Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 114

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005

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8 - If one-third of the Parties notifies the Secretary General of an objection to the entry into force of the amendment, the amendment shall not enter into force.

9 - If less than one-third of the Parties notifies an objection, the amendment shall enter into force for those Parties which have not notified an objection.

10 - Once an amendment has entered into force in accordance with paragraphs 6 to 9 of this article and a Party has notified an objection to it, this amendment shall come into force in respect of the Party concerned on the first day of the month following the date on which it has notified the Secretary General of the Council of Europe of its acceptance. A Party which has made an objection may withdraw it at any time by notifying it to the Secretary General of the Council of Europe.

11 - If an amendment has been adopted by the Committee of Ministers, a State or the European Community may not express their consent to be bound by the Convention, without accepting at the same time the amendment.

Article 55

Denunciation

1 - Any Party may, at any time, denounce the Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

3 - The present Convention shall, however, continue to apply to the enforcement under article 23 of confiscation for which a request has been made in conformity with the provisions of the Convention before the date on which such a denunciation takes effect.

Article 56

Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the European Community, the non-member States which have participated in the elaboration of the Convention, any State invited to accede to it and any other Party to the Convention of:

a)

Any signature;

b)

The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c)

Any date of entry into force of the Convention in accordance with Articles 49 and 50;

d)

Any declaration or reservation made under article 53;

e)

Any other act, notification or communication relating to the Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Warsaw, this 16th day of May 2005, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the European Community, to the non-member States which have participated in the elaboration of the Convention and to any State invited to accede to it.

APPENDIX

a)

Participation in an organised criminal group and racketeering;

b)

Terrorism, including financing of terrorism;

c)

Trafficking in human beings and migrant smuggling;

d)

Sexual exploitation, including sexual exploitation of children;

e)

Illicit trafficking in narcotic drugs and psychotropic substances;

f)

Illicit arms trafficking;

g)

Illicit trafficking in stolen and other goods;

h)

Corruption and bribery;

i)

Fraud;

j)

Counterfeiting currency;

k)

Counterfeiting and piracy of products;

l)

Environmental crime;

m)

Murder, grievous bodily injury;

n)

Kidnapping, illegal restraint and hostage-taking;

o)

Robbery or theft;

p)

Smuggling;

q)

Extortion;

r)

Forgery;

s)

Piracy; and

t)

Insider trading and market manipulation.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETECÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO.

(Varsóvia, 16.05.2005)

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes Estados signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;

Convencidos da necessidade de prosseguir uma política criminal comum com vista à protecção da sociedade;

Considerando que a luta contra a criminalidade grave, cada vez mais um problema internacional, exige o emprego de métodos modernos e eficazes a nível internacional;

Convencidos de que um desses métodos consiste em privar o delinquente dos produtos e dos instrumentos do crime;

Considerando que, para atingir este objectivo, deve igualmente ser estabelecido um sistema satisfatório de cooperação internacional;

Tendo presente a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (STE n.º 141 - doravante designada «Convenção de 1990»);

Relembrando, igualmente, a Resolução 1373(2001) sobre a ameaça à paz e à segurança internacional resultante de actos terroristas, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 28 de Setembro de 2001, nomeadamente o seu ponto 3.d);

Relembrando a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1999 e, em particular, os seus artigos 2.º e 4.º, nos termos dos quais os Estados Partes deverão qualificar como infracção penal o financiamento do terrorismo;

Convictos da necessidade de tomar medidas imediatas visando a ratificação e a aplicação plena da Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, acima referida;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I — Terminologia

Artigo 1.º — Terminologia

Para os efeitos da presente Convenção:

a)

«Produtos» designa qualquer vantagem económica resultante ou obtida, directa ou indirectamente, de infracções penais. Essa vantagem pode consistir em qualquer bem, tal como definido na alínea b) do presente artigo;

b)

«Bem» compreende um bem de qualquer natureza, quer seja corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, bem como documentos ou instrumentos jurídicos certificando um título ou um direito sobre o bem;

c)

«Instrumentos» designa qualquer objecto empregue ou destinado a ser empregue, qualquer que seja o modo, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infracções penais;

d)

«Perda» designa uma pena ou uma medida decretada por um tribunal no âmbito de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação permanente do bem;

e)

«Infracção subjacente» designa qualquer infracção penal em consequência da qual são gerados produtos susceptíveis de se tornarem objecto de uma infracção nos termos do artigo 9.º da presente Convenção;

f)

«Unidade de informação financeira» designa uma unidade central, de âmbito nacional, responsável pela recepção (e, se permitido, pela solicitação), análise e divulgação às autoridades competentes de informações de natureza financeira:

i)

Sobre presumíveis produtos e potenciais meios de financiamento do terrorismo; ou

ii) Exigidas pela legislação ou regulamentação nacional, visando o combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo;

g)

«Congelamento» ou «apreensão» designa a proibição temporária de transferir, destruir, converter, dispor ou movimentar bens ou a assunção da guarda ou do controlo temporários de bens com base numa decisão proferida por um tribunal ou outra autoridade competente;

h)

«Financiamento do terrorismo» designa os actos previstos no artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, acima referida.

CAPÍTULO II — Financiamento do terrorismo

Artigo 2.º — Aplicação da Convenção ao financiamento do terrorismo

1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder aplicar as disposições constantes dos capítulos iii, iv e v da presente Convenção ao financiamento do terrorismo.

2 - Cada uma das Partes garantirá, em particular, as condições necessárias para detectar, localizar, identificar, congelar, apreender e decretar a perda de bens, de proveniência lícita ou ilícita, utilizados ou destinados a ser utilizados por qualquer forma, no todo ou em parte, para o financiamento do terrorismo, ou os produtos dessa infracção, e para prestar a maior cooperação possível com essa finalidade.

CAPÍTULO III — Medidas a tomar a nível nacional

SECÇÃO 1 — Disposições gerais

Artigo 3.º — Medidas de perda

1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder decretar a perda de instrumentos, de bens branqueados e de produtos ou bens cujo valor corresponda a tais produtos.

2 - Conquanto o n.º 1 do presente artigo seja aplicável ao branqueamento e às categorias de infracções constantes do anexo à Convenção, cada uma das Partes poderá declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que o n.º 1 do presente artigo apenas se aplicará:

a)

Às infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança de duração máxima superior a um ano. Contudo, cada uma das Partes poderá fazer uma declaração sobre esta disposição, no que respeita à perda dos produtos de infracções fiscais, com o único objectivo de poder declarar a perda de tais produtos, tanto a nível nacional como no âmbito da cooperação internacional, em conformidade com a legislação nacional e internacional em matéria de cobrança de dívidas fiscais; e ou

b)

A um elenco de infracções específicas.

