Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A — Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-12-17, Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educ…
Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril
As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
As propinas, taxas e multas referentes à prática de atos administrativos próprios da unidade orgânica;
As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afetos à unidade orgânica;
As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;
Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.
2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.
Artigo 43.º — Gestão do fundo escolar
1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar compete às unidades orgânicas autorizar e efetuar diretamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo.
2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.
3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pela entidade competente em razão do montante.
5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.
6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à ação social escolar.
Artigo 44.º — Doações à unidade orgânica
1 - Sempre que, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 42.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer atividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:
Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de atividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito ou outro memento evocativo;
Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.
2 - A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efetuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respetiva unidade orgânica.
3 - Pode constituir objeto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
SECÇÃO VI — Desenvolvimento da autonomia
Artigo 45.º — Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respetivo exercício.
2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objeto de negociação prévia entre a unidade orgânica e a direção regional competente em matéria de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 46.º — Contratos de autonomia
1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, a direção regional competente em matéria de educação e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos respetivos órgãos de administração e gestão.
2 - Do contrato devem constar as atribuições e competências a transferir, os projetos a executar e os meios que serão especificamente afetos à realização dos seus fins.
3 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:
Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do projeto educativo e respetivos planos de atividades;
Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e não docente, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;
Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação;
Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projeto que pretende desenvolver;
Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado.
4 - Constitui requisito para a apresentação de proposta de contrato de autonomia:
No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico;
Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.
5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior toma em consideração:
O modo como estão a ser prosseguidos os objetivos constantes do projeto educativo;
O grau de cumprimento do plano de atividades e dos objetivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.
Artigo 47.º — Processo de candidatura
1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:
Projetos e atividades educativas e formativas a realizar;
Alterações a introduzir na sua atividade nos domínios referidos no artigo anterior;
Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;
Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;
Recursos humanos e financeiros a afetar a cada projeto.
2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios:
Adequação da proposta ao projeto educativo;
Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;
Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;
Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de atividades;
Adequação dos recursos a afetar à prossecução dos objetivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere;
Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.
Artigo 48.º — Celebração do contrato
1 - Com base na análise efetuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.
2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo diretor regional competente em matéria de educação, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.
Artigo 49.º — Coordenação, acompanhamento e avaliação
O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela direção regional competente em matéria de educação, ouvido o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
CAPÍTULO IV — Gestão e administração
SECÇÃO I — Princípios orientadores e órgãos
Artigo 50.º — Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas
1 - A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;
Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;
Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;
Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos intervenientes no processo educativo;
Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;
Transparência dos atos de administração e gestão.
2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica deve considerar-se:
A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da comunidade que serve, com características e recursos específicos;
A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspetiva de satisfação dos objetivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere;
A diversidade e a flexibilidade de soluções suscetíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;
O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa;
A qualidade do serviço público de educação prestado;
A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia;
A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.
Artigo 51.º — Órgãos
1 - A administração e a gestão da unidade orgânica são asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo anterior.
2 - São órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas os seguintes:
Assembleia;
Conselho pedagógico;
Conselho executivo;
Conselho administrativo.
Artigo 52.º — Incompatibilidades
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo como membro eleito da assembleia ou do conselho pedagógico.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que seja inferior a 25 o número total de docentes em exercício de funções letivas.
SECÇÃO II — Assembleia
Artigo 53.º — Definição
1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da unidade orgânica, com respeito pelos princípios consagrados no presente regime jurídico e na lei.
2 - A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.
Artigo 54.º — Composição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ser superior a 24 o número total dos seus membros.
2 - O número total de representantes do corpo docente não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.
3 - Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um dos membros é docente daquela modalidade de ensino.
4 - A assembleia integra pelo menos um representante do pessoal não docente, eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.
5 - A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da respetiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros da assembleia.
6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e, quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.
7 - O presidente da direção da associação de pais e encarregados de educação e o presidente da direção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento na assembleia.
8 - Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos números anteriores, o regulamento interno pode estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes.
9 - A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica.
10 - Por opção da unidade orgânica, a inserir no respetivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico da respetiva área, com relevo para o seu projeto educativo.
11 - O presidente do conselho executivo e o presidente conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 55.º — Competências
1 - À assembleia compete:
Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais;
Aprovar o projeto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;
Aprovar o regulamento interno;
Aprovar o plano anual de atividades e o projeto curricular, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;
Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;
Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar;
Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;
Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;
Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspetivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;
Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;
Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;
Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o presidente da comissão executiva provisória;
Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno.
2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.
3 - Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.
4 - As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o diretor regional competente em matéria de educação, que decidirá no prazo de cinco dias.
