Resolução da Assembleia da República n.º 66/2015 — Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2015-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012

Histórico de alterações JSON API
c)

A infração é uma das estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º e é praticada fora do seu território com a intenção da prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º no seu território.

3 - Para efeitos do artigo 30.º, cada Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e não seja extraditado apenas com base no facto de que este seja um dos seus nacionais.

4 - Cada Parte pode igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e esta não o extradite.

5 - Se uma Parte que exerça a sua jurisdição nos termos do n.º 1 ou n.º 2 tenha sido notificada, ou tenha de outra forma tido conhecimento de que uma ou mais Partes estão a conduzir uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial relativamente ao mesmo ato, as autoridades competentes dessas Partes, quando necessário, consultar-se-ão mutuamente com o objetivo de coordenar as suas ações.

6 - Sem prejuízo das normas de direito internacional geral, o presente Protocolo não exclui o exercício da jurisdição penal estabelecida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 27.º — Cooperação no domínio da aplicação da lei

1 - Em conformidade com os seus respetivos ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais, cada Parte adota medidas eficazes para:

a)

Melhorar e, quando necessário, estabelecer canais de comunicação entre as autoridades, os organismos e os serviços competentes a fim de facilitar a troca segura e rápida de informação que diga respeito a todos os aspetos das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º;

b)

Garantir a cooperação eficaz entre as autoridades, os organismos, os serviços aduaneiros, os serviços de polícia e outros organismos competentes responsáveis pela aplicação da lei;

c)

Cooperar com outras Partes na realização de inquéritos em casos específicos no que diz respeito a infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º sobre:

i)

A identidade, o paradeiro e as atividades das pessoas suspeitas de estarem envolvidas em tais infrações ou a localização de outras pessoas envolvidas;

ii) A circulação de produtos do crime ou bens provenientes da prática de tais infrações; e

iii) A circulação de bens, equipamento ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática de tais infrações;

d)

Fornecer, quando necessário, os objetos ou quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

e)

Facilitar uma coordenação eficaz entre as suas autoridades, os seus organismos e os seus serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, incluindo, sujeita a acordos ou instrumentos bilaterais entre as Partes interessadas, a colocação de oficiais de ligação;

f)

Trocar com outras Partes informações pertinentes sobre os meios e métodos específicos utilizados por pessoas singulares ou coletivas na prática de tais infrações, incluindo, caso necessário, rotas e meios de transporte e o uso de identidades falsas, de documentos alterados ou falsos ou de outros meios de ocultação das suas atividades; e

g)

Trocar informações pertinentes e coordenar as medidas administrativas e outras que, conforme necessário, sejam adotadas para fins de identificação atempada das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º

2 - Tendo em vista efetivar o presente Protocolo, as Partes consideram concluir acordos ou instrumentos, bilaterais ou multilaterais, sobre cooperação direta entre os seus organismos de aplicação da lei e, quando tais acordos ou instrumentos já existem, revê-los em conformidade. Na ausência de tais acordos ou instrumentos entre as Partes interessadas, as Partes podem considerar o presente Protocolo como a base para a cooperação mútua no domínio da aplicação da lei no que diz respeito às infrações abrangidas pelo presente Protocolo. Quando aplicável, as Partes farão uso pleno de acordos ou instrumentos, incluindo organizações, internacionais ou regionais, para reforçar a cooperação entre os seus organismos de aplicação da lei.

3 - As Partes envidam esforços no sentido de cooperar dentro dos seus meios de resposta ao comércio ilícito transnacional de produtos do tabaco praticado através do recurso da tecnologia moderna.

