Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-F/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte
60.2 - A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
61 - Estatísticas do tráfego
61.1 - A Concessionária deve organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
61.2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.
61.3 - Em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª, os dados recolhidos pelo sistema de cobrança de taxas de portagem são disponibilizados pela sociedade cessionária, com o consentimento da IP, à Concessionária, mediante solicitação desta, no prazo de 7 (sete) dias a contar do termo do período a que se referem.
61.4 - Na hipótese prevista no número anterior, a Concessionária pode, mediante autorização da IP, auditar os referidos dados do sistema de cobrança de taxas de portagem, devendo a sociedade cessionária criar as condições necessárias para o efeito.
61.5 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente, a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.
61.6 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
62 - Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão.
CAPÍTULO XI — Portagens
SECÇÃO I — Disposições gerais
63 - Cobrança de taxas de portagem
63.1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
63.2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada submetidos anteriormente a esse regime.
63.3 - Os diplomas a que se referem os anteriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
63.4 - A instalação, a operacionalização e a manutenção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em que se verifique a cessão da posição contratual a que se refere a cláusula 86.ª
64 - Procedimento prévio à introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
64.1 - No caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
Os custos da instalação e da manutenção;
O prazo de execução do investimento;
As condições de pagamento;
As condições da operacionalização do sistema de cobrança de taxas de portagem;
A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na alínea a) da cláusula 73.ª
64.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu início.
64.3 - Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.4 - Findo o período negocial previsto no n.º 64.2. sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, dos equipamentos necessários à execução das atividades previstas no n.º 64.1., findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabilidade do Concedente.
64.6 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária no procedimento previsto na presente cláusula, podendo a Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento.
64.7 - O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de portagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em causa deva ser efetuada com recurso aos sistemas e equipamentos identificados no Anexo 25.
SECÇÃO II — Sistema de cobrança de taxas de portagem
65 - Sistema de cobrança de taxas de portagem
65.1 - O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente eletrónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido no Anexo 23, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
65.2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo.
65.3 - O sistema de cobrança de taxas de portagem tem de permitir, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização em Portugal;
A compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio.
65.4 - O sistema de cobrança de taxas de portagem obedece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de operação e manutenção específicos, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem
66 - Tarifas e taxas de portagem
66.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
66.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
66.3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).
66.4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 66.1. e 66.2. correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
66.5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 67.1., reportada a dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
66.6 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
66.7 - A cada Transação corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
66.8 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
67 - Atualização das tarifas de portagem
67.1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
67.2 - A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data da entrada em vigor das mesmas.
68 - Não pagamento de taxas de portagem
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª
69 - Isenções de pagamento de taxas de portagem
69.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;
Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária ou da sociedade cessionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;
Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;
Veículos afetos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
69.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.
69.3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente cláusula.
69.4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
69.5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 69.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.
69.6 - A Concessionária ou, em caso de cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.
69.7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem.
69.8 - A passagem de um veículo isento nos termos da presente cláusula não dá lugar a uma Transação nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 79.1.
SECÇÃO IV — Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
70 - Direito de cobrança de taxas de portagem
70.1 - A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.
70.2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 85.ª, 96.ªA e 96.ªB.
71 - Serviço de cobrança de taxas de portagem
71.1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o Contrato de Prestação de Serviços.
71.2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem direito a receber da IP uma remuneração nos termos definidos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços.
71.3 - Na prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais e regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas infraestruturas rodoviárias, nos Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
72 - Contrato de Prestação de Serviços
72.1 - O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, em cada momento, o disposto no presente contrato em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoestrada.
72.2 - A IP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos n.os 72.4. e seguintes, a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso e a resolução do Contrato de Prestação de Serviços.
72.3 - O exato e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do presente contrato que regulam a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
72.4 - O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
72.5 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
72.6 - O valor da caução referida no número anterior é atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a atualização ocorre.
72.7 - Caso a Concessionária proceda à cessão da sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos termos da cláusula 86.ª, na data da respetiva celebração, a obrigação de prestar a caução prevista nos números anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Concessionária totalmente liberada desta obrigação.
SECÇÃO V — Remuneração pela cobrança de taxas de portagem
SUBSECÇÃO I — Disposição geral
73 - Remuneração
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da IP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem;
Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
SUBSECÇÃO II — Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
74 - Montante e revisão
74.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida pela IP à Concessionária, encontra-se fixado no Contrato de Prestação de Serviços.
