Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-D/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Beira Litoral/Beira Alta
55 - Operação e manutenção
55.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
55.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
55.3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
55.4 - O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada estabelece as obrigações a observar pela Concessionária ao abrigo do presente contrato em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente sobre:
Equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Informação e normas de comportamento para com os utentes;
Normas de atuação no caso de restrições de circulação na Autoestrada;
Segurança dos utentes e das instalações;
Serviços de vigilância e assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;
Revestimento vegetal;
Estatísticas;
Áreas de Serviço;
Pavimentos;
Sinalização temporária;
Manutenção corrente da infraestrutura.
55.5 - O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 28 ao presente contrato.
55.6 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
55.7 - A Concessionária acorda ainda com o Concedente, na presente data, um manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.
55.8 - O manual de procedimentos previsto no número anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente.
56 - Encerramento de vias e trabalhos na via
56.1 - Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª;
O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo estritamente necessário à execução da ação de manutenção em causa.
56.2 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
57 - Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Autoestrada
57.1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
57.2 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na observância do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras e no presente Contrato de Concessão, sobre a realização de obras que afetem as normais condições de circulação na via, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
57.3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na observância do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras e no presente Contrato de Concessão, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
58 - Disciplina de tráfego
58.1 - A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
58.2 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do presente Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados no Anexo 29, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de acidentes e à consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão.
58.3 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
58.4 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.
58.5 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 39A.32. e 39A.33., a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.
58.6 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.
59 - Assistência aos utentes
59.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
59.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
59.3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.
59.4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
59A - Obrigações perante terceiros
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do presente Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente Capítulo X, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.
60 - Reclamações dos utentes
60.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
60.2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
61 - Estatísticas do tráfego
61.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
61.2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.
61.3 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.
61.4 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
62 - Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão.
CAPÍTULO XI — Portagens
SECÇÃO I — Disposições gerais
63 - Cobrança de taxas de portagem
63.1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
63.2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada submetidos anteriormente a esse regime.
63.3 - Os diplomas a que se referem os números anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
63.4 - A instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária.
64 - Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
64.1 - No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
Os custos da instalação e da manutenção;
O prazo de execução do investimento;
As condições de pagamento;
As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;
A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da cláusula 73.ª
64.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu início.
64.3 - Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.4 - Findo o período negocial previsto no n.º 64.2. sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 64.1., findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.
64.6 - A decisão referida no n.º 64.4. confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª
64.7 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente cláusula, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.
64.8 - O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de portagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em causa deva ser efetuada com recurso aos sistemas e equipamentos identificados no Anexo 24.
SECÇÃO II — Sistema de cobrança de taxas de portagem
65 - Sistema de cobrança de taxas de portagem
65.1 - O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow (FF), tal como definido no Anexo 23, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
65.2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo.
65.3 - O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;
A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio.
65.4 - O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem
66 - Tarifas e taxas de portagem
66.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
66.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
66.3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).
66.4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 66.1. e 66.2. correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
66.5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 67.1., reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
66.6 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 13.3. e seguintes.
66.7 - A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
66.8 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
67 - Atualização das tarifas de portagem
67.1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
67.2 - A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
68 - Não pagamento de taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª
69 - Isenções de pagamento de taxas de portagem
69.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;
Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;
Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
69.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
69.3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente cláusula.
69.4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
69.5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 69.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.
69.6 - A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.
69.7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
69.8 - A passagem de um veículo isento nos termos da presente cláusula não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 79.1.
SECÇÃO IV — Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
70 - Direito de cobrança de taxas de portagem
70.1 - A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.
70.2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, salvo na medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 85.ª, 96.ªA e 96.ªB.
71 - Serviço de cobrança de taxas de portagem
71.1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o Contrato de Prestação de Serviços.
71.2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos no presente Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
71.3 - Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
71.4 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a IP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do presente Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
71.5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária:
Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa reassunção;
Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos na secção VIII.
72 - Contrato de Prestação de Serviços
72.1 - O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente Contrato de Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
72.2 - A IP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos n.os 72.4. e seguintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.
72.3 - O exato e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do presente Contrato de Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
72.4 - O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
72.5 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
72.6 - O valor da caução referida no número anterior é atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a atualização ocorre.
SECÇÃO V — Remuneração pela cobrança de taxas de portagem
SUBSECÇÃO I — Disposição geral
73 - Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da IP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;
Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
SUBSECÇÃO II — Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
74 - Montante e revisão
74.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem devida pela IP à Concessionária encontra-se fixado no Contrato de Prestação de Serviços.
