Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015 — Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013
3 - O plano de formação inclui a formação contínua. São organizadas reuniões periódicas com todos os juízes do Tribunal para analisar a evolução do direito das patentes e assegurar a coerência da jurisprudência do Tribunal.
CAPÍTULO IV — Primazia do direito da União, responsabilidade e obrigações dos Estados Membros Contratantes
Artigo 20.º — Primazia e respeito do direito da União
O Tribunal aplica o direito da União na íntegra e respeita a sua primazia.
Artigo 21.º — Pedidos de decisão a título prejudicial
Enquanto órgão jurisdicional comum aos Estados Membros Contratantes e enquanto parte do seu sistema judicial, o Tribunal coopera com o Tribunal de Justiça da União Europeia para assegurar a correta e uniforme interpretação do direito da União, como um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente nos termos do artigo 267.º do TFUE. As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia são vinculativas para o Tribunal.
Artigo 22.º — Responsabilidade por danos causados por violação do direito da União
1 - Os Estados Membros Contratantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal de Recurso, nos termos do direito da União em matéria de responsabilidade extracontratual dos Estados membros relativamente aos danos causados pelos seus tribunais nacionais por violação do direito da União.
2 - As ações por danos são intentadas contra o Estado Membro Contratante no qual o demandante tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade, perante a autoridade competente desse Estado Membro Contratante. Quando o demandante não tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio, estabelecimento principal, o seu local de atividade num Estado Membro Contratante, pode intentar essa ação contra o Estado Membro Contratante em que o Tribunal de Recurso tem a sua sede, perante a autoridade competente desse Estado Membro Contratante.
A autoridade competente aplica a lei do foro, com exceção do seu direito internacional privado, a todas as questões não reguladas pelo direito da União ou pelo presente Acordo. O demandante tem o direito de receber do Estado Membro Contratante contra o qual a ação foi intentada a totalidade do montante das indemnizações atribuídas pela autoridade competente.
3 - O Estado Membro Contratante que indemnizou tem o direito a obter dos outros Estados Membros Contratantes uma contribuição estabelecida de forma proporcional nos termos do método previsto no artigo 37.º, n.os 3 e 4. O Comité Administrativo estabelece as regras pormenorizadas que regem a contribuição dos Estados Membros Contratantes nos termos do presente número.
Artigo 23.º — Responsabilidade dos Estados Membros Contratantes
As ações do Tribunal são diretamente imputáveis a cada um dos Estados Membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE e coletivamente a todos os Estados Membros Contratantes.
CAPÍTULO V — Fontes de direito e direito substantivo
Artigo 24.º — Fontes de direito
1 - Em pleno cumprimento do artigo 20.º, ao pronunciar-se sobre uma ação que lhe foi submetida ao abrigo do presente Acordo, o Tribunal fundamenta as suas decisões:
No direito da União aplicável, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1257/2012 e o Regulamento (UE) n.º 1260/2012 (7);
No presente Acordo;
Na CPE;
Noutros acordos internacionais aplicáveis às patentes e vinculativos para todos os Estados Membros Contratantes; e
No direito nacional.
2 - Nos casos em que o Tribunal fundamente as suas decisões no direito nacional, incluindo, se for caso disso, de Estados que não sejam Estados Contratantes, o direito aplicável é determinado:
Pelas disposições diretamente aplicáveis do direito da União que contenham regras do direito internacional privado; ou
Na falta de disposições diretamente aplicáveis do direito da União ou quando estas não sejam aplicáveis, pelos instrumentos internacionais que contenham regras de direito internacional privado; ou
Na falta das disposições referidas nas alíneas a) e b), pelas disposições nacionais de direito internacional privado determinadas pelo Tribunal.
3 - O direito de Estados que não sejam Estados Contratantes aplica-se quando assim o determinam as regras a que se refere o n.º 2 do presente artigo, em especial relativamente aos artigos 25.º a 28.º, 54.º, 55.º, 64.º, 68.º e 72.º
Artigo 25.º — Direito de impedir a utilização direta da invenção
As patentes conferem ao seu titular o direito de impedir terceiros de proceder, sem o seu consentimento:
Ao fabrico, à oferta, à colocação no mercado e à utilização do produto objeto da patente, bem como à importação do produto ou à sua armazenagem para esses fins;
À utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, à oferta da sua utilização nos Estados membros participantes em que a patente tem efeito;
À oferta, à colocação no mercado e à utilização, ou à importação ou armazenagem para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.
Artigo 26.º — Direito de impedir a utilização indireta da invenção
1 - As patentes conferem ao titular da patente o direito de impedir terceiros de, sem o seu consentimento, fornecer ou disponibilizar, nos Estados membros participantes em que a patente tem efeito, a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada, os meios para utilizar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, caso o terceiro tenha ou deva ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa utilização.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no comércio, salvo se o terceiro induzir a pessoa, a quem faz a entrega, a praticar atos proibidos pelo artigo 25.º
3 - As pessoas que pratiquem os atos referidos no artigo 27.º, alíneas a) a e), não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção, na aceção do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 27.º — Limitação dos efeitos da patente
Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
Os atos praticados em privado ou para fins não comerciais;
Os atos praticados para fins experimentais relacionados com o objeto da invenção patenteada;
A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de outras variedades vegetais;
Os atos praticados unicamente a fim de efetuar os estudos, testes e ensaios previstos no artigo 13.º, n.º 6, da Diretiva 2001/82/CE (8) ou no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2001/83/CE (9) no que diz respeito a qualquer patente que abranja o produto, na aceção de uma destas diretivas;
A preparação ocasional de medicamentos em farmácias, para casos individuais, mediante receita médica, ou atos relativos a medicamentos assim preparados;
A utilização da invenção patenteada a bordo de navios de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados Membros Contratantes onde essa patente tem efeito, no corpo do navio, nas máquinas, nos aparelhos de mastreação, apresto e outros acessórios, se esses navios entrarem temporária ou acidentalmente nas águas de um Estado Membro Contratante onde essa patente tem efeito, desde que a invenção aí seja utilizada exclusivamente para as necessidades do navio;
A utilização da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de aeronaves, veículos terrestres ou outros meios de transporte de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados Membros Contratantes onde essa patente produz efeitos, ou de acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres, quando estes entram temporária ou acidentalmente no território de um Estado Membro Contratante onde essa patente produz efeitos;
Os atos especificados no artigo 27.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944 (10), se tais atos disserem respeito a aeronaves de um país parte nessa Convenção que não seja um Estado Membro Contratante no qual essa patente tem efeito;
A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas. O âmbito e as condições desta utilização estão previstos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94 (11);
A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento. Esta utilização inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma;
Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos nos artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2009/24/CE (12), nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade; e
Os atos autorizados ao abrigo do artigo 10.º da Diretiva 98/44/CE (13).