74.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 74.12. e na cláusula 76.ª, o valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Concessionária, a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, de manutenção e dos custos operacionais do sistema de cobrança de taxas de portagem identificados no modelo financeiro anexo ao Contrato de Prestação de Serviços.
74.3 - A determinação do valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, nos termos do número anterior, é efetuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação de Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse contrato, considerando, designadamente, os seguintes pressupostos:
Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamentos relativos à remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, efetuados e a efetuar ao longo de todo o período da Concessão, a preços constantes de janeiro de 2015;
A redução do valor referido na alínea anterior em função de ganhos de eficiência históricos e ou da redução ou revisão do cronograma de investimentos de substituição;
A existência de mecanismos de partilha de benefícios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de eficiência.
74.4 - Para efeitos de determinação do valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete à IP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada septénio, a seguinte informação:
Mapa de investimentos realizados no septénio cessante;
Mapa previsional dos investimentos a realizar ao longo de todo o período futuro da Concessão;
Custos de estrutura e de manutenção incorridos no septénio cessante;
Mapa previsional dos custos de estrutura e de manutenção a realizar ao longo de todo o período futuro da Concessão;
Proposta de valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a vigorar ao longo de todo o período futuro da Concessão, devidamente fundamentada através de uma proposta de modelo financeiro atualizado, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
74.5 - A IP pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações necessárias ou relevantes para a validação do modelo financeiro atualizado proposto nos termos do disposto no número anterior.
74.6 - Caso a IP e a Concessionária não cheguem a acordo quanto ao valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da receção pela IP da proposta da Concessionária nos termos do n.º 74.4., podem estas recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
74.7 - A IP pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injustificadamente não cumprir o prazo previsto no n.º 74.4..
74.8 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada septénio.
74.9 - Para efeitos do disposto no disposto no número anterior, o primeiro septénio termina no dia 31 de dezembro de 2021.
74.10 - Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor para a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto no n.º 74.8. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do processo de revisão.
74.11 - Findo cada processo de revisão, o modelo financeiro atualizado substitui o modelo financeiro até então vigente, exceto se, nos termos definidos em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a esta substituição.
74.12 - O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.
75 - Regime de pagamento
75.1 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80% (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, subtraída do montante das deduções por falhas de disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem apuradas nos termos da cláusula 90.ª, e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano;
Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo estabelecido na alínea anterior, a IP fornece à Concessionária os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após a receção dos mapas referidos na alínea c).
75.2 - No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula anterior, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês, devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer até ao final do segundo mês subsequente.
75.3 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual devida desse mesmo ano, cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano, cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
75.4 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
76 - Atualização
76.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ("DisSC(índice t)") é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
76.2 - Nos anos em que ocorra a revisão prevista nos n.os 74.2. e seguintes, não há lugar à atualização prevista no número anterior.
76.3 - Ocorrendo a revisão prevista nos n.os 74.2. e seguintes, o valor anual revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula prevista no número 76.1., ajustando-se para o efeito o IPC de referência para o mês de dezembro do ano anterior àquele em que se verifique essa revisão.
SUBSECÇÃO III — Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
77 - Período transitório
77.1 - Durante um período de 3 (três) meses a contar da data de início de produção de efeitos do Contrato de Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
77.2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
78 - Regime geral
78.1 - Findo o período transitório referido na cláusula anterior, a Concessionária passa a receber da IP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª
78.2 - A Concessionária compromete-se a colaborar ativamente com o Concedente no sentido da otimização do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em vista a maximização das receitas líquidas de cobrança de taxas de portagem.
79 - Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
79.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos no presente contrato, bem como pelo número de Transações Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
79.2 - O valor unitário por Transação Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
79.3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao do termo do período transitório e termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano subsequente.
79.4 - O valor unitário por Transação Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
79.5 - A alteração do valor unitário por Transação Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de portagem como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
O custeio baseado em atividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
Os custos diretos das Transações Agregadas debitados por entidades de cobrança de taxas de portagem, os custos com o sistema de identificação eletrónica de veículos e os custos de operação do sistema FF necessários à individualização da Transação Agregada, com vista à sua boa cobrança;
A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transação Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
O critério de repartição de risco definido nos termos previstos na cláusula 85.ª;
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
O valor correspondente às receitas provenientes da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de riscos e a partilha de benefícios acordadas.
