Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2008 — Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão

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b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do n.º 35.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento.

4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os rendimentos realizados durante tal período, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos no presente contrato, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

6 - Caso os rendimentos realizados durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos no presente contrato, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária, no prazo que lhe for fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.

8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 76.9.

76 - Rescisão

1 - O Concedente poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

A não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada até 44 meses após a assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

b)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

c)

Declaração de insolvência da Concessionária;

d)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas no n.º 72;

e)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 75.7 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

f)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

g)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

i)

Desobediência às determinações do InIR ou do Concedente;

j)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1 ou da lei, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

4 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.

5 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3, a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do disposto em anexo.

7 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá proceder de imediato à rescisão da Concessão.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito.

9 - Salvo casos de rescisão decretada nos termos do n.º 73, a rescisão da Concessão pelo Concedente origina a perda da caução a favor deste, sem prejuízo da obrigação de devolução caso a rescisão venha a ser subsequentemente julgada infundada.

10 - A Concessionária pode rescindir o Contrato no caso de não cumprimento grave e reiterado, não sanado ou não sanável, por parte do Concedente, das obrigações dele emergentes.

11 - Ocorrendo rescisão do Contrato pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

77 - Caducidade

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

78 - Regime dominial

1 - A auto-estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o empreendimento concessionado integrarão o domínio público do Concedente.

2 - Integrarão igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, para a construção da auto-estrada, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as áreas de serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, bem como as edificações construídas na zona da estrada.

3 - Todos os demais bens que integram o estabelecimento da concessão reverterão para o Concedente, sem qualquer indemnização, no termo do prazo da concessão.

4 - No fim do prazo da concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o InIR promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária.

6 - Se no decurso dos últimos cinco anos da concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 4 do presente artigo, e sendo a caução insuficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente não efectuar os pagamentos da remuneração anual relativos a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

7 - Se a 15 meses do termo da concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, que as condições impostas no n.º 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias retidas pelo Concedente nos termos do número anterior serão liberadas por este.

79 - Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária assume, integralmente, o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

3 - A assunção do risco de tráfego referido no número anterior tem lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviárias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes do PRN 2000, competindo ao Estado assegurar-lhes níveis de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na sua classificação.

4 - Não serão consideradas, para avaliar a redução ou transferência de tráfego da Auto-Estrada, as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.

5 - O actual IP4 poderá ser desclassificado mantendo, no entanto, as características de IP.

6 - Nos termos do n.º 1 deste artigo e conforme estabelecido no PRN, as estradas da rede fundamental (itinerários principais) deverão assegurar o nível de serviço «B» e as da rede complementar (itinerários complementares e estradas nacionais) o nível de serviço «C».

7 - A determinação do nível de serviço será feita pela metodologia constante no Highway Capacity Manual 2000.

8 - A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000, ou com características diferentes das nele previstas confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 81.

80 - Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no n.º 81.

2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos do número seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada ou quando, nos termos do n.º 82, haja lugar à compensações ali referidas.

81 - Reposição do equilíbrio financeiro

1 - A Concessionária terá, apenas, direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste número, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão;

b)

Ocorrência de casos de força maior, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d)

Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro for expressamente previsto no Contrato de Concessão, desde que, em resultado directo de alguma das situações acima referidas, se verifique, para a Concessionária, aumento de custos e ou perda de receitas.

2 - Na determinação do aumento dos custos e ou da perda de receitas a que se refere o número anterior ter-se-á em consideração o valor incremental dos custos e o montante da perda de receitas, por comparação com os valores para uns e para outros constantes do Caso Base e, igualmente, o montante dos ganhos, financeiros ou de outra natureza, que possam decorrer do evento ou eventos em causa.

3 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior, sem prejuízo do regime específico constante do n.º 82.4.

4 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:

a)

Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b)

Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela Concessionária ao Concedente, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i)

Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 9;

v)

Demonstração, utilizando o Caso Base, dos valores de reposição de cash flow que são necessários para operar a reposição de dois daqueles rácios, à escolha da Concessionária, nos montantes definidos no anexo n.º 9;

c)

Declaração, do Concedente, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido pela Concessionária, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita;

d)

Apuramento, por acordo entre as partes, do aumento de custos e ou da perda de receitas e dos valores de reposição do cash flow que são necessários à reposição dos rácios escolhidos pela Concessionária nos valores constantes de anexo.

