Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2008 — Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão

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4 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, poderá o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado.

5 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.

36 - Aumento do número de vias da Auto-Estrada

1 - O aumento do número de vias nos sublanços com portagem da auto-estrada que constitui o objecto da concessão será realizado em harmonia com o seguinte:

a)

Nos sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35 000 veículos;

b)

Nos sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60 000 veículos.

2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias não serão comparticipados pelo Estado.

37 - Vias de comunicação e serviços afectados

1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e interrompidas pela construção da Auto-Estrada.

2 - A Concessionária deverá fazer um levantamento das vias circundantes ao empreendimento e anexá-lo ao pedido de aprovação pelo InIR. Os circuitos de obra a utilizar durante a obra deveram ser apresentados antes do início dos respectivos trabalhos

3 - A Concessionária deverá, por sua conta e risco, restabelecer as vias de comunicação existentes, incluindo acessos pedonais, interrompidas pela construção da auto-estrada, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.

4 - A Concessionária deverá, por sua conta e risco, construir e conservar na auto-estrada as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes, à data de elaboração dos projectos da auto-estrada da concessão.

5 - O restabelecimento de vias de comunicação será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado.

6 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data da respectiva conclusão, com excepção das obras de arte de transposição da auto-estrada, as quais integram a concessão.

7 - A Concessionária será responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.

8 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

38 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação do Lanço, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro.

39 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída

1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, solicitar, com um pré-aviso de 15 dias relativamente à data pretendida, a realização da respectiva vistoria, a efectuar, conjuntamente, por representantes do Concedente e por representantes da Concessionária.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço do Sublanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como o equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

3 - Da vistoria a que se refere o n.º 1 será lavrado auto assinado por representantes do Concedente e por representantes da Concessionária.

4 - A abertura ao tráfego do Sublanço só poderá ter lugar quando o auto referido no número anterior seja favorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente, previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

5 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura ao tráfego do Sublanço, haver lugar à realização, nele, de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que será lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se descrevem no n.º 3.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ter sido especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e devem ser executados no prazo no mesmo fixado.

7 - A autorização para a abertura ao tráfego do Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

8 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria do Sublanço, a Concessionária fornecerá ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

9 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço de auto-estrada só se verificará uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

40 - Demarcação dos terrenos e planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um delegado do InIR, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.

2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço do lanço da auto-estrada.

3 - A demarcação do domínio público deverá ser efectuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do InIR ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do despacho n.º 63/MPAT/95.

4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo InIR.

5 - A Concessionária entregará ao InIR os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação.

6 - Os processos expropriativos deverão ser organizados por referência à declaração de utilidade pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.

7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do InIR.

41 - Requisitos das Áreas de Serviço

1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os respectivos projectos, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa de execução.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

4 - Nos projectos das áreas de serviço deverão ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se considerará tacitamente deferido se não for rejeitado no prazo de 90 dias, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do sublanço onde se integram.

5 - A responsabilidade pela construção e exploração das áreas de serviço compete exclusivamente à Concessionária.

42 - Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de construção e exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

2 - Sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado para cada circunstância e que não poderá ultrapassar seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a sua manutenção, ou das suas consequências, poderá originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.

3 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o contrato em causa.

4 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

5 - O que ficou estabelecido nos n.os 2 a 4 deverá ser expressamente aceite por todas as partes nos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

43 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - No fim do prazo da Concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo esta única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos nessa data, salvo no que respeita aos créditos de natureza pecuniária.

3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do resgate ou da rescisão, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, terá o resgate ou rescisão da Concessão.

44 - Conservação da Auto-Estrada

1 - A Concessionária deverá manter a auto-estrada que constitui o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos e alterações necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, obrigando-se a submeter à apreciação do InIR, no prazo de 60 dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, um Plano de Controlo da Qualidade, o qual deverá propor os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca deverão ser inferiores aos apresentados no contrato de concessão.

2 - O estado de conservação e as condições de exploração da auto-estrada serão verificados pelo InIR de acordo com um plano de acções de fiscalização por ele definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

3 - Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o período de construção apenas será permitido, sob prévia aprovação do Concedente, sem penalidade, o encerramento de vias no período nocturno, entre as 21 e as 7 horas.

4 - O encerramento de vias e os trabalhos que de forma directa ou indirecta introduzam restrição e condicionalismos à circulação, deverá ser precedido de um plano de informação aos utentes a aprovar previamente pelo Concedente.