80 - Procedimento de determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
80.1 - Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 79.2., consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de abertura de procedimento obrigatório de conciliação para a determinação do valor unitário por Transação Agregada e remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os documentos que o instruem.
80.2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;
Uma nota justificativa do valor proposto, que observe os princípios definidos no n.º 79.5. e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem;
Outros elementos que venham a ser legal ou regulamentarmente exigíveis.
80.3 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 80.1., o IMT notifica a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os documentos identificados no número anterior.
80.4 - No termo do último prazo referido no número anterior, o IMT notifica a Concessionária e a IP para a primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
80.5 - Na primeira sessão de conciliação, ou em momento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva definido.
80.6 - O procedimento obrigatório de conciliação deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
80.7 - O procedimento de conciliação é dirigido pelo presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este delegar a competência para o efeito, que pode ser assessorado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, devendo as partes no procedimento de conciliação ser representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
80.8 - Havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e condições do acordo, que é assinado pelos representantes da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes para vincular as referidas entidades.
80.9 - Não havendo acordo quanto ao valor unitário por Transação Agregada dentro do período referido no número 80.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Concessionária e à IP um auto por si assinado que descreva o desfecho do procedimento.
80.10 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária e a IP podem recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
80.11 - A Concessionária pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos números anteriores.
81 - Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à variação homóloga do último IPC conhecido relativamente ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor.
82 - Pagamento
82.1 - Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao termo de cada mês, a Concessionária emite uma fatura correspondente ao valor da remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem que lhe seja devida, suportada nos respetivos justificativos.
82.2 - A fatura, emitida nos termos previstos no número anterior, imediatamente subsequente a cada uma das entregas referidas na alínea b) do n.º 84.2. inclui uma reconciliação dos valores faturados posteriormente às entregas a que se refere a alínea a) desse mesmo n.º 84.2..
82.3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a IP procede ao pagamento dos valores faturados pela Concessionária nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à receção das faturas elaboradas nos termos do n.º 82.1..
82.4 - Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção de cada fatura, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva conformidade, no todo ou em parte, apenas se considerando a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro daquele prazo.
82.5 - No caso de não aceitar o valor faturado pela Concessionária, a IP, no prazo referido no número anterior, notifica aquela do facto, devendo fundamentar a sua decisão.
82.6 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior e havendo acordo entre as Partes, o pagamento do respetivo diferencial, caso exista, deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que se registe o acordo.
82.7 - Não tendo existido acordo nos termos previstos no número anterior até ao termo do prazo de 30 (trinta) dias contados da receção da notificação referida no n.º 82.5. qualquer uma das Partes pode recorrer ao processo de arbitragem previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
SECÇÃO VI — Receitas próprias da Concessionária
83 - Receitas próprias da Concessionária
Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª, constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:
Os Custos Administrativos;
O produto das coimas, nos termos da lei;
O produto da partilha de benefícios que lhe possa caber nos termos previstos na cláusula 85.ª
SECÇÃO VII — Receitas relativas às taxas de portagem
84 - Entrega das Receitas de Portagem
84.1 - Cada Transação Agregada dá origem ao registo de uma receita de portagem, da titularidade da IP, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.
84.2 - No âmbito da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão:
Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de taxas de portagem decorrentes das Cobranças Primária e Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;
Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda não entregue nos termos da alínea anterior.
84.3 - Os termos e condições do procedimento de entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos quais se incluem, designadamente, o prazo para envio das Transações Agregadas e as condições de submissão à IP de informação relativa às respetivas transferências, são regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
85 - Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios do serviço de cobrança de taxas de portagem
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de benefícios é definida no contexto do procedimento de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados no período anterior.
SECÇÃO VIII — Cessão da posição contratual
86 - Cessão da posição contratual da Concessionária
86.1 - Nos termos previstos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respetivo pedido instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação.
86.2 - O pedido referido no número anterior apenas pode ser recusado pela IP em caso de:
Incumprimento do disposto na cláusula seguinte;
Verificação de algum dos impedimentos referidos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
86.3 - Por força da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula, transmitem-se para a sociedade cessionária, todos os direitos e obrigações assumidos pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços e do presente contrato com respeito à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
86.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 72.7., a eficácia da cessão da posição contratual prevista na presente cláusula depende da prestação de caução pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido prestada pela Concessionária.
86.5 - A sociedade cessionária não pode, por sua vez, ceder a posição contratual que assuma nos termos previstos na presente cláusula, nem realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado.
