Resolução da Assembleia da República n.º 42/2009 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 248

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e a Bósnia e Herzegovina, por Outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008

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3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído pelo Conselho de Estabilização e de Associação.

PROTOCOLO N.º 6 - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO I — Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.º — Objectivo

O objectivo do presente Protocolo consiste em evitar e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis unicamente no que diz respeito a eventuais diferenças relativas à interpretação e aplicação das disposições a seguir indicadas, nomeadamente quando uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão da outra Parte, viola as suas obrigações ao abrigo das presentes disposições:

a)

Título IV, Livre circulação de mercadorias, excepto o artigo 31.º, o artigo 38.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 39.º (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º) e o artigo 45.º;

b)

Título V, Trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais:

  • Capítulo II, Direito de estabelecimento (artigos 50.º a 54.º e 56.º)
  • Capítulo III, Prestação de serviços (artigos 57.º, 58.º e n.os 2 e 3 do artigo 59.º)
  • Capítulo IV, Pagamentos correntes e movimentos de capitais (artigos 60.º e 61.º)
  • Capítulo V, Disposições gerais (artigos 63.º a 69.º)
c)

Título VI, aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência:

  • N.º 2 do artigo 73.º (Propriedade intelectual, industrial e comercial) n.os 1 e 2 (primeiro parágrafo) e 3 a 6 do artigo 74.º (Contratos públicos).

CAPÍTULO II — Processo de resolução de litígios

SECÇÃO I — Procedimento de arbitragem
Artigo 3.º — Início de um procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 126.º do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.

2 - A Parte requerente declara no seu pedido o objecto do litígio e, consoante o caso, a medida adoptada pela outra Parte, ou a omissão, que considera violar as disposições referidas no artigo 2.º

Artigo 4.º — Composição do painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é constituído por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.

Caso as Partes cheguem a acordo em relação a um ou mais dos membros do painel de arbitragem, os eventuais membros restantes serão nomeados segundo o mesmo procedimento.

4 - A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.

5 - A data da criação do painel de arbitragem será a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros, por comum acordo entre as Partes ou, consoante o caso, a data da sua selecção, em conformidade com o disposto no n.º 3.

6 - Sempre que uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta referido no artigo 18.º, as Partes devem proceder a consultas e, se assim o acordarem, substituir o árbitro e seleccionar um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão será remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.

Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.º, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.

7 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, segundo os mesmos procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro inicial. Os trabalhos do painel serão suspensos durante o período necessário para realizar esta acção.

Artigo 5.º — Decisão do painel de arbitragem

1 - No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias depois da data da sua constituição.

2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 45 dias a contar da data da sua constituição. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3 - A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. A decisão poderá conter recomendações sobre as medidas a adoptar para o seu comprimento.

4 - A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. sem que tal prejudique o seu direito a apresentar posteriormente uma nova reclamação relativamente à mesma questão.

5 - O painel de arbitragem suspenderá, a pedido das duas Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de a Parte requerente poder solicitar posteriormente a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

SECÇÃO II — Cumprimento
Artigo 6.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomarão as medidas necessárias para cumprir a decisão do painel de arbitragem e procurarão chegar a acordo quanto ao período razoável para cumprir a decisão.

Artigo 7.º — Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»). As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do presente Protocolo. Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 8.º — Revisão de qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem

1 - Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2 - Caso as Partes não cheguem a acordo no que diz respeito à compatibilidade de qualquer medida notificada nos termos do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que tome uma decisão em relação à questão. Esse pedido deverá expor por que razão a medida não está em conformidade com o presente Acordo. Uma vez convocado, o painel de arbitragem tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 9.º — Soluções temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo do presente Acordo, a Parte requerida deverá apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.

2 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.º, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.º no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível da suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial, antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2, a convocação do painel de arbitragem inicial. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Os benefícios não serão suspensos até o painel de arbitragem ter tomado a sua decisão e uma eventual suspensão estará em conformidade com a decisão deste último.

4 - A suspensão dos benefícios será temporária e aplicada unicamente até se ter retirado ou alterado qualquer medida que se tenha verificado constituir uma infracção ao presente Acordo, de modo a que esta fique com ele em conformidade, ou até as Partes terem acordado em resolver o litígio.