45 - Transferência da exploração e Conservação de Sublanço existente

1 - O sublanço entre o nó de Geraldes e o nó do Padronelo, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

2 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação do Sublanço referido no número anterior, bem como das instalações e equipamentos a ele afectos ou que nele se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.

46 - Instalações de portagem

1 - Competirá à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio do InIR, por forma que a mesma seja feita com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da auto-estrada.

2 - As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

3 - Nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de crédito ou outros a aprovar pelo Concedente.

4 - O sistema de cobrança de portagem electrónica a instalar terá de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva Europeia n.º 2004/52/CE, de 29 de Abril, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens e as formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (através de via verde ou outro) e por cartão de débito e ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

5 - Os custos com a cobrança e as instalações de portagem são integralmente suportados pela Concessionária.

47 - Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

1 - A Concessionária deverá instalar um sistema de controlo e gestão de tráfego, o qual deverá integrar um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que lhe permitam, entre outros objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na concessão.

2 - Este sistema de controlo e gestão de tráfego deverá incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a)

Centro de controlo exclusivo da concessão;

b)

Meteorologia;

c)

Sistema de postos de emergência SOS;

d)

Sistema de emergência e segurança do túnel;

e)

Sinalização de mensagens variáveis;

f)

Circuito fechado de TV;

g)

Recolha automática de dados de tráfego, incluindo pesagem.

3 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos sublanços da concessão.

4 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego e deverá complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

5 - O subsistema de circuito fechado de TV deverá proporcionar à InIR o acesso em simultâneo e em tempo real a, no mínimo, imagens captadas por 10 câmaras. A matriz de vídeo a instalar pelo concessionário deverá estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação de Tráfego do InIR.

6 - Salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara será suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

7 - O InIR deverá ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária (o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária).

8 - A Concessionária assegurará todos os custos relativos ao acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que o Concedente considere necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam à InIR receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar.

9 - O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária terá ainda de assegurar que a transmissão de dados para o InIR permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego do InIR, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo InIR.

10 - O InIR poderá utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta concessão.

11 - A Concessionária suportará todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo todos os encargos associados à transmissão de dados da Concessão para o Concedente, incluindo a instalação e a activação de circuitos e ou linhas, todo o hardware e todo o software em conformidade com o especificado neste caderno de encargos.

12 - O sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo o Centro de Controlo de Tráfego, entrará em funcionamento pleno na data de abertura ao tráfego do Sublanço onde o referido centro se insere.

13 - Nenhum Sublanço poderá abrir ao tráfego sem que esteja concluída a instalação e em funcionamento de equipamento do sistema de controlo e gestão de tráfego referente ao Sublanço, que permita a gestão dos seguintes subsistemas:

a)

Sistema de postos de emergência SOS;

b)

Circuito fechado de TV;

c)

Recolha automática de dados de tráfego.

14 - A localização dos equipamentos dos subsistemas referidos no número anterior deverá permitir a monitorização, a contagem e o controlo de todos os sublanços da concessão, devendo ser seguidas, no que for aplicável, as normas, os regulamentos e as instruções, nacionais em vigor, e todas as outras regulamentações e leis.

15 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, conservação e exploração de todos os equipamentos do sistema de controlo e gestão de tráfego, bem como todos os custos da transmissão para o InIR, em tempo real, dos dados desses equipamentos.

16 - A Concessionária efectuará e suportará todos os custos inerentes à migração do formato de troca de dados entre o seu sistema de controlo e gestão de tráfego e o sistema integrado de controlo e gestão de tráfego do Concedente para qualquer outro formato de troca de dados que o Concedente lhe comunique no prazo máximo de seis meses após notificação formal para o efeito.

48 - Classificação de veículos

Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, tem-se:

a)

As seguintes classes de veículos, por ordem crescente do respectivo valor tarifário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

b)

Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático;

c)

Que a Concessionária poderá propor um sistema de classes simplificado, tendo, no entanto, em atenção a classificação aplicada à restante rede concessionada;

d)

Que a relação entre as tarifas das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não deverá ser superior, respectivamente, a 1,75, a 2,25 e a 2,5.

49 - Tarifas e taxas de portagem

1 - As taxas de portagem de auto-estrada serão fixadas por despacho do MOPTC, que será notificado à Concessionária com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data prevista para a entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada, relativamente às diferentes classes de veículos a cobrar nesse sublanço. A Concessionária deverá aplicar as taxas de portagem na data de entrada em vigor fixada no referido despacho.