86.6 - Efetuada a cessão da posição contratual prevista na presente cláusula, a Concessionária:
Autoriza a entrada na Concessão à sociedade cessionária e às demais entidades por esta indicadas com responsabilidade na realização das atividades e dos trabalhos necessários à execução do Contrato de Prestação de Serviços, prestando-lhes a melhor colaboração com vista ao cumprimento pela sociedade cessionária das obrigações resultantes daquele contrato e à observância por esta das normas aplicáveis e das adequadas regras de segurança de execução dos trabalhos;
Confere à sociedade cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem que integram a Concessão com vista ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de tais instalações e equipamentos.
86.7 - Na hipótese prevista na presente cláusula, a Concessionária não é responsabilizada nem assume qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da sociedade cessionária, nos termos previstos nesse contrato.
87 - Sociedade cessionária
87.1 - A sociedade cessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
87.2 - Todas as ações representativas do capital social da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
87.3 - Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade cessionária, desde que os acionistas existentes na data da cessão da posição contratual detenham o respetivo domínio, em conjunto, e enquanto seus acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a IP poder dispensar a verificação destes requisitos.
87.4 - Os custos e os proveitos da atividade exercida pela sociedade cessionária em execução do Contrato de Prestação de Serviços devem ser individualizados em um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
88 - Licenças, autorizações e seguros
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
SECÇÃO IX — Incumprimento e extinção
89 - Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
89.1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e na cláusula 90.ª, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços ou das determinações da IP emitidas naquele âmbito pode ser sancionado, por decisão da IP, através da aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 (mil euros) e (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).
89.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
89.3 - As sanções previstas no n.º 89.1. têm a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.
89.4 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos números anteriores e na cláusula seguinte, em caso de incumprimento grave, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, a IP pode, mediante sequestro, e nos termos definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das referidas obrigações, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
89.5 - Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, a IP pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes situações:
Atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos ou a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das Receitas de Portagem nos termos da cláusula 84.ª;
Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente.
89.6 - A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não pode ser superior a 30 (trinta) dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela IP.
89.7 - Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação dos serviços de cobrança de taxas de portagem.
89.8 - O incumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, do Contrato de Prestação de Serviços não afeta, de qualquer forma e em caso algum, o Contrato de Concessão, não relevando para efeitos da execução, validade e vigência do presente contrato e não constituindo, designadamente, fundamento de aplicação de penalidades e ou deduções, sequestro ou de resolução deste contrato pelo Concedente.
90 - Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
90.1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços.
90.2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
90.3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
90.4 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no número anterior.
90.5 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no número 90.3., é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
90.6 - O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1..
SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
91 - Termo do Contrato de Prestação de Serviços
91.1 - O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
91.2 - O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer motivo, antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada e a eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão nos termos previstos no n.º 5.3..
91.3 - O Contrato de Prestação de Serviços regula os direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo termo.
CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente
92 - Contratos do Projeto
92.1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos.
92.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 (cento e vinte) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
92.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
92.4 - Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente, ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabelecidos pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos do Projeto, e do disposto nos n.os 86.7. e 89.8., a Concessionária é sempre responsável direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
92.5 - A Concessionária assegura-se de que os contratos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico aí descrito.
92.6 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.º 92.4., for ao Concedente permitido o exercício direto de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.
92.7 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor-lhe os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
92.8 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.
92.9 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.
93 - Outras autorizações do Concedente
93.1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos documentos referentes a:
Seguros referidos na cláusula 100.ª, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios ou a renegociação dos seus termos, desde que tal não implique a redução da cobertura e ou do respetivo capital e ou alteração dos beneficiários;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
93.2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na cláusula 100.ª devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respetivos prémios.
93.3 - A Concessionária assegura-se de que os contratos e documentos a que se refere o n.º 93.1 contenham cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número anterior, descrito.
94 - Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
94.1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
A alteração do objeto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;
O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;
A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária;
A redução do capital social da Concessionária;
A transmissão das ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na cláusula 15.ª;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª;
O trespasse da Concessão;
As alterações às condições das apólices de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 93.1..
94.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
94.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
94.4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente contrato.
95 - Instalações de terceiros
95.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público, a Concessionária deve permitir a sua instalação e ou manutenção, a qual tem de ser levada a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Autoestrada.
