Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 248

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008

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O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (6), assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.º do referido Acordo-Quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação que, para esse efeito, poderá alterar o Acordo-Quadro.

Artigo 129.º

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, no caso de não cumprimento de um dos elementos essenciais do presente Acordo pela outra Parte.

Artigo 130.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Bósnia e Herzegovina.

Artigo 131.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 132.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 133.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, bósnia, croata e sérvia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 134.º

O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo 135.º — Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da celebração de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 71.º e 73.º do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 3, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

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(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), com a redacção que lhe foi dada .

(2) Jornal Oficial da Bósnia e Herzegovina n.º 58/04 de 22.12.2004.

(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal e Organização Europeia de Metrologia.

(6) JO L 192 de 22.7.2005, p. 9.

LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

ANEXOS

  • Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade;
  • Anexo II (n.º 2 do artigo 27.º) - Definição dos produtos «baby beef»;
  • Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade;
  • Anexo IV (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina;
  • Anexo V (artigo 28.º) - Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade;
  • Anexo VI (artigo 50.º) - Direito de estabelecimento: «Serviços financeiros»;
  • Anexo VII (artigo 73.º) - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

PROTOCOLOS

  • Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) - relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina;
  • Protocolo n.º 2 (artigo 42.º) - relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para efeitos da aplicação das disposições do presente Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina;
  • Protocolo n.º 3 (artigo 59.º) - relativo aos transportes terrestres;
  • Protocolo n.º 4 (artigo 71.º) - relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica;
  • Protocolo n.º 5 (artigo 97.º) - relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
  • Protocolo n.º 6 (artigo 126.º) - Resolução de litígios;
  • Protocolo n.º 7 (artigo 27.º) - relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

ANEXO I — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade

ANEXO I (A) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da Comunidade

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

  • na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;
  • em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

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ANEXO I (b) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da comunidade

(referidos no artigo 21.º )

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO I (c) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos industriais da comunidade

(referidos no artigo 21.º )

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

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ANEXO II

Definição dos produtos «baby beef»

(referidos no n.º 2 do artigo 27.º)

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

ANEXO III (a) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

[referidos no n.º 4, alínea a), do artigo 27.º]

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III (b) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina);

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III (c) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina)

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 25 % do direito de base

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos de importacão remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III (d) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos no n.º 4, alínea b), do artigo 27.º]

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base (direito aplicado na Bósnia e Herzegovina);

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO III (e) — Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da Comunidade

[referidos no n.º 4, alínea c), do artigo 27.º]

Na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão serão abolidos nos limites do contingente pautal. As importações que ultrapassem o contigente ficam sujeitas ao direito NMF.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO IV — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina

As importações da Bósnia e Herzegovina para a Comunidade serão sujeitas às concessões seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO V — Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade

Os direitos aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade serão desmantelados de acordo com o seguinte calendário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO VI — Direito de estabelecimento: serviços financeiros

(referidos no Capítulo II do Título V)

Serviços financeiros: definições

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não-vida;

2 - Resseguro e retrocessão;

3 - Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes;

4 - Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1 - Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2 - Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3 - Locação financeira;

4 - Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5 - Garantias e compromissos;

6 - Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.)

b)

Mercado de câmbios,

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como «swaps», contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.

e)

Valores mobiliários transaccionáveis,

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7 - Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8 - Corretagem monetária;

9 - Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10 - Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12 - Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

(referidos no artigo 73.º)

1 - O n.º 4 do artigo 73.º do presente Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

  • Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em matéria de Patentes (Budapeste, 1977, tal como alterado em 1980);
  • Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (Acto de Genebra, 1999);
  • Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);
  • Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);
  • Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada (Convenção sobre os Fonogramas, Genebra, 1971);
  • Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);
  • Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, tal como alterado em 1979);
  • Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, tal como alterado em 1985);
  • Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);
  • Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);
  • Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991);
  • Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias (Convenção da Patente Europeia - Munique, 1973, tal como alterada, incluindo a reisão de 2000);
  • Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

2 - As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção que cria a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção da OMPI, Estocolmo, 1967, tal como alterada em 1979);
  • Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Convenção de Bruxelas relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas transmitidos por Satélite ( Bruxelas, 1974);
  • Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, tal como alterado em 1979);
  • Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, tal como alterado em 1979);
  • Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, tal como alterado em 1979);
  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington, 1970, tal como alterado em 1979 e em 1984).

PROTOCOLO N.º 1 - RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA

Artigo 1.º

1 - A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

a)

Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo,

b)

A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II,

c)

O aumento ou eliminação de contingentes pautais.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Bósnia e Herzegovina em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 2.º

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

a)

Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina, ou

b)

Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos dos direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º

A Comunidade e a Bósnia e Herzegovina informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 1 — Direitos aplicáveis à importação na comunidade de produtos originários da Bósnia e Herzegovina

As importações na Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da Bósnia e Herzegovina a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 1 — Direitos aplicáveis à importação na Bósnia e Herzegovina de produtos originários da Comunidade

(imediata ou progressivamente)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

PROTOCOLO N.º 2 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A BÓSNIA E HERZEGOVINA.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

j)

«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios», também as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º

2 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Bósnia e Herzegovina os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Bósnia e Herzegovina, na acepção do artigo 5.º;

b)

Os produtos obtidos na Bósnia e Herzegovina, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Bósnia e Herzegovina a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º

Artigo 3.º — Acumulação na Comunidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, considera-se que os produtos são originários da Comunidade se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Bósnia e Herzegovina, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e

c)

Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Comunidade comunicará à Bósnia e Herzegovina, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.

Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.º — Acumulação na Bósnia e Herzegovina

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considera-se que os produtos são originários da Bósnia e Herzegovina se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (3), ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (4), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Bósnia e Herzegovina sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Bósnia e Herzegovina não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Bósnia e Herzegovina quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Bósnia e Herzegovina.

3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Bósnia e Herzegovina, conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

e

c)

Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Bósnia e Herzegovina de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Bósnia e Herzegovina comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.

Os produtos que constam do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bósnia e Herzegovina:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

b)

Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina;

e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 6.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 12.º — Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas,

e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3 - A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina em matérias exportadas da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.º, antes da respectiva exportação;

e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;

e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º

7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.º — Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto no presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos,

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.º — Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Bósnia e Herzegovina, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,

e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

Artigo 15.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Bósnia e Herzegovina, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável aquando da exportação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 16.º — Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Bósnia e Herzegovina, e os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação:

a)

De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou

b)

Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina emitirão um certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,

ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE».

3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º — Separação de contas

1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método «separação de contas» para a gestão dessas existências.

2 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4 - O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5 - O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo.

Artigo 22.º — Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º,

ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.º — Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.º — Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 26.º — Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.º — Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.º — Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo.

e)

Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina por aplicação do artigo 12.º, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo.

Artigo 29.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º

3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º

4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.º — Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.º — Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade, da Bósnia e Herzegovina e de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.º e 4.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Bósnia e Herzegovina. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 32.º — Assistência mútua

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