Lei n.º 123/2015 — Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.
8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.
Artigo 144.º
Deveres recíprocos dos engenheiros
1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.
2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.
3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.
4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.
5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 145.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.
Artigo 146.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 147.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos membros com:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;
Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.
Artigo 148.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros]
1 - Projeto
Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria ii.
2 - Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:
Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria ii; e
Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias i e ii, das quais, pelo menos, uma desta última categoria.
3 - Direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:
Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a i; ou
Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou categoria.
Notas:
As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º-A — Atos da profissão de engenheiro
1 - São atos próprios dos engenheiros aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 - A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.
Artigo 27.º-A — Primeiro ano como membro efetivo
1 - Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.
2 - O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.
3 - O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser remunerado pelas funções desempenhadas.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 40.º-A — Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois são inscritos na Ordem;
Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.
6 - O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
7 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções de supervisão.
8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
9 - O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
10 - Compete ao conselho de supervisão:
Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 43.º-A — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de engenharia.
2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 117.º-A — Quotas dos membros
1 - A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.
2 - As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.
3 - Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
4 - Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.
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