Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015 — Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 254

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Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013

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Feito em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos três textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

ANEXO I — Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes

Artigo 1.º — Âmbito do Estatuto

O presente Estatuto contém as disposições institucionais e financeiras aplicáveis ao Tribunal Unificado de Patentes instituído nos termos do artigo 1.º do Acordo.

CAPÍTULO I — Juízes

Artigo 2.º — Elegibilidade dos juízes

1 - Podem ser nomeadas juízes todas as pessoas que sejam nacionais de um Estado Membro Contratante e preencham as condições previstas no artigo 15.º do Acordo e no presente Estatuto.

2 - Os juízes devem ter um bom domínio de, pelo menos, uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

3 - A experiência no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes, que deve ser comprovada para efeitos de nomeação nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Acordo, pode ser adquirida mediante formação nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a), do presente Estatuto.

Artigo 3.º — Nomeação dos juízes

1 - Os juízes são nomeados segundo o procedimento estabelecido no artigo 16.º do Acordo.

2 - Os lugares vagos são objeto de anúncio público e indicam os critérios pertinentes de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.º O Comité Consultivo dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal. Esse parecer inclui a lista dos candidatos mais adequados. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro dos lugares vagos. Se necessário, o Comité Consultivo pode recomendar que, antes da decisão relativa à nomeação, um juiz candidato receba formação em matéria de resolução de litígios de patentes nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a).

3 - Ao nomear os juízes, o Comité Administrativo deve assegurar a congregação dos melhores conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, bem como o equilíbrio da composição do Tribunal entre os nacionais dos Estados Membros Contratantes, numa base geográfica tão ampla quanto possível.

4 - O Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário ao bom funcionamento do Tribunal. Inicialmente, o Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário à criação de pelo menos uma secção em cada uma das divisões do Tribunal de Primeira Instância e pelo menos duas secções no Tribunal de Recurso.

5 - A decisão do Comité Administrativo que nomeia os juízes com formação jurídica a tempo inteiro ou parcial e juízes com formação técnica a tempo inteiro indica a instância do Tribunal e ou a divisão do Tribunal de Primeira Instância para a qual é nomeado cada juiz e a(s) área(s) tecnológica(s) para que é nomeado o juiz com formação técnica.

6 - Os juízes com formação técnica com funções a tempo parcial são nomeados juízes do Tribunal e incluídos na bolsa de juízes, com base nas suas qualificações e experiência específicas. A nomeação desses juízes para o Tribunal assegura que sejam cobertas todas as áreas tecnológicas.

Artigo 4.º — Mandatos dos juízes

1 - Os juízes são nomeados por um período de seis anos, que tem início na data estabelecida no instrumento de nomeação. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 - Na falta de indicação da data, o mandato inicia-se na data do instrumento de nomeação.

Artigo 5.º — Nomeação dos membros do Comité Consultivo

1 - Cada Estado Membro Contratante propõe um membro do Comité Consultivo que preencha as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo.

2 - Os membros do Comité Consultivo são nomeados pelo Comité Administrativo deliberando de comum acordo.

Artigo 6.º — Juramento

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de guardar sigilo sobre as deliberações do Tribunal.

Artigo 7.º — Imparcialidade

1 - Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.

2 - Os juízes não podem participar num processo em que:

a)

Tenham participado na qualidade de consultores;

b)

Tenham sido partes ou agido em nome de uma das partes;

c)

Tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um órgão jurisdicional, instância de recurso, coletivo de arbitragem ou de mediação, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título;

d)

Tenham um interesse pessoal ou financeiro no caso ou face a uma das partes; ou

e)

Estejam ligados a uma das partes ou aos representantes das partes por laços familiares.

3 - Se, por qualquer razão especial, um juiz considerar que não deve intervir no julgamento ou no exame de determinado processo, comunica o facto ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal. Se, por qualquer razão especial, o Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente deste Tribunal considerar que um juiz não deve intervir num determinado processo ou nele apresentar conclusões, o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância dá justificação por escrito e notifica o interessado.

4 - Qualquer das partes numa ação pode objetar a que um juiz participe no processo por qualquer dos motivos enumerados no n.º 2 ou se o juiz for, com razão, suspeito de parcialidade.

5 - Qualquer dificuldade na aplicação do presente artigo deve ser resolvida por decisão do Presidium, nos termos do Regulamento de Processo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.

Artigo 8.º — Imunidade dos juízes

1 - Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

2 - O Presidium pode levantar a imunidade.

