Portaria n.º 97-A/2015 — Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Tipo Portaria
Publicação 2015-03-30
Última atualização 2022-11-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 312

Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

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b)

Eixo prioritário 9 "Reforçar a rede urbana (CIDADES)", do POR Centro;

c)

Eixo prioritário 8 "Desenvolvimento Urbano Sustentável", do POR Lisboa;

d)

Eixo prioritário 4 - 'Desenvolvimento Urbano Sustentável' e Eixo prioritário 6 - 'Coesão Social e Inclusão', do POR Alentejo;

e)

Eixo Prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial", do POR Algarve.

Artigo 261.º — Tipologias de operações

O presente capítulo aplica-se às operações que se enquadrem nas seguintes tipologias, desde que enquadradas nos planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas objeto de intervenção, com uma delimitação territorial definida no referido plano, correspondendo a áreas carenciadas inframunicipais:

a)

Reabilitação integral de edifícios de habitação social ou de edifícios devolutos destinados a este tipo de habitação, ocupados maioritariamente por habitação, que tenham idade superior a 30 anos, ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a dois, determinado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, podendo integrar espaço para equipamentos, comércio, serviços ou atividades complementares da habitação, como estacionamento ou arrecadações;

b)

Reabilitação de espaço público, visando nomeadamente a sua requalificação, segurança, prevenção de comportamentos ilícitos, resiliência, melhoria do ambiente urbano, desde que seja envolvente a edifícios de habitação social ou cuja intervenção esteja incluída numa operação integrada de regeneração de um bairro de habitação social;

c)

Reabilitação ou reconversão de equipamento de utilização coletiva, em que sejam exercidas atividades e serviços de âmbito social destinados a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência e incapacidades, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

d)

Reabilitação, adaptação e refuncionalização de edifícios e equipamentos públicos para a criação de espaços de acolhimento de novas atividades ou de apoio ao empreendedorismo de base local.

Artigo 262.º — Objetivos específicos

As operações previstas no presente capítulo têm como objetivo específico a regeneração física, económica e social de áreas carenciadas, incluindo bairros sociais ou conjuntos urbanos similares desfavorecidos onde residem comunidades desfavorecidas e respetivos equipamentos de utilização coletiva para a promoção da inclusão social.

Artigo 263.º — Plano de ação para as comunidades desfavorecidas

1 - As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação para as comunidades desfavorecidas desenvolvido para o território em que incidem.

2 - No caso dos POR do Norte, do Centro, de Lisboa e do Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo, o plano de ação referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela autoridade de gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:

a)

O Plano de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;

b)

O Plano de ação de regeneração urbana;

c)

Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.

3 - A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada pelo Conselho da Região.

4 - Para os restantes centros urbanos, quando aplicável, os municípios devem dispor de um plano de ação para as comunidades desfavorecidas aceite pela autoridade de gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.

Artigo 264.º — Ações elegíveis

1 - São elegíveis as operações que cumpram os seguintes critérios:

a)

Tenham enquadramento nas tipologias de operações indicadas no artigo 261.º e nas tipologias de ação previstas nos eixos prioritários dos POR referidos no artigo 260.º;

b)

Demonstrem o enquadramento em plano de ação para as comunidades desfavorecidas, proposto pelo município em que se inserem e aprovado pela respetiva autoridade de gestão do POR;

c)

Identifiquem os respetivos contributos para os indicadores de resultado específicos previstos na PI 9viii dos eixos prioritários dos POR previstos no artigo 260.º;

d)

Demonstrem adequado grau de maturidade de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;

e)

Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, nomeadamente face ao estado de conservação do edificado ou do espaço público;

f)

Não tenham sido objeto de financiamento para o mesmo fim por programas públicos nacionais ou europeus nos últimos 10 anos;

g)

Demonstrem a autonomia física e funcional das ações a realizar no âmbito da operação, face a outros investimentos já realizados ou a realizar;

h)

No caso das operações referidas na alínea c) do artigo 261.º, apresentem um parecer técnico e social favorável, emitido pelo ISS, I. P., permitindo aferir da adequação da intervenção e dos equipamentos sociais à pertinência das necessidades locais;

i)

Nas intervenções em equipamentos de utilização coletiva no âmbito da prioridade de investimento 9.8, quando o ISS, I. P. considere não ter que emitir parecer por a valência a instalar não corresponder a uma resposta social tipificada conforme consta do site institucional da Segurança social e da Carta Social, aplicam-se as regras de reabilitação de edifícios mencionadas na alínea a) do artigo 261.º, sendo que, em caso algum, será emitido parecer de prioridade social e, após conclusão do investimento, celebrado acordo ou protocolo de financiamento com vista ao seu funcionamento, seja assegurado pela entidade promotora ou por qualquer outra entidade pública ou privada;

j)

Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da execução da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

k)

Estejam associadas a uma intervenção social que responda aos problemas da comunidade residente, nomeadamente insucesso e abandono escolar, empreendedorismo e criação de emprego, formação para a inclusão e formação profissional.

