Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído pelo Conselho de Estabilização e de Associação.
PROTOCOLO N.º 6 - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO I — Objectivo e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Objectivo
O objectivo do presente Protocolo consiste em evitar e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis unicamente no que diz respeito a eventuais diferenças relativas à interpretação e aplicação das disposições a seguir indicadas, nomeadamente quando uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão da outra Parte, viola as suas obrigações ao abrigo das presentes disposições:
Título IV, Livre circulação de mercadorias, excepto o artigo 31.º, o artigo 38.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 39.º (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º) e o artigo 45.º;
Título V, Trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais:
- Capítulo II, Direito de estabelecimento (artigos 50.º a 54.º e 56.º)
- Capítulo III, Prestação de serviços (artigos 57.º, 58.º e n.os 2 e 3 do artigo 59.º)
- Capítulo IV, Pagamentos correntes e movimentos de capitais (artigos 60.º e 61.º)
- Capítulo V, Disposições gerais (artigos 63.º a 69.º)
Título VI, aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência:
- N.º 2 do artigo 73.º (Propriedade intelectual, industrial e comercial) n.os 1 e 2 (primeiro parágrafo) e 3 a 6 do artigo 74.º (Contratos públicos).
CAPÍTULO II — Processo de resolução de litígios
SECÇÃO I — Procedimento de arbitragem
Artigo 3.º — Início de um procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 126.º do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.
2 - A Parte requerente declara no seu pedido o objecto do litígio e, consoante o caso, a medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão, que considera violar as disposições referidas no artigo 2.º
Artigo 4.º — Composição do painel de arbitragem
1 - Um painel de arbitragem é constituído por três árbitros.
2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.
Caso as Partes cheguem a acordo em relação a um ou mais dos membros do painel de arbitragem, os eventuais membros restantes serão nomeados segundo o mesmo procedimento.
4 - A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.
5 - A data da criação do painel de arbitragem será a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros, por comum acordo entre as Partes ou, consoante o caso, a data da sua selecção, em conformidade com o disposto no n.º 3.
6 - Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.º, as Partes devem proceder a consultas e, se assim o acordarem, substituir o árbitro e seleccionar um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão será remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.
Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.º, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.
7 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, segundo os mesmos procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro inicial. Os trabalhos do painel serão suspensos durante o período necessário para realizar esta acção.
Artigo 5.º — Decisão do painel de arbitragem
1 - No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias depois da data da sua constituição.
2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3 - A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. A decisão poderá conter recomendações sobre as medidas a adoptar para o seu comprimento.
4 - A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. sem que tal prejudique o seu direito a apresentar posteriormente uma nova reclamação relativamente à mesma questão.
5 - O painel de arbitragem suspenderá, a pedido das duas Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de a Parte requerente poder solicitar posteriormente a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
SECÇÃO II — Cumprimento
Artigo 6.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes tomarão as medidas necessárias para cumprir a decisão do painel de arbitragem e procurarão chegar a acordo quanto ao período razoável para cumprir a decisão.
Artigo 7.º — Prazo razoável para o cumprimento
1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3 - Caso não seja possível reunir o painel inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do presente Protocolo. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 8.º — Revisão de qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem
1 - Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.
2 - Caso as Partes não cheguem a acordo no que diz respeito à compatibilidade de qualquer medida notificada nos termos do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que tome uma decisão em relação à questão. Esse pedido deverá expor por que razão a medida não está em conformidade com o presente Acordo. Uma vez convocado, o painel de arbitragem tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
Artigo 9.º — Soluções temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deverá apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.
2 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.º, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.º no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3.
3 - Se a Parte requerida considerar que o nível da suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial, antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2, a convocação do painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Os benefícios não serão suspensos até o painel de arbitragem ter tomado a sua decisão e uma eventual suspensão estará em conformidade com a decisão deste último.
4 - A suspensão dos benefícios será temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma infracção ao presente Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes terem acordado em resolver o litígio.
Artigo 10.º — Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a suspensão dos benefícios
1 - A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente poderá solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial que tome uma decisão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a suspensão dos benefícios ao nível inicial ou a outro nível. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, será posto termo à suspensão dos benefícios.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 11.º — Audições públicas
As reuniões do painel de arbitragem serão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido das Partes.
