Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-F/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte

Histórico de alterações JSON API

96A.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 20 de maio e 20 de novembro, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do nú.º 96A.1., a considerar para efeitos de dedução aos pagamentos bimestrais previstos na alínea a) do n.º 96.10..

96A.4 - Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela cláusula 86.ª, as Receitas de Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade cessionária em termos idênticos aos previstos no n.º 84.2.

96B - Partilha de benefícios de receitas de portagem

96B.1 - A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano no Anexo 29, nos seguintes moldes:

a)

10 % (dez por cento) da parcela do excedente apurado que se situe entre 100 % (cem por cento) e 140 % (cento e quarenta por cento) da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Anexo 29;

b)

20 % (vinte por cento) da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % (cento e quarenta por cento) da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado no Anexo 29.

96B.2 - O benefício resultante do disposto no número anterior é pago nos termos previstos no n.º 96.10..

96B.3 - As estimativas constantes do Anexo 29 e referidas no n.º 96B.1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem atualizadas nos termos da cláusula 67.ª

96B.4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas no Anexo 29, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 96B.1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.

96C - Partilha de redução de custos

96C.1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 39 026 687,01 (trinta e nove milhões vinte e seis mil seiscentos e oitenta e sete euros e um cêntimo), a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

96C.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento).

96C.3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 96C.1., atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar ao abrigo do presente contrato.

96C.4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

96D - Partilha de benefícios

96D.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no contrato.

96D.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada 3 (três) anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do presente contrato.

96D.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais referidos no n.º 96D.1. são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 96D.4. e 96D.5..

96D.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

96D.5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 96D.3. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

96D.6 - A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, nos termos do n.º 96.10.

96D.7 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

96D.8 - Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente cláusula, o Caso Base deve ser ajustado em conformidade.

96D.9 - Os benefícios decorrentes da redução de garantias bancárias prestadas ao Banco Europeu de Investimento ao abrigo do Caso Base Original até aos limites aí previstos, em cada ano, não são objeto de partilha com o Concedente.

96D.10 - Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente cláusula aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.

CAPÍTULO XIV — Modificações subjetivas na Concessão

97 - Cedência, oneração, trespasse e alienação

97.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é proibido à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

97.2 - A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

97.3 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

97.4 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

97.5 - A Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.

97.6 - A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.

97.7 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

97.8 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

98 - Garantias a prestar

O cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes estipulados na cláusula seguinte;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo 6.

99 - Regime das garantias

99.1 - As garantias previstas na cláusula anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da cláusula anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

99.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);

b)

Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária;

d)

No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior.

99.3 - Em caso algum pode o valor da caução determinado nos termos do número anterior ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), atualizado de acordo com o referido no número seguinte.

99.4 - Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) do n.º 99.2., o valor da caução é atualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.

99.5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo 11.

99.6 - Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por cento) dessa média.

99.7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 99.5., quaisquer modificações subsequentes, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, no prazo de 60 (sessenta) dias.

99.8 - A entidade emitente da garantia bancária prevista na alínea c) do n.º 99.5. deve ser previamente aprovada pelo Concedente, considerando-se tacitamente aprovada quando não seja recusada, no prazo de 30 (trinta) dias.

99.9 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente contrato.

99.10 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 (tinta) dias a contar da data daquela utilização.

99.11 - O recurso à caução não depende de qualquer formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.

99.12 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

100 - Cobertura por seguros

100.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.

100.2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na cláusula 107.ª

100.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12.

100.4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.

100.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 12, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

100.6 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

100.7 - As condições constantes dos n.os 100.3. a 100.6. devem constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.

CAPÍTULO XVI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

101 - Fiscalização pelo Concedente

101.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.

101.2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.

101.3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, à AMT, à IGF e à UTAP ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

101.4 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

101.5 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

101.6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

102 - Controlo da construção da Autoestrada

102.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

102.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

102.3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

102.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 102.1. e 102.2., todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.

103 - Intervenção direta do Concedente

103.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

103.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

CAPÍTULO XVII — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

104 - Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

105 - Por prejuízos causados por entidades contratadas

105.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.

105.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso

106 - Incumprimento

106.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5 000 (cinco mil euros) e (euro) 100 000 (cem mil euros), sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.

106.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.

106.3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.

106.4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.

106.5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:

a)

São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;

b)

Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o montante de (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros);

c)

São aplicáveis nos termos seguintes:

i)

Até ao montante de (euro) 15 000 (quinze mil euros) por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros) por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.

106.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

106.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.

106.8 - Os valores das multas estabelecidas na presente cláusula são atualizados em janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

106.9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorra perante o Concedente ou terceiro.

106.10 - Não há lugar ao pagamento de multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções previstas na cláusula 96.ª

106.11 - A aplicação de multas é precedida de audiência da Concessionária, nos termos da lei.

107 - Força maior

107.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

107.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.

