Declaração de Rectificação n.º 30-A/2010 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010
ii) Outras Áreas de Edificação Dispersa desestruturadas;
Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).
154 - Os Aglomerados rurais existentes são os núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a actividades localizadas em solo rural, os quais devem ser delimitados no plano director municipal, constituindo uma categoria de solo rural com um regime de uso que promova a melhoria da qualidade de vida da população residente e enquadre futuras operações de qualificação ambiental e paisagística e de edificação, para os quais competirá ao PDM:
Definir estratégias para a qualificação dos pequenos aglomerados e regulamentar a sua ocupação atendendo a critérios de integração paisagística nos espaços rurais;
Definir para cada aglomerado ou tipo de aglomerado os sistemas de infra-estruturas, com recurso a soluções ajustadas às suas características, com vista à racionalização de custos de construção e de manutenção.
155 - A Edificação Isolada pode destinar-se a:
Construções de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais: a necessidade destas construções e a localização devem ser comprovada pelos serviços sectoriais competentes. Os PMOT aplicáveis devem definir as condições de edificação destas construções, nomeadamente uma área de implantação máxima ou índices de ocupação máximos do solo e critérios de integração ambiental e paisagística;
Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:
O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha podendo ser excepcionada até aos 2 ha nas freguesias com forte presença de pequena propriedade. Consideram-se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 ha seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respectiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE). A presente excepção apenas é aplicável nas situações em que não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROTA e não promova padrões de edificação dispersa;
iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento. Os PMOT devem definir as condições de edificação destas construções, nomeadamente índices de ocupação máximos do solo e altura da fachada;
Empreendimentos turísticos: a sua edificação deve estar em conformidade com as normas da Edificação Turística definida no respectivo capítulo, nomeadamente com as normas relativas aos empreendimentos turísticos isolados;
Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento. O PDM deve definir as condições de implantação destas construções, nomeadamente índices de ocupação máximos do solo e altura da fachada;
Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.
156 - As áreas de edificação dispersa com função residencial existentes em solo rural na envolvente dos perímetros urbanos ou excepcionalmente em áreas isoladas onde o fenómeno se evidencie à data da entrada em vigor do PROTA e que apresentem mais de 0,25 edifícios por hectare devem ser objecto de uma análise específica no âmbito da revisão do plano director municipal, com vista à identificação das necessidades de reordenamento e programação de operações de qualificação:
Em áreas que apresentem mais de 4 edifícios por hectare e se justifique a sua integração no modelo do sistema urbano podem ser classificadas como solo urbano, sendo obrigatório a elaboração de plano de urbanização que promova a qualificação ambiental e urbanística da área em causa para efeitos da sua inserção no sistema urbano municipal.
Nas áreas de edificação dispersa o plano director municipal deve definir os objectivos, critérios e parâmetros aplicáveis, respeitando o principio da contenção da edificação para habitação em solo rural.
157 - As Áreas de Edificação em Solo Rural Periurbano (AESRP) são espaços preexistentes à data da aprovação do PROT e com um padrão de edificação segundo os critérios abaixo mencionados. Estas áreas localizam-se na envolvente dos perímetros urbanos e registam uma dependência formal e funcional do aglomerado urbano. A actividade agrícola é incipiente ou mesmo inexistente sendo elevado o nível de fraccionamento da propriedade. Contudo, o padrão de edificação destas áreas, pelas características funcionais, morfológicas e tipológicas que apresentam, não configura características de centros urbanos.
158 - Para ser classificada, no âmbito do PDM, como AESRP ou como outras áreas de edificação dispersa excepcionalmente identificadas nos termos da norma 156 a área deve verificar um padrão de edificação, verificando os seguintes critérios:
As áreas a delimitar apresentam uma densidade de edifícios superior a 0,25 edifícios por hectare (0,25 edifícios/ha) e inferior a quatro edifícios por hectare (4 edifícios/ha) ou superior a quatro edifícios por hectares (4 edifícios/ha) quando não se justifique a sua classificação como urbano nos termos da alínea a) da norma 156;
A área máxima da AESRP não deve ultrapassar 20 % da área total do perímetro urbano do aglomerado urbano adjacente, admitindo-se, excepcionalmente, uma majoração fundamentada por especificidades locais, nomeadamente requalificação de áreas edificadas desestruturadas, sem prejuízo da garantia da proporcionalidade face ao aglomerado;
O número de pisos acima da cota de soleira não deve ser superior a dois;
O PDM deve identificar, caracterizar e delimitar estas áreas, definindo, nomeadamente, parâmetros de edificabilidade de referência, salvaguardando as áreas estratégicas de produção agrícola e florestal e os valores naturais e ambientais e a Estrutura Ecológica Municipal.
159 - As AESRP ou outras áreas de edificação dispersa excepcionalmente identificadas nos termos da norma 156 constituem uma categoria específica de solo rural, a qual deve ser abrangida por Plano de Urbanização (PU) do aglomerado urbano que lhe é adjacente, ou sujeita à elaboração de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER). Cabe a estes planos municipais de ordenamento do território:
Definir as condições e parâmetros de edificabilidade a aplicar, nomeadamente à área do prédio, nomeadamente, o número máximo de fogos, a área de construção máxima, a altura máxima dos edifícios (altura das fachadas ou altura da edificação) e o índice de impermeabilização;
Identificar as necessidades de infra-estruturas e de qualificação paisagística e ambiental e definir as condições para a sua concretização;
Delimitar as áreas ou valores de interesse natural e patrimonial, incluindo de importância local, e definir medidas de salvaguarda.
160 - Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) são espaços de ocupação turística em solo rural, que devem estar em conformidade com as normas de Edificação Turística definidas no capítulo seguinte.
(1) Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as actividades lucrativas directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de actividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da política de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.
C - Planeamento e Edificação Turística
161 - O PROT define as condições gerais de localização e de implementação dos usos turísticos e de lazer no contexto das estratégias de desenvolvimento e do ordenamento territorial da Região do Alentejo. Caberá aos PMOT, e em particular ao PDM, desenvolver as regras de localização, as características tipológicas e os parâmetros urbanísticos da ocupação dos solos, no contexto das respectivas estratégias de desenvolvimento local e de ordenamento do território respeitando os parâmetros de edificabilidade estabelecidos neste capítulo e orientações gerais estabelecidas para o subsistema de desenvolvimento turístico estabelecidos no capítulo respectivo, sem prejuízo do disposto nos PEOT, cuja implementação não é posta em causa pelo PROTA, salvo na zona costeira de 500 m, na qual é interdita a edificação, não prevista em POOC, fora dos perímetros urbanos.
162 - O PROT estabelece um nível máximo de Intensidade Turística por sub-região, definido através de uma relação ponderada entre o número de camas turísticas e o número de habitantes residentes. O PROT estabelece ainda o método de cálculo da distribuição por concelho da intensidade turística máxima de cada sub-região.
