Resolução da Assembleia da República n.º 26/2011 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Sérvia, por Outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Abril de 2008, incluindo anexos, Protocolos e a Acta Final com Declarações
Vin de pays de Thézac-Perricard;
Vin de pays du Torgan;
Vin de pays d'Urfé;
Vin de pays du Val de Cesse;
Vin de pays du Val de Dagne;
Vin de pays du Val de Montferrand;
Vin de pays de la Vallée du Paradis;
Vin de pays du Var;
Vin de pays du Vaucluse;
Vin de pays de la Vaunage;
Vin de pays de la Vendée;
Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas;
Vin de pays de la Vienne;
Vin de pays de la Vistrenque;
Vin de pays de l'Yonne.
Alemanha
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Grécia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Hungria
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
D. O. C. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita):
Albana di Romagna;
Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante;
Barbaresco;
Bardolino superiore;
Barolo;
Brachetto d'Acqui ou Acqui;
Brunello di Montalcino;
Carmignano;
Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina;
Chianti Classico;
Fiano di Avellino;
Forgiano;
Franciacorta;
Gattinara;
Gavi ou Cortese di Gavi;
Ghemme;
Greco di Tufo;
Montefalco Sagrantino;
Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane;
Ramandolo;
Recioto di Soave;
Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina;
Soave superiore;
Taurasi;
Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou;
Stagafassli ou Vagella;
Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura;
Vernaccia di San Gimignano;
Vino Nobile di Montepulciano;
D. O. C. (Denominazioni di Origine Controllata):
Aglianico del Taburno ou Taburno;
Aglianico del Vulture;
Albugnano;
Alcamo ou Alcamo classico;
Aleatico di Gradoli;
Aleatico di Puglia;
Alezio;
Alghero ou Sardegna Alghero;
Alta Langa;
Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por: Colli di Bolzano (Bozner Leiten), Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner), Santa Maddalena (St. Magdalener), Terlano (Terlaner), Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), Valle Venosta (Vinschgau);
Ansonica Costa dell'Argentario;
Aprilia;
Arborea ou Sardegna Arborea;
Arcole;
Assisi;
Atina;
Aversa;
Bagnoli di Sopra ou Bagnoli;
Barbera d'Asti;
Barbera del Monferrato;
Barbera d'Alba;
Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignan ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice;
Bardolino;
Bianchello del Metauro;
Bianco Capena;
Bianco dell'Empolese;
Bianco della Valdinievole;
Bianco di Custoza;
Bianco di Pitigliano;
Bianco Pisano di S. Torpè;
Biferno;
Bivongi;
Boca;
Bolgheri e Bolgheri Sassicaia;
Bosco Eliceoç;
Botticino;
Bramaterra;
Breganze;
Brindisi;
Cacc'e mmitte di Lucera;
Cagnina di Romagna;
Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por Classico;
Campi Flegrei;
Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba;
Canavese;
Candia dei Colli Apuani;
Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu;
Jerzu;
Capalbio;
Capri;
Capriano del Colle;
Carema;
Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis;
Carso;
Castel del Monte;
Castel San Lorenzo;
Casteller;
Castelli Romani;
Cellatica;
Cerasuolo di Vittoria;
Cerveteri;
Cesanese del Piglio;
Cesanese di Affile ou Affile;
Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano;
Cilento;
Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa;
Circeo;
Cirò;
Cisterna d'Asti;
Colli Albani;
Colli Altotiberini;
Colli Amerini;
Colli Berici, seguido ou não por Barbarano;
Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle;
Colli Bolognesi Classico-Pignoletto;
Colli del Trasimeno ou Trasimeno;
Colli della Sabina;
Colli dell'Etruria Centrale;
Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona;
Colli di Faenza;
Colli di Luni (Regione Liguria);
Colli di Luni (Regione Toscana);
Colli di Parma;
Colli di Rimini;
Colli di Scandiano e di Canossa;
Colli d'Imola;
Colli Etruschi Viterbesi;
Colli Euganei;
Colli Lanuvini;
Colli Maceratesi;
Colli Martani, seguido ou não por Todi;
Colli Orientali del Friuli Picolit, seguido ou não por Cialla ou Rosazzo;
