Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A — Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-12-17, Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A — Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educ…
Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril
6 - O acesso às bibliotecas escolares é garantido a todos os leitores que o pretendam fazer, estejam ou não integrados na comunidade escolar, ficando estes apenas sujeitos às regras de identificação e de horário que sejam fixadas.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, exceto em casos excecionais a autorizar pelo presidente do conselho executivo, o serviço de empréstimo, quando exista, é restrito aos membros da comunidade educativa.
8 - Quando uma obra não esteja disponível numa biblioteca escolar, pode a mesma ser requisitada para empréstimo entre bibliotecas a outra biblioteca escolar ou a qualquer das bibliotecas públicas regionais.
9 - A definição da política de aquisições de cada biblioteca escolar é competência do conselho executivo da unidade orgânica, o qual as autoriza através do fundo escolar e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente.
Artigo 100.º — Gestão de instalações específicas
1 - A gestão das instalações específicas da unidade orgânica, incluindo as desportivas e as laboratoriais, as bibliotecas escolares, as mediatecas e outras estruturas similares, é assegurada diretamente pelo conselho executivo, podendo este delegar tais funções num dos seus assessores ou num funcionário não docente com perfil adequado.
2 - Apenas quando a gestão de uma instalação específica assuma uma forte componente técnico-pedagógica pode ser entregue a um docente.
SECÇÃO VII — Disposições comuns
Artigo 101.º — Responsabilidade
1 - No exercício das respetivas funções, os membros dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico respondem perante a administração educativa nos termos gerais de direito.
2 - Os presidentes e coordenadores dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico dispõem de voto de qualidade.
3 - Nas deliberações não é permitida a abstenção, podendo ser lavradas declarações de voto.
4 - De todas as reuniões será lavrada ata, a qual é assinada no fim de cada reunião.
Artigo 102.º — Processo eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa, constam do regulamento interno.
2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.
3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio direto, secreto e presencial.
4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos mesmos.
Artigo 103.º — Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Artigo 104.º — Impedimentos
1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da pena ou ao termo do prazo de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, respetivamente, pena de multa, de suspensão ou de inatividade, exceto se tiver sido reabilitado nos termos legais.
2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do presidente do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 105.º — Regimento
1 - Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstos no presente regime jurídico elaboram os seus próprios regimentos, nos termos fixados na lei e no presente regime jurídico e em conformidade com o regulamento interno da unidade orgânica, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, incluindo formas de votação.
2 - O regimento é elaborado ou revisto nos trinta dias úteis posteriores à constituição do órgão ou estrutura, devendo ser entregue ao conselho executivo junto com cópia da ata de onde conste a sua aprovação.
3 - Sempre que o regulamento interno o preveja, o conselho pedagógico pode consagrar no seu regimento as regras de organização e funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio.
CAPÍTULO V — Clubes escolares
Artigo 106.º — Criação e âmbito
1 - Com o objetivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver atividades extracurriculares e de complemento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva, podem as unidades orgânicas criar clubes escolares.
2 - Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respetivos estatutos pela assembleia, ouvido o conselho pedagógico.
3 - Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou outros que exijam a posse de personalidade jurídica própria, devem aqueles proceder à sua obtenção nos termos legais aplicáveis.
4 - Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem sem restrições a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros membros da comunidade educativa.
5 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica e pela administração regional autónoma, os clubes escolares, quando regularmente constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto e da juventude.
6 - Os clubes escolares são agrupados em:
Clubes culturais escolares;
Clubes desportivos escolares.
7 - O conselho executivo garante que as atividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar integram a componente não letiva de estabelecimento dos docentes, decorrendo designadamente nas duas horas destinadas ao acompanhamento de alunos, sem direito a gratificação.
8 - [Revogado.]
Artigo 107.º — Clubes culturais escolares
São clubes culturais escolares aqueles que se destinam ao desenvolvimento de atividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes atividades:
Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais;
Teatro, folclore e outras formas de dança;
Artes plásticas;
Atividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas;
O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e atividades similares;
A astronomia, o radioamadorismo, o colecionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras atividades de caráter tecnológico e científico.
Artigo 108.º — Clubes desportivos escolares
1 - São clubes desportivos escolares aqueles que se dedicam à promoção de atividades físicas e desportivas, nomeadamente:
Atividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;
O xadrez e jogos similares;
Atividades de exploração da natureza e de aventura;
Atividades rítmicas e expressivas.