3 - Se tiver sido levantada a imunidade e intentada uma ação penal contra um juiz, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados Membros Contratantes, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao mais alto órgão jurisdicional nacional.

4 - O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes do presente Estatuto.

Artigo 9.º — Cessação de funções

1 - Para além das substituições após cessação de um mandato por força do artigo 4.º, ou dos casos de falecimento, as funções do juiz cessam em caso de renúncia.

2 - Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Comité Administrativo.

3 - O juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções, exceto se for aplicável o artigo 10.º

4 - Em caso de vacatura, procede-se à nomeação de um novo juiz pelo período remanescente do mandato do seu predecessor.

Artigo 10.º — Destituição

1 - Um juiz só pode ser afastado das suas funções ou privado de outros benefícios delas decorrentes se o Presidium decidir que deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.

2 - O Secretário do Tribunal comunica essa decisão ao Presidente do Comité Administrativo.

3 - Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a respetiva notificação determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 11.º — Formação

1 - É prestada aos juízes uma formação adequada e regular no âmbito do quadro de formação criado pelo artigo 19.º do Acordo. O Presidium adota os regulamentos de formação que assegurem a implementação e a coerência global do quadro de formação.

2 - O quadro de formação constitui uma plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e experiências e um fórum de debate, em especial mediante:

a)

A organização de cursos, conferências, seminários, reuniões de trabalho e simpósios;

b)

A cooperação com organizações internacionais e institutos de formação no domínio da propriedade intelectual; e

c)

A promoção e o apoio do aperfeiçoamento profissional.

3 - Serão elaborados um programa anual de trabalho e diretrizes de formação, que incluirão um plano anual de formação para cada juiz que identifique a formação de que prioritariamente necessita, de acordo com os regulamentos de formação.

4 - Além disso, o quadro de formação deve:

a)

Assegurar uma formação adequada dos candidatos a juiz e dos juízes do Tribunal recém-nomeados;

b)

Apoiar projetos destinados a facilitar a cooperação entre representantes, advogados de patentes e o Tribunal.

Artigo 12.º — Remuneração

O Comité Administrativo fixa a remuneração do Presidente do Tribunal de Recurso, do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, dos juízes, do Secretário, do Secretário-Adjunto e do pessoal.

CAPÍTULO II — Disposições de organização

SECÇÃO 1 — Disposições comuns
Artigo 13.º — Presidente do Tribunal de Recurso

1 - O Presidente do Tribunal de Recurso é eleito por todos os juízes do Tribunal de Recurso, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Recurso pode ser reeleito duas vezes.

2 - As eleições do Presidente do Tribunal de Recurso são feitas por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver maioria absoluta. Se nenhum dos juízes obtiver a maioria absoluta, procede-se a segundo escrutínio, sendo eleito o juiz que recolher maior número de votos.

3 - O Presidente do Tribunal de Recurso dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Recurso e preside ao mesmo quando reunido em Plenário.

4 - Em caso de cessação de funções do Presidente do Tribunal de Recurso antes do termo do seu mandato, o sucessor será eleito pelo tempo que faltar para o termo desse mandato.

Artigo 14.º — Presidente do Tribunal de Primeira Instância

1 - O Presidente do Tribunal de Primeira Instância é eleito por todos os juízes do Tribunal de Primeira Instância que são juízes a tempo inteiro, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode ser reeleito duas vezes.

2 - O primeiro Presidente do Tribunal de Primeira Instância será um nacional do Estado Membro Contratante em que a divisão central tem a sua sede.

3 - O Presidente do Tribunal de Primeira Instância dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Primeira Instância.

4 - O artigo 13.º, n.os 2 e 4, é aplicável por analogia ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 15.º — Presidium

1 - O Presidium é constituído pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que assume a presidência, pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância, por dois juízes do Tribunal de Recurso eleitos pelos seus pares, por três juízes a tempo inteiro do Tribunal de Primeira Instância eleitos pelos seus pares e pelo Secretário, que não tem direito a voto.

2 - O Presidium exerce as suas funções de acordo com o presente Estatuto. Sem prejuízo das suas responsabilidades próprias, o Presidium pode delegar certas tarefas num dos seus membros.

