídas por avanços sucessivos e pontes de tirantes, a apresentar pelo adjudicatário.

e)

Apreciação da documentação técnica relativa a equipamentos a instalar na obra nomeadamente, aparelhos de apoio, juntas de dilatação e dispositivos anti-sísmicos.

f)

Apreciação dos resultados da observação da obra durante as fases construtivas, excluindo o seu tratamento e análise detalhados.

Artigo 82.º — Serviços suplementares

O Projectista pode, sempre que lhe seja solicitado, alargar o âmbito da assistência técnica especial a uma assessoria técnica à obra que pode incluir, entre outros, a elaboração de:

a)

Desenhos de construção e de preparação de obra, contendo nomeadamente esquemas de corte das armaduras.

b)

Projectos de tensionamento de cabos/tirantes.

c)

Planos de contraflechas, além do plano geral eventualmente previsto no projecto.

d)

Estudos e ou projectos de estruturas e procedimentos auxiliares.

e)

Telas finais.

SECÇÃO IV — Estradas

Artigo 83.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar, quando aplicável:

a)

Pontos obrigatórios de passagem e aglomerados a servir.

b)

Características geométricas ou níveis de serviço e dados de tráfego suficientes para a sua determinação.

c)

Normas e outros documentos normativos a observar.

d)

Plano rodoviário nacional, estatuto das estradas nacionais e outros diplomas legais do sector rodoviário.

e)

Planos directores municipais.

f)

Outros instrumentos de planeamento e ordenamento legalmente eficazes.

g)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental e outros.

Artigo 84.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa Base:

a)

Relativamente a cada uma das soluções propostas:

i)

Traçado em planta na escala 1/25.000 com a localização dos principais nós de ligação e ou intersecções.

ii) Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas, com a localização das obras de arte de dimensão mais significativa e dos túneis.

b)

Indicação dos estudos de tráfego, económico, geológico, hidrológico, paisagístico e de ambiental que se consideram necessários efectuar.

Artigo 85.º — Estudo Prévio

1 - Devem ser realizados, na fase de Estudo Prévio, o Estudo de Impacte Ambiental e a respectiva consulta pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), sem a qual o projecto não poderá evoluir para a fase seguinte.

2 - São elementos especiais do Estudo prévio, relativamente a cada uma das soluções propostas:

a)

Esboço corográfico à escala 1:25.000.

b)

Carta de restrições na escala 1:5.000.

c)

Estudo de tráfego que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, dos pavimentos e dos estudos de ruído e dos pavimentos; se necessário, o Estudo de Tráfego deverá suportar o dimensionamento das praças e equipamentos de portagem.

d)

Traçado em planta na escala 1:5.000, indicando eventuais vias suplementares para veículos e incluindo o traçado dos nós de ligação, intersecções e restabelecimentos da rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado ao nivelamento geral do país.

e)

Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas, com a localização das obras de arte, dos túneis e das passagens hidráulicas.

f)

Perfil transversal tipo nas escalas 1:50 ou 1:100.

g)

Identificação dos restabelecimentos, incluindo a demonstração da sua viabilidade.

h)

Definição geral dos nós e das intersecções, incluindo a demonstração da sua viabilidade.

i)

Estudo geológico e geotécnico, baseado na recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos disponíveis, nos resultados do reconhecimento geológico de superfície do traçado e de eventuais trabalhos de prospecção geotécnica corrente realizados, com identificação de eventuais pontos críticos que constituam condicionamentos do projecto.

j)

Pré-dimensionamento geral das obras geotécnicas especiais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares.

l)

Pré-dimensionamento do pavimento.

m)

Pré-dimensionamento geral das obras de arte, tipos estruturais e de fundações.

n)

Pré-dimensionamento geral dos túneis.

o)

Estudo hidrológico sumário.

p)

Estudo de enquadramento paisagístico.

q)

Desenhos tipo de sinalização e segurança, vedações, iluminação e telecomunicações.

r)

Localização das áreas de serviço e de repouso.

s)

Localização das portagens.

t)

Estudo económico e avaliação da respectiva rentabilidade (TIR).

