Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-D/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Beira Litoral/Beira Alta
22.4 - Caso o impacto da ocorrência de alguma das situações previstas na presente cláusula se verifique em qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado no n.º 13.3., há lugar aos ajustamentos referidos nos n.os 22.1 e 22.2. sempre que o efeito no resultado líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto, a (euro) 180 000 (cento e oitenta mil euros), a preços correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido.
CAPÍTULO V — Financiamento
23 - Responsabilidade da Concessionária
23.1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no presente Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas cláusulas 39.ª e 39.ªA.
23.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entretanto alterados, e o Acordo de Subscrição que, em conjunto, com o cash-flow líquido gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.
23.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus acionistas, salvo quando respeitem a responsabilidade diretamente assumida pelo Concedente.
23.4 - A Concessionária tem o direito de receber as importâncias previstas nos capítulos XI e XIII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do presente Contrato de Concessão.
24 - Refinanciamento da Concessão
24.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
24.2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
24.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos referidos nos n.os 24.8. e 24.10.
24.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
24.5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 24.3. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
24.6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
24.7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:
Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;
Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou
Numa composição resultante das alternativas anteriores.
24.8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos acionistas, calculados nos termos do n.º 24.5., correspondente à TIR do Caso Base.
24.9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) do n.º 24.7. é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista no n.º 24.3.
24.10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 24.7., é considerado o valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 24.8., capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
24.11 - Os mecanismos de atualização e de capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
24.12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
24.13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
24.14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:
Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;
Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.
24.15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
24.16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 10 ao Contrato de Concessão.
25 - Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VI — Expropriações
26 - Disposições aplicáveis
Às expropriações efetuadas no âmbito do presente Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
27 - Declaração de utilidade pública com caráter de urgência
27.1 - São de utilidade pública com caráter de urgência todas as expropriações por causa direta ou indireta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
27.2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos atos de declaração de utilidade pública com caráter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com exceção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.
27.3 - Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária nos 30 (trinta) dias seguintes à sua receção para as corrigir.
27.4 - O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 28.5., considera-se suspenso relativamente às parcelas constantes das plantas nas quais a falta ou a incorreção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito e até à efetiva correção das mesmas.
27.5 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respetivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.
28 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
28.1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem o montante de (euro) 24 939 894,85 (vinte e quatro milhões novecentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
28.2 - É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos dela derivados, até um valor máximo de (euro) 24 939 894,85 (vinte e quatro milhões novecentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
28.3 - A Concessionária deve entregar ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção do pedido daquela entidade.
28.4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e dos projetos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.
28.5 - Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares de cada Sublanço.
28.6 - Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 60 (sessenta) dias na entrega pelo Concedente de bens a que se refere a presente cláusula, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª
CAPÍTULO VII — Funções do IMT
29 - IMT
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no presente Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer deste contrato ou de disposição normativa.
CAPÍTULO VIII — Conceção, projeto e construção da Autoestrada
30 - Conceção, projeto, construção e duplicação do número de vias
30.1 - A Concessionária é responsável pela conceção, pelo projeto, pela construção e pela duplicação do número de vias dos Lanços referidos no n.º 5.1., respeitando os estudos e os projetos apresentados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente Contrato de Concessão.
30.2 - A construção da Autoestrada deve iniciar-se no prazo de 9 (nove) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
30.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de conceção e de construção da Autoestrada, a Concessionária celebrou o Contrato de Projeto e Construção que figura no Anexo 1.
31 - Programa de execução da Autoestrada
31.1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 5.1. são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
31.2 - As datas de entrada em serviço efetivo e as datas de início da construção ou da duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
31.3 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
32 - Disposições gerais relativas a estudos e projetos
32.1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e dos projetos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.
32.2 - Os estudos e os projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e de enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
32.3 - A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
32.4 - O estabelecimento do traçado da Autoestrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos estudos e nos projetos a submeter pela Concessionária, e tem em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos diretores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
32.5 - As normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no presente Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.
32.6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, em material reprodutível, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo:
Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre Albergaria (IP 1) e o Nó do IC 2;
Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre Guarda e Vilar Formoso;
Projeto de execução do Nó do Carvoeiro.
32.7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto à diretriz e perfil transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.
33 - Programa de estudos e projetos
33.1 - No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 32.6. e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 34.7.