3 - O Presidium é responsável pela administração do Tribunal e, em particular:

a)

Elabora propostas de alteração do Regulamento de Processo nos termos do artigo 41.º do Acordo e propostas relativas ao Regulamento Financeiro do Tribunal;

b)

Prepara o orçamento anual, as contas anuais e o relatório anual do Tribunal e apresenta-os ao Comité Orçamental;

c)

Elabora as diretrizes para o programa de formação de juízes e supervisiona a sua execução;

d)

Decide da nomeação e destituição do Secretário e do Secretário-Adjunto;

e)

Estabelece as regras que regem a Secretaria, incluindo as subsecretarias;

f)

Emite pareceres nos termos do artigo 83.º, n.º 5, do Acordo.

4 - As decisões do Presidium referidas nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 22.º são tomadas sem a participação do Secretário.

5 - O Presidium só pode tomar decisões válidas se todos os seus membros estiverem presentes ou devidamente representados. As decisões são tomadas por maioria de votos.

Artigo 16.º — Pessoal

1 - Os funcionários e outros agentes do Tribunal têm o dever de assistir o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, os juízes e o Secretário. Os funcionários e outros agentes são responsáveis perante o Secretário, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância.

2 - O Comité Administrativo elabora o Estatuto dos funcionários e outros agentes do Tribunal.

Artigo 17.º — Férias judiciais

1 - Após consulta do Presidium, o Presidente do Tribunal de Recurso fixa a duração das férias judiciais e as regras relativas ao cumprimento dos feriados oficiais.

2 - Durante o período das férias judiciais, as funções do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem ser exercidas por qualquer juiz convidado pelo respetivo Presidente para esse efeito. Em casos de urgência, o Presidente do Tribunal de Recurso pode convocar os juízes.

3 - O Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem, nas circunstâncias adequadas, conceder licenças respetivamente aos juízes do Tribunal de Recurso e aos juízes do Tribunal de Primeira Instância.

SECÇÃO 2 — Tribunal de Primeira Instância
Artigo 18.º — Criação e encerramento de uma divisão local ou regional

1 - O pedido de um ou vários Estados Membros Contratantes para a criação de uma divisão local ou regional deve ser dirigido ao Presidente do Comité Administrativo. O pedido deve indicar a sede da divisão local ou regional.

2 - A decisão do Comité Administrativo que cria a divisão local ou regional indica o número de juízes afetos à divisão em causa e será facultada ao público.

3 - O Comité Administrativo decide do encerramento de uma divisão local ou regional a pedido do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão local ou dos Estados Membros Contratantes que participam na divisão regional. A decisão de encerrar uma divisão local ou regional indica a data a partir da qual não serão recebidos novos processos nessa divisão e a data em que a divisão deixará de existir.

4 - A partir da data em que uma divisão local ou regional deixa de existir, os juízes que lhes estão afetos são colocados na divisão central, e os casos pendentes nessa divisão local ou regional são transferidos para a divisão central, juntamente com a subsecretaria e a respetiva documentação.

Artigo 19.º — Secções

1 - A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções no âmbito de uma divisão são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção será designado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.

2 - As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.

3 - Pode ser designado para cada divisão um juiz permanente para conhecer das causas urgentes, de acordo com o Regulamento de Processo.

4 - Caso seja um único juiz, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Acordo, ou um juiz permanente, nos termos do n.º 3 do presente artigo, a conhecer da causa, esse juiz desempenha todas as funções de uma secção.

5 - Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

Artigo 20.º — Bolsa de juízes

1 - A lista com os nomes dos juízes incluídos na bolsa de juízes é elaborada pelo Secretário. Para cada juiz, a lista indicará pelo menos os conhecimentos linguísticos, a área tecnológica e a experiência, bem como os processos que já lhe foram submetidos.

2 - O pedido dirigido ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância para destacamento de um juiz da bolsa de juízes indicará nomeadamente o objeto da causa, a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes utilizada pelos juízes da secção, a língua do processo e a área tecnológica pertinente.

SECÇÃO 3 — Tribunal de Recurso
Artigo 21.º — Secções

1 - A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção é nomeado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.

2 - Quando um processo for de excecional importância e, em especial, quando a decisão possa afetar a unidade e a coerência da jurisprudência do Tribunal, o Tribunal de Recurso pode decidir, sob proposta do juiz-presidente, remetê-lo para o Plenário.

3 - As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.

4 - Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

SECÇÃO 4 — Secretaria
Artigo 22.º — Nomeação e destituição do Secretário

1 - O Presidium nomeia o Secretário do Tribunal por um período de seis anos. O Secretário pode ser reconduzido nas suas funções.