Artigo 10.º — Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a suspensão dos benefícios

1 - A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre a compatibilidade da medida notificada com o presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente poderá solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem inicial que tome uma decisão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, determinará se a Parte requerente pode continuar a suspensão dos benefícios ao nível inicial ou a outro nível. Se o painel de arbitragem decidir que uma eventual medida tomada para o cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, será posto termo à suspensão dos benefícios.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º Neste caso, o prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

SECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 11.º — Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem serão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem por iniciativa própria ou a pedido das Partes.

Artigo 12.º — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Qualquer informação obtida deste modo deverá ser revelada a ambas as Partes e ser objecto de observações. As Partes interessadas serão autorizadas a apresentar amicus curiae observações ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º

Artigo 13.º — Princípios de interpretação

Os painéis de arbitragem deverão aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverão dar uma interpretação do acervo comunitário. O facto de uma disposição ser idêntica, em substância, a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não será decisivo na interpretação dessa disposição.

Artigo 14.º — Decisões do painel de arbitragem

1 - Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões, devem ser tomadas por maioria de votos.

2 - Todas as decisões do painel de arbitragem serão vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

CAPÍTULO III — Disposições gerais

Artigo 15.º — Lista de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte seleccionará cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão também a acordo quanto aos cinco indivíduos que desempenharão a função de presidente nos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros deverão ter conhecimentos especializados e experiência nos domínios do direito, direito internacional, direito comunitário e ou comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o Código de Conduta referido no artigo 18.º

Artigo 16.º — Obrigações em relação à OMC

Aquando da eventual adesão da Bósnia e Herzegovina à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:

a)

Os painéis de arbitragem criados ao abrigo do presente Protocolo não se pronunciarão sobre os litígios quanto aos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

b)

O direito de qualquer uma das Partes recorrer às disposições do presente Protocolo para a resolução de litígios não prejudica uma eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida no outro fórum até o primeiro processo ter terminado. Para efeitos de aplicação do presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC desde que uma Parte solicite a criação de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.

c)

Nada no presente Protocolo impedirá uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 17.º — Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do acto ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

3 - Qualquer prazo referido no presente Protocolo poderá também ser prorrogado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou por iniciativa própria.

Artigo 18.º — Regulamento interno, Código de Conduta e alterações ao presente Protocolo

1 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

2 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.

PROTOCOLO N.º 7 - RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.

Artigo 1.º

O presente Protocolo inclui:

1) Um acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

2) Um acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

Artigo 2.º

Os acordos referidos no artigo 1.º são aplicáveis:

1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, que tenham sido produzidos a partir de uvas frescas,

a)

Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2);

ou

b)

Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina. Estas regras que regem as práticas e tratamentos enológicos estão em conformidade com a legislação comunitária.

2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 do Sistema Harmonizado da Convenção referidas no n.º 1 que:

a)

Sejam originárias da Comunidade e cumpram o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (3) e no Regulamento (CEE) n.º 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (4);

ou

b)

Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.

3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção referidos no n.º 1 que:

a)

São originários da Comunidade e cumprem o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5);

ou

b)

Originários da Bósnia e Herzegovina e produzidos em conformidade com a legislação da Bósnia e Herzegovina que está em conformidade com a legislação comunitária.

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).

(3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 7 — Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos

1 - As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

2 - A Comunidade concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 1, desde que a Bósnia e Herzegovina não pague subvenções à exportação pelas exportações dessas quantidades.

3 - As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes vinhos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

4 - A Bósnia e Herzegovina concede um direito preferencial de taxa zero no âmbito dos contingentes pautais determinados no ponto 3, desde que a Comunidade não pague subsídios à exportação pelas exportações dessas quantidades.

5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente Acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 2.

6 - As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente Acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento que o acompanha em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), a fim de que o vinho em questão cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo n.º 7. O certificado e o documento que o acompanha são emitidos por um organismo oficial reconhecido mutuamente que figura nas listas elaboradas em conjunto.

7 - As Partes examinam, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, as oportunidades para se conceder reciprocamente novas concessões tendo em conta o desenvolvimento do comércio do vinho entre si.

8 - As Partes deverão assegurar que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.

9 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente Acordo.

(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

ANEXO II AO PROTOCOLO N.º 7

Acordo entre a Comunidade e a Bósnia e Herzegovina relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Artigo 1.º — Objectivos

1 - As Partes, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, reconhecem, protegem e controlam a designação dos produtos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.

