Resolução da Assembleia da República n.º 26/2011 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2011-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 291

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Sérvia, por Outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Abril de 2008, incluindo anexos, Protocolos e a Acta Final com Declarações

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4 - Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.º ou 124.º

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.º, 40.º, 41.º, 42.º e 46.º e no Protocolo n.º 3 (definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

Artigo 130.º

1 - Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará à outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.º 4 do artigo 129.º

2 - As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.º 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável.

3 - As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.º 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.º 3 do artigo 129.º, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.º ou 124.º, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.

4 - Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1.

Artigo 131.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Sérvia, por outro.

Artigo 132.º

Os anexos i a vii e os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 fazem parte integrante do presente Acordo.

O Acordo Quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e o Montenegro Relativo aos Princípios Gerais para a Participação da Sérvia e do Montenegro em Programas Comunitários, assinado em 21 de Novembro de 2004, e o respectivo anexo fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.º do Acordo Quadro é realizada no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que tem poderes para alterar, se necessário, o Acordo Quadro.

Artigo 133.º

O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte.

O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 134.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República da Sérvia.

Artigo 135.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Sérvia.

O presente Acordo não é aplicável no Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. O presente Acordo não prejudica o estatuto actual do Kosovo nem a determinação do seu estatuto final nos termos da mesma Resolução.

Artigo 136.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 137.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e sérvia, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 138.º

O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 139.º — Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e a Sérvia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título iv, dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 4, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

Lista de anexos e protocolos

Anexos

Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários.

Anexo II (artigo 26.º) - Definição dos produtos baby beef.

Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários.

Anexo IV (artigo 29.º) - Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia.

Anexo V (artigo 30.º) - Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários.

Anexo VI (artigo 52.º) - Estabelecimento: serviços financeiros.

Anexo VII (artigo 75.º) - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Protocolos

Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) - Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Sérvia.

Protocolo n.º 2 (artigo 28.º) - Vinhos e bebidas espirituosas.

Protocolo n.º 3 (artigo 44.º) - Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

Protocolo n.º 4 (artigo 61.º) - Transportes terrestres.

Protocolo n.º 5 (artigo 73.º) - Auxílios estatais à indústria siderúrgica.

Protocolo n.º 6 (artigo 99.º) - Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Protocolo n.º 7 (artigo 129.º) - Resolução de litígios.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO I — ANEXO I (a)

Concessões pautais da Sérvia para os produtos industriais comunitários

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO I (b) — Concessões pautais sérvias para os produtos industriais da Comunidade

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO I (c) — Concessões pautais da Sérvia para os produtos industriais comunitários

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 85 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 55 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO II

Definição dos produtos «baby beef»

(referidos no n.º 3 do artigo 26.º)

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO III (a) — Concessões pautais da Sérvia para os produtos agrícolas comunitários

[referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO III (b) — Concessões pautais da Sérvia para os produtos agrícolas comunitários

[referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e ou específicos) para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO III (c) — Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

[referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. O direito sazonal (20 %) continuará a aplicar-se durante e depois do período transitório.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO III (d) — Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

[referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO IV — Concessões da Comunidade relativas a produtos da pesca sérvios

(referidos no n.º 2 do artigo 29.º)

Os produtos a seguir indicados, originários da Sérvia e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO V — Concessões da Sérvia para produtos da pesca comunitários

(referidos no n.º 2 do artigo 30.º)

As importações para a Sérvia dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO VI — Estabelecimento: Serviços financeiros

(referidos no título V do capítulo II)

Serviços financeiros:

Definições:

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

a)

Vida;

b)

Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e compromissos;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários transaccionáveis;

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

(referidos no artigo 75.º)

1 - O n.º 4 do artigo 75.º do Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados membros são Partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

  • Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);
  • Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991).