163 - Com o estabelecimento de uma intensidade turística máxima pretende-se contribuir para a preservação de elevados níveis de sustentabilidade ambiental a nível regional, garantir elevados padrões de identidade cultural das comunidades e dos territórios e induzir uma equilibrada distribuição territorial da actividade turística na região.
164 - Para o calculo do nível máximo de Intensidade Turística são consideradas as seguintes cinco sub-regiões:
Os dois pólos turísticos nacionais classificados pelo PENT;
Litoral Alentejano, e
ii) Alqueva,
A NUT III Norte Alentejano,
A NUT III Alentejo Central, excluindo os concelhos inseridos no pólo turístico nacional Alqueva, e
A NUT III Baixo Alentejo, excluindo os concelhos inseridos no pólo turístico nacional de Alqueva.
165 - A Intensidade Turística máxima para as sub-regiões dos pólos turísticos nacionais - Litoral Alentejano e Alqueva - é dada pela relação de 1 cama turística por 1 habitante residente (1:1).
166 - A Intensidade Turística máxima para as restantes três sub-regiões é dada pela relação de 1 cama turística por 2 habitantes residentes (0,5:1).
167 - A distribuição por concelho da intensidade turística máxima definida para cada uma das sub-regiões, acima referidas, é obtida através da ponderação diferenciada da variável população (proporção da população residente concelhia no total da população da sub-região onde se localiza o concelho), e da variável área (proporção da área do concelho no total da área da sub-região onde se localiza o concelho). A variável população é ponderada pelo factor 0,6 e a variável área é ponderada pelo factor 0,4. (As fórmulas de cálculo da Intensidade Turística máxima por concelho estão apresentadas no Anexo 2).
167 - A intensidade turística concelhia efectiva, é definida em PDM, no quadro das opções de estratégia de desenvolvimento turístico local, não podendo ultrapassar o limite máximo resultante da aplicação do método de cálculo estabelecido nas normas anteriores. Para o cálculo da intensidade turística é considerada a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.
168 - Ultrapassada a intensidade turística concelhia efectiva, os PDM podem ainda estabelecer a possibilidade de licenciamento de estabelecimentos hoteleiros localizados nos perímetros urbanos das sedes de concelho ou de outros aglomerados com potencialidades turísticas, de empreendimentos de TER e de turismo de habitação, sem prejuízo do cumprimento dos limiares globais das sub-regiões a aferir junto da Comissão prevista na norma 173.
170 - A intensidade turística definida para cada concelho não prejudica as acções validamente autorizadas, as informações prévias favoráveis válidas, os projectos que tenham sido objecto de declaração de impacte ambiental favorável, bem como os empreendimentos turísticos previstos em planos de urbanização e de pormenor eficazes, anteriores à data de entrada em vigor do PROTA.
171 - Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos actos administrativos, os actos administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos ainda não concretizados que estejam nas condições descritas no número anterior devem ser executados em prazo a definir em PMOT, o qual não deverá ser superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados actos administrativos. Findo esse prazo, os municípios devem avaliar o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, actualizar o valor da intensidade turística, desencadeando, para o efeito, os procedimentos de dinâmica dos planos municipais de ordenamento do território.
172 - Poderão estabelecer-se acordos entre municípios com vista a uma redistribuição interconcelhia da intensidade turística, sujeitos às seguintes condições:
O acordo estabelece-se apenas entre concelhos de cada uma das sub-regiões acima definidas, mantendo-se, para o conjunto de concelhos envolvidos no acordo, o limite de intensidade turística resultante de aplicação das normas 164 a 167 acima estabelecidas;
a celebração do acordo intermunicipal pode induzir um acréscimo do nível máximo de intensidade turística concelhia, nos concelhos que vierem a beneficiar de uma transferência positiva de camas turísticas, num máximo de 20 % relativamente ao limite da intensidade turística concelhia;
O acordo de redistribuição interconcelhia da intensidade turística é sujeito à celebração de um protocolo envolvendo os municípios intervenientes, a CCDR Alentejo e o Turismo de Portugal;
É da responsabilidade dos municípios a opção de definição de contrapartidas no âmbito do acordo.
173 - Para os concelhos que atinjam o nível máximo da sua intensidade turística e para as situações em que não é possível celebrar o acordo previsto na norma anterior é criada uma bolsa com 5 % da Intensidade Turística de cada sub-região gerida por uma comissão composta pela CCDR Alentejo, pelo Turismo de Portugal e pela respectiva Associação de Municípios/Comunidade Intermunicipal.
174 - Os concelhos que se encontrem nas condições descritas na norma anterior podem solicitar àquela comissão a atribuição de um acréscimo, no máximo de 10 %, da sua intensidade turística mediante a apresentação de projectos turísticos concretos. A referida comissão apreciará a solicitação dos municípios procedendo a uma avaliação conjunta da localização, dimensão, características tipológicas e qualidade global de projectos turísticos apresentados.
175 - Os valores da população residente reportam-se à informação constante do mais recente Recenseamento Geral da População (Instituto Nacional de Estatística) e a área do concelho corresponde à informação do Instituto Geográfico Português, à data de elaboração do PROT.
176 - Competirá à CCDR Alentejo, no âmbito do processo de monitorização do PROT e da avaliação do estado do ordenamento do território regional, manter uma regular avaliação da evolução dos níveis de intensidade turística registados ao nível sub-regional e regional, bem como dos respectivos impactes em termos de sustentabilidade territorial, por forma a poder ponderar eventuais alterações decorrentes das dinâmicas instaladas ou em curso que as fundamentem.
177 - Compete aos municípios, no âmbito do processo de monitorização dos respectivos PDM e da avaliação do estado do ordenamento do território municipal, manter uma regular avaliação da evolução dos níveis de intensidade turística registados ao nível municipal, bem como dos respectivos impactes em termos de sustentabilidade territorial.
178 - No quadro do ordenamento territorial da região, a inserção territorial dos novos empreendimentos turísticos poderá adoptar as seguintes formas de implementação:
Em solo rural:
Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI);
ii) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).
Em solo urbano:
Empreendimentos Turísticos em perímetros urbanos;
ii) Empreendimentos Turísticos em Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer (NUTL).