2 - As Partes adoptam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas e a realização dos objectivos expostos no presente anexo.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte,

  • que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,
  • que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido no território dessa Parte;
b)

«Indicação geográfica», tal como enumerada no apêndice 1, uma indicação tal como definida no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado por «Acordo TRIPS»);

c)

«Menção tradicional», uma designação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no apêndice 2, que se refere em especial ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em causa e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma Parte para efeitos da descrição e apresentação desse vinho originário do território dessa Parte;

d)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e)

«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f)

«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g)

«Apresentação», o conjunto de termos, alusões e palavras semelhantes referentes a um vinho, a uma bebida espirituosa ou a um vinho aromatizado utilizados na rotulagem ou na embalagem, bem como nos recipientes, material de arrolhamento, na publicidade e ou na promoção das vendas de qualquer tipo;

h)

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i)

«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j)

«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k)

«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l)

«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.º — Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º são efectuadas em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no território da Parte em questão.

TÍTULO I

Protecção recíproca das denominações do vinho, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados

Artigo 4.º — Denominações protegidas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, será protegido o seguinte:

a)

No que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2.º:

i)

Os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado membro,

ii) As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,

iii) As menções tradicionais enumeradas no apêndice 2, Parte A.

b)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina:

i)

As referências a «Bósnia e Herzegovina» ou qualquer outro termo que designe esse país,

ii) As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

Artigo 5.º — Protecção das denominações que fazem referência aos Estados membros da Comunidade e à Bósnia e Herzegovina

1 - Na Bósnia e Herzegovina, os termos que se refiram aos Estados membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado membro em causa e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias;

2 - Na Comunidade, os termos que se refiram à Bósnia e Herzegovina e outros termos que designem a Bósnia e Herzegovina, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 6.º — Protecção das indicações geográficas

1 - Na Bósnia e Herzegovina, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no apêndice 1, Parte A:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação comunitárias;

2 - Na Comunidade, as indicações geográficas para a Bósnia e Herzegovina enumeradas no apêndice 1, Parte B:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Bósnia e Herzegovina e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação da Bósnia e Herzegovina.

3 - As Partes tomarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas na alínea a), subalínea ii) e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.º, que são utilizadas para a designação e apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte utilizará os meios jurídicos adequados referidos no artigo 23.º do Acordo TRIPS a fim de assegurar uma protecção eficaz e evitar que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou as designações em causa.

4 - As indicações geográficas referidas no artigo 4.º serão reservadas exclusivamente aos produtos originários do território da Parte a que se aplicam e podem ser utilizadas unicamente nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.

5 - A protecção prevista no presente Acordo proíbe, em especial, qualquer utilização de denominações protegidas de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada, sendo aplicável mesmo quando:

a)

A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada,

b)

Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica,

c)

A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares,

d)

A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.

6 - Se as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1 forem homónimas, será assegurada protecção a cada indicação desde que esta tenha sido utilizada de boa fé. As Partes decidirão de comum acordo as condições práticas da utilização que permitirão diferenciar entre si as indicações geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

7 - Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.

8 - As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9 - Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte indicada no apêndice 1 que não seja, ou tenha deixado de ser, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixarão de considerar que as designações geográficas protegidas indicadas no apêndice 1 são habituais na linguagem corrente das Partes como a denominação comum para os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPS.

Artigo 7.º — Protecção das menções tradicionais

1 - Na Bósnia e Herzegovina, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no apêndice 2:

a)

Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Bósnia e Herzegovina; e

b)

Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade excepto no que diz respeito aos vinhos da origem e da categoria, e na língua, indicados no apêndice 2, nas condições previstas na legislação e regulamentação comunitárias.

2 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.º e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, a Bósnia e Herzegovina fornece os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a ser por elas designados, mesmo nos casos em que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou uma expressão semelhante.

3 - A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:

a)

À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções, e

b)

A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.

Artigo 8.º — Marcas comerciais

1 - Os serviços responsáveis das Partes recusarão o registo de uma marca comercial para um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntico ou similar, ou contenha ou consista de uma referência a uma indicação geográfica protegida, ao abrigo do artigo 4.º do Título I do presente Acordo no diz respeito a esse vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que não tenha essa origem e não cumpra as regras pertinentes que regem a sua utilização.

2 - Os serviços competentes das Partes recusam o registo de uma marca comercial para um vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente Acordo se o vinho em causa não for aquele a que é reservada a menção tradicional, tal como indicado no apêndice 2.