Colli Perugini;
Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia;
Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure;
Colli Romagna Centrale;
Colli Tortonesi;
Collina Torinese;
Colline di Levanto;
Colline Lucchesi;
Colline Novaresi;
Colline Saluzzesi;
Collio Goriziano ou Collio;
Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze;
Conero;
Contea di Sclafani;
Contessa Entellina;
Controguerra;
Copertino;
Cori;
Cortese dell'Alto Monferrato;
Corti Benedettine del Padovano;
Cortona;
Costa d'Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti;
Coste della Sesia;
Delia Nivolelli;
Dolcetto d'Acqui;
Dolcetto d'Alba;
Dolcetto d'Asti;
Dolcetto delle Langhe Monregalesi;
Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba;
Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani;
Dolcetto di Ovada;
Donnici;
Elba;
Eloro, seguido ou não por Pachino;
Erbaluce di Caluso ou Caluso;
Erice;
Esino;
Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone;
Etna;
Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio;
Falerno del Massico;
Fara;
Faro;
Frascati;
Freisa d'Asti;
Freisa di Chieri;
Friuli Annia;
Friuli Aquileia;
Friuli Grave;
Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli;
Friuli Latisana;
Gabiano;
Galatina;
Galluccio;
Gambellara;
Garda (Regione Lombardia);
Garda (Regione Veneto);
Garda Colli Mantovani;
Genazzano;
Gioia del Colle;
Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari;
Golfo del Tigullio;
Gravina;
Greco di Bianco;
Greco di Tufo;
Grignolino d'Asti;
Grignolino del Monferrato Casalese;
Guardia Sanframondi o Guardiolo;
Irpinia;
I Terreni di Sanseverino;
Ischia;
Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba;
Lago di Corbara;
Lambrusco di Sorbara;
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro;
Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano;
Lambrusco Salamino di Santa Croce;
Lamezia;
Langhe;
Lessona;
Leverano;
Lison-Pramaggiore;
Lizzano;
Loazzolo;
Locorotondo;
Lugana (Regione Veneto);
Lugana (Regione Lombardia);
Malvasia delle Lipari;
Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa;
Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari;
Malvasia di Casorzo d'Asti;
Malvasia di Castelnuovo Don Bosco;
Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai;
Marino;
Marmetino di Milazzo ou Marmetino;
Vinho de Marsala;
Martina ou Martina Franca;
Matino;
Melissa;
Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera;
Merlara;
Molise;
Monferrato, seguido ou não por Casalese;
Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari;
Monica di Sardegna;
Monreale;
Montecarlo;
Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna;
Montecucco;
Montefalco;
Montello e Colli Asolani;
Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não por Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini;
Monteregio di Massa Marittima;
Montescudaio;
Monti Lessini ou Lessini;
Morellino di Scansano;
Moscadello di Montalcino;
Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari;
Moscato di Noto;
Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria;
Moscato di Sardegna, seguido ou não por Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio;
Moscato di Siracusa;
Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori;
Moscato di Trani;
Nardò;
Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari;
Nebiolo d'Alba;
Nettuno;
Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari;
Offida;
Oltrepò Pavese;
Orcia;
Orta Nova;
Orvieto (Regione Umbria);
Orvieto (Regione Lazio);
Ostuni;
Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro;
Parrina;
Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento;
Pentro di Isernia ou Pentro;
Pergola;
Piemonte;
Pietraviva;
Pinerolese;
Pollino;
Pomino;
Pornassio ou Ormeasco di Pornassio;
Primitivo di Manduria;
Reggiano;
Reno;
Riesi;
Riviera del Brenta;
Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano;
Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco;
Roero;
Romagna Albana spumante;
Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua;
Rosso Barletta;
Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium;
Rosso Conero;
