Resolução da Assembleia da República n.º 66/2015 — Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012

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11 - Nothing in this Protocol shall be interpreted as imposing an obligation to extradite if the requested Party has substantial grounds for believing that the request has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person's sex, race, religion, nationality, ethnic origin or political opinions or that compliance with the request would cause prejudice to that person's position for any one of these reasons.

12 - Parties may not refuse a request for extradition on the sole ground that the offence is also considered to involve fiscal matters.

13 - Before refusing extradition, the requested Party shall, where appropriate, consult with the requesting Party to provide it with ample opportunity to present its opinions and to provide information relevant to its allegation.

14 - Parties shall seek to conclude bilateral and multilateral agreements or arrangements to carry out or to enhance the effectiveness of extradition. Where Parties are bound by an existing treaty or intergovernmental arrangement the corresponding provisions of that treaty or intergovernmental arrangement shall apply unless the Parties agree to apply paragraph 1 to 13 in lieu thereof.

Article 31

Measures to ensure extradition

1 - Subject to its domestic law and its extradition treaties, the requested Party may, upon being satisfied that the circumstances so warrant and are urgent and at the request of the requesting Party, take a person whose extradition is sought and who is present in its territory into custody or take other appropriate measures to ensure his or her presence at extradition proceedings.

2 - Measures taken in accordance with paragraph 1 shall be notified, in conformity with national law, as appropriate and without delay, to the requesting Party.

3 - Any person regarding whom the measures in accordance with paragraph 1 are being taken, shall be entitled to:

(a) communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which that person is a national or, if that person is a stateless person, the State in the territory of which that person habitually resides; and

(b) be visited by a representative of that State.

PART VI

Reporting

Article 32

Reporting and exchange of information

1 - Each Party shall submit to the Meeting of the Parties, through the Convention Secretariat, periodic reports on its implementation of this Protocol.

2 - The format and content of such reports shall be determined by the Meeting of the Parties. These reports shall form part of the regular WHO Framework Convention on Tobacco Control reporting instrument.

3 - The content of the periodic reports referred to in paragraph 1, shall be determined having regard, inter alia, to the following:

(a) information on legislative, executive, administrative or other measures taken to implement this Protocol;

(b) information, as appropriate, on any constraints or barriers encountered in the implementation of this Protocol and on the measures taken to overcome those barriers;

(c) information, as appropriate, on financial and technical assistance provided, received, or requested for activities related to the elimination of illicit trade in tobacco products; and

(d) the information specified in article 20.

In those cases when relevant data are already being collected as part of the Conference of the Parties reporting mechanism, the Meeting of the Parties shall not duplicate these efforts.

4 - The Meeting of the Parties, pursuant to articles 33 and 36, shall consider arrangements to assist developing-country Parties and Parties with economies in transition, at their request, in meeting their obligations under this article.

5 - The reporting of information under those articles shall be subject to national law regarding confidentiality and privacy. Parties shall protect, as mutually agreed, any confidential information that is reported or exchanged.

PART VII

Institutional arrangements and financial resources

Article 33

Meeting of the parties

1 - A Meeting of the Parties is hereby established. The first session of the Meeting of the Parties shall be convened by the Convention Secretariat immediately before or immediately after the next regular session of the Conference of the Parties following the entry into force of this Protocol.

2 - Thereafter, regular sessions of the Meeting of the Parties shall be convened by the Convention Secretariat, immediately before or immediately after regular sessions of the Conference of the Parties.

3 - Extraordinary sessions of the Meeting of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Meeting or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to them by the Convention Secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.

4 - The Rules of Procedure and the Financial Rules of the Conference of the Parties to the WHO Framework Convention on Tobacco Control shall apply, mutatis mutandis, to the Meeting of the Parties unless the Meeting of the Parties decides otherwise.

5 - The Meeting of the Parties shall keep under regular review the implementation of the Protocol and take the decisions necessary to promote its effective implementation.

6 - The Meeting of the Parties shall decide on the scale and mechanism of the voluntary assessed contributions from the Parties to the Protocol for the operation of this Protocol as well as other possible resources for its implementation.

7 - At each ordinary session, the Meeting of the Parties shall by consensus adopt a budget and workplan for the financial period until the next ordinary session, which shall be distinct from the WHO Framework Convention on Tobacco Control budget and workplan.

Article 34

Secretariat

1 - The Convention Secretariat shall be the Secretariat of this Protocol.

2 - The functions of the Convention Secretariat with regard to its role as the secretariat of this Protocol shall be to:

(a) make arrangements for sessions of the Meeting of the Parties and any subsidiary bodies as well as working groups and other bodies established by the Meeting of the Parties and provide them with services as required;

(b) receive, analyse, transmit and provide feedback to Parties concerned as needed and to the Meeting of the Parties on reports received by it pursuant to this Protocol and facilitate the exchange of information among Parties;

(c) provide support to the Parties, particularly developing country Parties and Parties with economies in transition, on request, in the compilation, communication, and exchange of information required in accordance with the provisions of this Protocol, and assistance in the identification of available resources to facilitate implementation of the obligations under this Protocol;

(d) prepare reports on its activities under this Protocol under the guidance of and for submission to the Meeting of the Parties;

(e) ensure, under the guidance of the Meeting of the Parties, the necessary coordination with the competent international and regional intergovernmental organizations and other bodies;

(f) enter, under the guidance of the Meeting of the Parties, into such administrative or contractual arrangements as may be required for the effective discharge of its functions as secretariat to this Protocol;

(g) receive and review applications by intergovernmental and nongovernmental organizations wishing to be accredited as observers to the Meeting of the Parties, while ensuring that they are not affiliated with the tobacco industry, and present the reviewed applications to the Meeting of the Parties for its consideration; and

(h) perform other secretariat functions specified by this Protocol and such other functions as may be determined by the Meeting of the Parties.

Article 35

Relations between the meeting of the parties and intergovernmental organizations

In order to provide technical and financial cooperation for achieving the objective of this Protocol, the Meetings of the Parties may request the cooperation of competent international and regional intergovernmental organizations, including financial and development institutions.

Article 36

Financial resources

1 - Parties recognize the important role that financial resources play in achieving the objective of this Protocol, and acknowledge the importance of article 26 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control in achieving the objectives of the Convention.