2 - Duas semanas antes da data fixada para a nomeação do Secretário, o Presidente do Tribunal de Recurso informa o Presidium das candidaturas apresentadas.

3 - Antes de assumir as suas funções, o Secretário presta perante o Presidium o juramento de exercer as suas funções com imparcialidade e consciência.

4 - O Secretário só pode ser destituído das suas funções se deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem. O Presidium toma a sua decisão depois de ouvido o Secretário.

5 - Em caso de cessação de funções do Secretário antes do termo do seu mandato, o Presidium nomeia novo Secretário por um período de seis anos.

6 - Em caso de ausência ou impedimento do Secretário, ou vacatura do lugar, o Presidente do Tribunal de Recurso designa, após consulta ao Presidium, um membro do pessoal do Tribunal para assumir as funções de Secretário.

Artigo 23.º — Atribuições do Secretário

1 - O Secretário assiste o Tribunal, o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância e os juízes no desempenho das suas funções. O Secretário é responsável pela organização e pelas atividades da Secretaria, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso.

2 - Incumbe ao Secretário, em especial:

a)

Manter os registos, incluindo os autos de todos os processos instaurados no Tribunal;

b)

Manter e organizar as listas elaboradas nos termos dos artigos 18.º, 48.º, n.º 3, e 57.º, n.º 2, do Acordo;

c)

Manter e publicar a lista de notificações de autoexclusão e de retiradas de autoexclusão nos termos do artigo 83.º do Acordo;

d)

Publicar as decisões do Tribunal, sob reserva da proteção de informações confidenciais;

e)

Publicar relatórios anuais com estatísticas; e

f)

Assegurar que a informação sobre opções de autoexclusão nos termos do artigo 83.º do Acordo seja notificada ao Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 24.º — Manutenção dos registos

1 - O Presidium adota, nas regras que regem a Secretaria, regras pormenorizadas para a manutenção dos registos do Tribunal.

2 - As regras de acesso aos documentos da Secretaria constam do Regulamento de Processo.

Artigo 25.º — Subsecretarias e Secretários-Adjuntos

1 - Os Secretários-Adjuntos são nomeados pelo Presidium por um período de seis anos. Os Secretários-Adjuntos podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 - Aplica-se, por analogia, o artigo 22.º, n.os 2 a 6.

3 - Os Secretários-Adjuntos são responsáveis pela organização e pelas atividades das Subsecretarias, sob a autoridade do Secretário e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância. Incumbe aos Secretários-Adjuntos, em especial:

a)

Manter registos de todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância;

b)

Notificar à Secretaria todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância.

4 - Os Subsecretários devem também prestar assistência administrativa e secretariar as divisões do Tribunal de Primeira Instância.

CAPÍTULO III — Disposições financeiras

Artigo 26.º — Orçamento

1 - O orçamento é adotado pelo Comité Orçamental sob proposta do Presidium. O orçamento é elaborado segundo os princípios contabilísticos de aceitação geral estabelecidos no Regulamento Financeiro elaborado nos termos do artigo 33.º do presente Estatuto.

2 - Dentro do orçamento, o Presidium pode transferir fundos de umas rubricas ou sub-rubricas para outras, de acordo com o Regulamento Financeiro.

3 - O Secretário é responsável pela execução do orçamento de acordo com o Regulamento Financeiro.

4 - O Secretário apresenta anualmente as contas do ano financeiro anterior relativas à execução do orçamento, as quais são aprovadas pelo Presidium.

Artigo 27.º — Autorização das despesas

1 - As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para um período contabilístico, salvo disposição em contrário do Regulamento Financeiro.

2 - Nos termos do Regulamento Financeiro, quaisquer dotações, com exceção das relacionadas com as despesas de pessoal, que não tenham sido utilizadas no final do período contabilístico, podem transitar para o período seguinte, mas não para além do final desse período.

3 - As dotações são inscritas em diferentes rubricas, segundo o tipo e a finalidade da despesa, e subdivididas, na medida do necessário, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 28.º — Dotações para despesas não previsíveis

1 - O orçamento do Tribunal pode incluir dotações para despesas não previsíveis.

2 - A utilização de tais dotações pelo Tribunal está sujeita a aprovação prévia do Comité Orçamental.

Artigo 29.º — Período contabilístico

O período contabilístico começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 30.º — Elaboração do orçamento

O Presidium apresenta o projeto de orçamento do Tribunal ao Comité Orçamental o mais tardar na data prevista pelo Regulamento Financeiro.

