Portaria n.º 97-A/2015 — Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Tipo Portaria
Publicação 2015-03-30
Última atualização 2022-11-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 312

Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

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Artigo 182.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito público;

b)

As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Secção V — Idade Mais

Artigo 183.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo assegurar a idosos isolados ou em agregados familiares com vulnerabilidades sociais, uma intervenção socioeducativa que procure servir como espaço privilegiado de inserção social.

Artigo 184.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam:

a)

A oferta de atividades culturais, educacionais e de convívio, com carácter regular, para um envelhecimento saudável de idosos em exclusão social;

b)

A autonomia e a independência dos idosos, nas tarefas do quotidiano;

c)

O contacto intergeracional e a troca de experiências;

d)

A qualidade de vida e os níveis de bem-estar físico e mental;

e)

Contactos com comunidades e espaços diferentes e vivências em grupo como formas de integração social;

f)

A integração social dos idosos, combatendo o isolamento e a exclusão;

g)

Um envelhecimento saudável;

h)

A capacitação das instituições visando a promoção da qualidade de vida e o bem-estar físico e mental dos idosos.

Artigo 185.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central e local.

Secção VI — Cuidados especializados

Artigo 186.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

O desenvolvimento de competências, com componentes específicas nas vertentes cognitivas e de terapia racional, a quem presta cuidados a pessoas com demências, mediante intervenção integrada e individualizada com as mesmas e respetivas famílias;

b)

A prevenção e redução dos riscos da evolução da demência, designadamente daqueles a receber cuidados no âmbito dos serviços de apoio domiciliário ou integrados em estruturas residenciais;

c)

A sensibilização para a prevenção e divulgação da problemática da prematuridade;

d)

O desenvolvimento através de formação, de competências, nomeadamente ao nível da capacitação em meio institucional e familiar;

e)

A capacitação de técnicos e famílias para as problemáticas e cuidados a ter nas áreas da demência, prematuros e estilos de vida saudável para crianças e jovens;

f)

O desenvolvimento de programas de sensibilização de crianças e jovens para a lógica preventiva da prática de estilos de vida saudável;

g)

A capacitação e formação na prevenção de situações de demências ou em cuidados específicos em prematuros ou na sensibilização de crianças e jovens para a lógica preventiva da prática de estilos de vida saudável.

Artigo 187.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visem o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas com deficiência e incapacidade, demências e prematuros, através das seguintes ações:

a)

De sensibilização e informação para a prevenção de situações de demências;

b)

De sensibilização e informação para os cuidados específicos em prematuros;

c)

De capacitação de técnicos e famílias nestas áreas;

d)

De sensibilização de crianças e jovens para a lógica preventiva da prática de estilos de vida saudável;

e)

De capacitação e formação na prevenção de situações de demências ou em cuidados específicos em prematuros.

Artigo 188.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central e local.

Secção VII — Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância

Artigo 189.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa consolidar o SNIPI, de forma a potenciar recursos e promover ações integradas e descentralizadas dos serviços garantindo uma maior cobertura e melhor qualidade das respostas às necessidades multidimensionais e específicas das crianças elegíveis e das suas famílias, com vista à sua inclusão social.

Artigo 190.º — Ações elegíveis

No âmbito da promoção da inclusão e da cidadania de crianças entre os 0 e os 6 anos e das respetivas famílias são elegíveis as seguintes ações:

a)

Ações para detetar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações de funções do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento, procedendo ao seu encaminhamento e das respetivas famílias para o SNIPI, desde que reúnam as condições de elegibilidade;

b)

Ações de intervenção precoce na infância que assegurem às crianças a proteção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades;

c)

Avaliação periódica das crianças e famílias que possam vir a necessitar de um Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP);

d)

Elaboração e execução do PIIP, em função das necessidades de contexto familiar das crianças elegíveis de forma a prevenir ou a reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;

e)

Ações de apoio às famílias nos acessos e recursos dos sistemas da Segurança Social, Saúde e Educação;

f)

Ações de formação dos docentes, técnicos e outros profissionais com vista ao reforço da rede de equipas locais de intervenção precoce na infância, potenciador da criação de mecanismos articulados de suporte social em cada comunidade;

g)

Ações para assegurar os processos de transição adequados para outros programas, serviços ou contextos educativos de cada criança;

h)

Ações de sensibilização de pais e qualificação de pessoal das instituições, com o objetivo de prevenir o risco, junto das amas, creches familiares, creches e estabelecimentos de educação pré-escolar.