5 - As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do presente diploma.
6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.
Artigo 56.º — Funcionamento
1 - A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico e executivo.
2 - A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.
3 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
4 - As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.
Artigo 57.º — Designação de representantes
1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respetivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efetivo de funções na unidade orgânica.
2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no regulamento interno.
3 - Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.
4 - Na situação prevista no n.º 9 do artigo 54.º do presente regime jurídico, os representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.
Artigo 58.º — Eleições
1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em igual número.
3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
4 - Sempre que nas escolas onde funcione mais de um ciclo de ensino se, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, não docente ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas convocadas para o efeito.
Artigo 59.º — Mandato
1 - O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano letivo.
3 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.
4 - Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação ou por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pela assembleia.
5 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 54.º do presente regime.
Artigo 60.º — Gratificação do presidente
O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a um suplemento remuneratório correspondente a 10 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO III — Conselho pedagógico
Artigo 61.º — Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 62.º — Composição
1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de vinte membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respetivo regulamento interno.
2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser tida em consideração a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.
3 - Na composição do conselho pedagógico deve estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos projetos de desenvolvimento educativo, devendo integrar, nomeadamente:
O presidente do conselho executivo;
Pelo menos um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;
Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver departamentos específicos;
O coordenador de núcleo de educação especial;
Os coordenadores de departamento curricular;
Um docente do ensino artístico, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver um departamento específico;
Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;
Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respetiva direção.
4 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.
5 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu projeto educativo, até ao máximo de dois elementos.
6 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente provas de exame, avaliação global dos alunos, e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.
Artigo 63.º — Competências
1 - Ao conselho pedagógico compete:
Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos;
Elaborar a proposta de projeto educativo e de projeto curricular e acompanhar e avaliar a sua execução;
Apresentar propostas para elaboração do plano anual de atividades e pronunciar-se sobre o respetivo projeto;
Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, e acompanhar a respetiva execução;
Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;
Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;
Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
Promover práticas continuadas de autoavaliação da escola e refletir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
2 - Quando o parecer previsto nas alíneas c), d) e e) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de trinta dias.
3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objeções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.
Artigo 64.º — Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.
Artigo 65.º — Gratificação do presidente
1 - O presidente do conselho pedagógico beneficia de um suplemento remuneratório equivalente a 15 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do presente diploma, quando o cargo de presidente do conselho pedagógico for exercido por um membro do conselho executivo não há lugar à atribuição da gratificação prevista no número anterior.
SECÇÃO IV — Conselho executivo
Artigo 66.º — Definição
O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 67.º — Composição
1 - O conselho executivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - [Revogado.]
Artigo 68.º — Competências
1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia:
O regulamento interno;
As propostas de celebração de contratos de autonomia.
2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projeto educativo e projeto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
Definir o regime de funcionamento;
Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;
Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;
Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;
Distribuir o serviço docente e não docente;
Designar os diretores de turma;
Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;
Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;
Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas ouvido o conselho pedagógico;
Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência;
Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.
Artigo 69.º — Presidente do conselho executivo
1 - Compete ao presidente do conselho executivo nos termos da legislação em vigor:
Representar a unidade orgânica;
Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.
2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respetivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado.
3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 70.º — Assembleia eleitoral e recrutamento
1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efetivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno, não podendo exceder o número total de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo:
O direito à participação dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fração, qualquer que seja a modalidade frequentada;
No ensino secundário, o direito à participação de 1 aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fração, qualquer que seja a modalidade de ensino;
No ensino recorrente o direito à participação de pelo menos 1 aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fração.
3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;
Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar previstos no artigo 51.º do presente regime jurídico.
5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.
6 - Quando numa unidade orgânica não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.
Artigo 71.º — Eleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.
3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de dez dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação.
5 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo anterior, os vice-presidentes.
6 - Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo diretor regional competente em matéria de educação, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
7 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 72.º — Provimento
1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respetivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos dez dias subsequentes à eleição.
2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao diretor regional competente em matéria de educação os resultados da eleição e a composição do conselho executivo.
Artigo 73.º — Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos.
2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.
3 - O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:
No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;
A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
4 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 70.º do presente regime jurídico, o qual será cooptado pelos restantes membros.
5 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 74.º — Comissão executiva provisória
1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação, pelo período de um ano.
2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do ano letivo subsequente.
Artigo 75.º — Assessoria do conselho executivo
1 - Para apoio à atividade do conselho executivo, o regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes do quadro em exercício de funções na unidade orgânica.