3 - As Partes poderão prever a perda obrigatória relativamente a determinadas infracções sujeitas ao regime de perda, podendo, nomeadamente, incluir nessas infracções o branqueamento, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de seres humanos e outras infracções graves.

4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para exigir, em caso de uma ou mais infracções graves, de acordo com a definição do seu direito interno, que o autor declare a origem dos seus bens suspeitos de constituírem produtos ou de outros bens passíveis de perda, na medida em que tal exigência seja compatível com os princípios do seu direito interno.

Artigo 4.º — Medidas de investigação e medidas provisórias

Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder identificar, localizar, congelar ou apreender, de forma célere, os bens passíveis de perda em conformidade com o artigo 3.º, a fim de, em particular, facilitar a execução de medidas de perda posteriores.

Artigo 5.º — Congelamento, apreensão e perda

Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as medidas de congelamento, apreensão e perda incluam igualmente:

a)

Os bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos;

b)

Os bens legitimamente adquiridos, se os produtos tiverem sido misturados, no todo ou em parte, com tais bens, até ao valor estimado do produto misturado;

c)

Os rendimentos e outras vantagens decorrentes dos produtos, dos bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos ou dos bens com os quais tenham sido misturados, até perfazer o valor estimado dos produtos neles misturados, da mesma forma e na mesma medida dos produtos.

Artigo 6.º — Gestão de bens congelados ou apreendidos

Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir uma gestão adequada dos bens congelados ou apreendidos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção.

Artigo 7.º — Poderes e técnicas de investigação

1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenarem a transmissão ou a apreensão de ficheiros bancários, financeiros ou comerciais com vista à execução das medidas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º Nenhuma Parte poderá invocar o segredo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder:

a)

Determinar se uma pessoa singular ou colectiva titula ou controla uma ou várias contas, independentemente da sua natureza, junto de qualquer banco localizado no seu território e, se for caso disso, obter todas as informações relacionadas com as contas identificadas;

b)

Obter informações relativas a determinadas contas bancárias e a operações bancárias realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas, incluindo informações sobre qualquer conta emissora ou receptora;

c)

Seguir, por um período de tempo determinado, as operações bancárias realizadas através de uma ou várias contas identificadas; e

d)

Assegurar-se de que os bancos não revelam ao cliente em causa ou a terceiros que foram solicitadas ou obtidas informações em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) ou c) do presente artigo, ou que está a decorrer uma investigação.

As Partes considerarão a possibilidade de extensão das presentes disposições às contas existentes em instituições financeiras não bancárias.

3 - Cada uma das Partes ponderará a adopção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder utilizar técnicas especiais de investigação que facilitem a identificação e a localização dos produtos, bem como a recolha de provas a eles referentes, tais como a observação, a intercepção de telecomunicações, o acesso a sistemas informáticos e as ordens de apresentação de determinados documentos.

Artigo 8.º — Recursos jurídicos

Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas afectadas pelas medidas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e em quaisquer outras disposições pertinentes da presente Secção disponham de recursos jurídicos efectivos para salvaguarda dos seus direitos.

Artigo 9.º — Infracções de branqueamento

1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias com vista a qualificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, quando praticada intencionalmente:

a)

A conversão ou transferência de bens, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos, com o objectivo de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos referidos bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;

b)

A dissimulação ou a ocultação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou de direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos;

e, sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:

c)

A aquisição, posse ou utilização de bens sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento em que os recebe, que constituem produtos;

d)

A participação em qualquer uma das infracções previstas em conformidade com o presente artigo, ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação ou aconselhamento da prática dessas infracções.

2 - Para fins de execução ou de aplicação do n.º 1 do presente artigo:

a)

O facto de as Partes poderem exercer ou não a sua jurisdição relativamente à infracção subjacente não será tido em consideração;

b)

Poderá estabelecer-se que as disposições que prevejam as infracções aí enumeradas não serão aplicáveis aos autores da infracção subjacente;

c)

O conhecimento, a intenção ou a motivação necessários, enquanto elementos de uma das infracções aí enumeradas, poderão deduzir-se de circunstâncias factuais objectivas.

3 - Cada uma das Partes poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, todos ou alguns dos actos enunciados no n.º 1 do presente artigo, num ou em ambos os casos em que:

a)

O autor suspeitou que o bem constituía um produto;

b)

O autor deveria ter presumido que o bem constituía um produto.

4 - Sempre que o disposto no n.º 1 do presente artigo seja aplicável às categorias de infracções subjacentes enunciadas no anexo à presente Convenção, cada Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 1 do presente artigo só será aplicável:

a)

Às infracções subjacentes puníveis com pena privativa de liberdade ou com medida de segurança de duração máxima superior a um ano ou, relativamente às Partes cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo de duração para as infracções, às infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança de duração mínima superior a seis meses; e ou

b)

A um elenco de infracções subjacentes específicas; e ou

c)

A uma categoria de infracções graves previstas no direito interno dessa Parte.

5 - Cada uma das Partes garantirá a possibilidade de condenação por branqueamento independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infracção subjacente.

6 - Cada uma das Partes assegurará a possibilidade de condenação por branqueamento, nos termos do presente artigo, se se provar que os bens objecto de um dos actos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do presente artigo provêm de uma infracção subjacente, sem que seja necessário especificar qual a infracção em causa.

7 - Cada uma das Partes assegurará que as infracções subjacentes ao branqueamento incluirão os actos praticados noutro Estado, quando estes constituam infracção nesse Estado e teriam constituído uma infracção subjacente se tivessem sido praticados no território nacional. Cada uma das Partes poderá estabelecer, como única condição necessária, que os referidos actos seriam qualificados como infracção subjacente se praticados no território nacional.

Artigo 10.º — Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pela prática de infracções de branqueamento previstas de acordo com a presente Convenção, quando praticadas no seu interesse por uma pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, e que nesta detenha uma posição proeminente baseada em:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva; ou

b)

Poderes para tomar decisões em nome da pessoa colectiva: ou

c)

Poderes para exercer o controlo no seio da pessoa colectiva, bem como pela participação dessa pessoa singular como cúmplice ou instigadora na prática das infracções acima referidas.

2 - Ressalvados os casos previstos no n.º 1, cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada sempre que a ausência de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática das infracções penais aí previstas, no interesse da referida pessoa colectiva por uma pessoa singular sujeita à sua autoridade.

