Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-08-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social
Proceder à análise permanente da evolução da execução do orçamento da IRT, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afecto;
Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRT;
Garantir o inventário dos bens da IRT;
Emitir certidões e outros documentos;
Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da IRT;
Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRT;
Assegurar a organização, actualização e manutenção dos livros de registo de processos, de conta corrente com a respectiva instituição bancária e demais livros auxiliares;
Coordenar com o FRE, nos termos da lei, as operações tendentes à execução da transferência trimestral para o orçamento regional do produto das coimas aplicadas, organizando uma conta corrente relativa aos recursos provenientes das mesmas;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
3 - As competências referidas no número anterior poderão, sempre que necessário e assim determinado por despacho do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, serem assumidas pelo Serviço de Apoio Administrativo (SAA) da DRTQPDC.
4 - O SAAF é coordenado por funcionário designado para o efeito através de despacho do inspector regional do Trabalho, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
DIVISÃO III
Prerrogativas
Artigo 79.º — Âmbito de inspecção
1 - A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
2 - A IRT promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos serviços e organismos da administração pública central, regional, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 80.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - O inspector regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IRT goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do Secretário Regional;
Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional;
De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
2 - O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 81.º — Sigilo profissional e segredo de justiça
1 - Os funcionários da IRT estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre o segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredo que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRT são estritamente confidenciais.
Artigo 82.º — Dever de cooperação
1 - A IRT e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção, investigação criminal ou contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente previstos e aplicáveis.
2 - A IRT e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.
3 - A IRT poderá solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades económicas.
Artigo 83.º — Medidas inspectivas
1 - No âmbito da acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias dos mesmos.
3 - O pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.
Artigo 84.º — Medidas preventivas
1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspector regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir, nomeadamente, o embargo de obra, a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
Artigo 85.º — Recomendações
1 - No âmbito das acções inspectivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades fiscalizadas aos parâmetros legais.
2 - Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção inspectiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.
Artigo 86.º — Carreiras de inspecção da IRT
Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na Região, as carreiras inspectivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 87.º — Receitas
1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação do âmbito da respectiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspectiva, ainda que cobradas em juízo;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
SECÇÃO IV — Serviços periféricos da SRTSS
Artigo 88.º — Serviços de ilha
1 - Os serviços de ilha são serviços periféricos da SRTSS, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional e funcionalmente dos directores regionais ou outros dirigentes dependentes directamente do Secretário Regional, com competência nas áreas das respectivas atribuições.
2 - A SRTSS tem os seguintes serviços de ilha:
Serviços de Ilha de Santa Maria (SISM);
Serviços de Ilha da Graciosa (SIG);
Serviços de Ilha de São Jorge (SISJ);
Serviços de Ilha do Pico (SIP);
Serviços de ilha do Faial (SIF);
Serviços de Ilha das Flores e do Corvo (SIFC).
Artigo 89.º — Estrutura
1 - Os serviços de ilha compreendem no âmbito da respectiva geográfica as áreas funcionais e ou operativas correspondentes às competências da SRTSS.
2 - De acordo com as necessidades da SRTSS e por despacho do Secretário Regional, poderão as áreas funcionais dos serviços de ilha serem reajustadas, nomeadamente tendo em vista a integração de outros sectores com funções específicas, ou a reafectação das respectivas área funcionais a outros serviços, organismos ou estruturas.
Artigo 90.º — Competências
1 - Compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação, designadamente:
Representar a SRTSS;
Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas correspondentes às atribuições da SRTSS, em colaboração com os serviços centrais da SRTSS;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;
Participar no exercício do poder regulamentar da SRTSS, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
Prestar apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;
Executar as competências de natureza operativa da SRTSS nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRTSS, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por esta ordem de prioridade, por força da necessária articulação funcional;
Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da SRTSS, nos termos superiormente determinados;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
ANEXO II — Mapa de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20200/0455204581.pdf))
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