Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2010-10-18
Última atualização 2013-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-08-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social

Histórico de alterações JSON API
r)

Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação que prossigam fins no âmbito da sua missão, designadamente quanto à gestão do património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;

s)

Propor ao Governo Regional e executar a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional da Região Autónoma dos Açores, bem como de solos ou de lotes de terreno destinados, nomeadamente, à construção de habitação social e de custos controlados;

t)

Assegurar ou apoiar, no âmbito da intervenção e acção social, políticas, projectos, programas ou medidas em matéria de habitação, visando os indivíduos, as famílias e os grupos de cidadãos mais vulneráveis ou carenciados, incluindo a promoção da articulação com outras entidades públicas ou instituições particulares não lucrativas que desenvolvam actividades no referido âmbito, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;

u)

Promover, realizar ou apoiar a acessibilidade na habitação e nos edifícios residenciais;

v)

Assegurar o funcionamento do Observatório Sócio-Habitacional dos Açores;

w)

Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;

x)

Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

2 - O director regional de Habitação tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRTSS, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 39.º — Estrutura

A DRH compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS);

b)

A Direcção de Serviços de Intervenção e Gestão Habitacional (DSIGH);

c)

O Observatório Sócio-Habitacional dos Açores (OSHA);

d)

A Divisão Administrativa Financeira (DAF);

e)

Sector de Apoio Jurídico, Registos e Notariado (SAJRN);

f)

O Serviço de Habitação da Terceira (SHT).

Artigo 40.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Social (DSPGS)

1 - Compete à DSPGS, designadamente:

a)

Desenvolver acções vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;

b)

Propor o encaminhamento dos candidatos à habitação de acordo com a solução adequada a cada caso;

c)

Executar os programas de apoio à habitação e desenvolver as acções necessárias com vista à sua dinamização e boa aplicação;

d)

Promover a elaboração de propostas de novos programas e soluções habitacionais ou a adaptação e divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional ou comunitário;

e)

Propor os regulamentos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;

f)

Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

g)

Assegurar o atendimento ao público;

h)

Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das candidaturas à aquisição de lotes para construção de habitação própria e à aquisição de habitação de custos controlados;

i)

Propor e monitorizar o estabelecimento de formas de colaboração com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução das políticas habitacionais e de reabilitação urbana definidas, nomeadamente através de acordos, contratos, protocolos e parcerias;

j)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projectos objecto de financiamentos;

k)

Inventariar e caracterizar as situações de carência habitacional e elaborar estudos previsionais das necessidades do parque habitacional da Região, em função dos índices de crescimento, e propor as medidas julgadas necessárias, em colaboração com entidades públicas e privadas, nomeadamente com as autarquias locais;

l)

Lançar campanhas de dinamização e sensibilização de modo a assegurar a correcta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

m)

Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos habitacionais edificados;

n)

Efectuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos habitacionais edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica, social e sanitária;

o)

Elaborar documentos informativos das actividades de âmbito social desenvolvidas;

p)

Participar na concepção de projectos de construção de edifícios habitacionais promovidos pela Região;

q)

Colaborar nas análises sócio-económicas e habitacionais, bem como assegurar a articulação com os demais organismos da SRTSS;

r)

Participar e cooperar em projectos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;

s)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DSPGS compreende a Divisão de Incentivos, Apoios e Regulamentação (DIAR), para o desempenho das competências das alíneas a) a j) e s) do número anterior.

3 - A DSPGS é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - A DIAR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 41.º — Direcção de Serviços de Intervenção e Gestão Habitacional (DSIGH)

1 - Compete à DSIGH, designadamente:

a)

Conceber, elaborar e ou executar programas de urbanização a desenvolver pela DRH, preparar os projectos de implantação e de infra-estruturas e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

b)

Coordenar e fiscalizar a realização das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração directa;

c)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das competências da DSIGH, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;

d)

Assegurar a execução e acompanhamento dos projectos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objecto de apoio;

e)

Promover o arranjo urbanístico das novas urbanizações;

f)

Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;

g)

Apoiar o planeamento e a execução dos projectos de infra-estruturas;

h)

Desempenhar outras tarefas e actividades superiormente determinadas.