Artigo 12.º — Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Qualquer informação obtida deste modo deverá ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações. As Partes interessadas serão autorizadas a apresentar amicus curiae observações ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º
Artigo 13.º — Princípios de interpretação
Os painéis de arbitragem deverão aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverão dar uma interpretação do acervo comunitário. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não será decisivo na interpretação dessa disposição.
Artigo 14.º — Decisões do painel de arbitragem
1 - Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões, devem ser tomadas por maioria de votos.
2 - Todas as decisões do painel de arbitragem serão vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.
CAPÍTULO III — Disposições gerais
Artigo 15.º — Lista de árbitros
1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleccionará cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão também a acordo quanto aos cinco indivíduos que desempenharão a função de presidente nos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2 - Os árbitros deverão ter conhecimentos especializados e experiência nos domínios do direito, direito internacional, direito comunitário e ou comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o Código de Conduta referido no artigo 18.º
Artigo 16.º — Obrigações em relação à OMC
Aquando da eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:
Os painéis de arbitragem criados ao abrigo do presente Protocolo não se pronunciarão sobre os litígios quanto aos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.
O direito de qualquer uma das Partes recorrer às disposições do presente Protocolo para a resolução de litígios não prejudica uma eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida no outro fórum até o primeiro processo ter terminado. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC desde que uma Parte solicite a criação de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.
Nada no presente Protocolo impedirá uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 17.º — Prazos
1 - Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do acto ou facto a que se referem.
2 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
3 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo poderá também ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou por iniciativa própria.
Artigo 18.º — Regulamento interno, Código de Conduta e alterações ao presente Protocolo
1 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.
2 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.
PROTOCOLO N.º 7 - RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.
Artigo 1.º
O presente Protocolo inclui:
1) Um acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);
2) Um acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).
Artigo 2.º
Os acordos referidos no artigo 1.º são aplicáveis:
1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, que tenham sido produzidos a partir de uvas frescas,
Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2);
ou
Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina. Estas regras que regem as práticas e tratamentos enológicos estão em conformidade com a legislação comunitária.
2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado da Convenção referidas no n.º 1 que:
Sejam originárias da Comunidade e cumpram o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (3) e no Regulamento (CEE) n.º 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (4);
ou
Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.
3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção referidos no n.º 1 que:
São originários da Comunidade e cumprem o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5);
ou
Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).
(3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).
(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 7 — Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos
1 - As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
2 - A Comunidade concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 1, desde que a Bósnia e Herzegovina não pague subvenções à exportação pelas exportações dessas quantidades.
3 - As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
4 - A Bósnia e Herzegovina concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 3, desde que a Comunidade não pague subsídios à exportação pelas exportações dessas quantidades.
5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 2.
6 - As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento que o acompanha em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), a fim de que o vinho em questão cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo n.º 7. O certificado e o documento que o acompanha são emitidos por um organismo oficial reconhecido mutuamente que figura nas listas elaboradas em conjunto.
7 - As Partes examinam, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, as oportunidades para se conceder reciprocamente novas concessões tendo em conta o desenvolvimento do comércio do vinho entre si.
8 - As Partes deverão assegurar que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.
9 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente Acordo.
(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 7
Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.
Artigo 1.º — Objectivos
1 - As Partes, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam a designação dos produtos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.
2 - As Partes adoptam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas e a realização dos objectivos expostos no presente anexo.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,
- que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,
- que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido no território dessa Parte;
«Indicação geográfica», tal como enumerada no apêndice 1, uma indicação tal como definida no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado por «Acordo TRIPS»);
«Menção tradicional», uma designação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no apêndice 2, que se refere em especial ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em causa e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma Parte para efeitos da descrição e apresentação desse vinho originário do território dessa Parte;
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;
«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;
«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;
«Apresentação», o conjunto de termos, alusões e palavras semelhantes referentes a um vinho, a uma bebida espirituosa ou a um vinho aromatizado utilizados na rotulagem ou na embalagem, bem como nos recipientes, material de arrolhamento, na publicidade e ou na promoção das vendas de qualquer tipo;
«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;
«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;
«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;
«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;
«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.
Artigo 3.º — Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º são efectuadas em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no território da Parte em questão.