3 - A responsabilidade da pessoa colectiva, nos termos do presente artigo, não excluirá o procedimento criminal contra as pessoas singulares que tenham agido como autores, instigadores ou cúmplices na prática das infracções referidas no n.º 1.

4 - Cada uma das Partes assegurará que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do presente artigo sejam sujeitas a sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, de natureza penal ou outras, incluindo sanções pecuniárias.

Artigo 11.º — Decisões anteriores

Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as decisões finais tomadas por uma outra Parte contra uma pessoa singular ou colectiva, relativamente a infracções previstas em conformidade com a presente Convenção.

SECÇÃO 2 — Unidade de Informação Financeira e prevenção

Artigo 12.º — Unidade de Informação Financeira

1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para criar uma Unidade de Informação Financeira, de acordo com a definição da presente Convenção.

2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir à Unidade de Informação Financeira o acesso, directo ou indirecto e em tempo útil, às informações financeiras, administrativas ou provenientes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, que lhe permitam desempenhar cabalmente as suas funções, em particular a análise das declarações de operações suspeitas.

Artigo 13.º — Medidas de prevenção do branqueamento

1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para instituir um regime interno completo de regulamentação e controlo ou acompanhamento com vista à prevenção do branqueamento. Cada uma das Partes deverá ter em especial consideração as normas internacionais aplicáveis, incluindo, em particular, as recomendações adoptadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

2 - Nesse sentido, cada uma das Partes adoptará, em particular, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para:

a)

Sujeitar as pessoas colectivas ou singulares que exerçam actividades particularmente susceptíveis de ser utilizadas nos propósitos do branqueamento, no âmbito de tais actividades, à obrigação de:

i)

Identificar e verificar a identidade dos seus clientes e, se for caso disso, dos seus beneficiários efectivos, bem como manter uma atenção contínua sobre a relação de negócio com base numa abordagem adaptada ao risco;

ii) Comunicar as suspeitas de branqueamento, com reserva de garantias;

iii) Tomar medidas de acompanhamento, tais como, a conservação de registos relativos à identificação dos clientes e às transacções, a formação do pessoal e a implementação de regras e procedimentos internos adaptados, se for caso disso, à dimensão e à natureza das actividades;

b)

Proibir, na medida adequada, as pessoas referidas na alínea a) do presente artigo de divulgarem o facto de ter sido comunicada uma operação suspeita ou informações conexas, ou de que uma investigação por branqueamento foi ou poderá ser desencadeada;

c)

Garantir que as pessoas referidas na alínea a) sejam sujeitas a mecanismos eficazes de acompanhamento e, se apropriado, de controlo, a fim de assegurar o cumprimento das exigências do combate ao branqueamento. Se for caso disso, tais mecanismos poderão ser adaptados em função do risco.

3 - Nesse sentido, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para detectar significativos transportes transfronteiras de valores em numerário e títulos ao portador negociáveis apropriados.

Artigo 14.º — Adiamento de transacções internas suspeitas

Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir que uma Unidade de Informação Financeira ou, conforme os casos, qualquer outra autoridade ou órgão competente possa agir com celeridade, sempre que haja suspeita de que uma transacção está relacionada com branqueamento, para suspender ou adiar a conclusão da transacção em curso, a fim de a poder analisar e confirmar as suspeitas. Cada uma das Partes poderá restringir a aplicação de tal medida aos casos em que tenha sido previamente comunicada uma operação suspeita. A duração máxima de qualquer suspensão ou adiamento da conclusão de uma transacção deverá ser prevista na legislação interna.

CAPÍTULO IV — Cooperação internacional

SECÇÃO 1 — Princípios de cooperação internacional

Artigo 15.º — Princípios gerais e medidas de cooperação internacional

1 - As Partes cooperarão entre si, na mais ampla medida possível, para fins de investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos produtos.

2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder responder, nas condições previstas no presente capítulo, aos pedidos:

a)

De perda de bens específicos que consistam em produtos ou instrumentos, bem como de perda de produtos que consistam na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto;

b)

De auxílio para fins de investigação e de medidas provisórias tendo em vista uma das formas de perda mencionadas na alínea a).

3 - O auxílio e as medidas provisórias previstos na alínea b) do n.º 2 serão executados pela forma prevista e em conformidade com o direito interno da Parte requerida. Se o pedido que visa uma dessas medidas contemplar determinada formalidade ou procedimento impostos pela legislação da Parte requerente, e ainda que tal formalidade ou procedimento não sejam comuns na Parte requerida, esta dará satisfação ao pedido na medida em que tal não seja incompatível com aos princípios fundamentais do seu direito interno.

4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que os pedidos emanados de outras Partes para fins de identificação, detecção, congelamento ou apreensão dos produtos e dos instrumentos recebam o mesmo tratamento prioritário que seria concedido no âmbito de procedimentos internos.

SECÇÃO 2 — Auxílio para fins de investigação

Artigo 16.º — Obrigação de auxílio

As Partes conceder-se-ão mutuamente, mediante pedido, o mais amplo auxílio possível para identificarem e detectarem os instrumentos, produtos e outros bens susceptíveis de perda. Este auxílio incluirá qualquer medida relativa à entrega e colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes à existência dos bens acima referidos, sua localização ou movimentação, natureza, estatuto jurídico ou valor.

Artigo 17.º — Pedidos de informação sobre contas bancárias

1 - Cada uma das Partes tomará, nas condições previstas no presente artigo e em resposta a um pedido remetido por uma outra Parte, as medidas necessárias para determinar se uma pessoa singular ou colectiva, sujeita a investigação criminal, titula ou controla uma ou várias contas, qualquer que seja a sua natureza, em qualquer banco localizado no seu território e, sendo esse o caso, transmitirá os elementos relativos às contas identificadas,

2 - A obrigação prevista no presente artigo só será aplicável na medida em que o banco que gere a conta possua tais elementos.

3 - Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente deverá, no seu pedido:

a)

Indicar as razões pelas quais considera que as informações solicitadas podem ser fundamentais para a investigação criminal da infracção;

b)

Expor as razões que lhe permitem supor que os bancos situados no território da Parte requerida detêm as contas em causa e indicar, da forma mais ampla possível, quais os bancos e ou as contas que poderão estar envolvidos; e

c)

Incluir qualquer informação adicional disponível que possa facilitar a execução do pedido.

4 - A Parte requerida poderá condicionar a execução de tal pedido às mesmas condições a que sujeita os pedidos de busca e apreensão.