Artigo 28.º — Direito baseado na utilização anterior da invenção
Qualquer pessoa que, no caso de ter sido concedida uma patente nacional para uma dada invenção, tenha adquirido num Estado Membro Contratante um direito baseado na utilização anterior dessa invenção ou um direito de posse dessa invenção, goza nesse Estado Membro Contratante do mesmo direito relativamente à patente para essa mesma invenção.
Artigo 29.º — Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia
Os direitos conferidos pela patente europeia não são extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente após a colocação desse produto no mercado da União pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que o produto continue a ser comercializado.
Artigo 30.º — Efeitos dos certificados complementares de proteção
Os certificados complementares de proteção conferem os mesmos direitos que os conferidos pelas patentes e são sujeitos às mesmas limitações e obrigações.
CAPÍTULO VI — Competência internacional
Artigo 31.º — Competência internacional
A competência internacional do Tribunal é estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 ou, quando aplicável, com base na Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Lugano) (14).
Artigo 32.º — Competência do Tribunal
1 - A competência do Tribunal é exclusiva relativamente a:
Ações por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados complementares de proteção e respetivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a licenças;
Ações de verificação de não-violação de patentes e certificados complementares de proteção;
Ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias;
Ações de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;
Pedidos reconvencionais de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;
Ações por danos ou pedidos de indemnização decorrentes da proteção provisória conferida por um pedido de patente europeia publicado;
Ações relativas à utilização da invenção antes da concessão da patente ou ao direito baseado na utilização anterior da invenção;
Ações de indemnização por licenças com base no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012; e
Ações relativas às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no âmbito das funções a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.
2 - Os tribunais nacionais dos Estados Membros Contratantes são competentes para conhecer das ações relacionadas com patentes e com os certificados complementares de proteção que não sejam da competência exclusiva do Tribunal.
Artigo 33.º — Competência das divisões do Tribunal de Primeira Instância
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f) e g), são intentadas perante:
A divisão local acolhida pelo Estado Membro Contratante onde ocorreu ou pode vir a ocorrer a violação ou ameaça de violação, ou a divisão regional em que esse Estado Membro Contratante participa; ou
A divisão local acolhida pelo Estado Membro Contratante onde o demandado ou no caso de haver vários demandados, um deles tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou de estabelecimento principal, o seu local de atividade, ou a divisão regional em que o Estado Membro Contratante participa. As ações contra vários demandados apenas podem ser intentadas se estes tiverem uma relação comercial e se estiverem relacionadas com a mesma alegada violação.
As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea h), são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo.
As ações contra demandados que têm o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou de estabelecimento principal, o seu local de atividade fora do território de um Estado Membro Contratante são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número ou perante a divisão central.
Se o Estado Membro Contratante em causa não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, as ações são intentadas perante a divisão central.
2 - Se uma ação referida no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f), g) ou h), estiver pendente perante uma divisão do Tribunal de Primeira Instância, não pode ser intentada perante outra divisão nenhuma das ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas a), c), f), g) ou h), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente.
Se uma ação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), estiver pendente perante uma divisão regional e se a violação tiver ocorrido nos territórios de três ou mais divisões regionais, a divisão regional em causa deve, a pedido do demandado, remeter o caso para a divisão central.
Caso seja intentada perante várias divisões diferentes uma ação entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, a divisão à qual o caso foi submetido em primeiro lugar é competente para a totalidade da ação e as divisões que eventualmente forem implicadas posteriormente declaram a ação inadmissível nos termos do Regulamento de Processo.
3 - Pode ser apresentado um pedido reconvencional de extinção referido no artigo 32.º, n.º 1, alínea e), no âmbito de uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a). Nesse caso, a divisão local ou regional em causa pode, ouvidas as partes:
Dar seguimento à ação por violação e ao pedido reconvencional de extinção e solicitar ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, destaque da bolsa de juízes um juiz com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão;
Remeter o pedido reconvencional de extinção à divisão central, para decisão, e suspender ou dar seguimento à ação por violação; ou
Com o acordo das partes, remeter a ação à divisão central, para decisão.
4 - As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas b) e d), são intentadas perante a divisão central. Todavia, se uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente for intentada perante uma divisão local ou regional, estas ações apenas podem ser intentadas perante a mesma divisão local ou regional.
5 - Se estiver pendente na divisão central uma ação de extinção referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea d), pode ser intentada junto de qualquer divisão uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, nos termos do n.º 1 do presente artigo ou perante a divisão central. A divisão local ou regional em causa pode dar seguimento à ação nos termos do n.º 3 do presente artigo.
6 - Uma ação de verificação de não-violação, referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), pendente na divisão central é suspensa quando, dentro de um prazo de três meses a contar da data em que a ação foi intentada perante a divisão central, for intentada perante uma divisão local ou regional uma ação por violação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), sobre a mesma patente entre as mesmas partes ou entre o titular de uma licença exclusiva e a parte que demande a verificação de não-violação relativamente à mesma patente.
7 - As partes podem acordar em intentar as ações a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alíneas a) a h), perante a divisão da sua escolha, incluindo a divisão central.
8 - As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas d) e e), podem ser intentadas sem que o demandante tenha de apresentar um ato de oposição junto do Instituto Europeu de Patentes.
9 - As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea i), são intentadas perante a divisão central.
10 - As partes devem informar o Tribunal da pendência de qualquer processo de extinção, limitação ou oposição perante o Instituto Europeu de Patentes, bem como de qualquer pedido de tramitação acelerada junto do Instituto Europeu de Patentes. O Tribunal pode suspender a instância quando se possa esperar uma decisão rápida por parte do Instituto Europeu de Patentes.