33.2 - No programa referido no número anterior figuram também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção ou da duplicação e da abertura ao tráfego de cada Lanço, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª e do Anexo 8.
33.3 - O documento a que se refere o n.º 33.1. considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.
34 - Apresentação dos estudos e projetos
34.1 - No caso do Lanço referido na alínea d) do n.º 5.1. é dispensável a apresentação de estudos prévios por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
34.2 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos, dos nós de ligação e dos pavimentos;
Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospeção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projeto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Portagens;
Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
Auditoria de segurança.
34.3 - Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
34.4 - Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Implantação e apoio topográfico;
Estudo geológico e geotécnico;
Traçado geral;
Nós de ligação;
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
Drenagem;
Pavimentação;
Integração paisagística;
Equipamento de segurança;
Sinalização;
Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Telecomunicações;
Iluminação;
Vedações;
Serviços afetados;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Centro de assistência e manutenção;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Projetos complementares;
Expropriações;
aa) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;
bb) Portagens;
cc) Sistema de controlo e gestão de tráfego;
dd) Canal Técnico Rodoviário;
ee) Auditoria de segurança.
34.5 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
34.6 - A documentação informática usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
34.7 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
34.8 - A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
35 - Critérios de projeto
35.1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, nos troços a duplicar, e de 120 km/h nos troços a construir de raiz, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
35.2 - Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
35.3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
35.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao seguinte:
Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IMT, devendo também ser vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, devendo ainda ser prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador quando tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos sistemas de deteção de nevoeiro;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, o separador e as Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
35.5 - Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
36 - Aprovação dos estudos e projetos
36.1 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
36.2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos necessários dos projetos ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
36.3 - Quando seja exigível parecer do MAOTE, o prazo de aprovação referido no n.º 36.1. conta-se a partir da data de receção desse parecer pelo Concedente ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie.
36.4 - A aprovação ou, quando devidamente fundamentada, a não aprovação dos projetos pelo ME, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do presente contrato ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado, ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram diretamente de factos incluídos em tais reservas.
36.5 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, desde que demonstre ter havido aumentos de custos ou perdas de receitas que resultem:
De o traçado que venha a ser aprovado pelo Concedente para quaisquer Lanços ou Sublanços a construir ou a duplicar se localizar, no todo ou em parte, fora do Corredor ou Corredores considerados na Proposta; ou
De ser imposta à Concessionária a construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta, se e na medida em que a soma das extensões de tais túneis seja superior a 1 km (um quilómetro), exceto se tal construção se tornar indispensável em virtude de comprovada incorreção técnica de qualquer solução ou soluções constantes dos estudos prévios submetidos pela Concessionária ao Concedente para aprovação nos termos da cláusula 34.ª, no quadro das características geométricas de base a partir das quais essa solução ou soluções tenham sido estruturadas.
37 - Execução das obras
37.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do presente Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.
37.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
37.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
37.4 - A execução por Empreiteiros Independentes de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.
38 - Programa de Trabalhos
38.1 - Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
38.2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário.
38.3 - O Concedente pronuncia-se sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
38.4 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
38.5 - Até a aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.
38.6 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 28.6.
39 - Aumento do número de vias da Autoestrada
39.1 - O aumento do número de vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;
Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.
39.2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 39.5. a 39.8., e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da cláusula 96.ª, nos segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude e durante o período de execução dos trabalhos de aumento do número de vias.
39.3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 39.8.
39.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:
Dos documentos e das peças do procedimento;
Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
39.5 - Na falta do acordo previsto no n.º 39.2., o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 39.3.
39.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 39.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
39.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXV.
39.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.
39.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 39.4. a 39.7.
39.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respetivamente, para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
39A - Grandes Reparações de Pavimento
39A.1 - As Grandes Reparações de Pavimento têm por objetivo o descrito no Anexo 25, que detalha ainda:
Os tipos de intervenção sobre pavimentos caracterizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos aí incluídos;
Os Grupos de Sublanços;
A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
A data de início do programa de Campanhas de Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
39A.2 - Cabe à Concessionária a responsabilidade pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo os trabalhos para a sua realização justificação para encerramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado na cláusula 56.ª
39A.3 - Não obstante o estipulado no número anterior, os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são suportados da seguinte forma:
Os encargos associados à realização de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são sempre suportados pela Concessionária;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento na sequência de Monitorizações Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade da Concessionária, desde que a área a ser intervencionada, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada no Anexo 25;
Os encargos associados à execução de Grandes Reparações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse a área máxima identificada no Anexo 25 ou (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área máxima identificada no Anexo 25.