179 - Formas de implementação dos novos empreendimentos turísticos em solo rural:
Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI):
São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;
ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
iii) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT):
Os NDT integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e actividades compatíveis com o estatuto de solo rural. Os NDT são áreas de ocupação turística em solo rural com aptidão para o uso turístico, não sendo delimitados em plano director municipal;
ii) Os núcleos de desenvolvimento turístico devem ser desenvolvidos através de planos de urbanização ou de pormenor;
iii) Quando já regulamentados em PDM eficaz, a instalação de empreendimentos turísticos poder-se-á efectuar através de operações urbanísticas;
iv) A área de implantação de um NDT constitui, para efeitos de concretização das operações urbanísticas, uma Unidade de Execução, estabelecida ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
Nos NDT podem ser incluídos equipamentos e infra-estruturas de apoio ao turismo e os seguintes tipos de Empreendimentos Turísticos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos, Conjuntos turísticos (resorts), Empreendimentos de turismo de habitação, Empreendimentos de turismo no espaço rural, Parques de campismo e caravanismo e Empreendimentos de turismo da natureza;
vi) A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores dos NDT e o Turismo de Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução dos NDT. O contrato estabelece, entre outros, os seguintes aspectos:
A identificação das acções a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas,
O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às acções de edificação e urbanização da área,
O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos,
A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano director municipal para a categoria de solo rural onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico,
O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, e qualidade urbanística e ambiental, garantindo, nomeadamente, os seguintes aspectos:
A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
A relação entre a área infra-estruturada e a área do NDT, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;
A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
A área mínima dos NDT deve variar entre 50 a 100 hectares, podendo variar em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM;
As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.
ii) Cabe aos PDM:
Estabelecer os objectivos e prioridades para este tipo de ocupação do solo, determinando critérios para a localização dos NDT, os parâmetros de edificabilidade de referência, os requisitos de qualidade arquitectónica, ambiental e paisagística.
Definir a área mínima (em hectares) dos NDT;
Definir a capacidade mínima de cada NDT;
Definir a articulação funcional que os NDT devem garantir com os Centros Urbanos ou os NUTL mais próximos;
Definir o sistema de execução e a compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano director municipal para a categoria de solo rural onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico.
iii) Compete ainda aos municípios decidirem pela adopção de processo de concurso para a definição e concretização dos NDT.
180 - Formas de implementação dos novos empreendimentos turísticos em solo urbano:
Empreendimentos turísticos em qualquer perímetro urbano: nos perímetros urbanos são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;
Empreendimentos Turísticos em Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer (NUTL) - os NUTL são núcleos urbanos com funções dominantemente turísticas, com elevada procura de alojamentos turísticos, restauração e serviços de apoio às actividades turísticas e de lazer. Nos NUTL são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;
Cabe em exclusivo ao PDM:
identificar os NUTL, ou seja os núcleos urbanos com potencial para o desenvolvimento turístico, atendendo nomeadamente aos de especial valor patrimonial;
ii) fomentar a implementação de funções turísticas e de lazer em edifícios ou conjuntos de especial interesse histórico ou cultural;
iii) definir a rede viária que deverá garantir a integração local e regional de acessibilidades rodoviárias.
Os NUTL estão sujeitos a elaboração obrigatória de Plano de Urbanização ou a Plano de Pormenor;
Os empreendimentos turísticos a localizar nos NUTL devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental:
A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
ii) As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem urbana e da identidade urbana e regional, com adequada inserção na morfologia urbana;
iii) As soluções arquitectónicas devem valorizar o património cultural e ou histórico do núcleo urbano e da envolvente.
181 - Os empreendimentos turísticos a implantar nos NDT e nos NUTL devem cumprir os seguintes critérios globais de qualidade ambiental:
Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respectivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
Eficiência energética, através da adopção de meios de transporte internos "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;
Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção e a auto-sustentação dos espaços não edificados, tanto os naturais como os artificializados, em fase de operação e manutenção;
À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, devem estar integralmente realizadas e em funcionamento:
A ligação à via pública, no caso dos empreendimentos situados no interior dos perímetros urbanos, ou à rede viária municipal, no caso dos empreendimentos situados fora dos perímetros urbanos;
ii) A ligação aos sistemas públicos de infra-estruturas urbanas ou aos sistemas de infra-estruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;
iii) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;
iv) As medidas de protecção e valorização ambiental e paisagística previstas no respectivo projecto.
182 - De forma a estruturar o processo de ocupação turística no Litoral, particularmente na faixa de território designada por Costa Alentejana (ver abaixo capítulo "D - Outros Condicionalismos à Edificação"), e na zona envolvente de Alqueva, o PROT define os Núcleos de Desenvolvimento Turístico e os Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer:
Na Costa Alentejana definem-se:
Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) - antes denominados Áreas Turísticas:
Comporta - concelho de Alcácer do Sal;
Tróia - concelho de Grândola;
Carvalhal - concelho de Grândola;
Melides - concelho de Grândola - a concretização depende do cumprimento da norma 183;
Fontainhas - concelho de Grândola;
Costa de Santo André - concelho de Santiago do Cacém;
Malhão/Aivados - concelho de Odemira - a concretização depende do cumprimento da norma 183 e de outros regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais específicos, que garantam a preservação das espécies, dos habitats e dos valores em presença.
ii) Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer (NUTL):
Almograve - concelho de Odemira;
Porto Covo - concelho de Sines;
Vila Nova de Mil Fontes - concelho de Odemira;
Zambujeira do Mar - concelho de Odemira.
Na zona envolvente de Alqueva definem-se:
Núcleos de Desenvolvimento Turístico;
Arraieiras-Pipas (Concelho de Reguengos de Monsaraz);
Atalaia das Ferrarias-Mercador-Margalha (Concelho de Mourão);
Campo-Campinho (Concelho de Reguengos de Monsaraz);
Corval-Monsaraz (Concelho de Reguengos de Monsaraz);
Moura-Ardila (Concelho de Moura);
Noudar-Mercês (Concelho de Barrancos);
Núcleo da barragem de Alqueva (Concelho de Moura).
Oriola (Concelho de Portel).
ii) Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer:
Aldeia de Alqueva (Concelho de Portel);
Aldeia da Amieira (Concelho de Portel);
Aldeia da Estrela (Concelho de Moura).
Granja (Concelho de Mourão):
Juromenha (Concelho de Alandroal);
Nova Aldeia da Luz (Concelho de Mourão);
Aldeias de Água - Orada (Concelho de Serpa), Póvoa de S. Miguel (Concelho de Moura) e São Marcos do Campo, Campinho, e Telheiro (Concelho de Reguengos de Monsaraz) - deverão promover a instalação de equipamentos e pólos de atractividade.
183 - A concretização dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico de Melides e Malhão/Aivados está dependente dos resultados de uma avaliação ambiental dos impactes cumulativos, directos e indirectos, sobre a integridade dos Sítios de Importância Comunitária da Rede Natura, respectivamente SIC Comporta-Galé (PTCON0034) e SIC Costa Sudoeste (PTCON0012).
184 - Os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor eficazes à data da entrada em vigor do PROT que enquadrem NDT eficazes podem ser objecto de alteração nos termos da legislação em vigor. A alteração destes PU e PP não pode conduzir a um aumento do número de camas, a um aumento da área impermeabilizada e a uma maior dispersão do modelo de ocupação territorial. Aos procedimentos de alteração dos PU e PP referidos no parágrafo anterior não se aplicam as regras da relação entre a área infra-estruturada e a área do NDT, a área de espaços livres/verdes de utilização comum e a área mínima dos NDT.