Artigo 34.º — Âmbito territorial das decisões
As decisões do Tribunal abrangem, no caso de uma patente europeia, o território dos Estados Membros Contratantes em que a patente europeia produz efeitos.
CAPÍTULO VII — Mediação e arbitragem de patentes
Artigo 35.º — Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes
1 - É criado um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes (a seguir designado «Centro»). O Centro tem a sua sede em Liubliana e em Lisboa.
2 - O Centro disponibiliza meios para a mediação e a arbitragem de litígios de patentes abrangidos pelo presente Acordo. O artigo 82.º aplica-se mutatis mutandis a todos os acordos alcançados através dos meios do Centro, incluindo através da utilização da mediação. Todavia, uma patente não pode ser extinta nem limitada num processo de mediação ou arbitragem.
3 - O Centro estabelece as regras de mediação e arbitragem.
4 - O Centro elabora uma lista de mediadores e árbitros para apoiarem as partes na resolução do litígio.
PARTE II — Disposições financeiras
Artigo 36.º — Orçamento do Tribunal
1 - O orçamento do Tribunal é financiado pelas receitas financeiras próprias do Tribunal e, pelo menos durante o período transitório referido no artigo 83.º, na medida do necessário, pelas contribuições dos Estados Membros Contratantes. O orçamento deve estar em equilíbrio.
2 - As receitas financeiras próprias do Tribunal são constituídas pelas custas judiciais e por outras receitas.
3 - O Comité Administrativo fixa as custas judiciais. As custas judiciais são compostas por uma taxa fixa, combinada com uma taxa baseada no valor aplicável a partir de um limite máximo previamente estabelecido. As custas judiciais são fixadas por forma a assegurar o devido equilíbrio entre o princípio do acesso equitativo à justiça, em especial para as pequenas e médias empresas, as microentidades, as pessoas singulares, as organizações sem fins lucrativos, as universidades e as organizações públicas de investigação, e uma contribuição adequada das partes para as despesas incorridas pelo Tribunal, reconhecendo os benefícios económicos para as partes envolvidas e o objetivo de um Tribunal autofinanciado com finanças equilibradas. O montante das custas judiciais é revisto periodicamente pelo Comité Administrativo. Podem ser previstas medidas destinadas ao apoio às pequenas e médias empresas e microentidades.
4 - Se o Tribunal não puder equilibrar o seu orçamento com base nos seus recursos próprios, os Estados Membros Contratantes efetuam contribuições financeiras especiais.
Artigo 37.º — Financiamento do Tribunal
1 - Os custos de funcionamento do Tribunal são cobertos pelo respetivo orçamento, nos termos do Estatuto.
Os Estados Membros Contratantes que criem divisões locais facultam as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que partilhem uma divisão regional facultam em conjunto as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que acolhem a divisão central, as suas secções ou o Tribunal de Recurso facultam as instalações necessárias para o efeito. Durante um período transitório inicial de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Membros Contratantes em causa disponibilizam igualmente o pessoal de apoio administrativo sem prejuízo do respetivo Estatuto.
2 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Membros Contratantes efetuam as contribuições financeiras iniciais necessárias para a criação do Tribunal.
3 - No período transitório inicial de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a contribuição de cada Estado Membro Contratante que tenha ratificado ou aderido ao Acordo antes da sua entrada em vigor é calculada com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desse Estado na data de entrada em vigor do presente Acordo e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais desse Estado membro nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente Acordo.
No mesmo período transitório inicial de sete anos, as contribuições dos Estados membros que ratifiquem ou adiram ao presente Acordo após a sua entrada em vigor são calculadas com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desses Estados membros na data da respetiva ratificação ou adesão e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais daqueles Estados membros nos três anos anteriores à respetiva ratificação ou adesão.
4 - Findo o período transitório inicial de sete anos, espera-se que o Tribunal esteja em condições de se autofinanciar; todavia, caso venham a ser necessárias contribuições dos Estados Membros Contratantes, estas deverão ser determinadas de acordo com a chave de repartição das taxas anuais de renovação de patentes europeias com efeito unitário aplicável quando a contribuição se torna necessária.
Artigo 38.º — Financiamento do quadro de formação para os juízes
O plano de formação de juízes é financiado pelo orçamento do Tribunal.
Artigo 39.º — Financiamento do Centro
Os custos operacionais do Centro são financiados pelo orçamento do Tribunal.
PARTE III — Organização e disposições processuais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 40.º — Estatuto
1 - O Estatuto determina as modalidades da organização e do funcionamento do Tribunal.
2 - O Estatuto constitui um anexo do presente Acordo. O Estatuto pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo sob proposta do Tribunal ou sob proposta de um Estado Membro Contratante após consulta do Tribunal. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo.
3 - O Estatuto garante que o funcionamento do Tribunal seja organizado da forma mais eficaz e eficiente em termos de custos, e assegura o acesso equitativo à justiça.
Artigo 41.º — Regulamento de Processo
1 - O Regulamento de Processo determina as modalidades da tramitação dos processos no Tribunal. Deve ser conforme com o presente Acordo e com o Estatuto.
2 - O Comité Administrativo adota o Regulamento de Processo com base em amplas consultas com os meios interessados. Deve ser solicitado o parecer prévio da Comissão Europeia sobre a compatibilidade do Regulamento de Processo com o direito da União.
O Regulamento de Processo pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal e após consulta da Comissão Europeia. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo ou o Estatuto.
3 - O Regulamento de Processo garante que as decisões do Tribunal tenham a mais elevada qualidade e que a tramitação seja organizada da forma mais eficiente e económica. Assegura um justo equilíbrio entre os legítimos interesses de todas as partes, bem como o necessário poder discricionário dos juízes, sem prejudicar a previsibilidade da instância para as partes.
Artigo 42.º — Proporcionalidade e equidade
1 - O Tribunal ocupa-se do contencioso empregando meios proporcionais à importância e complexidade das causas.
2 - O Tribunal assegura que as regras, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e no Estatuto sejam utilizados de forma justa e equitativa e não distorçam a concorrência.
Artigo 43.º — Gestão de processos
O Tribunal assegura uma gestão ativa dos processos nele pendentes, nos termos do Regulamento de Processo, sem prejuízo da liberdade das partes para determinarem o objeto do processo e a apresentação dos elementos de prova.
