Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014 — Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2014-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária

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A assinatura manuscrita ainda é dos métodos de identificação mais seguros. No futuro espera-se que a assinatura obtida e verificada a quatro dimensões (extensão, altura, pressão e velocidade) seja reconhecida enquanto característica biométrica como o são, por exemplo a íris ou a impressão digital. Não é possível imitar a dinâmica da pressão, as variações das formas e dos movimentos da escrita de outra pessoa e em simultâneo utilizar a mesma velocidade. Mais significativo ainda, é o facto de a assinatura ser algo a que estamos habituados, temos sempre connosco, não a damos involuntariamente, e ninguém a pode falsificar nas suas quatro dimensões.

O elevado valor identificativo da assinatura continua incontestável»

6.

Da mesma forma que não pode efectuar-se uma análise ao sangue, sem previamente haver lugar à sua recolha, para essa análise, não pode efectuar-se perícia sobre escrita ou assinatura, manuais, sem recolha prévia de autógrafos da pessoa investigada.

A recolha de autógrafos para efeitos de investigação criminal, é um acto preparatório sine qua non da realização de perícia e não importa violação do direito à identidade, ou de qualquer outro direito fundamental, antes é manifestação deste direito à identidade pessoal, e também não integra violação da dignidade da pessoa, antes manifesta modo de expressão social, através da escrita, do seu Ser e por isso o seu conhecimento não é proibido, porque não viola qualquer direito ao segredo de ser, ou violação de direito ao sigilo.

A recolha de autógrafos, assenta no princípio da necessidade, com tutela legal, para a descoberta da verdade material, não se apresenta como meio desproporcional, nem viola o princípio da proibição de excesso; outrossim, é meio de obtenção de prova legalmente válido, porque não proibido, nem ofende a dignidade, nem a integridade, de quem é obrigado a colaborar, que pode ter sempre a assistência de defensor no acto da diligência.

A presença do arguido na produção de prova ou em meio de obtenção de prova, não significa de per se qualquer auto incriminação, mas colaboração para a descoberta da verdade material, pois que somente após produção e valoração conjugada de todas as provas é possível formular um juízo indiciário sobre o feito,

Entendimento contrário, salvo o devido respeito, poderá desvirtuar o processo penal, frustrar a sua finalidade, desprezar a verdade material, e violar o direito á segurança institucional na condução de um processo justo, quando a recolha de prova dependesse da necessária intervenção do arguido, e este, por sua vontade a negasse, contribuindo ditatorialmente por tal forma para a obstrução da justiça. - António Pires Henriques da Graça.

Declaração de voto

Discordo da jurisprudência fixada por entender que, num inquérito por crime de falsificação de documento, é ilegítima a ordem dada pelo Ministério Público ao arguido no sentido de este produzir autógrafos, com vista à realização de exame pericial à escrita dele, com a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.

Em breve súmula, pela seguinte ordem de razões:

A recolha de autógrafos do arguido é uma diligência processual prévia à realização de um exame pericial de escrita manual do arguido, as mais das vezes nem sequer necessária ou indispensável à finalidade a que se destina, pois o Ministério Público disporá ou terá a possibilidade de dispor, para o efeito, de textos anteriormente manuscritos pelo arguido.

Diversamente do que sucedia no Código de Processo Penal de 1929 (artigo 195.º), não há hoje em dia qualquer disposição legal - no Código de Processo Penal ou em legislação avulsa - que expressamente obrigue o arguido a sujeitar-se a esta específica diligência e que preveja a consequência de uma eventual recusa.

A obtenção de um texto manuscrito pelo arguido, na sequência de ordem que lhe seja dada para o escrever, configura a colaboração activa do arguido na elaboração de um documento.

Documento esse que se destina à realização de um exame pericial que pode vir a ser usado como meio de prova contra o arguido.

Por isso, a imposição ao arguido de, contra sua vontade, produzir autógrafos colide com o seu direito à não auto-incriminação.

Daí que conclua pela ilegitimidade da ordem do Ministério Público de impor ao arguido que, contra sua vontade, produza autógrafos.

Ademais, os autógrafos obtidos, nessas circunstâncias, não constituirão exemplares verdadeiramente "autênticos" da escrita manual do arguido, justamente, por serem produzidos numa situação em que o arguido é "forçado" a colaborar com o Ministério Público para se eximir ao procedimento criminal por crime de desobediência.


No tema, para mais amplos desenvolvimentos, remeto especialmente para o Estudo «Sobre a recolha de autógrafos do arguido: natureza, recusa, crime de desobediência v. direito à não auto-incriminação (notas de estudo)» da autoria do Exm.º Desembargador Cruz Bucho, disponível no sítio da internet do Tribunal da Relação de Guimarães. - Isabel Pais Martins.