D - Outros Condicionalismos à Edificação:
Costa Alentejana
185 - Dada a importância patrimonial e a elevada sensibilidade ambiental do litoral e a consequente necessidade de se estabelecerem medidas especiais com vista à sua protecção e valorização, o PROT define uma faixa do território litoral, designada por Costa Alentejana, para efeitos de ordenamento e condicionamento da urbanização e edificação, nomeadamente, para fins residenciais e turísticos.
186 - Em conformidade com a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional, estabelece-se para o território abrangido pela Costa Alentejana uma abordagem fundada num princípio de condicionamento progressivo do uso do solo, da edificação e da urbanização através do estabelecimento de três zonas com níveis diferenciados de restrições, visando a compatibilização sustentável de usos e funções e a preservação do carácter de qualidade excepcional do litoral alentejano.
187 - A Costa Alentejana, compreende, assim, a Orla Costeira correspondendo a uma faixa do território onde o mar exerce directamente a sua acção, coadjuvado pela acção eólica, delimitada com uma largura máxima de 500 m, contados da linha que limita a margem das águas do mar, incluindo a extensão até à batimétrica dos 30 m; a Zona Costeira, correspondendo a uma faixa de território influenciado, em termos biofísicos, pelo mar e pelo clima (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e delimitada pelo limite interior da Orla Costeira e por uma linha com uma distância de 2 km da margem; e a Faixa de Protecção da Zona Costeira compreendendo uma faixa limitada pelo limite interior da Zona Costeira e por uma distância mínima de 5 km da margem.
187 - As opções e intervenções desenvolvidas pela administração pública central e local nos domínios da construção de infra-estruturas, de edificação e da urbanização, com incidência directa ou indirecta sobre a Costa Alentejana devem ser compatíveis com as orientações estratégicas de gestão integrada da zona costeira nacional. A gestão integrada da zona costeira concretiza-se, nomeadamente, através da implementação articulada e coordenada dos IGT de âmbito nacional e municipal (planos sectoriais, especiais e municipais de ordenamento do território), devidamente concertados com as orientações do PROT.
189 - As opções e as acções desenvolvidas pela administração pública central e local na Costa Alentejana em matérias de edificação e de urbanização, devem contribuir para a realização dos seguintes objectivos específicos:
Garantir a preservação, defesa e valorização dos valores ambientais e manutenção de um adequado equilíbrio entre a capacidade de carga do território e a sua procura para usos residenciais, turísticos e de lazer;
Garantir a preservação do carácter de excelência da paisagem do litoral alentejano, preservando os habitats e ecossistemas locais, recursos naturais e os seus processos evolutivos;
Impedir o desenvolvimento de dinâmicas de ocupação do solo conducentes à degradação antropogénica dos padrões de qualidade ambiental e das estruturas de protecção naturais da orla costeira, frequentemente potenciada pelo desenvolvimento de intensos e desordenados padrões de urbanização, de edificação e de ocupação turística;
Promover elevados padrões de qualidade urbanística e ambiental das iniciativas de urbanização, edificação e de ocupação turística;
Promover a qualificação urbanística e paisagística das áreas urbanas, nomeadamente das áreas que apresentam graves problemas de ordenamento urbano, na perspectiva da sua valorização residencial e turística;
Promover a recuperação de áreas edificadas de génese ilegal através de processos de planeamento consubstanciados na elaboração de Planos de Urbanização e ou de Planos de Pormenor, que organizem unidades territoriais coerentes, conferindo-lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura.
190 - Estabelecem-se como normas específicas para as acções de urbanização e de edificação na Costa Alentejana as seguintes:
Na Orla Costeira, que inclui a margem e uma faixa com uma largura máxima de 500 metros a contar da margem:
Não são permitidas novas edificações fora dos perímetros urbanos e dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico existentes, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e de protecção civil, bem como as infra-estruturas de apoio à actividade da pesca, aquicultura e náutica de recreio, em conformidade com o estabelecido nos Planos de Especiais de Ordenamento do Território;
ii) A ampliação dos perímetros urbanos existentes, quando necessária, deve processar-se em forma de cunha, contrariando o crescimento urbano paralelo à costa, devendo garantir-se, ainda, uma adequada integração paisagística do subsequente desenvolvimento urbano;
iii) Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira identificadas na carta de riscos;
iv) O regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais da Orla;
Costeira é desenvolvido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.
Na Zona Costeira, correspondendo a uma faixa entre o limite interior da Orla Costeira e um limite com uma distância mínima de 2 km da margem:
Não é permitida a criação de novos Núcleos de Desenvolvimento Turístico, de novos Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer e de novos aglomerados urbanos, salvo nas situações de requalificação de áreas edificadas de génese ilegal identificadas em PDM à data da entrada em vigor do PROTA;
ii) A ampliação dos perímetros urbanos existentes, quando necessária, deve processar-se de forma a contrariar um crescimento urbano paralelo à costa, devendo garantir-se, ainda, uma adequada integração paisagística do subsequente desenvolvimento urbano;
iii) Fora dos perímetros urbanos, é admitida a instalação de novos empreendimentos de turismo no espaço rural, desde que em edifícios preexistentes, sujeita, com as devidas adaptações, às normas anteriormente estabelecidas para os Empreendimentos Turísticos Isolados;
iv) Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira identificadas na carta de riscos.
Na Faixa de Protecção da Zona Costeira, correspondendo a uma faixa entre o limite interior da Zona Costeira e um limite com uma distância mínima de 5 km da margem:
Não é permitida a criação de novos aglomerados urbanos, salvo nas situações de requalificação de áreas edificadas de génese ilegal identificadas em PDM à data da entrada em vigor do PROTA, a definição de novos Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, nem novos Núcleos de Desenvolvimento Turístico com excepção dos empreendimentos turísticos admitidos por plano especial de ordenamento do território,
ii) É admitida a implantação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos a sujeitar, com as devidas adaptações, às normas anteriormente estabelecidas para os Empreendimentos Turísticos Isolados (Capítulo C - Edificação Turística) os quais, mediante gestão conjunta poderão organizar-se em conjuntos turísticos:
Hotéis com a classificação mínima de quatro estrelas;
Empreendimentos de Turismo de Habitação;
Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural.
191 - Na área abrangida pela Costa Alentejana é interdita a construção de novas rodovias paralelas à costa, processando-se o acesso ao litoral através de vias perpendiculares à linha de costa e privilegiando as vias já existentes. Admite-se, contudo, a criação de ecopistas pedonais e cicláveis.
192 - Os limites da Orla Costeira são estabelecidos pelos POOC e acolhidos nos PMOT. Os limites da Zona Costeira e da Faixa de Protecção da Zona Costeira são definidos em PDM em função das características biofísicas dos respectivos territórios, devendo garantir-se a sua coerência e continuidade ao longo de toda a costa alentejana.
193 - A localização de novos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora da Faixa de Protecção da Zona Costeira deve respeitar uma distância mínima de 5 km dos limites dos NDT existentes localizados na Zona Costeira e na Faixa de Protecção da Zona Costeira.