Artigo 44.º — Meios eletrónicos
O Tribunal fará o melhor uso dos meios eletrónicos, nomeadamente do registo eletrónico das petições das partes e das provas apresentadas em suporte eletrónico, bem como da videoconferência nos termos do Regulamento de Processo.
Artigo 45.º — Procedimentos públicos
Os procedimentos são abertos ao público, salvo se o Tribunal decidir torná-los confidenciais, na medida do necessário, no interesse de uma das partes ou de outra pessoa ou pessoas afetadas, ou no interesse geral da justiça ou por razões de ordem pública.
Artigo 46.º — Personalidade judiciária
Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo equiparado a uma pessoa coletiva suscetível de ser parte nos termos da sua legislação nacional pode ser parte no processo instaurado no Tribunal.
Artigo 47.º — Partes
1 - O titular da patente pode intentar uma ação no Tribunal.
2 - Salvo disposição em contrário do acordo de licença, o beneficiário de uma licença exclusiva relativa a uma patente pode intentar uma ação perante o Tribunal, nas mesmas condições que o titular da patente, sob reserva de notificação prévia deste último.
3 - O beneficiário de uma licença não exclusiva não pode intentar uma ação perante o Tribunal, salvo se o titular da patente for previamente notificado do facto e na medida em que o acordo de licença expressamente o autorize.
4 - O titular da patente pode constituir-se parte em qualquer ação intentada perante o Tribunal pelo beneficiário de uma licença.
5 - A validade de uma patente não pode ser contestada no âmbito de uma ação por violação intentada pelo beneficiário de uma licença quando o titular da patente não seja parte no processo. A parte no processo por violação que pretenda contestar a validade de uma patente tem de intentar uma ação contra o titular da patente.
6 - Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo, suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional, que tenha um interesse numa patente, pode intentar uma ação nos termos do Regulamento de Processo.
7 - Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional e que seja afetado por uma decisão do Instituto Europeu de Patentes tomada no âmbito das tarefas a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012 pode intentar uma ação nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), do presente Acordo.
Artigo 48.º — Representação
1 - As partes fazem-se representar por advogados autorizados a exercer junto dos órgãos jurisdicionais de um Estado Membro Contratante.
2 - Em alternativa, as partes podem ser representadas por mandatários de Patentes Europeias, habilitados a agir como mandatários profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, nos termos do artigo 134.º da CPE, e que possuam as qualificações adequadas, como o Certificado Europeu de Contencioso em Matéria de Patentes.
3 - O Comité Administrativo estabelece os requisitos para as qualificações referidas no n.º 2. O Secretário do Tribunal deve manter uma lista dos mandatários de Patentes Europeias habilitados a representar as partes perante o Tribunal.
4 - Os representantes das partes podem ser assistidos por advogados de patentes, que são autorizados a intervir nas audiências do Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.
5 - Os representantes das partes gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nomeadamente o privilégio de não serem divulgadas, numa ação perante o Tribunal, as comunicações entre um representante e a parte ou qualquer outra pessoa, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo, salvo se a parte em causa prescindir expressamente deste privilégio.
6 - Os representantes das partes estão obrigados a não deturpar a apresentação de casos ou factos perante o Tribunal, quer intencionalmente quer com presumível conhecimento de causa.
7 - A representação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente Acordo não é exigida em ações nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).
CAPÍTULO II — Regime linguístico
Artigo 49.º — Língua de processo no Tribunal de Primeira Instância
1 - Nos processos instaurados numa divisão local ou regional, a língua de processo é uma língua oficial da União Europeia que seja a, ou uma das línguas oficiais do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão em causa, ou a língua ou as línguas oficiais designadas pelos Estados Membros Contratantes que partilham uma divisão regional.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados Membros Contratantes podem designar uma ou várias das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes como língua de processo da sua divisão local ou regional.
3 - As partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo, sob reserva de aprovação da secção competente. Se a secção competente não aprovar essa escolha, as partes podem requerer que o processo seja remetido à divisão central.
4 - Com o acordo das partes, a secção competente pode, por razões de conveniência ou equidade, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.
5 - A pedido de uma das partes e ouvidas as outras partes e a secção competente, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode, por razões de equidade, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a posição das partes e, em especial a posição do demandado, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo. Nesse caso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância decide da necessidade de exigências específicas em matéria de tradução e interpretação.
6 - A língua de processo na divisão central é a língua em que foi concedida a patente.
Artigo 50.º — Língua de processo no Tribunal de Recurso
1 - A língua de processo no Tribunal de Recurso é a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.
3 - Em casos excecionais e na medida do que for considerado adequado, o Tribunal de Recurso pode decidir que a língua do processo para a totalidade ou parte do processo seja outra língua oficial de um Estado Membro Contratante, sob reserva do acordo das partes.
Artigo 51.º — Outras disposições em matéria de regime linguístico
1 - Qualquer secção do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso pode, na medida do que for considerado adequado, dispensar as exigências em matéria de tradução.
2 - A pedido de uma das partes, e na medida do que for considerado adequado, qualquer divisão do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso faculta serviços de interpretação para dar assistência à parte ou partes interessadas em audiências.
3 - Não obstante o disposto no artigo 49.º, n.º 6, caso uma ação por violação seja apresentada à divisão central, o demandado que tem o seu domicílio, estabelecimento principal ou local de atividade num Estado membro tem o direito de obter, a seu pedido, a tradução dos documentos pertinentes na língua do Estado membro do seu domicílio, estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, do seu local de atividade, nas seguintes circunstâncias:
A competência é conferida à divisão central nos termos do artigo 33.º, n.º 1, terceiro ou quarto parágrafos; e
A língua do processo na divisão central é uma língua que não é uma língua oficial do Estado membro onde o demandado tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade; e
O demandado não domina devidamente a língua do processo.
CAPÍTULO III — Processo no Tribunal
Artigo 52.º — Fases escrita, intercalar e oral
1 - O processo no Tribunal é constituído pelas fases escrita, intercalar e oral, nos termos do Regulamento de Processo. Todas as fases devem ser organizadas de uma forma flexível e equilibrada.