2 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações resultantes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Convenção Relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);
  • Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1980);
  • Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Acto de Londres de 1934 e Acto de Haia de 1960);
  • Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Acordo Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Protocolo referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);
  • Acordo Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, com a redacção que lhe foi dada em 1979 e em 1984);
  • Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);
  • Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);
  • Acordo de Estrasburgo Relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
  • Acordo de Viena que Estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, com a redacção que lhe foi dada em 1985);
  • Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);
  • Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);
  • Convenção sobre a Patente Europeia;
  • Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

PROTOCOLO N.º 1 SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A SÉRVIA

Artigo 1.º

1 - A Comunidade e a Sérvia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo i e do anexo ii, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

a)

Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

b)

A alteração dos direitos referidos nos anexos i e ii;

c)

O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Sérvia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 2.º

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º do presente Protocolo podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

a)

Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Sérvia; ou

b)

Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas na alínea a) são calculadas em função da parte do direito designada «elemento agrícola», que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º

A Comunidade e a Sérvia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I — (do Protocolo n.º 1)

Direitos aplicáveis à importação para a Comunidade de mercadorias originárias da Sérvia

As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Sérvia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

ANEXO II — (do Protocolo n.º 1)

Direitos aplicáveis à importação para a Sérvia de mercadorias originárias da Comunidade

(imediata ou gradualmente)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

PROTOCOLO N.º 2 RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.

Artigo 1.º

O presente Protocolo inclui:

1) O Acordo Relativo às Concessões Comerciais Preferenciais Recíprocas no Que Respeita a Certos Vinhos (anexo i do presente Protocolo);

2) O Acordo Relativo ao Reconhecimento, à Protecção e ao Controlo das Denominações dos Vinhos, das Bebidas Espirituosas e dos Vinhos Aromatizados (anexo ii do presente Protocolo).

Artigo 2.º

Os acordos referidos no artigo 1.º do presente Protocolo aplicam-se:

1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas:

a)

Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no título v do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), tal como alterado, e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000, da Comissão, de 24 de Julho, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2), tal como alterado; ou

b)

Originários da Sérvia e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação sérvia. Estas regras que regem as práticas e processos enológicos deverão estar em conformidade com a legislação comunitária.

(1) JO, n.º L 179, de 14 de Julho de 1999, a p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO, n.º L 299, de 16 de Novembro de 2007, a p. 1).

(2) JO, n.º L 194, de 31 de Julho de 2000, a p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1300/2007 (JO, L 289, de 7 de Novembro de 2007, a p. 8).

2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.º 1:

a)

Originárias da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1), tal como alterado, e o Regulamento (CEE) n.º 1014/90, da Comissão, de 24 de Abril, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (2), tal como alterado; ou

b)

Originárias da Sérvia e produzidas de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.

3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.º 1:

a)

Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (3), tal como alterado; ou

b)

Originários da Sérvia e produzidos de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.

(1) JO, n.º L 160, de 12 de Junho de 1989, a p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(2) JO, n.º L 105, de 25 de Abril de 1990, a p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2140/98 (JO, n.º L 270, de 7 de Outubro de 1998, a p. 9).

(3) JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, a p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

ANEXO I — (do Protocolo n.º 2)

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A SÉRVIA RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS

1 - As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

2 - A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no n.º 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Sérvia destas quantidades.

3 - As importações para a Sérvia dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

4 - A Sérvia concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no n.º 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades.

5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do Acordo no presente anexo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 3 do Acordo de Estabilização e Associação.

6 - As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no Acordo no presente anexo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001, da Comissão, de 24 de Abril, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.

7 - As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente acordo.

8 - As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9 - Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do Acordo no presente anexo.

(1) JO, n.º L 128, de 10 de Maio de 2001, a p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO, n.º L 299, de 16 de Novembro de 2007, a p. 1).

ANEXO II — (do Protocolo n.º 2)

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A SÉRVIA RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.

Artigo 1.º — Objectivos

1 - As Partes, numa base de não discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.

2 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do acordo no presente anexo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante:

  • Que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;
  • Que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;
b)

«Indicação geográfica», como indicado no apêndice n.º 1, uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado «Acordo TRIPS»);

c)

«Menção tradicional» uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no apêndice n.º 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte;

d)

«Homónima» a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e)

«Designação» as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f)

«Rotulagem» as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g)

«Apresentação» a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e ou promoção comercial de qualquer tipo;

h)

«Embalagem» os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i)

«Produzido» o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j)

«Vinho» apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no Acordo no presente anexo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k)

«Castas» as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l)

«Acordo da OMC» o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.º — Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no Acordo no presente anexo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.