5 - Cada um dos Estados ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o presente artigo apenas será aplicável às categorias de infracções constantes do anexo à presente Convenção.

6 - As Partes poderão estender esta disposição às contas detidas pelas instituições financeiras não bancárias, podendo tal extensão ficar sujeita ao princípio da reciprocidade.

Artigo 18.º — Pedidos de informação sobre operações bancárias

1 - A pedido de uma outra Parte, a Parte requerida transmitirá os elementos relativos a contas bancárias identificadas e a operações bancárias que tenham sido realizadas num determinado período de tempo sobre uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo elementos relativos a qualquer conta emissora ou receptora.

2 - A obrigação prevista no presente artigo só será aplicável na medida em que o banco que gere a conta possua os elementos solicitados.

3 - Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente indicará, no seu pedido, as razões pelas quais considera que as informações solicitadas são relevantes para a investigação criminal da infracção.

4 - A Parte requerida poderá condicionar a execução de tal pedido às mesmas condições a que sujeita os pedidos de busca e apreensão.

5 - As Partes poderão estender esta disposição às contas detidas pelas instituições financeiras não bancárias, podendo tal extensão ficar sujeita ao princípio da reciprocidade.

Artigo 19.º — Pedido de acompanhamento das operações bancárias

1 - Cada uma das Partes providenciará para que, a pedido de outra, possa assegurar o acompanhamento, por um determinado período de tempo, das operações bancárias realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, e transmitirá o resultado à Parte requerente.

2 - Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente, no seu pedido, indicará as razões pelas quais considera que as informações solicitadas são relevantes para a investigação criminal da infracção.

3 - A decisão de acompanhamento será tomada caso a caso pelas autoridades competentes da Parte requerida, no respeito pelo direito interno dessa Parte.

4 - Os aspectos práticos de acompanhamento serão objecto de acordo entre as autoridades competentes das Partes requerente e requerida.

5 - As Partes poderão estender esta disposição às contas detidas pelas instituições financeiras não bancárias.

Artigo 20.º — Transmissão espontânea de informações

Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte poderá, sem necessidade de pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre instrumentos e produtos sempre que considere que o envio dessas informações poderá auxiliar a Parte destinatária a iniciar ou a conduzir investigações ou procedimentos, ou sempre que essas informações possam originar a formulação de um pedido por essa Parte nos termos do presente capítulo.

SECÇÃO 3 — Medidas provisórias

Artigo 21.º — Obrigação de decretar medidas provisórias

1 - Uma Parte tomará, a pedido de uma outra Parte que tenha instaurado um procedimento criminal ou um procedimento com vista à perda, as medidas provisórias que se revelem necessárias, tais como o congelamento ou a apreensão, de modo a impedir qualquer operação, transferência ou alienação relativamente a qualquer bem que, em consequência, possa vir a ser objecto de um pedido de perda ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.

2 - Uma Parte que tenha recebido um pedido de perda nos termos do artigo 23.º tomará, se o pedido for feito nesse sentido, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a qualquer bem que seja objecto do pedido ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.

Artigo 22.º — Execução das medidas provisórias

1 - Após a execução das medidas provisórias solicitadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º, a Parte requerente fornecerá à Parte requerida, espontaneamente e logo que possível, quaisquer informações susceptíveis de pôr em causa ou de alterar o objecto ou o âmbito dessas medidas. A Parte requerente fornecerá ainda, de imediato, quaisquer informações complementares solicitadas pela Parte requerida que se revelem necessárias para a implementação e acompanhamento das medidas provisórias.

2 - Antes de levantar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o presente artigo, a Parte requerida dará, sempre que possível, à Parte requerente a possibilidade de expor as suas razões a favor da manutenção da medida.

SECÇÃO 4 — Perda

Artigo 23.º — Obrigação de decretar a perda

1 - Uma Parte que tenha recebido de uma outra Parte um pedido de perda relativo a instrumentos ou produtos situados no seu território deverá:

a)

Executar uma decisão de perda decretada por um tribunal da Parte requerente no que diz respeito a esses instrumentos ou produtos; ou

b)

Apresentar esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser proferida, a executar.

2 - Para fins de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte terá, se necessário, competência para iniciar um procedimento de perda nos termos do seu direito interno.

3 - As disposições do n.º 1 do presente artigo são igualmente aplicáveis à decisão de perda que consista na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto, se os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem no território da Parte requerida. Nesses casos, ao proceder à perda, em conformidade com o n.º 1, a Parte requerida, na falta de pagamento, cobrará o seu crédito através de qualquer bem disponível para esse fim.

4 - Se um pedido de perda visar um bem determinado, as Partes poderão acordar em que a Parte requerida possa proceder à perda sob a forma de obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do bem.

5 - As Partes cooperarão na mais ampla medida possível, nos termos do seu direito interno, com as Partes que solicitem a execução de medidas equivalentes à perda e que conduzam à privação da propriedade, mas que não constituam sanções penais, desde que tais medidas tenham sido ordenadas por uma autoridade judicial da Parte requerente, com referência a uma infracção penal e na medida em que se constate que os bens constituem produtos ou bens referidos no artigo 5.º da presente Convenção.

Artigo 24.º — Execução da perda

1 - Os procedimentos para obtenção e execução da perda nos termos do artigo 23.º regem-se pela lei da Parte requerida.

2 - A Parte requerida ficará vinculada à matéria de facto, na medida em que os factos estejam descritos numa sentença condenatória ou numa decisão judicial da Parte requerente ou na medida em que essa sentença ou decisão se baseie implicitamente nesses factos.

3 - Cada um dos Estados ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 2 do presente artigo só será aplicável sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico.

4 - Se a perda consistir na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, a autoridade competente da Parte requerida converterá o respectivo montante na moeda do seu país à taxa de câmbio em vigor no momento em que for tomada a decisão de executar a perda.

5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, apenas a Parte requerente terá o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da decisão de perda.

Artigo 25.º — Bens declarados perdidos

1 - Uma Parte que declare a perda de bens, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, poderá dispor desses bens em conformidade com o seu direito interno e com os seus procedimentos administrativos.

2 - Se uma Parte agir a pedido de uma outra Parte, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, deverá, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhe for solicitado, procurar restituir à Parte requerente, com carácter prioritário, os bens declarados perdidos, por forma a que esta possa indemnizar as vítimas da infracção ou restituir tais bens ao seu legítimo proprietário.