Artigo 191.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos.

Secção VIII — Apoio à parentalidade positiva

Artigo 192.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;

b)

Avaliar dinâmicas de risco e proteção das famílias e as possibilidades de mudança;

c)

Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;

d)

Capacitar as famílias, promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e de rotinas quotidianas.

Artigo 193.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam:

a)

A capacitação das famílias, nomeadamente em situação de vulnerabilidade social, para o exercício de uma parentalidade responsável;

b)

A capacitação de técnicos, outros profissionais e colaboradores de ação social, no âmbito da formação para o desempenho parental.

Artigo 194.º — Beneficiários

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens é a entidade beneficiária das ações previstas na presente secção.

Secção IX — Qualificação do apoio institucional a crianças e jovens

Artigo 195.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

A definição dos projetos de vida de crianças e jovens em situação de acolhimento institucional, contribuindo assim para o seu desenvolvimento e autonomia numa cidadania de inclusão e desenvolvimento social;

b)

Contribuir para uma maior supervisão, por via da qualificação dos intervenientes, bem como o reforço técnico para a intervenção preventiva nas situações de risco e perigo de crianças e jovens.

Artigo 196.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam o acompanhamento especial a crianças e jovens no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, através das seguintes ações:

a)

De intervenção psicossocial com crianças e jovens em acolhimento institucional, com vista à definição dos seus projetos de vida, bem como a promoção da sua relação familiar;

b)

De supervisão das equipas das instituições de acolhimento de crianças e jovens;

c)

De supervisão e qualificação e reforço da capacitação dos interventores.

Artigo 197.º — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ISS, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 27 de outubro.

Secção X — Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes

Artigo 198.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo a promoção de informação junto dos cidadãos migrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo em vista a facilitação do seu processo de integração e a promoção da cidadania plena.

Artigo 199.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de apoio à criação e funcionamento de CNAIM que assegurem o atendimento especializado, a informação em diferentes suportes e línguas e o apoio à integração social e profissional dos migrantes, designadamente através de parcerias com a sociedade civil organizada.

Artigo 200.º — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., assume perante a autoridade de gestão do PO a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Secção XI — Rede local de intervenção social

Artigo 201.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Potenciar a concertação da atuação dos diversos organismos e entidades envolvidas;

b)

Assegurar a coordenação eficiente de todos os agentes, meios e recursos;

c)

Promover o desenvolvimento de mecanismos e estratégias no âmbito da intervenção social;

d)

Reforçar a plataforma de colaboração estabelecida com as entidades que localmente prestam serviços no âmbito da ação social;

e)

Promover plataformas de colaboração com as entidades da administração local e central com intervenção em áreas complementares ao âmbito da ação social;

f)

Assegurar o atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito;

g)

Promover iniciativas de experimentação social que se constituam como novas abordagens de resposta a problemas emergentes identificados nos territórios;

h)

Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em risco, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos.

Artigo 202.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que assentem numa lógica de intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento de ação social, visando potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público e promover a implementação de novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais.

2 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os territórios para os quais são elegíveis as operações referidas no número anterior são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 203.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público.

Capítulo VII — Modernização e abordagens

Secção I — Disposições específicas

Artigo 204.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a)

No âmbito do PO ISE:

i)

PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

ii) PI 9v, "Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".

b)

No âmbito do POR Norte, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";

c)

No âmbito do POR Centro, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";

d)

No âmbito do POR Lisboa, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

e)

No âmbito do POR Alentejo, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";

f)

No âmbito do POR Algarve, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 205.º — Tipologia de operações

1 - O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:

a)

CLDS, prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

b)

Programa Escolhas, prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

c)

Bolsa especializada de voluntariado, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

d)

Capacitação institucional para os parceiros do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), prevista na PI 9v do eixo prioritário 3 do PO ISE;

e)

Operações previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Lisboa, do POR Alentejo e do POR Algarve, que visem:

i)

Promover iniciativas de inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador e ou experimental que envolvam uma ampla gama de entidades;

ii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

iii) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego em territórios urbanos problemáticos;

iv) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e promover estratégias locais de inclusão ativa.

f)

Formação-ação para entidades da economia social, na PI 9.5, dos eixos prioritários do POISE.