5 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, e não poderá ser interpretada como a definitiva assumpção de responsabilidades, pelo Concedente, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

6 - Decorridos 90 dias sobre o envio da notificação a que se refere a alínea b) do n.º 4 sem que o Concedente tenha emitido a declaração referida na alínea c) do mesmo número ou caso o Concedente venha a emitir declaração que não reconheça a existência de indícios suficientes à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e sua reposição, a Concessionária poderá recorrer ao processo de arbitragem.

7 - Decorridos 150 dias sobre o envio da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 4 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, a Concessionária poderá recorrer ao processo de arbitragem.

8 - Os valores constantes do anexo n.º 9 não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

9 - Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, esta deverá ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do presente número apenas terá lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique que:

a)

O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa é reduzido em mais de 0,010 00 pontos; ou

b)

A taxa interna de rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária é reduzida em mais de 0,050 00 pontos.

11 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão será, relativamente aos eventos que constam da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 4, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão.

12 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro ou à partilha a favor do parceiro público de benefícios financeiros, nos termos do artigo seguinte, estes são efectuados, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Alteração do prazo da parceria;

b)

Aumento ou redução de obrigações de natureza pecuniária;

c)

Atribuição de compensação directa;

d)

Desenvolvimento, pela Concessionária, de actividades não previstas expressamente no contrato de concessão;

e)

Uma combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes.

82 - Compensações

1 - Sem prejuízo dos direitos da Concessionária, o Concedente tem direito de exigir àquela uma compensação financeira quando ocorra melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da concessão, traduzida em diminuição substancial de custos ou aumento substancial de receitas, exclusivamente resultantes de:

a)

Adopção por imposição do Concedente de um traçado para o lanço ou sublanços que não se localizem, no todo ou em parte, no corredor considerado na proposta;

b)

Outras modificações unilaterais do contrato por decisão do Concedente.

2 - Quando se verifique uma diminuição do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade, o Concedente tem direito de exigir à Concessionária a totalidade dos benefícios daí decorrentes.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se melhoria significativa das condições financeiras do desenvolvimento da concessão ou que existe uma diminuição do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade quando se verifique um aumento da TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no caso base.

4 - Quando se verifique um aumento do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade, a Concessionária tem direito de exigir ao Concedente a uma compensação pela totalidade dos valores daí decorrentes.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que existe um aumento do nível de tributação directa sobre os lucros da sociedade quando se verifique uma diminuição da TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no caso base.

6 - Ocorrendo uma das situações previstas nos números anteriores, a parte interessada notificará a outra para serem encetadas seguidamente negociações com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base, e à definição da modalidade e demais termos da atribuição da parte do benefício que couber.

7 - Quando haja lugar à atribuição de compensações ao Concedente o respectivo cálculo deve contemplar, em cada caso, todo o período até final da concessão, processando-se através de uma das modalidades previstas no n.º 11 da n.º 81.

8 - Para efeitos do disposto na presente cláusula, o montante da compensação deve ser o adequado para repor a TIR accionista na situação em que se verificaria caso tais eventos não se tivessem verificado.

9 - O InIR poderá autorizar alterações à proposta que lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela Concessionária, desde que aquelas correspondam a uma melhoria e a um aperfeiçoamento da proposta:

a)

Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e

b)

Que não implique decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra; e

c)

Que não implique aumento das despesas de manutenção e conservação.

10 - As alterações a que se refere o número anterior poderão incidir sobre reduções do volume ou do valor da obra nova a realizar pela Concessionária, ou sobre os métodos e práticas construtivas.

11 - A autorização do InIR a que se refere o número anterior deverá ser expressa e tem como consequência necessária a aplicação do regime estipulado nos n.os 12 a 17.