39A.4 - A necessidade de proceder a Grandes Reparações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
39A.5 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realizadas por entidades independentes da Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela Concessionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
39A.6 - No âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à Concessionária, com cópia para o Concedente.
39A.7 - Sempre que numa Monitorização Localizada de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima respetivamente identificada no Anexo 25.
39A.8 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 39A.12. e seguintes.
39A.9 - As Campanhas de Monitorização de Pavimentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos, ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 25 para o Grupo de Sublanços respetivo.
39A.10 - Sempre que, na sequência de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada com o total da área anteriormente intervencionada desde a última Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Concessionária definida no Anexo 25.
39A.11 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, são da responsabilidade do Concedente os encargos com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedimento nos termos dos números seguintes.
39A.12 - Rececionado o relatório da Campanha de Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, verificado o estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja necessário realizar.
39A.13 - No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da comunicação referida no número anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto de execução, em função da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar.
39A.14 - A nota técnica ou o projeto de execução referidos no número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 (noventa) dias, se se tratar de projeto de execução.
39A.15 - Sempre que o Concedente emita parecer desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
39A.16 - Não havendo acordo entre Concedente e Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos do presente contrato, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as características e a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução apresentados ou as correspondentes alterações que a Concessionária deve incluir nesses documentos.
39A.17 - Tendo as Partes acordado nas alterações a introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais alterações, a Concessionária procede às correspondentes alterações.
39A.18 - Logo que definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
39A.19 - Sempre que a responsabilidade pelos respetivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor e as condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
39A.20 - Existindo acordo quanto ao valor e condições de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos respetivos trabalhos.
39A.21 - Na falta do acordo a que se refere o número anterior ou quando legalmente exigível, a Concessionária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza concorrencial.
39A.22 - Caso seja exigível o lançamento de procedimentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente indica à Concessionária o preço base e as condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
39A.23 - Nos casos em que se realize procedimento pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo do n.º 39A.21., as respetivas peças procedimentais, devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente determinar, fundadamente, alterações às peças procedimentais propostas pela Concessionária, na medida em que não contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
39A.24 - Em caso de realização de procedimento pré-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária procede à análise e avaliação das propostas recebidas, elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo relatório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhecimento ao Concedente.
39A.25 - Caso não sejam recebidas quaisquer propostas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
39A.26 - Na hipótese prevista no número anterior, o Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do consequente atraso na realização da Grande Reparação de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do disposto no presente contrato, imputável ao Concedente.
39A.27 - Para a execução dos trabalhos de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido.
39A.28 - Os contratos de empreitada de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsabilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
39A.29 - Caso, no âmbito da execução de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de realização de trabalhos não previstos e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista, não é necessário novo procedimento nos termos descritos na presente cláusula, desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, sempre que aplicável.
39A.30 - Os trabalhos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu representante para acompanhar a respetiva execução e com poderes para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
39A.31 - Durante a execução dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Concedente informado do andamento dos trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.
39A.32 - Tendo sido determinada a necessidade de se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o Concedente determine o adiamento, a sua não realização, total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os meios financeiros necessários nos termos previstos no presente contrato, este compromete-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica ou do projeto de execução.
39A.33 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera necessárias com vista a adequar as condições de circulação ao estado das vias.
39A.34 - As aprovações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação.
40 - Vias de comunicação e serviços afetados
40.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Autoestrada.
40.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
40.3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 40.1. devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
40.4 - Compete ainda à Concessionária construir, na Autoestrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços a construir ou duplicar.
40.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detetados nos restabelecimentos referidos no n.º 40.1. até 5 (cinco) anos após a data da respetiva conclusão.
40.6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
40.7 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afetados pela construção da Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
41 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projetos e aos estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
41.4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª
42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Autoestrada
42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção e do projeto e da execução das obras de construção e de conservação dos Lanços previstos no n.º 5.1., bem como a qualidade da conservação do Lanço referido no n.º 5.2., responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do presente Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
42.2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 100.ª
42.3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.