Artigo 86.º — Anteprojecto

1 - São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Esboço corográfico à escala 1:25.000.

b)

Traçado em planta, nas escalas 1:1.000, quando se trate de ambiente urbano ou suburbano, ou 1:2.000, quando se trate de ambiente rural, num sistema de coordenadas ligado ao nivelamento geral do país.

c)

Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada de dez vezes para as alturas.

d)

Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 ou 1:100, indicando a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e inclinações dos taludes.

e)

Dimensionamento dos nós e intersecções, incluindo perfil transversal tipo nas escalas 1:50 ou 1:100.

f)

Traçado em planta e em perfil longitudinal dos restabelecimentos, incluindo os perfis transversais tipo nas escalas 1:50 ou 1.100.

g)

Estudo geológico e geotécnico baseado nas informações recolhidas na fase de Estudo Prévio e no reconhecimento geológico de superfície complementar, incluindo a análise das condições de fundação das obras de arte, de execução de túneis e de execução de obras geotécnicas especiais, nomeadamente consolidação de taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e de travessia de baixas aluvionares.

h)

Definição e justificação do plano de prospecção geotécnica especial, incluindo as respectivas especificações, necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico complementar.

i)

Dimensionamento do pavimento.

j)

Dimensionamento geral das obras de arte, de tipos estruturais e de fundações.

l)

Dimensionamento geral dos túneis.

m)

Dimensionamento geral das obras geotécnicas especiais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos.

n)

Estudo hidrológico.

o)

Planta ou plantas que clarifiquem a localização relativa e as áreas destinadas a equipamentos de serviços, nomeadamente, portagens e áreas de serviço e, se julgado necessário, de equipamentos de segurança, designadamente, escapatórias, e de obras acessórias.

p)

Levantamento dos serviços afectados, nomeadamente, linhas e postes de alta e média tensão, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas telefónicas, condutas de gás, de abastecimento de água e de saneamento, oleodutos e condutas de fibra óptica.

q)

Elaboração das plantas cadastrais.

r)

Esquema de redes de triangulação do apoio topográfico, se julgado necessário.

2 - No caso de se prescindir desta fase do projecto, é sempre elaborada, pelo menos, a geometria do traçado com a finalidade de garantir a sua estabilização, a qual é essencial para a realização dos trabalhos topográficos, da prospecção geotécnica e das plantas cadastrais.

Artigo 87.º — Projecto de Execução

1 - O Projecto de Execução deve ser acompanhado do Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra não poderá ter início.

2 - São elementos especiais do Projecto de Execução:

a)

Esboço corográfico à escala 1:25.000.

b)

Implantação e apoio topográfico.

c)

Traçado em planta, incluindo vias suplementares para veículos lentos, se necessárias, nas escalas 1:1.000 ou 1:2.000 e incluindo o traçado dos restabelecimentos da rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país.

d)

Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevado de dez vezes para as alturas, com as cotas num sistema de coordenadas referidas à rede geodésica do país.

e)

Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 indicando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e as inclinações dos taludes.

f)

Perfis transversais na escala 1:200.

g)

Nós de ligação, incluindo as respectivas vias de aceleração e de desaceleração, e intersecções referenciados ao sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país, contendo as informações referidas em c), d), e) e f).

h)

Estudo geológico e geotécnico incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal e, sempre que se justifique, perfis geotécnicos transversais nas mesmas escalas adoptadas em c), d) e f) bem como localização e caracterização sumária de materiais.

i)

Projecto de terraplenagem, incluindo tipos de equipamentos a utilizar, gráfico de distribuição de terras e identificação de zonas de depósito.

j)

Dimensionamento das obras geotécnicas especiais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos.

l)

Projecto do pavimento.

m)

Plantas parcelares à escala 1:1.000 ou 1: 2.000 com os limites num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país e devidamente cotadas em relação ao eixo da estrada.

n)

Sistema de drenagem incluindo traçado em planta e perfil longitudinal na escala de 1.1.000 ou 1:2.000, com pormenores na escala 1:50 ou 1:20.

o)

Estudo de integração e enquadramento paisagístico.

p)

Planta geral de localização dos serviços afectados, designadamente, linhas e postes de alta e média tensão, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas telefónicas, condutas de gás, de abastecimento de água e de saneamento, oleodutos e condutas de fibra óptica, na escala 1:1.000 ou 1:2.000.

q)

Soluções a adoptar para o tráfego durante a execução da obra, de que fazem parte o traçado em planta e perfil longitudinal dos desvios, perfil ou perfis transversais tipo, perfis transversais e sistema de drenagem nas mesmas escalas referidas em c), d), e) e f), além do dimensionamento de pavimentos e equipamentos de segurança.

r)

Estudo dos equipamentos de segurança, nomeadamente, guardas de segurança, amortecedores de impacto, protecção de motociclistas, escapatórias.

s)

Estudo da sinalização vertical e horizontal.

t)

Estudo do equipamento de serviços, nomeadamente praças e instalações de portagens, áreas de serviço e áreas de repouso, centros de assistência e manutenção.

u)

Obras de arte correntes e especiais integradas no projecto geral, com indicação dos processos construtivos.

v)

Dimensionamento dos túneis, com indicação dos processos executivos.

x)

Estudo das obras acessórias, tais como serventias e caminhos paralelos, vedações, iluminação e telecomunicações.