2 - As operações previstas na alínea e) do número anterior são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 206.º — Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a)

No âmbito do PO ISE:

i)

Reforçar a coesão social, aumentando o número de pessoas e territórios vulneráveis abrangidos;

ii) Reforçar a abordagem da coesão e da intervenção social com base na relevância e promoção do voluntariado, potenciador de inclusão social;

iii) Promover o empreendedorismo e a inovação social de forma a melhorar a capacidade de resposta das organizações da economia social (OES) e contribuir para a sua sustentabilidade económica e financeira, em particular pela adoção de novos modelos de atuação e de financiamento de iniciativas. Inclui ainda a melhoria da capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES, com o objetivo de obter um efeito multiplicador para as entidades deste setor.

b)

No âmbito do POR Norte, promover iniciativas de inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador e ou experimental que envolvam uma ampla gama de entidades;

c)

No âmbito do POR Centro, promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

d)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego em territórios urbanos problemáticos;

ii) Reduzir os níveis de exclusão social e económica dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias étnicas.

e)

No âmbito do POR Alentejo, promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

f)

No âmbito do POR Algarve:

i)

Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e promover estratégias locais de inclusão ativa;

ii) Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a ativação de desempregados.

Artigo 207.º — Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões:

a)

Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;

b)

Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;

c)

Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;

d)

Lisboa no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

e)

Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo;

f)

Algarve no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto.

Artigo 208.º — Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito da presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

3 - Enquanto não for definida a modalidade de custos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

4 - Às operações de reduzida dimensão aplica-se o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

5 - Os montantes e os limites máximos dos apoios a conceder constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 209.º — Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários, no âmbito do presente capítulo, devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a)

Projetos concluídos direcionados a populações /territórios desfavorecidos;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Associados inquiridos que reconhecem a melhoria do desempenho das organizações da economia social membros do CNES;

e)

(Revogada.)

f)

Projetos de inovação e experimentação social concluídos.

Secção II — Contratos Locais de Desenvolvimento Social

Artigo 210.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade;

b)

Promover o desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social;

c)

Promover o desenvolvimento de instrumentos capacitadores das instituições da economia social promovendo a implementação de serviços partilhados, que permitam uma maior racionalidade de recursos e a eficácia de gestão;

d)

Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate a situações críticas de pobreza, particularmente infantil, da exclusão social de territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades;

e)

Promover a concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a capacitação das instituições.

Artigo 211.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações enquadradas nos CLDS, previstas no diploma normativo enquadrador da política pública, a qual integra os seguintes eixos:

a)

Emprego, formação e qualificação;

b)

Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;

c)

Capacitação da comunidade e das instituições;

d)

Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades.

Artigo 212.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito público;

b)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, incluindo associações empresariais, comerciais ou industriais;

c)

As pessoas coletivas de direito privado, com fins lucrativos, desde que integrem os Conselhos Locais de Ação Social.

Secção III — Programa Escolhas

Artigo 213.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

A promoção da inclusão escolar e da educação não formal, bem como a formação e qualificação profissional;

b)

A promoção do emprego e da empregabilidade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho;

c)

A promoção da dinamização comunitária e da cidadania.

d)

A promoção da inclusão digital;

e)

A promoção do empreendedorismo e da capacitação dos jovens.

Artigo 214.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações enquadradas no Programa Escolhas, que visam promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade de oportunidades e a coesão social.

2 - São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 25 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem, designadamente, numa ou mais das seguintes situações:

a)

Em absentismo escolar;

b)

Com insucesso escolar;

c)

Em abandono escolar precoce;

d)

Em desocupação, incluindo jovens NEET;

e)

Em situação de desemprego;

f)

Com comportamentos desviantes;

g)

Sujeitos a medidas tutelares educativas;

h)

Sujeitos a medidas de promoção e proteção.

Artigo 215.º — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas, assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Secção IV — Bolsa especializada de voluntariado

Artigo 216.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presença secção tem como objetivo:

a)

Sistematizar a informação entre a oferta e a procura do voluntariado, de forma a agilizar os procedimentos e aumentar a eficiência e eficácia das respostas;

b)

Promover uma bolsa, assente nos valores basilares do voluntariado e da participação de todos os cidadãos;

c)

Apoiar a modernização do sector social e contribuir para a facilitação do desempenho do voluntariado, apostando na sua consolidação e desenvolvimento;

d)

Promover de forma articulada, a valorização de ações de voluntariado como essenciais para uma participação e cidadania ativas, bem como a responsabilidade social.

