Lei n.º 123/2015 — Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Tipo Lei
Publicação 2015-09-02
Última atualização 2024-04-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 311

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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Capítulo IX — Receitas e despesas

Artigo 118.º — Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a)

A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;

b)

O produto da venda de publicações editadas;

c)

Os resultados da realização dos congressos;

d)

O produto da prestação de serviços e de outras atividades;

e)

As heranças, os legados, as doações e os subsídios;

f)

Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;

g)

As taxas por atos ou serviços específicos;

h)

Outras receitas previstas na lei.

Artigo 119.º — Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos das regiões:

a)

O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;

b)

A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;

c)

O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;

d)

O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e)

As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa;

f)

Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

g)

Os juros de contas de depósitos.

Artigo 120.º — Despesas

1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.

3 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.

Artigo 121.º — Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

Capítulo X — Regulamentos

Artigo 122.º — Regulamento disciplinar

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 123.º — Regulamento de eleições e referendos

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 124.º — Regulamento dos estágios

O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 125.º — Regulamento de remunerações dos órgãos sociais

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 126.º — Regulamento das especialidades

O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 127.º — Regulamento das especializações

O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 128.º — Regulamento de admissão e qualificação

1 - O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 - O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.

Artigo 129.º — Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 130.º — Outros regulamentos de funcionamento

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.

3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelos próprios órgãos e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

4 - (Revogado.)

Artigo 131.º — Regulamento de quotas e respetiva isenção

O regulamento de quotas e outros encargos, assim como da respetiva isenção, é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, e após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 132.º — Regulamento das delegações distritais e insulares

O regulamento das delegações distritais e insulares é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 133.º — Outros regulamentos internos

A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em matéria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.

Artigo 134.º — Publicação

Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Título II — Deontologia profissional

Capítulo I — Âmbito

Artigo 135.º — Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 136.º — Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a)

Participar nas atividades da Ordem;

b)

Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais;

c)

Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;

d)

Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;

e)

Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f)

Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e sénior;

g)

Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h)

Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

i)

Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 137.º — Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a)

Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;

b)

Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c)

Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

d)

Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

e)

Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

f)

Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem;

g)

Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

2 - Os membros efetivos podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º

Artigo 138.º — Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º

2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.

Artigo 139.º — Direitos dos membros honorários e correspondentes

Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:

a)

Participar nas atividades da Ordem;

b)

Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e distritais e insulares.

Artigo 140.º — Deveres dos membros correspondentes

Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:

a)

Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b)

Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c)

Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

d)

Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e)

Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

f)

Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

Capítulo II — Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional

Artigo 141.º — Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.

3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.

4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.

5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.

6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil, assumindo uma atitude de responsabilidade social.

Artigo 142.º — Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.

2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.

3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.

4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.

5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.

6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho, quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

Artigo 143.º — Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.

2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.

3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.

4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.

5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.

7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.

8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 144.º — Deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.

2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.

3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.

4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.

5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

Título III — Disposições finais

Artigo 145.º — Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Artigo 146.º — Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 147.º — Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a)

Regime de acesso e exercício da profissão;

b)

Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c)

Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d)

Ofertas de emprego na Ordem;

e)

Registo atualizado dos membros com:

i)

O nome e número de cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f)

Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i)

O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g)

(Revogada.)

h)

Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.

Artigo 148.º — Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Anexo — [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º]

1 - Projeto

Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria ii.

2 - Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a)

Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria ii; e

b)

Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias i e ii, das quais, pelo menos, uma desta última categoria.

3 - Direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a)

Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a i; ou

b)

Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou categoria.

Notas:

a)

As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e na Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.

Anexo II — Republicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de dezembro.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.

2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e disciplinar.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a)

Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

b)

Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;

c)

Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;

d)

Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos honoríficos;

e)

Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras.

f)

Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

g)

Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal;

h)

Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

i)

Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

j)

Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro;

k)

Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

l)

Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;

m)

Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

n)

Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;

o)

Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira;

p)

Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia;

q)

Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;

r)

Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;

s)

Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia;

t)

Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;

u)

Defender os interesses dos destinatários dos serviços;

v)

Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.

3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas.

4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.

5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.

Artigo 7.º

Título de engenheiro e exercício da profissão

1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.

4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n,º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 10.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:

a)

Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b)

Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a)

Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b)

Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a)

Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b)

Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 13.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 14.º

Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a)

Membro efetivo;

b)

Membro estagiário;

c)

Membro honorário;

d)

Membro estudante;

e)

Membro correspondente;

f)

Membro coletivo.

