Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A — Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)
Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)
Figura 2.37 - Distribuição da produção de Óleos Minerais Usados na RAA em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Na Figura 2.38 está apresentada a distribuição relativa à tipologia dos óleos minerais usados para a Região em 2013, tendo em conta a Tabela 2.19.
Figura 2.38 - Distribuição da produção de Óleos Minerais segundo o Código LER em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Praticamente a totalidade dos óleos minerais usados produzidos na Região é armazenada para posterior valorização (R13).
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de óleos minerais usados, todas as ilhas da RAA têm pelo menos um operador que está licenciado para gerir este fluxo específico, sendo que nem todos os operadores estão licenciados para todos os códigos LER.
Como Entidade Gestora com atividade na Região Autónoma dos Açores existe uma, tal como está identificada na Tabela 2.20.
TABELA 2.20
Entidade Gestora de Óleos Minerais Usados na RAA
2.2.6.3 - VEÍCULOS EM FIM DE VIDA
No âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, os veículos em fim de vida (VFV) abrangidos são os resíduos de veículos classificados nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 toneladas), com exclusão dos triciclos a motor. Neste capítulo estão em análise os VFV de diferentes meios de transporte.
Os VFV estão definidos no subcapítulo 16 01, sendo os códigos LER que identificam este fluxo de resíduos os apresentados na Tabela 2.21.
TABELA 2.21
Códigos LER dos VFV
Através dos dados declarados no SRIR pelos operadores de gestão de resíduos na Região estimou-se as quantidades de VFV produzidos, apresentadas na Figura 2.39.
Figura 2.39 - Quantidade de VFV produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Os Açores são uma das regiões do país com o parque automóvel mais recente em termos de idade dos veículos, em que cerca de 18,6 % do parque automóvel regional tem menos de 5 anos, 32,5 % tem entre 5 e 10 anos e apenas 48,8 % tem mais de dez anos, o que significa que a produção expectável de VFV será inferior nos próximos anos.
Verificou-se que no Grupo Oriental foi declarada a maior quantidade de VFV nos anos 2009 e 2010, havendo um abrupto decréscimo de produção nos anos seguintes. Tal facto poderá estar relacionado com a entrega de VFV de outras ilhas nos operadores de São Miguel, e com a remoção de passivos deste tipo de resíduo.
Em 2013, verificou-se que a ilha com maior produção de VFV foi a ilha Terceira, seguida de São Miguel.
Figura 2.40 - Distribuição da produção de VFV em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de VFV, todas as ilhas da RAA têm pelo menos um operador que está licenciado para gerir estes fluxos, exceto o Faial e São Jorge que têm operadores licenciados apenas para gerir o resíduo com o código LER 16 01 06.
Como Entidade Gestora com atividade na Região Autónoma dos Açores existe uma, tal como está identificada na Tabela 2.22.
TABELA 2.22
Entidade Gestora de VFV na RAA
2.2.6.4 - RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) são definidos como os equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam um resíduo na aceção da alínea jj), do n.º 1 do artigo 4.º, do documento referido anteriormente, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado.
Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados na Tabela 2.23.
TABELA 2.23
Códigos LER dos REEE
Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades de REEE produzidas através das quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.41.
Figura 2.41 - Quantidades de REEE produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Na Figura 2.42 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico em 2013.
Figura 2.42 - Distribuição da produção de REEE em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Na Figura 2.43 está demonstrada a distribuição consoante a tipologia do resíduo para a produção de REEE em 2013.
Figura 2.43 - Distribuição da produção de REEE segundo o Código LER em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Para este tipo de resíduo, praticamente a totalidade da quantidade produzida tem como destino a valorização, através da reciclagem ou recuperação de metais e ligas e também da reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas (R4 e R5).
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Graciosa, Flores e Corvo existem até à data operadores licenciados para todos os códigos LER referidos na Tabela 2.23. Nas restantes ilhas existem alguns códigos LER que não têm destino adequado na própria ilha, como é o caso dos códigos LER 16 02 09, 16 02 10, 16 02 12 e 16 02 15.
Como Entidades Gestoras com atividade na Região Autónoma dos Açores, existem duas, tal como estão identificadas na Tabela 2.24.
TABELA 2.24
Lista de Entidades Gestoras de REEE na RAA
2.2.6.5 - PILHAS E ACUMULADORES
A gestão das pilhas e acumuladores é regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, e aplica-se a todo o tipo de pilhas e acumuladores, com exceção dos utilizados em aparelhos associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço. Segundo este documento, pilha ou acumulador é qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis.
Os produtores de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, cádmio e chumbo, proibindo a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham estes elementos acima de determinados valores de concentração.
Os produtores de pilhas e acumuladores são responsáveis pela gestão dos resíduos que têm origem nos seus produtos, ficando obrigados a submeter a gestão dos resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado.
Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados na Tabela 2.25.
TABELA 2.25
Códigos LER das Pilhas e Acumuladores
Com o acesso ao SRIR estimou-se as quantidades de pilhas e acumuladores produzidos através das quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.44.
Figura 2.44 - Quantidades de Pilhas e Acumuladores Usados produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Na Figura 2.45 é apresentada a distribuição por ilha da produção de pilhas e acumuladores usados para 2013.
Figura 2.45 - Distribuição da produção de Pilhas e Acumuladores Usados em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Na Figura 2.46 está apresentada a distribuição relativa à tipologia das pilhas e acumuladores usados para a Região em 2013, tendo em conta a Tabela 2.25.
Figura 2.46 - Distribuição da produção de Pilhas e Acumuladores Usados segundo Código LER em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Os Códigos LER incluídos nos Outros são 16 06 03, 16 06 04, 16 06 05 e 20 01 34.
Para este tipo de fluxo, quase a totalidade da quantidade produzida tem como destino a valorização através da reciclagem ou recuperação de metais e ligas (R4) e da armazenagem para posterior valorização (R13), tal como mostra a Figura 2.47.
Figura 2.47 - Distribuição das operações de valorização das Pilhas e Acumuladores Usados em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Tipos de valorização: R4 - Reciclagem ou recuperação de metais e ligas; R13 - Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas nas subalíneas de R1 a R12 (com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efetuada).
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de pilhas e acumuladores usados, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Graciosa, Flores e Corvo existem até à data da realização deste Plano operadores licenciados para todos os códigos LER referidos na Tabela 2.25. Nas restantes ilhas não existem destinos adequados para os resíduos com código LER 16 06 06, 20 01 33 e 20 01 34*.
Como Entidades Gestoras com atividade na Região Autónoma dos Açores, existem cinco tal como estão identificadas na Tabela 2.26.
TABELA 2.26
Lista de Entidades Gestoras de Pilhas e Acumuladores Usados na RAA
2.2.6.6 - ÓLEOS ALIMENTARES USADOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, óleo alimentar é definido como o óleo ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho.
Óleo alimentar usado (OAU), tal como o nome indica é quando o óleo alimentar constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea jj), do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho.
O código LER que identifica este tipo de fluxo de resíduos está apresentado na Tabela 2.27.
TABELA 2.27
Códigos LER dos OAU
Com o acesso ao SRIR estimou-se as quantidades de OAU produzidas através das quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.48.
Figura 2.48 - Quantidades de OAU produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Na Figura 2.49 é apresentada a distribuição por ilha da produção de OAU para 2013.
Figura 2.49 - Distribuição da produção de OAU em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Para este tipo de resíduo, a totalidade da quantidade produzida tem como destino a valorização, através da utilização principal como combustível ou outros meios de produção (R1) ou ficando armazenado para posterior valorização (R13). A figura seguinte mostra a distribuição relativa à valorização deste tipo de fluxo.
Figura 2.50 - Distribuição das operações de valorização de OAU em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Tipos de valorização: R1 - Utilização principal na produção de combustíveis comercializáveis no mercado ou, quando tal não for possível, utilização direta ou indireta como combustível para a produção de energia; R13 - Armazenagem de resíduos destinados a uma das operações enumeradas nas subalíneas de R1 a R12 (com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efetuada).
Os municípios são responsáveis pela recolha dos OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1.100 litros ou 250 kg por produtor. Os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão devem promover e gerir as redes de recolha seletiva municipal deste fluxo específico.
Nos casos em que a quantidade referida anteriormente é excedida, poderão existir acordos voluntários entre o próprio produtor e a entidade responsável pela gestão.
Os produtores de OAU do setor HORECA, bem como os produtores do setor industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:
. Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado ou concessionado;
. Município respetivo, através dos pontos de recolha, quando realizados os acordos voluntários referidos anteriormente.
Segundo o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os municípios devem elaborar os planos de ação em matéria de resíduos, onde deverão especificar as ações previstas para a recolha seletiva municipal dos OAU.
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, e tendo em vista a constituição progressiva da rede de recolha seletiva municipal de OAU, foram estabelecidos os seguintes objetivos para a disponibilização de pontos de recolha, apresentados na tabela seguinte.
TABELA 2.28
Metas relativamente aos pontos de recolha de OAU
Apenas 47,4 % dos municípios da Região cumprem os objetivos definidos até 31 de dezembro de 2013, verificando-se assim a necessidade de criar novos pontos de recolha nos municípios em falta.
Relativamente aos operadores licenciados para OAU, todas as ilhas têm pelo menos um operador licenciado para receber este tipo de fluxo específico.
2.2.6.7 - EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, são embalagens todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis para os mesmos fins.
Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados na Tabela 2.29.