95.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
95.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XIII — Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios
96 - Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
96.1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 5.1. e 5.2., a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
96.2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
96.3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
96.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 96.14. a 96.19, considerando o disposto nos n.os 96.22 e 96.23.
96.5 - O montante relativo à dedução ou ao incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
96.6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t)(Conc)(menor que)IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t)(Conc)(maior que)IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
96.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
96.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 39.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.
96.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
96.10 - O pagamento da remuneração anual prevista no n.º 96.1. é efetuado pela forma e nas datas em seguida indicadas:
Em cada ano, até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 10 de junho e 10 de dezembro, são efetuados pelo Concedente pagamentos bimestrais, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)) relativa ao ano em curso (ano t), aos quais são deduzidos os pagamentos por conta referidos na cláusula 96.ªA;
Até ao final do mês de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), o Concedente efetua ainda um pagamento de montante correspondente a 20 % (vinte por cento) da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)) no ano anterior (ano t);
Caso haja lugar ao pagamento de compensação fiscal (Cf(índice t)) e ou à partilha de receitas de portagem (Pa(índice t)):
A Concessionária fornece ao Concedente, até 31 de janeiro do ano subsequente (ano t+1), os dados relevantes de que disponha para efeitos do apuramento do respetivo valor;
ii) Até 15 de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), o Concedente acorda com a Concessionária o valor da compensação fiscal (Cf(índice t)) e ou da parcela das receitas de portagem a partilhar com a Concessionária (Pa(índice t)) relativas ao ano anterior (ano t);
iii) Até ao final de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), é efetuado, pelo Concedente ou pela Concessionária, consoante aplicável, o pagamento dos montantes apurados nos termos da presente alínea;
O Concedente transmite à Concessionária o valor das deduções ou incrementos em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)) e da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)) no ano anterior (ano t), bem como os dados que suportaram o respetivo cálculo, nas seguintes datas:
Até 10 de maio, no caso das falhas de disponibilidade (Ded(índice t));
ii) Até 10 de novembro, no caso da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t));
O Concedente ou a Concessionária, consoante aplicável, efetuam o pagamento dos montantes apurados nos termos da alínea anterior nas seguintes datas:
Até 10 de junho, no caso das falhas de disponibilidade (Ded(índice t));
ii) Até 10 de dezembro, no caso da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t));
A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento a que se refere a alínea anterior no prazo de 30 (trinta) dias após receção da comunicação referida na alínea d), sem prejuízo do pagamento da parcela não controvertida do montante em causa;
Os pagamentos previstos nas alíneas c) e e), relativos ao ano transato, devem ser efetuados em simultâneo com os pagamentos previstos na alínea a), relativos ao ano em curso, por dedução ou incremento, consoante aplicável.
96.11 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detenha em virtude do Contrato de Concessão.
96.12 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
96.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados no n.º 96.10. para a realização de pagamentos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após a data prevista para o respetivo pagamento e até que este seja efetivado.
96.14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 96.19. a 96.23., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva conceção, construção e operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, e tendo em conta:
A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação dos túneis e das Áreas de Serviço;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.
96.15 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na versão 2000 do Highway Capacity Manual para autoestradas de múltiplas vias (multilane highway) em áreas rurais e terreno montanhoso e com sistema métrico.
96.16 - O Concedente reconhece que, na presente data, as características geométricas do Lanços referidos no n.º 5.2. permitem cumprir o nível de serviço estabelecido na alínea c) do n.º 96.14..
96.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100 m (cem metros) de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
96.18 - Não se consideram para efeitos do número anterior as condições de indisponibilidade que tenham sido sanadas nos termos e prazos do Plano de Controlo de Qualidade.
96.19 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))
96.20 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 96.14., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
96.21 - Em caso de verificação, cumulativa e no mesmo Sublanço, de mais do que um evento gerador de indisponibilidade não é aplicado um coeficiente superior a 1 (um).
96.22 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caracterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do n.º 96.14., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de sublanço em causa;
Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação; ou
No caso de se ter verificado uma situação de incumprimento que, comunicada pela Concessionária à Comissão de Peritos, venha por esta última a ser considerada como devendo dar lugar a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, ainda que fora do âmbito de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos.
96.23 - Para efeito do disposto na presente cláusula, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 56.1.
96A - Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
96A.1 - As Receitas de Portagem são utilizadas pela Concessionária nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do n.º 84.2., a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da cláusula 96.ª
96A.2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 96.10..
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