Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2010-10-18
Última atualização 2013-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-08-02, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dir…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social

Histórico de alterações JSON API
i)

Proceder à análise permanente da evolução da execução do orçamento da IRT, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

j)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

k)

Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;

l)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afecto;

m)

Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRT;

n)

Garantir o inventário dos bens da IRT;

o)

Emitir certidões e outros documentos;

p)

Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da IRT;

q)

Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRT;

r)

Assegurar a organização, actualização e manutenção dos livros de registo de processos, de conta corrente com a respectiva instituição bancária e demais livros auxiliares;

s)

Coordenar com o FRE, nos termos da lei, as operações tendentes à execução da transferência trimestral para o orçamento regional do produto das coimas aplicadas, organizando uma conta corrente relativa aos recursos provenientes das mesmas;

t)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

3 - As competências referidas no número anterior poderão, sempre que necessário e assim determinado por despacho do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, serem assumidas pelo Serviço de Apoio Administrativo (SAA) da DRTQPDC.

4 - O SAAF é coordenado por funcionário designado para o efeito através de despacho do inspector regional do Trabalho, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

DIVISÃO III

Prerrogativas

Artigo 79.º — Âmbito de inspecção

1 - A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

2 - A IRT promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos serviços e organismos da administração pública central, regional, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 80.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O inspector regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IRT goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a)

Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do Secretário Regional;

b)

Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional;

c)

De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.

2 - O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

Artigo 81.º — Sigilo profissional e segredo de justiça

1 - Os funcionários da IRT estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre o segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredo que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRT são estritamente confidenciais.

Artigo 82.º — Dever de cooperação

1 - A IRT e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção, investigação criminal ou contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente previstos e aplicáveis.

2 - A IRT e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.

3 - A IRT poderá solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades económicas.

Artigo 83.º — Medidas inspectivas

1 - No âmbito da acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias dos mesmos.

3 - O pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.

Artigo 84.º — Medidas preventivas

1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspector regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir, nomeadamente, o embargo de obra, a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.

Artigo 85.º — Recomendações

1 - No âmbito das acções inspectivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades fiscalizadas aos parâmetros legais.

2 - Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção inspectiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.

Artigo 86.º — Carreiras de inspecção da IRT

Enquanto não for revisto o regime das carreiras inspectivas na Região, as carreiras inspectivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 87.º — Receitas

1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação do âmbito da respectiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspectiva, ainda que cobradas em juízo;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.

SECÇÃO IV — Serviços periféricos da SRTSS

Artigo 88.º — Serviços de ilha

1 - Os serviços de ilha são serviços periféricos da SRTSS, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional e funcionalmente dos directores regionais ou outros dirigentes dependentes directamente do Secretário Regional, com competência nas áreas das respectivas atribuições.

2 - A SRTSS tem os seguintes serviços de ilha:

a)

Serviços de Ilha de Santa Maria (SISM);

b)

Serviços de Ilha da Graciosa (SIG);

c)

Serviços de Ilha de São Jorge (SISJ);

d)

Serviços de Ilha do Pico (SIP);

e)

Serviços de ilha do Faial (SIF);

f)

Serviços de Ilha das Flores e do Corvo (SIFC).

Artigo 89.º — Estrutura

1 - Os serviços de ilha compreendem no âmbito da respectiva geográfica as áreas funcionais e ou operativas correspondentes às competências da SRTSS.

2 - De acordo com as necessidades da SRTSS e por despacho do Secretário Regional, poderão as áreas funcionais dos serviços de ilha serem reajustadas, nomeadamente tendo em vista a integração de outros sectores com funções específicas, ou a reafectação das respectivas área funcionais a outros serviços, organismos ou estruturas.

Artigo 90.º — Competências

1 - Compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação, designadamente:

a)

Representar a SRTSS;

b)

Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas correspondentes às atribuições da SRTSS, em colaboração com os serviços centrais da SRTSS;

c)

Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;

d)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;

e)

Participar no exercício do poder regulamentar da SRTSS, mediante a emissão de parecer sobre os projectos de regulamento;

f)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

g)

Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

h)

Prestar apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;

i)

Executar as competências de natureza operativa da SRTSS nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRTSS, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por esta ordem de prioridade, por força da necessária articulação funcional;

j)

Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da SRTSS, nos termos superiormente determinados;

k)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

ANEXO II — Mapa de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20200/0455204581.pdf))

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