Artigo 217.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, desenvolvidas através da criação de uma plataforma informática de âmbito nacional:

a)

Sistematização da oferta disponível e de certificação das entidades, com intervenção social, promotoras de voluntariado;

b)

Identificação das necessidades existentes em determinados territórios de procura e de oferta no âmbito do voluntariado;

c)

Inscrição de voluntários em ações de voluntariado, de âmbito social, considerando que as entidades inscritas preenchem as regras e são acreditadas para disponibilizar aos voluntários os meios essenciais para a valorização e acompanhamento de um voluntariado ativo, responsável e certificado.

Artigo 218.º — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção a CASES, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CASES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Secção V

Capacitação institucional das organizações da economia social membros do conselho nacional para a economia social

Artigo 219.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Apoiar a realização de ações destinadas a promover a capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES, na área da inovação e do empreendedorismo social, potenciando as boas práticas a nível nacional e internacional;

b)

Criar plataformas web que permitam a gestão e partilha de dados das organizações da economia social membros do CNES;

c)

Reforçar a capacidade institucional, promovendo um trabalho em rede, a nível nacional e europeu, promovendo análises, estudos e boas práticas;

d)

Implementar soluções inovadores no âmbito da economia social que visem uma melhor gestão e sustentabilidade das organizações.

Artigo 220.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, com vista ao reforço da capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES:

a)

Criação de gabinetes de apoio à economia social com polos de atendimentos;

b)

Desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologia web, garantindo a partilha de acesso a informação sobre a economia social;

c)

Ações que permitam a criação de condições de trabalho em rede, a nível nacional e europeu;

d)

Ações que possibilitem a troca de experiências e a divulgação de boas práticas na economia social;

e)

Ações de desenvolvimento, inovação e empreendedorismo, associadas às novas tecnologias;

f)

Intervenções formativas organizadas com recurso à metodologia de formação-ação.

Artigo 221.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as organizações da economia social membros do CNES, conforme definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro.

Capítulo VIII — Inovação social

Secção I — Disposições específicas

Artigo 222.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a)

No âmbito do PO ISE, na PI 9v, "Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego", do eixo prioritário 3 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".

b)

No âmbito do POR Norte:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 7, "Inclusão social e pobreza".

c)

No âmbito do POR Centro:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)".

d)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".

e)

No âmbito do POR Alentejo:

i)

PI 8iii, "Promoção do emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão".

f)

No âmbito do POR Algarve:

i)

PI 8iii, "Promoção do emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Investir no emprego";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Investir no emprego";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 223.º — Tipologia de operações

1 - O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos no âmbito da Iniciativa Portugal Inovação Social, aprovada pela RCM n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, para a prossecução das seguintes tipologias de operações:

a)

Capacitação para o Investimento Social;

b)

Parcerias para o Impacto;

c)

Títulos de Impacto Social.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente capítulo aplica-se a iniciativas de inovação e empreendedorismo social que contribuam para a prossecução das prioridades de investimento previstas no artigo anterior no domínio de intervenção da inclusão social e emprego do Portugal 2020.

3 - A iniciativa Portugal Inovação Social contribui ainda para a PI 10i "Redução e prevenção do abandono escolar precoce e para o estabelecimento de condições de igualdade no acesso à educação infantil, primária e secundária, incluindo percursos de aprendizagem, formais, não formais e informais, para a reintegração no ensino e formação", do eixo prioritário 4 "Qualidade e inovação do sistema de educação e formação" do PO CH.

Artigo 224.º — Objetivos específicos

1 - A Iniciativa Portugal Inovação Social tem como objetivos, em alinhamento com os objetivos dos PO respetivos:

a)

Estimular o aparecimento, validação e disseminação de soluções e modelos de intervenção inovadores, de modo a encontrar novas respostas para problemas societais prementes, na área da política social, assim como noutras áreas de política pública, como sejam a saúde, a justiça, a educação ou a cultura;

b)

Capacitar e qualificar os atores envolvidos em projetos de empreendedorismo e inovação social;

c)

Contribuir para o desenvolvimento de um mercado de investimento social em Portugal, assente em instrumentos de financiamento inovadores.