TÍTULO I
Protecção recíproca das denominações do vinho, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados
Artigo 4.º — Denominações protegidas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, será protegido o seguinte:
No que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2.º:
Os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado membro,
ii) As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,
iii) As menções tradicionais enumeradas no apêndice 2, Parte A.
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina:
As referências a «Bósnia e Herzegovina» ou qualquer outro termo que designe esse país,
ii) As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.
Artigo 5.º — Protecção das denominações que fazem referência aos Estados membros da Comunidade e à Bósnia e Herzegovina
1 - Na Bósnia e Herzegovina, os termos que se refiram aos Estados membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado membro em causa e
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias;
2 - Na Comunidade, os termos que se refiram à Bósnia e Herzegovina e outros termos que designem a Bósnia e Herzegovina, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.
Artigo 6.º — Protecção das indicações geográficas
1 - Na Bósnia e Herzegovina, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no apêndice 1, Parte A:
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias;
2 - Na Comunidade, as indicações geográficas para a Bósnia e Herzegovina enumeradas no apêndice 1, Parte B:
São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.
3 - As Partes tomarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas na alínea a), subalínea ii) e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.º, que são utilizadas para a designação e apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte utilizará os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.º do Acordo TRIPS a fim de assegurar uma protecção eficaz e evitar que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou as designações em causa.
4 - As indicações geográficas referidas no artigo 4.º serão reservadas exclusivamente aos produtos originários do território da Parte a que se aplicam e podem ser utilizadas unicamente nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.
5 - A protecção prevista no presente Acordo proíbe, em especial, qualquer utilização de denominações protegidas de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada, sendo aplicável mesmo quando:
A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada,
Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica,
A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares,
A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.
6 - Se as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1 forem homónimas, será assegurada protecção a cada indicação desde que esta tenha sido utilizada de boa fé. As Partes decidirão de comum acordo as condições práticas da utilização que permitirão diferenciar entre si as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
7 - Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.
8 - As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9 - Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte indicada no apêndice 1 que não seja, ou tenha deixado de ser, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixarão de considerar que as designações geográficas protegidas indicadas no apêndice 1 são habituais na linguagem corrente das Partes como a denominação comum para os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPS.
Artigo 7.º — Protecção das menções tradicionais
1 - Na Bósnia e Herzegovina, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no apêndice 2:
Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Bósnia e Herzegovina; e
Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade excepto no que diz respeito aos vinhos da origem e da categoria, e na língua, indicados no apêndice 2, nas condições previstas na legislação e regulamentação comunitárias.
2 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.º e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina fornece os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, mesmo nos casos em que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou uma expressão semelhante.
3 - A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:
À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções, e
A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.
Artigo 8.º — Marcas comerciais
1 - Os serviços responsáveis das Partes recusarão o registo de uma marca comercial para um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntico ou similar, ou contenha ou consista de uma referência a uma indicação geográfica protegida, ao abrigo do artigo 4.º do Título I do presente Acordo no diz respeito a esse vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que não tenha essa origem e não cumpra as regras pertinentes que regem a sua utilização.
2 - Os serviços competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial para um vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente Acordo se o vinho em causa não for aquele a que é reservada a menção tradicional, tal como indicado no apêndice 2.
3 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.º Todas as referências citadas serão suprimidas até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 9.º — Exportações
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas na alínea a), subalínea ii), e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.º e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referida na alínea a), subalínea iii), do artigo 4.º, não sejam utilizadas para designar e apresentar esses produtos que têm origem no território da outra Parte.
TÍTULO II
Aplicação e assistência mútua entre as autoridades competentes e gestão do presente acordo
Artigo 10.º — Grupo de Trabalho
1 - Será criado, em conformidade com o artigo 119.º do presente Acordo entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade, um Grupo de Trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.
2 - O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3 - O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente Acordo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido de uma das Partes, alternadamente na Comunidade e na Bósnia e Herzegovina, no momento, no local e do modo a determinar de comum acordo pelas Partes.
Artigo 11.º — Tarefas das Partes
1 - As Partes mantêm-se em contacto, directamente ou através do grupo de trabalho referido no artigo 10.º, sobre todas as questões relativas à execução e ao funcionamento do presente Acordo.
2 - A Bósnia e Herzegovina designa como seu representante o Ministério do Comércio Externo e das Relações Económicas. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança do seu representante.