74.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 74.12. e na cláusula 76.ª, o valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Concessionária, a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, de manutenção e dos custos operacionais do sistema de cobrança de taxas de portagem identificados no modelo financeiro anexo ao Contrato de Prestação de Serviços.
74.3 - A determinação do valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos termos do número anterior, é efetuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação de Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse contrato, considerando, designadamente, os seguintes pressupostos:
Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamentos relativos à remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, efetuados e a efetuar ao longo de todo o período da Concessão referido no n.º 13.1., a preços constantes de janeiro de 2015;
A redução do valor referido na alínea anterior em função de ganhos de eficiência históricos e ou da redução ou revisão do cronograma de investimentos de substituição;
A existência de mecanismos de partilha de benefícios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de eficiência.
74.4 - Para efeitos de determinação do valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete à IP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada septénio, a seguinte informação:
Mapa de investimentos realizados no septénio cessante;
Mapa previsional dos investimentos a realizar ao longo de todo o período remanescente do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1.;
Custos de estrutura e de manutenção incorridos no septénio cessante;
Mapa previsional dos custos de estrutura e de manutenção a realizar ao longo de todo o período remanescente do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1.;
Proposta de valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a vigorar ao longo de todo o período remanescente do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., devidamente fundamentada através de uma proposta de modelo financeiro atualizado, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
74.5 - A IP pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações necessárias ou relevantes para a validação do modelo financeiro atualizado proposto nos termos do disposto no número anterior.
74.6 - Caso a IP e a Concessionária não cheguem a acordo quanto ao valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da receção pela IP da proposta da Concessionária nos termos do n.º 74.4., podem as mesmas recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
74.7 - A IP pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injustificadamente não cumprir o prazo previsto no n.º 74.4.
74.8 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada septénio.
74.9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro septénio termina no dia 31 de dezembro de 2021.
74.10 - Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor para a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto no n.º 74.8. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do processo de revisão.
74.11 - Findo cada processo de revisão, o modelo financeiro atualizado substitui o modelo financeiro até então vigente, exceto se, nos termos definidos em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a esta substituição.
74.12 - O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.
75 - Regime de pagamento
75.1 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, subtraída do montante das deduções por falhas de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem apuradas nos termos da cláusula 90.ª, e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;
Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo estabelecido na alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na alínea c).
75.2 - No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula anterior, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês, devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer até ao final do segundo mês subsequente.
75.3 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. é feita nos seguintes termos:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual devida desse mesmo ano, cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano, cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
75.4 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
76 - Atualização
76.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem (DisSC(índice t)) é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
76.2 - Nos anos em que ocorra a revisão prevista nos n.os 74.2. e seguintes, não há lugar à atualização prevista no número anterior.
76.3 - Ocorrendo a revisão prevista nos n.os 74.2. e seguintes, o valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula prevista no n.º 76.1., ajustando-se para o efeito o IPC de referência para o mês de dezembro do ano anterior àquele em que se verifique essa revisão.
SUBSECÇÃO III — Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
77 - Período transitório
77.1 - Durante um período de 3 (três) meses a contar da data de início de produção de efeitos do Contrato de Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
77.2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
78 - Regime geral
78.1 - Findo o período transitório referido na cláusula anterior, a Concessionária passa a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª
78.1 - As Partes comprometem-se a colaborar ativamente tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de Portagem.
79 - Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
79.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos no presente contrato, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
79.2 - O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no termo do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o termo do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
79.3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do período transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.
79.4 - O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
79.5 - A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança de taxas de portagem, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema FF necessários à individualização da Transação Agregada com vista à sua boa cobrança;
O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na cláusula 85.ª;
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que, no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva, resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.
80 - Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
80.1 - Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 79.2., consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
80.2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;
Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 79.5. e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;
Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.
80.3 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 80.1., o IMT notifica a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
80.4 - No termo do último prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
80.5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva definido.
80.6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
80.7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
80.8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
80.9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no n.º 80.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à IP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
80.10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a IP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
80.11 - A Concessionária e a IP podem igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.
81 - Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido relativamente ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
82 - Pagamento
82.1 - A Concessionária, nas entregas das receitas relativas à cobrança de taxas de portagem, nos termos do presente Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
82.2 - Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao termo de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura correspondente ao valor da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem que lhe seja devida, suportada nos respetivos justificativos.
82.3 - Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção da fatura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
82.4 - A reconciliação de pagamentos entre os valores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 82.1. deve processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, expressa ou tácita, pela IP das faturas apresentadas pela Concessionária nos termos do n.º 82.2.
SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária
83 - Receitas próprias da Concessionária
Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:
Os Custos Administrativos;
O produto das coimas, nos termos da lei;
O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na cláusula 85.ª
SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem
84 - Entrega das receitas de portagem
84.1 - Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem da titularidade da IP, salvo na medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.
84.2 - No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão:
Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;
Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.
84.3 - Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
84A - Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem
84A.1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 13.3., as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas Líquidas de Portagem.
84A.2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 13.4., a Concessionária:
Deixa de entregar à IP as receitas de portagem conforme previsto no n.º 84.2., passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior, fazendo seu o montante remanescente;
Assume a posição da IP para efeitos do Contrato de Prestação de Serviços.
84A.3 - O disposto na presente cláusula não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação à IP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
85 - Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.
SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual
86 - Cessão da posição contratual da Concessionária
86.1 - Nos termos previstos no presente Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
86.2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso de:
Incumprimento do disposto na cláusula seguinte;
Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
86.3 - Sem prejuízo de outros direitos que assistam à IP, cessa a relação contratual estabelecida entre a IP e a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na cláusula 89.ª ou caso a sociedade cessionária não continue ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato de Prestação de Serviços.
86.4 - A eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
86.5 - A sociedade cessionária apenas pode ceder a posição contratual que assuma nos termos da presente cláusula (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias adaptações.
86.6 - Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente cláusula, a Concessionária confere à sociedade cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de tais instalações e equipamentos.
87 - Sociedade cessionária
87.1 - A Concessionária só pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma sociedade comercial cujo capital social seja, na data da cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade cessionária a serem consagrados a favor das entidades financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
87.2 - Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade cessionária, desde que os acionistas existentes na data da cessão da posição contratual detenham o respetivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a IP poder dispensar a verificação destes requisitos.
87.3 - A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
87.4 - Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
87.5 - Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
88 - Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
SECÇÃO IX — Incumprimento
89 - Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
89.1 - Salvo nos casos previstos no número e na cláusula seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da IP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da IP, através da aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1000 (mil euros) e (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).
89.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
89.3 - As sanções previstas no n.º 89.1. têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.
89.4 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores e na cláusula seguinte, em caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a IP notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
89.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, designadamente, violação grave das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços:
Um atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da cláusula 84.ª;
A violação do disposto no n.º 86.5.
89.6 - Tratando-se de uma violação não sanável ou caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pela IP, esta pode determinar a cessação da relação contratual estabelecida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Concessionária da sua posição contratual originária nos termos estabelecidos no n.º 71.4., mediante notificação para o efeito enviada a cada uma das partes.
89.7 - A notificação enviada pela IP à Concessionária e à sociedade cessionária nos termos previstos no número anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar da respetiva receção.
90 - Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
90.1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do presente Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.
90.2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
90.3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
90.4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no número anterior.
90.5 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 90.3., é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
90.6 - O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1.
SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
91 - Termo do Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente
92 - Contratos do Projeto
92.1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA.
92.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e cinco) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
92.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
92.4 - Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
92.5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do presente contrato, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.
92.6 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e ou significativamente mais difícil para a Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas obrigações decorrentes do presente contrato.
92.7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.
92.8 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.
93 - Outras autorizações do Concedente
93.1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
Os dos seguros referidos na cláusula 100.ª, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
93.2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na cláusula 100.ª devem comunicar ao Concedente, com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de cancelar ou de suspender tais apólices por não pagamento dos respetivos prémios.
93.3 - A Concessionária assegura-se de que os contratos e documentos a que se refere o n.º 93.1. contenham cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número anterior, descrito.
93.4 - As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respetiva solicitação.
94 - Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
94.1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
A alteração do objeto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente Contrato de Concessão;
O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;
A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária;
A redução do capital social da Concessionária;
A alteração dos Estatutos da Concessionária;
A transmissão ou a oneração das ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª;
O trespasse da Concessão;
As alterações nas condições das apólices de seguros.
94.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
94.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
94.4 - As autorizações ou as aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª, ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão.
95 - Instalações de terceiros
95.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Autoestrada.
95.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
95.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XIII — Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios
96 - Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
96.1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 5.1. e 5.2., e até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
96.2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
96.3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
96.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 96.15. a 96.18., considerando o disposto nos n.os 39.2. e 96.20.
96.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
96.6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t)(Conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t)(Conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
96.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0014500193.pdf))
96.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 39.ª, considerando-se para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.
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