2 - Each Party shall provide financial support in respect of its national activities intended to achieve the objective of this Protocol, in accordance with its national plans, priorities and programmes.

3 - Parties shall promote, as appropriate, the utilization of bilateral, regional, subregional and other multilateral channels to provide funding for strengthening the capacity of developing-country Parties and Parties with economies in transition in order to meet the objectives of this Protocol.

4 - Without prejudice to article 18, Parties are encouraged, subject to national laws and policies and where appropriate, to use any confiscated proceeds of crime deriving from the illicit trade in tobacco, tobacco products and manufacturing equipment to achieve the objectives set out in this Protocol.

5 - Parties represented in relevant regional and international intergovernmental organizations and financial and development institutions shall encourage these entities to provide financial assistance for developing-country Parties and for Parties with economies in transition to assist them in meeting their obligations under this Protocol, without limiting the rights of participation within these organizations.

6 - Parties agree that:

(a) to assist Parties in meeting their obligations under this Protocol, all relevant potential and existing resources available for activities related to the objective of this Protocol should be mobilized and utilized for the benefit of all Parties, especially developing-country Parties and Parties with economies in transition; and

(b) the Convention Secretariat shall advise developing-country Parties and Parties with economies in transition, upon request, on available sources of funding to facilitate implementation of their obligations under this Protocol.

7 - Parties may require the tobacco industry to bear any costs associated with a Party's obligations to achieve the objectives of this Protocol, in compliance with article 5.3 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control.

8 - Parties shall endeavour, subject to their domestic law, to achieve self-financing of the implementation of the Protocol including through the levying of taxes and other forms of charges on tobacco products.

PART VIII

Settlement of disputes

Article 37

Settlement of disputes

The settlement of disputes between Parties concerning the interpretation or application of this Protocol is governed by article 27 of the WHO Framework Convention on Tobacco Control.

PART IX

Development of the Protocol

Article 38

Amendments to this Protocol

1 - Any Party may propose amendments to this Protocol.

2 - Amendments to this Protocol shall be considered and adopted by the Meeting of the Parties. The text of any proposed amendment to this Protocol shall be communicated to the Parties by the Convention Secretariat at least six months before the session at which it is proposed for adoption. The Convention Secretariat shall also communicate proposed amendments to the signatories of this Protocol and, for information, to the Depositary.

3 - The Parties shall make every effort to reach agreement by consensus on any proposed amendment to this Protocol. If all efforts at consensus have been exhausted and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three-quarters majority vote of the Parties present and voting at the session. For purposes of this article, "Parties present and voting" means Parties present and casting an affirmative or negative vote. Any adopted amendment shall be communicated by the Convention Secretariat to the Depositary, who shall circulate it to all Parties for acceptance.

4 - Instruments of acceptance in respect of an amendment shall be deposited with the Depositary. An amendment adopted in accordance with paragraph 3 shall enter into force for those Parties having accepted it on the ninetieth day after the date of receipt by the Depositary of an instrument of acceptance by at least two thirds of the Parties.

5 - The amendment shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after the date on which that Party deposits with the Depositary its instrument of acceptance of the said amendment.

Article 39

Adoption and amendment of annexes to this Protocol

1 - Any Party may make proposals for an annex to this Protocol and may propose amendments to annexes to this Protocol.

2 - Annexes shall be restricted to lists, forms and any other descriptive material relating to procedural, scientific, technical or administrative matters.

3 - Annexes to this Protocol and amendments thereto shall be proposed, adopted and enter into force in accordance with the procedure set forth in article 38.

PART X

Final provisions

Article 40

Reservations

No reservations may be made to this Protocol.

Article 41

Withdrawal

1 - At any time after two years from the date on which this Protocol has entered into force for a Party, that Party may withdraw from the Protocol by giving written notification to the Depositary.

2 - Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year from the date of receipt by the Depositary of the notification of withdrawal or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.

3 - Any Party that withdraws from the WHO Framework Convention on Tobacco Control shall also be considered as having withdrawn from this Protocol, with effect as of the date of its withdrawal from the WHO Framework Convention on Tobacco Control.

Article 42

Right to vote

1 - Each Party to this Protocol shall have one vote, except as provided for in paragraph 2.

2 - Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their Member States that are Parties to the Protocol. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its Member States exercises its right, and vice versa.

Article 43

Signature

The Protocol shall be open for signature by all Parties to the WHO Framework Convention on Tobacco Control at World Health Organization Headquarters in Geneva from 10 to 11 January 2013, and thereafter at United Nations Headquarters in New York until 9 January 2014.

Article 44

Ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession

1 - This Protocol shall be subject to ratification, acceptance, approval or accession by States and to formal confirmation or accession by regional economic integration organizations that are Party to the WHO Framework Convention on Tobacco Control. It shall be open for accession from the day after the date on which the Protocol is closed for signature. Instruments of ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession shall be deposited with the Depositary.

2 - Any regional economic integration organization that becomes a Party without any of its Member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Protocol. In the case of organizations one or more of whose Member States is a Party, the organization and its Member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Protocol. In such cases, the organization and the Member States shall not be entitled to exercise rights under this Protocol concurrently.

3 - Regional economic integration organizations shall, in their instruments relating to formal confirmation or in their instruments of accession, declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Protocol. These organizations shall also inform the Depositary, who shall in turn inform the Parties, of any substantial modification to the extent of their competence.

Article 45

Entry into force

1 - This Protocol shall enter into force on the ninetieth day following the date of deposit of the fortieth instrument of ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession with the Depositary.

2 - For each Party to the WHO Framework Convention on Tobacco Control that ratifies, accepts, approves or formally confirms this Protocol or accedes thereto after the conditions set out in paragraph 1 for entry into force have been fulfilled, this Protocol shall enter into force on the ninetieth day following the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval, accession or formal confirmation.

3 - For the purposes of this article, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by States Members of that organization.

Article 46

Depositary

The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Protocol.