3 - O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente Acordo.
4 - As Partes:
Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.º do presente Acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;
Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente Acordo. Considera-se que os apêndices são alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do grupo de trabalho, conforme adequado;
Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;
Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;
Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.
Artigo 12.º — Aplicação e funcionamento do presente Acordo
As Partes designam os contactos enumerados no apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente Acordo.
Artigo 13.º — Aplicação e assistência mútua entre as Partes
1 - Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente na embalagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e ou intentarão uma acção judicial a fim de lutar contra a concorrência desleal ou evitar a utilização abusiva da denominação protegida de qualquer outro modo.
2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:
Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;
Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.
3 - Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:
Um vinho, uma bebida espirituosa ou um vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.º, que está a ser ou foi comercializado na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, não respeita as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou não está em conformidade com o presente Acordo; e
Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela possam resultar medidas administrativas e ou acções judiciais;
informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.
4 - As informações a fornecer em conformidade com o n.º 3 incluem informações sobre a não conformidade com as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e ou o presente Acordo e deverão ser acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados, com informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas administrativas ou acções judiciais que possam ser tomadas ou intentadas, se necessário.
Artigo 14.º — Consultas
1 - As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo.
2 - A Parte que solicita as consultas deve fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para um exame pormenorizado do caso em questão.
3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.
4 - Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.º do presente Acordo para permitir a aplicação adequada do presente Acordo.
TÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 15.º — Trânsito de pequenas quantidades
1 - O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
Em trânsito no território de uma das Partes ou
Originários do território de uma das Partes e enviados em pequenas quantidades entre essas Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:
2 - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;
b):
Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;
ii) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;
iii) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;
iv) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;
Quantidades importadas por representações diplomáticas, consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;
vi) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.
A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.
Artigo 16.º — Comercialização das existências
1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2 - Salvo disposição em contrário das Partes, os vinhos, as bebidas espirituosas ou os vinhos aromatizados que tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com o presente Acordo mas cuja produção, preparação, designação e apresentação deixem de estar com ele em conformidade, em resultado de uma alteração nele introduzida, poderão continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
APÊNDICE 1
Lista das denominações protegidas
(referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II do Protocolo n.º 7)
Parte A: na comunidade
A) Vinhos originários da comunidade
Áustria
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Burgenland
Carnuntum
Donauland
Kamptal
Kärnten
Kremstal
Mittelburgenland
Neusiedlersee
Neusiedlersee-Hügelland
Niederösterreich
Oberösterreich
Salzburg
Steiermark
Südburgenland
Süd-Oststeiermark
Südsteiermark
Thermenregion
Tirol
Traisental
Vorarlberg
Wachau
Weinviertel
Weststeiermark
Wien
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Bergland
Steirerland
Weinland
Wien
Bélgica
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