Artigo 31.º — Orçamento provisório

1 - Se, no início de um período contabilístico, o orçamento ainda não tiver sido aprovado pelo Comité Orçamental, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por rubrica ou outra divisão do orçamento, em conformidade com o Regulamento Financeiro e até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior, desde que as dotações assim disponibilizadas ao Presidium não excedam um duodécimo das previstas no projeto de orçamento.

2 - Sob reserva do cumprimento das outras disposições estabelecidas no n.º 1, o Comité Orçamental pode autorizar despesas para além de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior.

Artigo 32.º — Verificação das contas

1 - As contas anuais do Tribunal são verificadas por auditores independentes. Os auditores são nomeados e, se necessário, demitidos pelo Comité Orçamental.

2 - A auditoria, que deve basear-se em normas profissionais de auditoria e, se necessário, realizar-se in loco, deve assegurar que o orçamento foi executado de forma correta e legal e que a administração financeira do Tribunal foi levada a cabo de acordo com os princípios da economia e da boa gestão financeira. No final de cada período contabilístico, os auditores elaboram um relatório que inclui um parecer assinado sobre a auditoria.

3 - O Presidium apresenta ao Comité Orçamental os mapas financeiros anuais do Tribunal e o mapa anual de execução do orçamento para o período contabilístico anterior, juntamente com o relatório dos auditores.

4 - O Comité Orçamental aprova as contas anuais juntamente com o relatório dos auditores e dá quitação ao Presidium relativamente à execução do orçamento.

Artigo 33.º — Regulamento Financeiro

1 - O Regulamento Financeiro será adotado pela Comissão Administrativa. O Regulamento Financeiro é alterado pelo Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal.

2 - O Regulamento Financeiro deve estabelecer, em particular:

a)

Disposições relativas à elaboração e execução do orçamento e à apresentação e verificação das contas;

b)

O método e os processos pelos quais os pagamentos e contribuições, incluindo os contributos financeiros iniciais previstos no artigo 37.º do Acordo, são disponibilizados ao Tribunal;

c)

As regras relativas à responsabilidade dos gestores orçamentais e dos contabilistas e os mecanismos para o seu controlo; e

d)

Os princípios contabilísticos de aceitação geral em que devem basear-se o orçamento e os mapas financeiros anuais.

CAPÍTULO IV — Disposições processuais

Artigo 34.º — Sigilo das deliberações

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Artigo 35.º — Decisões

1 - Quando a secção for constituída por um número par de juízes, as decisões do Tribunal são tomadas por maioria da secção. Em caso de empate, o juiz-presidente tem voto de qualidade.

2 - Em caso de impedimento de um juiz da secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, de acordo com o Regulamento de Processo.

3 - Nos casos em que o presente Estatuto determina que o Tribunal de Recurso delibera em Plenário, as suas decisões só serão válidas se forem tomadas por um mínimo de 3/4 dos juízes que integram o Plenário.

4 - Das decisões do Tribunal constam os nomes dos juízes que participaram nas deliberações.

5 - As decisões são assinadas pelos juízes que participaram nas deliberações, pelo Secretário no caso das decisões do Tribunal de Recurso e pelo Secretário-Adjunto no caso das decisões do Tribunal de Primeira Instância. As decisões são proferidas em audiência pública.

Artigo 36.º — Divergência de opiniões

Qualquer declaração de voto expressa autonomamente por um membro de uma secção em conformidade com o artigo 78.º do Acordo deve ser fundamentada, apresentada por escrito e assinada pelo juiz que exprimiu essa opinião.

Artigo 37.º — Decisões à revelia

1 - A pedido de uma parte numa ação, uma decisão pode ser proferida à revelia, de acordo com o Regulamento de Processo, se a outra parte, tendo-lhe sido comunicado ou notificado o ato que determinou o início da instância ou ato equivalente, não apresentar contestação ou resposta escrita ou não comparecer na audiência oral. Essa decisão pode ser impugnada no prazo de um mês a contar da sua notificação à parte contra a qual foi proferida a decisão à revelia.

2 - Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução da decisão proferida à revelia.

Artigo 38.º — Questões submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1 - São aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na União Europeia.

2 - Sempre que o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso decidam submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão de interpretação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado da União Europeia, ou uma questão sobre a validade e interpretação dos atos das instituições da União Europeia, devem sobrestar na decisão.

ANEXO II — Distribuição dos processos dentro da divisão central (1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15200/0541605463.pdf))

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