Artigo 28.º — Assistência administrativa mútua

Em conformidade com os seus ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais respetivos, as Partes prestam-se mutuamente, a pedido ou por sua iniciativa própria, informação para garantir uma aplicação apropriada de direitos aduaneiros e outra legislação relevante na prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e combate do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico. As Partes consideram a referida informação confidencial e para uso restrito, salvo indicação em contrário da Parte transmissora. Tal informação pode incluir:

a)

Novas técnicas aduaneiras e outras técnicas de aplicação da lei com eficácia comprovada;

b)

As novas tendências, os novos meios ou métodos para a prática de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico;

c)

Mercadorias conhecidas por serem objeto de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, assim como informação detalhada sobre descrição, embalagem, transporte e armazenamento e métodos utilizados no que respeita a essas mercadorias;

d)

Pessoas singulares ou coletivas de que se tenha o conhecimento que praticaram ou que participaram na prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º; e

e)

Quaisquer outros dados que possam auxiliar os organismos designados para avaliar os riscos para fins de controlo e aplicação da lei.

Artigo 29.º — Auxílio judiciário mútuo

1 - As Partes concedem-se o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível no âmbito de investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.

2 - É concedido o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível ao abrigo das legislações, dos tratados, dos acordos e dos instrumentos pertinentes da Parte requerida relativamente a investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações pelas quais as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis na Parte requerente, em conformidade com o artigo 15.º do presente Protocolo.

3 - O auxílio judiciário mútuo a conceder em conformidade com o presente artigo pode ser solicitado para qualquer um dos seguintes fins:

a)

A obtenção de provas ou tomada de declarações de pessoas;

b)

Notificação de atos judiciais;

c)

Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

d)

Exames de objetos e locais;

e)

Prestação de informações, bem como entrega de meios de prova e elaboração de pareceres de peritos;

f)

Disponibilização de originais ou de cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;

g)

Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;

h)

Facilitação da comparência voluntária de pessoas na Parte requerente; e

i)

Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno da Parte requerida.

4 - O presente artigo não afetará as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário mútuo.

5 - Os números 6 a 24 são aplicáveis, com base na reciprocidade, aos pedidos formulados nos termos do presente artigo, se as Partes em questão não estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental de auxílio judiciário mútuo. Se as Partes estiverem vinculadas por um tal tratado ou acordo intergovernamental, dever-se-ão aplicar as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental, a menos que as Partes acordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos números 6 a 24. As Partes são fortemente encorajadas a aplicar as disposições destes números se estas facilitarem a cooperação.

6 - As Partes designam uma autoridade central responsável e competente para receber pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como para executá-los ou transmiti-los às suas respetivas autoridades competentes para execução. Se uma Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de auxílio judiciário mútuo diferente, pode designar uma autoridade central distinta que desempenhará a mesma função para essa região ou esse território. As autoridades centrais asseguram a célere e correta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmite o pedido a uma autoridade competente para ser executado, encorajará esta última à execução rápida e adequada do pedido. Aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo, cada Parte notificará o Chefe do Secretariado da Convenção da autoridade central designada para este efeito. A transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo e qualquer comunicação relacionada com tais pedidos será efetuada entre as autoridades centrais designadas pelas Partes. Este requisito será cumprido sem prejuízo ao direito de uma Parte de exigir que tais pedidos e comunicações lhe sejam dirigidos por via diplomática e, em casos urgentes, em que as Partes acordarem, através das organizações internacionais apropriadas, quando possível.

7 - Os pedidos são formulados por escrito ou, se possível, por qualquer meio capaz de produzir um registo escrito, numa língua aceitável para a Parte requerida sob condições que permitam a esta confirmar a sua autenticidade. A língua ou línguas aceitáveis para cada Parte serão notificadas ao Chefe do Secretariado da Convenção aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo. Em casos urgentes, e quando acordado entre as Partes, os pedidos podem ser feitos oralmente, mas devem ser confirmados por escrito posteriormente.

8 - Um pedido de auxílio judiciário mútuo contém:

a)

A identificação da autoridade que formula o pedido;

b)

O assunto e a natureza da investigação, procedimento criminal ou processo judicial a que o pedido diz respeito, bem como o nome e as funções da autoridade que esteja a conduzir tal investigação, procedimento criminal ou processo judicial;

c)

Uma descrição sumária dos factos relevantes, exceto no que diz respeito aos pedidos de notificação de atos judiciais;

d)

Uma descrição do auxílio solicitado e os pormenores de qualquer procedimento específico que a Parte requerente deseja seguir;

e)

Se possível, a identidade, a localização e a nacionalidade de qualquer pessoa em causa;

f)

O motivo pelo qual as provas, a informação ou diligências são solicitadas; e

g)

As disposições do direito interno relativas à infração penal e a sanção que lhe é aplicável.