2 - A DSIGH compreende a Divisão de Projectos e Infra-estruturas (DPI) para o desempenho das competências previstas no número anterior.

3 - A DPI compreende:

a)

O Sector Técnico de Gestão e Manutenção (STGM) e o Sector Técnico de Conservação (STC) para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1;

b)

O Centro Operacional de Apoio aos Investimentos (COAI), a quem compete assegurar o apoio operativo e material necessário à concretização dos investimentos previstos no âmbito da missão e das competências da DRH, designadamente:

i)

Programar, coordenar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte pertencentes ou afectos à DRH;

ii) Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

iii) Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

iv) Gerir os armazéns de apoio às actividades da DRH;

v)

Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

vi) Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

vii) Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados no âmbito da sua actuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

viii) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo.

4 - A DSIGH é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

5 - A DPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - O STGM e o STC são dirigidos, respectivamente, por chefes de sector, cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

7 - O COAI funciona na directa dependência do chefe de divisão da DPI.

Artigo 42.º — Observatório Sócio-Habitacional dos Açores (OSHA)

1 - Compete ao OSHA, designadamente:

a)

Executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a adopção das medidas concretas de política habitacional, considerando o enquadramento social das situações;

b)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da habitação em colaboração com os demais serviços e organismos da área da segurança e solidariedade social;

c)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

d)

Produzir, divulgar e fornecer informação sócio habitacional, designadamente estatística e de caracterização, com base em dados fornecidos pelos serviços da SRTSS e nos inquéritos realizados junto do público-alvo da intervenção da DRH;

e)

Elaborar publicações nas áreas de competência da DRH;

f)

Apoiar tecnicamente a SRTSS e os serviços da DRH em matéria de metodologia estatística.

2 - O OSHA é dirigido por director equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 43.º — Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

1 - Compete à DAF apoiar o director regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de documentação e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo da DRH, designadamente:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, incluindo a emissão de pareceres, sempre que solicitado, e os procedimentos administrativos, nomeadamente, relativos à selecção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal;

b)

Organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos da DRH, nomeadamente, o respectivo balanço social e o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspectos da vida profissional;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

d)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

e)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;

f)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da DRH;

g)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos da DRH, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;

h)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afecto;

i)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

j)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da DRH, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

k)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

l)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;

m)

Coordenar a gestão do parque de viaturas e máquinas da DRH;

n)

Garantir o inventário dos bens da DRH;

o)

Emitir certidões e outros documentos;

p)

Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DRH;

q)

Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DRH;

r)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 44.º — Sector de Apoio Jurídico, Registos e Notariado (SAJRN)

1 - Compete ao SAJRN, designadamente:

a)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao director regional e demais serviços da DRH;

b)

Participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;

c)

Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

d)

Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

e)

Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRTSS e ou a DRH figurem como outorgantes, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;

f)

Instruir os processos da DRH relativos a actos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respectiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

g)

Instruir os processos da DRH relativos a outros actos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respectiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

h)

Preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o Gabinete do Secretário Regional;

i)

Colaborar na aquisição e promover o registo, nos termos da lei, em nome da Região dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objectivos da DRH;

j)

Coordenar a acção dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

k)

Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objectivos da DRH;

l)

Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;

m)

Preparar e efectuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objectivos prosseguidos pela DRH;

n)

Em colaboração com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respectiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;

o)

Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respectiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;

p)

Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das competências da DRH;

q)

Desempenhar outras tarefas e actividades superiormente determinadas.

2 - O SAJRN é dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

3 - O titular do cargo referido no número anterior exerce as funções de notário privativo nos termos definidos no Decreto Regulamentar Regional n.º 29/89/A, de 20 de Setembro, assim como as demais competências legalmente permitidas, nomeadamente no Código de Notariado.

Artigo 45.º — Serviço de Habitação da Terceira (SHT)

1 - O Serviço de Habitação da Terceira (SHT) é um serviço periférico da DRH, funcionando na dependência hierárquica do director regional de Habitação.