12 - Sempre que as autorizações a que se referem os n.os 9 a 11 se reportem ou impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária, o Concedente terá ainda direito a receber, da Concessionária, metade do benefício líquido, expresso em euros, que aquela redução de volume ou de valor de construção representar, tendo em conta os aumentos e reduções de valor decorrentes de tal alteração.

13 - O direito previsto no número anterior é reconhecido ao Concedente ainda que as reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária e a que se refere o n.º 9 sejam consequência de imposições do InIR ou do Concedente.

14 - As quantias a que se referem os n.os 12 e 13 serão pagas ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da vistoria com vista à entrada em serviço do último Lanço da Concessão.

15 - O regime previsto nos n.os 9 e 10 não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na proposta e aceites pelo InIR.

16 - A Concessionária deverá apresentar, com o projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 e o cálculo dos valores a que se referem estas disposições. A aprovação do projecto de execução pelo Concedente não significará, salvo menção expressa em contrário, aceitação de tal indicação e ou cálculo.

17 - Cada uma das partes será responsável pelos custos em que incorrer com qualquer um dos processos previstos nesta cláusula, independentemente da parte a quem couber o respectivo benefício.

83 - Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária cederá, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

84 - Entrada em vigor

O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

85 - Acordo completo

1 - O Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

2 - Qualquer alteração aos documentos cujos originais, minutas ou cópias figuram em anexo ao Contrato de Concessão e que tiver sido aprovada pelo Concedente substituirá, nos termos nela descritos, o anexo relevante.

86 - Cessão da posição contratual de Concedente

1 - A Concessionária aceita e autoriza expressamente, sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à transformação do contrato num contrato de subconcessão com a EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que nele ocupará a posição de Concedente, transferindo para esta a totalidade dos direitos e deveres consagrados no Contrato de Concessão, sem qualquer alteração.

2 - A transformação a que se refere o número anterior poderá ocorrer em qualquer momento, mesmo que simultaneamente com a assinatura do Contrato de Concessão, e não depende de qualquer autorização ou consentimento da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qualquer notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alteração contratual do Contrato de Concessão ou de qualquer um dos seus anexos, considerando-se efectuados, por efeito daquela transformação, os ajustes de redacção no Contrato de Concessão, nos respectivos anexos e em todos os contratos que a Concessionária tenha assinado com quaisquer terceiros que dela forçosamente decorram, sem prejuízo de, por razões de segurança e certeza jurídicas, poderem ser assinados novos textos onde tais emendas se encontrem já reflectidas.

3 - No caso de o Concedente utilizar a faculdade prevista no n.º 1, a EP - Estradas de Portugal, S. A., passará a desempenhar as funções que, no Contrato de Concessão, são atribuídas ao Concedente.

4 - A transformação do Contrato de Concessão em contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

5 - Com a transformação operada nos termos do n.º 1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres e obrigações perante a Concessionária, incluindo o cumprimento de obrigações para que tenha já sido notificado ou que se encontrem em mora ou que só se venham a revelar após aquela transformação e transferência, nada mais lhe podendo ser exigido a partir desse momento e não prestando sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita.

6 - Com a transformação operada nos termos do n.º 1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, o Concedente deixará de poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, mas o novo Concedente poderá exigir da Concessionária o cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido notificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas transferência e transformação, se venham a revelar ou a ser exigíveis apenas após estas ocorrerem.

7 - Todos os contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer natureza, à transformação operada nos termos do n.º 1 e à correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente Contrato, bem como à ausência de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção em vigor, nos termos previamente acordados.

8 - No caso de ocorrer a transformação prevista no n.º 86.1 e se a EP - Estradas de Portugal, S. A., não for, à data de tal transformação, ou deixe de ser, em momento posterior e durante a vigência do Contrato de Concessão, uma empresa pública, no sentido que ao termo é conferido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, observar-se-á o seguinte:

a)

Os Contratos de Financiamento poderão ser rescindidos pelos Financiadores, com um pré-aviso de, pelo menos, 150 dias em relação à data da sua produção de efeitos, e nos 30 dias seguintes ao momento em que ocorrer algum dos factos identificados no corpo do presente n.º 8, sem necessidade de autorização do Concedente, e tal rescisão não constituirá, por si só, causa de rescisão do Contrato de Concessão;

b)