Artigo 15.º

Membro efetivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a)

Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b)

Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c)

Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b)

Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c)

Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a)

Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto; ou

b)

Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

Artigo 17.º

Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:

a)

Engenheiro sénior;

b)

Engenheiro conselheiro.

2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a)

Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência em engenharia;

b)

Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a)

Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b)

Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

Artigo 18.º

Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º

Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

2 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 20.º

Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.

2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio cuja indicação é obrigatória.

6 - A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, exames finais de estágio.

7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º

8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.

9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 21.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a)

Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio;

b)

Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c)

Guardar lealdade e respeito para com o orientador;

d)

Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e)

Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do orientador de estágio

É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º

Membros honorários

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 27.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 28.º

Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos pelo conselho de admissão e qualificação:

a)

Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente;

b)

Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c)

Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

Artigo 29.º

Membros coletivos

1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que pelo menos 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

Artigo 30.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.

3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem, pelo titular.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 31.º

Organização

1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

c)

Territorial;

d)

Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:

d)

Nacional;

e)

Regional;

f)

Local.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

Artigo 32.º

Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as regiões autónomas.

Artigo 33.º

Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:

a)

A região norte, com sede no Porto;

b)

A região centro, com sede em Coimbra;

c)

A região sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:

a)

Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b)

Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c)

Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - Os territórios das regiões autónomas constituem regiões da Ordem.

Artigo 34.º

Estruturas locais

1 - No território do continente, as estruturas locais correspondem aos distritos.

2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais correspondem às ilhas.

3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.

CAPÍTULO IV

Órgãos

Artigo 35.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a)

A assembleia magna;

b)

O bastonário;

c)

A assembleia de representantes;

d)

O conselho diretivo nacional;

e)

O conselho fiscal nacional;

f)

O conselho jurisdicional;

g)

O conselho de admissão e qualificação;

h)

Os conselhos nacionais de colégio;

i)

O conselho coordenador dos colégios.

j)

As comissões de especialização.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a)

As assembleias regionais;

b)

Os conselhos diretivos das regiões;

c)

Os conselhos fiscais das regiões;

d)

Os conselhos disciplinares;

e)

Os conselhos regionais de colégio.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a)

As assembleias distritais e insulares;

b)

As delegações distritais e insulares.

Artigo 36.º

Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:

a)

O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;

b)

A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;

c)

O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;

d)

O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;

e)

A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a)

A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

b)

A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões;

c)

O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d)

O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e)

A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;

f)

A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;

g)

A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

h)

A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;

i)

O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso;

j)

Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.

4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.

5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 37.º

Assembleia magna

1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne uma vez por ano.

2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.

3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, podendo o presidente da assembleia de representantes ceder a presidência ao presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.

4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

Artigo 38.º

Bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.

2 - Compete ao bastonário:

a)

Representar a Ordem;

b)

Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, ao conselho coordenador dos colégios, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;

c)

Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato;

d)

Convocar a assembleia magna;

e)

Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f)

Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

g)

Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;

h)

Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;

i)

Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;

j)

Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em que, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, o mesmo lhe esteja atribuído;

k)

Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia de representantes e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem;

l)

Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

m)

Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

n)

Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito a voto e a que presida;

o)

Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

p)

Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho;

q)

Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer uma das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a)

Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b)

Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhes forem delegadas.

Artigo 39.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a)

60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b)

Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.

3 - A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos, uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.

5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:

a)

Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos;

b)

Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c)

Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d)

Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;

e)

Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional;

f)

Aprovar os regulamentos;

g)

Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;

h)

Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;

i)

Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia;

j)

Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;

k)

Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:

a)

Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;

b)

Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.

10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria dos membros presentes.

11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.

12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.

2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as seguintes regras:

a)

As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples;

b)

Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;

c)

O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:

a)

Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

b)

Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c)

Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d)

Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e)

Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para deslocações e ajudas de custo;

f)

Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

g)

Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

h)

Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;

i)

Organizar os congressos;

j)

Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

k)

Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

l)

Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;

m)

Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços;

n)

Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação;

o)

Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;

p)

Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

q)

Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais;

r)

Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s)

Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;

t)

Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;

u)

Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

v)

Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;

w)

Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;

x)

Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;

y)

Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;

z)

Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de representantes;

bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;

cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;

dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número anterior.

5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.

6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.

7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 41.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a)

Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;

b)

Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;

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