Voto vencida por entender que à luz da legislação atual, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa e do Código de Processo Penal, não é possível entender como legítima a ordem dada, pelo Ministério Público, ao arguido, para que participe na diligência de prova de recolha de autógrafos, e, consequentemente, por considerar que o não cumprimento daquela ordem não integra o crime de desobediência, previsto e punido nos termos do art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, porquanto:

a. O processo penal português de estrutura acusatória (integrado por um princípio de investigação), como decorre do disposto no art. 32.º, n.º 5 da CRP, é um processo que tem como finalidades a realização da justiça e a descoberta da verdade material, mas também a proteção dos direitos fundamentais das pessoas perante o Estado, e o restabelecimento da paz jurídica; a prossecução destas finalidades deve obedecer a uma concordância prática entre as finalidades em conflito, mas "situações há, no entanto, em que se torna necessário eleger uma só das finalidades, por nelas estar em causa a intocável dignidade da pessoa humana. (...) Por isso, quando, em qualquer ponto do sistema ou da regulamentação processual penal, esteja em causa a garantia da dignidade da pessoa - em regra do arguido, mas também de outra pessoa -, nenhuma transação é possível, havendo pois que dar prevalência à finalidade do processo penal que dê total cumprimento àquela garantia constitucional" [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, Coimbra, 1988-9 (ed. policopiada), p. 25-26].

b. Embora o arguido, enquanto sujeito processual, deva sujeitar-se à realização de exames, estes devem respeitar os direitos fundamentais, e porque estamos no domínio dos direitos, liberdades e garantias, ainda que o Ministério Público seja o titular da fase de inquérito, ainda assim tais atos devem ser ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução (cf., por exemplo, arts. 269.º e 172.º, n.º 2 do CPP).

c. O princípio da não-autoincriminação, enquanto decorrência da tutela da dignidade humana do arguido, da liberdade de ação e da presunção de inocência e "critério seguro de demarcação e de fronteira entre o processo de estrutura acusatória e as manifestações de processo inquisitório" (Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1992, p. 122 e 125), não sendo um princípio absoluto, "encontra o seu fundamento jurídico-constitucional imediato nas garantias processuais de defesa do arguido, destinadas a assegurar um processo equitativo" (acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 695/95), permitirá uma sujeição do arguido à recolha de elementos de prova, embora esta restrição deva estar expressamente prevista na lei e cumprindo os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação; assim sendo, ainda que se considere a medida idónea esta deve ser necessária, ou seja, "perante medidas que oferecem idêntica idoneidade, deve escolher-se a que ofereça o menor potencial de prejuízo para o visado, mesmo que exija mais tempo para a sua realização" (Maria de Fátima Mata-Mouros, Juiz das liberdades - desconstrução de um mito do processo penal, Coimbra: Almedina, 2011, p. 256) obrigando a utilizar outros meios de obtenção de meios de prova, nomeadamente, buscas e/ou apreensões para obtenção de documentos, quando se mostrem possíveis ainda que demorados.

d. Diversas concretizações do princípio da não auto-incriminação encontram-se asseguradas no CPP português, nomeadamente o direito ao silêncio, ou o regime limitativo de sujeição a exames físicos ou psíquicos dependente da avaliação do juiz de instrução que deve ponderar a necessidade da sua realização (cf. art. 154.º, n.º 3 do CPP), assim exercendo a sua função de «juiz das liberdades», "função de controlo e garantia dos direitos das pessoas" e assegurando a jurisdicionalização de todas as medidas que diretamente contendam com as liberdades e garantias fundamentais (assim, Figueiredo Dias, em A revisão constitucional, o processo penal e os tribunais, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Lisboa: Livros Horizonte, 1981, p. 92 e 88).

e. O CPP atualmente em vigor desde 1987 (e com as alterações entretanto introduzidas) consagrou expressamente o direito ao silêncio do arguido, mas não consagrou expressamente a possibilidade de recolhas de amostras manuscritas do arguido, contrariamente ao que sucedia no CPP de 1929, onde se estabelecia que não sendo possível a obtenção de documentos que permitissem conhecer (e comparar) a caligrafia do arguido, então o juiz, quando fosse necessário, poderia sujeitar o arguido àquela diligência, não sem que, expressamente, Luís Osório (Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra: Coimbra Editora, 1932, 3.º vol., p. 207: "não parece estar em harmonia"), mostrasse alguma estranheza entre o facto de se consagrar o direito ao silêncio e, todavia, permitir esta recolha de autógrafos.

f. Uma restrição ao princípio da não-autoincriminação, respeitadora do princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, será admissível, porém desde que consagrada em lei formal.

g. A submissão do arguido a diligências de prova, nos termos do art. 61.º, n.º 3, al. d) do CPP, apenas se impõe quando estejam "especificadas na lei", sem o que não pode aquela restrição às garantias do arguido ser-lhe imposta quando o arguido é utilizado como meio de prova contra si próprio, com clara violação da sua integridade moral (cf. art. 32.º, n.º 8 da CRP) (em sentido idêntico, Costa Andrade, ob. cit. supra, p. 126).

h. A sujeição do arguido a recolha de autógrafos, contra a sua vontade, enquanto limitação ao princípio da não-autoincriminação, e fazendo a concordância prática entre os interesses em conflito, só deverá ser possível após consagração legal expressa, com cumprimento dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o mesmo é dizer, quando outras diligências de prova não possam ocorrer para conseguir o mesmo propósito ou seja, quando não haja possibilidade de obter documentos que permitam fazer a necessária peritagem para averiguar da existência (ou não) de um documento falsificado.

i. Considerando-se que aquela limitação não está legalmente prevista, não podemos entender que possa ser ordenada pelo Ministério Público, com cominação do crime de desobediência.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de maio de 2014. - Helena Moniz.

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