2 - As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm ainda como objetivos específicos:

a)

No âmbito do PO ISE, promover o empreendedorismo e a inovação social de forma a melhorar a capacidade de resposta das organizações da economia social (OES) e contribuir para a sua sustentabilidade económica e financeira, em particular pela adoção de novos modelos de atuação e de financiamento de iniciativas;

b)

No âmbito do POR Norte:

i)

Incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas;

ii) Promover iniciativas de inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador e ou experimental que envolvam uma ampla gama de entidades;

c)

No âmbito do POR Centro:

i)

Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas;

ii) Apoiar a criação do próprio posto de trabalho e de empresas, o empreendedorismo social e a economia social;

iii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social.

d)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

Aumentar o número de empresas criadas e as iniciativas de criação do emprego por conta própria;

ii) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego em territórios urbanos problemáticos.

e)

No âmbito do POR Alentejo:

i)

Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas, bem como apoiando microempresas já existentes, na perspetiva da criação líquida de emprego e de dinamização do empreendedorismo social;

ii) Incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas;

iii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social.

f)

No âmbito do POR Algarve:

i)

Apoiar a dinamização do empreendedorismo social;

ii) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e promover estratégias locais de inclusão ativa.

Artigo 225.º — Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões:

a)

Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;

b)

Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 6 e 7 do POR Norte;

c)

Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 4 e 5 do POR Centro;

d)

Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;

e)

Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Alentejo;

f)

Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve;

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos.

Artigo 226.º — Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

3 - Enquanto não for definida a modalidade de custos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

4 - Às operações de reduzida dimensão aplica-se o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 227.º — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, são elegíveis as despesas que constam dos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 228.º — Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no presente capítulo devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a)

Projetos de empreendedorismo e inovação social concluídos;

b)

Pessoas apoiadas no âmbito da criação de emprego, incluindo autoemprego, que permanecem 12 meses após o fim do apoio;

c)

Postos de trabalho criados;

d)

Soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito de projetos de inovação e experimentação social.

Secção II — Programa de capacitação para o investimento social

Artigo 229.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo capacitar as organizações envolvidas em iniciativas de inovação e empreendedorismo social (IIES), melhorando as suas capacidades organizativas e competências de gestão, com vista à sua preparação para mobilizar e aplicar investimento social.

Artigo 230.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis intervenções de capacitação para o investimento social, suportadas em planos de capacitação, que incluam qualquer combinação das seguintes ações:

a)

Consultoria formativa (formação-ação);

b)

Mentoria;

c)

Formação certificada, a qual não pode exceder mais de 20 % do custo total da operação.

Artigo 231.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades da economia social, públicas e privadas, promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social.

Artigo 232.º — Forma, montantes e limites dos apoios

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, com um limite máximo de financiamento público de 50.000 euros, aplicando-se a modalidade de concessão de montante fixo com recurso a um orçamento prévio, nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.

Artigo 233.º — Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, em regra a título individual, sem prejuízo de poderem ser apresentadas em parceria nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

2 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:

a)

Diagnóstico individualizado, especificando o potencial de impacto social da IIES e identificando as necessidades de capacitação da ou das entidades a apoiar;

b)

Plano de capacitação, que permita dar resposta às necessidades identificadas pelo diagnóstico;

c)

Orçamento e ou plano financeiro da ação;

d)

Carta de manifestação de interesse de um investidor social, incluindo:

i)

Declaração de concordância com as conclusões do diagnóstico apresentado e com o plano de capacitação proposto;

ii) Intenção, não vinculativa, de investimento social futuro na IIES desenvolvida pela entidade a apoiar, indicando o potencial modo de financiamento;

iii) Descrição das responsabilidades assumidas no processo de desenvolvimento do diagnóstico e preparação do plano de capacitação, bem como as responsabilidades que prevê assumir no acompanhamento da sua implementação.

3 - Os modelos a usar para efeitos de cumprimento do processo de instrução de candidatura previsto no número anterior são divulgados nos avisos para apresentação de candidaturas.

Secção III — Programa de parcerias para o impacto

Artigo 234.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Estimular a criação, desenvolvimento e ou crescimento de IIES de elevado potencial de impacto, promovendo a sua robustez operacional e financeira;

b)

Dinamizar a prática de investimento social ao alavancar o financiamento privado ou público de investidores sociais e aprofundar a sua vocação de filantropia de impacto, a qual implica o apoio financeiro plurianual a iniciativas, disponibilizando acompanhamento e requerendo medição de resultados e promoção da sua sustentabilidade financeira.

