Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 114

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005

Histórico de alterações JSON API

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 52.º — Relação com outras convenções e acordos

1 - A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de instrumentos internacionais multilaterais referentes a questões específicas.

2 - As Partes na presente Convenção poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, para completar ou reforçar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

3 - Sempre que duas ou mais Partes tenham celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matéria prevista na presente Convenção, ou sempre que tenham regulado por outra forma as suas relações quanto a essa matéria, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio em vez da presente Convenção, se tal facilitar a cooperação internacional.

4 - As Partes que sejam membros da União Europeia aplicarão, nas suas relações mútuas, as regras da Comunidade e da União Europeia que regulem a questão em causa e que sejam aplicáveis ao caso em concreto, sem prejuízo do objecto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes (1).

Artigo 53.º — Declarações e reservas

1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma ou várias declarações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 24.º, no n.º 2 do artigo 31.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 42.º

2 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, igualmente, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que não aplicará, no todo ou em parte, as disposições constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 46.º e do artigo 47.º

3 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar a forma segundo a qual aplicará o disposto nos artigos 17.º e 19.º da presente Convenção, relativamente, entre outros, aos acordos internacionais aplicáveis no domínio da cooperação internacional em matéria penal. O referido Estado ou a Comunidade Europeia notificará qualquer alteração a essa informação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

4 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar:

a)

Que não aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; ou

b)

Que aplicará parcialmente o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; ou

c)

A forma segundo a qual aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 3.º

O referido Estado ou a Comunidade Europeia notificará qualquer alteração a essa informação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

5 - Nenhuma outra reserva será admitida.

6 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do presente artigo poderá retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, produzindo efeitos na data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

7 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não poderá exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, poderá exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceite.

Artigo 54.º — Alterações

1 - Qualquer Parte poderá propor alterações à presente Convenção, sendo a proposta comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia e a cada um dos Estados não membros que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 50.º

2 - Qualquer alteração proposta por uma Parte será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer relativamente à alteração proposta.

3 - O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e o parecer submetido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais e poderá adoptar a alteração, pela maioria prevista na alínea d) do Estatuto do Conselho da Europa.

4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo será enviado às Partes para aceitação.

5 - Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.

6 - Qualquer Parte ou o Comité de Ministros poderá propor alterações com vista a actualizar as categorias de infracções constantes do anexo, bem como a modificar o artigo 13.º, as quais serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa às Partes.

7 - Após consulta às Partes que não sejam membros do Conselho da Europa e, se necessário, ao CDPC, o Comité de Ministros poderá adoptar uma alteração proposta em conformidade com o n.º 6 pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. Tal alteração entrará em vigor decorrido um período de um ano a contar da data em que tenha sido transmitida às Partes. Durante esse período, qualquer Parte poderá notificar ao Secretário-Geral uma objecção à entrada em vigor da alteração relativamente a essa Parte.

8 - Se um terço das Partes tiver notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma objecção à entrada em vigor da alteração, esta não entrará em vigor.

9 - Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objecção, a alteração entrará em vigor relativamente aos Estados Contratantes que não tenham formulado a objecção.

10 - Quando uma alteração tiver entrado em vigor em conformidade com os n.os 6 a 9 do presente artigo e uma Parte tiver formulado uma objecção a tal alteração, esta entrará em vigor relativamente a essa Parte no primeiro dia do mês seguinte à data em que tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Qualquer Parte que tiver formulado uma objecção poderá retirá-la em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

11 - Se uma alteração tiver sido adoptada pelo Comité de Ministros, um Estado ou a Comunidade Europeia não poderá exprimir o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção sem aceitar, em simultâneo, a alteração.

Artigo 55.º — Denúncia

1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 - No entanto, a presente Convenção continuará a ser aplicável à execução, nos termos do artigo 23.º, de qualquer perda solicitada em conformidade com as suas disposições antes de a denúncia produzir efeitos.

Artigo 56.º — Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, a Comunidade Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, qualquer Estado convidado a aderir e qualquer outra Parte na presente Convenção:

a)

De qualquer assinatura;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)

De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 49.º e 50.º;

d)

De qualquer declaração ou reserva nos termos do artigo 53.º;

e)

De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

(1) Nota do Secretário. - V. a declaração formulada pela Comunidade Europeia e pelos Estados membros da União Europeia por ocasião da adopção da Convenção pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, a 3 de Maio de 2005:

«Ao solicitar a inclusão da 'cláusula de separação', a Comunidade Europeia/União Europeia e os seus Estados membros reafirmam o seu objectivo de tomarem em consideração a estrutura institucional da União Europeia sempre que aderem a convenções internacionais, em particular no caso da transferência de poderes soberanos dos Estados membros para a Comunidade.

Esta cláusula não visa a diminuição dos direitos ou o acréscimo das obrigações das Partes não membros da União Europeia face à Comunidade Europeia/União Europeia e aos seus Estados membros, na medida em que estes sejam igualmente Partes na presente Convenção.

A 'cláusula de separação' torna-se necessária relativamente às disposições da Convenção que relevam da competência da Comunidade/União, por forma a realçar que os Estados membros não podem invocar e aplicar, directamente entre si (ou entre si e a Comunidade/União), os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção, sem prejuízo da total aplicação da Convenção entre a Comunidade Europeia/União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e as outras Partes na Convenção, por outro; a Comunidade e os Estados membros da União Europeia ficarão vinculados pela Convenção, que aplicarão como qualquer outra Parte na Convenção, se for caso disso, através de legislação da Comunidade/União, garantindo, desde logo, o pleno respeito das disposições da Convenção relativamente às Partes não membros da União Europeia.»

ANEXO

a)

Participação numa organização criminosa;

b)

Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo;

c)

Tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes;

d)

Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças;

e)

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f)

Tráfico de armas;

g)

Tráfico ilícito de bens furtados e outros bens;

h)

Corrupção;

i)

Fraude e burla;

j)

Contrafacção de moeda

k)

Contrafacção e falsificação de produtos;

l)

Crimes contra o ambiente;

m)

Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

n)

Rapto, sequestro e tomada de reféns;

o)

Roubo e furto;

p)

Contrabando;

q)

Extorsão;

r)

Falsificação;

s)

Pirataria;

t)

Abuso de informação privilegiada e manipulação de mercados bolsistas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).