3 - A Bósnia e Herzegovina adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.º Todas as referências citadas serão suprimidas até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 9.º — Exportações

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, sempre que os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas na alínea a), subalínea ii), e na alínea b), subalínea ii), do artigo 4.º e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referida na alínea a), subalínea iii), do artigo 4.º, não sejam utilizadas para designar e apresentar esses produtos que têm origem no território da outra Parte.

TÍTULO II

Aplicação e assistência mútua entre as autoridades competentes e gestão do presente acordo

Artigo 10.º — Grupo de Trabalho

1 - Será criado, em conformidade com o artigo 119.º do presente Acordo entre a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade, um Grupo de Trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.

2 - O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3 - O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente Acordo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido de uma das Partes, alternadamente na Comunidade e na Bósnia e Herzegovina, no momento, no local e do modo a determinar de comum acordo pelas Partes.

Artigo 11.º — Tarefas das Partes

1 - As Partes mantêm-se em contacto, directamente ou através do grupo de trabalho referido no artigo 10.º, sobre todas as questões relativas à execução e ao funcionamento do presente Acordo.

2 - A Bósnia e Herzegovina designa como seu representante o Ministério do Comércio Externo e das Relações Económicas. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer mudança do seu representante.

3 - O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente Acordo.

4 - As Partes:

a)

Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.º do presente Acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

b)

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente Acordo. Considera-se que os apêndices são alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do grupo de trabalho, conforme adequado;

c)

Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;

d)

Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e)

Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.º — Aplicação e funcionamento do presente Acordo

As Partes designam os contactos enumerados no apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente Acordo.

Artigo 13.º — Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1 - Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente na embalagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e ou intentarão uma acção judicial a fim de lutar contra a concorrência desleal ou evitar a utilização abusiva da denominação protegida de qualquer outro modo.

2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:

a)

Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b)

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3 - Se uma das Partes tiver motivos para suspeitar que:

a)

Um vinho, uma bebida espirituosa ou um vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.º, que está a ser ou foi comercializado na Bósnia e Herzegovina e na Comunidade, não respeita as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Bósnia e Herzegovina ou não está em conformidade com o presente Acordo; e

b)

Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela possam resultar medidas administrativas e ou acções judiciais;

informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.

4 - As informações a fornecer em conformidade com o n.º 3 incluem informações sobre a não conformidade com as normas que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e ou o presente Acordo e deverão ser acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados, com informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas administrativas ou acções judiciais que possam ser tomadas ou intentadas, se necessário.

Artigo 14.º — Consultas

1 - As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo.

2 - A Parte que solicita as consultas deve fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para um exame pormenorizado do caso em questão.

3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4 - Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.º do presente Acordo para permitir a aplicação adequada do presente Acordo.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.º — Trânsito de pequenas quantidades

1 - O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a)

Em trânsito no território de uma das Partes ou

b)

Originários do território de uma das Partes e enviados em pequenas quantidades entre essas Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:

2 - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

a)

Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

b):

i)

Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

ii) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

iii) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;

iv) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

v)

Quantidades importadas por representações diplomáticas, consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

vi) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.

Artigo 16.º — Comercialização das existências

1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente Acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2 - Salvo disposição em contrário das Partes, os vinhos, as bebidas espirituosas ou os vinhos aromatizados que tenham sido produzidos, preparados, designados e apresentados em conformidade com o presente Acordo mas cuja produção, preparação, designação e apresentação deixem de estar com ele em conformidade, em resultado de uma alteração nele introduzida, poderão continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE 1

Lista das denominações protegidas

(referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II do Protocolo n.º 7)

Parte A: na comunidade

A) Vinhos originários da comunidade

Áustria

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Burgenland

Carnuntum

Donauland

Kamptal

Kärnten

Kremstal

Mittelburgenland

Neusiedlersee

Neusiedlersee-Hügelland

Niederösterreich

Oberösterreich

Salzburg

Steiermark

Südburgenland

Süd-Oststeiermark

Südsteiermark

Thermenregion

Tirol

Traisental

Vorarlberg

Wachau

Weinviertel

Weststeiermark

Wien

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Bergland

Steirerland

Weinland

Wien

Bélgica

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

Côtes de Sambre et Meuse

Hagelandse Wijn

Haspengouwse Wijn

Heuvellandse wijn

Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays des jardins de Wallonie

Vlaamse landwijn

Bulgária

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

Regiões determinadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

Chipre

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

República Checa

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

França

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):

Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de 'Edelzwicker' ou da denominação de uma casta e ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ajaccio

Aloxe-Corton

Anjou, seguido ou não de 'Val de Loire' ou 'Coteaux de la Loire' ou 'Villages Brissac'

Anjou, seguido ou não de 'Gamay', 'Mousseux' ou 'Villages'

Arbois

Arbois Pupillin

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

Bandol

Banyuls

Barsac

Bâtard-Montrachet

Béarn ou Béarn Bellocq

Beaujolais Supérieur

Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Beaujolais-Villages

Beaumes-de-Venise, precedido ou não de 'Muscat de'

Beaune

Bellet ou Vin de Bellet

Bergerac

Bienvenues Bâtard-Montrachet

Blagny

Blanc Fumé de Pouilly

Blanquette de Limoux

Blaye

Bonnes Mares

Bonnezeaux

Bordeaux Côtes de Francs

Bordeaux Haut-Benauge

Bordeaux, seguido ou não de 'Clairet' ou 'Supérieur' ou 'Rosé' ou 'mousseux'

Bourg

Bourgeais

Bourgogne, seguido ou não de 'Clairet' ou 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Bourgogne Aligoté

Bourgueil

Bouzeron

Brouilly

Buzet

Cabardès

Cabernet d'Anjou

Cabernet de Saumur

Cadillac

Cahors

Canon-Fronsac

Cap Corse, precedido de 'Muscat de'

Cassis

Cérons

Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chambertin

Chambertin Clos de Bèze

Chambolle-Musigny

Champanhe

Chapelle-Chambertin

Charlemagne

Charmes-Chambertin

Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Château Châlon

Château Grillet

Châteaumeillant

Châteauneuf-du-Pape

Châtillon-en-Diois

Chenas

Chevalier-Montrachet

Cheverny

Chinon

Chiroubles

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

Clairette de Bellegarde

Clairette de Die

Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Clos de la Roche

Clos de Tart

Clos des Lambrays

Clos Saint-Denis

Clos Vougeot

Collioure

Condrieu

Corbières, seguido ou não de Boutenac

Cornas

Corton

Corton-Charlemagne

Costières de Nîmes

Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côte de Beaune-Villages

Côte de Brouilly

Côte de Nuits

Côte Roannaise

Côte Rôtie

Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux d'Aix-en-Provence

Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta

Coteaux de Die

Coteaux de l'Aubance

Coteaux de Pierrevert

Coteaux de Saumur

Coteaux du Giennois

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume

Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Loir

Coteaux du Lyonnais

Coteaux du Quercy

Coteaux du Tricastin

Coteaux du Vendômois

Coteaux Varois

Côte-de-Nuits-Villages

Côtes Canon-Fronsac

Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Bergerac

Côtes de Blaye

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

Côtes de Bourg

Côtes de Brulhois

Côtes de Castillon

Côtes de Duras

Côtes de la Malepère

Côtes de Millau

Côtes de Montravel

Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire

Côtes de Saint-Mont

Côtes de Toul

Côtes du Forez

Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric

Côtes du Jura

Côtes du Lubéron

Côtes du Marmandais

Côtes du Rhône

Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes du Roussillon

Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

Côtes du Ventoux

Côtes du Vivarais

Cour-Cheverny

Crémant d'Alsace

Crémant de Bordeaux

Crémant de Bourgogne

Crémant de Die

Crémant de Limoux

Crémant de Loire

Crémant du Jura

Crépy

Criots Bâtard-Montrachet

Crozes Ermitage

Crozes-Hermitage

Echezeaux

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

Ermitage

Faugères

Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

Fitou

Fixin

Fleurie

Floc de Gascogne

Fronsac

Frontignan

Gaillac

Gaillac Premières Côtes

Gevrey-Chambertin

Gigondas

Givry

Grand Roussillon

Grands Echezeaux

Graves

Graves de Vayres

Griotte-Chambertin

Gros Plant du Pays Nantais

Haut Poitou

Haut-Médoc

Haut-Montravel

Hermitage

Irancy

Irouléguy

Jasnières

Juliénas

Jurançon

L'Etoile

La Grande Rue

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

Lalande de Pomerol

Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Latricières-Chambertin

Les-Baux-de-Provence

Limoux

Lirac

Listrac-Médoc

Loupiac

Lunel, precedido ou não de 'Muscat de'