TÍTULO I — Protecção recíproca das denominações do vinho, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados

Artigo 4.º — Denominações protegidas

Sem prejuízo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente anexo, serão protegidos:

a)

No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo:

  • Os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado membro;
  • As indicações geográficas enumeradas no apêndice n.º 1, parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados;
  • As menções tradicionais constantes no apêndice n.º 2, parte A;
b)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Sérvia:

  • As referências a Sérvia ou qualquer outro termo que designe esse país;
  • As indicações geográficas enumeradas no apêndice n.º 1, parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados;
  • As menções tradicionais constantes no apêndice n.º 2, parte B.
Artigo 5.º — Protecção das denominações que fazem referência aos Estados membros da Comunidade e à Sérvia

1 - Na Sérvia, as referências aos Estados membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado membro em causa; e

b)

Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2 - Na Comunidade, as referências à Sérvia, e outras denominações utilizadas para indicar a Sérvia (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a)

São reservadas para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Sérvia; e

b)

Não podem ser utilizadas pela Sérvia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.

Artigo 6.º — Protecção das indicações geográficas

1 - Na Sérvia, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no apêndice n.º 1, parte A:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária.

2 - Na Comunidade, as indicações geográficas relativas à Sérvia enumeradas no apêndice n.º 1, parte B:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Sérvia; e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação sérvias.

Não obstante a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2 no que se refere à legislação da UE em matéria de bebidas espirituosas, as denominações de venda de bebidas espirituosas originárias da Sérvia e comercializadas na UE não podem ser complementadas ou substituídas por indicações geográficas.

3 - As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o acordo no presente anexo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.º que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.º do Acordo TRIPS para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.

4 - As indicações geográficas referidas no artigo 4.º são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.

5 - A protecção prevista no Acordo no presente anexo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplica-se mesmo que:

  • A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada;
  • Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica;
  • A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares;
  • A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrado em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.

6 - Se indicações geográficas constantes do apêndice n.º 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.

7 - Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice n.º 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.

8 - As disposições do acordo no presente anexo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9 - Nada no Acordo no presente anexo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do apêndice n.º 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geo-gráficas protegidas enumeradas no apêndice n.º 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPS.

Artigo 7.º — Protecção das menções tradicionais

1 - Na Sérvia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no apêndice n.º 2:

a)

Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Sérvia; e

b)

Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua constantes do apêndice n.º 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade.

2 - Na Comunidade, as menções tradicionais para os produtos da Sérvia enumerados no apêndice n.º 2: não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade; e não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Sérvia excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua sérvia constantes do apêndice n.º 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.

3 - As Partes adoptarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente título, para a protecção recíproca das menções tradicionais referidas no artigo 4.º e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território das Partes. Para o efeito, as Partes adoptarão meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos não autorizados a utilizar essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou semelhantes.

4 - Se as menções tradicionais enumeradas no apêndice n.º 2 forem homónimas, a protecção será concedida a cada menção desde que tenha sido utilizada de boa fé e não induza em erro os consumidores quanto à verdadeira origem do vinho. As Partes decidirão de comum acordo as modalidades práticas a utilizar para diferenciar menções tradicionais homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e que os consumidores não sejam induzidos em erro.

5 - A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicável à língua ou línguas e alfabetos em que figura no apêndice n.º 2 e não às traduções e a uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção no território das Partes, conforme indicado no apêndice n.º 2.

Artigo 8.º — Marcas comerciais

1 - As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geo-gráfica protegida nos termos do artigo 4.º se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização.

2 - As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do acordo no presente anexo se menção tradicional não estiver reservada a esse vinho, como especificado no apêndice n.º 2.

Artigo 9.º — Exportações

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados para um país terceiro, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.º e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas no terceiro travessão das alíneas a) e b) do artigo 4.º, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.

TÍTULO II — Aplicação e assistência mútua entre as autoridades competentes e gestão do Acordo no presente anexo

Artigo 10.º — Grupo de trabalho

1 - Será estabelecido um grupo de trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do Acordo de Estabilização e de Associação.