2 - O Projecto de Execução deve ser dividido nos seguintes fascículos independentes:

a)

Síntese de apresentação geral do projecto.

b)

Implantação e apoio topográfico.

c)

Estudo geológico e geotécnico.

d)

Traçado geral.

e)

Nós de ligação e intersecções.

f)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos.

g)

Drenagem.

h)

Pavimentação.

i)

Integração Paisagística.

j)

Equipamentos de segurança.

l)

Sinalização.

m)

Sistema de telemática rodoviária.

n)

Canal técnico rodoviário;

o)

Sistema de postos de emergência SOS.

p)

Iluminação.

q)

Vedações.

r)

Serviços afectados.

s)

Obras de arte correntes e obras de arte especiais.

t)

Túneis.

u)

Áreas de serviço e de repouso.

v)

Projectos complementares, nomeadamente muros, desvios provisórios, barreiras acústicas, passagens para a fauna.

x)

Expropriações.

z)

Centros de Assistência e Manutenção.

aa) Portagens.

Artigo 88.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da Obra.

SECÇÃO V — Caminhos-de-Ferro

Artigo 89.º — Disposições Gerais

1 - Os projectos de caminhos-de-ferro compreendem projectos específicos, os quais são objecto desta secção, e projectos cujos elementos especiais se encontram integrados em outras secções.

2 - Devem ser realizados na fase de Estudo Prévio, o Estudo de Impacte Ambiental e a respectiva consulta pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), sem a qual o projecto não poderá evoluir para a fase seguinte.

3 - O Projecto de Execução deverá ser acompanhado pelo Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra não pode ter início.

4 - São projectos específicos os constantes nas seguintes Subsecções:

a)

Subsecção I - Via férrea.

b)

Subsecção I - Catenária.

c)

Subsecção I - Faseamento construtivo.

SUBSECÇÃO I — Via Férrea
Artigo 90.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Directriz sobre base cartográfica à escala 1:25.000, identificando os pontos obrigatórios de passagem e estações.

b)

Esquema geral de estações e de outros feixes de linhas e respectivos comprimentos úteis.

c)

Velocidade de projecto.

d)

Níveis de segurança e conforto e características geométricas ou dados de tráfego suficientes para a sua determinação.

e)

Características do comboio tipo, designadamente: curva de potência, dimensões e peso por eixo.

f)

Definição do armamento de via.

g)

Outros critérios, disposições e documentos normativos a respeitar.

h)

Plano de reclassificação e supressão de passagens de nível.

i)

Estudo de exploração.

j)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

l)

Informação sobre o número de alternativas a estudar nas fases subsequentes, nomeadamente nos estudos de novos traçados sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental.

Artigo 91.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

A recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos disponíveis e os resultados do reconhecimento geológico de superfície do traçado com identificação de eventuais pontos críticos que constituam condicionamentos do projecto.

b)

Levantamentos topográficos a efectuar.

c)

Identificação e localização de obras de arte, de túneis e de obras geotécnicas especiais, em particular, consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares.

d)

Identificação de outros estudos a efectuar.

Artigo 92.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Esboço corográfico na escala 1:25.000;

b)

Traçado em planta das soluções estudadas, para plena via e estações, sobre base cartográfica à escala 1:5.000, ou 1:1.000 caso se tratem de zonas urbanas ou adjacentes a vias existentes, incluindo o traçado dos restabelecimentos da rede viária afectada.

c)

Perfil longitudinal correspondente a essas soluções na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e dez vezes para as alturas, no qual apareçam localizadas as obras de arte e os túneis.

d)

Perfil ou perfis transversais tipo nas escalas 1:100 ou 1:50.

e)

A definição e justificação do programa de reconhecimento, prospecção e ensaios laboratoriais, incluindo as respectivas especificações, necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico.

f)

Estudo hidrológico.

g)

Estudo de enquadramento paisagístico.

h)

Perfis transversais nas secções mais críticas, à escala 1:200.

i)

Pré-dimensionamento da plataforma de via.

j)

Pré-dimensionamento das obras geotécnicas especiais, em particular, consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares.