2 - Ao SHT compete, genericamente, desenvolver as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo director regional, designadamente:

a)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente emanadas;

b)

Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho da DRH, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

c)

Zelar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes sejam distribuídos ou confiados;

d)

Colaborar com os outros serviços da DRH no exercício das suas competências, nomeadamente com o SAJRN;

e)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

3 - O SHT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO V — Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social
Artigo 46.º — Natureza e missão

A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DRSSS, é o serviço da SRTSS que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 47.º — Competências

À DRSSS compete, designadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação, concretização e avaliação das políticas em matéria de solidariedade e segurança social, voluntariado e natalidade, promovendo e acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Estudar e propor medidas de intervenção social;

c)

Propor e participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, ou emitir parecer sobre os mesmos;

d)

Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

e)

Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais;

f)

Assegurar a execução e avaliação dos planos de investimentos e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;

g)

Fiscalizar o funcionamento das entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais, bem como promover a melhoria da respectiva qualidade, eficácia e eficiência, nomeadamente através da realização de acções de auditoria;

h)

Propor regras de articulação com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e demais entidades que intervenham nas áreas dos serviços e equipamentos sociais;

i)

Promover o apoio técnico e financeiro das casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social;

j)

Assegurar a articulação com outras entidades que prossigam objectivos comuns, garantindo a concretização dos mesmos, através da celebração de protocolos ou outras formas de cooperação;

k)

Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil;

l)

Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

Artigo 48.º — Estrutura

A DRSSS compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e de Apoio às Organizações (DEPAO);

b)

A Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria (DAJA);

c)

O Serviço de Apoio ao Doente Deslocado (SADD).

Artigo 49.º — Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e de Apoio às Organizações (DEPAO)

1 - Compete à DEPAO, designadamente:

a)

Preparar e acompanhar a execução dos planos e relatórios anuais de actividades da DRSSS, bem como acompanhar a elaboração e execução dos planos e relatórios dos restantes organismos e entidades da SRTSS que actuem na área da solidariedade e segurança social;

b)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos na área da solidariedade e segurança social;

c)

Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social nacional, europeus e internacionais;

d)

Elaborar ou coordenar a elaboração de estudos, avaliações e projectos de âmbito social das IPSS e demais organizações que intervenham na área social;

e)

Propor e apoiar a adopção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das actividades desenvolvidas pelas estruturas e instituições da segurança social, numa perspectiva de eficácia, eficiência e economia;

f)

Propor a definição, implementação e uniformização de procedimentos e respectiva codificação, a adoptar pelas estruturas e instituições da segurança social;

g)

Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adoptar pelos serviços e instituições regionais de segurança social na articulação e relacionamento com as IPSS e outras entidades externas;

h)

Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados nos instrumentos de planeamento;

i)

Divulgar a actividade da DRSSS e das demais entidades e instituições que actuam na área da solidariedade e segurança social, de forma planeada e coordenada;

j)

Planear e dinamizar iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios e conferências e outras acções no âmbito das temáticas sociais;

k)

Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, sobre as diferentes áreas de intervenção e medidas de política existentes, na área de actuação da DRSSS;

l)

Definir o quadro de indicadores de gestão e elementos estatísticos da solidariedade e segurança social, procedendo à sua recolha, análise sistemática e à divulgação dos resultados obtidos, em articulação com os serviços e instituições da segurança social na articulação e relacionamento com as IPSS e outras entidades externas;

m)

Promover, acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento do plano da DRSSS e propor eventuais reajustamentos;

n)

Promover e manter actualizado um levantamento das necessidades em respostas, serviços e equipamentos sociais na Região;

o)

Garantir um inventário das instalações dos serviços, das IPSS, das casas do povo e de outros organismos ligados ao sector;

p)

Emitir parecer, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais comparticipados pela segurança social, nomeadamente no que diz respeito à respectiva necessidade, localização, características e dimensionamento, em colaboração com as outras instituições do sector;

q)

Acompanhar, coordenar e exercer outras actividades e tarefas superiormente determinadas relativamente aos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos no âmbito da segurança social;

r)

Promover o relacionamento institucional com as IPSS, casas do povo e outras organizações;

s)

Propor a elaboração e regulamentação de novos programas de apoio, nomeadamente ao empreendedorismo e às iniciativas na área da segurança e solidariedade social, ou divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as acções necessárias à respectiva dinamização;

t)

Colaborar e intervir na análise dos processos de candidatura aos programas de apoio e no licenciamento dos serviços e equipamentos sociais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável;

u)

Desempenhar outras tarefas e actividades superiormente determinadas.