2 - O grupo de trabalho velará pelo bom funcionamento do acordo no presente anexo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3 - O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do acordo no presente anexo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e na Sérvia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.

Artigo 11.º — Tarefas das Partes

1 - As Partes manterão contactos directos ou através do grupo de trabalho referido no artigo 10.º sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.

2 - A Sérvia designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.

3 - O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do acordo no presente anexo.

4 - As Partes:

a)

Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.º, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

b)

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do acordo no presente anexo. Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do grupo de trabalho, consoante o caso;

c)

Estabelecem de comum acordo as modalidades práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;

d)

Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e)

Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do acordo no presente anexo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.º — Aplicação e funcionamento do acordo no presente anexo

As Partes designam os contactos enumerados no apêndice n.º 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do acordo no presente anexo.

Artigo 13.º — Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1 - Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o acordo no presente anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.

2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:

a)

Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo acordo no presente anexo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b)

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3 - Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:

a)

Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.º, que seja ou tenha sido comercializado na Sérvia e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Sérvia ou o presente acordo; e

b)

Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e ou processos judiciais;

informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.

4 - A informação a apresentar em conformidade com o n.º 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e ou do acordo no presente anexo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados.

Artigo 14.º — Consultas

1 - As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do acordo no presente anexo.

2 - A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4 - Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.º do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do acordo no presente anexo.

TÍTULO III — Disposições gerais

Artigo 15.º — Trânsito de pequenas quantidades

I - O acordo no presente anexo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a)

Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes; ou

b)

Originários do território de uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no n.º ii.

II - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

1) Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 l, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 l, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

2):

a)

Quantidades não superiores a 30 l por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

b)

Quantidades não superiores a 30 l expedidas de particular a particular;

c)

Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência;

d)

Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hl;

e)

Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

f)

Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.

Artigo 16.º — Comercialização das existências

1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo Acordo no presente anexo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2 - Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o Acordo no presente anexo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE N.º 1

Lista das denominações protegidas

(referidas nos artigos 4.º e 6.º do anexo ii do Protocolo n.º 2)

Parte A - Na Comunidade

A) Vinhos originários da Comunidade

Áustria

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):

Burgenland;

Carnuntum;

Donauland;

Kamptal;

Kärnten;

Kremstal;

Mittelburgenland;

Neusiedlersee;

Neusiedlersee-Hügelland;

Niederösterreich;

Oberösterreich;

Salzburg;

Steiermark;

Südburgenland;

Süd-Oststeiermark;

Südsteiermark;

Thermenregion;

Tirol;

Traisental;

Vorarlberg;

Wachau;

Weinviertel;

Weststeiermark;

Wien.

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Bergland;

Steire;

Steirerland;

Weinland;

Wien.

Bélgica

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):

Côtes de Sambre et Meuse;

Hagelandse wijn;

Haspengouwse wijn;

Heuvellandse wijn;

Vlaamse mousserende kwaliteitswijn.

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays des jardins de Wallonie;

Vlaamse landwijn.

Bulgária

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):

Regiões determinadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

Chipre

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

República Checa

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))

França

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):

Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não por Edelzwicker ou pelo nome de uma casta de videira e ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Ajaccio;

Aloxe-Corton;

Anjou, seguido ou não por Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac;

Anjou, seguido ou não por Gamay, Mousseux ou Villages;

Arbois;

Arbois Pupillin;

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages;

Bandol;

Banyuls;

Barsac;

Bâtard-Montrachet;

Béarn ou Béarn Bellocq;

Beaujolais Supérieur;

Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Beaujolais-Villages;

Beaumes-de-Venise, antecedido ou não por Muscat de;

Beaune;

Bellet ou Vin de Bellet;

Bergerac;

Bienvenues Bâtard-Montrachet;

Blagny;

Blanc Fumé de Pouilly;

Blanquette de Limoux;

Blaye;

Bonnes Mares;

Bonnezeaux;

Bordeaux Côtes de Francs;

Bordeaux Haut-Benauge;

Bordeaux, seguido ou não por Clairet ou Supérieur ou Rosé ou mousseux;

Bourg;

Bourgeais;