3 - Se uma Parte agir a pedido de uma outra Parte, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, poderá ponderar, especialmente, a celebração de acordos ou convénios que prevejam a repartição dos bens em causa com outras Partes, sistemática ou casuisticamente, em conformidade com o seu direito interno ou com os seus procedimentos administrativos.

Artigo 26.º — Direito de execução e montante máximo da perda

1 - Um pedido de perda feito em conformidade com os artigos 23.º e 24.º não prejudicará o direito da Parte requerente de executar ela própria a decisão de perda.

2 - Nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de permitir que o valor total dos bens declarados perdidos seja superior à quantia fixada pela decisão de perda. Se uma Parte verificar que tal poderá ocorrer, as Partes interessadas procederão a consultas para evitar essa consequência.

Artigo 27.º — Prisão por dívidas

A Parte requerida não poderá decretar a prisão por dívidas, nem tomar qualquer outra medida restritiva da liberdade em consequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 23.º, mesmo que a Parte requerente a tenha mencionado no pedido.

SECÇÃO 5 — Recusa e adiamento da cooperação

Artigo 28.º — Motivos de recusa

1 - A cooperação nos termos do presente capítulo poderá ser recusada nos casos em que:

a)

A medida solicitada contrarie os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da Parte requerida; ou

b)

A execução do pedido seja susceptível de pôr em causa a soberania, a segurança, a ordem pública e outros interesses essenciais da Parte requerida; ou

c)

A Parte requerida considere que a importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; ou

d)

A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção fiscal, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou

e)

A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção política, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou

f)

A Parte requerida considere que a aceitação da medida solicitada iria contra o princípio ne bis in idem; ou

g)

À infracção a que respeita o pedido não correspondesse uma infracção face ao direito interno da Parte requerida, se fosse cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa só será aplicável à cooperação prevista na secção 2 na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas. Se a dupla incriminação for exigida para a cooperação nos termos do presente capítulo, tal exigência será considerada satisfeita independentemente do facto de ambas as Partes classificarem a infracção dentro da mesma categoria ou em categorias diferentes de infracções ou de utilizarem igual ou diferente terminologia para a designarem, desde que ambas as Partes incriminem a conduta subjacente à infracção.

2 - A cooperação prevista na secção 2, na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção 3 do presente capítulo poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas face ao direito interno da Parte requerida para fins de investigação ou procedimento, se se tratasse de um caso interno análogo.

3 - Sempre que a legislação da Parte requerida o exigir, a cooperação prevista na secção 2, na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção 3 do presente capítulo poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos não fossem autorizadas pela legislação da Parte requerente ou, no que respeita às autoridades competentes da Parte requerente, se o pedido não fosse autorizado por um juiz ou outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando estas autoridades no domínio das infracções penais.

4 - A cooperação prevista na secção 4 do presente capítulo poderá ser também recusada se:

a)

A legislação da Parte requerida não previr a perda para o tipo de infracção a que se refere o pedido; ou

b)

Sem prejuízo da obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 23.º, contrariar os princípios do direito interno da Parte requerida no que respeita à possibilidade de perda com referência à relação entre a infracção e:

i)

Uma vantagem económica que possa ser qualificada como seu produto; ou

ii) bens que possam ser qualificados como seus instrumentos; ou

c)

Face à legislação da Parte requerida, a decisão de perda não puder já ser proferida ou executada por motivo de prescrição; ou

d)

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, o pedido não se referir a uma condenação anterior, a uma decisão de natureza judicial, ou a uma declaração que conste dessa decisão, declaração segundo a qual foram cometidas uma ou várias infracções penais e que esteve na origem da decisão ou do pedido de perda; ou

e)

A perda não for exequível na Parte requerente ou a decisão for ainda susceptível de recurso ordinário; ou

f)

O pedido respeitar a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo a Parte requerida, o procedimento instaurado pela Parte requerente e que conduziu a essa decisão não tiver respeitado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção penal.

5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, uma decisão não será considerada como proferida na ausência da pessoa visada:

a)

Se tiver sido confirmada ou proferida após contestação pelo interessado; ou

b)

Se tiver sido proferida em sede de recurso, na condição de o recurso ter sido interposto pelo interessado.

6 - Ao examinar, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, se os direitos mínimos da defesa foram respeitados, a Parte requerida terá em consideração o facto de o interessado ter deliberadamente procurado furtar-se à acção da justiça ou de o mesmo, após ter tido a possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida na sua ausência, ter optado por o não interpor. O mesmo se aplicará se o interessado, após ter sido devidamente notificado para comparecer, tiver optado por não comparecer ou não tiver pedido o adiamento do processo.

7 - Uma Parte não poderá invocar o segredo bancário para justificar a recusa de cooperação prevista no presente capítulo. Quando o seu direito interno assim o determine, uma Parte poderá exigir que um pedido de cooperação que implique o levantamento do segredo bancário seja autorizado quer por um juiz quer por uma outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando essas autoridades no domínio das infracções penais.

8 - Sem prejuízo do motivo de recusa previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:

a)

O facto de a pessoa contra a qual é conduzida uma investigação pelas autoridades da Parte requerente, ou contra a qual foi proferida uma decisão de perda por essas mesmas autoridades, ser uma pessoa colectiva não poderá ser invocado pela Parte requerida como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente capítulo;

b)

O facto de a pessoa singular contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, bem como o facto de uma pessoa colectiva contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, não poderão ser invocados como obstáculos ao auxílio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;

c)

O facto de a pessoa que é objecto de uma investigação ou de uma decisão de perda proferida pelas autoridades da Parte requerente ser mencionada no pedido como autor, simultaneamente, da infracção subjacente e da infracção de branqueamento, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da presente Convenção, não poderá ser invocado pela Parte requerida como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente capítulo.

Artigo 29.º — Adiamento

A Parte requerida poderá adiar a execução de medidas referidas num pedido quando estas sejam susceptíveis de prejudicar as investigações ou os procedimentos conduzidos pelas suas autoridades.

Artigo 30.º — Aceitação parcial ou condicional de um pedido

Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação nos termos do presente capítulo, a Parte requerida ponderará, se for caso disso, após consulta à Parte requerente, se pode satisfazer o pedido, parcialmente ou sob reserva das condições que considere necessárias.

SECÇÃO 6 — Notificação e protecção dos direitos de terceiros

Artigo 31.º — Notificação de documentos

1 - As Partes conceder-se-ão o auxílio, na mais ampla medida possível, para a notificação dos actos judiciários às pessoas abrangidas por medidas provisórias e de perda.