A Concessionária e o Concedente deverão encontrar, de comum acordo, num prazo que ambas considerem razoável e que não poderá, em todo o caso, ultrapassar 90 dias a contar da notificação do pré-aviso da rescisão dos Contratos de Financiamento referida na alínea anterior, nova solução de financiamento para a concessão que não seja, de forma relevante, mais onerosa para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente do que aquela que estiver em vigor no momento daquela eventual rescisão;

c)

Não sendo encontrada a solução de financiamento a que se refere a alínea anterior, o Concedente apresentará à Concessionária, 30 dias após o termo do prazo referido na alínea anterior, uma proposta de financiamento, que deve ser por esta aceite;

d)

Nas circunstâncias previstas nas alíneas b) ou c), a Concessionária pode demonstrar, de forma quantificada, que as soluções de financiamento aí referidas têm condições que são, de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária ou para os seus accionistas do que aquelas que estavam em vigor no momento da eventual rescisão dos Contratos de Financiamento, reclamando e obtendo deste o pagamento do diferencial encontrado, calculado nos termos do número seguinte.

9 - Seja em virtude da aplicação do regime previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, seja em virtude da aplicação do regime das alíneas c) e d) do mesmo número, são aplicáveis à substituição dos Contratos de Financiamento prevista naquelas disposições os mecanismos descritos nos n.os 19.6, 19.8 a 19.10 e 19.18, com as necessárias adaptações.

10 - Os custos financeiros, comissões e outras despesas incorridas pela Concessionária e originadas pela eventual rescisão dos Contratos de Financiamento operada nos termos do n.º 8 devem ser incorporados no novo financiamento contratado nos termos do n.º 9 ou, em alternativa, e por opção do Concedente, ser liquidados directamente aos respectivos credores.

87 - Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

2 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a)

No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax;

b)

No dia seguinte àquele em que se verificar a assinatura do aviso de recepção, se enviadas por correio.

88 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias ou meses seguidos de calendário.

89 - Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

90 - Tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará à outra parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a designação do árbitro e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao bastonário da Ordem dos Advogados, caso a mesma não ocorra dentro dos prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

5 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

6 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

7 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as partes, em sua execução, deverão nele introduzir.

8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utilizará a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

91 - Taxa de gestão de contrato

A Concessionária terá de pagar anualmente à InIR uma taxa de gestão do contrato, para suporte das despesas do InIR com o acompanhamento, gestão e fiscalização da concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0304103071.pdf))

92 - Anexos

1 - Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos:

Anexo n.º 1 - Lista dos Contratos de Projecto;

Anexo n.º 2 - Composição do Agrupamento e Estrutura Accionista da Subconcessionária;

Anexo n.º 3 - Programa de Trabalhos;

Anexo n.º 4 - Declaração dos Accionistas da Subconcessionária;

Anexo n.º 5 - Caso Base;

Anexo n.º 6 - Acordo Directo referente ao Contrato de Projecto e Construção;

Anexo n.º 7 - Acordo Directo com os Bancos Financiadores;

Anexo n.º 8 - Definição dos Lanços e Sublanços;

Anexo n.º 9 - Critérios Chave da Reposição do Equilíbrio Financeiro;

Anexo n.º 10 - Acordo Directo referente ao Contrato de Operação e Manutenção;

Anexo n.º 11 - Minuta de Garantia Bancária referente à Caução;

Anexo n.º 12 - Cálculo das Falhas de Disponibilidade.

2 - Encontram-se anexos ao Contrato de Concessão e estão submetidos ao regime que lhe for, nos seus termos, aplicável os seguintes documentos:

Anexo n.º 13 - Contrato de Projecto e Construção;

Anexo n.º 14 - Contratos de Financiamento;

Anexo n.º 15 - Pacto Social da Subconcessionária;

Anexo n.º 16 - Acordo de Subscrição de Capital;

Anexo n.º 17 - Acordo Parassocial;

Anexo n.º 18 - Garantia Bancária referente aos fundos próprios da Subconcessionária;

Anexo n.º 19 - Programa de Seguros;

Anexo n.º 20 - Contrato de Operação e Manutenção.

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