Bourgogne, seguido ou não por Clairet ou Rosé ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Bourgogne Aligoté;

Bourgueil;

Bouzeron;

Brouilly;

Buzet;

Cabardès;

Cabernet d'Anjou;

Cabernet de Saumur;

Cadillac;

Cahors;

Canon-Fronsac;

Cap Corse, antecedido de Muscat de;

Cassis;

Cérons;

Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Chambertin;

Chambertin Clos de Bèze;

Chambolle-Musigny;

Champanhe;

Chapelle-Chambertin;

Charlemagne;

Charmes-Chambertin;

Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages;

Château Châlon;

Château Grillet;

Châteaumeillant;

Châteauneuf-du-Pape;

Châtillon-en-Diois;

Chenas;

Chevalier-Montrachet;

Cheverny;

Chinon;

Chiroubles;

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages;

Clairette de Bellegarde;

Clairette de Die;

Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Clos de la Roche;

Clos de Tart;

Clos des Lambrays;

Clos Saint-Denis;

Clos Vougeot;

Collioure;

Condrieu;

Corbières, seguido ou não por Boutenac;

Cornas;

Corton;

Corton-Charlemagne;

Costières de Nîmes;

Côte de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Côte de Beaune-Villages;

Côte de Brouilly;

Côte de Nuits;

Côte Roannaise;

Côte Rôtie;

Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Coteaux d'Aix-en-Provence;

Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta de videira;

Coteaux de Die;

Coteaux de l'Aubance;

Coteaux de Pierrevert;

Coteaux de Saumur;

Coteaux du Giennois;

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet;

Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume;

Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Coteaux du Loir;

Coteaux du Lyonnais;

Coteaux du Quercy;

Coteaux du Tricastin;

Coteaux du Vendômois;

Coteaux Varois;

Côte-de-Nuits-Villages;

Côtes Canon-Fronsac;

Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Côtes de Bergerac;

Côtes de Blaye;

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire;

Côtes de Bourg;

Côtes de Brulhois;

Côtes de Castillon;

Côtes de Duras;

Côtes de la Malepère;

Côtes de Millau;

Côtes de Montravel;

Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire;

Côtes de Saint-Mont

Côtes de Toul

Côtes du Forez

Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric;

Côtes du Jura;

Côtes du Lubéron;

Côtes du Marmandais;

Côtes du Rhône;

Côtes de Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Côtes du Roussillon;

Côtes du Roussillon Villages, wheter or not followed by the following communes Caramany or Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel;

Côtes du Ventoux;

Côtes du Vivarais;

Cour-Cheverny;

Crémant d'Alsace;

Crémant de Bordeaux;

Crémant de Bourgogne;

Crémant de Die;

Crémant de Limoux;

Crémant de Loire;

Crémant du Jura;

Crépy;

Criots Bâtard-Montrachet;

Crozes Ermitage;

Crozes-Hermitage;

Echezeaux;

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge;

Ermitage;

Faugères;

Fiefs Vendéens, seguido ou não de lieu dits Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte;

Fitou;

Fixin;

Fleurie;

Floc de Gascogne;

Fronsac;

Frontignan;

Gaillac;

Gaillac Premières Côtes;

Gevrey-Chambertin;

Gigondas;

Givry;

Grand Roussillon;

Grands Echezeaux;

Graves;

Graves de Vayres;

Griotte-Chambertin;

Gros Plant du Pays Nantais;

Haut Poitou;

Haut-Médoc;

Haut-Montravel;

Hermitage;

Irancy;

Irouléguy;

Jasnières;

Juliénas;

Jurançon;

L'Etoile;

La Grande Rue;

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages;

Lalande de Pomerol;

Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Latricières-Chambertin;

Les-Baux-de-Provence;

Limoux;

Lirac;

Listrac-Médoc;

Loupiac;

Lunel, antecedido ou não por Muscat de;

Lussac Saint-Émilion;

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn;

Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Mâcon-Villages;

Macvin du Jura;

Madiran;

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages;

Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Marcillac;

Margaux;

Marsannay;

Maury;

Mazis-Chambertin;

Mazoyères-Chambertin;

Médoc;

Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Mercurey;

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages;

Minervois;