Côtes de Sambre et Meuse
Hagelandse Wijn
Haspengouwse Wijn
Heuvellandse wijn
Vlaamse mousserende kwaliteitswijn
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vin de pays des jardins de Wallonie
Vlaamse landwijn
Bulgária
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
Regiões determinadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
Chipre
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
República Checa
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
França
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):
Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de 'Edelzwicker' ou da denominação de uma casta e ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ajaccio
Aloxe-Corton
Anjou, seguido ou não de 'Val de Loire' ou 'Coteaux de la Loire' ou 'Villages Brissac'
Anjou, seguido ou não de 'Gamay', 'Mousseux' ou 'Villages'
Arbois
Arbois Pupillin
Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages
Bandol
Banyuls
Barsac
Bâtard-Montrachet
Béarn ou Béarn Bellocq
Beaujolais Supérieur
Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Beaujolais-Villages
Beaumes-de-Venise, precedido ou não de 'Muscat de'
Beaune
Bellet ou Vin de Bellet
Bergerac
Bienvenues Bâtard-Montrachet
Blagny
Blanc Fumé de Pouilly
Blanquette de Limoux
Blaye
Bonnes Mares
Bonnezeaux
Bordeaux Côtes de Francs
Bordeaux Haut-Benauge
Bordeaux, seguido ou não de 'Clairet' ou 'Supérieur' ou 'Rosé' ou 'mousseux'
Bourg
Bourgeais
Bourgogne, seguido ou não de 'Clairet' ou 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Bourgogne Aligoté
Bourgueil
Bouzeron
Brouilly
Buzet
Cabardès
Cabernet d'Anjou
Cabernet de Saumur
Cadillac
Cahors
Canon-Fronsac
Cap Corse, precedido de 'Muscat de'
Cassis
Cérons
Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chambertin
Chambertin Clos de Bèze
Chambolle-Musigny
Champanhe
Chapelle-Chambertin
Charlemagne
Charmes-Chambertin
Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Château Châlon
Château Grillet
Châteaumeillant
Châteauneuf-du-Pape
Châtillon-en-Diois
Chenas
Chevalier-Montrachet
Cheverny
Chinon
Chiroubles
Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages
Clairette de Bellegarde
Clairette de Die
Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Clos de la Roche
Clos de Tart
Clos des Lambrays
Clos Saint-Denis
Clos Vougeot
Collioure
Condrieu
Corbières, seguido ou não de Boutenac
Cornas
Corton
Corton-Charlemagne
Costières de Nîmes
Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côte de Beaune-Villages
Côte de Brouilly
Côte de Nuits
Côte Roannaise
Côte Rôtie
Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux d'Aix-en-Provence
Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta
Coteaux de Die
Coteaux de l'Aubance
Coteaux de Pierrevert
Coteaux de Saumur
Coteaux du Giennois
Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet
Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume
Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Loir
Coteaux du Lyonnais
Coteaux du Quercy
Coteaux du Tricastin
Coteaux du Vendômois
Coteaux Varois
Côte-de-Nuits-Villages
Côtes Canon-Fronsac
Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Bergerac
Côtes de Blaye
Côtes de Bordeaux Saint-Macaire
Côtes de Bourg
Côtes de Brulhois
Côtes de Castillon
Côtes de Duras
Côtes de la Malepère
Côtes de Millau
Côtes de Montravel
Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire
Côtes de Saint-Mont
Côtes de Toul
Côtes du Forez
Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric
Côtes du Jura
Côtes du Lubéron
Côtes du Marmandais
Côtes du Rhône
Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes du Roussillon
Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel
Côtes du Ventoux
Côtes du Vivarais
Cour-Cheverny
Crémant d'Alsace
Crémant de Bordeaux
Crémant de Bourgogne
Crémant de Die
Crémant de Limoux
Crémant de Loire
Crémant du Jura
Crépy
Criots Bâtard-Montrachet
Crozes Ermitage
Crozes-Hermitage
Echezeaux
Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge
Ermitage
Faugères
Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte
Fitou
Fixin
Fleurie
Floc de Gascogne
Fronsac
Frontignan
Gaillac
Gaillac Premières Côtes
Gevrey-Chambertin
Gigondas
Givry
Grand Roussillon
Grands Echezeaux
Graves
Graves de Vayres
Griotte-Chambertin
Gros Plant du Pays Nantais
Haut Poitou
Haut-Médoc
Haut-Montravel
Hermitage
Irancy
Irouléguy
Jasnières
Juliénas
Jurançon
L'Etoile
La Grande Rue
Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages
Lalande de Pomerol
Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Latricières-Chambertin
Les-Baux-de-Provence
Limoux
Lirac
Listrac-Médoc
Loupiac
Lunel, precedido ou não de 'Muscat de'
Lussac Saint-Émilion
Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn
Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mâcon-Villages
Macvin du Jura
Madiran
Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages
Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Marcillac
Margaux
Marsannay
Maury
Mazis-Chambertin
Mazoyères-Chambertin
Médoc
Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mercurey
Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages
Minervois
Minervois-la-Livinière
Mireval
Monbazillac
Montagne Saint-Émilion
Montagny
Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages
Montlouis, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'
Montrachet
Montravel
Morey-Saint-Denis
Morgon
Moselle
Moulin-à-Vent
Moulis
Moulis-en-Médoc
Muscadet
Muscadet Coteaux de la Loire
Muscadet Côtes de Grandlieu
Muscadet Sèvre-et-Maine
Musigny
Néac
Nuits
Nuits-Saint-Georges
Orléans
Orléans-Cléry
Pacherenc du Vic-Bilh
Palette
Patrimonio
Pauillac
Pécharmant
Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages
Pessac-Léognan
Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Pineau des Charentes
Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn
Pomerol
Pommard
Pouilly Fumé
Pouilly-Fuissé
Pouilly-Loché
Pouilly-sur-Loire
Pouilly-Vinzelles
Premières Côtes de Blaye
Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Puisseguin Saint-Émilion
Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Quarts-de-Chaume
Quincy
Rasteau
Rasteau Rancio
Régnié
Reuilly
Richebourg
Rivesaltes, precedido ou não de 'Muscat de'
Rivesaltes Rancio
Romanée (La)
Romanée Conti
Romanée Saint-Vivant
Rosé des Riceys
Rosette
Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ruchottes-Chambertin
Rully
Saint-Julien
Saint-Amour
Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages
Saint-Bris
Saint-Chinian
Sainte-Croix-du-Mont
Sainte-Foy Bordeaux
Saint-Émilion
Saint-Emilion Grand Cru
Saint-Estèphe
Saint-Georges Saint-Émilion
Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de 'Muscat de'
Saint-Joseph
Saint-Nicolas-de-Bourgueil
Saint-Péray
Saint-Pourçain
Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages
Saint-Véran
Sancerre
Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages
Saumur
Saumur Champigny
Saussignac
Sauternes
Savennières
Savennières-Coulée-de-Serrant
Savennières-Roche-aux-Moines
Savigny ou Savigny-lès-Beaune
Seyssel
Tâche (La)
Tavel
Thouarsais
Touraine Amboise
Touraine Azay-le-Rideau
Touraine Mesland
Touraine Noble Joue
Touraine, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'
Tursan
Vacqueyras
Valençay
Vin d'Entraygues et du Fel
Vin d'Estaing
Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin de Lavilledieu
Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin Fin de la Côte de Nuits
Viré Clessé
Volnay
Volnay Santenots
Vosne-Romanée
Vougeot
Vouvray, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vin de pays de l'Agenais
Vin de pays d'Aigues
Vin de pays de l'Ain
Vin de pays de l'Allier
Vin de pays d'Allobrogie
Vin de pays des Alpes de Haute-Provence
Vin de pays des Alpes Maritimes
Vin de pays de l'Ardèche
Vin de pays d'Argens
Vin de pays de l'Ariège
Vin de pays de l'Aude
Vin de pays de l'Aveyron
Vin de pays des Balmes dauphinoises
Vin de pays de la Bénovie
Vin de pays du Bérange
Vin de pays de Bessan
Vin de pays de Bigorre
Vin de pays des Bouches du Rhône
Vin de pays du Bourbonnais
Vin de pays du Calvados
Vin de pays de Cassan
Vin de pays Cathare
Vin de pays de Caux
Vin de pays de Cessenon
Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet
Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin
Vin de pays de la Charente
Vin de pays des Charentes-Maritimes
Vin de pays du Cher
Vin de pays de la Cité de Carcassonne
Vin de pays des Collines de la Moure
Vin de pays des Collines rhodaniennes
Vin de pays du Comté de Grignan
Vin de pays du Comté tolosan
Vin de pays des Comtés rhodaniens
Vin de pays de la Corrèze
Vin de pays de la Côte Vermeille
Vin de pays des coteaux charitois
Vin de pays des coteaux d'Enserune
Vin de pays des coteaux de Besilles
Vin de pays des coteaux de Cèze
Vin de pays des coteaux de Coiffy
Vin de pays des coteaux Flaviens
Vin de pays des coteaux de Fontcaude
Vin de pays des coteaux de Glanes
Vin de pays des coteaux de l'Ardèche
Vin de pays des coteaux de l'Auxois
Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse
Vin de pays des coteaux de Laurens
Vin de pays des coteaux de Miramont
Vin de pays des coteaux de Montélimar
Vin de pays des coteaux de Murviel
Vin de pays des coteaux de Narbonne
Vin de pays des coteaux de Peyriac
Vin de pays des coteaux des Baronnies
Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon
Vin de pays des coteaux du Grésivaudan