Artigo 93.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Pormenorização das recomendações e decisões resultantes da apreciação efectuada ao Estudo prévio pelo Dono da Obra.

b)

Estudo geológico e geotécnico.

c)

Estudo hidrológico, se necessário.

Artigo 94.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de Execução:

a)

Planta parcelar, nas escalas de 1:1.000, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país.

b)

Traçado em planta da solução adoptada, para plena via e estações, sobre base cartográfica à escala 1:1.000, incluindo o traçado dos restabelecimentos da rede viária afectada, com todos os elementos de directriz coordenados e referidos à rede geodésica do país.

c)

Perfil longitudinal correspondente à solução adoptada na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e dez vezes para as alturas, onde conste a localização das obras de arte, devendo as cotas estar referidas à rede geodésica do país.

d)

Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50.

e)

Estudo geológico e geotécnico complementar, se necessário.

f)

Perfis geotécnicos.

g)

Dimensionamento da plataforma de via.

h)

Dimensionamento das obras geotécnicas especiais, designadamente, consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares.

i)

Perfis transversais na escala 1:200.

j)

Gráfico de distribuição de terras.

l)

Estudo de integração paisagística.

m)

Material de superestrutura de via.

n)

Malha de apoio topográfico.

Artigo 95.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da Obra.

SUBSECÇÃO II — Catenária
Artigo 96.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Velocidade a praticar na linha ou nos vários troços da linha.

b)

Características pretendidas para as instalações fixas de tracção eléctrica e para os diversos equipamentos.

c)

Normas e especificações a que deve obedecerem o equipamento e a organização do projecto de execução.

Artigo 97.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Critérios básicos do projecto.

b)

Definição das soluções tipo de catenária.

c)

Identificação das fontes de alimentação.

d)

Inventariação dos estudos complementares necessários.

Artigo 98.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Esquema eléctrico da instalação com detalhe superior ao que eventualmente conste do Programa preliminar.

b)

Definição global das soluções a adoptar, particularizando os casos que sejam omissos nas normas e especificações constantes do Programa preliminar.

c)

Inventariação de todas as obras que seja necessário realizar para a montagem das instalações fixas de tracção eléctrica e que não sejam abrangíveis no respectivo Projecto de execução.

Artigo 99.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Planta de piquetagem.

b)

Definição de apoios especiais, nomeadamente em pontes e edifícios.

c)

Concretização de eventuais indicações de reformulação do Estudo Prévio definidas pelo Dono da Obra.

Artigo 100.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Cartografia e levantamento topográfico das instalações existentes ou projecto de via e terraplanagens à escala de 1:1.000 para a plena via e 1:500 para as estações.

b)

Definição sobre a cartografia de todos os elementos definidores das instalações fixas de tracção eléctrica.

c)

Definição pormenorizada de todos os equipamentos utilizados de acordo com as normas e especificações constantes do Programa Preliminar.

d)

Cálculos relativos aos apoios de catenária e a todos os elementos estruturais do suporte.

e)

Peças desenhadas dos pórticos de catenária e de todos os equipamentos específicos do projecto.

f)

Listagem completa das peças constituintes da catenária.

Artigo 101.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO III — Faseamento Construtivo
Artigo 102.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Estudo de exploração.

b)

Condições de exploração mínimas desejáveis, a garantir durante a execução da obra.

c)

Outras restrições ou condicionantes a observar.

d)

Identificação das equipas Projectistas envolvidas e das entidades a actuar ou com responsabilidades na zona objecto de intervenção.

Artigo 103.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Identificação sumária dos estudos a efectuar.

b)

Recolha de elementos adicionais.

Artigo 104.º — Estudo Prévio

É elemento especial do Estudo prévio a identificação sumária do faseamento construtivo para as várias soluções estudadas.

Artigo 105.º — Anteprojecto

É elemento especial do Anteprojecto a verificação da validade do faseamento construtivo sumário em função dos ajustamentos e ou recomendações preconizados pelo Dono da Obra.