Article 47

Authentic texts

The original of this Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS DO TABACO

Preâmbulo

As Partes no presente Protocolo:

Considerando que, em 21 de maio de 2003, a Quinquagésima Sexta Assembleia Mundial da Saúde adotou por consenso a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2005;

Reconhecendo que a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco é um dos tratados das Nações Unidas que foi mais rapidamente ratificado e constitui um instrumento fundamental para a realização dos objetivos da Organização Mundial de Saúde;

Recordando o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, segundo o qual, gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, religião, credo político, condição económica ou social;

Determinadas igualmente a dar prioridade ao seu direito de proteger a saúde pública;

Profundamente preocupadas pelo facto de que o comércio ilícito de produtos do tabaco contribui para a propagação da epidemia do tabagismo, que constitui um problema mundial com consequências graves para a saúde pública e que exige respostas nacionais e internacionais eficazes, adequadas e abrangentes;

Reconhecendo ainda que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica as medidas relacionadas com o preço e fiscais destinadas a reforçar o controlo do tabaco, tornando os produtos do tabaco mais acessíveis e com preços mais abordáveis;

Seriamente preocupadas com os efeitos adversos que uma maior acessibilidade e os preços mais abordáveis dos produtos do tabaco comercializados de forma ilícita têm na saúde pública e no bem-estar, em especial dos jovens, dos pobres e de outros grupos vulneráveis;

Seriamente preocupadas com as implicações económicas e sociais desproporcionadas do comércio ilícito de produtos do tabaco nos países em vias desenvolvimento e nos países com economia em fase de transição;

Conscientes da necessidade de desenvolver capacidades científicas, técnicas e institucionais a fim de planear e aplicar medidas nacionais, regionais e internacionais adequadas para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco;

Reconhecendo que o acesso aos recursos e às tecnologias pertinentes é de uma grande importância para incrementar a capacidade das Partes, em especial nos países em vias desenvolvimento e nos países com economia em fase de transição, para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco;

Reconhecendo também que, embora as zonas francas foram para facilitar o comércio legal, estas têm sido utilizadas para facilitar a globalização do comércio ilícito de produtos do tabaco, tanto em relação ao trânsito ilícito de produtos contrabandeados como em relação ao fabrico de produtos do tabaco ilícitos;

Reconhecendo também que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica a economia das Partes e afeta adversamente a sua estabilidade e segurança;

Conscientes também de que o comércio ilícito de produtos do tabaco gera lucros financeiros que são utilizados para financiar atividades criminosas transnacionais, o que interfere com os objetivos dos governos;

Reconhecendo que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica os objetivos em matéria de saúde, coloca uma pressão adicional nos sistemas de saúde e provoca perdas de receita para a economia das Partes;

Tendo presente o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na qual as Partes acordam que, ao definirem e ao aplicarem as suas políticas de saúde pública em matéria de controlo do tabaco, agirão no sentido de proteger essas políticas contra os interesses, comerciais e outros, da indústria do tabaco, em conformidade com o direito interno;

Sublinhando a necessidade de estar atento a quaisquer esforços feitos pela indústria do tabaco no sentido de prejudicar ou subverter as estratégias para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco, bem como a necessidade de estar informado sobre as atividades da indústria do tabaco que têm um impacto negativo nas estratégias para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco;

Tendo presente o n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, a qual encoraja as Partes a proibir e restringir, consoante o caso, as vendas aos viajantes internacionais e/ou as importações por eles feitas de produtos do tabaco com isenção de direitos e impostos;

Reconhecendo além disso que o tabaco e os produtos do tabaco em trânsito e transbordo internacionais constituem um canal para o comércio ilícito;

Tendo em conta que uma ação eficaz para prevenir e combater o comércio ilícito de produtos do tabaco exige uma abordagem internacional abrangente e uma estreita cooperação que englobe todos os aspetos do comércio ilícito, incluindo, consoante o caso, comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico;

Recordando e sublinhando a importância de outros acordos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, bem como a obrigação que as Partes nestas convenções têm de aplicar, consoante o caso, as disposições pertinentes das mesmas ao comércio ilícito de tabaco, de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico e encorajar as Partes que ainda não se tornaram Partes nestes acordos a considerarem fazê-lo;

Reconhecendo a necessidade de melhorar a cooperação entre o Secretariado da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, a Organização Mundial das Alfândegas e outros órgãos, consoante o caso;

Recordando o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no qual as Partes reconhecem, nomeadamente, que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, incluindo o contrabando e o fabrico ilícito, é uma componente fundamental do controlo do tabaco;

Considerando que o presente Protocolo não pretende abordar questões relativas aos direitos de propriedade intelectual; e

Convencidas de que complementar a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco com um protocolo abrangente será um meio poderoso e eficaz para contrariar o comércio ilícito de produtos do tabaco e as suas graves consequências;

acordam o seguinte:

PARTE I — Introdução

Artigo 1.º — Definições

1 - «Intermediação» designa a atividade que consiste em agir como intermediário por conta de outrem, por exemplo, na negociação de contratos, aquisições ou vendas, em troca de uma remuneração ou comissão.

2 - «Cigarro» designa um rolo de tabaco cortado suscetível de ser fumado, envolvido em folha de papel de cigarro. Ficam excluídos os produtos regionais específicos como o bidis, o ang hoon ou outros produtos semelhantes que possam ser enrolados em papel ou folhas. Para efeitos do artigo 8.º, «cigarro» abrange também o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

3 - «Perda de bens» designa a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente.

4 - «Entrega controlada» designa a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar uma infração e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

5 - «Zona franca» designa uma parte do território de uma Parte na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas como estando fora do território aduaneiro, no que respeita aos direitos aduaneiros e taxas de importação.

6 - «Comércio ilícito» designa qualquer prática ou ação proibida por lei relacionada com a produção, expedição, receção, posse, distribuição, venda ou compra, incluindo qualquer prática ou ato destinados a facilitar tais atividades.

7 - «Licença» designa a autorização de uma autoridade competente após apresentação do requerimento necessário ou de outros documentos a essa mesma autoridade.

8 - a) «Equipamento de fabrico» designa as máquinas concebidas ou adaptadas para serem utilizadas exclusivamente no fabrico de produtos do tabaco e que fazem parte integrante do processo de fabrico ().

b)

«Qualquer peça desse equipamento» designa, no contexto do equipamento de fabrico, qualquer parte identificável que é única para o equipamento de fabrico utilizado no fabrico de produtos do tabaco.

9 - «Parte» designa uma Parte no presente Protocolo, salvo quando do contexto resulte de outro modo.