Artigo 235.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e ou crescimento de IIES de elevado potencial de impacto, que contem com o apoio e cofinanciamento de investidores sociais, numa lógica de filantropia de impacto, nas seguintes condições:

a)

Duração mínima de um ano;

b)

Comparticipação em pelo menos 30 % das necessidades de financiamento da operação por investidores sociais, públicos ou privados, sendo que esta releva para efeitos de contribuição privada no cômputo do custo total elegível da operação;

c)

Financiamento público elegível superior a 50.000 euros.

2 - As iniciativas elegíveis devem envolver novos produtos, plataformas ou serviços com incidências sociais positivas, prever mecanismos de sustentabilidade financeira após o período de financiamento e ser orientadas para resultados mensuráveis.

3 - Não são elegíveis as iniciativas que se traduzam apenas na realização de conferências ou eventos.

Artigo 236.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades da economia social, públicas e privadas, promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social.

Artigo 237.º — Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Secção IV — Títulos de Impacto Social

Artigo 238.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Estimular uma maior experimentação e diversificação na prestação de serviços públicos, através da validação de novas intervenções ou a implementação em escala de intervenções existentes em domínios de políticas públicas.

b)

Desenvolver um maior conhecimento sobre os custos dos problemas sociais e promover a cultura de prestação de serviços públicos orientada para os resultados e para a melhoria contínua do seu desempenho.

Artigo 239.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as intervenções desenvolvidas por entidades da economia social, públicas e privadas que visam oferecer respostas orientadas para os resultados e com elevado potencial de impacto na resolução de problemas sociais nos domínios de atuação de políticas públicas.

2 - As operações previstas no número anterior devem permitir a obtenção de ganhos mensuráveis, passíveis de validação científica na prestação de serviços de carácter público, sendo elegíveis nas seguintes condições:

a)

O seu mérito ser validado por entidades públicas que se disponibilizem a facilitar a implementação da intervenção;

b)

Serem apoiadas por investidores sociais que financiem a totalidade da realização da intervenção e assumam o risco de não reembolso do financiamento, no caso de insucesso na obtenção dos objetivos contratualizados.

Artigo 240.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as parcerias compostas por, pelo menos, uma entidade pública, um investidor social e uma organização da economia social ou outra entidade privada que realize a intervenção.

Artigo 241.º — Forma, montantes e limites dos apoios

Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, concedida apenas após a confirmação da obtenção dos resultados contratados.

Artigo 242.º — Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas à tipologia de operações prevista na presente secção são apresentadas em modelo de parceria, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e nas condições definidas na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, sendo a respetiva coordenação assumida por um dos investidores sociais.

2 - São também aceites candidaturas apresentadas por uma entidade gestora ou consórcio, especificamente constituído para a prossecução de Títulos de Impacto Social.

3 - Considerando a duração das intervenções sociais a realizar e o tempo necessário para a validação rigorosa do seu impacto, as operações de Títulos de Impacto Social podem ter uma duração máxima de cinco anos.

Artigo 243.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os pagamentos no âmbito das ações de Títulos de Impacto Social, são realizados de acordo com o calendário contratualizado para a avaliação de resultados, não havendo lugar ao adiantamento inicial de 15 %, uma vez que o financiamento só é concedido após a validação da obtenção dos resultados contratualizados.

Capítulo IX — Investimento na área dos equipamentos sociais e da saúde

Secção I — Disposições Específicas

Artigo 244.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo define o regime de acesso, através do FEDER, aos apoios concedidos pelos POR no âmbito da tipologia de operações "Reconversão de equipamentos sociais e de saúde" incluída na prioridade de investimento 9a "Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde para a promoção da inclusão social através de melhor acesso aos serviços sociais, culturais e de recreio, assim como para a transição das respostas institucionais para serviços de base comunitária", dos seguintes eixos prioritários:

a)

Eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza" do POR Norte;

b)

Eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;

c)

Eixo prioritário 6 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação", do POR Lisboa;

d)

Eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão" do POR Alentejo;

e)

Eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial", do POR Algarve.

Artigo 245.º — Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a)

No âmbito do POR Norte, qualificar e adequar a atual rede de serviços e equipamentos sociais e de saúde à satisfação das necessidades da população;

b)

No âmbito do POR Centro, reforçar a rede de infraestruturas sociais e de saúde;

c)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

Aumentar as taxas de cobertura da oferta de equipamentos de cuidados continuados integrados e de creches;

ii) Aumentar a taxa de cobertura dos serviços de saúde de proximidade assegurando uma intervenção precoce na doença e a introdução de inovação e desenvolvimento do sistema de saúde;

iii) Aumentar a capacidade de resposta da rede de serviços hospitalares aos novos desafios epidemiológicos e demográficos.

d)

No âmbito do POR Alentejo, qualificar e adaptar a rede regional de equipamentos e melhorar a oferta de serviços, nas áreas de apoio social e da saúde, adaptando-os às necessidades existentes;

e)

No âmbito do POR Algarve, qualificar e adaptar os equipamentos sociais e de saúde existentes e concluir numa ótica de racionalidade as redes de infraestruturas e equipamentos.