Rosso di Cerignola;
Rosso di Montalcino;
Rosso di Montepulciano;
Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso;
Rosso Piceno;
Rubino di Cantavenna;
Ruchè di Castagnole Monferrato;
Salice Salentino;
Sambuca di Sicilia;
San Colombano al Lambro ou San Colombano;
San Gimignano;
San Martino della Battaglia (Regione Veneto);
San Martino della Battaglia (Regione Lombardia);
San Severo;
San Vito di Luzzi;
Sangiovese di Romagna;
Sannio;
Sant'Agata de Goti;
Santa Margherita di Belice;
Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto;
Sant'Antimo;
Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro;
Savuto;
Scanzo ou Moscato di Scanzo;
Scavigna;
Sciacca, seguido ou não por Rayana;
Serrapetrona;
Sizzano;
Soave;
Solopaca;
Sovana;
Squinzano;
Strevi;
Tarquinia;
Teroldego Rotaliano;
Terracina, antecedido ou não por Moscato di;
Terre dell'Alta Val Agri;
Terre di Franciacorta;
Torgiano;
Trebbiano d'Abruzzo;
Trebbiano di Romagna;
Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi;
Trento;
Val d'Arbia;
Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto;
Val Polcevera, seguido ou não por Coronata;
Valcalepio;
Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige);
Valdadige (Etschtaler), seguido ou não ou antecedido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto);
Valdichiana;
Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus;
Valpolicella, seguido ou não por Valpantena;
Valsusa;
Valtellina;
Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella;
Velletri;
Verbicaro;
Verdicchio dei Castelli di Jesi;
Verdicchio di Matelica;
Verduno Pelaverga ou Verduno;
Vermentino di Sardegna;
Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano;
Vernaccia di San Gimignano;
Vernaccia di Serrapetrona;
Vesuvio;
Vicenza;
Vignanello;
Vin Santo del Chianti;
Vin Santo del Chianti Classico;
Vin Santo di Montepulciano;
Vini del Piave ou Piave;
Vittoria;
Zagarolo.
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Allerona;
Alta Valle della Greve;
Alto Livenza (Regione veneto);
Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula);
Alto Mincio;
Alto Tirino;
Arghillà;
Barbagia;
Basilicata;
Benaco Bresciano;
Beneventano;
Bergamasca;
Bettona;
Bianco di Castelfranco Emilia;
Calabria;
Camarro;
Campânia;
Cannara;
Civitella d'Agliano;
Colli Aprutini;
Colli Cimini;
Colli del Limbara;
Colli del Sangro;
Colli della Toscana centrale;
Colli di Salerno;
Colli Trevigiani;
Collina del Milanese;
Colline del Genovesato;
Colline Frentane;
Colline Pescaresi;
Colline Savonesi;
Colline Teatine;
Condoleo;
Conselvano;
Costa Viola;
Daunia;
Del Vastese ou Histonium;
Delle Venezie (Regione Veneto);
Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia);
Delle Venezie (Regione Trentino - Alto Adige);
Dugenta;
Emilia ou dell'Emilia;
Epomeo;
Esaro;
Fontanarossa di Cerda;
Forlì;
Fortana del Taro;
Frusinate ou del Frusinate;
Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti;
Grottino di Roccanova;
Isola dei Nuraghi;
Lazio;
Lipuda;
Locride;
Marca Trevigiana;
Marche;
Maremma toscana;
Marmilla;
Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll;
Modena ou Provincia di Modena;
Montecastelli;
Montenetto di Brescia;
Murgia;
Narni;
Nurra;
Ogliastra;
Osco ou Terre degli Osci;
Paestum;
Palizzi;
Parteolla;
Pellaro;
Planargia;
Pompeiano;
Provincia di Mantova;
Provincia di Nuoro;
Provincia di Pavia;
Provincia di Verona ou Veronese;
Puglia;
Quistello;
Ravena;
Roccamonfina;
Romangia;
Ronchi di Brescia;
Ronchi Varesini;
Rotae;
Rubicone;
Sabbioneta;
Salemi;
Salento;
Salina;
Scilla;
Sebino;
Sibiola;
Sicilia;
Sillaro ou Bianco del Sillaro;
Spello;
Tarantino;
Terrazze Retiche di Sondrio;
Terre del Volturno;
Terre di Chieti;
Terre di Veleja;
Tharros;
Toscana ou Toscano;
Trexenta;
Umbria;
Valcamonica;
Val di Magra;
Val di Neto;
Val Tidone;
Valdamato;
Vallagarina (Regione Trentino - Alto Adige);
Vallagarina (Regione Veneto);
Valle Belice;
Valle del Crati;
Valle del Tirso;
Valle d'Itria;
Valle Peligna;
Valli di Porto Pino;
Veneto;
Veneto Orientale;
Venezia Giulia;
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino - Alto Adige);
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto).