2 - A intervenção assinalada na alínea j) do número anterior pode ser desenvolvida, através de um CLDS, de uma DLBC, do Programa Escolhas ou de um projeto integrado de inovação social, que prossiga, designadamente, os objetivos previstos na alínea e) do artigo 205.º

Artigo 265.º — Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do presente capítulo:

a)

Os organismos da administração direta e indireta do Estado;

b)

As autarquias locais e suas associações;

c)

As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;

d)

As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

e)

Organismos que implementam instrumentos financeiros.

2 - Podem ser submetidas candidaturas em parceria devendo, neste caso, as entidades referidas no número anterior designar um líder que assume, perante a autoridade de gestão e demais entidades competentes previstas no presente capítulo, a função de coordenador técnico e de interlocutor.

Artigo 266.º — Obrigação específica dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, se a operação incidir sobre prédios e tiver uma incidência territorial, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a executar o cadastro predial dos mesmos, até à data de conclusão da operação.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo de cadastro predial.

Artigo 267.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e nos avisos de concurso que podem prever outras condições, são elegíveis no âmbito do presente capítulo, as despesas necessárias à realização das operações, designadamente:

a)

Estudos e projetos, diretamente ligados à operação;

b)

Aquisição de imóveis, por parte de entidades públicas, enquadrada nos limites de valor a estabelecer pela Agência, I. P., ou pelas autoridades de gestão, e indemnizações para constituição de servidões, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários que se revelem imprescindíveis à realização da operação;

c)

Trabalhos de construção civil;

d)

Aquisição de equipamentos;

e)

Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;

f)

Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;

g)

Outras despesas necessárias à execução da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites definidos na regulamentação nacional e europeia aplicável e sejam devidamente fundamentados e discriminados pelo beneficiário na candidatura e aceites pela autoridade de gestão.

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda despesas não elegíveis as relativas ao funcionamento e manutenção das infraestruturas e equipamentos.

Artigo 268.º — Forma dos apoios

Os apoios a conceder no âmbito das operações previstas na presente secção revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, com exceção dos concedidos por via de instrumentos financeiros, os quais revestem a natureza de reembolsáveis.

Artigo 269.º — Procedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas

1 - No caso dos centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo as autoridades urbanas são responsáveis pela seleção das operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos critérios de seleção aprovados pela comissão de acompanhamento do respetivo PO financiador, bem como atestar a conformidade da operação com o respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe às autoridades de gestão verificar a elegibilidade das operações e a sua coerência com os planos de ação respetivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como verificar a elegibilidade das despesas durante a execução das operações.

3 - No caso dos restantes centros urbanos as operações a considerar são selecionadas e aprovadas pela autoridade de gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprovados pela comissão de acompanhamento do respetivo PO financiador e avaliação da conformidade com o respetivo plano de ação para as comunidades desfavorecidas.

Artigo 270.º — Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatadas para o indicador de resultado "aumento do grau de satisfação dos residentes nas áreas intervencionadas", conforme previsto em cada um dos PO.

Capítulo XI — Disposições finais

Artigo 271.º — Regulamentos nacionais e europeus de atribuição dos Fundos

1 - O presente regulamento não prejudica o disposto nos regulamentos nacionais e europeus de aplicação dos FEEI, designadamente os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, 1303/2013, e 1304/2013, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 159/2014, de 27 de outubro, bem como noutras normas europeias e nacionais aplicáveis ao período de programação 2014-2020.

2 - Em caso de falha, omissão ou contradição das normas previstas no presente regulamento com as previstas nos regulamentos e normas referidas no número anterior, prevalecem as previstas nos regulamentos e normas gerais referidos.

Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, em 6 de março de 2015.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.

Anexo

ANEXO

Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 212.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 215.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas

As operações no âmbito do Programa Escolhas têm a duração máxima de 36 meses, com exceção daquelas que incluam os projetos a que se refere o artigo 32.º do Regulamento do Programa Escolhas, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 19-A/2015, de 12 de outubro, republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que podem ter a duração máxima de 42 meses.