Artigo 246.º — Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões

a)

Norte, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 7 do POR Norte

b)

Centro, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 5 do POR Centro

c)

Alentejo, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 6 do POR Alentejo;

d)

Lisboa, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

e)

Algarve, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto.

Artigo 247.º — Critérios de elegibilidade das operações

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as operações que cumpram os seguintes critérios:

a)

Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;

b)

Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

c)

Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos do investimento e do calendário de realização física e financeira;

d)

Demonstrem a sustentabilidade da operação após a realização do investimento;

e)

Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

f)

Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

g)

Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia da operação, tal como definidas pelas entidades competentes.

2 - Não são elegíveis as intervenções de reconversão que alterem o uso de equipamentos financiados por fundos europeus há menos de 10 anos.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem fixar critérios e condições específicos, delimitando as condições de acesso genericamente referidas no número anterior.

4 - Os apoios às infraestruturas sociais e de saúde ficam condicionados ao mapeamento das necessidades de intervenção cujos procedimentos são estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020.

Artigo 248.º — Forma, montantes e limites dos apoios

Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, sendo concedidos ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 249.º — Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO, sem prejuízo do disposto no artigo 270.º:

a)

Percentagem de utentes inscritos em unidades de saúde familiares;

b)

Taxa de cobertura da intervenção em equipamentos de saúde;

c)

Taxa de cobertura de utentes abrangidos por unidades de saúde familiares;

d)

Tempos médios de espera para acesso a cuidados de saúde hospitalares de prioridade de nível II;

e)

Utentes inscritos em unidades de saúde familiares;

f)

Grau de cobertura de utentes com necessidades de acompanhamento em saúde mental;

g)

Taxa de cobertura das creches.

Artigo 250.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela autoridade de gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, por ela definidos em normas técnicas.

2 - A autoridade de gestão realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PO e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.

4 - O pagamento do apoio aos beneficiários, caso existam condições para o efeito, é efetuado pela Agência, I. P., através de transferência para a conta bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebimento dos respetivos fundos nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 251.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º os beneficiários devem ainda cumprir as seguintes obrigações:

a)

Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;

b)

Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;

c)

Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

d)

Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da autoridade de gestão;

e)

Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;

f)

Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários e ou utilizadores e do público em geral;

g)

Executar, se a operação incidir sobre prédio ou prédios e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do ou dos mesmos, até à data de conclusão da operação;

h)

Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de conclusão da operação:

i)

O pedido de pagamento do saldo final da operação;

ii) O relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;

iii) O auto de receção provisória e contas finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;

iv) Os extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.

i)

Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.

3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.

Artigo 252.º — Redução ou revogação do apoio

1 - A autoridade de gestão pode decidir reduzir ou revogar o apoio à operação nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - No caso do incumprimento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela autoridade de gestão.

3 - Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podem ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:

a)

Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;

b)

A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;

c)

Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade de gestão.

4 - A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Secção II — Investimento na área dos equipamentos sociais

Artigo 253.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo apoiar a reconversão, remodelação, ampliação e adaptação infraestrutural da rede social e solidária, viabilizando a promoção de respostas de qualidade aos utentes dos serviços, a adoção de soluções capazes de assegurar a qualidade e modernização bem como responder de forma eficiente a novas necessidades sociais territoriais.

Artigo 254.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as operações e ações de construção, reconversão, ampliação, remodelação e adaptação dos espaços físico e aquisição de equipamentos da rede de equipamentos sociais, bem como o apetrechamento e ou substituição de equipamento móvel que cumpram os seguintes critérios:

a)

Promovam a reconversão de equipamentos sociais com vista a adaptação face às necessidades territoriais no âmbito das respostas sociais;

b)

Visem a remodelação e adaptação das infraestruturas para garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente das respetivas capacidades motoras;

c)

Visem a modernização e o ajustamento das infraestruturas às necessidades presentes e futuras;

d)

Promovam a requalificação de infraestruturas e da sua rede em função da alteração das realidades sociais verificadas e que se justifiquem.