2 - Na fase intercalar, que tem lugar após a fase escrita, e nos casos em que se afigure adequado, o juiz que intervém na qualidade de relator, mandatado pela secção em plenário, é responsável pela convocação de uma audiência intercalar. Este juiz examina nomeadamente com as partes a possibilidade de se alcançar um acordo, incluindo através de mediação e ou arbitragem, utilizando os meios do Centro a que se refere o artigo 35.º
3 - A fase oral dá às partes a possibilidade de explanarem cabalmente os seus argumentos. Com o acordo das partes, o Tribunal pode prescindir da audiência oral.
Artigo 53.º — Meios de prova
1 - Nas ações perante o Tribunal, os meios de apresentação ou obtenção de prova incluem em particular os seguintes:
Audição das partes;
Pedidos de informações;
Apresentação de documentos,
Audição de testemunhas;
Pareceres de peritos;
Inspeção;
Experiências ou ensaios comparativos;
Declarações prestadas sob juramento.
2 - O Regulamento de Processo regula o procedimento para a obtenção desses meios de prova. A inquirição de testemunhas e peritos efetua-se sob controlo do Tribunal e limita-se ao necessário.
Artigo 54.º — Ónus da prova
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, o ónus da prova dos factos recai sobre a parte que alega esses factos.
Artigo 55.º — Inversão do ónus da prova
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, se o objeto de uma patente for um processo de obtenção de um produto novo, qualquer produto idêntico fabricado sem o consentimento do titular da patente será, até prova em contrário, considerado como tendo sido obtido através do processo patenteado.
2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável no caso de existir uma forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido pelo processo patenteado e de o titular da patente não ter podido determinar, não obstante esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efetivamente utilizado para esse produto idêntico.
3 - Na produção de prova em contrário, os interesses legítimos do demandado em relação à proteção dos segredos de fabrico ou de comércio são tomados em consideração.
CAPÍTULO IV — Poderes do Tribunal
Artigo 56.º — Poderes gerais do Tribunal
1 - O Tribunal pode ordenar as medidas, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e subordinar as suas decisões a outras condições, nos termos do Regulamento de Processo.
2 - O Tribunal tem em devida conta o interesse das partes e, antes de proferir uma decisão, faculta a todas elas a possibilidade de serem ouvidas, salvo se tal for incompatível com a execução efetiva da decisão.
Artigo 57.º — Peritos judiciais
1 - Sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem provas periciais, o Tribunal pode a qualquer momento designar peritos judiciais para a apresentação de peritagens sobre aspetos específicos do processo. O Tribunal faculta aos peritos todas as informações necessárias à elaboração dos pareceres.
2 - Para o efeito, o Tribunal elabora, nos termos do Regulamento de Processo, uma lista indicativa de peritos, a qual é mantida pelo Secretário.
3 - Os peritos judiciais devem dar garantias de independência e imparcialidade. As regras de conflitos de interesse aplicáveis aos juízes estabelecidas no artigo 7.º do Estatuto são aplicáveis por analogia aos peritos judiciais.
4 - Os pareceres apresentados pelos peritos judiciais ao Tribunal são facultados às partes, que têm a possibilidade de se pronunciarem sobre eles.
Artigo 58.º — Proteção de informações confidenciais
A fim de proteger o segredo comercial, os dados pessoais ou outras informações confidenciais das partes na ação ou de terceiros, ou para prevenir a utilização abusiva de provas, o Tribunal pode determinar que a recolha e a utilização de meios de prova em processos perante si pendentes sejam limitadas ou proibidas ou que o acesso às provas seja limitado a determinadas pessoas.
Artigo 59.º — Despacho que ordena a apresentação de elementos de prova
1 - A pedido da parte que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificadas as provas suscetíveis de as apoiar que se encontram sob controlo da parte contrária ou de um terceiro, o Tribunal pode ordenar que essa parte ou esse terceiro apresentem esses elementos de prova, sob reserva da proteção de informações confidenciais. Esse despacho não implica uma obrigação de autoincriminação.
2 - A pedido de uma das partes, o Tribunal pode ordenar, em condições idênticas às especificadas no n.º 1, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção de informações confidenciais.
Artigo 60.º — Despacho que ordena a preservação de elementos de prova e a inspeção de instalações
1 - A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a sua alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, decretar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.
2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão física dos bens que violam patentes e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição desses produtos e dos documentos a eles referentes.
3 - A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a inspeção das instalações. A inspeção de instalações é efetuada por pessoa nomeada pelo Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.
4 - O demandante não pode estar presente aquando da inspeção mas pode fazer-se representar por um profissional independente cujo nome terá de constar do despacho do Tribunal.
5 - As medidas são tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo quando um eventual atraso possa causar danos irreversíveis ao titular da patente ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.
6 - Caso as medidas de preservação da prova ou de inspeção das instalações tenham sido adotadas sem ouvir a outra parte, as partes afetadas são notificadas do facto, sem demora e o mais tardar imediatamente após a execução dessas medidas. A pedido das partes afetadas, procede-se a uma revisão, que inclui o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
7 - As medidas de preservação de provas podem ser subordinadas à constituição, pelo demandante, de uma garantia adequada, ou outra caução equivalente, destinada a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo demandado, conforme previsto no n.º 9.
8 - O Tribunal assegura que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do demandado, sem prejuízo da indemnização por danos que possa ser reclamada, se o demandante não intentar junto do Tribunal uma ação relativa ao mérito num prazo não superior a 31 dias de calendário ou 20 dias úteis, consoante o que for mais longo.
9 - Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ação ou omissão do demandante, bem como nos casos em que venha a verificar-se posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação da patente, o Tribunal pode ordenar ao demandante, a pedido do demandado, que pague a este último uma indemnização adequada para reparação de quaisquer danos causados por essas medidas.
Artigo 61.º — Despachos de congelamento
1 - A pedido do demandante que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a uma parte que não retire da sua área de jurisdição quaisquer ativos aí situados ou que não negoceie quaisquer ativos, situados ou não na área da sua jurisdição.
2 - Os n.os 5 a 9 do artigo 60.º são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.
Artigo 62.º — Medidas provisórias e cautelares
1 - O Tribunal pode, por despacho, decretar uma medida inibitória contra um presumível infrator ou contra um intermediário cujos serviços de intermediação são utilizados pelo presumível infrator, a fim de prevenir qualquer violação iminente, de proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, de uma sanção pecuniária compulsória, a continuação da alegada violação, ou de subordinar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito.