Artigo 106.º — Projecto de Execução

É elemento especial do Projecto de execução a descrição do faseamento construtivo incluindo todos os projectos e estudos complementares e acessórios necessários à implementação do projecto, desde a situação inicial à situação final, de acordo com os condicionalismos estabelecidos.

Artigo 107.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO VI — Aeródromos

Artigo 108.º — Disposições Gerais

1 - Os projectos de aeródromos compreendem projectos específicos objecto desta secção e projectos objecto de outras secções, não obstante a sua valência aeronáutica, como sejam os projectos de instalações de terminais de passageiros e de carga, instalações de apoio à navegação aérea e torre de controlo, instalações meteorológicas, acessos rodo e ferroviários, passagens superiores e inferiores, estacionamento de viaturas, instalações de socorro, hangares e outros equipamentos aeronáuticos, redes telefónicas, eléctricas, de hidrantes, de combustíveis, de gás e de esgotos.

2 - São projectos específicos os constantes nas seguintes subsecções:

a)

Subsecção I - Área operacional do lado ar, constituída pelas pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, incluindo as respectivas bermas de segurança;

b)

Subsecção II - Apoio à navegação aérea, compreendendo a sinalização luminosa, as ajudas à navegação aérea e a central eléctrica de emergência.

SUBSECÇÃO I — Área Operacional
Artigo 109.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar, quando aplicáveis:

a)

Tipologia do aeródromo e condições do seu funcionamento.

b)

Normas internacionais ICAO e outras disposições que devam ser observadas.

c)

Instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente planos de ordenamento e planos director municipal.

d)

Disposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental e outros.

Artigo 110.º — Programa Base

1 - São elementos especiais do Programa base, quando aplicáveis:

a)

Relativamente a cada uma das soluções propostas:

i)

Traçado em planta, na escala 1.25.000, da faixa principal com a localização de cursos de água, linhas de alta tensão e orografia mais relevante e identificação de outras vias de comunicação.

ii) Traçado na mesma escala, do correspondente perfil de obstáculos.

iii) Regime e cobertura de ventos na faixa principal.

iv) Análise das condições locais de visibilidade e nebulosidade.

v)

Determinação da temperatura de referência.

b)

Indicação dos estudos cuja realização é necessária, nos domínios hidrológico, geológico, paisagístico, ambiental e de infra-estruturas gerais, para além dos estudos de procura de transporte, económicos e de natureza operacional.

Artigo 111.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio relativamente a cada uma das soluções alternativas, quando aplicáveis:

a)

Planta de localização à escala 1:25.000.

b)

Carta de servidões, de restrições de utilidade pública e outras, nas escalas 1:5.000 ou 1:10.000.

c)

Estudo de previsão de tráfego, para um determinado horizonte.

d)

Gráficos de cobertura de ventos e orientação magnética das pistas.

e)

Traçado em planta, nas escalas 1:5.000 ou 1:10.000, das pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, incluindo os estabelecimentos da rede de comunicações existentes.

f)

Traçado em perfil longitudinal - na mesma escala para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas - das pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, com localização das obras de arte, dos túneis e das passagens hidráulicas.

g)

Perfil transversal - tipo à escala 1:500.

h)

Especificação do avião crítico e do tipo de operação, visual ou por instrumentos.

i)

Dimensionamento do comprimento das pistas, enunciadas as distâncias declaradas e estabelecimento do plano director e faseamento do seu desenvolvimento.

j)

Implantação do ponto de referência (ARP) e inventariação dos meios de socorros e de combate a incêndios.

l)

Estudo geológico e geotécnico, baseado na recolha e interpretação dos elementos disponíveis, nos resultados do reconhecimento geológico da superfície do traçado e em eventuais trabalhos de prospecção geotécnica corrente.

m)

Estudo hidrológico sumário e esquema geral de drenagem.

n)

Pré-dimensionamento geral das obras geológicas especiais, consolidação de taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão ou em baixas aluvionares.

o)

Pré-dimensionamento dos pavimentos.

p)

Pré-dimensionamento geral das obras de arte, tipos estruturais e de fundações.

q)

Pré-dimensionamento de túneis.

r)

Análise do estabelecimento de redes existentes.