2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos de acordo com a população escolar:
De 501 a 1500, um assessor;
Mais de 1500, dois assessores.
3 - Nas unidades orgânicas em que funcione integrado um Conservatório Regional pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.
Artigo 76.º — Regime de exercício de funções
1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em:
Pequena dimensão - até 500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
Média dimensão - de 501 a 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
Grande dimensão - mais de 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional.
2 - O presidente do conselho executivo goza de dispensa total da componente letiva, sem prejuízo de, querendo, poder assumir a lecionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenha habilitação profissional.
3 - Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente letiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a lecionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.
4 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, os vice-presidentes, mediante autorização do diretor regional competente em matéria de educação, poderão beneficiar igualmente de dispensa da componente letiva até 50 %.
5 - Quando não estejam dispensados totalmente da componente letiva, os vice-presidentes do conselho executivo, a seu pedido, terão serviço distribuído no estabelecimento onde esteja instalado o conselho executivo, ou no mais próximo em que se verifique disponibilidade de turmas.
6 - O exercício dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho executivo por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico é considerado para todos os efeitos como serviço docente em regime de monodocência.
7 - Cada assessor beneficia de 50 % de redução da componente letiva.
Artigo 77.º — Gratificações
1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:
Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:
Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO V — Conselho administrativo
Artigo 78.º — Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 79.º — Composição
1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.
2 - Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a trinta dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.
3 - O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.
Artigo 80.º — Competências
1 - Ao conselho administrativo compete, nomeadamente:
Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
Elaborar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
Zelar pela atualização do cadastro patrimonial;
Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.
2 - O conselho administrativo pode delegar no respetivo presidente a competência para autorizar despesas até a um montante que não ultrapasse 20 % da sua competência própria.
3 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a autorização de pagamento de qualquer despesa.
Artigo 81.º — Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO VI — Estruturas de gestão intermédia
Artigo 82.º — Núcleos escolares
1 - Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infraestrutura escolar diferente daquela onde estejam sedeados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar constitui um núcleo escolar.
2 - Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e ou estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente.
3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
4 - A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de três anos.
5 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na mesma data.
Artigo 83.º — Conselho e coordenador de núcleo
1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respetivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:
Eleger de entre os seus membros o respetivo coordenador;
Coordenar a avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;
Planificar, no respeito pelo projeto educativo da unidade orgânica, as atividades educativas do núcleo;
Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.
2 - Ao coordenador de núcleo compete:
Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de atividades educativas;
Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;
Submeter ao órgão executivo os resultados da avaliação das aprendizagens dos alunos;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.
3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com o estipulado no regulamento interno, cada núcleo escolar poderá reunir separadamente, por ano de escolaridade, quando se trate de reuniões de avaliação de alunos.
Artigo 84.º — Gratificação do coordenador e do encarregado
O coordenador de núcleo e o encarregado de estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respetivamente, 10 % e 7,5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 85.º — Comissão pedagógica para o ensino artístico
[Revogado.]
Artigo 86.º — Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico
[Revogado.]
Artigo 87.º — Estruturas de orientação educativa
1 - Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo da unidade orgânica são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspetiva da promoção da qualidade educativa.
2 - A constituição de estruturas de orientação educativa visa nomeadamente:
O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da unidade orgânica;
A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;
A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
Artigo 88.º — Departamentos curriculares
1 - Os departamentos curriculares promovem a articulação, gestão curricular e cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2 - Nos departamentos curriculares encontram-se representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina, cabendo a estes a promoção das dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.
3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de vínculo definitivo da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respetivos mandatos de três anos.
4 - O regulamento interno determina o número e a composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número superior a oito.
5 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno cabe ao departamento curricular:
Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da unidade orgânica;
Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da unidade orgânica;
Planificar e adequar à realidade da unidade orgânica a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível regional e nacional;
Elaborar e aplicar medidas de reforço das didáticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;
Assegurar, de forma articulada com as outras entidades de orientação educativa da unidade orgânica, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;
Analisar a oportunidade de adotar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;
Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;
Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;
Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as ações de formação contínua, internas à unidade orgânica, que sejam consideradas adequadas;
Organizar conferências, debates, atividades de enriquecimento curricular e outras atividades curriculares, no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;
Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras atividades de enriquecimento curricular nas áreas disciplinares do departamento e afins.
Artigo 89.º — Projeto curricular de turma
Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projeto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de atividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:
Dos educadores de infância, na educação pré-escolar;
Dos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;
Do conselho de turma, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
Artigo 90.º — Conselho de turma
1 - O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.
2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido no artigo anterior, o conselho executivo designa um diretor de turma de entre os professores profissionalizados da mesma.