2 - O Tribunal dispõe de poder discricionário para avaliar os interesses das partes, em particular para ter em consideração o eventual prejuízo que para qualquer delas possa resultar da imposição ou da rejeição de imposição de uma medida inibitória.
3 - O Tribunal pode também decretar a apreensão ou a entrega dos produtos que se suspeite violarem uma patente, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais. Se o demandante justificar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, o Tribunal pode decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do presumível infrator, incluindo o congelamento das contas bancárias e outros ativos do presumível infrator.
4 - Relativamente às medidas referidas nos n.os 1 e 3, o Tribunal pode decidir que o demandante forneça todos os elementos razoáveis de prova, a fim de adquirir com suficiente certeza a convicção de que este é o titular do direito, e que se verifica ou está iminente uma violação desse mesmo direito.
5 - Os n.os 5 a 9 do artigo 60.º são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.
Artigo 63.º — Medidas inibitórias permanentes
1 - Se for tomada uma decisão que constate a violação de uma patente, o Tribunal pode decretar uma medida inibitória contra o infrator destinada a proibir a continuação dessa violação. O Tribunal pode também impor uma medida inibitória aos intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar uma patente.
2 - Se for conveniente, o incumprimento da ação inibitória a que se refere o n.º 1 fica sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ao Tribunal.
Artigo 64.º — Medidas corretivas em processos por violação
1 - Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas à parte lesada em virtude da violação, e sem qualquer compensação, o Tribunal pode decretar, a pedido do demandante, medidas adequadas relativamente aos bens que violam uma patente, bem como, quando tal se justifique, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico desses bens.
2 - Essas medidas incluem:
A declaração da violação;
A retirada dos bens dos circuitos comerciais;
A eliminação das características dos bens que estão na base da violação;
A retirada definitiva dos bens dos circuitos comerciais; ou
A destruição dos bens e ou dos materiais e instrumentos em causa.
3 - O Tribunal determina que essas medidas sejam executadas a expensas do autor da violação, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.
4 - Na análise de um pedido de medidas corretivas nos termos do presente artigo, o Tribunal tem em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções a decretar, a disposição do infrator para restituir os materiais a um estado que não constitua violação, bem como os interesses de terceiros.
Artigo 65.º — Decisão sobre a validade da patente
1 - O Tribunal decide sobre a validade de uma patente com base numa ação de extinção ou de um pedido reconvencional de extinção.
2 - O Tribunal apenas pode declarar a extinção total ou parcial de uma patente com os fundamentos referidos no artigo 138.º, n.º 1, e no artigo 139.º, n.º 2, da CPE.
3 - Sem prejuízo do artigo 138.º, n.º 3, da CPE, se os fundamentos de extinção apenas afetarem parcialmente a patente, esta deve ser limitada por uma alteração correspondente das reivindicações e parcialmente extinta.
4 - Se uma patente tiver sido extinta, considera-se que, desde o início, não produziu os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º da CPE.
5 - Se o Tribunal decidir em definitivo a extinção total ou parcial de uma patente, envia cópia dessa mesma decisão ao Instituto Europeu de Patentes e, no caso de patentes europeias, ao Instituto Nacional de Patentes do Estado Membro Contratante em causa.
Artigo 66.º — Poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes
1 - Nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i), o Tribunal pode exercer qualquer dos poderes conferidos ao Instituto Europeu de Patentes nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2012, nomeadamente a retificação do registo de proteção da patente unitária.
2 - Em derrogação do artigo 69.º, as partes suportam as suas próprias despesas nas ações intentadas nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea i).
Artigo 67.º — Competência para ordenar a prestação de informações
1 - Em resposta a pedido justificado e razoável do demandante e nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode ordenar que o autor da violação preste ao demandante as seguintes informações:
A origem e os circuitos de distribuição dos bens ou processos litigiosos;
As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como o preço obtido pelos bens litigiosos; e
A identidade de terceiros que tenham participado na produção ou distribuição dos bens ou na utilização dos processos litigiosos.
2 - Nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode também ordenar que qualquer outra parte que:
Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar processos litigiosos numa escala comercial;
Tenha sido encontrada a prestar serviços utilizados em atividades litigiosas numa escala comercial; ou
Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a) ou b) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou processos litigiosos ou na prestação dos serviços;
preste ao demandante as informações referidas no n.º 1.
Artigo 68.º — Indemnização por perdas e danos
1 - A pedido da parte lesada, o Tribunal pode ordenar ao infrator que, de forma deliberada ou com presumível conhecimento, tenha violado o direito da patente pague à parte lesada uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo efetivamente sofrido por esta em virtude da violação.
2 - A reparação do dano deve reconstituir, na medida do possível, a situação em que a parte lesada se encontraria caso não se tivesse verificado a violação. O infrator não pode beneficiar da violação. Porém, as indemnizações por perdas e danos não têm caráter punitivo.
3 - Ao fixar a indemnização por perdas e danos, o Tribunal:
Tem em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo autor da violação e, nos casos em que tal se justifique, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação à parte lesada; ou
Em alternativa à alínea a), pode, nos casos em que tal se justifique, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o autor da violação tivesse solicitado autorização para utilizar a patente em causa.
4 - Quando o infrator não tiver cometido a infração de forma deliberada ou com presumível conhecimento, o Tribunal pode ordenar a cobrança dos benefícios ou o pagamento de indemnização.
Artigo 69.º — Despesas do processo
1 - As custas do processo e outros encargos, razoáveis e proporcionados, em que a parte vencedora tenha incorrido são, por norma, suportados pela parte vencida, a menos que uma outra repartição se imponha por razões de equidade, até um limite máximo estabelecido nos termos do Regulamento de Processo.
2 - Quando uma das partes saia vencedora no processo apenas parcialmente, ou em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode ordenar que as despesas sejam repartidas equitativamente ou que cada uma das partes suporte as despesas em que tenha incorrido.
3 - Se uma parte tiver feito incorrer o Tribunal ou qualquer outra parte em despesas desnecessárias, estas ficam a cargo dessa parte.
4 - A pedido do demandado, o Tribunal pode ordenar que o demandante preste uma caução adequada para as despesas do processo e outras despesas incorridas pelo demandado que possam ser imputáveis ao demandante, especialmente nos casos referidos nos artigos 59.º a 62.º
Artigo 70.º — Custas judiciais
1 - As partes nos processos perante o Tribunal estão obrigadas ao pagamento de custas judiciais.