Minervois-la-Livinière;

Mireval;

Monbazillac;

Montagne Saint-Émilion;

Montagny;

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages;

Montlouis, seguido ou não por mousseux ou pétillant;

Montrachet;

Montravel;

Morey-Saint-Denis;

Morgon;

Moselle;

Moulin-à-Vent;

Moulis;

Moulis-en-Médoc;

Muscadet;

Muscadet Coteaux de la Loire;

Muscadet Côtes de Grandlieu;

Muscadet Sèvre-et-Maine;

Musigny;

Néac;

Nuits;

Nuits-Saint-Georges;

Orléans;

Orléans-Cléry;

Pacherenc du Vic-Bilh;

Palette;

Patrimonio;

Pauillac;

Pécharmant;

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages;

Beaune-Villages;

Pessac-Léognan;

Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Pineau des Charentes;

Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn;

Pomerol;

Pommard;

Pouilly Fumé;

Pouilly-Fuissé;

Pouilly-Loché;

Pouilly-sur-Loire;

Pouilly-Vinzelles;

Premières Côtes de Blaye;

Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Puisseguin Saint-Émilion;

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages;

Quarts-de-Chaume;

Quincy;

Rasteau;

Rasteau Rancio;

Régnié;

Reuilly;

Richebourg;

Rivesaltes, antecedido ou não por Muscat de;

Rivesaltes Rancio;

Romanée (La);

Romanée Conti;

Romanée Saint-Vivant;

Rosé d'Anjou;

Rosé de Loire;

Rosé des Riceys;

Rosette;

Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Ruchottes-Chambertin;

Rully;

Saint-Julien;

Saint-Amour;

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages;

Saint-Bris;

Saint-Chinian;

Sainte-Croix-du-Mont;

Sainte-Foy Bordeaux;

Saint-Émilion;

Saint-Emilion Grand Cru;

Saint-Estèphe;

Saint-Georges Saint-Émilion;

Saint-Jean-de-Minervois, antecedido ou não por Muscat de;

Saint-Joseph;

Saint-Nicolas-de-Bourgueil;

Saint-Péray;

Saint-Pourçain;

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages;

Saint-Véran;

Sancerre;

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages;

Saumur;

Saumur Champigny;

Saussignac;

Sauternes;

Savennières;

Savennières-Coulée-de-Serrant;

Savennières-Roche-aux-Moines;

Savigny ou Savigny-lès-Beaune;

Seyssel;

Tâche (La);

Tavel;

Thouarsais;

Touraine Amboise;

Touraine Azay-le-Rideau;

Touraine Mesland;

Touraine Noble Joue;

Touraine;

Tursan;

Vacqueyras;

Valençay;

Vin d'Entraygues et du Fel;

Vin d'Estaing;

Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Vin de Lavilledieu;

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena;

Vin Fin de la Côte de Nuits;

Viré Clessé;

Volnay;

Volnay Santenots;

Vosne-Romanée;

Vougeot;

Vouvray, seguido ou não por mousseux ou pétillant.

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays de l'Agenais;

Vin de pays d'Aigues;

Vin de pays de l'Ain;

Vin de pays de l'Allier;

Vin de pays d'Allobrogie;

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence;

Vin de pays des Alpes Maritimes;

Vin de pays de l'Ardèche;

Vin de pays d'Argens;

Vin de pays de l'Ariège;

Vin de pays de l'Aude;

Vin de pays de l'Aveyron;

Vin de pays des Balmes dauphinoises;

Vin de pays de la Bénovie;

Vin de pays du Bérange;

Vin de pays de Bessan;

Vin de pays de Bigorre;

Vin de pays des Bouches du Rhône;

Vin de pays du Bourbonnais;

Vin de pays du Calvados;

Vin de pays de Cassan;

Vin de pays Cathare;

Vin de pays de Caux;

Vin de pays de Cessenon;

Vin de pays des Cévennes, seguido ou não por Mont Bouquet;

Vin de pays Charentais, seguido ou não por Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin;

Vin de pays de la Charente;

Vin de pays des Charentes-Maritimes;

Vin de pays du Cher;

Vin de pays de la Cité de Carcassonne;