Lussac Saint-Émilion

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mâcon-Villages

Macvin du Jura

Madiran

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Marcillac

Margaux

Marsannay

Maury

Mazis-Chambertin

Mazoyères-Chambertin

Médoc

Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mercurey

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

Minervois

Minervois-la-Livinière

Mireval

Monbazillac

Montagne Saint-Émilion

Montagny

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

Montlouis, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'

Montrachet

Montravel

Morey-Saint-Denis

Morgon

Moselle

Moulin-à-Vent

Moulis

Moulis-en-Médoc

Muscadet

Muscadet Coteaux de la Loire

Muscadet Côtes de Grandlieu

Muscadet Sèvre-et-Maine

Musigny

Néac

Nuits

Nuits-Saint-Georges

Orléans

Orléans-Cléry

Pacherenc du Vic-Bilh

Palette

Patrimonio

Pauillac

Pécharmant

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

Pessac-Léognan

Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Pineau des Charentes

Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn

Pomerol

Pommard

Pouilly Fumé

Pouilly-Fuissé

Pouilly-Loché

Pouilly-sur-Loire

Pouilly-Vinzelles

Premières Côtes de Blaye

Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Puisseguin Saint-Émilion

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Quarts-de-Chaume

Quincy

Rasteau

Rasteau Rancio

Régnié

Reuilly

Richebourg

Rivesaltes, precedido ou não de 'Muscat de'

Rivesaltes Rancio

Romanée (La)

Romanée Conti

Romanée Saint-Vivant

Rosé des Riceys

Rosette

Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ruchottes-Chambertin

Rully

Saint-Julien

Saint-Amour

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

Saint-Bris

Saint-Chinian

Sainte-Croix-du-Mont

Sainte-Foy Bordeaux

Saint-Émilion

Saint-Emilion Grand Cru

Saint-Estèphe

Saint-Georges Saint-Émilion

Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de 'Muscat de'

Saint-Joseph

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

Saint-Péray

Saint-Pourçain

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages

Saint-Véran

Sancerre

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

Saumur

Saumur Champigny

Saussignac

Sauternes

Savennières

Savennières-Coulée-de-Serrant

Savennières-Roche-aux-Moines

Savigny ou Savigny-lès-Beaune

Seyssel

Tâche (La)

Tavel

Thouarsais

Touraine Amboise

Touraine Azay-le-Rideau

Touraine Mesland

Touraine Noble Joue

Touraine, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'

Tursan

Vacqueyras

Valençay

Vin d'Entraygues et du Fel

Vin d'Estaing

Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin de Lavilledieu

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin Fin de la Côte de Nuits

Viré Clessé

Volnay

Volnay Santenots

Vosne-Romanée

Vougeot

Vouvray, seguido ou não de 'mousseux' ou 'pétillant'