2 - A DEPAO compreende a Divisão de Apoio às Organizações (DAO), para o desempenho das competências previstas das alíneas o) a u) do número anterior.

3 - A DEPAO é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - A DAO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 50.º — Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria (DAJA)

1 - Compete à DAJA, designadamente:

a)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao director regional e demais serviços da DRSSS;

b)

Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação na área da segurança social;

c)

Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares ou emitir parecer sobre os mesmos;

d)

Colaborar com os demais serviços da DRSSS na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

e)

Analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;

f)

Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;

g)

Fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos acordos e protocolos, nomeadamente de cooperação, que tenham financiamentos no âmbito da segurança social;

h)

Auditar, com a colaboração dos demais serviços da DRSSS, nomeadamente do ponto de vista jurídico, financeiro, social e da qualidade, as actividades, serviços e equipamentos das IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos, que beneficiem de financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas;

i)

Realizar acções de auditoria aos serviços e organismos integrantes ou dependentes da SRTSS, sempre que solicitado pelo Secretário Regional, tendo em vista a melhoria da sua eficácia, eficiência, economia e qualidade;

j)

Promover medidas e realizar acções no âmbito da qualidade nas IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos;

k)

Desempenhar outras tarefas e actividades superiormente determinadas.

2 - A DAJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 51.º — Serviço de Apoio ao Doente Deslocado (SADD)

1 - Compete ao SADD, designadamente:

a)

Acolher, informar, apoiar, orientar e acompanhar os doentes provenientes dos Açores, nas diligências a efectuar durante a estada no continente;

b)

Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;

c)

Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;

d)

Efectuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;

e)

Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;

f)

Articular com o serviço social dos hospitais do continente e da Região, o apoio a doentes deslocados;

g)

Proceder ao tratamento de dados estatísticos do sector;

h)

Colaborar com os serviços de acção social da Região na prossecução dos fins do SADD;

i)

Colaborar com as famílias na organização de funerais e trasladação de cadáveres, assim como tratar dos espólios e certidões de óbito;

j)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - O SADD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do director regional da Solidariedade e Segurança Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

SUBSECÇÃO VI — Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades
Artigo 52.º — Natureza e missão

A Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades, adiante designada por DRIO, é o serviço da SRTSS que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de igualdade de oportunidades.

Artigo 53.º — Competências

À DRIO compete, designadamente:

a)

Participar na elaboração, desenvolvimento e execução das políticas com incidência na promoção da igualdade de oportunidades;

b)

Contribuir para a alteração do quadro normativo regional, ou para a sua efectivação, na perspectiva da igualdade de oportunidades, elaborando propostas normativas e emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas;

c)

Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam o cumprimento efectivo e integral das normas vigentes, designadamente nos domínios transversais da:

i)

Educação para a cidadania;

ii) Igualdade e não discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual;

iii) Promoção e protecção dos valores da maternidade e da paternidade;

iv) Conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens;

v)

Prevenção e combate às formas de violência em função do sexo, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, do apoio às vítimas e da reabilitação dos agressores;

vi) Promoção da inclusão social de grupos vulneráveis, nomeadamente mulheres, idosos, pessoas com deficiência e minorias étnicas;

d)

Elaborar, coordenar ou promover a execução de estudos e documentos de planeamento na área da igualdade de oportunidades e da prevenção e combate à violência;

e)

Promover e apoiar a realização de trabalhos de investigação sobre questões relativas à igualdade de oportunidades e à divulgação dessa investigação;

f)

Promover e coordenar o desenvolvimento de acções de formação, sensibilização e informação em matéria de igualdade de oportunidades;

g)

Promover a educação para a cidadania e a realização de acções tendentes à tomada de consciência cívica relativamente à identificação das situações de discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual e das formas de erradicação das mesmas;

h)