2 - Nenhuma disposição do presente artigo constituirá obstáculo:

a)

À faculdade de enviar actos judiciários por via postal directamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro;

b)

À faculdade de os funcionários judiciais, outros funcionários ou outras entidades competentes da Parte de origem procederem a notificações de actos judiciários directamente através das autoridades consulares dessa Parte ou por intermédio de funcionários judiciais, outros funcionários ou outras entidades competentes da Parte de destino, salvo se a Parte de destino fizer uma declaração em contrário dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - No momento da notificação de actos judiciários no estrangeiro a pessoas abrangidas por medidas provisórias ou decisões de perda decretadas na Parte de origem, esta Parte informá-las-á acerca dos recursos legais proporcionados pela sua legislação.

Artigo 32.º — Reconhecimento de decisões estrangeiras

1 - Estando pendente um pedido de cooperação nos termos das secções 3 e 4, a Parte requerida reconhecerá qualquer decisão judicial proferida na Parte requerente relativamente aos direitos reivindicados por terceiros.

2 - O reconhecimento poderá ser recusado:

a)

Se terceiros não tiverem tido possibilidade efectiva de fazer valer os seus direitos; ou

b)

Se a decisão for incompatível com uma decisão já proferida pela Parte requerida relativamente à mesma questão; ou

c)

Se for contrária à ordem pública da Parte requerida; ou

d)

Se a decisão tiver sido proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito da Parte requerida.

SECÇÃO 7 — Procedimento e outras regras gerais

Artigo 33.º — Autoridade central

1 - As Partes designarão uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades encarregadas de enviar e responder aos pedidos formulados nos termos do presente capítulo, de os executarem ou de os transmitirem às autoridades com competência para a sua execução.

2 - Cada uma das Partes comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a designação e o endereço das autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º — Correspondência directa

1 - As autoridades centrais comunicarão directamente umas com as outras.

2 - Em caso de urgência, os pedidos e transmissões previstos no presente capítulo poderão ser enviados directamente a essas autoridades pelas autoridades judiciárias, incluindo o Ministério Público, da Parte requerente. Nesses casos, será simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central da Parte requerida por intermédio da autoridade central da Parte requerente.

3 - Qualquer pedido ou transmissão formulados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo poderão ser apresentados por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL).

4 - Se um pedido for apresentado nos termos do n.º 2 do presente artigo e se essa autoridade não for competente para lhe dar seguimento, transmiti-lo-á à autoridade competente do seu país e informará directamente a Parte requerente de tal facto.

5 - Os pedidos ou transmissões apresentados nos termos da secção 2 do presente capítulo, que não impliquem medidas coercivas, poderão ser transmitidos directamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.

6 - Os projectos de pedidos ou transmissões a efectuar nos termos do presente capítulo poderão ser dirigidos directamente, antes de qualquer pedido formal, pelas autoridades judiciárias da Parte requerente às autoridades judiciárias da Parte requerida, por forma a garantir que os pedidos ou as transmissões serão tratados eficazmente desde o momento da sua recepção e que contêm as informações e a documentação necessárias, de acordo com as exigências da legislação da Parte requerida.

Artigo 35.º — Forma dos pedidos e língua

1 - Todos os pedidos previstos no presente capítulo serão formulados por escrito. Poderão ser transmitidos electronicamente ou através de qualquer outro meio de telecomunicação, desde que a Parte requerente esteja preparada para apresentar, em qualquer momento, se lhe for pedido, um registo escrito da transmissão e o original. Contudo, qualquer uma das Partes poderá, em qualquer momento, mediante declaração escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as condições sob as quais está disposta a aceitar e executar os pedidos recebidos por via electrónica ou por qualquer outro meio de telecomunicação.

2 - Sob reserva do disposto no n.º 3 do presente artigo, não será exigida a tradução dos pedidos ou das peças anexas.

3 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se o direito de exigir que os pedidos e peças anexas sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou naquela que, de entre estas línguas, indicar. Qualquer Parte poderá, nesse momento, declarar que está disposta a aceitar traduções em qualquer outra língua que indique. As outras Partes poderão aplicar o princípio da reciprocidade.

Artigo 36.º — Legalização

Os documentos transmitidos nos termos do presente capítulo ficarão dispensados de quaisquer formalidades de legalização.

Artigo 37.º — Conteúdo do pedido

1 - Qualquer pedido de cooperação previsto no presente capítulo especificará:

a)

A autoridade de que emana e a autoridade encarregada de proceder às investigações ou aos procedimentos;

b)

O objecto e o motivo do pedido;

c)

O processo, incluindo os factos relevantes (tais como, a data, o local e as circunstâncias da infracção), sobre o qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;

d)

Na medida em que a cooperação implique medidas coercivas:

i)

O texto das disposições legais ou, quando tal não seja possível, o teor da pertinente lei aplicável; e

ii) Uma informação segundo a qual a medida solicitada, ou qualquer outra medida com efeitos análogos, poderia ser tomada no território da Parte requerente de acordo com a sua própria legislação;

e)

Se necessário, e na medida do possível:

i)

Informações relativamente à pessoa ou às pessoas envolvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local onde se encontra(m) e, quando se trate de uma pessoa colectiva, a sua sede; e

ii) Os bens relativamente aos quais a cooperação é solicitada, a sua localização, a sua relação com a pessoa ou as pessoas em causa, qualquer relação com a infracção, bem como qualquer informação de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros nesses bens; e

f)

Qualquer procedimento específico pretendido pela Parte requerente.

2 - Sempre que um pedido de medidas provisórias apresentado nos termos da secção 3, vise a apreensão de um bem que possa ser objecto de uma decisão de perda que consista na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, esse pedido deve também indicar a quantia máxima que se procura recuperar através desse bem.

3 - Para além das informações referidas no n.º 1, qualquer pedido formulado nos termos previstos na secção 4 deverá conter:

a)

No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º:

i)

Uma cópia autenticada da decisão de perda proferida pelo tribunal da Parte requerente e um resumo dos fundamentos da decisão, no caso de não serem nela referidos;

ii) Um certificado emitido pela autoridade competente da Parte requerente segundo o qual a decisão de perda é exequível e não é susceptível de recurso ordinário;

iii) Informações que esclareçam em que medida a decisão deve ser executada; e

iv) Informações relativas à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;

b)

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, um resumo dos factos invocados pela Parte requerente que seja suficiente para permitir à Parte requerida obter uma decisão nos termos do seu direito interno;

c)

Sempre que terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos que confirmem que tiveram tal possibilidade.