2 - As taxas de portagem serão calculadas aplicando ao comprimento efectivo de cada sublanço, com arredondamento ao hectómetro, as tarifas por quilómetro de auto-estrada resultantes dos valores que terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 6, reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,07, não incluindo IVA.

3 - No caso de ser aceite, em qualquer um dos Sublanços, um sistema de portagem aberto, o comprimento a aplicar não será o efectivo mas o comprimento médio que resultar da ponderação dos tráfegos respectivos de cada Sublanço pelo tráfego médio do Lanço.

4 - As taxas de portagem serão arredondadas ao múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou outro que se venha a revelar mais adequado à unidade monetária em vigor.

5 - As taxas de portagem poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.

6 - As tarifas de portagem poderão ser actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil tendo em atenção a evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

7 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.

8 - A declaração de incumprimento é da competência do Concedente, bem como o seu termo.

9 - Em caso de incumprimento:

a)

É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 7;

b)

A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

50 - Isenções de portagem

1 - Estão isentos de portagem:

a)

Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

i)

Presidente da República;

ii) Presidente da Assembleia da República;

iii) Membros do Governo;

iv) Presidente do Tribunal Constitucional;

v)

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

vi) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

vii) Presidente do Tribunal de Contas;

viii) Procurador-Geral da República;

b)

Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;

c)

Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

d)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

e)

Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

f)

Veículos afectos ao InIR, ANSR e à IGF no âmbito da sua função de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.

4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1 da presente Base, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização do InIR.

51 - Revisão das Tarifas

As taxas de portagem serão actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, que será notificado à Concessionária com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data prevista para a respectiva aplicação. A Concessionária deverá aplicar as novas taxas na data de entrada em vigor dos novos preços, nele fixada.

52 - Manual de Operação e Manutenção e Plano de Controlo de Qualidade

1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada e um Plano de Controlo de Qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.

2 - No Manual de Operação e Manutenção serão estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Funcionamento das praças de portagem;

c)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g)

Monitorização e controlo ambiental;

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de Serviço.

3 - No Plano de Controlo de Qualidade serão estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

4 - No caso de o Manual de Operação e Manutenção ou de o Plano de Controlo de Qualidade serem reprovados pelo Concedente, poderá este fixar o respectivo conteúdo, tendo em conta as propostas apresentadas pela Concessionária.

53 - Sinistralidade

1 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

2 - A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas, calculadas nos termos do n.º 72, por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente decorrentes de erros de concepção, construção ou manutenção.

3 - A aplicação das multas previstas no presente número não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.

4 - A Concessionária deverá propor medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, propondo, do mesmo modo, o regime de eventual comparticipação do Concedente na respectiva implementação, se estas não decorrerem da correcção de erros de concepção, construção e ou manutenção.

5 - Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela Concessionária, nos termos previstos nos n.os 2 e 4, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos apresentados nas propostas.

54 - Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação pela auto-estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na auto-estrada objecto da concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, de acidentes, bem como de determinação das autoridades policiais que, em qualquer dos casos, impeça a Concessionária de cumprir tal obrigação.

3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que enviará à InIR, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e informação de tráfego.

4 - Deverá também a Concessionária acatar, sem direito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária nacional.

55 - Assistência aos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes da auto-estrada que constitui o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreenderão também as instalações de vigilância e assistência imediata no túnel, bem como as necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da auto-estrada.

4 - A Concessionária poderá cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes ser previamente aprovados pelo MOPTC.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MOPTC e pelo Ministro da Administração Interna.

56 - Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária colocará à disposição dos utentes da auto-estrada, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, que deverão ser visados periodicamente pelo InIR.

2 - A Concessionária enviará trimestralmente à InIR as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.

57 - Estatísticas de tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na auto-estrada, incluindo a contagem de tráfego para as áreas de serviço.

2 - Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

58 - Encerramento de vias e trabalhos na via

1 - Os utentes têm o direito de serem informados, com a devida antecedência, pela Concessionária, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, com eventual recurso a painéis de mensagens variáveis móveis e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.

2 - Após a entrada em serviço do Lanço, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou a imposição das autoridades competentes, apenas será permitido o encerramento de vias, por motivos devidamente justificados, até ao limite de 7500 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Não serão permitidos encerramentos de vias no período entre as 7 e as 21 horas.

3 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano, que os limites anuais de encerramento de vias, estabelecidos no número anterior, forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 10 000. Os valores das penalidades serão actualizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o último IPC conhecido.

59 - Participações às autoridades públicas

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da Concessão.