2 - As custas são pagas antecipadamente, salvo disposição em contrário do Regulamento de Processo. Qualquer das partes que não tenha efetuado o pagamento de custas devidas pode ser excluída da participação no processo.
Artigo 71.º — Assistência judiciária
1 - As partes que sejam pessoas singulares e se encontrem na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo podem, a qualquer momento, pedir assistência judiciária. O Regulamento de Processo estipula as condições para concessão da assistência judiciária.
2 - O Tribunal decide, nos termos do Regulamento de Processo, se a assistência judiciária deve ser concedida na totalidade ou em parte, ou se deve ser recusada.
3 - Sob proposta do Tribunal, o Comité Administrativo fixa o montante e estabelece as regras relativas aos encargos com a assistência judiciária.
Artigo 72.º — Prescrição
Sem prejuízo do artigo 24.º, n.os 2 e 3, as ações relativas a todas as formas de indemnização financeira apenas podem ser intentadas no prazo máximo de cinco anos a contar da data em que o demandante tiver tomado ou tiver tido motivos razoáveis para tomar conhecimento dos factos que lhes dão origem.
CAPÍTULO V — Recursos
Artigo 73.º — Recurso
1 - As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer das decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão.
2 - As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer dos despachos do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso:
Para os despachos referidos nos artigos 49.º, n.º 5, e 59.º a 62.º e 67.º no prazo de 15 dias de calendário a contar da notificação do despacho ao demandante;
Para os despachos que não sejam os referidos na alínea a):
Juntamente com o recurso da decisão; ou
ii) Quando o Tribunal autoriza o recurso, no prazo de 15 dias a contar da notificação da respetiva decisão do Tribunal.
3 - Os recursos interpostos contra decisões ou despachos do Tribunal de Primeira Instância podem ser baseados em questões de direito e em questões de facto.
4 - Os novos factos e novas provas apenas podem ser apresentados nos termos do Regulamento de Processo e se a sua apresentação pela parte interessada não puder ter sido razoavelmente prevista durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância.
Artigo 74.º — Efeitos do recurso
1 - Os recursos não têm efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário com base em requerimento fundamentado de uma das partes. O Regulamento de Processo garante que tal decisão seja tomada sem demora.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os recursos contra decisões em ações ou pedidos reconvencionais de extinção ou em ações com base no artigo 32.º, n.º 1, alínea i), têm sempre efeito suspensivo.
3 - Os recursos contra uma das decisões a que se referem os artigos 49.º, n.º 5, e 59.º a 62.º ou 67.º não prejudicam a tramitação do processo principal. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância não pode proferir uma decisão no processo principal antes da decisão do Tribunal de Recurso relativa ao recurso interposto.
Artigo 75.º — Decisão sobre o recurso e reenvio do processo
1 - Se o recurso interposto nos termos do artigo 73.º tiver fundamento, o Tribunal de Recurso revoga a decisão do Tribunal de Primeira Instância e profere uma decisão definitiva. O Tribunal de Recurso pode, em casos excecionais e nos termos do Regulamento de Processo, reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão.
2 - Em caso de reenvio do processo ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do n.º 1, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Recurso.
CAPÍTULO VI — Decisões
Artigo 76.º — Base das decisões e direito de audição
1 - O Tribunal decide de acordo com os pedidos apresentados pelas partes e não vai além do que lhe é solicitado.
2 - As decisões sobre o mérito apenas podem basear-se nos argumentos, factos e elementos de prova apresentados pelas partes ou apresentados em processo por despacho do Tribunal e sobre os quais as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
3 - O Tribunal é livre e independente na apreciação das provas.
Artigo 77.º — Requisitos formais
1 - As decisões e despachos do Tribunal são fundamentados e emitidos por escrito, nos termos do Regulamento de Processo.
2 - As decisões e despachos do Tribunal são redigidos na língua do processo.
Artigo 78.º — Decisões do Tribunal e declarações de voto
1 - As decisões e despachos do Tribunal são adotados por maioria da secção, nos termos do Estatuto. Em caso de empate, o juiz-presidente tem voto de qualidade.
2 - Em circunstâncias excecionais, qualquer dos juízes da secção que tenha votado vencido pode apresentar uma declaração de voto em texto independente do da decisão do Tribunal.
Artigo 79.º — Acordo entre as partes
As partes podem, em qualquer momento do processo, resolver o litígio mediante acordo, confirmado por decisão do Tribunal. Uma patente não pode ser extinta nem limitada mediante acordo.
Artigo 80.º — Publicação das decisões
O Tribunal pode decretar, a pedido do demandante e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar a informação respeitante à decisão que incluam a afixação da decisão do Tribunal, bem como a respetiva publicação integral ou parcial em meios de comunicação social.
Artigo 81.º — Revisão
1 - Após uma decisão definitiva, os pedidos de revisão podem ser declarados admissíveis, a título excecional, pelo Tribunal de Recurso nas seguintes circunstâncias:
Se a parte demandante da revisão judicial descobrir um facto suscetível de exercer influência decisiva e que era desconhecido dessa parte ao ser proferida a decisão, esse pedido apenas pode ser declarado admissível se for baseado num ato qualificado como infração penal por uma decisão definitiva de um órgão jurisdicional; ou
Na eventualidade de um vício processual fundamental, em especial se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao demandado revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa.
2 - O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de 10 anos a contar da data da decisão e, o mais tardar, dois meses após a data da descoberta do novo facto ou vício processual. Tal pedido não tem efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário.
3 - Se o pedido de revisão tiver fundamento, o Tribunal de Recurso pode anular, no todo ou em parte, a decisão em causa e reabrir o processo com vista a um novo julgamento e a uma nova decisão, nos termos do Regulamento de Processo.
4 - As pessoas que utilizem patentes objeto de uma decisão sujeita a revisão e que ajam de boa-fé devem ser autorizadas a prosseguir essa utilização.
Artigo 82.º — Execução das decisões e despachos
1 - As decisões e despachos do Tribunal são executórios em qualquer Estado Membro Contratante. A fórmula executória será aposta à decisão pelo Tribunal.