Artigo 12.º-A — Início da operação

1 - Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de disposições específicas aplicáveis às respetivas tipologias de operação.

2 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 3.º, Portaria n.º 265/2022 - Diário da República n.º 211/2022, Série I de 2022-11-02 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha sido proferida decisão de saldo final.

Artigo 125.º-A — Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 158.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 161.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 164.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 167.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 172.º-A — Revisão de candidaturas plurianuais

A não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil de candidaturas plurianuais aprovadas, no âmbito do presente capítulo, pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação, nomeadamente em função do seu grau de execução.

Artigo 185.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 5.º-A — Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sob iniciativa da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), em função da sua adequação à metodologia adotada.

2 - Sem prejuízo das regras aplicáveis a operações de baixo montante, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

Secção III-A — Bolsas de ensino superior para alunos carenciados

Artigo 158.º-B — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Comparticipar nos encargos com a frequência de um curso superior, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b)

Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;

c)

Permitir o acesso ao ensino superior a alunos provenientes de famílias carenciadas promovendo a inclusão, o sucesso e a prevenção do abandono escolar;

d)

Permitir o regresso à educação e formação, num contexto de ensino superior, de estudantes em situação de abandono.

Artigo 158.º-C — Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição, nomeadamente de bolsas de estudo e de bolsas de estudo por mérito.

Artigo 158.º-D — Grupo-alvo

São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção os estudantes do ensino superior elegíveis de acordo com os critérios definidos na regulamentação da política pública nacional aplicável.

Artigo 158.º-E — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-F — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

Secção III-B — Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior

Artigo 158.º-G — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, favorecendo a mobilidade para instituições de ensino superior com menor procura sediadas em regiões com menos pressão demográfica por estudantes com residência noutras regiões e provenientes de famílias economicamente carenciadas.

Artigo 158.º-H — Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição de uma bolsa de mobilidade.

Artigo 158.º-I — Grupo-alvo

Estudantes deslocados provenientes de famílias economicamente carenciadas que residem habitualmente em regiões diferentes das instituições de ensino superior que pretendem frequentar.

Artigo 158.º-J — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-K — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

Secção III-C — Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos

Artigo 158.º-L — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar através de:

a)

Recuperação de jovens com percursos de insucesso por via socioeducativa;

b)

Redução das saídas precoces do sistema educativo;

c)

Melhoria do aproveitamento escolar.

Artigo 158.º-M — Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes ações:

a)

No âmbito do POR Norte, ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, através o Programa Território Educativo de Intervenção Prioritária (TEIP);

b)

No âmbito do POR Centro, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar em territórios desfavorecidos, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens e o combate à indisciplina e ao absentismo;

c)

No âmbito do POR Alentejo, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens, o combate à indisciplina e o absentismo.

Artigo 158.º-N — Grupo-alvo

1 - No âmbito do POR Centro, alunos e escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário.

2 - No âmbito do POR Norte, alunos de escolas/escolas não agrupadas que se localizam em territórios económica e socialmente desfavorecidos.

Artigo 158.º-O — Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, os estabelecimentos públicos de educação e ensino, bem como pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 158.º-P — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 158.º-Q — Despesas elegíveis
a)

Encargos com remunerações de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;

b)

Encargos com remunerações de técnicos de apoio aos projetos;

c)

Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;

d)

Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;

e)

Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;

f)

Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;

g)

Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;

h)

Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;

i)

Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologias.

Secção VII — Inserção de pessoas em situação de sem-abrigo

Artigo 167.º-B — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem por objetivos:

a)

A promoção do acesso das pessoas em situação de sem-abrigo, ou em situação de risco face a essa condição, a serviços de qualidade nas áreas sociais, saúde e emprego/formação;

b)

O desenvolvimento de iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-C — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:

a)

A criação de equipas que assegurem o acompanhamento psicossocial e o acesso a respostas integradas das pessoas em situação de sem-abrigo;

b)

Desenvolvimento de respostas que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo, promovam a empregabilidade e a inserção profissional;

c)

Ações que favoreçam o combate ao estigma sobre a condição de sem-abrigo, designadamente, iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-D — Grupo-alvo

São destinatários desta tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face a essa condição.

Artigo 167.º-E — Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.

Artigo 167.º-F — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60A/2015, de 2 de março.