9 - A Parte requerida pode solicitar informação adicional quando parecer ser necessária para a execução do pedido, em conformidade com o respetivo direito interno, ou quando possa facilitar essa execução.

10 - Um pedido será executado em conformidade com o direito interno da Parte requerida ou, na medida em que não seja contrário ao direito interno da Parte requerida e, quando possível, de acordo com os procedimentos especificados no pedido.

11 - A Parte requerente não transmite ou utiliza a informação ou provas entregues pela Parte requerida para investigações, procedimentos criminais ou processos judiciais que não os indicados no pedido sem o consentimento prévio da Parte requerida. Nada no presente número impede a Parte requerente de revelar no seu processo a informação ou os elementos de prova que ilibem a pessoa acusada. Neste último caso, a Parte requerente notificará a Parte requerida antes de os revelar e, se solicitada, consultar com a Parte requerida. Se, num caso excecional, um aviso prévio não for possível, a Parte requerente informará sem demora a Parte requerida da revelação.

12 - A Parte requerente pode exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o conteúdo do pedido, salvo na medida em que tal seja necessário para o executar. Se a Parte requerida não puder cumprir o requisito de confidencialidade, informa de imediato a Parte requerente.

13 - Sempre que possível, e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando um indivíduo se encontre no território de uma Parte e tenha de ser ouvido na qualidade de testemunha ou perito pelas autoridades judiciárias de uma outra Parte, a primeira Parte pode, a pedido da outra, permitir que a audição tenha lugar por videoconferência se não for possível ou desejável que o indivíduo em causa compareça em pessoa no território da Parte requerente. As Partes podem acordar que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária da Parte requerente e assistida por uma autoridade judiciária da Parte requerida.

14 - O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado:

a)

Se o pedido não for formulado em conformidade com o presente artigo;

b)

Se a Parte requerida considerar que a execução do pedido é suscetível de atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais;

c)

Se as autoridades da Parte requerida forem proibidas pelo respetivo direito interno de procederem às diligências solicitadas em relação a qualquer infração semelhante, caso fosse objeto de uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial ao abrigo da sua própria jurisdição;

d)

Quando o pedido envolve um crime onde a pena máxima de prisão ou outra medida de segurança privativa da liberdade na Parte requerida seja inferior a dois anos de prisão ou, se a Parte requerida considerar que a prestação da assistência iria impor uma utilização de recursos que seria desproporcional à gravidade do crime; ou

e)

Se a execução do pedido for contrária ao ordenamento jurídico da Parte requerida relativamente ao auxílio judiciário mútuo.

15 - Toda a recusa de auxílio judiciário mútuo será devidamente fundamentada.

16 - Uma Parte não se pode recusar a prestar auxílio judiciário mútuo ao abrigo do presente artigo com base no segredo bancário.

17 - As Partes não podem recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

18 - As Partes podem recusar-se a prestar auxílio judiciário mútuo nos termos do presente artigo com base na ausência de dupla incriminação. Contudo, a Parte requerida pode, quando considere necessário, prestar auxílio, na medida em que o entenda adequado, independentemente do ato constituir ou não uma infração ao abrigo do direito interno da Parte requerida.

19 - A Parte requerida executa o pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade possível e terá em consideração, na medida do possível, quaisquer prazos sugeridos pela Parte requerente e que estejam devidamente fundamentados, de preferência, no pedido. A Parte requerida responderá a pedidos razoáveis da Parte requerente relativas ao andamento do pedido. A Parte requerente informa de imediato a Parte requerida quando o auxílio solicitado já não for necessário.

20 - A Parte requerida pode adiar o auxílio judiciário mútuo com o fundamento de que interfere com uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial em curso.