107.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

107.4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:

a)

Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam diretamente por ele afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido;

b)

A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª;

c)

A resolução do presente contrato, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.

107.5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que, com razoabilidade, lhe seja, para este efeito, fixado pelo Concedente;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 107.7., apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Há lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações dele emergentes seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

107.6 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior os atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

107.7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.

107.8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe pagas diretamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.

107.9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 107.7., a resolução do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte:

a)

Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;

b)

Pode o Concedente usar a faculdade prevista no n.º 48.2;

c)

Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão;

d)

É a caução libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de fato ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;

e)

Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no n.º 48.2. e quanto aos indicados no número anterior.

107.10 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.

107.11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XIX — Extinção e suspensão da Concessão

108 - Resgate

108.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

108.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projeto outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada.

108.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.

108.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 13.1., de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do n.º 19.1., a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.

108.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

108.6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista no n.º 108.1., sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 108.4., este é determinado por uma comissão arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.

108.7 - Com o resgate, são libertadas, 1 (um) ano depois, a caução e as garantias a que se refere a cláusula 98.ª, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respetivos depositários ou emitentes.

109 - Sequestro

109.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.

109.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª

109.3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

109.4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 110.3. a 110.5..

109.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos do presente contrato, e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

109.6 - Caso o montante dos pagamentos que, nos termos do capítulo XIII, seriam devidos à Concessionária durante o período do sequestro, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos do presente contrato, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.

109.7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.

109.8 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 110.9..

110 - Resolução

110.1 - O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente contrato.

110.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do presente contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

A não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada até ao termo do ano em que se celebrar o sexto aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

b)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

c)

Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

d)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª;

e)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 109.7. ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

g)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

h)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

i)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Autoestrada;

j)

Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;

l)

Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª

110.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n,º 110.1., possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

110.4 - Tratando-se de uma violação não sanável ou caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo Concedente, pode este resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

110.5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 14.

110.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida no n.º 110.4. produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

110.7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 14, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 110.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula anterior.

110.8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

110.9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizá-la nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

111 - Caducidade

111.1 - O presente contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.

111.2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto no presente contrato.

112 - Domínio público do Estado e reversão de bens

112.1 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos do n.º 10.1., obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, e tendo por referência o disposto nos n.os 112.3. e 112.4, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

112.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo Concedente.

112.3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do presente contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocorrido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 39.ªA e cujos encargos sejam da responsabilidade deste, na medida em que tal atraso afete comprovadamente o estados dos mesmos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0023200279.pdf))

112.4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil de cada um dos seus componentes.

112.5 - Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 112.3. e 112.4. e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40% (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.

112.6 - Se, a 15 (quinze) meses do fim do prazo da Concessão, se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas nos n.os 112.3. e 112.4. se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses.

112.7 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 112.5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

112.8 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.

112.9 - Os bens, instalações, equipamentos e sistemas incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 10.1. revertem para o Concedente no termo do Contrato de Prestação de Serviços, nas condições aí definidas.

112.10 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) do n.º 10.1., na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XX — Condição financeira da Concessionária

113 - Assunção de riscos

A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do presente contrato.

114 - Caso Base

114.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula seguinte.

114.2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos das cláusulas 36.ª e 115.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos estipulados no Contrato de Concessão, incluindo, nomeadamente, na cláusula 24.ª

115 - Reposição do equilíbrio financeiro

115.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 107.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da alínea c) do n.º 107.5.;

c)

Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na Concessão;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente contrato.

115.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal, salvo na medida do previsto na cláusula 22.ª, e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

115.3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas por esta.

115.4 - Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do n.º 114.2., e é efetuada mediante reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:

a)

Valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa;

b)

Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sem Caixa;

c)

TIR, tendo em atenção o calendário de reembolso e de remuneração acionista constante do Caso Base.

115.5 - Os valores referidos no número anterior são os que constam do Anexo 18 e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

115.6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente cláusula apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 115.1, se verifique:

a)

A redução, em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos, do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sem Caixa; ou

b)

A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.

115.7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através da atribuição de compensação direta pelo Concedente ou de qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

115.8 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 115.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.

115.9 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.

115.10 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua verificação.

CAPÍTULO XXI — Direitos de propriedade industrial e intelectual

116 - Direitos de propriedade industrial e intelectual

116.1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

116.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão e os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente, e na medida em que tal seja legalmente possível, ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXII — Aplicação no tempo

117 - Início da vigência da Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

118 - Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão

118.1 - Salvo na medida do disposto nos números seguintes, as alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.

118.2 - As disposições do presente contrato relativas ao sistema e ao serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviços.

118.3 - As alterações introduzidas nos n.os 34.2. e 34.4. apenas são aplicáveis aos estudos e projetos apresentados após a data fixada no n.º 118.1.