2 - Se necessário, a execução de uma decisão será sujeita à constituição de uma caução ou garantia equivalente que assegure a compensação por quaisquer danos sofridos, em especial no caso de medidas inibitórias.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Estatuto, os trâmites de execução são regidos pela legislação do Estado Membro Contratante em que a execução tenha lugar. As decisões do Tribunal são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado Membro Contratante em que a execução tenha lugar.
4 - Se uma das partes não respeitar os termos de um despacho do Tribunal, poderá ser sancionada mediante o pagamento ao Tribunal de uma sanção pecuniária compulsória. O montante da sanção imposta será proporcional à importância do despacho a executar e sem prejuízo do direito da parte a exigir uma indemnização ou caução.
PARTE IV — Disposições transitórias
Artigo 83.º — Regime transitório
1 - Durante um período transitório de sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as ações por violação ou extinção de uma patente europeia ou as ações por violação ou com vista à declaração de nulidade de um certificado complementar de proteção concedido para um produto protegido por uma patente europeia podem continuar a ser intentadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou outras autoridades nacionais competentes.
2 - As ações pendentes num órgão jurisdicional nacional no fim do período transitório não são afetadas pela cessação desse período.
3 - Os titulares ou demandantes de patentes europeias concedidas ou requeridas antes do termo do período transitório referido no n.º 1 e, quando aplicável, no n.º 5, bem como os titulares de um certificado complementar de proteção concedido para um produto protegido por uma patente europeia, podem decidir afastar a competência exclusiva do Tribunal, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante o Tribunal. Para o efeito, notificam a sua decisão à Secretaria, o mais tardar um mês antes do termo do período transitório. Essa decisão produz efeitos à data da sua notificação.
4 - Os titulares ou demandantes de patentes europeias ou os titulares de certificados complementares de proteção concedidos para um produto protegido por uma patente europeia que, nos termos do n.º 3, tenham decidido afastar a competência exclusiva do Tribunal podem revogar essa decisão em qualquer momento, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante um órgão jurisdicional nacional. Nesse caso, notificam a Secretaria em conformidade. A decisão de revogação produz efeitos à data da sua notificação.
5 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes e um inquérito sobre o número de patentes europeias e certificados complementares de proteção concedidos para produtos protegidos por patentes europeias a respeito das quais ainda são intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais ações por violação ou extinção ou com vista à declaração de nulidade nos termos do n.º 1, as razões para tal e as respetivas implicações. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir prorrogar até mais sete anos o período transitório.
PARTE V — Disposições finais
Artigo 84.º — Assinatura, ratificação e adesão
1 - O presente Acordo está aberto à assinatura de qualquer Estado membro em 19 de fevereiro de 2013.
2 - O presente Acordo está sujeito a ratificação nos termos das respetivas normas constitucionais dos Estados membros. Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado «depositário»).
3 - Os Estados membros que tenham assinado o presente Acordo notificam a Comissão Europeia da sua ratificação do Acordo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1257/2012.
4 - O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado membro. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.
Artigo 85.º — Funções do depositário
1 - O depositário lavra cópias autenticadas do presente Acordo e transmite-as aos Governos de todos os Estados membros signatários ou aderentes.
2 - O depositário notifica os Governos dos Estados membros signatários ou aderentes:
De qualquer assinatura;
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;
Da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - O depositário procede ao registo do presente Acordo junto do Secretariado das Nações Unidas.
Artigo 86.º — Vigência do Acordo
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Artigo 87.º — Revisão
1 - Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou depois de o Tribunal ter proferido decisões sobre 2000 ações por violação, tendo-se em conta para o efeito a mais tardia destas duas datas, e, se necessário, ulteriormente a intervalos regulares, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes sobre o funcionamento, a eficiência e a relação custo/eficácia do Tribunal e sobre a confiança dos utilizadores do sistema de patentes na qualidade das decisões do Tribunal. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir rever o presente Acordo com vista a melhorar o funcionamento do Tribunal.
2 - O Comité Administrativo pode alterar o presente Acordo para o adaptar a um tratado internacional sobre patentes ou à legislação da União.
3 - Uma decisão do Comité Administrativo tomada com base nos n.os 1 e 2 não produz efeitos se um Estado Membro Contratante declarar, no prazo de 12 meses a contar da data da decisão e com base nos seus processos decisórios internos pertinentes, que não deseja ficar vinculado pela decisão. Nesse caso, é convocada uma Conferência de Revisão dos Estados Membros Contratantes.
Artigo 88.º — Línguas do Acordo
1 - O presente Acordo é redigido num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos textos.
2 - Os textos do presente Acordo redigidos em línguas oficiais dos Estados Membros Contratantes que não as especificadas no n.º 1 são considerados textos oficiais se tiverem sido aprovados pelo Comité Administrativo. Caso existam divergências entre os vários textos, prevalecem os textos referidos no n.º 1.
Artigo 89.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do 13.º instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.º, incluindo os três Estados membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no 1.º dia do 4.º mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012 no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.
2 - As ratificações ou adesões ocorridas após a entrada em vigor do presente Acordo produzem efeitos no 1.º dia do 4.º mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.
(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JOUE, n.º L 351, de 20.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(3) Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos (JOCE, n.º L 152, de 16.6.2009, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(4) Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, (JOCE, n.º L 198, de 8.8.1996, p. 30), incluindo alterações posteriores.
(5) Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JOUE, n.º L 177, de 4.7.2008, p. 6), incluindo alterações posteriores.
(6) Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JOUE, n.º L 199, de 31.7.2007, p. 40), incluindo alterações posteriores.
(7) Regulamento (UE) n.º 1260/2012, do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 89), incluindo alterações posteriores.
(8) Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 1), incluindo quaisquer alterações posteriores.
(9) Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 67), incluindo quaisquer alterações posteriores.
(10) Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), «Convenção de Chicago», Documento 7300/9 (9.ª ed., 2006).
(11) Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JOCE, n.º L 227, de 1.9.1994, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(12) Diretiva 2009/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JOUE, n.º L 111, de 5.5.2009, p. 16), incluindo alterações posteriores.
(13) Diretiva 98/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JOCE, n.º L 213, de 30.7.1998, p. 13), incluindo alterações posteriores.
(14) Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, feita em Lugano em 30 de outubro de 2007, incluindo alterações posteriores.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
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