21 - Antes de recusar um pedido nos termos do n.º 14 ou de adiar a sua execução nos termos do n.º 20, a Parte requerida consulta a Parte requerente para avaliar se o auxílio solicitado pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários. Se a Parte requerente aceitar o auxílio naqueles termos, cumprirá com as condições.

22 - Os custos normais decorrentes da execução de um pedido são suportados pela Parte requerida, salvo acordo em contrário das Partes interessadas. Se despesas substanciais ou extraordinárias forem, ou posteriormente revelem-se, necessárias para executar o pedido, as Partes consultam-se para determinar os termos e as condições em que o pedido será executado, assim como a forma como esses custos serão suportados.

23 - No caso de receber um pedido a Parte requerida:

a)

Disponibilizará à Parte requerente cópias de registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu direito interno, estejam disponíveis ao público em geral; e

b)

Pode, se assim o entender, disponibilizar à Parte requerente, no todo ou em parte, ou sujeito a tais condições que considere necessárias, cópias de quaisquer registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu direito interno, não estejam disponíveis ao público em geral.

24 - As Partes consideram, sempre que for necessário, a possibilidade de concluir acordos ou instrumentos bilaterais ou multilaterais que possam servir os objetivos de dar efeito prático ou reforçar as disposições do presente artigo.

Artigo 30.º — Extradição

1 - O presente artigo aplica-se às infrações penais tipificadas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo quando:

a)

A pessoa que é objeto do pedido de extradição se encontre no território da Parte requerida;

b)

A infração penal pela qual é pedida a extradição seja punível tanto pelo direito interno da Parte requerente como pelo da Parte requerida; e

c)

A infração seja punível com uma pena máxima de prisão ou outras medidas de segurança da liberdade de pelo menos quatro anos ou com uma sanção mais severa, ou um período inferior conforme pelas Partes interessadas, nos termos de tratados bilaterais e multilaterais ou outros acordos internacionais.

2 - Cada uma das infrações penais às quais se aplica o presente artigo será considerada como estando incluída entre as infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes. As Partes comprometem-se a incluir tais infrações como infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que celebrem entre si.

3 - Se uma Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de uma outra Parte com a qual não tenha celebrado nenhum tratado de extradição, pode considerar o presente Protocolo como base legal de extradição para qualquer uma das infrações penais a que se aplique o presente artigo.

4 - As Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações às quais se aplica o presente artigo como infrações passíveis de extradição entre si.

5 - A extradição está sujeita às condições previstas no direito interno da Parte requerida ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, entre outros, as condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6 - Sob reserva do seu direito interno, as Partes envidam esforços no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova com eles relacionados, no que se refere às infrações penais às quais se aplica o presente artigo.

7 - Uma Parte, em cujo território se encontre o presumível autor e que não o extradite por uma infração penal à qual se aplica o presente artigo, tendo como único motivo o facto de se tratar de um dos seus nacionais, deverá, a pedido da Parte que solicita a extradição, submeter o caso, sem demora indevida às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento criminal. Essas autoridades tomam a sua decisão e seguem os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infração de natureza semelhante ao abrigo do direito interno dessa Parte. As Partes interessadas cooperam entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia de tal procedimento criminal.

8 - Sempre que uma Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizada a extraditar ou, de outro modo, entregar um dos seus nacionais na condição de que essa pessoa seja devolvida à mesma Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do julgamento ou do procedimento pelo qual a extradição ou entrega da pessoa foi solicitada, quando essa Parte e a Parte que solicita a extradição acordarem nessa opção e noutros termos que considerem adequados, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 7.

9 - Se a extradição solicitada para efeitos de cumprimento de uma pena for recusada porque a pessoa reclamada é nacional da Parte requerida, esta última, mediante pedido da Parte requerente, considera a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito interno da Parte requerente ou ao remanescente da pena, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com os requisitos previstos desse mesmo direito.

10 - A qualquer pessoa que seja objeto de um procedimento por qualquer uma das infrações penais a que se aplica o presente artigo é garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno da Parte em cujo território essa pessoa se encontra.