194 - Na Herdade de Pinheiro da Cruz é permitida a instalação de empreendimento turístico na área abrangida pelo estabelecimento prisional, incluindo as instalações, infra-estruturas, equipamentos e outras áreas intervencionadas conexas, que respeite a carga (2) associada ao mesmo e promova elevados padrões de qualidade ambiental e paisagística, nomeadamente no que se refere às cérceas, excepcionando-se a aplicação das normas 167 a 178, sem prejuízo da necessidade do cumprimento dos limiares globais da sub-região.
195 - Os IGT de âmbito municipal, nomeadamente, os PIMOT e os PDM, devem desenvolver para toda a área da Costa Alentejana uma abordagem de planeamento territorial integrado, estabelecendo áreas homogéneas, no sentido de explicitar os critérios de ocupação, uso e transformação do solo litoral.
(2) Contabilizada com base no número de reclusos em pleno funcionamento, no número de funcionários e respectivas famílias residentes e no número de visitantes (nunca superior à média mensal), não podendo exceder as 2000 camas.
Estrutura Regional de Protecção e Valorização Ambiental
196 - Constituem normas específicas de enquadramento e orientação da ocupação urbano-turística na ERPVA, a integrar nos PMOT as seguintes:
Nas áreas nucleares da ERPVA pertencentes à Rede Nacional de Áreas Protegidas, a edificabilidade com fins urbano-turísticos deve atender às disposições dos respectivos planos de ordenamento a transpor para os PMOT;
Nas restantes áreas nucleares, a edificabilidade com fins urbano-turísticos deve ocorrer exclusivamente dentro dos perímetros urbanos e nos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT). Os critérios de edificabilidade serão estabelecidos pelos PMOT;
Nas áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos o planeamento urbano deverá garantir a continuidade do desempenho das funções ambientais como componente da ERPVA;
Tanto nas áreas nucleares como nas áreas de conectividade ecológica/corredores ecológicos, os NDT devem contribuir para a salvaguarda da qualidade ambiental e paisagística prevendo mecanismos de beneficiação para a recuperação/reabilitação de tecidos urbanos existentes, em detrimento de novas edificações.
197 - Os PMOT devem interditar a instalação de parques de campismo e caravanismo nos seguintes espaços, salvo opção em contrário devidamente fundamentada:
A menos de 100 metros das linhas de água e zonas inundáveis;
Nas zonas de risco natural ou tecnológico previsível, salvo se trabalhos específicos puderem garantir a existência no local de dispositivos de informação, alerta e evacuação;
Nas zonas de protecção integral definidas em PEOT;
A menos de 500 metros de uma zona especial de protecção a edifícios ou sítios classificados;
A menos de 200 metros dos pontos de captação de água para consumo humano.
E - Património Cultural
198 - Competirá à Administração Central, com a colaboração da Administração Local:
Definir uma estratégia territorializada para a conservação e preservação de monumentos, sítios e conjuntos (incluindo núcleos urbanos antigos), classificados e não classificados, o estudo, salvaguarda, conservação, restauro e valorização do Património arquitectónico e arqueológico, bem como para a respectiva divulgação e dinamização;
Realizar o Inventário, Arquivo, Salvaguarda e Classificação do Património Imaterial do Alentejo e reorientar os programas de inventário do património material regional para uma perspectiva de interacção com os inventários nacionais, regionais e locais já existentes, possibilitando o acesso aos respectivos dados em rede (com colaboração de outros organismos e entidades, públicas e ou privadas);
Incentivar a criação de Parques Culturais, face a recursos de grande excepcionalidade nacional e ou internacional, aliando o património arquitectónico, etnográfico e arqueológico à Paisagem, em zonas em que existam unidades de paisagem com valores ambientais de reconhecida importância aliados a conjuntos de valores patrimoniais igualmente relevantes e significativos;
Elaborar Cartas de Risco do Património Cultural;
Adoptar mecanismos de incentivo à recuperação de imóveis de interesse patrimonial.
199 - Competirá à Administração Local, em parceria com a Administração Central:
Proteger o património urbano e arquitectónico, histórico e contemporâneo, que contribua para a identidade cultural dos aglomerados urbanos. Neste sentido, a regeneração urbana deve discriminar positivamente os aglomerados urbanos de Alcácer do Sal, Alandroal, Alvito, Beja, Borba, Elvas, Évora, Portalegre e Arraiolos, Avis, Castelo de Vide, Estremoz, Marvão, Mértola, Montemor-o-Novo, Moura, Serpa e Vila Viçosa;
Elaborar, nos termos legais, sempre que considerarem pertinente ou estratégico: "Planos de salvaguarda e valorização", nomeadamente para os aglomerados urbanos e conjuntos de relevância patrimonial regional, identificados no PROT (Anexo 1), onde são identificados os valores patrimoniais arquitectónicos, etnográficos e arqueológicos e o património rural, e se estabelecem medidas para a sua protecção e salvaguarda; Cartas do Subsolo" para os aglomerados e conjuntos urbanos de relevância patrimonial arqueológica, onde se identificam e delimitam as áreas de sensibilidade arqueológica, com a respectiva valoração e medidas de salvaguarda, transpondo os resultados para os Planos Municipais de Ordenamento do Território; "Cartas do Património", que identificam e caracterizam o património material existente (arqueológico, etnográfico, arquitectónico erudito e vernacular, urbano e rural, classificado e não classificado, em meio terrestre ou subaquático), e desenvolvam uma estratégia articulada com a estratégia regional;
Promover uma melhor gestão das funcionalidades no edificado dos aglomerados urbanos e incentivar a inserção e a reutilização do Património (arquitectónico, arqueológico ou etnográfico), em meio urbano no sentido urbanístico, arquitectónico e social, e enquanto elemento da própria regeneração urbana;
Regulamentar em sede de PMOT a obrigatoriedade dos grandes empreendimentos (turísticos, comerciais ou outros) incluírem acções de valorização de elementos patrimoniais e ambientais.
200 - Competirá à Administração Local:
Identificar, actualizar e caracterizar, nos PMOT, os valores patrimoniais, com base em levantamentos de campo e estabelecer medidas de protecção e salvaguarda dos valores patrimoniais identificados;
Garantir, a nível de PDM, que os PU e PP venham a integrar as medidas de salvaguarda, protecção e valorização do património arquitectónico e arqueológico, tendo em particular atenção o património arqueológico, o património rural e os conjuntos urbanos de relevância patrimonial;
Nos aglomerados urbanos relevantes em termos patrimoniais, as intervenções de regeneração urbana devem preferencialmente incorporar projectos de requalificação do espaço público e da imagem urbana, dando importância à qualidade do desenho urbano, enquadrando valorativamente o património existente e promovendo a criação de novos valores patrimoniais, tanto nas áreas urbanas consolidadas como nas zonas de expansão. No âmbito do licenciamento das operações urbanísticas os projectos devem avaliar os impactes sobre o Património;
Incentivar a recuperação de imóveis de interesse patrimonial, com recurso à diminuição do IMI (Imposto Municipal de Imóveis), à agilização dos licenciamentos e ou redução das taxas de licenciamento;
Procurar criar gabinetes municipais específicos para a gestão das áreas dos aglomerados e conjuntos urbanos com valor patrimonial regional, sobretudo nos municípios com aglomerados urbanos de relevância patrimonial.