10 - «Dados pessoais» designa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.

11 - «Organização regional de integração económica» designa uma organização constituída por vários Estados soberanos, à qual os respetivos Estados membros transferiram competência sobre certas matérias, incluindo o poder de, nesse âmbito, tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros ().

12 - «Cadeia de abastecimento» abrange o fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, bem como a importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e, se for caso disso, pode, quando assim for decidido por uma Parte, abranger uma ou mais das seguintes atividades:

a)

A venda a retalho de produtos do tabaco;

b)

O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c)

O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d)

O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

13 - «Produtos do tabaco» designa os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mascados ou inalados.

14 - «Localização e seguimento» designa o controlo sistemático e a reconstituição, pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa que aja em seu nome, do percurso ou da circulação dos artigos ao longo da cadeia de abastecimento, tal como descrito no artigo 8.º

Artigo 2.º — Relação entre o presente Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos

1 - As disposições da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que se aplicam aos seus protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.

2 - As Partes que celebraram o tipo de acordos referidos no artigo 2.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco comunicam tais acordos à Reunião das Partes através do Secretariado da Convenção.

3 - Nada no presente Protocolo afetará os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer outra convenção internacional, tratado ou acordo internacional em vigor para essa Parte e que esta considere mais propícios à eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco.

4 - Nada no presente Protocolo afetará outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

Artigo 3.º — Objetivo

O objetivo do presente Protocolo é eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

PARTE II — Obrigações gerais

Artigo 4.º — Obrigações gerais

1 - Para além de cumprir o disposto no artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, as Partes:

a)

Adotam e põem em prática medidas eficazes para controlar ou regulamentar a cadeia de abastecimento das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo a fim de prevenir, dissuadir, detetar, investigar e proceder penalmente contra o comércio ilícito dessas mercadorias, bem como cooperar entre si para esse efeito;

b)

Adotam quaisquer medidas necessárias de acordo com o seu direito interno, para aumentar a eficácia das suas autoridades e dos seus serviços competentes, incluindo os serviços de alfândega e de polícia responsáveis para prevenir, dissuadir, detetar, investigar, proceder penalmente e eliminar todas as formas de comércio ilícito das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo;

c)

Adotam medidas eficazes para facilitar ou obter assistência técnica e apoio financeiro, reforço das capacidades e cooperação internacional, a fim de prosseguir os objetivos do presente Protocolo e assegurar a disponibilidade e o intercâmbio seguro das informações a serem trocadas com as autoridades competentes ao abrigo do presente Protocolo;

d)

Cooperar estreitamente entre si, em consonância com os seus respetivos ordenamentos jurídico e administrativo internos, a fim de reforçarem a eficácia das medidas de aplicação da lei destinadas a combater o ato ilícito, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo;

e)

Cooperar e comunicar, consoante o caso, com as organizações intergovernamentais, internacionais e regionais pertinentes no quadro da troca segura () de informação previsto no presente Protocolo, a fim de promover a sua aplicação eficaz; e

f)

Cooperar, com os meios e recursos à sua disposição, para obter os recursos financeiros necessários à aplicação eficaz do presente Protocolo através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.

2 - No cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, as Partes garantem a maior transparência possível no que respeita a qualquer interação que possam ter com a indústria do tabaco.

Artigo 5.º — Proteção de dados pessoais

Ao aplicarem o presente Protocolo, as Partes protegem os dados pessoais dos indivíduos, independentemente da nacionalidade ou do local de residência, sob reserva do direito interno e tendo em conta as normas internacionais em matéria de proteção de dados pessoais.

PARTE III — Controlo da cadeia de abastecimento

Artigo 6.º — Licença, autorização equivalente ou sistema de controlo

1 - Para alcançar os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e tendo em vista eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, cada Parte proibirá o exercício de qualquer uma das seguintes atividades por qualquer pessoa singular ou coletiva, a menos que tal ocorra nos termos de uma licença ou autorização equivalente (doravante «licença») concedida, ou nos termos de um sistema de controlo posto em prática, por uma autoridade competente, em conformidade com o direito interno:

a)

O fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e

b)

A importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico.

2 - Cada Parte esforça-se por conceder uma licença a qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça as atividades que se seguem, na medida em que o considere adequado, e desde que estas não sejam proibidas pelo direito interno:

a)

A venda a retalho de produtos do tabaco;

b)

O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c)

O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d)

O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

3 - A fim de assegurar um sistema de concessão de licenças eficaz, cada Parte:

a)

Sob reserva das disposições do presente Protocolo e em conformidade com o seu direito interno, cria ou designa uma ou mais autoridades competentes para emitir, renovar, suspender, revogar e/ou cancelar as licenças para o exercício das atividades especificadas no n.º 1;

b)

Exigir que cada pedido de licença contenha toda a informação exigida sobre o requerente, a qual deverá incluir, quando aplicável:

i)

Informação sobre a identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial (caso exista), os números de identificação fiscal aplicáveis (caso existam) e qualquer outra informação que permita a identificação, no caso de o requerente ser uma pessoa singular;

ii) Informação sobre a identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos diretores e de quaisquer representantes legais designados, bem como qualquer outra informação que permita a identificação, no caso de o requerente ser uma pessoa coletiva;

iii) O local exato da(s) unidade(s) de fabrico, o local do armazém e a capacidade de fabrico da empresa dirigida pelo requerente;

iv) Dados precisos sobre os produtos do tabaco e o equipamento de fabrico abrangidos pelo pedido, tais como a descrição do produto, o nome, a marca comercial registada, caso exista, o desenho, a marca, o modelo ou tipo e o número de série do equipamento de fabrico;

v)

Descrição do local de instalação e utilização do equipamento de fabrico;

vi) Documentação comprovativa de quaisquer antecedentes criminais ou um certificado de registo criminal;

vii) Identificação completa das contas bancárias destinadas às transações pertinentes e outras informações de pagamento relevantes; e

viii) Uma descrição da utilização e do mercado a que se destinam os produtos do tabaco, tendo especial atenção em garantir que a produção ou a oferta dos produtos do tabaco são proporcionais à procura razoavelmente previsível;

c)