Luxemburgo
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Malta
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Portugal
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Roménia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Eslováquia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Eslovénia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e ou pelo nome de uma propriedade vitícola):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Podravje;
Posavje;
Primorska.
Espanha
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vino de la Tierra de Abanilla;
Vino de la Tierra de Bailén;
Vino de la Tierra de Bajo Aragón;
Vino de la Tierra Barbanza e Iria;
Vino de la Tierra de Betanzos;
Vino de la Tierra de Cádiz;
Vino de la Tierra de Campo de Belchite;
Vino de la Tierra de Campo de Cartagena;
Vino de la Tierra de Cangas;
Vino de la Tierra de Castelló;
Vino de la Tierra de Castilla;
Vino de la Tierra de Castilla y León;
Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra;
Vino de la Tierra de Córdoba;
Vino de la Tierra de Costa de Cantabria;
Vino de la Tierra de Desierto de Almería;
Vino de la Tierra de Extremadura;
Vino de la Tierra Formentera;
Vino de la Tierra de Gálvez;
Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste;
Vino de la Tierra de Ibiza;
Vino de la Tierra de Illes Balears;
Vino de la Tierra de Isla de Menorca;
Vino de la Tierra de La Gomera;
Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra;
Vino de la Tierra de Liébana;
Vino de la Tierra de Los Palacios;
Vino de la Tierra de Norte de Granada;
Vino de la Tierra Norte de Sevilla;
Vino de la Tierra de Pozohondo;
Vino de la Tierra de Ribera del Andarax;
Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza;
Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas;
Vino de la Tierra de Ribera del Queiles;
Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord;
Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz;
Vino de la Tierra de Torreperojil;
Vino de la Tierra de Valdejalón;
Vino de la Tierra de Valle del Cinca;
Vino de la Tierra de Valle del Jiloca;
Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense;
Vino de la Tierra Valles de Sadacia.
Reino Unido
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
Vinhas inglesas;
Vinhas galesas.
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
England ou Berkshire;
Buckinghamshire;
Cheshire;
Cornwall;
Derbyshire;
Devon;
Dorset;
East Anglia;
Gloucestershire;
Hampshire;
Herefordshire;
Isle of Wight;
Isles of Scilly;
Kent;
Lancashire;
Leicestershire;
Lincolnshire;
Northamptonshire;
Nottinghamshire;
Oxfordshire;
Rutland;
Shropshire;
Somerset;
Staffordshire;
Surrey;
Sussex;
Warwickshire;
West Midlands;
Wiltshire;
Worcestershire;
Yorkshire;
Wales ou Cardiff;
Cardiganshire;
Carmarthenshire;
Denbighshire;
Gwynedd;
Monmouthshire;
Newport;
Pembrokeshire;
Rhondda Cynon Taff;
Swansea;
The Vale of Glamorgan;
Wrexham.
B) Bebidas espirituosas originárias da Comunidade
1 - Rum:
Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel;
Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel;
Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel;
Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel;
Ron de Málaga;
Ron de Granada;
Rum da Madeira.
2:
Uísques:
Scotch Whisky;
Irish Whisky;
Whisky español.
(Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain».)
Uísques:
Irish Whiskey;
Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey.
(Estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still».)
3 - Bebida espirituosa de cereais:
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise;
Korn;
Kornbrand.
4 - Aguardente de vinho:
Eau-de-vie de Cognac;
Eau-de-vie des Charentes;
Conhaque.
(A denominação «Conhaque» pode ser completada pelas seguintes menções:
- Fine;
- Grande Fine Champagne;
- Grande Champagne;
- Petite Champagne;
- Etite Fine Champagne;
- Fine Champagne;
- Borderies;
- Fins Bois;
- Bons Bois.)