Artigo 112.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Planta de localização, à escala 1:25.000 e principais acessos aos centros urbanos servidos.

b)

Traçado em planta, nas escalas 1.2.000 ou 1:5.000, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país.

c)

Traçado em perfil longitudinal de pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas.

d)

Perfis transversais tipo, na escala 1:200, com a estrutura do pavimento e inclinação de taludes, incluindo representação de dispositivos de drenagem e de infra-estruturas de sinalização luminosa.

e)

Dimensionamento das intersecções de pistas e caminhos de circulação, entre estes e na sua conexão às plataformas de estacionamento.

f)

Estudo geológico e geotécnico baseado nas informações recolhidas no Estudo Prévio e no reconhecimento geológico complementar, incluindo a análise das condições de fundação das obras de arte, de execução de túneis e de obras geotécnicas especiais, nomeadamente consolidação de taludes, estruturas de suporte, aterros de grandes dimensões ou em baixas aluvionares.

g)

Definição e justificação do plano de prospecção geotécnica especial, incluindo as respectivas especificações necessárias ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico complementar.

h)

Dimensionamento do pavimento.

i)

Dimensionamento geral das obras de arte, tipos estruturais e de fundações.

j)

Dimensionamento geral de túneis.

l)

Dimensionamento geral das obras geotécnicas especiais: consolidação de taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão ou em baixas aluvionares, com indicação dos respectivos processos executivos.

m)

Estudo hidrológico e plano geral de drenagem.

n)

Caracterização geral de ajudas visuais e eventuais radioajudas e sua implantação; plantas de sinalização diurna, luminosa e vertical.

o)

Estudo de circulação no solo e de iluminação da plataforma de estacionamento.

p)

Planta de desobstrução e de servidão aeronáutica.

Artigo 113.º — Projecto de execução

São elementos especiais do Projecto de Execução:

a)

Planta de localização à escala 1:25.000, compatibilizada com os planos directores municipais envolventes.

b)

Carta de obstáculos ICAO tipo A.

c)

Traçado em planta, à escala 1:1000, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país.

d)

Traçado em perfil longitudinal de pistas, caminhos de circulação, plataformas de estacionamento, vias de serviço e acessos e estacionamentos do lado-terra, na mesma escala da alínea anterior para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas, com as cotas reportadas a um sistema de coordenadas ligado à rede geodésica nacional.

e)

Perfis transversais tipo na escala 1:200 com a constituição do pavimento e sua inclinação, a representação dos taludes, englobando dispositivos de drenagem, das infra-estruturas de sinalização e outras que lhes estejam associadas.

f)

Perfis transversais, à escala 1:200, numa equidistância máxima de 25 metros.

g)

Plantas de pormenor de altimetria e de planimetria à escala 1:500 com identificação dos pontos notáveis e o registo das respectivas coordenadas de implantação em quadros de piquetagem no sistema WGS-84.

h)

Estudo final, geológico e geotécnico, incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal sempre que se justifique, perfis transversais nas mesmas escalas adoptadas em c), d) e e), bem como a localização e caracterização dos materiais a aplicar.

i)

Projecto de terraplanagem, incluindo o tipo de equipamento a utilizar, gráfico de distribuição de terras e identificação de zonas de depósito.

j)

Projecto de obras geotécnicas especiais: consolidação de taludes, estruturas de suporte, aterros de grandes dimensões ou em baixas aluvionares.

l)

Projecto de pavimentação, incluindo especificação de materiais, métodos de execução e pormenorização construtiva correspondente.

m)

Plantas parcelares à escala 1:1.000 ou 1:2.000 com os limites referenciados a um sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país.

n)

Projecto de drenagem, incluindo traçado em planta e perfil na escala 1:1.000 com pormenores na escala 1:50 ou 1:20.

o)

Projecto de integração paisagística.

p)

Projecto de faseamento da obra, se aplicável, compatibilizando o desenvolvimento dos trabalhos com a operação do aeródromo com especial destaque para a salvaguarda dos requisitos de segurança operacional.

q)

Projectos de obras de arte correntes e especiais e de túneis, quando existam, com indicação dos respectivos processos construtivos.

r)

Projecto de sinalização diurna.

s)

Projecto de obras complementares: vedações, iluminação e telecomunicações.

Artigo 114.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO II — Apoio à navegação aérea
Artigo 115.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar, nos casos aplicáveis:

a)

Tipologia de aeródromo e condições do seu funcionamento.

b)

Normas internacionais ICAO e outras disposições que devam ser observadas.

c)

Critério de exploração.

d)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental e outros.

Artigo 116.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Especificação do tipo de operação: visual, diurno/nocturno, por instrumentos e de precisão.

b)

Caracterização das ajudas visuais necessárias, conforme normativo ICAO.