Propor medidas e desenvolver acções de intervenção contra todas as formas de violência em função do sexo, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e da reabilitação dos agressores, bem como outras que promovam uma participação paritária na vida económica, social, política e familiar;

i)

Propor e assegurar o desenvolvimento de medidas e acções facilitadoras da inclusão social de grupos mais vulneráveis;

j)

Apoiar organizações não governamentais relativamente a medidas, projectos ou acções que prossigam objectivos na área da igualdade de oportunidades;

k)

Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade de oportunidades e de prevenção da violência de em função do sexo, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;

l)

Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento, de atendimento às vítimas de violência e de reabilitação dos agressores e a coordenação estratégica com os demais sectores do governo envolvidos no apoio;

m)

Promover a realização de parcerias com outras entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências;

n)

Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas e ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, étnica, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as acções consideradas necessárias;

o)

Emitir parecer, em matéria de igualdade de oportunidades, sempre que solicitado por qualquer interessado;

p)

Manter a opinião pública informada e sensibilizada em matéria de igualdade de oportunidades;

q)

Assegurar modalidades adequadas de participação institucional das organizações não governamentais que concorram para a realização das políticas da igualdade de oportunidades;

r)

Cooperar com organizações de âmbito nacional, internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, em matéria de igualdade de oportunidades e promover a sua implementação a nível regional;

s)

Prestar assistência técnica a iniciativas na área da igualdade de oportunidades promovidas por outras entidades públicas e privadas;

t)

Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

Artigo 54.º — Estrutura

A DRIO compreende:

a)

A Divisão de Promoção da Igualdade de Oportunidades (DPIO);

b)

Os centros para a igualdade de oportunidades (CIOP).

Artigo 55.º — Divisão de Promoção da Igualdade de Oportunidades (DPIO)

1 - Compete à DPIO, designadamente:

a)

Emitir os pareceres, informações e estudos técnicos que lhe forem solicitados;

b)

Assegurar o atendimento ao público e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;

c)

Elaborar documentos informativos das actividades desenvolvidas;

d)

Participar e cooperar em projectos multidisciplinares;

e)

Assegurar o apoio técnico à prossecução descentralizada das competências da DRIO;

f)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRIO;

g)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

h)

Produzir, divulgar e fornecer informação na área da Igualdade de Oportunidades, designadamente estatística e de caracterização;

i)

Elaborar publicações nas áreas das competências da DRIO;

j)

Apoiar tecnicamente os serviços da DRIO em matéria de metodologia estatística;

k)

Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico ao director regional e demais serviços da DRIO;

l)

Emitir os pareceres, informações e estudos técnicos que lhe forem solicitados;

m)

Elaborar programas, projectos e estudos na área da igualdade de oportunidades;

n)

Preparar os planos anuais de actividades da DRIO, acompanhando a sua execução e elaborando o respectivo relatório de actividades;

o)

Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas da DRIO, incluindo a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;

p)

Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimentos da DRIO;

q)

Acompanhar formas de intervenção não governamental, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados nos instrumentos de planeamento;

r)

Planear e dinamizar iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras acções no âmbito da temática da igualdade de oportunidades;

s)

Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, na área de actuação da DRIO;

t)

Analisar, interpretar e apoiar a uniformização da aplicação de legislação relativa à igualdade de oportunidades;

u)

Coordenar e participar na preparação e elaboração de diplomas legais e regulamentares ou emitir parecer sobre os mesmos;

v)

Colaborar com os demais serviços da DRIO na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

w)

Analisar e acompanhar a celebração de contratos, protocolos e acordos interinstitucionais;

x)

Intervir em sindicâncias, inquéritos, averiguações, fiscalização e auditorias, nos termos superiormente determinados;

y)

Fiscalizar o cumprimento dos acordos e protocolos celebrados com a DRIO;

z)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DPIO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 56.º — Centros para a Igualdade de Oportunidades (CIOP)

1 - A DRIO compreende os Centros para a Igualdade de Oportunidades nas ilhas de São Miguel (CPIOSM), Terceira (CPIOT) e Faial (CPIOF), a quem compete, genericamente, desenvolver no respectivo âmbito geográfico as competências de natureza operativa da DRIO.