Artigo 38.º — Vícios dos pedidos

1 - Se o pedido não estiver em conformidade com as disposições do presente capítulo, ou se as informações fornecidas não forem suficientes para permitirem à Parte requerida tomar uma decisão relativamente ao pedido, essa Parte poderá solicitar à Parte requerente que corrija o pedido ou que o complete com informações suplementares.

2 - A Parte requerida poderá fixar um prazo para a obtenção dessas correcções ou informações.

3 - Enquanto aguarda as correcções ou informações solicitadas relativamente a um pedido apresentado nos termos da secção 4 do presente capítulo, a Parte requerida poderá tomar qualquer uma das medidas referidas nas secções 2 e 3 do presente capítulo.

Artigo 39.º — Concurso de pedidos

1 - Sempre que uma Parte requerida receba mais que um pedido apresentado nos termos das secções 3 e 4 do presente capítulo relativamente à mesma pessoa ou aos mesmos bens, o concurso de pedidos não a impedirá de dar seguimento àqueles que impliquem a adopção de medidas provisórias.

2 - Em caso de concurso de pedidos apresentados nos termos da secção 4 do presente capítulo, a Parte requerida considerará a possibilidade de consultar as Partes requerentes.

Artigo 40.º — Obrigação de fundamentação

A Parte requerida deverá fundamentar qualquer decisão que recuse, adie ou sujeite a condições qualquer cooperação solicitada nos termos do presente capítulo.

Artigo 41.º — Informação

1 - A Parte requerida informará sem demora a Parte requerente:

a)

Do seguimento dado a um pedido formulado nos termos do presente capítulo;

b)

Do resultado definitivo do seguimento dado ao pedido;

c)

Das decisões de recusa, adiamento ou sujeição a condições, total ou parcial, de qualquer cooperação prevista no presente capítulo;

d)

De qualquer circunstância que impossibilite a execução das medidas solicitadas ou a possa atrasar consideravelmente; e

e)

No caso de medidas provisórias adoptadas em conformidade com um pedido formulado nos termos da secção 2 ou 3 do presente capítulo, das disposições do seu direito interno que impliquem automaticamente o levantamento dessas medidas.

2 - A Parte requerente informará sem demora a Parte requerida:

a)

De qualquer revisão, decisão ou outro facto que retire à decisão de perda, total ou parcialmente, a sua força executória;

b)

De qualquer alteração, de facto ou de direito, que torne injustificada, a partir desse momento, qualquer acção empreendida nos termos do presente capítulo.

3 - Sempre que uma Parte, com base na mesma decisão de perda, requeira a perda de bens a mais de uma Parte, informará todas as Partes envolvidas na execução da decisão.

Artigo 42.º — Utilização restrita

1 - A Parte requerida poderá fazer depender a execução de um pedido da condição de que as informações ou os elementos de prova obtidos não serão, sem o seu prévio consentimento, utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou procedimentos diferentes dos especificados no pedido.

2 - Cada uma das Partes poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que as informações ou os elementos de prova por ela fornecidos, nos termos do presente capítulo, não poderão, sem o seu prévio consentimento, ser utilizados pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos especificados no pedido.

Artigo 43.º — Confidencialidade

1 - A Parte requerente poderá exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o teor do pedido, excepto na medida necessária ao seu cumprimento. Se a Parte requerida não puder cumprir esta condição de confidencialidade, deverá informar a Parte requerente de tal facto no mais breve prazo possível.

2 - A Parte requerente deverá, se tal lhe for pedido e desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito interno, manter confidenciais todos os meios de prova e informações transmitidos pela Parte requerida, excepto na medida necessária às investigações ou ao procedimento descritos no pedido.

3 - Sob reserva das disposições do seu direito interno, uma Parte que tenha recebido uma transmissão espontânea de informações, nos termos do artigo 20.º, deverá observar qualquer condição de confidencialidade solicitada pela Parte que transmitiu a informação. Se a outra Parte não puder observar essa condição, deverá informar de tal facto a Parte que transmitiu a informação no mais breve prazo possível.

Artigo 44.º — Despesas

As despesas ordinárias efectuadas com a execução de um pedido serão suportadas pela Parte requerida. Sempre que as despesas necessárias para dar seguimento a um pedido sejam substanciais ou extraordinárias, as Partes consultar-se-ão para fixar as condições em que o pedido será executado e o modo como as despesas serão suportadas.

Artigo 45.º — Indemnização

1 - Sempre que seja instaurada uma acção de responsabilidade por danos resultantes de um acto ou de uma omissão que relevem da cooperação prevista no presente capítulo, as Partes envolvidas consultar-se-ão mutuamente, sempre que se mostre adequado, sobre a eventual repartição das indemnizações devidas.

2 - Uma Parte contra a qual seja efectuado um pedido de indemnização deverá informar sem demora a outra Parte de tal facto, se esta puder ter interesse no caso.

CAPÍTULO V — Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira

Artigo 46.º — Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira

1 - As Partes assegurarão a cooperação entre as Unidades de Cooperação Financeira, tal como definidas na presente Convenção, para efeitos de combate ao branqueamento, com vista à recolha e análise das informações pertinentes sobre qualquer facto susceptível de constituir um indício de branqueamento e, se for caso disso, à investigação desta matéria no âmbito das Unidades de Informação Financeira, de acordo com as respectivas competências nacionais.

2 - Para os fins previstos no n.º 1, cada uma das Partes assegurará que as Unidades de Informação Financeira trocarão, espontaneamente ou a pedido, em conformidade com a presente Convenção ou com actuais ou futuros acordos de princípio com ela compatíveis, quaisquer informações disponíveis que se revelem úteis para o tratamento ou para a análise de informações ou, se for caso disso, para as investigações das transacções financeiras relacionadas com o branqueamento e com as pessoas singulares ou colectivas envolvidas.

3 - Cada uma das Partes assegurará que o estatuto interno das Unidades de Informação Financeira, quer se trate de autoridades administrativas, repressivas ou judiciais, não afectará o cumprimento das suas funções nos termos do presente artigo.

4 - Cada pedido feito nos termos do presente artigo será acompanhado por uma breve exposição dos factos relevantes que sejam do conhecimento da Unidade de Informação Financeira requerente. No pedido apresentado pela Unidade de Informação Financeira deverá constar a forma como as informações solicitadas serão utilizadas.

5 - Sempre que um pedido for formulado nos termos do presente artigo, a Unidade de Informação Financeira requerida fornecerá todas as informações pertinentes, incluindo as informações financeiras disponíveis e os dados dos serviços de execução da lei solicitados, sem que seja necessário apresentar um pedido formal nos termos previstos em acordos e convenções aplicáveis entre as Partes.