Controlar e, quando necessário, cobrar quaisquer taxas de licenças que possam ser exigidas e ponderar a possibilidade de as utilizar para a administração e aplicação eficazes do sistema de concessão de licenças ou para a saúde pública ou qualquer outra atividade conexa, em conformidade com o direito interno;

d)

Adotar medidas adequadas para prevenir, detetar e investigar quaisquer práticas irregulares ou fraudulentas no funcionamento do sistema de concessão de licenças;

e)

Adotar medidas tais como a análise, a renovação, a inspeção ou a auditoria periódicas das licenças, quando necessário;

f)

Fixar, quando necessário, um prazo para a validade das licenças e, subsequentemente, para a renovação obrigatória do pedido ou atualização dos dados contidos no pedido;

g)

Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, titular de uma licença a informar com antecedência a autoridade competente de qualquer alteração de localização da empresa ou de qualquer alteração significativa da informação relevante para as atividades licenciadas;

h)

Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, a informar a autoridade competente de qualquer aquisição ou eliminação do equipamento de fabrico para que a mesma adote as medidas adequadas; e

i)

Assegurar que a destruição de qualquer equipamento de fabrico ou de qualquer peça desse equipamento seja realizada sob a supervisão da autoridade competente.

4 - Cada Parte certifica-se de que nenhuma licença é atribuída e/ou transferida sem se ter recebido do proponente a informação adequada, indicada no n.º 3, e sem a aprovação prévia da autoridade competente.

5 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar se existem fatores-chave indispensáveis ao fabrico de produtos do tabaco que possam ser identificados e sujeitos a um mecanismo de controlo efetivo. Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adequadas.

Artigo 7.º — Diligência devida

1 - Cada Parte, de acordo com seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico:

a)

Ajam com a diligência devida antes e durante uma relação de negócios;

b)

Monitorizem as vendas aos seus clientes de modo a assegurar que as quantidades são proporcionais à procura destes produtos no mercado no qual se destinam a ser vendidos ou utilizados; e

c)

Comuniquem às autoridades competentes qualquer prova de que o cliente está envolvido em atividades que violam as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

2 - Se for caso disso, a diligência devida exercida nos termos do n.º 1 implica, entre outros, de acordo com o respetivo direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos:

a)

Verificar que a pessoa singular ou coletiva é titular de uma licença em conformidade com o artigo 6.º;

b)

Informação sobre a identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial (caso exista), os números de identificação fiscal aplicáveis (caso existam) e a confirmação do seu documento de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa singular;

c)

Informação sobre a identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos seus diretores e de quaisquer representantes legais designados, bem como a confirmação dos seus documentos de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa coletiva;

d)

Uma descrição da utilização e do mercado a que se destinam a venda de tabaco, os produtos do tabaco ou o equipamento de fabrico; e

e)

Uma descrição do local de instalação e utilização do equipamento de fabrico.

3 - A diligência devida exercida nos termos do n.º 1 pode implicar cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos:

a)

Documentação comprovativa de quaisquer antecedentes criminais ou um certificado de registo criminal; e

b)

Identificação das contas bancárias destinadas a serem utilizadas em transações.

4 - Com base na informação transmitida em virtude da alínea c) do n.º 1, cada Parte adota todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, o que pode incluir a proibição de comercializar com um cliente no âmbito da jurisdição da Parte, tal como definido no direito interno.

Artigo 8.º — Localização e seguimento

1 - Com o objetivo de melhorar a segurança da cadeia de abastecimento e de ajudar na investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco, as Partes acordam em criar, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, um sistema global de localização e seguimento que abranja sistemas nacionais e/ou regionais de localização e seguimento, bem como um ponto focal mundial para a partilha de informações situado no Secretariado da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e acessível a todas as Partes, que lhes permita colocar questões e obter informação pertinente.

2 - Para todos os produtos do tabaco que são fabricados ou importados no seu território, cada Parte cria, em conformidade com o presente artigo e tendo em conta as suas necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis, um sistema de localização e seguimento, por ela controlado.

3 - A fim de permitir que o acompanhamento e a rastreabilidade sejam eficazes, cada Parte exige a aposição ou a inclusão de marcas de identificação únicas, seguras e indeléveis (doravante «marcas de identificação únicas»), tais como códigos ou selos, em todos os maços, pacotes ou embalagens exteriores de cigarros e outros produtos do tabaco, respetivamente, no prazo de cinco e dez anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.

4.1 - Para efeitos do n.º 3, cada Parte, no quadro do sistema global de localização e seguimento, exige que a informação que se segue seja disponibilizada, diretamente ou através de uma ligação, a fim de ajudar as Partes a determinarem a origem dos produtos do tabaco bem como, se for caso disso, o ponto de desvio, e a monitorizarem e controlarem a circulação dos produtos do tabaco e o seu estatuto jurídico:

a)

Data e local de fabrico;

b)

Unidade de fabrico;

c)

Máquina utilizada no fabrico de produtos do tabaco;

d)

Turno de produção ou a hora de fabrico;

e)

O nome, a fartura, o número de encomenda e os registos de pagamento do primeiro cliente não associado ao fabricante;

f)

O mercado retalhista pretendido;

g)

A descrição do produto;

h)

Qualquer armazenamento e expedição;

i)

A identidade de qualquer comprador subsequente conhecido; e

j)

O itinerário previsto para a expedição, a data da expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário.

4.2 - A informação constante das alíneas a), b), g) e, se aplicável, da alínea f), fazem parte integrante das marcas de identificação únicas.

4.3 - Quando a informação constante da alínea f) não estiver disponível aquando da marcação, as Partes exigirão a sua inclusão em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

5 - Cada Parte exige nos prazos fixados no presente artigo que a informação indicada no n.º 4 seja registada aquando da produção ou da primeira expedição por qualquer fabricante ou aquando da importação para o seu território.

6 - Cada Parte assegura-se de que tem acesso à informação registada ao abrigo do n.º 5 através de uma ligação para as marcas de identificação únicas exigidas nos números 3 e 4.

7 - Cada Parte assegura-se de que a informação registada em conformidade com o n.º 5, bem como as marcas de identificação únicas através das quais é possível aceder a ela em conformidade com o n.º 6, são incluídas num formato definido ou autorizado por ela e pelas suas autoridades competentes.