2 - O CPIOSM tem como âmbito territorial as ilhas de São Miguel, Santa Maria, o CPIOT, as ilhas da Terceira, Graciosa e São Jorge e o CPIOF, as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

3 - As competências dos CPIOSM, CPIOT e CPIOF poderão ser atribuídas aos serviços de ilha da SRTSS, por despacho do Secretário Regional.

4 - De acordo com as necessidades da SRTSS ou da DRIO e por despacho do Secretário Regional, poderão as áreas funcionais dos Centros para a Igualdade de Oportunidades serem reajustadas, nomeadamente tendo em vista a integração de outros sectores com funções específicas, ou a reafectação das respectivas área funcionais a outros serviços, organismos ou estruturas.

5 - Os CPIOSM, CPIOT e CPIOF são coordenados, respectivamente, por funcionários designados para o efeito através de despacho do director regional da Igualdade de Oportunidades, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

SECÇÃO III — Serviços inspectivos

SUBSECÇÃO I — Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE)
DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 57.º — Denominação, natureza e missão

1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) é o serviço da SRTSS ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, garantir o cumprimento das normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspecção das actividades económicas.

3 - A IRAE funciona na dependência directa do Secretário Regional, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

Artigo 58.º — Competências

1 - A IRAE é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, desenvolvendo a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores, competindo-lhe designadamente:

a)

Prevenir e reprimir infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Fiscalizar as actividades económicas e do sector alimentar, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, disciplinando a concorrência;

c)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e organizar o respectivo registo individual;

d)

Proceder à realização dos inquéritos relativos às infracções contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;

e)

Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar e económica, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;

f)

Prosseguir na Região com as competências cometidas à ASAE, excepto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, e com as competências atribuídas a outros organismos públicos de carácter regional;

g)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

h)

Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

i)

Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do Secretário Regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

j)

Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e agentes económicos;

k)

Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional dos Açores no âmbito da respectiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;

l)

Propor medidas de natureza preventiva na sua área de actuação;

m)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência nas actividades económicas;

n)

Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas actividades económicas;

o)

Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.

DIVISÃO II

Estrutura

Artigo 59.º — Serviços

A IRAE compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Inspecção (DSI);

b)

A Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ);

c)

O Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo (NAFA).

Artigo 60.º — Inspector Regional das Actividades Económicas

1 - A IRAE é dirigida pelo inspector regional das Actividades Económicas, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao inspector regional das Actividades Económicas, designadamente:

a)

Dirigir e coordenar a actividade da IRAE, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRAE;

c)

Zelar para que a acção da IRAE se exerça em conformidade com a lei;

d)

Determinar a instauração e a instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e)

Decidir os processos de contra-ordenação instruídos pela IRAE;

f)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

g)

Exercer competências inspectivas;

h)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de acção e o relatório anual de actividades da IRAE;

i)

Controlar o cumprimento do plano anual de acção e avaliar os resultados obtidos;

j)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;

k)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - O inspector regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspector designado para o efeito.

Artigo 61.º — Direcção de Serviços de Inspecção (DSI)

1 - À DSI compete velar pelo cumprimento das normas que regem as actividades económicas dos sectores alimentar e não alimentar, promover a protecção da saúde pública, procedendo nomeadamente à avaliação e comunicação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde, bem-estar e alimentação animal, assegurar a inspecção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a protecção dos consumidores, designadamente:

a)

Proceder ao planeamento e acompanhamento da actividade operacional e à coordenação da actividade de fiscalização e inspecção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, no âmbito das acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a saúde pública e infracções antieconómicas que competem à IRAE;

b)

Realizar acções de fiscalização e inspecção nos operadores dos sectores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infracções contra a saúde pública e das infracções antieconómicas;

c)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

d)

Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada na área alimentar, e sobre actividades económicas, na área não alimentar, incluindo sobre as respectivas infracções;

e)

Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às actividades económicas;

f)

Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;

g)

Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;

h)

Dar apoio à vigilância na Região do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

i)

Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX) e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;

j)

Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa;

k)

Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;

l)

Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação, bem como acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos;

m)

Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos;

n)

