Lei n.º 123/2015 — Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 114.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 115.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 116.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 117.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
CAPÍTULO IX
Receitas e despesas
Artigo 118.º
Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;
O produto da venda de publicações editadas;
Os resultados da realização dos congressos;
O produto da prestação de serviços e de outras atividades;
As heranças, os legados, as doações e os subsídios;
Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;
As taxas por atos ou serviços específicos;
Outras receitas previstas na lei.
Artigo 119.º
Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos das regiões:
O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;
A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;
O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;
O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa;
Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
Os juros de contas de depósitos.
Artigo 120.º
Despesas
1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 121.º
Congresso
As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.
CAPÍTULO X
Regulamentos
Artigo 122.º
Regulamento disciplinar
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 123.º
Regulamento de eleições e referendos
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 124.º
Regulamento dos estágios
O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 125.º
Regulamento de remunerações
O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 126.º
Regulamento das especialidades
O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 127.º
Regulamento das especializações
O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 128.º
Regulamento de admissão e qualificação
O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 129.º
Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes
O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.
Artigo 130.º
Outros regulamentos de funcionamento
1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do conselho coordenador dos colégios são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes.
2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.
3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais.
4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de colégio e aprovados pela assembleia de representantes, após parecer do conselho coordenador dos colégios.
Artigo 131.º
Regulamento de isenção de quotas
O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 132.º
Regulamento das delegações distritais
O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 133.º
Outros regulamentos internos
A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em matéria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.
Artigo 134.º
Publicação
Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.
TÍTULO II
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 135.º
Direitos e deveres
Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 136.º
Direitos dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
Participar nas atividades da Ordem;
Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais;
Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;
Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;
Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;
Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.
Artigo 137.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:
Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;
Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;
Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;
Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem;
Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º
Artigo 138.º
Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º
2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.
Artigo 139.º
Direitos dos membros honorários e correspondentes
Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:
Participar nas atividades da Ordem;
Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e distritais e insulares.
Artigo 140.º
Deveres dos membros correspondentes
Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:
Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;
Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;
Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
CAPÍTULO II
Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional
Artigo 141.º
Deveres do engenheiro para com a comunidade
1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.
2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.
3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.
4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.
5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.
6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil, assumindo uma atitude de responsabilidade social.
Artigo 142.º
Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente
1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.
2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.
3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.
4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.
5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.
6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho, quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.
Artigo 143.º
Deveres do engenheiro no exercício da profissão
1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.
2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.
6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.
7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.
8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.
Artigo 144.º
Deveres recíprocos dos engenheiros
1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.
2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.
3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.
4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.
5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 145.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.
Artigo 146.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 147.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos membros com:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;
Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.
Artigo 148.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros]
1 - Projeto
Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria ii.
2 - Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:
Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria ii; e
Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias i e ii, das quais, pelo menos, uma desta última categoria.
3 - Direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:
Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a i; ou
Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou categoria.
Notas:
As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º-A — Atos da profissão de engenheiro
1 - São atos próprios dos engenheiros aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 - A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.
Artigo 27.º-A — Primeiro ano como membro efetivo
1 - Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.
2 - O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.
3 - O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser remunerado pelas funções desempenhadas.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 40.º-A — Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois são inscritos na Ordem;
Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.
6 - O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
7 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções de supervisão.
8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
9 - O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
10 - Compete ao conselho de supervisão:
Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 43.º-A — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de engenharia.
2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 117.º-A — Quotas dos membros
1 - A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.
2 - As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.
3 - Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
4 - Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.
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