Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013
Orçamento do Estado para 2013
Artigo 256.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.»
Artigo 257.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ...
...
...
...
...
Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
...
2 - ... 3 - ...»
Artigo 258.º — Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - As verbas referidas nos n.os 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.»
Artigo 259.º — Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização. 3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência. Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
Nome completo;
Residência completa;
Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 - ... 4 - ... 5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente. 6 - ... Artigo 11.º [...] 1 - ... 2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração. 3 - ... Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1. 5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados. Artigo 17.º-A [...] 1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...»
Artigo 260.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
O artigo 10.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - ...
...
Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.
2 - ... 3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»
Capítulo XX — Normas finais e transitórias
Artigo 261.º — Crédito à habitação bonificado
1 - Durante o ano de 2013, cessam os benefícios provenientes de qualquer tipo de regime de crédito à habitação bonificado, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, para os titulares de património financeiro superior a (euro) 100 000. 2 - Cessam igualmente os benefícios provenientes do regime do crédito à habitação bonificado para os agregados cujo rendimento se enquadre nas classes iii e iv da tabela i da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril. 3 - O decréscimo anual da comparticipação para as classes i e ii, constante da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 310/2008, de 23 de abril, é antecipado em 50 %. 4 - Os termos do decréscimo referido no número anterior são fixados por portaria a aprovar até 15 de janeiro de 2013. 5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de novembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de abril, é incrementado o cruzamento dos dados entre o domicílio fiscal e a morada das habitações adquiridas através dos regimes referidos nos números anteriores, de modo a reforçar o combate a situações de fraude fiscal.
Artigo 262.º — Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.
Artigo 263.º — Disposição transitória
Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.
Artigo 264.º — Norma revogatória
São revogados:
O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro;
A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril;
O Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de julho;
O Despacho Normativo n.º 301/79, de 11 de setembro.
Artigo 265.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Aprovada em 27 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3 - Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
4 - Fica ainda autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
5 - Transferência de uma verba até (euro) 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e de outra verba até (euro) 2 500 000 nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I. P. (IAPMEI, I. P.), para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
6 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
7 - Transferência de uma verba até (euro) 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do IAPMEI, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
8 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2013, e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
9 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões e da criação do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas.
10 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Segurança Social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
11 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho n.º 28267/2007 (2.ª série), de 17 de dezembro.
12 - Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), para a execução do Programa PRODER, até ao montante de (euro) 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.
13 - Transferência de verbas, no montante de (euro) 765 968, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., do MAMAOT, para a Direção-Geral do Território (DGT), do mesmo ministério, para assegurar a comparticipação do MAMAOT na contrapartida nacional do projeto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), na exata medida dos montantes efetivamente executados e considerados elegíveis.
14 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de (euro) 871 074,96 do Programa 10, «Agricultura e ambiente», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no capítulo 50 do MAMAOT, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
15 - Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.
16 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
17 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
18 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de (euro) 1 000 000, para aplicação no Programa PRODER em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
19 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de (euro) 3 100 000, para aplicação no Programa PRODER em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono.
20 - Transferência de verbas, até ao montante de (euro) 1 045 000, proveniente de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, do MAMAOT, para a DGT do mesmo ministério, no âmbito do projeto estruturante para a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono.
21 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Transferências relativas ao capítulo 50
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
21-A - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - em montante até (euro) 300 000, para o orçamento da Direção-Geral das Autarquias Locais, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.
21-B - Transferência de verba inscrita no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - no montante de (euro) 40 396, para o Fundo de Financiamento das Freguesias, destinada ao financiamento, em 2013, da Freguesia do Parques das Nações.
Mapa (Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios)
(a que se refere o artigo 93.º)
(Leis n.ºs 45/2008, de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto)
Mapas (Orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos)
Mapa I — Receitas dos serviços integrados, por classificação económica
Mapa II — Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
Mapa III — Despesas dos serviços integrados por classificação funcional
Mapa IV — Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
Mapa V — Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo
Mapa VI — Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
Mapa VII — Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo
Mapa VIII — Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional
Mapa IX — Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
Mapas (Orçamento da segurança social - 2013)
Mapa X — Receitas da Segurança Social por Classificação Económica
Mapa XI — Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional
Mapa XII — Despesas da Segurança Social por Classificação Económica
Mapas (Receitas e despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial)
Mapa XIII — Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Mapa XIII — Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Mapa XIII — Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Mapa XIII — Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
Mapa XIII — Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
Mapa XIII — Receitas do Sistema Regimes Especiais
Mapa XIV — Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Mapa XIV — Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Mapa XIV — Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Mapa XIV — Despesas do Sistema Previdencial - Repartição
Mapa XIV — Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização
Mapa XIV — Despesas do Sistema Regimes Especiais
Mapa XV (Despesas correspondentes a programas)
Mapa XVI (Repartição regionalizada dos programas e medidas)
Mapa XVII (Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios)
Mapa XVIII (Transferências para as regiões autónomas)
Mapa XIX (Transferências para os municípios)
Mapa XX (Transferências para as freguesias)
Mapa XXI (Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social)
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