Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013
Orçamento do Estado para 2013
Artigo 212.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ...
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Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas;
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Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ...
A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal;
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3 - ... 4 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ...
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(Revogada.)
2 - ... 3 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 30 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, às autocaravanas. Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos diretamente para os centros credenciados para o efeito, ficando os seus proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição do veículo. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 29.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. 4 - ... 5 - ... Artigo 53.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO(índice 2), devendo os mesmos apresentar as características que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida. 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 56.º [...] 1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
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2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade multiúso tem validade vitalícia. Artigo 57.º [...] 1 - ... 2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação. 3 - ... 4 - ... Artigo 63.º [...] 1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo desde que esse veículo:
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2 - ...»
Artigo 213.º — Norma revogatória no âmbito do Código do ISV
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do ISV.
Secção IV — Imposto único de circulação
Artigo 214.º — Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei. Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração. Artigo 9.º [...] ... (ver documento original) Artigo 10.º [...] 1 - ... (ver documento original) 2 - ... (ver documento original) Artigo 11.º [...] ... Veículos de peso bruto inferior a 12 t (ver documento original) Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t (ver documento original) Veículos articulados e conjuntos de veículos (ver documento original) Artigo 12.º [...] ... Veículos de peso bruto inferior a 12 t (ver documento original) Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t (ver documento original) Veículos articulados e conjuntos de veículos (ver documento original) Artigo 13.º [...] ... (ver documento original) Artigo 14.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,56/kW. Artigo 15.º [...] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,64/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 11 825. Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração.»
Capítulo XV — Impostos locais
Secção I — Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 215.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - ...
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(Revogada.)
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2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 68.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º Artigo 76.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - ... 6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados. 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... Artigo 112.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... Artigo 118.º [...] 1 - ... 2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo. Artigo 120.º [...] 1 - O imposto deve ser pago:
Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250;
Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 250 e igual ou inferior a (euro) 500;
Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500.
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...»
Artigo 216.º — Norma revogatória no âmbito do Código do IMI
É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.
Secção II — Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 217.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
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As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
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As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
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6 - ... Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 1.ª... 2.ª... 3.ª... 4.ª... 5.ª... 6.ª... 7.ª... 8.ª... 9.ª... 10.ª... 11.ª... 12.ª... 13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior; 14.ª... 15.ª... 16.ª... 17.ª... 18.ª... 19.ª... 20.ª... 5 - ...»
Capítulo XVI — Benefícios fiscais
Artigo 218.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 48.º, 58.º, 66.º-B, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - ...
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Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
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7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - (Revogado.) Artigo 48.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. 3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. 4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho. Artigo 58.º [...] 1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. 2 - ... 3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 10 000. 4 - ... Artigo 66.º-B [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado. 6 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas. 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 69.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2013. 7 - ... Artigo 71.º [...] 1 - Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ... 19 - ... 20 - ... 21 - ... 22 - ... 23 - ... 24 - ... 25 - ...»
Artigo 219.º — Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o artigo 72.º do EBF.
Capítulo XVII — Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I — Lei geral tributária
Artigo 220.º — Alteração à lei geral tributária
Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração. 10 - ... Artigo 45.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
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Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.
Artigo 49.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Artigo 52.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 60.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria. 7 - ... Artigo 63.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'beneficiário' o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas. Artigo 101.º [...] ...
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O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
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Artigo 221.º — Disposição transitória no âmbito da LGT
Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013.
Secção II — Procedimento e processo tributário
Artigo 222.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 196.º, 199.º, 223.º e 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses. 5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado. 6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação. 7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados. 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) Artigo 26.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão. Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação. Artigo 39.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. 11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) Artigo 75.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 97.º [...] 1 - ...
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O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
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2 - ... 3 - ... Artigo 97.º-A [...] 1 - ...
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No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 - ... 3 - ... Artigo 102.º [...] 1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
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2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 112.º [...] 1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. 2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado. Artigo 169.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação. Artigo 170.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário qualificado. Artigo 176.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide. Artigo 191.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. 7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º 8 - (Anterior n.º 7.) Artigo 196.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
...
Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... Artigo 199.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... Artigo 223.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. 4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante. 5 - Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 249.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.
6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...»
Artigo 223.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.»
Secção III — Infrações tributárias
Artigo 224.º — Alteração ao regime geral das infrações tributárias
Os artigos 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º
Artigo 40.º [...] 1 - ... 2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima. 3 - ... Artigo 41.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia criminal. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 50.º [...] 1 - ... 2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social. Artigo 77.º [...] 1 - ... 2 - (Revogado.) Artigo 83.º [...] 1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. 2 - ... 3 - ... Artigo 106.º [...] 1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 107.º [...] 1 - ... 2 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º Artigo 109.º [...] 1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 117.º Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 128.º [...] 1 - ... 2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750. 3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 375 e (euro) 18 750.»
Artigo 225.º — Norma transitória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
A alteração ao artigo 29.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, não se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012.
Artigo 226.º — Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT.
Secção IV — Custas dos processos tributários
Artigo 227.º — Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação: «Artigo 18.º-A Devolução de taxa de justiça Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.»
Artigo 228.º — Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - ...
...
Notifica as partes dessa designação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
Comunica às partes a constituição do tribunal arbitral, decorridos 10 dias a contar da notificação da designação dos árbitros, se a tal designação as partes não se opuserem, designadamente nos termos do artigo 8.º e do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo indica o árbitro por si designado no requerimento do pedido de constituição de tribunal arbitral. 3 - O dirigente máximo do serviço da administração tributária indica o árbitro por si designado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito passivo do árbitro designado, no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação referida no n.º 3, ou da designação a que se refere o número anterior. 6 - Após a designação dos árbitros o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica-os, por via eletrónica, para, no prazo de 10 dias, designarem o terceiro árbitro. 7 - Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa informa as partes dessa designação e notifica-as da constituição do tribunal arbitral, 10 dias após a comunicação da designação, se a tal constituição as partes não se opuserem, desde que decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º 8 - O tribunal arbitral considera-se constituído no termo do prazo referido na notificação prevista na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior, consoante o caso. Artigo 13.º [...] 1 - Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 17.º [...] 1 - Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo 11.º, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional. 2 - ... Artigo 25.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte.»
Artigo 229.º — Aditamento ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
São aditados ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, os artigos 3.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Prazos 1 - No procedimento arbitral, os prazos contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações. 2 - Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil. Artigo 17.º-A Férias judiciais O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.»
Capítulo XVIII — Regulamento das Alfândegas
Artigo 230.º — Alteração ao Regulamento das Alfândegas
Artigo 231.º — Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas
São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º, 643.º, 644.º, 645.º, 646.º, 647.º, 648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 659.º, 660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º, 669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º e 678.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.
Capítulo XIX — Disposições diversas com relevância tributária
Secção I — Incentivos fiscais
Artigo 232.º — Regime fiscal de apoio ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 233.º — Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2013 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.
Artigo 234.º — Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). 2 - Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 268.º [...] 1 - ... 2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação. 3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Artigo 269.º [...] Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
...
...
...
...
...
...
Artigo 270.º [...] 1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
...
...
...
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»
Secção II — Contribuições especiais
Artigo 235.º — Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março
É revogado o artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 236.º — Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março
É revogado o artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelos Decretos-Leis n.os 27/97, de 23 de janeiro, 43/98, de 3 de março, e 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Secção III — Autorizações legislativas
Artigo 237.º — Autorização legislativa para a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalidade)
Artigo 238.º — Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os procedimentos de inspeção tributária, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e territorial, em consequência da nova estrutura orgânica decorrente da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Alargar o prazo de audição prévia;
Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades informatizadas;
Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo do procedimento de inspeção;
Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão do procedimento de inspeção.
Artigo 239.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração ou alteração de contratos de derivados;
Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;
Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:
Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência; iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados;
Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as disposições antiabuso;
Definir um regime sancionatório próprio.