11 - Nada no presente Protocolo é interpretado como impondo uma obrigação de extraditar, se a Parte requerida tiver fundadas razões para crer que o pedido foi feito com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude do seu sexo, da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua origem étnica ou das suas opiniões políticas ou que a execução do pedido prejudicaria a situação dessa pessoa por qualquer uma destas razões.

12 - As Partes não podem recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

13 - Antes de recusar a extradição, a Parte requerida, quando necessário, consulta a Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla possibilidade de apresentar as suas opiniões e prestar informações pertinentes para as suas alegações.

14 - As Partes procuram concluir acordos ou instrumentos bilaterais e multilaterais a fim de viabilizar a extradição ou reforçar a sua eficácia. Quando as Partes estão vinculadas por um tratado ou instrumento intergovernamental existente, aplicam-se as disposições correspondentes desse tratado ou instrumento intergovernamental, salvo se as Partes acordarem aplicar ao invés os números 1 a 13.

Artigo 31.º — Medidas para garantir a extradição

1 - Sob a reserva do seu direito interno e os tratados de extradição que tenha concluído, a Parte requerida pode, após estar satisfeita de que as circunstâncias o justificam e que existe urgência e mediante pedido da Parte requerente, deter uma pessoa cuja extradição é pedida e se encontre no seu território ou adotar outras medidas adequadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

2 - As medidas adotadas nos termos do n.º 1 serão notificadas, em conformidade com o direito interno, se for caso disso e sem demora, à Parte requerente.

3 - Qualquer pessoa em relação à qual são adotadas as medidas nos termos do n.º 1 tem o direito de:

a)

Comunicar sem demoras com o representante qualificado mais próximo do Estado do qual essa pessoa seja nacional, ou se essa pessoa for um apátrida, do Estado em cujo território essa pessoa tenha a sua residência habitual; e

b)

Ser visitada por um representante desse Estado.

PARTE VI — Relatórios

Artigo 32.º — Relatórios e troca de informação

1 - Cada Parte submete à Reunião das Partes, através do Secretariado da Convenção, relatórios periódicos sobre a sua aplicação do presente Protocolo.

2 - O formato e conteúdo de tais relatórios são determinados pela Reunião das Partes. Estes relatórios fazem parte do instrumento de relato regular da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

3 - O conteúdo dos relatórios periódicos referidos no n.º 1 é determinado, tendo em conta, entre outros, o seguinte:

a)

Informação sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras adotadas para aplicar o presente Protocolo;

b)

Informação, se for caso disso, sobre quaisquer restrições ou barreiras encontradas na aplicação do presente Protocolo, bem como sobre as medidas adotadas para ultrapassar esses obstáculos;

c)

Informação, se for caso disso, sobre a assistência técnica e financeira prestada, recebida ou solicitada tendo em vista atividades relacionadas com a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco; e

d)

A informação especificada no artigo 20.º

Nesses casos quando dados pertinentes já estão a ser recolhidos como parte do mecanismo de relato da Conferência das Partes, a Reunião das Partes não duplicará esses esforços.

4 - A Reunião das Partes, nos termos dos artigos 33.º e 36.º, considerará instrumentos para auxiliar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição, a seu pedido, em cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente artigo.

5 - A comunicação da informação ao abrigo desses artigos está sujeita ao direito interno relacionado com confidencialidade e privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja relatada ou trocada.

PARTE VII — Disposições institucionais e recursos financeiros

Artigo 33.º — Reunião das Partes

1 - É instituída uma Reunião das Partes. A primeira sessão da Reunião será convocada pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois da primeira sessão regular da Reunião das Partes após a entrada em vigor do presente Protocolo.

2 - Posteriormente, as sessões ordinárias da Reunião das Partes serão convocadas pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois das sessões ordinárias da Reunião das Partes.

3 - Poderão realizar-se sessões extraordinárias da Reunião das Partes sempre que a Reunião o considere necessário, ou a pedido escrito de uma Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação às referidas Partes pelo Secretariado da Convenção, tal pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.