8 - Sob reserva do n.º 9, cada Parte assegura-se de que o centro para a partilha de informação a nível global pode aceder à informação registada ao abrigo do n.º 5, mediante pedido, através de uma interface eletrónica normalizada segura com o seu ponto central nacional e/ou regional. O ponto focal mundial para a partilha de informação elabora uma lista das autoridades competentes das Partes e disponibiliza-a a todas as Partes.

9 - Cada Parte ou a autoridade competente:

a)

Tem acesso em tempo útil à informação descrita no n.º 4 através de um pedido dirigido ao ponto focal mundial para a partilha de informação;

b)

Solicita essa informação apenas quando for necessário para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco;

c)

Não retém informação de forma injustificada;

d)

Responde aos pedidos de informação relacionados com o n.º 4, em conformidade com o seu direito interno; e

e)

Protege e trata como confidencial qualquer informação trocada, conforme mutuamente acordado.

10 - Cada Parte exige o desenvolvimento e expansão do âmbito do sistema de localização e seguimento aplicável até ao ponto em que todos os direitos aduaneiros, os impostos relevantes e, quando necessário, outras obrigações tenham sido cumpridas no ponto de fabrico, importação ou saída de alfândegas ou controlos aduaneiros.

11 - As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes, conforme mutuamente acordado, na partilha e no desenvolvimento de melhores práticas para sistemas de localização e seguimento incluindo:

a)

Facilitar o desenvolvimento, a transferência e aquisição de tecnologia de localização e seguimento melhoradas, incluindo conhecimentos, competências, capacidades e conhecimentos especializados;

b)

Apoiar programas de formação e reforço de capacidades para as Partes que exprimam essa necessidade; e

c)

Desenvolver adicionalmente a tecnologia para marcar maços, pacotes ou embalagens de produtos do tabaco a fim de disponibilizar a informação indicada no n.º 4.

12 - As obrigações atribuídas a uma Parte não são cumpridas ou delegadas à indústria do tabaco.

13 - Cada Parte assegura que, ao participar no regime de localização e seguimento, as suas autoridades competentes interagem com a indústria do tabaco e aqueles que representam os interesses da indústria do tabaco apenas na medida do estritamente necessário para aplicar o presente artigo.

14 - Cada Parte pode exigir à indústria do tabaco que suporte quaisquer custos associados com obrigações dessa Parte ao abrigo do presente artigo.

Artigo 9.º — Conservação de registos

1 - Cada Parte, se for caso disso, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes. Tais registos têm de permitir o inventário completo dos materiais utilizados na produção dos seus produtos do tabaco.

2 - Cada Parte, se for caso disso, exige às pessoas, a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, que prestem às autoridades competentes, mediante pedido, a seguinte informação:

a)

Informação geral sobre volumes de mercado, tendências, previsões e outras informações relevantes; e

b)

As quantidades de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico na posse, guarda ou controlo do titular de licença mantidas em inventário, em armazéns fiscais e aduaneiros ao abrigo do regime de trânsito ou transbordo ou regime suspensivo à data do pedido.

3 - No que diz respeito aos produtos do tabaco e equipamento de fabrico, vendidos ou produzidos no território da Parte para exportação, ou sujeitos a um regime suspensivo em trânsito ou transbordo no território da Parte, cada Parte, se for caso disso, exige que as pessoas, a quem tenham sido concedidas licenças em conformidade com o artigo 6.º, prestem às autoridades competentes no país de partida (por via eletrónica, onde exista a infraestrutura), mediante pedido, na altura de saída do seu controlo, a seguinte informação:

a)

A data de expedição do último ponto de controlo físico dos produtos;

b)

Os dados que dizem respeito aos produtos expedidos (incluindo a marca, a quantidade e o armazém);

c)

O itinerário previsto para a expedição e o destino;

d)

A identidade da(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) para quem os produtos estão a ser expedidos;

e)

O método de transporte, incluindo a identidade do transportador;

f)

A data prevista para a chegada da expedição ao destino pretendido; e

g)

Utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.

4 - Se viável, cada Parte exige que os retalhistas e os produtores de tabaco, com exceção dos produtores tradicionais que trabalhem numa base não comercial, mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes que fizerem, em conformidade com o seu direito interno.

5 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, cada Parte adota medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras, eficazes, para exigir que todos os registos sejam:

a)

Mantidos durante um período mínimo de quatro anos;

b)

Disponibilizados às autoridades competentes; e

c)

Mantidos num formato, como requerido pelas autoridades competentes.

6 - Cada Parte, se for caso disso e sujeita ao direito interno, estabelece um sistema para partilhar com as outras Partes os pormenores mantidos em todos os registos guardados em conformidade com o presente artigo.

7 - As Partes empenham-se em cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, na partilha e desenvolvimento progressivos de sistemas melhorados de conservação de registos.

Artigo 10.º — Medidas de segurança e de prevenção

1 - Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas, singulares e coletivas, referidas no artigo 6.º, tomem as medidas necessárias para prevenir o desvio de produtos do tabaco para canais de comércio ilícito, incluindo nomeadamente:

a)

Comunicar às autoridades competentes:

i)

A transferência transfronteiriça de dinheiro em montantes estipulados no direito interno ou de pagamentos transfronteiriços em espécie; e

ii) Todas as «transações suspeitas»; e

b)

Fornecer produtos do tabaco ou equipamento de fabrico apenas em quantidades proporcionais à procura de tais produtos dentro da utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.

2 - Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que os pagamentos por transações realizadas pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6.º sejam apenas permitidos na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.

3 - Uma Parte pode exigir que os pagamentos realizados pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6.º por materiais utilizados no fabrico de produtos do tabaco na sua jurisdição sejam permitidos apenas na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.

4 - Cada Parte assegura que qualquer violação dos requisitos do presente artigo está sujeita aos procedimentos criminais, civis ou administrativas apropriados e de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras incluindo, consoante o caso, a suspensão ou cancelamento de uma licença.

Artigo 11.º — Venda através da Internet, telecomunicações ou de qualquer outra tecnologia de vanguarda

1 - Cada Parte exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas em qualquer transação de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda cumpram todas as obrigações relevantes abrangidas pelo presente Protocolo.

2 - Cada Parte considera banir vendas a retalho de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda.