3 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, em matéria de coordenação pedagógica, compete ao conselho de turma:
Coordenar a atividade dos diversos docentes da turma, de forma a maximizar o sucesso educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;
Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a recolher e sua ponderação;
Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção;
Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adotar nesse âmbito;
Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula e fora dele;
Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.
4 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao diretor de turma:
Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reuniões;
Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;
Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador, e submeter à homologação do conselho executivo os resultados da avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos;
Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam direta ou indiretamente os alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;
Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;
Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarregados de educação;
Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da atividade letiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;
Executar todas as outras atividades que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.
5 - O diretor de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.
6 - A lecionação da área curricular não disciplinar é sempre atribuída ao diretor de turma, exceto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.
7 - Nas reuniões do conselho de turma previstas na alínea c) do artigo anterior, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes.
Artigo 91.º — Professor tutor
1 - A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores a quem compete:
Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenham contacto letivo direto, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;
Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;
Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.
2 - As atividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não letiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Artigo 92.º — Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
1 - A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das atividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respetivo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
Por conselhos de diretores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino.
2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno.
3 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano letivo.
Artigo 93.º — Conselho de diretores de turma
1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso cabe ao conselho de diretores de turma.
2 - O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma e coordenadores de núcleo.
3 - Quando o conselho de diretores de turma tenha mais de trinta membros pode funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola.
4 - Os trabalhos do conselho de diretores de turma ou, nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho executivo de entre os membros do conselho ou secção que sejam professores de nomeação definitiva.
5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.
Artigo 94.º — Serviços especializados de apoio educativo
1 - Os serviços especializados de apoio educativo promovem a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas de orientação educativa.
2 - Constituem serviços especializados de apoio educativo:
O serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica;
O núcleo de educação especial;
A equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo;
Outros serviços organizados pela unidade orgânica, nomeadamente no âmbito da ação social escolar, da organização de salas de estudo e de atividades de complemento curricular.
Artigo 95.º — Serviço de psicologia e orientação
1 - O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço especializado de apoio educativo ao qual compete:
Promover a orientação e o aconselhamento vocacional dos alunos, mantendo documentação atualizada sobre saídas profissionais, acesso ao ensino superior e outras matérias relevantes nesse âmbito;
Apoiar o desenvolvimento de métodos e hábitos de estudo, promovendo o autoconhecimento dos alunos, nomeadamente ao nível das suas competências e da exigência que a realização de tarefas coloca, dos objetivos que pretende alcançar e do conhecimento de procedimentos para a execução da estratégia;
Realizar ações de apoio psicopedagógico, nomeadamente na deteção precoce de fatores de risco educativo e na operacionalização de medidas preventivas;
Conduzir a avaliação psicológica dos alunos e a avaliação especializada para efeitos de despiste e determinação da existência de necessidades educativas especiais;
Colaborar com o núcleo de educação especial no despiste, avaliação e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais;
Apoiar a unidade orgânica e a comunidade educativa em matérias de psicologia e de orientação vocacional;
Colaborar com os restantes órgãos, estruturas e serviços da unidade orgânica em matérias de natureza psicopedagógica e de orientação vocacional;
Exercer outras funções que por lei, regulamento ou regulamento interno lhe sejam atribuídas.
2 - Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica:
Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica;
O pessoal docente e não docente que, por decisão do conselho executivo, seja afeto a esse serviço.
3 - Quando exista pessoal docente afeto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não letivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente diploma.
4 - O pessoal afeto ao serviço de psicologia e orientação participa, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, nas reuniões do conselho pedagógico, do conselho de turma ou do conselho de núcleo.
5 - Quando na escola exista um psicólogo, compete-lhe coordenar o serviço de psicologia e orientação.
6 - Quando na escola preste serviço mais do que um psicólogo, cabe ao conselho executivo designar, de entre eles, o coordenador.
Artigo 96.º — Núcleo de educação especial
1 - O núcleo de educação especial é um serviço especializado de apoio educativo da escola ao qual cabe contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua ação nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.
2 - São atribuições do núcleo de educação especial, entre outras:
Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação;
Planear programas de intervenção, com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;
Promover a participação ativa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;
Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e atualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
Prestar serviços de aconselhamento a pais, a educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;
Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua atividade e propor ações de formação contínua;
Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e para a solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;
Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
3 - O núcleo de educação especial integra:
Os psicólogos que prestem serviço na escola;
Os docentes especializados colocados nos lugares afetos ao núcleo de educação especial;
Outros docentes afetos pelo conselho executivo, total ou parcialmente, ao apoio dos alunos com necessidades educativas especiais;
Os técnicos e o restante pessoal não docente que lhe seja afeto pelo conselho executivo.