4 - Sistema de Acessibilidades e de Conectividade Internacional
I.V.4-A - Normas Gerais
201 - Todas as iniciativas da administração pública - central e local - com incidência na mobilidade regional e no sistema de transportes e acessibilidades, deverão ter sempre como princípios gerais:
Estruturar adequadamente o território regional e melhorar a sua abertura ao exterior, promovendo a afirmação do policentrismo do sistema urbano;
Sustentar eficazmente a mobilidade de passageiros e mercadorias, melhorando a qualidade e segurança dos sistemas de transportes e conferindo prioridade à promoção utilização do transporte público;
Fornecer o adequado suporte à actividade económica regional, garantindo, nomeadamente, uma forte articulação de todo o Sistema Regional de Logística Empresarial, e a sua conectividade nacional e internacional;
Contribuir para a estruturação de um sistema de transportes ambientalmente sustentável, através da melhoria da eficiência energética e do estímulo à adopção de formas de mobilidade menos poluentes;
Garantir a acessibilidade dos cidadãos a bens, serviços e equipamentos em condições de equidade tendencial, sem esquecer os estratos da população mais envelhecida e os utentes com mobilidade reduzida.
202 - A abordagem da mobilidade no contexto do planeamento de iniciativa da administração pública deve passar, nomeadamente, por:
Desenvolver as acções necessárias a assegurar a coerência das várias intervenções de iniciativa pública com o sistema de acessibilidades e conectividade previsto no modelo territorial;
Materializar uma estreita interacção entre as políticas de transporte e outras políticas de natureza transversal ou sectorial, nomeadamente as que incidem nos domínios do ambiente, ordenamento do território e planeamento urbano, energia, inovação tecnológica e TIC;
Incentivar modelos de ocupação do território e de ordenamento urbano potenciadores de boas práticas de gestão da mobilidade, contribuindo para regular a procura de transporte e minimizar as necessidades de deslocação de passageiros e mercadorias;
Incorporar nos IGT uma visão integrada da mobilidade, segundo uma lógica de coerência e articulação global, afirmando o seu carácter transversal e evitando lógicas aditivas de infra-estruturação.
I.V.4-B - Normas Específicas
Sistema de Transportes de Mobilidade Regional
203 - A acessibilidade constitui um suporte indispensável à adequada estruturação do sistema urbano regional, à melhoria da qualidade de vida das populações e à dinamização da actividade económica. Neste sentido as políticas públicas relativas ao sistema de transportes regional devem ter como enquadramento orientador:
Uma adequada concertação das intervenções da administração pública com repercussão na mobilidade regional, devendo estas assumir uma postura proactiva, procurando diminuir a utilização do transporte individual, nomeadamente, nos principais centros urbanos e nas deslocações entre os CUR e promover claramente o uso do transporte colectivo e soluções amigas do ambiente;
A gestão da procura de transportes como garantia da mobilidade, do respeito pelo ambiente e da melhoria do desempenho energético dos sistemas, operacionalizando o conceito de co-modalidade através da utilização eficiente dos diversos modos de transporte, isoladamente ou em combinação;
A promoção de um sistema de transportes estruturado pelo transporte público, baseado em critérios de racionalidade económica, social e financeira, privilegiando a utilização de infra-estruturas já existentes, incentivando alternativas correctas nos domínios energético e ambiental e procurando encontrar alternativas à utilização do veículo automóvel particular;
O apoio a soluções flexíveis de transporte adaptadas à especificidade do território regional, nomeadamente no que se refere às áreas de baixa densidade populacional, permitindo um adequado equilíbrio entre o urbano e o rural;
A promoção da articulação modal e da máxima acessibilidade ao sistema público de transportes, evitando os fenómenos de congestionamento.
204 - O planeamento dos sistemas de transportes e mobilidade por parte da administração pública deve acautelar as adequadas relações com as vertentes ambiental, energética, gestão urbanística, desenvolvimento urbano, sistema de povoamento, actividades económicas, dotação de equipamentos, serviços e infra-estruturas, tirando também partido das possibilidades de inovação oferecidas pelas TIC, designadamente, no estabelecimento de uma melhor articulação entre modos de transporte, na produção de serviços de transportes inovadores e na implementação de novos interfaces com os utentes.
205 - A administração central deverá implementar o quadro legal necessário ao planeamento dos transportes e gestão da mobilidade de passageiros e mercadorias assente na elaboração de planos sectoriais específicos, definindo as respectivas estruturas de implementação a nível regional, sub-regional e local, bem como estabelecendo os níveis de acessibilidade e os padrões mínimos de serviço adequados a cada situação da procura de transportes.
206 - A nível regional deverão, entretanto, ser desenvolvidos estudos de mobilidade, obedecendo a uma lógica de coerência com a estruturação territorial preconizada nos modelos territoriais do PROT.
Mobilidade
207 - No que se refere à mobilidade em áreas de baixa densidade, a administração pública deverá:
Melhorar a oferta de serviços de transporte público, de forma a permitir o acesso da população rural aos serviços básicos em condições de igualdade, e para facilitar o acesso dos serviços às colectividades sociais que pela idade ou condicionalismos físicos os requisitam;
Melhorar a conectividade entre os núcleos de população em meio rural e destes com as áreas urbanas, através da coordenação e planificação das infra-estruturas de transporte e a melhoria da rede viária rural, com o objectivo de garantir condições de utilização e segurança adequada;
Salvaguardar a especificidade da mobilidade nestas áreas delineando metodologias de trabalho e estratégias integradas que envolvam também abordagens à dotação de infra-estruturas, equipamentos e serviços, nomeadamente soluções de acesso descentralizado a serviços essenciais para as populações (saúde, educação, serviços de âmbito municipal, etc.);
Actuar proactivamente em relação às variáveis com repercussão na mobilidade, adoptando estratégias no sentido de prevenir os fenómenos de dispersão do povoamento, qualificar a expansão urbana e promover lógicas de aglomeração, cooperação e complementaridade;
Tirar partido do contributo que as TIC podem ter na redução das necessidades de deslocação.
208 - A administração central, por seu lado, deverá reforçar, no âmbito das competências de contratação de redes e serviços de transportes públicos, o enquadramento legal favorável à emergência de soluções de transporte abrangentes, flexíveis e inovadoras nas áreas rurais de baixa densidade populacional, estimulando parcerias (pública, privada ou mista), ampliando os efeitos de soluções de sucesso já em funcionamento e prevendo formas de exploração mais adaptadas por parte dos operadores de transporte (p. ex. envolvendo táxis colectivos ou táxis-bus).