Artigo 117.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Implantação dos sistemas e equipamentos de sinalização luminosa, incluindo a localização e dimensionamento geral dos edifícios e instalações necessários ao seu funcionamento e enquadramento em relação a outras construções.

b)

Estudo de circulação no solo.

c)

Estimativa das necessidades de alimentação de energia eléctrica, normal e de emergência.

Artigo 118.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Traçado em planta das redes de infra-estruturas de sinalização luminosa, nomeadamente de energia e de comunicações.

b)

Pormenores construtivos tipo, em forma desenhada

c)

Caracterização e dimensionamento das instalações e equipamentos de selecção e regulação da sinalização luminosa.

d)

Caracterização do sistema de comando e controlo da sinalização luminosa, incluindo a especificação das soluções tecnológicas e de automatismos.

Artigo 119.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Apresentação de esquemas lógicos e diagramas funcionais de integração dos sistemas.

b)

Dimensionamento de todos os elementos constituintes dos sistemas e equipamentos, evidenciando:

(i) o tipo e as secções de condutores eléctricos e cabos de comunicações;

(ii) os esquemas de quadros eléctricos e de comando e das respectivas ligações;

c)

Especificação e representação gráfica da pormenorização construtiva das redes de infra-estruturas, dos equipamentos e das condições de montagem.

Artigo 120.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO VII — Obras Hidráulicas

Artigo 121.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Fins e objectivos a atingir, designadamente, abastecimento, rega, produção de energia, controlo de cheias, caudais e imposições ambientais e outros usos e volumes associados.

b)

Localização e limites para estudo de alternativas de implantação. Elementos sobre condicionamentos de implantação e traçado.

c)

Elementos e estudos de base disponíveis, nomeadamente, climáticos, hidrológicos, geológicos e ambientais.

d)

Outros critérios, disposições e documentos normativos a respeitar.

e)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 122.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Objectivo da obra e suas características gerais, com referência aos planos em que a obra se insere.

b)

Dados sobre a zona de localização do empreendimento.

c)

Dados básicos relativos às exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra.

d)

Indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno, designadamente quanto a usos, aspectos de expropriações, reposição de acessos e exigências ambientais.

e)

Indicação dos programas de estudos a realizar.

Artigo 123.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio, quando aplicável, e referentes a cada uma das soluções estudadas:

a)

Estudo sobre necessidades de água, elementos sobre populações e indústrias a abastecer, áreas de rega, produção de energia, controlo de cheias, caudais e imposições ambientais, outros usos.

b)

Estudos de base hidrológicos, geológicos, geotécnicos, sismológicos, sócio-económicos.

c)

Descrição e justificação de exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra.

d)

Condições económicas relativas à exploração, manutenção e conservação da obra.

e)

Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos complementares topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológicos ou de qualquer outra natureza que interessem ao estudo do problema, bem como sobre a realização de modelos, ensaios, ou de quaisquer outras actividades que possam ser exigidas, quer para as fases seguintes de projecto quer para a execução da obra.

f)

Outros elementos e estudos definidos nos Regulamentos e Normas de Barragens.

g)

Estudo de impacte ambiental, se aplicável.

Artigo 124.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Estudos hidrológicos.

b)

Estudos geológicos e geotécnicos do local das obras e albufeiras e dos materiais de construção, incluindo trabalhos de prospecção geotécnica e ensaios.

c)

Estudos sismológicos.

d)

Justificação e atribuição do risco potencial associado.

e)

Dimensionamento e características principais da solução adoptada.

Artigo 125.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de Execução:

a)

Definição pormenorizada do sistema hidráulico projectado, incluindo cálculos estruturais e hidráulicos relativos a cada um dos elementos da obra, apresentados de modo a justificar as soluções adoptadas.

b)

Planta de localização da obra.

c)

Esquema geral da obra, traçado sobre carta em escala adequada a uma visão de conjunto do sistema concebido.

d)

Planta geral do conjunto do empreendimento, em escala não inferior a 1:5.000.

e)

Alçado geral desenvolvido do empreendimento, em escala não inferior a 1:5.000.

f)

Plantas e perfis geológicos e geotécnicos interessando as principais estruturas bem como pedreiras e manchas de empréstimo.

g)

Plantas, alçados e cortes dos diversos elementos da obra, com o pormenor necessário para a sua execução, evidenciando a definição e o posicionamento dos diversos equipamentos, hidromecânico, electromecânico e eléctrico e ainda definindo as distintas fases de betonagem previstas.

h)

Representação em planta e perfis dos trabalhos de tratamento de impermeabilização, de consolidação e drenagem.

i)

Projecto dos acessos à obra.

j)

Arranjos paisagísticos relativos às obras e seus acessos.

l)

No caso de barragens, quando aplicável, anteplanos de observação e de primeiro enchimento da albufeira e estudo do sistema de aviso e alerta, bem como cálculos da onda de cheia para determinação das áreas inundadas no caso de ruptura da barragem.

m)

Outros elementos e estudos definidos no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB).