Proceder à divulgação da sua actividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

o)

Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise;

p)

Executar as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

q)

Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das acções de inspecção, de fiscalização ou de investigação;

r)

Efectuar estudos sobre a sua actividade operacional e conceber e optimizar metodologias de actuação visando a prevenção e a repressão das infracções;

s)

Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

t)

Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de actuação;

u)

Efectuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspecção, controlo e vigilância das actividades contra a saúde pública e das actividades antieconómicas;

v)

Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região, no âmbito das suas competências;

w)

Elaborar instruções e procedimentos visando a eficaz execução da respectiva actividade;

x)

Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

y)

Realizar acções de fiscalização, inspecção e de investigação de complexidade ou de risco agravado, sempre que superiormente determinado;

z)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DSI é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 62.º — Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ)

1 - Compete à DIAJ, designadamente:

a)

Instruir os processos de averiguação e contra-ordenação e acompanhar a instrução de processos crime;

b)

Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;

c)

Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;

d)

Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;

e)

Dirigir ou executar acções de inspecção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;

f)

Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contra-ordenacional;

g)

Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;

h)

Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

i)

Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

j)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

k)

Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à actividade de inspecção;

l)

Efectuar estudos sobre matérias da competência da respectiva divisão e propor a realização de projectos de interesse para os serviços;

m)

Elaborar planos de acção e relatórios de actividades;

n)

Investigar e instruir processos relativos a infracções de natureza criminal e contra-ordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;

o)

Exercer quaisquer outras competências de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;

p)

Garantir o exercício do patrocínio judiciário;

q)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 63.º — Núcleo de Apoio Financeiro e Administrativo (NAFA)

1 - Ao NAFA compete apoiar o inspector regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de carácter administrativo da IRAE, designadamente:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e os procedimentos administrativos inerentes;

b)

Organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos da IRAE;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

d)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

e)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;

f)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;

g)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;

h)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afecto;

i)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

j)

Proceder à análise permanente da evolução da execução do orçamento da IRAE, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

k)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

l)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;

m)

Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRAE;

n)

Garantir o inventário dos bens da IRAE;

o)

Emitir certidões e outros documentos;

p)

Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da IRAE;

q)

Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;

r)

Assegurar a gestão das bases de dados;

s)

Assegurar a organização e o funcionamento da biblioteca e do centro de documentação;

t)

Recolher, seleccionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;

u)

Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;

v)

Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;

w)

Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais, nos quais a IRAE participe;

x)

Colaborar com os serviços ou organismos da SRTSS na elaboração de procedimentos com vista à implementação do sistema de gestão da qualidade e de avaliação de desempenho;

y)

Articular com os serviços competentes da SRTSS, em matéria de actualização e manutenção da informação da IRAE disponível no portal do Governo;

z)

Elaborar os conteúdos programáticos, preparar os respectivos manuais e assegurar a realização das acções de formação interna e específica destinada ao pessoal das carreiras de inspecção;

aa) Promover a realização das acções necessárias à implementação do plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos departamentos e unidades orgânicas;

bb) Conceber, programar e realizar acções de formação para entidades externas no âmbito das suas competências;

cc) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;

dd) Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;

ee) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;

ff) Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados;

gg) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - O NAFA é coordenado por funcionário designado para o efeito através de despacho do inspector regional das Actividades Económicas, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, n.º 8/2008/A, de 31 de Março e n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.

DIVISÃO III

Prerrogativas

Artigo 64.º — Locais de inspecção

1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:

a)

A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;

b)

A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 65.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O inspector regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a)

Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do Secretário Regional;

b)

Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional;

c)

De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 66.º — Sigilo profissional e segredo de justiça

1 - Os funcionários da IRAE estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre o segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRAE são estritamente confidenciais.

Artigo 67.º — Dever de cooperação

1 - A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção, investigação criminal ou contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente previstos e aplicáveis.

2 - A IRAE e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.

3 - A IRAE poderá solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades económicas.

Artigo 68.º — Medidas inspectivas

1 - No âmbito da acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias dos mesmos.

3 - O pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.

Artigo 69.º — Medidas preventivas

1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspector regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 70.º — Recomendações

No âmbito das acções inspectivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades económicas aos parâmetros legais.