209 - A administração local deverá conferir à mobilidade um lugar central na gestão e planeamento urbanístico, de modo a assegurar:
A compatibilidade de todas as intervenções no espaço urbano (acções de requalificação, novas áreas de expansão, implantação de equipamentos, serviços e infra-estruturas, etc.) com a estruturação de redes de mobilidade sustentável e incorporando nessas intervenções contributos para a implantação de vias pedonais e cicláveis;
A incorporação do adequado nível técnico de abordagem dos sistemas de transportes e estacionamento em todas as intervenções urbanísticas, definindo com clareza, segundo a sua escala, as soluções de mobilidade e equacionando a pertinência da implantação de infra-estruturas de apoio ao transporte público de passageiros (paragens, corredores de circulação, abrigos para passageiros, interfaces, etc.).
210 - A administração pública deve acautelar, em todas as acções de planeamento e de intervenção territorial com implicações na mobilidade, a estruturação de redes alternativas de mobilidade.
211 - O planeamento das infra-estruturas de interface e apoio ao transporte público de passageiros, de responsabilidade da administração central e da administração local, deve prever a existência de interfaces de transporte que sirvam adequadamente a rede urbana da região a dimensionar de acordo com as necessidades presentes em cada situação - estações centrais de camionagem ou pontos de chegada e correspondência.
212 - Em consonância com a melhoria das condições proporcionadas aos utentes do transporte público rodoviário, deve ser estudada pela administração local a adequada dotação de abrigos para passageiros.
Rede Rodoviária
213 - A administração central deve assegurar a conformidade dos níveis de funcionalidade da rede rodoviária com o estipulado no PRN2000 e com a estrutura estabelecida no PNPOT e no modelo territorial do PROT atribuindo também a devida prioridade à execução de variantes a traçados urbanos sempre que o volume e as características do tráfego se revelem incompatíveis com a desejável qualidade do ambiente urbano, com a segurança dos habitantes e com o adequado ordenamento e desenvolvimento dos aglomerados urbanos.
214 - A administração central deve conferir maior prioridade de investimento aos troços da rede de Itinerários Principais e Itinerários Complementares ainda por concretizar e reforçar os eixos de articulação com o exterior da região, priorizando as intervenções de acordo com a estruturação definida no modelo territorial de acessibilidades e conectividade do PROT.
215 - A administração pública deve planear e executar intervenções concertadas na rede de âmbito nacional e garantir a sua adequada articulação com a rede municipal. Deverão merecer uma particular atenção as intervenções que assegurem uma eficaz resposta a novas procuras decorrentes, nomeadamente, da concentração de empreendimentos turísticos no Litoral Alentejano e em Alqueva, bem como resultantes da concretização de novas infra-estruturas com impacte significativo na geração de tráfego rodoviário, designadamente, o Novo Aeroporto de Lisboa, o Aeroporto de Beja, as infra-estruturas do Sistema Regional de Logística Empresarial e as estações de passageiros associadas à alta velocidade ferroviária.
216 - A administração central deverá proceder à revisão da rede viária planeada para a área de influência directa do Novo Aeroporto de Lisboa e adequar as respectivas prioridades de investimento, no sentido de se estabelecer uma boa articulação funcional entre os territórios envolventes (AML e Alentejo) e esta nova infra-estrutura aeroportuária.
217 - A administração local deve planear as intervenções sobre a rede viária municipal de acordo com os planos de mobilidade tendo como quadro de referência regional o modelo territorial do PROT. Neste sentido deverão ser estabelecidos, no domínio da rede rodoviária, processos de articulação de âmbito supramunicipal, devendo ser garantida uma adequada articulação com as intervenções na rede estabelecida pelo PRN2000 e com as prioridades em matéria de segurança rodoviária.
Rede Ferroviária
218 - A administração central deve:
Reforçar os níveis de articulação territorial interna e externa e responder adequadamente a alterações de conjuntura que possam justificar novas abordagens à utilização da infra-estrutura e do material circulante;
Desenvolver as acções necessárias à minimização dos impactes negativos da construção e exploração da rede de AV e, por outro lado, à potenciação dos impactos positivos na mobilidade e na actividade económica regional, envolvendo uma correcta articulação com outros modos de transporte e infra-estruturas, tanto na vertente de passageiros como de mercadorias;
Equacionar, em articulação com a administração local, formas de melhorar a atractividade do modo ferroviário para o transporte de passageiros e mercadorias, nomeadamente através da modernização do material circulante e da infra-estrutura, incluindo estações e apeadeiros, e da articulação eficaz com outros modos, em consonância com a hierarquia da rede urbana preconizada no modelo territorial;
No caso específico da linha de mercadorias Sines-Évora-Elvas/Caia, se bem que esteja essencialmente vocacionada para o transporte de mercadorias relacionado com o Porto de Sines, deve também ser equacionado o seu papel de suporte ao transporte das mercadorias geradas na Zona dos Mármores, bem como nas suas implicações ao nível da mobilidade de âmbito local e no ambiente urbano, de modo a, por um lado, não serem inviabilizadas eventuais soluções futuras de articulação com os sistemas de transportes de passageiros, nomeadamente no que se refere ao troço Sines-Grândola e ao troço entre o centro urbano de Évora e a Estação de AV, e a, por outro lado, serem minimizados os impactes negativos decorrentes do atravessamento de áreas urbanas;
Acautelar uma adequada articulação da ferrovia com os principais nós de conectividade internacional na região - Porto de Sines e o Aeroporto de Beja, em particular no que se refere à nova linha de mercadorias Sines-Elvas/Caia e à linha do Alentejo;
A melhoria da interligação ferroviária de Sines com a restante rede nacional deve ter como pressuposto a adequada ponderação de alternativas, de modo a minimizar os impactes ambientais e urbanos negativos, conseguir economia global de distâncias e custos e maximizar o seu carácter estratégico na afirmação ibérica do Porto de Sines;
Assegurar, em articulação com a administração local, a manutenção dos serviços e a operacionalidade da Linha do Leste, atendendo à necessidade de manter a coesão territorial do Norte alentejano (ligação entre os centros regionais de Elvas e Portalegre e centro estruturante de Ponte de Sor, com continuidade até Abrantes) e de viabilizar uma adequada interligação da plataforma logística de Elvas/Caia com o centro do País, devendo ser deixada em aberto a possibilidade da sua posterior integração na rede complementar.
219 - A administração pública central e local deve:
Promover a articulação entre o modo ferroviário e os restantes modos de transporte e afirmar as vantagens ambientais do transporte ferroviário;
Equacionar soluções que evitem, tanto quanto possível, a desactivação das linhas da Rede Secundária e assegurar a preservação dos espaços-canal.
220 - Os municípios devem:
Desenvolver estratégias de valorização das áreas de influência das estações de Évora e Elvas/Caia (operacionais em 2013), beneficiando dos investimentos planeados na rede de AV, ao nível da mobilidade e da actividade económica, e promover uma adequada articulação das redes de acessibilidades e transportes de âmbito local com as novas infra-estruturas;
Promover, em articulação com a administração central, a construção ou melhoria de parques de estacionamento e a criação de acessos pedonais mais atractivos às estações e apeadeiros da rede convencional.