Artigo 255.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as pessoas coletivas de direito público e as entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuam na área social.

Artigo 256.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações, designadamente:

a)

Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias ligados à operação;

b)

Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação e requalificação das infraestruturas dos equipamentos sociais;

c)

Arranjos exteriores dentro do perímetro das infraestruturas dos equipamentos sociais destinados a ampliar e ou requalificar, designadamente na perspetiva da melhoria das acessibilidades a todos os cidadãos;

d)

Obras que melhorem a eficiência e eficácia das infraestruturas dos equipamentos sociais;

e)

Obras de apetrechamento, mediante a aquisição de equipamento móvel destinado ao melhoramento das respostas sociais e dos respetivos equipamentos;

f)

Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;

g)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

h)

Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

i)

Ações de informação e publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;

j)

Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamentos;

k)

Outras despesas necessárias à execução da operação, que devem ser discriminadas, justificadas e aprovadas pela autoridade de gestão.

2 - No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.

3 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)

O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou europeias;

b)

O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;

c)

O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.

4 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)

O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;

b)

O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;

c)

O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d)

No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;

e)

No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.

5 - Os custos relativos a amortizações de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b)

A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c)

A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

6 - Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou europeia ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o PO, ou pela autoridade de gestão do PO.

7 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a 250 euros.

8 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são ainda elegíveis as despesas relativas:

a)

Ao funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;

b)

A intervenções de reconversão que alterem o uso dos equipamentos cofinanciadas há menos de dez anos.

Artigo 3.º, Portaria n.º 265/2022 - Diário da República n.º 211/2022, Série I de 2022-11-02 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha sido proferida decisão de saldo final.

Secção III — Investimento na área da saúde

Artigo 257.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos apoiar o reequipamento e consolidação infraestrutural do Serviço Nacional de Saúde (SNS), viabilizando a promoção de respostas de qualidade aos utentes dos serviços, a adoção de soluções do foro energético, tecnológico, ambiental, assegurando igualmente a acessibilidade dos equipamentos a pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 258.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visem apoiar o reequipamento e consolidação infraestrutural do SNS que cumpram os seguintes critérios, em função do previsto nos respetivos PO:

a)

Qualificação e consolidação da rede de equipamentos de saúde no âmbito dos cuidados hospitalares, bem como o reforço da diferenciação e a complementaridade de serviços;

b)

Remodelação e beneficiação de serviços de urgências hospitalares;

c)

Qualificação e consolidação da rede de equipamentos de saúde no âmbito dos cuidados primários, nomeadamente na adaptabilidade e adequabilidade das infraestruturas a um modelo de cuidados prestados por equipas multidisciplinares;

d)

Construção, ampliação, requalificação e apetrechamento de unidades prestadoras de cuidados de saúde primários, nomeadamente Unidades de Saúde Familiar (USF) e de Unidades de Cuidados Continuados, consolidando a rede;

e)

Aquisição e desenvolvimento de sistemas de informação integrados que visem melhorar a qualidade dos serviços de saúde;

f)

Aquisição e instalação de equipamentos para prestação de serviços de telemedicina e de equipamentos de tecnologia avançada para unidades do SNS, designadamente nas áreas da oncologia, cardiologia e oftalmologia;

g)

Adaptação de equipamentos com vista à sua conversão em USF.

2 - Nos POR Centro, Alentejo e Algarve é elegível a aquisição de viaturas devidamente equipadas para garantir serviços de proximidade, nomeadamente unidades móveis de saúde, unidades móveis de intervenção precoce e unidades de emergência médica.

Artigo 259.º — Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades públicas que prestam serviços de saúde ou outras entidades públicas mediante protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde.

2 - São ainda beneficiárias as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com fins de saúde, cujos estabelecimentos integrem o Serviço Nacional de Saúde nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que detenham acordo de cooperação com as entidades ou organismos da área governativa da saúde, nos termos do mesmo diploma.

3 - No caso das ações relativas à rede de cuidados continuados, os beneficiários podem ser entidades privadas sem fins lucrativos que detenham protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde e, quando aplicável, segurança social.

Capítulo X

Concessão de apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais

Artigo 260.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento através do FEDER, pelos POR das operações previstas na PI 9.viii "A concessão de apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais", dos seguintes eixos prioritários:

a)

Eixo prioritário 5 "Sistema Urbano", do POR Norte;

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