118.4 - As alterações relativas à caracterização e aos requisitos do Canal Técnico Rodoviário apenas são aplicáveis aos trabalhos a realizar após a data fixada no n.º 118.1.

118.5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., a remuneração da Concessionária pela disponibilidade da Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí estipulada, corresponde ao valor resultante da aplicação da cláusula 96.ª

118.6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da cláusula 39.ªA, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

118.7 - A remuneração anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, prevista na cláusula 74.ª, é devida a partir de 1 de janeiro de 2015.

119 - Pagamentos transitórios

Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato de Concessão, nos termos do n.º 118.1., consideram-se definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual responsabilidade perante a Concessionária decorrente da decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão.

CAPÍTULO XXIII — Disposições diversas

120 - Acordo completo

O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

121 - Comunicações, autorizações e aprovações

121.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato, salvo disposição específica em contrário, são efetuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de receção.

121.2 - Consideram-se, para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de receção de fax:

a)

Concedente:

Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)

Av. das Forças Armadas, n.º 40

1649-022 Lisboa

Fax: 217 973 777;

b)

Concessionária:

Norscut - Concessionária de Auto-Estradas, S. A.

Av. Conselheiro Fernando de Sousa, n.º 19 - 13.º

1070-072 Lisboa

Fax: 210 329 860

121.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

121.4 - As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efetuadas:

a)

No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas;

b)

3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.

121.5 - O Concedente pode nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem devem ser remetidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao abrigo do presente contrato.

122 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no presente contrato contam-se em dias seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

123 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.

124 - Invalidade parcial

Se alguma das disposições do presente contrato vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.

125 - Deveres gerais das Partes

125.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.

125.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.

125.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

126 - Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 1 406 610,07 (um milhão quatrocentos e seis mil seiscentos e dez euros e sete cêntimos), incluindo IVA.

127 - Taxa do IMT

127.1 - A Concessionária é ressarcida pelo Concedente do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, bem como de qualquer outra que a substitua, nos termos do número seguinte.

127.2 - O valor da taxa referida no número anterior acresce, em cada ano, ao valor da prestação do pagamento pela disponibilidade da Autoestrada, devido pelo Concedente à Concessionária, que seja imediatamente subsequente ao pagamento da mesma, nos termos do n.º 96.10.

CAPÍTULO XXIII-A — Comissão de Peritos

127A - Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos

127A.1 - A Comissão de Peritos é a entidade responsável por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos com vista à sua realização.

127A.2 - A Comissão de Peritos é composta por 3 (três) peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permanecendo em funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo período necessário à sua completa resolução nos termos do presente Contrato de Concessão.

127A.3 - Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos estipulada no n.º 118.1. ou até 90 (noventa) dias antes da conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação para o efeito dirigida à outra Parte.

127A.4 - Não nomeando uma das Partes o seu perito dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomeação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.

127A.5 - O terceiro perito é escolhido de comum acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que as Partes tenham designado, de entre peritos independentes de reconhecida capacidade técnica e experiência na área da engenharia rodoviária de pavimentos.

127A.6 - Na falta de acordo entre os peritos nomeados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do terceiro perito.

127A.7 - Em caso de impedimento temporário de algum perito que afete a resolução de algum conflito da competência da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações.

127A.8 - A Comissão de Peritos funciona nas instalações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.

127A.9 - Qualquer das Partes pode submeter à Comissão de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos toda a informação e documentação de suporte da sua posição que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também acompanhada de toda a informação e documentação que considere razoável, com cópia para a outra Parte.

127A.10 - No prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão de Peritos realiza uma audiência de Partes em que as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração não exceda 2 (dois) dias úteis.

127A.11 - A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão.

127A.12 - A Comissão de Peritos decide de acordo com as melhores regras técnicas, em observância das disposições do Contrato de Concessão, incluindo dos termos de referência constantes do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

127A.13 - A decisão da Comissão de Peritos é final e vinculativa para as Partes.

127A.14 - Cada Parte suporta os custos com o perito por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao terceiro perito, e dos custos advenientes da implementação das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.

CAPÍTULO XXIV — Resolução de diferendos

128 - Processo de arbitragem

128.1 - Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da cláusula 127.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.

128.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

128.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

128.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

129 - Tribunal arbitral

129.1 - O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

129.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

129.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante da Parte que não o tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

129.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

129.5 - O tribunal arbitral tem competência para fixar o objeto do litígio em causa.

129.6 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

129.7 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

129.8 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula.

129.9 - As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

129.10 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.

129.11 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

O presente contrato foi alterado em Lisboa, aos [...] dias do mês de [...] de [...], contém [...] folhas e trinta anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas e rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

Pelo Primeiro Outorgante:


(O Secretário de Estado das Finanças,

Senhor [...])


(O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações,

Senhor [...])

Pelo Segundo Outorgante:


([...])

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).