Vin de pays des coteaux du Libron
Vin de pays des coteaux du Littoral Audois
Vin de pays des coteaux du Pont du Gard
Vin de pays des coteaux du Salagou
Vin de pays des coteaux de Tannay
Vin de pays des coteaux du Verdon
Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban
Vin de pays des côtes catalanes
Vin de pays des côtes de Gascogne
Vin de pays des côtes de Lastours
Vin de pays des côtes de Montestruc
Vin de pays des côtes de Pérignan
Vin de pays des côtes de Prouilhe
Vin de pays des côtes de Thau
Vin de pays des côtes de Thongue
Vin de pays des côtes du Brian
Vin de pays des côtes de Ceressou
Vin de pays des côtes du Condomois
Vin de pays des côtes du Tarn
Vin de pays des côtes du Vidourle
Vin de pays de la Creuse
Vin de pays de Cucugnan
Vin de pays des Deux-Sèvres
Vin de pays de la Dordogne
Vin de pays du Doubs
Vin de pays de la Drôme
Vin de pays Duché d'Uzès
Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte
Vin de pays du Gard
Vin de pays du Gers
Vin de pays des Hautes-Alpes
Vin de pays de la Haute-Garonne
Vin de pays de la Haute-Marne
Vin de pays des Hautes-Pyrénées
Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan
Vin de pays de la Haute-Saône
Vin de pays de la Haute-Vienne
Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude
Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb
Vin de pays des Hauts de Badens
Vin de pays de l'Hérault
Vin de pays de l'Ile de Beauté
Vin de pays de l'Indre et Loire
Vin de pays de l'Indre
Vin de pays de l'Isère
Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz
Vin de pays des Landes
Vin de pays de Loire-Atlantique
Vin de pays du Loir et Cher
Vin de pays du Loiret
Vin de pays du Lot
Vin de pays du Lot et Garonne
Vin de pays des Maures
Vin de pays de Maine et Loire
Vin de pays de la Mayenne
Vin de pays de Meurthe-et-Moselle
Vin de pays de la Meuse
Vin de pays du Mont Baudile
Vin de pays du Mont Caume
Vin de pays des Monts de la Grage
Vin de pays de la Nièvre
Vin de pays d'Oc
Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme
Vin de pays de la Petite Crau
Vin de pays des Portes de Méditerranée
Vin de pays de la Principauté d'Orange
Vin de pays du Puy de Dôme
Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques
Vin de pays des Pyrénées-Orientales
Vin de pays des Sables du Golfe du Lion
Vin de pays de la Sainte Baume
Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert
Vin de pays de Saint-Sardos
Vin de pays de Sainte Marie la Blanche
Vin de pays de Saône et Loire
Vin de pays de la Sarthe
Vin de pays de Seine et Marne
Vin de pays du Tarn
Vin de pays du Tarn et Garonne
Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan
Vin de pays de Thézac-Perricard
Vin de pays du Torgan
Vin de pays d'Urfé
Vin de pays du Val de Cesse
Vin de pays du Val de Dagne
Vin de pays du Val de Montferrand
Vin de pays de la Vallée du Paradis
Vin de pays du Var
Vin de pays du Vaucluse
Vin de pays de la Vaunage
Vin de pays de la Vendée
Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas
Vin de pays de la Vienne
Vin de pays de la Vistrenque
Vin de pays de l'Yonne
Alemanha
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
Grécia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
Hungria
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))
Itália
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):
D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)
Albana di Romagna
Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante
Barbaresco
Bardolino superiore
Barolo
Brachetto d'Acqui ou Acqui
Brunello di Montalcino
Carmignano
Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina
Chianti Classico
Fiano di Avellino
Forgiano
Franciacorta
Gattinara
Gavi ou Cortese di Gavi
Ghemme
Greco di Tufo
Montefalco Sagrantino
Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane
Ramandolo
Recioto di Soave
Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina
Soave superiore
Taurasi
Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura
Vernaccia di San Gimignano
Vino Nobile di Montepulciano
D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)
Aglianico del Taburno ou Taburno
Aglianico del Vulture
Albugnano
Alcamo ou Alcamo classico
Aleatico di Gradoli
Aleatico di Puglia
Alezio
Alghero ou Sardegna Alghero
Alta Langa
Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por: - Colli di Bolzano (Bozner Leiten), - Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner), - Santa Maddalena (St.Magdalener), - Terlano (Terlaner), - Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), - Valle Venosta (Vinschgau)
Ansonica Costa dell'Argentario
Aprilia
Arborea ou Sardegna Arborea
Arcole
Assisi
Atina
Aversa
Bagnoli di Sopra ou Bagnoli