4 - O regulamento interno e o regulamento financeiro da Reunião das Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco aplicam-se mutatis mutandis à Reunião das Partes, salvo decisão em contrário da mesma.

5 - A Reunião das Partes examina regularmente a aplicação do Protocolo e adota as decisões necessárias para promover a sua aplicação eficaz.

6 - A Reunião das Partes decide sobre a dimensão e o mecanismo das contribuições voluntárias, fixadas, das Partes no Protocolo destinadas ao funcionamento do presente Protocolo, bem como outros recursos possíveis para a sua aplicação.

7 - A Reunião das Partes, em cada sessão ordinária, adota por consenso um orçamento e um plano de trabalho para o exercício financeiro até à sessão ordinária seguinte, os quais serão distintos do orçamento e do plano de trabalho da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

Artigo 34.º — Secretariado

1 - O Secretariado da Convenção será o Secretariado do presente Protocolo.

2 - As funções do Secretariado da Convenção no que toca ao seu papel de secretariado do presente Protocolo são:

a)

Organizar as sessões da Reunião das Partes, de quaisquer órgãos subsidiários, bem como dos grupos de trabalho e outros órgãos criados pela Reunião das Partes, e prestar-lhes os serviços necessários;

b)

Receber, analisar, transmitir e prestar informação às Partes interessadas, quando necessário, e à Reunião das Partes sobre os relatórios que receber nos termos do presente Protocolo, bem como facilitar a troca de informação entre as Partes;

c)

Prestar apoio às Partes, em particular as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição, que o solicitem, na compilação, comunicação e troca de informação exigida em conformidade com o disposto no presente Protocolo, bem como dar assistência na identificação de recursos disponíveis para facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo;

d)

Elaborar relatórios sobre as suas atividades ao abrigo do presente Protocolo sob a orientação e para apreciação da Reunião das Partes;

e)

Assegurar, sob a orientação da Reunião das Partes a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e outros órgãos;

f)

Adotar, sob a orientação da Reunião das Partes, as disposições administrativas ou contratuais necessárias ao desempenho eficaz das suas funções enquanto secretariado do presente Protocolo;

g)

Receber e rever os pedidos das organizações intergovernamentais e não-governamentais que pretendam ser acreditadas como observadoras junto da Reunião das Partes, enquanto garante que não estão ligadas à indústria do tabaco, bem como submeter os pedidos revistos à apreciação da Reunião das Partes; e

h)

Desempenhar outras funções de secretariado especificadas pelo presente Protocolo, bem como outras funções que possam ser definidas pela Reunião das Partes.

Artigo 35.º — Relações entre a reunião das Partes e organizações intergovernamentais

A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.

Artigo 36.º — Recursos financeiros

1 - As Partes reconhecem o papel importante dos recursos financeiros para alcançar o objetivo do presente Protocolo, bem como a importância do artigo 26.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco para alcançar os objetivos dessa mesma Convenção.

2 - Cada Parte apoiará financeiramente as atividades nacionais que visem alcançar o objetivo do presente Protocolo, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais.

3 - As Partes promoverão, se for caso disso, a utilização das vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço da capacidade das Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e das Partes com economia em fase de transição a fim de alcançarem os objetivos do presente Protocolo.

4 - Sem prejuízo do artigo 18.º e sob reserva da legislação e das políticas nacionais, as Partes são, se for caso disso, incentivadas a utilizar quaisquer produtos do crime provenientes do comércio ilícito de tabaco, declarados perdidos, dos produtos do tabaco e de material de fabrico a fim de alcançarem os objetivos definidos no presente Protocolo.

5 - As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e as instituições financeiras e de desenvolvimento encorajarão tais entidades a prestar apoio financeiro aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, de modo a ajudá-las a cumprir as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, sem limitação do direito de participação no seio dessas organizações.