Artigo 71.º — Estrutura de carreiras

Em tudo o que não se encontrar revogado, mantém-se a estrutura de carreiras do pessoal de inspecção afecto à IRAE definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2003/A, de 8 de Outubro.

SUBSECÇÃO II — Inspecção Regional do Trabalho (IRT)
DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 72.º — Denominação, natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional do Trabalho (IRT) é o serviço da SRTSS ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, garantir o cumprimento das normas que disciplinem a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, controlo, auditoria e fiscalização das condições de trabalho, emprego e desemprego, segurança e saúde no trabalho.

2 - A IRT detém poderes de autoridade regional para a inspecção do trabalho.

3 - A IRT funciona na dependência directa do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

Artigo 73.º — Competências

À IRT compete, designadamente:

a)

Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, nomeadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções Internacionais, ratificadas pelo Estado Português, mormente as Convenções Internacionais n.os 81, 129 e 155 da OIT;

b)

Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respectivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;

c)

Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e)

Promover e assegurar a execução, de acordo com os objectivos definidos, de programas de acção em matéria de segurança e saúde no trabalho;

f)

Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho e propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

g)

Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadro de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;

h)

Proceder à tramitação de actos administrativos, receber e tratar as comunicações e notificações, respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;

i)

Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

j)

Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;

k)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída e organizar o respectivo registo individual;

l)

Autorizar, nos termos da lei, o exercício das actividades de segurança e saúde no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;

m)

Exercer as competências em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;

n)

Exercer as demais competências legalmente atribuídas à Autoridade para as Condições do Trabalho, sem prejuízo das cometidas a outros serviços da Administração Regional;

o)

Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

DIVISÃO II

Estrutura

Artigo 74.º — Serviços

A IRT compreende:

a)

O Serviço Inspectivo de Ponta Delgada (SIPD-IRT), que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b)

O Serviço Inspectivo de Angra do Heroísmo (SIAG-IRT), que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

c)

O Serviço Inspectivo da Horta (SIH-IRT), que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

d)

O Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho (GSST);

e)

O Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF).

Artigo 75.º — Inspector Regional do Trabalho

1 - A IRT é dirigida pelo inspector regional do Trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao inspector regional do Trabalho, designadamente:

a)

Dirigir e coordenar a actividade da IRT, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;

b)

Representar a IRT;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de acção e o relatório anual de actividades da IRT;

e)

Controlar o cumprimento dos planos de actividades da IRT e avaliar os resultados obtidos;

f)

Exercer competências inspectivas;

g)

Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições da IRT;

h)

Determinar a instauração e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

i)

Decidir os processos de contra-ordenação instruídos pela IRT;

j)

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;

k)

Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;

l)

Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho;

m)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;

n)

Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

Artigo 76.º — Serviços Inspectivos

1 - Compete aos SIPD, SIAG e SIH, no âmbito da respectiva área geográfica, designadamente:

a)

Assegurar as competências previstas nas alíneas a) a c), e) e g) a o) do artigo 75.º;

b)

Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação da competência da IRT e organizar o respectivo registo individual;

c)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos;

d)

Prestar apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;

e)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - Os serviços previstos do n.º 1 são dirigidos por um chefe de divisão, respectivamente, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 77.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho (GSST)

1 - Compete ao GSST, designadamente:

a)

Promover e assegurar de acordo com os objectivos definidos a formulação e a realização de programas e projectos de acção nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;

b)

Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;

c)

Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d)

Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;

e)

Autorizar, nos termos da lei, o exercício das actividades de segurança e saúde no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;

f)

Prosseguir as demais competências que superiormente lhe vierem a ser cometidas.

2 - O GSST funciona da directa dependência do inspector regional do Trabalho.

Artigo 78.º — Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF)

1 - Compete ao SAAF, em estrita observância das orientações emanadas pela DRTQPDC, apoiar o inspector regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de documentação e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo da IRT, designadamente:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e os procedimentos administrativos inerentes;

b)

Organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos da IRT;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

d)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

e)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;

f)

Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRT;

g)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRT, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;

h)

Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).