Sistema Aeroportuário
221 - A administração pública, em articulação com promotores privados, deve planear e programar a adequada dotação de infra-estruturas e equipamentos complementares ao aeroporto de Beja que valorizem as sinergias com outras actividades económicas regionais, nomeadamente, em actividades relacionadas com o turismo, localização empresarial e logística e, também, com a vertente de formação no sector aeronáutico.
222 - Competirá à Administração Central:
Relativamente ao Aeroporto de Beja:
Equacionar soluções multimodais que incluam e potenciem o transporte aérea de carga em articulação com o sistema regional de logística;
ii) Acautelar uma calendarização coerente das acessibilidades rodoviárias previstas, bem como salvaguardar a possibilidade de um acesso ferroviário futuro ao aeroporto a partir da linha do Alentejo, a avaliar em função do volume e da natureza dos tráfegos de passageiros e de mercadorias gerados;
iii) Prever a adequada articulação da ligação ferroviária de alta velocidade Évora-Faro (a concretizar após 2015) com a infra-estrutura aeroportuária.
Relativamente à rede de aeródromos e heliportos, equacionar soluções que assegurem um adequado apoio aos equipamentos de saúde, nomeadamente, através da previsão, sempre que pertinente, de infra-estruturas adequadas à operação de helicópteros.
223 - Os municípios, em articulação com a administração central, devem:
Consolidar o carácter polivalente dos aeródromos de Évora e Ponte de Sor e reforçar a articulação com os sectores de actividade económica neles mais directamente interessados;
Identificar em cada concelho, no âmbito do respectivo PDM, um ponto de aterragem alternativo para helicópteros.
224 - Deve o município de Sines identificar no respectivo PDM a área de localização preferencial do aeródromo.
225 - A criação de qualquer outro aeródromo civil, de iniciativa municipal ou de um agente privado, para uso público ou privado, não integrado na rede de aeródromos do PROT, deverá observar, à semelhança destes últimos, as condições de construção, certificação e exploração estabelecidas no regime normativo aplicável.
Infra-estruturas Portuárias e Navegabilidade Fluvial
226 - A administração central deve:
Promover a concretização de parcerias com municípios, associações de municípios e outras entidades no que se refere à gestão de portos de pesca, recreio e desporto;
Materializar, em estreita articulação com a administração local, uma rede de infra-estruturas portuárias de pesca e de recreio de acordo com a tipologia definida no modelo territorial;
Promover a execução atempada das infra-estruturas rodoferroviárias de ligação do Porto de Sines a Espanha;
Assegurar boas condições de navegabilidade no estuário do Sado e uma adequada acessibilidade terrestre às infra-estruturas de apoio a passageiros e veículos em Tróia;
Elaborar estudos que identifiquem as potencialidades para a navegabilidade dos vários troços dos rios Tejo, Sado, Mira e Guadiana, e colaborar com os municípios interessados na definição e implementação de percursos fluviais turísticos.
227 - Os municípios devem elaborar estudos que enquadrem e sustentem a valorização económica e os impactos na mobilidade local decorrentes da navegabilidade dos troços dos rios Tejo, Sado, Mira e Guadiana.
Ciclovias
228 - A administração central deve zelar pela manutenção continuada dos espaços-canal das linhas ferroviárias desactivadas, de modo a não comprometer a sua eventual reactivação futura ou a reutilização para ecopistas, prevenindo situações extemporâneas de aquisição de direitos de utilização por particulares.
229 - A administração central e administração local devem planear e implementar uma rede regional de ecopistas de âmbito supramunicipal que integre os troços ferroviários desactivados, preveja soluções de interligação dos vários espaços-canal e integre outras vias públicas (urbanas e rurais).
Tecnologias de Informação e de Comunicação
230 - A administração central deve promover o acesso generalizado às redes de banda larga garantindo uma adequada cobertura do território com preços consonantes com o poder de compra dos utilizadores. Deve neste contexto ser prestada especial atenção às ligações finais fundamentais a um efectivo acesso à rede e de boa qualidade.
231 - Relativamente às áreas para as quais não exista oferta de mercado devem ser estudadas, por iniciativa dos municípios, em articulação com a administração central, soluções supletivas assentes nas novas tecnologias de comunicação, nomeadamente sem fios e de largo alcance.
232 - A administração central, em articulação com a administração local, deverá promover a implementação de uma rede de pontos públicos de acesso a custo reduzido (fixos ou móveis).
233 - A administração local deve também prever a dotação das infra-estruturas adequadas ao acesso à banda larga nas várias operações urbanísticas e proporcionar, tanto quanto possível, o acesso gratuito à banda larga em centros urbanos considerados estratégicos, com modelos de sustentabilidade suportados pelo mercado.
234 - As várias iniciativas de nível regional no domínio das TIC, tais como os projectos Cidades e Regiões Digitais, deverão caminhar para uma forte articulação e integração e prever os mecanismos de sustentabilidade futura com base nos actividades e serviços que oferecem. Os projectos devem ser desenvolvidos na óptica do cidadão, criando condições para a sua real utilização e acesso universal.
235 - A administração local, em articulação com a administração central, com instituições de ensino e entidades privadas, deverá também estimular a emergência de novas actividades e serviços ancorados nos projectos Cidades e Regiões Digitais, os quais devem constituir igualmente uma oportunidade para divulgar as potencialidades e as actividades regionais.
236 - A administração central, em articulação com a administração local, no âmbito do conceito de "e-saúde", deve implementar novas metodologias conducentes a uma melhoria da prestação de cuidados de saúde primários, com evidentes benefícios sobretudo na população residente em áreas rurais com maior dificuldade no acesso aos serviços médicos.
237 - A administração central e a administração local deverão tomar as medidas necessárias para transformar a região num exemplo de "administração electrónica" (e-admin), disponibilizando conteúdos e serviços numa configuração ajustada a um leque de utentes com necessidades e capacidades diferenciadas de utilização, desde os cidadãos, às empresas e à própria administração, tornando assim os procedimentos transparentes e verdadeiramente acessíveis.
238 - A administração central e a administração local devem dinamizar as parcerias entre as instituições de ensino e o tecido empresarial da região que visem uma melhor utilização das TIC nas empresas existentes e o estímulo ao aparecimento de novas empresas nesta área de actividade, nomeadamente estimulando o recurso a soluções de elevado valor tecnológico. Deve ser incrementada a capacidade de desenvolvimento de soluções baseadas em nichos de mercado, aumentando a capacidade de recursos humanos e diversificando as competências.
239 - A administração pública deve fomentar a partilha de conhecimento como forma de fortalecer a cooperação intra e inter-regional e disseminar as fontes de saber e aumentar a rede de conhecimento, e, desta forma, contribuir para a atracção de recursos humanos qualificados.
CAPÍTULO V — Sistema de gestão e de monitorização do PROTA
V.1 - Enquadramento
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