Artigo 240.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 241.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 242.º — Autorização legislativa - IRC - Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de setembro de 2012, proferido no processo C-38/10.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:
Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que transferem a sua residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território português ou transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;
Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;
Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;
Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;
Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC;
Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.
Artigo 243.º — Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:
Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida no sentido de simplificar os procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos:
Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e
ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os títulos elegíveis no âmbito deste regime;
Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não pública;
Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos;
Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;
Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
Artigo 244.º — Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto de medidas tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço dos capitais próprios de empresas e a criação de emprego através de empresas recém-constituídas.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento («RFAI»), previsto na Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento com as seguintes alterações:
Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;
ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista uma percentagem de dedução situada entre os 25 % e os 50 %;
iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os investimentos elegíveis, designadamente em caso de reinvestimento de lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;
iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade económica no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de banda larga de terceira geração;
Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e entradas de capital, criando uma dedução à coleta de IRC correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos lucros retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de dezembro de 2017, aplicados na aquisição de ativos elegíveis, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente;
vi) Definir as normas antiabuso e os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu âmbito a investimentos de montante igual ou superior a (euro) 3 000 000;
Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC, correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo de 20 % das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de atividade de empresas recém-constituídas, com um limite até (euro) 10 000;
Definir outras normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de excluir as deduções à coleta de IRC aí previstas;
Transferir o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento, com as seguintes alterações:
Rever o benefício fiscal de modo que seja atribuído apenas proporcionalmente ao ativo adquirido alocado a atividades de investigação e desenvolvimento;
ii) Limitar as despesas com pessoal elegível para a maior majoração prevista para efeitos de IRC à despesa com pessoal com habilitações superiores;
iii) Introduzir uma majoração do incentivo aplicável a micro, pequenas e médias empresas em benefício da sua atividade;
iv) Alterar a majoração do benefício fiscal aplicável às micro, pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental prevista no regime;
Definir as normas antiabuso e os mecanismos necessários ao controlo do regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O Governo promoverá, com a adequada tempestividade, as necessárias alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna do auxílio estatal que venha a ser conferido ao Estado Português - Região Autónoma da Madeira - relativo aos benefícios fiscais concedidos a entidades licenciadas e a operar na Zona Franca da Madeira.
Artigo 245.º — Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição. 2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:
A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional;
O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;
A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações;
A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;
A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP);
A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;
A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada;
A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal por nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.
3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.
Secção IV — Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia
Artigo 246.º — Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Artigo 247.º — Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado. 2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efetuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores.
Artigo 248.º — Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro.
Artigo 249.º — Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
Artigo 250.º — Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Secção V — Outras disposições
Artigo 251.º — Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2013, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. 2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
Artigo 252.º — Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 253.º — Inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo (low cost) nos postos de abastecimento
1 - As instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, designados por postos de abastecimento de combustíveis, devem assegurar aos consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados. 2 - Os termos concretos da inclusão de combustíveis líquidos não aditivados nos postos de abastecimento são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, com a definição das seguintes matérias:
Definição do tipo de postos de abastecimento de combustíveis a abranger;
Âmbito de aplicação no tempo;
Prazo de implementação;
Penalizações por incumprimento.
Artigo 254.º — Avaliação do regime fiscal aplicável aos setores da hotelaria, restauração e similares
Reconhecendo a importância que os setores da hotelaria, restauração e similares têm para a economia nacional, nomeadamente no seio das micro, pequenas e médias empresas, tanto pelo importante contributo na geração de emprego, como pela significativa contribuição para o bom desempenho do setor turístico nacional, o Governo decide criar um grupo de trabalho interministerial que, em colaboração com os representantes dos setores, avalie o respetivo regime fiscal
Artigo 255.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Regime transitório nos contratos de concessão de sistemas multimunicipais 1 - Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da dedutibilidade fiscal das amortizações do investimento contratual não realizado até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada exercício. 2 - O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.»
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