Artigo 167.º-G — Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:

a)

Encargos com remunerações do pessoal técnico, incluindo gestor de caso, e pessoal de apoio ao projeto;

b)

Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido na alínea anterior;

c)

Rendas, alugueres e encargos gerais das instalações onde funcione a equipa de projeto;

d)

Encargos com a realização de ações de capacitação, encontros e seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e avaliação;

e)

Produção de materiais informativos, nomeadamente guias de recursos e respostas para profissionais, pessoas em situação de sem-abrigo e população em geral, e a sua publicitação;

f)

Aluguer e amortização de bens e equipamentos necessários à criação/adaptação/remodelação de respostas de acolhimento diurno e que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo;

g)

Aquisição de equipamentos de suporte à integração das pessoas em situação de sem-abrigo em projetos de acesso a habitação individualizada em modelo de habitação à medida a definir em aviso.

2 - São impostos os seguintes limites às despesas elegíveis:

a)

Para as despesas referidas na alínea g), não ser ultrapassado o valor correspondente a 15 % do custo total da operação;

b)

Para os encargos com pessoal, os limites e condições definidas no artigo 15.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Secção VI — Formação-ação para entidades da economia social

Artigo 221.º-A — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

A melhoria dos processos de gestão das entidades de economia social e o reforço das competências dos seus dirigentes, quadros e trabalhadores;

b)

A promoção de formação orientada para o apoio ao desenvolvimento organizacional e para a adoção de modelos de organização da formação favoráveis ao envolvimento na formação dos ativos das entidades da economia social;

c)

A implementação de ações de melhoria, corretivas e inovadoras, no âmbito do apoio técnico prestado, designadamente nos procedimentos de gestão e administração e a implementação de sistemas de certificação de qualidade e modernização;

d)

A promoção do desenvolvimento das entidades da economia social, através de ações que promovam a otimização de metodologias e processos de modernização e inovação ao nível da gestão.

Artigo 221.º-B — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes ações:

a)

Formação-ação padronizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função de características e necessidades comuns aos destinatários do mesmo sector de atividade e de idêntica dimensão, assentes em diagnósticos de necessidades e em planos estratégicos de âmbito sectorial;

b)

Formação-ação individualizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função das necessidades específicas dos destinatários, tendo por base o diagnóstico das suas necessidades individuais, estabelecendo-se o plano estratégico de intervenção que responda a essas necessidades, podendo integrar dirigentes e trabalhadores das entidades destinatárias na formação a desenvolver, sob a coordenação de um formador-consultor.

2 - A formação-ação padronizada tem uma duração máxima seis meses, podendo prolongar-se por mais três meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação, devendo o formador-consultor estruturar a sua intervenção no sentido de promover a adequação das respostas padronizadas às necessidades específicas das entidades destinatárias.

3 - A formação-ação individualizada tem uma duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se por mais 6 meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação.

4 - As ações referidas nos números anteriores visam proporcionar serviços de formação e consultoria integrados, ao nível da gestão, da organização do trabalho e da qualificação dos dirigentes e trabalhadores, sendo o diagnóstico das necessidades e o plano estratégico desenvolvidos em estreita articulação com o responsável máximo das entidades destinatárias, e o plano de ação acordado entre estes e o formador-consultor.

5 - O volume de horas de formação da componente formativa das ações deve corresponder ao dobro do volume de horas de consultoria.

6 - A execução da formação é assegurada pela intervenção de um formador-consultor ou por outros formadores, que devem preferencialmente recorrer às formações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 221.º-C — Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as entidades da economia social, com número de trabalhadores igual ou inferior a 100.

2 - Para efeitos de acesso à presente tipologia de intervenção, consideram-se entidades da economia social as cooperativas, mutualidades e instituições com finalidade social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as associações de desenvolvimento local.

3 - As entidades referidas no número anterior só podem ser selecionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-ação, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.

Secção III -A — Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Artigo 30.º-A — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19;

b)

Apoiar a manutenção de postos de trabalho, atenuando situações de crise empresarial.

Artigo 30.º-B — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis ações relativas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, que corresponde a um apoio financeiro na fase de regresso dos trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a atribuir depois de cessado o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou o plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ao abrigo da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus (CRII e CRII+).

Artigo 30.º-C — Área geográfica de aplicação

A presente secção aplica-se à tipologia de operações realizadas nas regiões Norte, Centro e Alentejo.

Artigo 30.º-D — Beneficiário

É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização deste instrumento de política pública, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 30.º-E — Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo beneficiário definido no artigo anterior, relativas ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial, nos termos previstos na respetiva regulamentação nacional aplicável.

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