4 - O núcleo de educação especial é coordenado por um dos docentes ou técnicos superiores que o integram, para tal nomeado pelo presidente do conselho executivo.
5 - O coordenador de núcleo de educação especial tem direito a uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário como compensação da itinerância efetuada, não lhes sendo devido abono de ajudas de custo para o efeito.
6 - Quando o coordenador de núcleo de educação especial não seja docente tem direito à gratificação mensal que, nos termos do número anterior, lhe corresponderia caso fosse docente.
7 - O pessoal que integra o núcleo de educação especial participa nas reuniões do conselho de núcleo dos estabelecimentos onde presta serviço, devendo, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.
Artigo 97.º — Equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo
1 - A equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo é apoiada diretamente pelo núcleo de ação social da unidade orgânica e tem por objetivo executar as políticas de combate à exclusão social e de apoio socioeducativo aos alunos.
2 - Compete à equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo, nomeadamente:
Elaborar o plano integrado de combate à exclusão social e de prevenção do abandono escolar e coordenar a sua execução;
Apreciar as candidaturas aos benefícios de ação social escolar e zelar pela correta atribuição e uso dos recursos para esse fim postos à sua disposição;
Criar mecanismos destinados a apoiar os alunos e os seus agregados familiares com vista à diminuição da exclusão social e à promoção do sucesso escolar;
Acompanhar e dirigir a aplicação das medidas de ação social escolar;
Sugerir ao conselho executivo as medidas que entender necessárias para uma melhor utilização dos meios de ação social escolar;
Propor às secretarias regionais competentes em matéria de educação e de ação social as medidas que entender necessárias à melhoria dos apoios socioeducativos aos alunos.
3 - A equipa tem a seguinte composição:
O membro do conselho executivo, responsável pela gestão dos apoios socioeducativos, que presidirá;
Um dos psicólogos que preste apoio à escola;
Um técnico superior de serviço social, designado pela coordenação local do Instituto de Ação Social;
Um enfermeiro ou outro técnico de saúde, designado pelo centro de saúde do concelho onde se situe a escola;
Um representante de cada instituição particular de solidariedade social ou da Santa Casa da Misericórdia que participe em projetos da unidade orgânica ou tenha com ela celebrado protocolo;
Um representante da associação de pais ou encarregados de educação;
O técnico de ação social escolar e os docentes afetos ao núcleo de ação social escolar;
Até três membros a designar pela assembleia da unidade orgânica.
4 - O núcleo de ação social escolar integra o técnico de ação social da unidade orgânica e o pessoal docente e não docente que lhe seja afeto pelo conselho executivo.
5 - Compete ao coordenador da equipa superintender o funcionamento do núcleo de ação social escolar.
6 - O regulamento interno estabelece as normas necessárias ao funcionamento da equipa e a duração do mandato dos seus membros.
7 - Quando exista pessoal docente afeto total ou parcialmente ao núcleo de ação social escolar, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não letivo, integrado no regime de apoio educativo aos alunos.
Artigo 98.º — Funcionamento dos serviços especializados
1 - Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno, no qual se estabelece a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.
2 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas atividades, a unidade orgânica pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde e da segurança social.
Artigo 99.º — Bibliotecas escolares
1 - A gestão das bibliotecas escolares cabe ao conselho executivo.
2 - A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é constituída por todos os fundos, incluindo fonogramas, videogramas e software educacional existente nos estabelecimentos de educação e de ensino que nela estejam integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas diferentes bibliotecas ou mediatecas neles existentes.
3 - São os seguintes os tipos de bibliotecas escolares:
Bibliotecas gerais - biblioteca/mediateca existente no edifício sede da unidade orgânica, onde são disponibilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral das obras disponíveis, no conjunto dos fundos existentes;
Bibliotecas especializadas - biblioteca/mediateca contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar ou contendo obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral, pode o seu uso ser objeto de restrição a fixar pelo conselho executivo;
Biblioteca/mediateca de núcleo - fundo destinado a atender às necessidades específicas de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento ou núcleo escolar respetivo.
4 - As escolas básicas integradas devem criar mecanismos de circulação dos seus fundos de forma a permitir, em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos alunos e docentes de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior deve existir um registo centralizado de todas as obras disponíveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, procedendo-se periodicamente à sua permuta entre eles, por forma a maximizar o acesso às obras, independentemente da sua origem.
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