Barbera d'Asti
Barbera del Monferrato
Barbera d'Alba
Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice
Bardolino
Bianchello del Metauro
Bianco Capena
Bianco dell'Empolese
Bianco della Valdinievole
Bianco di Custoza
Bianco di Pitigliano
Bianco Pisano di S. Torpè
Biferno
Bivongi
Boca
Bolgheri e Bolgheri Sassicaia
Bosco Eliceo
Botticino
Bramaterra
Breganze
Brindisi
Cacc'e mmitte di Lucera
Cagnina di Romagna
Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por «Classico»
Campi Flegrei
Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba
Canavese
Candia dei Colli Apuani
Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu
Capalbio
Capri
Capriano del Colle
Carema
Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis
Carso
Castel del Monte
Castel San Lorenzo
Casteller
Castelli Romani
Cellatica
Cerasuolo di Vittoria
Cerveteri
Cesanese del Piglio
Cesanese di Affile ou Affile
Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano
Cilento
Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa
Circeo
Cirò
Cisterna d'Asti
Colli Albani
Colli Altotiberini
Colli Amerini
Colli Berici, seguido ou não de 'Barbarano'
Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou
Terre di Montebudello ou Serravalle
Colli Bolognesi Classico-Pignoletto
Colli del Trasimeno ou Trasimeno
Colli della Sabina
Colli dell'Etruria Centrale
Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona
Colli di Faenza
Colli di Luni (Regione Liguria)
Colli di Luni (Regione Toscana)
Colli di Parma
Colli di Rimini
Colli di Scandiano e di Canossa
Colli d'Imola
Colli Etruschi Viterbesi
Colli Euganei
Colli Lanuvini
Colli Maceratesi
Colli Martani, seguido ou não por Todi
Colli Orientali del Friuli, seguido ou não por Cialla or Rosazzo
Colli Perugini
Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia
Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure
Colli Romagna Centrale
Colli Tortonesi
Collina Torinese
Colline di Levanto
Colline Lucchesi
Colline Novaresi
Colline Saluzzesi
Collio Goriziano ou Collio
Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze
Conero
Contea di Sclafani
Contessa Entellina
Controguerra
Copertino
Cori
Cortese dell'Alto Monferrato
Corti Benedettine del Padovano
Cortona
Costa d'Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti
Coste della Sesia
Delia Nivolelli
Dolcetto d'Acqui
Dolcetto d'Alba
Dolcetto d'Asti
Dolcetto delle Langhe Monregalesi
Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba
Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani
Dolcetto di Ovada
Donnici
Elba
Eloro, seguido ou não por Pachino
Erbaluce di Caluso ou Caluso
Erice
Esino
Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone
Etna
Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio
Falerno del Massico
Fara
Faro
Frascati
Freisa d'Asti
Freisa di Chieri
Friuli Annia
Friuli Aquileia
Friuli Grave
Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli
Friuli Latisana
Gabiano
Galatina
Galluccio
Gambellara
Garda (Regione Lombardia)
Garda (Regione Veneto)
Garda Colli Mantovani
Genazzano
Gioia del Colle
Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari
Golfo del Tigullio
Gravina
Greco di Bianco
Greco di Tufo
Grignolino d'Asti
Grignolino del Monferrato Casalese
Guardia Sanframondi o Guardiolo
Irpinia
I Terreni di Sanseverino
Ischia
Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba
Lago di Corbara
Lambrusco di Sorbara
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro
Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano
Lambrusco Salamino di Santa Croce
Lamezia
Langhe
Lessona
Leverano
Lison-Pramaggiore
Lizzano
Loazzolo
Locorotondo
Lugana (Regione Veneto)
Lugana (Regione Lombardia)
Malvasia delle Lipari
Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa
Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari
Malvasia di Casorzo d'Asti
Malvasia di Castelnuovo Don Bosco
Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai
Marino
Marmetino di Milazzo ou Marmetino
Vinho de Marsala
Martina ou Martina Franca
Matino
Melissa
Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera
Merlara
Molise
Monferrato, seguido ou não por Casalese
Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari
Monica di Sardegna
Monreale
Montecarlo
Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna
Montecucco
Montefalco
Montello e Colli Asolani
Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini
Monteregio di Massa Marittima
Montescudaio
Monti Lessini ou Lessini
Morellino di Scansano
Moscadello di Montalcino
Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari
Moscato di Noto
Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria
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