Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 645/2013 — Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade de qualquer uma das normas regimentais impugnadas; não…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2013-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade de qualquer uma das normas regimentais impugnadas; não conhece do pedido de declaração de ilegalidade de várias normas do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 164.º, 164.º-A, 164.º-B, 164.º-C, 164.º-D e 164.º-E, todos do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na parte em que determinam que a discussão e votação na generalidade dos projetos ou propostas de Resolução se efetua no seio das comissões especializadas e não no Plenário

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Sendo este o relevo das normas regimentais, e dele decorrendo o motivo pelo qual tais normas devem ser escrutinadas pela justiça constitucional, o mais natural é que o parâmetro da sua validade se encontre em princípios que, sendo estruturantes do sistema político democrático, tenham como sede própria a Constituição. Foi por esse caminho que se orientou, no caso concreto, o pedido apresentado ao Tribunal por um grupo de deputados ao parlamento regional. Em causa estava - alegavam os requerentes - a violação, por parte das normas regimentais, de princípios constitucionais como os relativos ao direito de oposição (artigo 114.º da CRP), à atuação dos grupos parlamentares (artigo 180.º), e ao específico modo de organização do poder político na Região, através da fixação de um «sistema de governo parlamentar» (artigo 231.º). No entanto o Tribunal, retomando uma vez mais a sua interpretação sobre a «restrição da legitimidade» das entidades regionais para lhe endereçar pedidos de declaração de invalidade de normas, acabou por dizer que, por não estarem em causa direitos das regiões a serem defendidos contra o Estado, as questões que lhe eram colocadas não podiam ser qualificadas como questões de constitucionalidade; e, ao admitir que algumas dessas questões pudessem ser qualificadas como questões de «legalidade», abriu exceções na tese seguida pela jurisprudência, segundo a qual todas as normas estatutárias que se limitem a replicar princípios constitucionais não são idóneas para servir de parâmetro autónomo de validade. A meu ver, todo este caminho argumentativo - que se seguiu nos pontos 4 a 15 da fundamentação - não enquadrou devidamente a questão que estava em juízo, por ter dela uma visão excessivamente formal.

5 - A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP emprega a expressão «direitos das regiões». O preceito emprega a expressão para significar autonomia. As regiões terão assim, e antes do mais, «direito» à sua própria «autonomia». Mas não se trata, evidentemente, de uma autonomia qualquer. Com efeito, o direito à autonomia não pode deixar de ser o direito a uma organização democrática de governo tal como a Constituição o prescreve. E o que a Constituição prescreve é que a Região seja governada por um sistema parlamentar, cujo traço essencial é a responsabilidade política exclusiva do governo perante a assembleia (artigo 231.º). Tal pressupõe um parlamento dotado de uma estrutura organizativa que permita o confronto livre entre maioria e oposição, em ordem a um eficaz controlo do governo (artigo 232.º, n.º 4 e artigo 180.º) e de harmonia com o reconhecimento geral do direito de oposição democrática (artigo 114.º). Todos estes «parâmetros» - que detêm sede constitucional - serão, por isso, naturalmente aplicáveis ao caso.

Contudo, e porque todos eles são princípios [constitucionais] relativos ao modo de organização do poder político autonómico, a sede própria da sua concretização e do seu desenvolvimento encontra-se nos Estatutos Político-Administrativos e não na Constituição. É que as regiões não detêm apenas o «direito» a uma autonomia organizada de acordo com os princípios constitucionais que predeterminam a sua forma de governo; mais do que isso, as regiões detêm o direito a uma autonomia estatuariamente definida (artigo 6.º e artigo 226.º). Todos os «parâmetros» atrás invocados, e que se disse serem naturalmente aplicáveis ao caso, são mediados pelos Estatutos Político-Administrativos que, sendo a Lei Básica da Região, servem para isso mesmo: para organizar o sistema de governo regional, incorporando, desenvolvendo e completando os princípios constitucionais que informam aquele mesmo sistema. É esta a razão pela qual no caso as normas estatutárias, apesar de replicarem normas constitucionais, continham os «parâmetros» aplicáveis às disposições impugnadas, constantes do regimento da assembleia parlamentar da Madeira.

Face a esses parâmetros, não tive dúvidas em considerar ilegal a norma constante do n.º 3 do artigo 196.º do Regimento, nos termos da qual, no debate da noção de censura ao governo, o presidente [deste último] «tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções (...) sem limite de tempo». - Maria Lúcia Amaral.

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