6 - As Partes acordam em que:

a)

Para ajudar as Partes a cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo, todos os recursos pertinentes, potenciais e existentes, disponíveis para as atividades relacionadas com o objetivo do presente Protocolo deveriam ser mobilizados e utilizados em benefício de todas as Partes, em especial as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição; e

b)

O Secretariado da Convenção presta aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, a pedido destes, sobre as fontes de financiamento existentes, por forma a ajudá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Protocolo.

7 - As Partes podem exigir que a indústria do tabaco assuma quaisquer custos associados às obrigações de uma Parte para alcançar os objetivos do presente Protocolo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

8 - Sob reserva do seu direito interno, as Partes esforçam-se por obter autofinanciamento da aplicação do Protocolo, incluindo através da cobrança de impostos e outras formas de encargos sobre produtos do tabaco.

PARTE VIII — Resolução de diferendos

Artigo 37.º — Resolução de diferendos

A resolução de diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo rege-se pelo artigo 27.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

PARTE IX — Evolução do Protocolo

Artigo 38.º — Emendas ao presente Protocolo

1 - Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.

2 - As emendas ao presente Protocolo serão consideradas e adotadas pela Reunião das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo é comunicado às Partes pelo Secretariado da Convenção pelo menos seis meses antes da data da sessão em que é proposta a sua adoção. O Secretariado da Convenção também comunicará as emendas propostas aos signatários do presente Protocolo e, a título de informação, ao Depositário.

3 - As Partes fazem todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta ao presente Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes que votem a favor ou contra. O Secretariado da Convenção comunicará qualquer emenda adotada ao Depositário, o qual a transmitirá a todas as Partes para aceitação.

4 - Os instrumentos de aceitação de uma emenda serão depositados junto do Depositário. Uma emenda adotada em conformidade com o n.º 3 entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário de um instrumento de aceitação por pelo menos dois terços das Partes.

5 - A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação da referida emenda junto do Depositário.

Artigo 39.º — Adoção e revisão dos anexos ao presente Protocolo

1 - Qualquer Parte pode fazer propostas de anexo ao presente Protocolo e propor emendas aos anexos ao presente Protocolo.

2 - Os anexos serão restringidos a listas, formulários e qualquer outro material descritivo relacionado com questões procedimentais, científicas, técnicas ou administrativas.

3 - Os anexos ao presente Protocolo e respetivas emendas serão propostos, adotados e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º

PARTE X — Disposições finais

Artigo 40.º — Reservas

Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 41.º — Recesso

1 - Uma Parte pode, em qualquer momento após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa mesma Parte, praticar o recesso ao Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.

2 - Tal recesso produzirá efeitos um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação de recesso.

3 - Qualquer Parte que pratique o recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco também será considerada como tendo praticado o recesso ao presente Protocolo com efeito a partir da data do seu recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

Artigo 42.º — Direito de voto

1 - Cada Parte no presente Protocolo dispõe um voto, com exceção do disposto no n.º 2.

2 - Em assuntos da sua competência, as organizações de integração económica regional exercem o seu direito de voto com um número de votos idêntico ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.

Artigo 43.º — Assinatura

O Protocolo está aberto à assinatura de todas as Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, de 10 a 11 de janeiro de 2013, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de janeiro de 2014.

Artigo 44.º — Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão

1 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional que sejam Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco. O Protocolo está aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que deixar de estar aberto à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do Depositário.

2 - Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. Se um ou mais Estados membros de uma organização forem Parte, a organização e os seus Estados membros decidirão nas suas respetivas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os Estados membros não podem exercer em simultâneo os seus direitos ao abrigo do presente Protocolo.

3 - As organizações de integração económica regional, no seu instrumento de confirmação formal ou no seu instrumento de adesão, declaram o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Estas organizações também informarão o Depositário, o qual, por sua vez, deverá informar as Partes de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

Artigo 45.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito junto do Depositário do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão.

2 - Para cada Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que ratifique, aceite, aprove, confirme formalmente o presente Protocolo ou adira ao mesmo após o cumprimento das condições fixadas no n.º 1 para a entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação formal.

3 - Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será considerado um instrumento adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 46.º — Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o Depositário do presente Protocolo.

Artigo 47.º — Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).