Vin de pays des Collines de la Moure;

Vin de pays des Collines rhodaniennes;

Vin de pays du Comté de Grignan;

Vin de pays du Comté tolosan;

Vin de pays des Comtés rhodaniens;

Vin de pays de la Corrèze;

Vin de pays de la Côte Vermeille;

Vin de pays des coteaux Charitois;

Vin de pays des coteaux d'Enserune;

Vin de pays des coteaux de Besilles;

Vin de pays des coteaux de Cèze;

Vin de pays des coteaux de Coiffy;

Vin de pays des coteaux Flaviens;

Vin de pays des coteaux de Fontcaude;

Vin de pays des coteaux de Glanes;

Vin de pays des coteaux de l'Ardèche;

Vin de pays des coteaux de l'Auxois;

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse;

Vin de pays des coteaux de Laurens;

Vin de pays des coteaux de Miramont;

Vin de pays des coteaux de Montélimar;

Vin de pays des coteaux de Murviel;

Vin de pays des coteaux de Narbonne;

Vin de pays des coteaux de Peyriac;

Vin de pays des coteaux des Baronnies;

Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon;

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan;

Vin de pays des coteaux du Libron;

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois;

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard;

Vin de pays des coteaux du Salagou;

Vin de pays des coteaux de Tannay;

Vin de pays des coteaux du Verdon;

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban;

Vin de pays des côtes catalanes;

Vin de pays des côtes de Gascogne;

Vin de pays des côtes de Lastours;

Vin de pays des côtes de Montestruc;

Vin de pays des côtes de Pérignan;

Vin de pays des côtes de Prouilhe;

Vin de pays des côtes de Thau;

Vin de pays des côtes de Thongue;

Vin de pays des côtes du Brian;

Vin de pays des côtes de Ceressou;

Vin de pays des côtes du Condomois;

Vin de pays des côtes du Tarn;

Vin de pays des côtes du Vidourle;

Vin de pays de la Creuse;

Vin de pays de Cucugnan;

Vin de pays des Deux-Sèvres;

Vin de pays de la Dordogne;

Vin de pays du Doubs;

Vin de pays de la Drôme;

Vin de pays Duché d'Uzès;

Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não por Coteaux de Champlitte;

Vin de pays du Gard;

Vin de pays du Gers;

Vin de pays des Hautes-Alpes;

Vin de pays de la Haute-Garonne;

Vin de pays de la Haute-Marne;

Vin de pays des Hautes-Pyrénées;

Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não por Val d'Orbieuou «Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan;

Côtes de Lézignan;

Vin de pays de la Haute-Saône;

Vin de pays de la Haute-Vienne;

Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude;

Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb;

Vin de pays des Hauts de Badens;

Vin de pays de l'Hérault;

Vin de pays de l'Ile de Beauté;

Vin de pays de l'Indre et Loire;

Vin de pays de l'Indre;

Vin de pays de l'Isère;

Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não por Marches de Bretagne ou Pays de Retz;

Vin de pays des Landes;

Vin de pays de Loire-Atlantique;

Vin de pays du Loir et Cher;

Vin de pays du Loiret;

Vin de pays du Lot;

Vin de pays du Lot et Garonne;

Vin de pays des Maures;

Vin de pays de Maine et Loire;

Vin de pays de la Mayenne;

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle;

Vin de pays de la Meuse;

Vin de pays du Mont Baudile;

Vin de pays du Mont Caume;

Vin de pays des Monts de la Grage;

Vin de pays de la Nièvre;

Vin de pays d'Oc;

Vin de pays du Périgord, seguido ou não por Vin de Domme;

Vin de pays des Portes de Méditerranée;

Vin de pays de la Principauté d'Orange;

Vin de pays du Puy de Dôme;

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques;

Vin de pays des Pyrénées-Orientales;

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion;

Vin de pays de la Sainte Baume;

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert;

Vin de pays de Saint-Sardos;

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche;

Vin de pays de Saône et Loire;

Vin de pays de la Sarthe;

Vin de pays de Seine et Marne;

Vin de pays du Tarn;

Vin de pays du Tarn et Garonne;

Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não por Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan;

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