2 - Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objetivos.
3 - As suas atividades são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.
4 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam por parte da administração regional autónoma de um regime de apoios específico a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
5 - Para aceder ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior, o clube desportivo escolar deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Estar sedeado na unidade orgânica;
Desenvolver atividades preferencialmente orientadas por docentes;
Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal não docente e pais ou encarregados de educação.
CAPÍTULO VI — Desporto escolar
Artigo 109.º — Âmbito
O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino.
Artigo 110.º — Desenvolvimento
1 - O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação:
No primeiro nível, nas atividades desportivas escolares;
No segundo nível, nos jogos desportivos escolares;
No terceiro nível, em atividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado;
No quarto nível, a participação nas atividades de desporto escolar nacional e internacional.
2 - As formas de participação e as atividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes.
3 - A participação dos alunos e o desenvolvimento das atividades desportivas é feito sob a direta supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados.
4 - A articulação das atividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respetivas associações e federações de modalidade.
Artigo 111.º — Atividades desportivas escolares
1 - As atividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade direta dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projeto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.
2 - Na preparação dos respetivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das atividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível devem ser considerados períodos de tempo específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a atividade e o intercâmbio desportivo.
4 - As atividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos portadores de deficiência.
Artigo 112.º — Jogos desportivos escolares
Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados. Estes têm o objetivo de proporcionar a participação dos jovens em competição formal e de contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas se inserem.
Artigo 113.º — Inserção do desporto escolar na unidade orgânica
1 - O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo operacionalizado diretamente pelo estabelecimento de educação e de ensino através do departamento curricular onde se insira a educação física, no que se refere aos primeiros dois níveis de desenvolvimento, e através dos seus clubes desportivos escolares, nos restantes níveis.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição.
3 - Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as atividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas.
4 - Quando o coordenador do desporto escolar não exista, as tarefas referidas no número anterior cabem a um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo presidente do conselho executivo.
Artigo 114.º — Conselho Regional do Desporto Escolar
1 - O desporto escolar tem como estrutura consultiva o Conselho Regional do Desporto Escolar.
2 - Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar:
Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;
Propor iniciativas, ações e projetos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;
Emitir parecer sobre o plano anual de atividades na área do desporto escolar e correspondente orçamento;
Emitir parecer sobre os relatórios de atividades no âmbito do desporto escolar;
Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente.
3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:
O diretor regional competente em matéria de desporto, que preside;
O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;
Um representante do diretor regional competente em matéria de educação;
O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;
Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;
Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.
4 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros em efetividade de funções.
5 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.
6 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam funcionários ou agentes da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles funcionários, no escalão mais elevado.
CAPÍTULO VII — Participação dos pais e alunos
Artigo 115.º — Princípio geral
Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do presente regime e demais legislação aplicável.
Artigo 116.º — Representação
1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de março, Lei n.º 29/2006, de 4 de julho, e Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo.
2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.
3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
4 - Para efeitos de participação nas atividades da escola o presidente da direção das associações de pais e encarregados de educação goza do mesmo estatuto, quanto a dispensa da atividade laboral, que os presidentes da direção das instituições particulares de solidariedade social.
CAPÍTULO VIII — Associações de escolas
Artigo 117.º — Constituição e extinção
[Revogado.]
Artigo 118.º — Adesão e abandono
[Revogado.]
Artigo 119.º — Centros de formação das associações de escolas
[Revogado.]
Artigo 120.º — Objetivos dos centros de formação
[Revogado.]
Artigo 121.º — Competências dos centros de formação
[Revogado.]
Artigo 122.º — Gestão financeira
[Revogado.]
Artigo 123.º — Estruturas de direção e gestão
[Revogado.]
Artigo 124.º — Assembleia geral
[Revogado.]
Artigo 125.º — Comissão pedagógica
[Revogado.]
Artigo 126.º — Diretor do centro de formação
[Revogado.]
Artigo 127.º — Exercício de funções pelo diretor do centro de formação
[Revogado.]
Artigo 128.º — Apoio técnico
[Revogado.]
CAPÍTULO IX — Conselho Coordenador do Sistema Educativo
Artigo 129.º — Competências
Com o objetivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:
Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;
Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;
Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;
Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;
Pronunciar-se sobre a carta escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;
Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e os regulamentos de avaliação dos alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;
Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas e propor as medidas que considere necessárias;
Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;
Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das ações que se mostrem necessárias;
Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da ação social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;
Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.