Artigo 12.º — Zonas francas e trânsito internacional

1 - Cada Parte, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, implementará controlos efetivos na produção de, e nas transações de, tabaco e produtos do tabaco, em zonas francas, através do uso de todas as medidas relevantes como previsto no presente Protocolo.

2 - Adicionalmente, a mistura de produtos do tabaco com outros produtos num contentor único ou noutra unidade de transporte semelhante aquando o tempo de saída das zonas francas é proibida.

3 - Cada Parte, de acordo com o direito interno, adota e aplica medidas de controlo e verificação ao trânsito internacional ou ao transbordo, no seu território, de produtos do tabaco e equipamento de fabrico, em conformidade com o disposto no presente Protocolo, de modo a prevenir o comércio ilícito de tais produtos.

Artigo 13.º — Vendas livres de impostos

1 - Cada Parte coloca em prática medidas eficazes para subjugar quaisquer vendas livres de impostos a todas as provisões relevantes do presente Protocolo, tendo em consideração o artigo 6.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

2 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar a extensão do comércio ilícito de produtos do tabaco relacionado com vendas livres de impostos de tais produtos. Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adicionais.

PARTE IV — Infrações

Artigo 14.º — Atos ilícitos incluindo infrações penais

1 - Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como ilícitos, ao abrigo do seu direito interno, todos os atos que se seguem:

a)

O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico que contrariem as disposições do presente Protocolo;

b):

i)

O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico sem o pagamento de direitos, impostos ou outras taxas aplicáveis, ou sem a aposição dos selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos;

ii) Quaisquer outros atos de contrabando ou de tentativa de contrabando de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico não abrangidos pela subalínea i) da alínea b);

c):

i)

Qualquer outra forma ilícita de fabrico de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, ou embalagens de tabaco com selos fiscais, marcas de identificação únicas, ou quaisquer outras marcas ou rótulos exigidos falsificados;

ii) O comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco produzido de forma ilícita, produtos do tabaco ilícitos, produtos que possuam selos fiscais e/ou outras marcas ou rótulos falsificados, ou equipamento de fabrico ilícito;

d)

A mistura de produtos do tabaco com outros produtos durante o percurso ao longo da cadeia de abastecimento, com o objetivo de esconder ou disfarçar produtos do tabaco;

e)

A mistura de produtos do tabaco com outros produtos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Protocolo;

f)

A utilização da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda para a venda de produtos do tabaco em violação do disposto no presente Protocolo;

g)

Obter, através de uma pessoa a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico de uma pessoa a quem, em conformidade com o artigo 6.º, deveria ter sido concedida licença, mas não foi;

h)

A obstrução de qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;

i):

i)

A prestação de qualquer declaração falsa, que induza em erro ou esteja incompleta, ou não fornecer as informações requeridas a qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico e quando tal não seja contrário ao direito processual à não autoincriminação;

ii) A prestação de declarações falsas em formulários oficiais da descrição, quantidade ou valor do tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico ou qualquer outra informação especificada no presente Protocolo para:

a)

Evitar o pagamento de direitos, impostos e outras taxas aplicáveis; ou

b)

Obstruir quaisquer medidas de controlo que visem a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;

iii) A falha na criação ou manutenção de registos previstos pelo presente Protocolo ou manter registos falsos; e

j)

Branqueamento de produtos resultantes de atos ilícitos considerados como infrações penais nos termos do n.º 2.

2 - Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte determina quais dos atos ilícitos definidos no n.º 1 ou qualquer outro ato relacionado com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico que vá contra as disposições do presente Protocolo serão infrações penais e adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para dar efeito a tal determinação.

3 - Cada Parte notifica o Secretariado do presente Protocolo dos atos ilícitos definidos nos números 1 e 2 que aquela Parte determinou ser uma infração penal de acordo com o n.º 2, e fornece ao Secretariado cópias da sua legislação, ou uma descrição da mesma, em cumprimento do n.º 2, e de quaisquer alterações subsequentes a tal legislação.

4 - De forma a reforçar a cooperação internacional no combate às infrações penais relacionadas com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, as Partes são encorajadas a rever as suas legislações nacionais que dizem respeito ao branqueamento de capitais, ao auxílio judiciário mútuo e à extradição, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes nas quais são Partes, para garantir que são efetivas na aplicação das disposições do presente Protocolo.

Artigo 15.º — Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, consistentes com os seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.

2 - Sob reserva dos princípios jurídicos de cada Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser penal, civil ou administrativa.

3 - Essa responsabilidade não prejudicará a responsabilidade das pessoas singulares que estado envolvidas em atos ilícitos ou praticadas as infrações penais estabelecidas em conformidade com as legislações e os regulamentos nacionais e com o artigo 14.º do presente Protocolo.

Artigo 16.º — Procedimentos criminais e sanções

1 - Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, de acordo com o direito interno, para garantir que pessoas singulares e coletivas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º estão sujeitas a sanções, penais e outras, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias.

2 - Cada Parte envida esforços para garantir que quaisquer poderes legais discricionários ao abrigo do seu direito interno relacionados com procedimentos instaurados contra pessoas pela prática de atos ilícitos, incluindo infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, são exercidos para maximizar a eficácia das medidas de aplicação da lei no que diz respeito a tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, e tendo em devida conta a necessidade de dissuadir a prática de tais atos ilícitos, incluindo infrações.

3 - Nada no presente Protocolo afeta o princípio, segundo o qual a descrição dos atos ilícitos, incluindo infrações penais, tipificados em conformidade com o presente Protocolo e os meios jurídicos de defesa ou outros princípios jurídicos que determinem a legalidade do ato, estão reservados ao direito interno de uma Parte e que tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, são objeto de procedimento criminal e das sanções previstas nesse direito.

Artigo 17.º — Pagamentos relacionados com apreensões

As Partes deverão, em conformidade com o seu direito interno, considerar a adoção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para autorizar as autoridades competentes a cobrar um montante proporcional aos direitos e impostos não cobrados ao produtor, fabricante, distribuidor, importador ou exportador de tabaco, produtos do tabaco e/ou de equipamento de fabrico apreendidos.

Artigo 18.º — Eliminação ou destruição

Todo o tabaco, todos os produtos do tabaco e todo o equipamento de fabrico declarados perdidos serão destruídos, utilizando métodos ecológicos em toda a medida do possível, ou eliminados de acordo com o direito interno.