Fine Bordeaux;
Armanhaque;
Bas-Armagnac;
Haut-Armagnac;
Ténarèse;
Eau-de-vie de vin de la Marne;
Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine;
Eau-de-vie de vin de Bourgogne;
Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est;
Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté;
Eau-de-vie de vin originaire du Bugey;
Eau-de-vie de vin de Savoie;
Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire;
Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône;
Eau-de-vie de vin originaire de Provence;
Eau-de-vie de Faugères/Faugères;
Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc;
Aguardente do Minho;
Aguardente do Douro;
Aguardente da Beira Interior;
Aguardente da Bairrada;
Aguardente do Oeste;
Aguardente do Ribatejo;
Aguardente do Alentejo;
Aguardente do Algarve;
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
5 - Brandy:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
6 - Aguardentes de bagaço de uva:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
7 - Aguardente de fruto:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
8 - Aguardente de sidra e de perada:
Calvados;
Calvados du Pays d'Auge;
Eau-de-vie de cidre de Bretagne;
Eau-de-vie de poiré de Bretagne;
Eau-de-vie de cidre de Normandie;
Eau-de-vie de poiré de Normandie;
Eau-de-vie de cidre du Maine;
Aguardiente de sidra de Asturias;
Eau-de-vie de poiré du Maine.
9 - Aguardente de genciana:
Bayerischer Gebirgsenzian;
Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige;
Genziana trentina/Genziana del Trentino.
10 - Bebidas espirituosas de frutos:
Pacharán;
Pacharán navarro.
11 - Bebidas espirituosas zimbradas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
12 - Bebidas espirituosas com alcaravia:
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit;
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit.
13 - Bebidas espirituosas anisadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
14 - Licores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
15 - Bebidas espirituosas:
Pommeau de Bretagne;
Pommeau du Maine;
Pommeau de Normandie;
Svensk Punsch/Swedish Punch.
16 - Vodca:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
17 - Bebidas espirituosas amargas:
Rîgas melnais Balzâms/Riga Black Balsam;
Demänovka bylinná horká.
C) Vinhos aromatizados originários da Comunidade
Nürnberger Glühwein.
Pelin.
Thüringer Glühwein.
Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino.
Parte B - Na Sérvia
A) Vinhos originários da Sérvia
1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
B) Bebidas espirituosas originárias da Sérvia
1 - Aguardente de fruto:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
2 - Aguardente de vinho:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
3 - Outras bebidas espirituosas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
APÊNDICE N.º 2
Lista de menções e termos de qualidade tradicionais relativos ao vinho da Comunidade
(tal como referidos nos artigos 4.º e 7.º do anexo II do Protocolo n.º 2)
Parte A - Na Comunidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Parte B: Na Sérvia
Lista de menções tradicionais relativas ao vinho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
Lista de menções tradicionais complementares relativas ao vinho
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03900/0090601152.pdf))
APÊNDICE N.º 3
Lista de contactos
(tal como referidos no artigo 12.º do anexo II do Protocolo n.º 2)
Sérvia:
Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos, Nemanjina 22-26, 11000 Belgrado, Sérvia; telefone: +381113611880; fax: +381113631652; correio electrónico: m.davidovic@minpolj.sr.gov.yu.
Comunidade:
Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Direcção B - Questões Internacionais II, Chefe da Unidade B.2 - Alargamento, B-1049 Bruxelles/Brussel, Bélgica; telephone: +3222991111; fax: +3222966292; correio electrónico: AGRI-EC-Serbia-winetrade@ec.europa.eu.
PROTOCOLO N.º 3 RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A SÉRVIA.
Índice
Título I, «Disposições gerais».
Artigo 1.º, «Definições».
Título II, «Definição da noção de «produtos originários».
Artigo 2.º, «Requisitos gerais».
Artigo 3.º, «Acumulação na Comunidade».
Artigo 4.º, «Acumulação na Sérvia».
Artigo 5.º, «Produtos inteiramente obtidos».
Artigo 6.º, «Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes».
Artigo 7.º, «Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes».
Artigo 8.º, «Unidade de qualificação».
Artigo 9.º, «Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas».
Artigo 10.º, «Sortidos».
Artigo 11.º, «Elementos neutros».
Título III, «Requisitos territoriais».
Artigo 12.º, «Princípio da territorialidade».
Artigo 13.º, «Transporte directo».