6 - Uma Unidade de Informação Financeira poderá recusar a divulgação de informações susceptíveis de prejudicar uma investigação criminal em curso na Parte requerida ou, em circunstâncias excepcionais, se a divulgação das informações tiver efeitos manifestamente desproporcionais face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou colectiva ou da Parte interessada, ou se, de outro modo, não respeitar os princípios fundamentais do direito interno da Parte requerida. A recusa de tal informação deverá ser devidamente explicada à Unidade de Informação Financeira que solicitou as informações.

7 - As informações ou os documentos obtidos em conformidade com o presente artigo serão exclusivamente utilizados para os fins previstos no n.º 1. As informações fornecidas por uma Unidade de Informação Financeira não poderão ser divulgadas a terceiros nem utilizadas pela Unidade de Informação Financeira destinatária para fins diversos da análise sem o consentimento prévio da Unidade de Informação Financeira que forneceu as informações.

8 - Ao efectuar a transmissão de informações ou documentos nos termos do presente artigo, a Unidade de Informação Financeira poderá impor restrições e condições relativamente à utilização das informações para fins diversos dos previstos no n.º 7. A Unidade de Informação Financeira destinatária deverá observar tais restrições e condições.

9 - Se uma Parte pretender utilizar informações ou documentos transmitidos para investigações ou procedimentos criminais para os fins previstos no n.º 7, a Unidade de Informação Financeira que efectuar a transmissão não poderá recusar o seu consentimento, excepto se tal for imposto pelas restrições previstas no seu direito interno ou pelas condições referidas no n.º 6. Qualquer recusa de consentimento será devidamente justificada.

10 - As Unidades de Informação Financeira tomarão todas as medidas necessárias, incluindo medidas de segurança, para garantirem que nenhum outro organismo, serviço ou autoridade terá acesso às informações transmitidas em conformidade com o presente artigo.

11 - As informações fornecidas serão protegidas em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (STE n.º 108) e tendo em consideração a Recomendação n.º R (87) 15, de 15 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia, pelo menos, segundo as mesmas regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e de protecção de dados de carácter pessoal, nos termos da legislação nacional aplicável à Unidade de Informação Financeira requerente.

12 - A Unidade de Informação Financeira que efectuar a transmissão poderá inquirir razoavelmente sobre o uso dado a informações transmitidas e a Unidade de Informação Financeira destinatária deverá dar, sempre que possível, resposta a essa questão.

13 - As Partes indicarão qual a Unidade que funcionará como Unidade de Informação Financeira nos termos do presente artigo.

Artigo 47.º — Cooperação internacional para efeitos de adiamento de transacções suspeitas

1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que a sua Unidade de Informação Financeira possa desencadear com urgência, a pedido de uma Unidade de Informação Financeira estrangeira, uma medida de suspensão ou adiamento da conclusão de uma transacção em curso. As condições e a duração de uma tal medida serão idênticas às previstas no seu direito interno relativamente ao adiamento de transacções.

2 - A Unidade de Informação Financeira requerida tomará as medidas previstas no n.º 1 se considerar, com base nos elementos comunicados pela Unidade de Informação Financeira requerente, que:

a)

A transacção está relacionada com uma operação de branqueamento; e que

b)

A transacção teria sido suspensa ou a sua conclusão teria sido adiada se tivesse sido declarada como operação suspeita a nível nacional.

CAPÍTULO VI — Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos

Artigo 48.º — Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos

1 - A Conferência das Partes será responsável pelo acompanhamento da implementação da presente Convenção. A Conferência das Partes:

a)

Supervisionará a implementação adequada da presente Convenção pelas Partes;

b)

Poderá, a pedido de uma das Partes, emitir parecer sobre qualquer questão relacionada com a interpretação e a aplicação da Convenção.

2 - A Conferência das Partes desempenhará as funções previstas na alínea a) do n.º 1 fazendo uso dos resumos públicos disponíveis elaborados pelo Comité Restrito de Peritos para Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais (Moneyval) (para os Estados membros do Moneyval), bem como dos resumos públicos disponíveis elaborados pelo GAFI (para os Estados membros do GAFI), complementados, se for caso disso, por questionários de auto-avaliação periódicos. O processo de avaliação respeitará unicamente a áreas abrangidas pela presente Convenção que não tenham sido já contempladas por outras normas internacionais, relativamente às quais sejam efectuadas avaliações mútuas pelo GAFI e pelo Moneyval.

3 - Se a Conferência das Partes entender que, para o bom desempenho das suas funções, necessita de informações complementares, consultará a Parte interessada apoiando-se, se assim decidir, em mecanismos e procedimentos do Moneyval. A Parte interessada enviará, em seguida, os seus elementos de resposta à Conferência das Partes. Com base nesses elementos, a Conferência das Partes decidirá se é ou não necessário efectuar uma avaliação mais aprofundada da situação da Parte interessada, o que poderá incluir, embora não necessariamente, visitas ao local por uma equipa de avaliação.

4 - Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do diferendo à Conferência das Partes, a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme seja acordado pelas Partes interessadas.

5 - A Conferência das Partes adoptará as suas próprias normas de procedimento.

6 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa convocará a Conferência das Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Em seguida, serão efectuadas reuniões periódicas em conformidade com as normas de procedimento adoptadas pela Conferência das Partes.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 49.º — Assinatura e entrada em vigor

1 - A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. Estes Estados ou a Comunidade Europeia poderão exprimir o seu consentimento em ficarem vinculados por:

a)

Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b)

Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados, dos quais pelo menos dois Estados sejam membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.

4 - Relativamente a qualquer Signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que tenha exprimido o seu consentimento em conformidade com o disposto no n.º 1.

5 - Nenhuma Parte na Convenção de 1990 poderá ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção sem se considerar vinculado, pelo menos, pelas correspondentes disposições daquela Convenção pelas quais está vinculada.

6 - Após a data de entrada em vigor da presente Convenção, as Partes que sejam igualmente Partes na Convenção de 1990:

a)

Aplicarão as disposições da presente Convenção nas suas relações mútuas;

b)

Continuarão a aplicar as disposições da Convenção de 1990 nas relações com outras Partes na referida Convenção que não sejam Partes na presente Convenção.

Artigo 50.º — Adesão à Convenção

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após ter consultado as Partes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes das Partes com assento no Comité.

2 - Para qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 51.º — Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

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