43 - Entrada em serviço da Autoestrada construída
43.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
43.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
43.3 - A vistoria a que se refere o n.º 43.1. não se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária.
43.4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o seu início.
43.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
43.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME.
43.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos n.os 43.3. e 43.4.
43.8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
43.9 - É considerado como ato de receção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 43.7. e 43.8., o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
43.10 - No prazo de 1 (um) ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
43.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
44.2 - A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
44.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na cláusula 42.ª
44.4 - Na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior, tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar previamente à execução das obras em causa entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária, tendo em consideração, se as alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato de Projeto e Construção.
45 - Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
45.2 - A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço
46 - Requisitos
46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infraestruturas e instalações que as integram.
46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e o respetivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª
46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Autoestrada devem:
Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas bem como atender às 5 (cinco) Áreas de Serviço concessionadas pelo Concedente, aos quilómetros 4 (quatro), 77 (setenta e sete), 106 (cento e seis), 145 (cento e quarenta e cinco) e 189 (cento e oitenta e nove) do traçado atual do IP 5.
46.4 - A distância entre Áreas de Serviço estabelecidas na Autoestrada que constitui o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo se permitido em legislação específica.
46.5 - As Áreas de Serviço identificadas na alínea c) do n.º 46.3. não fazem parte da Concessão, não tendo a Concessionária qualquer direito nem lhe sendo imposto qualquer dever sobre elas.
47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço
47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concedente.
47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª
47.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.
47.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, nos termos do n.º 47.6., do contrato de exploração da Área de Serviço.
47.5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode exigir à Concessionária que resolva o contrato de exploração da Área de Serviço.
47.6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
47.7 - O regime estabelecido nos n.os 47.4. a 47.6. deve estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apreciação do Concedente nos termos do n.º 47.1.
47.8 - O regime de exploração das Áreas de Serviço deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente.
48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.
48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos referidos no n.º 48.1. subsistem para além do Termo da Concessão.
48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 48.1. que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
48.5 - Os contratos referidos no n.º 48.1. devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 48.2. e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.
49 - Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço, com perfil de Autoestrada, do Lanço onde se integram.
CAPÍTULO X — Manutenção, exploração e conservação da Autoestrada
50 - Manutenção da Autoestrada
50.1 - A Concessionária deve manter a Autoestrada, e os demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, realizando, oportunamente e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do presente Contrato de Concessão, sejam da sua responsabilidade e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e a manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 8.ª
50.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não conformidade com os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos que sejam comprovadamente afetados pela não realização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, sempre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente.
50.5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que integrem ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado na cláusula 39.ªA e sem prejuízo do aí disposto.
50.6 - O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato.
50.7 - Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
50.8 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
Pavimentos flexíveis;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações;
Telemática.
51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
51.1 - Os Lanços referidos nos n.os 5.1. e 5.2., bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do Lanço referido no n.º 5.2., na data da sua entrada em serviço, com perfil de autoestrada, caso esta ocorra mais tarde, tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da cláusula 50.ª
51.2 - O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício direto pela Concessionária e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Anexo 16.
51.3 - A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo recebimento e a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efetuadas.
51.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e dos equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente Contrato de Concessão.
52 - Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego
52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o equipamento de contagem e de classificação de tráfego listado no Anexo 29 que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os dados captados por tal equipamento ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
52.2 - A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.
52.3 - O equipamento de medição de tráfego instalado deve garantir:
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª;
O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
52.4 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e de sistemas de pesagem dinâmica de eixos, assim como com o atual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
52.5 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.
52.6 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
52.7 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de 2 (dois) sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.
52.8 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego referido no n.º 52.1.
52.9 - Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes, de pelo menos 2 (dois) meses, após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, pelo qual o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
53 - Localização dos equipamentos de contagem de veículos
53.1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego é a que resultar do Anexo 29, devendo permitir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados, a contagem e classificação do tráfego.
53.2 - A Concessionária deve ainda prever a instalação de uma estação de pesagem nas proximidades de Mangualde, que determine a pesagem em movimento dos veículos.
54 - Classificação de veículos
As classes de veículos que os equipamentos descritos nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
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