Artigo 14.º, «Exposições».
Título IV, «Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros».
Artigo 15.º, «Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros».
Título V, «Prova de origem».
Artigo 16.º, «Requisitos gerais».
Artigo 17.º, «Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1».
Artigo 18.º, «Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1».
Artigo 19.º, «Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1».
Artigo 20.º, «Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior».
Artigo 21.º, «Separação de contas».
Artigo 22.º, «Condições para efectuar uma declaração na factura».
Artigo 23.º, «Exportador autorizado».
Artigo 24.º, «Prazo de validade da prova de origem».
Artigo 25.º, «Apresentação da prova de origem».
Artigo 26.º, «Importação em remessas escalonadas».
Artigo 27.º, «Isenções da prova de origem».
Artigo 28.º, «Documentos comprovativos».
Artigo 29.º, «Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos».
Artigo 30.º, «Discrepâncias e erros formais».
Artigo 31.º, «Montantes expressos em euros».
Título VI, «Métodos de cooperação administrativa».
Artigo 32.º, «Assistência mútua».
Artigo 33.º, «Controlo da prova de origem».
Artigo 34.º, «Resolução de litígios».
Artigo 35.º, «Sanções».
Artigo 36.º, «Zonas francas».
Título VII, «Ceuta e Melilha».
Artigo 37.º, «Aplicação do protocolo».
Artigo 38.º, «Condições especiais».
Título VIII, «Disposições finais».
Artigo 39.º, «Alterações ao protocolo».
Lista de anexos:
Anexo I, «Notas introdutórias à lista do anexo ii».
Anexo II, «Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário».
Anexo III, «Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1».
Anexo IV, «Texto da declaração na factura».
Anexo V, «Produtos excluídos da acumulação prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º».
Declarações comuns:
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra.
Declaração comum relativa à República de São Marinho.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
«Produto», o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Sérvia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia;
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia;
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Territórios», um termo que inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º
2 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Sérvia os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia, na acepção do artigo 5.º;
Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Sérvia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º
Artigo 3.º — Acumulação na Comunidade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Sérvia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95, do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais em Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(2) A Decisão n.º 1/95, do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4 - A acumulação prevista no presente artigo só pode aplicar-se:
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e
Tiverem sido publicados avisos, na série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade comunicará à Sérvia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.
Os produtos constantes do anexo v são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 4.º — Acumulação na Sérvia
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são considerados originários da Sérvia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Sérvia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Sérvia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(2) A Decisão n.º 1/95, do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas na Sérvia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Sérvia se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Sérvia.
3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4 - A acumulação prevista no presente artigo só pode aplicar-se:
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e
Tiverem sido publicados avisos, na série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Sérvia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.
Os produtos constantes do anexo v são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Sérvia:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
Os produtos vegetais aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Sérvia pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou na Sérvia;
Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Sérvia;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Sérvia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Sérvia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Sérvia; e
Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 %, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Sérvia.
Artigo 6.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo ii.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 - Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.º
Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fraccionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material;
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Sérvia em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.
Artigo 8.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia eléctrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 12.º — Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título ii relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Sérvia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Sérvia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
3 - A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou na Sérvia em matérias exportadas da Comunidade ou da Sérvia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Sérvia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.º antes de serem exportadas; e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas; e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação do presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.
4 - Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título ii não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Sérvia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo ii, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Sérvia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º
7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Sérvia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.º — Transporte directo
1 - O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Sérvia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Sérvia.
2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Sérvia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Sérvia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Sérvia;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo Estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
Artigo 15.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título v, não serão objecto, na Comunidade nem na Sérvia, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.
2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Sérvia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.
5 - O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplica às matérias semelhantes às que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.
TÍTULO V — Prova de origem
Artigo 16.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para a Sérvia, e os produtos originários da Sérvia, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:
De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii; ou
Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo iv.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Sérvia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE».
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Sérvia, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Sérvia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.º — Separação de contas
1 - Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da «separação de contas» para a gestão dessas existências.
2 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4 - O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5 - O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente Protocolo.
Artigo 22.º — Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º pode ser efectuada:
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º; ou
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6000.
2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.º — Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Artigo 26.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Sérvia, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).