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays de l'Agenais

Vin de pays d'Aigues

Vin de pays de l'Ain

Vin de pays de l'Allier

Vin de pays d'Allobrogie

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

Vin de pays des Alpes Maritimes

Vin de pays de l'Ardèche

Vin de pays d'Argens

Vin de pays de l'Ariège

Vin de pays de l'Aude

Vin de pays de l'Aveyron

Vin de pays des Balmes dauphinoises

Vin de pays de la Bénovie

Vin de pays du Bérange

Vin de pays de Bessan

Vin de pays de Bigorre

Vin de pays des Bouches du Rhône

Vin de pays du Bourbonnais

Vin de pays du Calvados

Vin de pays de Cassan

Vin de pays Cathare

Vin de pays de Caux

Vin de pays de Cessenon

Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet

Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin

Vin de pays de la Charente

Vin de pays des Charentes-Maritimes

Vin de pays du Cher

Vin de pays de la Cité de Carcassonne

Vin de pays des Collines de la Moure

Vin de pays des Collines rhodaniennes

Vin de pays du Comté de Grignan

Vin de pays du Comté tolosan

Vin de pays des Comtés rhodaniens

Vin de pays de la Corrèze

Vin de pays de la Côte Vermeille

Vin de pays des coteaux charitois

Vin de pays des coteaux d'Enserune

Vin de pays des coteaux de Besilles

Vin de pays des coteaux de Cèze

Vin de pays des coteaux de Coiffy

Vin de pays des coteaux Flaviens

Vin de pays des coteaux de Fontcaude

Vin de pays des coteaux de Glanes

Vin de pays des coteaux de l'Ardèche

Vin de pays des coteaux de l'Auxois

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

Vin de pays des coteaux de Laurens

Vin de pays des coteaux de Miramont

Vin de pays des coteaux de Montélimar

Vin de pays des coteaux de Murviel

Vin de pays des coteaux de Narbonne

Vin de pays des coteaux de Peyriac

Vin de pays des coteaux des Baronnies

Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

Vin de pays des coteaux du Libron

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

Vin de pays des coteaux du Salagou

Vin de pays des coteaux de Tannay

Vin de pays des coteaux du Verdon

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

Vin de pays des côtes catalanes

Vin de pays des côtes de Gascogne

Vin de pays des côtes de Lastours

Vin de pays des côtes de Montestruc

Vin de pays des côtes de Pérignan

Vin de pays des côtes de Prouilhe

Vin de pays des côtes de Thau

Vin de pays des côtes de Thongue

Vin de pays des côtes du Brian

Vin de pays des côtes de Ceressou

Vin de pays des côtes du Condomois

Vin de pays des côtes du Tarn

Vin de pays des côtes du Vidourle

Vin de pays de la Creuse

Vin de pays de Cucugnan

Vin de pays des Deux-Sèvres

Vin de pays de la Dordogne

Vin de pays du Doubs

Vin de pays de la Drôme

Vin de pays Duché d'Uzès

Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte

Vin de pays du Gard

Vin de pays du Gers

Vin de pays des Hautes-Alpes

Vin de pays de la Haute-Garonne

Vin de pays de la Haute-Marne

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan

Vin de pays de la Haute-Saône

Vin de pays de la Haute-Vienne

Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude

Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb

Vin de pays des Hauts de Badens

Vin de pays de l'Hérault

Vin de pays de l'Ile de Beauté

Vin de pays de l'Indre et Loire

Vin de pays de l'Indre

Vin de pays de l'Isère

Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz

Vin de pays des Landes

Vin de pays de Loire-Atlantique

Vin de pays du Loir et Cher

Vin de pays du Loiret

Vin de pays du Lot

Vin de pays du Lot et Garonne

Vin de pays des Maures

Vin de pays de Maine et Loire

Vin de pays de la Mayenne

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

Vin de pays de la Meuse

Vin de pays du Mont Baudile

Vin de pays du Mont Caume

Vin de pays des Monts de la Grage

Vin de pays de la Nièvre

Vin de pays d'Oc

Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme

Vin de pays de la Petite Crau

Vin de pays des Portes de Méditerranée

Vin de pays de la Principauté d'Orange

Vin de pays du Puy de Dôme

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vin de pays de la Sainte Baume

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

Vin de pays de Saint-Sardos

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

Vin de pays de Saône et Loire

Vin de pays de la Sarthe

Vin de pays de Seine et Marne

Vin de pays du Tarn

Vin de pays du Tarn et Garonne

Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan

Vin de pays de Thézac-Perricard

Vin de pays du Torgan

Vin de pays d'Urfé

Vin de pays du Val de Cesse

Vin de pays du Val de Dagne

Vin de pays du Val de Montferrand

Vin de pays de la Vallée du Paradis

Vin de pays du Var

Vin de pays du Vaucluse

Vin de pays de la Vaunage

Vin de pays de la Vendée

Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas

Vin de pays de la Vienne

Vin de pays de la Vistrenque

Vin de pays de l'Yonne

Alemanha

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

Grécia

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

Hungria

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/11600/0378104058.pdf))

Itália

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.):

D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

Albana di Romagna

Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante

Barbaresco

Bardolino superiore

Barolo

Brachetto d'Acqui ou Acqui

Brunello di Montalcino

Carmignano

Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

Chianti Classico

Fiano di Avellino

Forgiano

Franciacorta

Gattinara

Gavi ou Cortese di Gavi

Ghemme

Greco di Tufo

Montefalco Sagrantino

Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane

Ramandolo

Recioto di Soave

Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

Soave superiore

Taurasi

Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

Vernaccia di San Gimignano

Vino Nobile di Montepulciano

D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)

Aglianico del Taburno ou Taburno

Aglianico del Vulture

Albugnano

Alcamo ou Alcamo classico

Aleatico di Gradoli

Aleatico di Puglia

Alezio

Alghero ou Sardegna Alghero

Alta Langa

Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por: - Colli di Bolzano (Bozner Leiten), - Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner), - Santa Maddalena (St.Magdalener), - Terlano (Terlaner), - Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), - Valle Venosta (Vinschgau)