60 - Contratação com terceiros

1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, poderá o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais direitos não impeça, procrastine ou torne difícil ou excessivamente oneroso, para o Concedente, o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão ou da lei.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os seus accionistas, sem prejuízo do disposto no número anterior.

61 - Contratos de Projecto

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente a substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão dos Contratos de Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

62 - Autorizações do Concedente

1 - Carecem de autorização expressa do Concedente a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão dos seguintes documentos:

a)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

b)

Garantias prestadas pelos Membros do Agrupamento a favor da Concessionária;

c)

Garantias prestadas pelo ACE a favor da Concessionária;

d)

Apólices de seguro.

2 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

63 - Outras autorizações ou aprovações do Concedente

1 - A aprovação ou a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

2 - Os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

3 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os actos ou contratos a elas sujeitos.

64 - Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação e manutenção, as quais terão, porém, de ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e a compensação eventualmente devida à Concessionária pela respectiva conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação do Concedente, que se presumirá concedida se o contrário não for comunicado à Concessionária até 30 dias após o pedido formulado pela Concessionária.

65 - Remuneração da concessão

1 - A Concessionária receberá uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

2 - A componente da remuneração anual relativa à disponibilidade para cada sublanço j em cada ano, será calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

3 - O valor da tarifa de disponibilidade definido para cada ano t não é actualizável durante a vigência do Contrato de Concessão.

4 - A componente da remuneração anual relativa ao serviço prestado pela Concessionária efectivamente verificado em cada ano, será calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

5 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

6 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas no anexo n.º 12 se verificar.

7 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade será calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da concessão calcular-se-á nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcular-se-á nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcular-se-á nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

8 - Sempre que se verifique

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

o Concedente somará à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos do n.º 10, alínea a).

9 - Sempre que se verifique

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

a Concessionária deduzirá à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos do n.º 10, alínea b).

10 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior serão calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

11 - No caso de o último sublanço da Concessão entrar em serviço em mês diverso de Janeiro ou no caso de a Concessão terminar em mês diverso de Dezembro, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorrerem até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros que decorrerem entre Janeiro e o termo da Concessão, no segundo.

12 - Os valores das tarifas de serviço a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

13 - As portagens devidas pelos utentes da auto-estrada são receita do Concedente, tendo a Concessionária a obrigação de lhe entregar o respectivo valor, independentemente da respectiva cobrança, nos 15 dias seguintes ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro, em cada um deles em relação a cada período de dois meses transcorrido.

14 - Cabe à Concessionária a cobrança, incluindo pelos meios judiciais, das portagens cujo pagamento haja sido fraudulentamente negado pelos utentes.

15 - O Concedente procederá ao pagamento da remuneração anual em seis entregas de valor igual que se vencerão no final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano e que, em conjunto, somarão um valor correspondente a 80 % da remuneração anual prevista.

16 - A remuneração anual prevista a que alude o número anterior será, no 1.º ano de vigência da concessão, calculada com base no TMDA previsto no Caso Base e, nos anos seguintes, com base no TMDA do ano anterior.

17 - No final do mês de Fevereiro de cada ano, será efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração anual do ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse ano anterior.

18 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

19 - Em caso de mora superior a 30 dias, relativamente às datas previstas no presente artigo para a realização de pagamentos entre as partes, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa de Euribor para operações a 3 meses acrescida de 1 %.

66 - Cedência, alienação, trespasse e oneração da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, será interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a concessão.

2 - A Concessionária poderá, com prévia autorização do Concedente, trespassar a concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

5 - A Concessionária está impedida de utilizar o canal técnico rodoviário para fins distintos do objecto da concessão e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, salvo autorização do Concedente.

67 - Garantias

1 - O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão será garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 3;

b)

Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta que consta de anexo, a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.

2 - O original da caução e cópias certificadas das garantias bancárias referidas no número anterior são entregues ao Concedente na data de assinatura do Contrato de Concessão e manter-se-ão em vigor:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;

b)

As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição de Capital.

3 - A caução será prestada por valor nunca inferior a (euro) 3 000 000 e será fixada pela forma seguinte:

a)

Enquanto a auto-estrada se encontrar em construção, no todo ou em alguns dos seus sublanços, a caução a prestar, em base anual, no mês de Janeiro de cada ano, para garantia da obra, deverá ser de 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;

b)

Na data da entrada em serviço de cada um dos sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse sublanço será reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo reversível, para garantia da respectiva conservação e exploração.

4 - A caução prestada poderá ser levantada pela Concessionária um ano após o termo da concessão.