Artigo 19.º — Técnicas especiais de investigação

1 - Se permitido pelos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, cada Parte, de acordo com as suas possibilidades e nas condições fixadas no seu direito interno, adota as medidas necessárias para permitir que as suas autoridades competentes recorram adequadamente à entrega controlada e, onde apropriado, a outras técnicas especiais de investigação, tais como a vigilância eletrónica ou outras formas de vigilância e operações encobertas, no seu território, com o objetivo de combater de forma eficaz o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

2 - Para efeitos da investigação das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, as Partes são encorajadas a concluir, quando necessário, acordos ou instrumentos bilaterais ou multilaterais adequados para recorrer às técnicas referidas no n.º 1 no contexto da cooperação a nível internacional.

3 - Na falta de um acordo ou instrumento como estabelecido no n.º 2, as decisões relativas ao recurso a tais técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso, podendo, quando necessário, ter em conta acordos e compromissos financeiros com respeito ao exercício da jurisdição pelas Partes em questão.

4 - As Partes reconhecem a importância e a necessidade da cooperação e auxílio internacionais neste domínio e devem cooperar entre si e com organizações internacionais no desenvolvimento de capacidades para alcançar os objetivos do presente artigo.

PARTE V — Cooperação internacional

Artigo 20.º — Partilha de informação geral

1 - Tendo em vista alcançar os objetivos do presente Protocolo, as Partes comunicam, como parte do instrumento de relato da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, sujeito ao direito interno, e quando necessário, entre outros, sobre matérias tais como:

a)

De forma agregada, as informações detalhadas sobre apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, a quantidade, o valor das apreensões, as descrições do produto, as datas e os locais de fabrico, bem como os impostos objeto de evasão;

b)

A importação, a exportação, o trânsito, as vendas com impostos cobrados e vendas com isenção de impostos e direitos e a quantidade ou valor da produção de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;

c)

As tendências, os métodos de ocultação e modos de operação utilizados no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d)

Qualquer outra informação relevante, conforme acordado pelas Partes.

2 - As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes para desenvolver a capacidade das Partes de recolher e trocar informação.

3 - As Partes consideram confidencial a referida informação e para a sua utilização exclusiva, salvo indicação em contrário da Parte transmissora.

Artigo 21.º — Partilha de informação para efeitos de aplicação da lei

1 - Sob reserva do direito interno ou de quaisquer tratados internacionais aplicáveis, as Partes, quando necessário e por iniciativa própria, ou a pedido de uma Parte que justifique devidamente que tal informação é necessária para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, trocam a seguinte informação:

a)

Registos de licenciamentos às pessoas singulares e coletivas em conta;

b)

Informação para efeitos de identificação, monitorização e procedimento criminal de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;

c)

Registos de investigações e procedimentos criminais;

d)

Registos de pagamentos para importação, exportação ou vendas isentas de direitos de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

e)

Informações detalhadas das apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo referências de processo, quando aplicável, a quantidade, o valor da apreensão, a descrição do produto, as entidades envolvidas, a data e o local de fabrico) e os modos de operação (incluindo meios de transporte, de ocultação, encaminhamento e de deteção).

2 - A informação recebida pelas Partes ao abrigo do presente artigo é utilizada exclusivamente para cumprir os objetivos do presente Protocolo. As Partes podem explicitar que essa informação não pode ser transmitida sem o acordo da Parte transmissora.

Artigo 22.º — Partilha de informação: Confidencialidade e proteção da informação

1 - Cada Parte designa as autoridades nacionais competentes às quais os dados referidos nos artigos 20.º, 21.º e 24.º são fornecidos e notifica as Partes de tal designação através do Secretariado da Convenção.

2 - A troca de informação ao abrigo do presente Protocolo está sujeita ao direito interno relativo à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja trocada.

Artigo 23.º — Assistência e cooperação: Formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico

1 - As Partes cooperam entre si e/ou através de organizações internacionais e regionais, competentes, na prestação de formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, de forma a alcançar os objetivos do presente Protocolo, como acordado mutuamente. Tal assistência pode incluir a transferência de conhecimentos especializados ou de tecnologia adequada nas áreas de recolha de informação, aplicação da lei, localização e seguimento, gestão de informação, proteção de dados pessoais, interdição, vigilância eletrónica, análise forense, auxílio judiciário mútuo e extradição.

2 - As Partes podem, quando necessário, concluir acordos ou instrumentos bilaterais, multilaterais ou quaisquer outros que visem promover a formação, a assistência técnica e a cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, tendo em conta as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição.

3 - As Partes cooperam, quando necessário, a fim de desenvolver e pesquisar as possibilidades de determinar a origem geográfica exata do tabaco e dos produtos do tabaco apreendidos.

Artigo 24.º — Auxílio e cooperação: Investigação e procedimento por infrações

1 - As Partes, de acordo com o respetivo direito interno, adotam todas as medidas necessárias, sempre que for o caso, para reforçar a cooperação através de instrumentos multilaterais, regionais ou bilaterais para a prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e punição de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.

2 - Cada Parte garante que as autoridades administrativas, reguladoras, responsáveis pela aplicação da lei e outras dedicadas a combater comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo, quando permitido pelo direito interno, as autoridades judiciais) cooperam e trocam informação pertinente aos níveis nacional e internacional, nas condições fixadas no respetivo direito interno.

Artigo 25.º — Proteção da soberania

1 - As Partes cumprem as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados e com o princípio da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

2 - Nada no presente Protocolo dá o direito a uma Parte de exercer, no território de outro Estado, a jurisdição e as funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado pelo seu direito interno.

Artigo 26.º — Jurisdição

1 - Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando:

a)

A infração é praticada no território dessa Parte; ou

b)

A infração é praticada a bordo de navios arvorando a bandeira dessa Parte ou de uma aeronave registada nos termos da legislação dessa Parte no momento da prática da infração.

2 - Sob reserva do artigo 25.º, uma Parte pode estabelecer igualmente a sua jurisdição relativamente a qualquer uma dessas infrações penais, quando:

a)

A infração é praticada contra essa Parte;

b)

A infração é praticada por um nacional dessa Parte ou por um apátrida que tenha a sua residência habitual no seu território; ou

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