Artigo 126.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO VIII — Túneis

Artigo 127.º — Programa Preliminar

1 - São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Justificação e objectivos da obra subterrânea.

b)

Condicionamentos do traçado da via onde a obra subterrânea se insere, em planta e perfil longitudinal.

c)

Elementos topográficos relativos aos corredores alternativos.

d)

Secção tipo ou exigências dimensionais a adoptar.

e)

Critérios gerais de projecto, designadamente, velocidade base e raio mínimo no caso da directriz e a rasante não se encontrarem definidas.

f)

Documentação disponível sobre o maciço e as condições geológicas e hidrogeológicas locais.

g)

Reconhecimento geológico de superfície, se existir.

h)

Informação sobre a ocorrência de nascentes que possam ser afectadas pela construção.

i)

Imposições relativas a condicionamentos de impacto ambiental.

j)

Limitações relativas à utilização de explosivos.

l)

Imposições relativas a aspectos estéticos, de integração paisagística e urbanística, nomeadamente no que se relaciona com o tratamento dos emboquilhamentos.

m)

Imposições quanto à utilização da obra por instalações de abastecimento público, designadamente de água, esgotos, telefones, electricidade e gás.

n)

Indicação dos requisitos mínimos de segurança.

2 - Para os túneis da rede rodoviária nacional, com extensão superior a 500 m, aplica-se o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março.

Artigo 128.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa Base:

a)

Interpretação sumária da estrutura geológica e geotécnica do maciço nos locais dos possíveis corredores alternativos do traçado.

b)

Indicação de condicionamentos locais susceptíveis de influenciarem a escolha da solução a adoptar.

c)

Programa de reconhecimento geológico e geotécnico que se entender deva ser desenvolvido na fase de estudo prévio.

d)

Indicação de outros estudos e trabalhos que se considerem necessários para o desenvolvimento do projecto.

Artigo 129.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Estudo geológico e geotécnico e zonamento preliminar do maciço.

b)

Relativamente a cada uma das soluções propostas:

(i) implantação da obra;

(ii) indicação de acessos e ligações;

(iii) caracterização das obras acessórias ou complementares;

(iv) definição do traçado em perfil longitudinal;

(v) definição da secção do túnel;

(vi) indicação e justificação do método construtivo e do faseamento de escavação, se aplicável;

(vii) indicação dos tipos de revestimento primário e revestimento definitivo;

(viii) indicação de eventuais trabalhos de melhoramento ou de reforço do maciço;

(ix) indicação de eventuais impactos ambientais;

(x) indicação dos trabalhos de drenagem e de impermeabilização;

(xi) estudo do enquadramento paisagístico dos emboquilhamentos;

(xii) estudo sobre a necessidade de ventilação, de iluminação e de alimentação de água para bocas-de-incêndio.

c)

Avaliação técnica e económica das soluções propostas.

d)

Definição e justificação do programa de reconhecimento necessário ao desenvolvimento de novos estudos geológicos e geotécnicos.

e)

Indicação das ocupações de superfície e do subsolo, nomeadamente edificações e redes de serviços, influenciadas pela construção do túnel.

f)

Definição dos critérios de danos em estruturas ou infra-estruturas situadas na vizinhança da obra.

Artigo 130.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Elaboração do estudo geológico e geotécnico.

b)

Traçado em planta na escala 1:2.000.

c)

Perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevado dez vezes para as alturas.

d)

Zonamento definitivo do maciço e proposta de faseamento de escavação se aplicável.

e)

Estudo estrutural e cálculos justificativos.

f)

Pré-dimensionamento do revestimento primário, se aplicável.

g)

Pré-dimensionamento do revestimento definitivo, se aplicável.

h)

Descrição do processo construtivo, incluindo, eventualmente, os trabalhos de melhoramento ou reforço do maciço;

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