5 - No fim da fase de construção a caução prevista no presente artigo será actualizada anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

6 - O valor mínimo da caução, fixado no n.º 3, será actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

7 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente.

8 - Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90 % dessa média. Os títulos serão reavaliados, nos mesmos termos, no início de cada semestre natural.

9 - As instituições emitentes ou depositárias da caução (desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgarem os Contratos de Financiamento na data de assinatura do Contrato de Concessão) deverão merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

10 - O Concedente poderá utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual.

11 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

12 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

68 - Seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites pelo Concedente.

2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante de anexo ao Contrato de Concessão.

3 - O Concedente é co-beneficiário das apólices referidas no anexo acima referido.

4 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número deverão comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.

7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula.

69 - Fiscalização pelo Concedente

1 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao InIR ou a qualquer outra entidade por estes nomeada livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

2 - O InIR poderá intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária.

3 - Poderão ser efectuados, por ordem do Concedente, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, a que poderão estar presentes representantes da Concessionária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.

4 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

5 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.

6 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

7 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela Concessionária, à arbitragem.

70 - Controlo da construção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar, semestralmente, ao InIR, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar, trimestralmente, ao InIR os planos parcelares de trabalho.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar.

71 - Responsabilidade extracontratual da Concessionária

1 - A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco.

2 - A Concessionária responderá ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos compreendidos na concessão.

3 - Constituirá especial dever da Concessionária promover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

72 - Incumprimento

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão exclusiva deste, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000, sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.

2 - O Concedente pode optar, se as circunstâncias do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em função do benefício económico que possa ser obtido pela Concessionária com o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela fixação de uma multa diária, que variará entre (euro) 5000 e (euro) 50 000 ou pela aplicação de multa equivalente a esse benefício, acrescido de até 30 %.

3 - No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa corresponderá a (euro) 1000 por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia de atraso, a (euro) 1500 do 6.º ao 15.º dia de atraso, e a (euro) 5000 por cada dia de atraso, a partir do 16.º dia de atraso.

4 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento.

5 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.

6 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço do Lanço a construir, as multas serão, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

Até (euro) 62 500 a partir do 61.º dia de atraso.

7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.

8 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas, poderá o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.

9 - Os valores referidos no presente número serão actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

10 - A aplicação das multas previstas neste número não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

73 - Força maior

1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão pelo prazo fixado pelo Concedente, após prévia audiência da Concessionária, que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido, e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 81 ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:

a)

A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice relativa ao risco em causa;

b)

Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas na medida da perda de receitas ou do aumento de custos sofridos, pela Concessionária, que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura; mas

c)

Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura.

5 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do n.º 4 os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

6 - Perante a ocorrência de um evento de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições, no prazo de 150 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.

7 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos do presente número, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

a)

O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária serão directamente pagas ao Concedente;

c)

Poderá o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do Contrato de Concessão;

d)

Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;

e)

Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido aprovados pelo Concedente;

f)

Salvo no caso de a resolução do Contrato de Concessão ocorrer, nos termos do n.º 4, em consequência de caso de força maior que corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, e a Concessionária não tiver contratada a respectiva cobertura, o Concedente reembolsará o valor nominal dos fundos próprios accionistas investidos e ainda não reembolsados e o valor contabilístico dos lucros retidos.

8 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

9 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

74 - Resgate

1 - Nos últimos dois anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, salvo no que respeitar a incumprimentos da Concessionária, verificados antes da notificação da intenção de resgate.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate, só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a sua autorização, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a ser indemnizada nos seguintes termos:

a)

A Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate e até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para Accionistas, desde que ainda não pagos;

b)

A compensação referida na alínea anterior, a ser liquidada em cada ano, poderá em alternativa e por iniciativa do Concedente, ser liquidada de uma só vez, caso em que se considerará uma taxa de actualização correspondente à TIR Accionista prevista no Caso Base;

c)

O montante da indemnização a que se refere a alínea a) anterior não poderá, em qualquer circunstância, ser superior ao cash-flow accionista previsto no Caso Base, e ainda não pago, entre a data do resgate e o final do contrato.

5 - No cálculo da indemnização referida no número anterior, será utilizada a última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 17.1, desde que aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor da indemnização a pagar pelo Concedente, esta será determinado por um tribunal arbitral, observadas as regras dos n.os 4 e 5, constituído nos termos previstos neste Contrato.

7 - Com o resgate, serão libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

75 - Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços, com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

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