Artigo 130.º — Composição
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
O diretor regional competente em matéria de educação;
O inspetor regional de Educação;
O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;
Os diretores de serviços da direção regional competente em matéria de educação;
Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;
Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;
Um representante de cada instituição de ensino do setor particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;
[Revogada.]
Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;
Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de cem associados a prestar serviço no sistema educativo regional;
Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;
O presidente da federação das associações de estudantes dos Açores.
2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.
Artigo 131.º — Funcionamento
1 - O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - O Conselho Coordenador aprova o seu regimento.
3 - [Revogado.]
Artigo 132.º — Comissões
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.
2 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
3 - Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.
CAPÍTULO X — Conselhos locais de educação
Artigo 133.º — Criação e âmbito
Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio socioeducativo, de organização de atividades de complemento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.
Artigo 134.º — Iniciativa
1 - A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.
2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respetiva, ouvida a assembleia municipal.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.
Artigo 135.º — Constituição
1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:
O presidente da câmara municipal, ou um seu representante;
Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;
Um presidente de junta de freguesia, por cada dez freguesias, ou fração, a designar pela assembleia municipal;
Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam atividade no concelho;
O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que sirva o concelho;
O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;
Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;
Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;
Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respetiva.
3 - Quando um conselho local de educação abranger mais do que um concelho, o seu mandato termina com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.
Artigo 136.º — Competências
Ao conselho local de educação compete designadamente:
Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual dispõe de voto de qualidade;
Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;
Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do setor educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do setor educativo;
Pronunciar-se sobre as características das infraestruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;
Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio socioeducativo, organização de atividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;
Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de atividades de tempos livres;
Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;
Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;
Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
Aprovar o seu regimento.
Artigo 137.º — Periodicidade
1 - O conselho local de educação reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.
2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 138.º — Estruturas de apoio ao sistema educativo
1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime jurídico podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua atividade e na formação do pessoal docente e não docente.
2 - As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:
Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
Centros de recursos especializados na educação especial;
Centros de formação e inovação na área educativa;
Centros de apoio ao setor educativo na área da informática, telecomunicações, edição eletrónica e ensino mediatizado.
Artigo 139.º — Condições de exercício de funções
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respetiva componente não letiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não letiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
3 - O exercício das funções de diretor de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente letiva semanal.
4 - A gratificação referida no número anterior é fixada em 5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada dez alunos ou fração.
5 - Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de setembro a julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
[Revogada.]
Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º
6 - As gratificações previstas no artigo 84.º e no n.º 4 do presente artigo são acumuláveis com a gratificação a que se refere a alínea b) do n.º 5.
7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédia depende do exercício efetivo de funções.
8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior por períodos que se prevejam superiores a trinta dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.
9 - A substituição cessará na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.
Artigo 140.º — Regime subsidiário
Em matéria de processo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico.
Artigo 141.º — Aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime constante do presente diploma aplica-se a partir do início do ano letivo escolar seguinte ao da sua publicação.
2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão completam os mandatos para que foram eleitos ou nomeados, nos termos do presente diploma.
3 - Quando por força do presente diploma haja alteração da composição de qualquer órgão de administração e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor.
Artigo 142.º — Revisão do regulamento interno
Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 143.º — Aplicação de legislação
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de 10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro, faz-se com as seguintes adaptações:
As competências e atribuições do Ministério da Educação e do Ministro da Educação são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e pelo respetivo membro do Governo Regional;
Não são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores os artigos 18.º a 27.º-B daquele regime jurídico.
Artigo 144.º — Normas transitórias
1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.
2 - Por decreto regulamentar regional os atuais conservatórios regionais serão integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente, ouvidos os órgãos de administração e gestão respetivos.
3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.
4 - As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas, assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo.
5 - O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Ação Social Escolar são suportados pelo orçamento regional, através das verbas afetas à direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 145.º — Norma revogatória
Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas:
Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/A, de 15 de novembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de janeiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de janeiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/A, de 20 de agosto;
Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de maio;
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/A, de 27 de março;
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A, de 30 de novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2002/A, de 30 de agosto;
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de setembro;
Portaria n.º 8/92, de 27 de fevereiro;
Portaria n.º 31/2002, de 20 de março;
Portaria n.º 22/2003, de 3 de abril;
Portaria n.º 70/2004, de 19 de agosto;
Despacho Normativo n.º 47/94, de 27 de janeiro;
Despacho Normativo n.º 163/99, de 29 de julho.
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