Ansonica Costa dell'Argentario

Aprilia

Arborea ou Sardegna Arborea

Arcole

Assisi

Atina

Aversa

Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

Barbera d'Asti

Barbera del Monferrato

Barbera d'Alba

Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

Bardolino

Bianchello del Metauro

Bianco Capena

Bianco dell'Empolese

Bianco della Valdinievole

Bianco di Custoza

Bianco di Pitigliano

Bianco Pisano di S. Torpè

Biferno

Bivongi

Boca

Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

Bosco Eliceo

Botticino

Bramaterra

Breganze

Brindisi

Cacc'e mmitte di Lucera

Cagnina di Romagna

Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por «Classico»

Campi Flegrei

Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

Canavese

Candia dei Colli Apuani

Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu

Capalbio

Capri

Capriano del Colle

Carema

Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

Carso

Castel del Monte

Castel San Lorenzo

Casteller

Castelli Romani

Cellatica

Cerasuolo di Vittoria

Cerveteri

Cesanese del Piglio

Cesanese di Affile ou Affile

Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

Cilento

Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

Circeo

Cirò

Cisterna d'Asti

Colli Albani

Colli Altotiberini

Colli Amerini

Colli Berici, seguido ou não de 'Barbarano'

Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou

Terre di Montebudello ou Serravalle

Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

Colli del Trasimeno ou Trasimeno

Colli della Sabina

Colli dell'Etruria Centrale

Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona

Colli di Faenza

Colli di Luni (Regione Liguria)

Colli di Luni (Regione Toscana)

Colli di Parma

Colli di Rimini

Colli di Scandiano e di Canossa

Colli d'Imola

Colli Etruschi Viterbesi

Colli Euganei

Colli Lanuvini

Colli Maceratesi

Colli Martani, seguido ou não por Todi

Colli Orientali del Friuli, seguido ou não por Cialla or Rosazzo

Colli Perugini

Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia

Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

Colli Romagna Centrale

Colli Tortonesi

Collina Torinese

Colline di Levanto

Colline Lucchesi

Colline Novaresi

Colline Saluzzesi

Collio Goriziano ou Collio

Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze

Conero

Contea di Sclafani

Contessa Entellina

Controguerra

Copertino

Cori

Cortese dell'Alto Monferrato

Corti Benedettine del Padovano

Cortona

Costa d'Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti

Coste della Sesia

Delia Nivolelli

Dolcetto d'Acqui

Dolcetto d'Alba

Dolcetto d'Asti

Dolcetto delle Langhe Monregalesi

Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba

Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

Dolcetto di Ovada

Donnici

Elba

Eloro, seguido ou não por Pachino

Erbaluce di Caluso ou Caluso

Erice

Esino

Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone

Etna

Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

Falerno del Massico

Fara

Faro

Frascati

Freisa d'Asti

Freisa di Chieri

Friuli Annia

Friuli Aquileia

Friuli Grave

Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

Friuli Latisana

Gabiano

Galatina

Galluccio

Gambellara

Garda (Regione Lombardia)

Garda (Regione Veneto)

Garda Colli Mantovani

Genazzano

Gioia del Colle

Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

Golfo del Tigullio

Gravina

Greco di Bianco

Greco di Tufo

Grignolino d'Asti

Grignolino del Monferrato Casalese

Guardia Sanframondi o Guardiolo

Irpinia

I Terreni di Sanseverino

Ischia

Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba

Lago di Corbara

Lambrusco di Sorbara

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

Lambrusco Salamino di Santa Croce

Lamezia

Langhe

Lessona

Leverano

Lison-Pramaggiore

Lizzano

Loazzolo

Locorotondo

Lugana (Regione Veneto)

Lugana (Regione Lombardia)

Malvasia delle Lipari

Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

Malvasia di Casorzo d'Asti

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

Marino

Marmetino di Milazzo ou Marmetino

Vinho de Marsala

Martina ou Martina Franca

Matino

Melissa

Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera

Merlara

Molise

Monferrato, seguido ou não por Casalese

Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

Monica di Sardegna

Monreale

Montecarlo

Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

Montecucco

Montefalco

Montello e Colli Asolani

Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini

Monteregio di Massa Marittima

Montescudaio

Monti Lessini ou Lessini

Morellino di Scansano

Moscadello di Montalcino

Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

Moscato di Noto

Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

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