TABELA 2.29
Códigos LER de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Para este tipo de fluxo existe um sistema integrado específico para a retoma e valorização das embalagens, o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE). A Sociedade Ponto Verde (SPV) é a entidade que organiza e gere este sistema. Este abrange tanto os resíduos urbanos de embalagens como os resíduos não urbanos de embalagens provenientes de empresas de comércio e serviços e empresas industriais.
No caso dos resíduos urbanos de embalagens, a SPV estabelece parcerias com o SMAUT, que efetuam a recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens separados pelo cidadão/consumidor na sua área de intervenção.
Os resíduos que são encaminhados para reciclagem podem ter quatro origens distintas:
. A recolha seletiva;
. Pré-tratamento de instalações de tratamento mecânico de resíduos;
. Pré-tratamento de instalações de tratamento mecânico e biológico de resíduos (compostagem);
. Pré-tratamento da incineração.
Os resíduos de embalagens provenientes da recolha seletiva são obtidos através da recolha por ecopontos, porta-a-porta e/ou ecocentros.
Para os resíduos não urbanos de embalagens, a parceria é estabelecida com os operadores de gestão de resíduos que procedem à recolha seletiva, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens não urbanos.
Na Figura 2.51 estão apresentadas as quantidades totais de resíduos de embalagens que foram expedidos da Região.
Figura 2.51 - Quantidades de embalagens e resíduos de embalagens expedidos da Região, por ano
Fonte: Relatórios de atividades da SPV (2008-2013).
Na Figura 2.52 estão apresentadas as quantidades de embalagens e resíduos de embalagens que foram expedidos da Região por ilha e por ano.
Figura 2.52 - Quantidades de embalagens e resíduos de embalagens expedidos da Região, por ilha e por ano
Fonte: Relatórios de atividades da SPV (2008-2013).
Para 2013, a distribuição dos resíduos de embalagens consoante a sua tipologia está apresentada na figura seguinte.
Figura 2.53 - Distribuição das embalagens e resíduos de embalagens expedidos da Região, em 2013
Fonte: Relatórios de atividades da SPV (2013).
Na tabela seguinte estão apresentados alguns dados sobre o licenciamento da SPV como entidade gestora com atividade na Região.
TABELA 2.30
Entidade Gestora de Embalagens e Resíduos de Embalagens na RAA
Resíduos de Embalagens de Medicamentos e Medicamentos Fora de Uso
Atendendo à especificidade e aos impactos negativos dos resíduos de embalagens de medicamentos e de medicamentos fora de uso, quer a nível ambiental quer a nível de saúde pública, foi criada a Valormed, uma entidade gestora deste tipo de fluxo específico.
Os dados declarados no SRIR pela Valormed, relativos à recolha de resíduos de embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso na Região estão apresentados na Figura 2.54.
Figura 2.54 - Quantidade de resíduos de embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso recolhidos na Região, por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Em 2013, recolheram-se 11,9 toneladas de resíduos de embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso na Região, provenientes de quarenta e quatro farmácias aderentes ao sistema.
De referir que em algumas ilhas existem farmácias que ainda não aderiram ao sistema de recolha deste tipo de fluxo, como é o caso de Santa Maria e Corvo.
Na tabela seguinte está apresentada a entidade gestora licenciada para gerir este tipo de fluxo com atividade na Região.
TABELA 2.31
Entidade Gestora de Resíduos de Embalagens de Medicamentos e Medicamentos Fora de Uso na RAA
Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos
O sistema integrado de gestão de embalagens e resíduos em agricultura, gerido pela Valorfito, tem como objetivo assegurar a recolha dos resíduos de embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, dando assim resposta às necessidades dos produtores agrícolas de encontrarem um destino adequado para os resíduos de embalagens que são gerados nas suas explorações agrícolas.
A Valorfito iniciou a sua atividade na Região em 2011, sendo as quantidades de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos recolhidas apresentadas na Figura 2.55.
Figura 2.55 - Quantidade de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos expedidos da Região
Fonte: SRIR (2011-2013).
Na Região, existem quarenta e cinco pontos de retoma da Valorfito, distribuídos conforme apresentado na Figura 2.56.
Figura 2.56 - Distribuição dos pontos de retoma Valorfito
Fonte: site da Valorfito.
Na tabela seguinte está apresentada a entidade gestora licenciada para gerir este tipo de fluxo com atividade na Região.
TABELA 2.32
Entidade Gestora de Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos na RAA
2.2.7 - REMOÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS
Uma das medidas indicadas na estratégia do PEGRA é a "A2.P2 Eliminação do passivo ambiental". Entre 2008 e 2010 realizaram-se várias campanhas com o objetivo de retirar resíduos de locais desapropriados. Estas campanhas foram da iniciativa da Direção Regional do Ambiente (DRA) mas contaram com a colaboração de algumas entidades gestoras de fluxos específicos, como foi o caso da Valorpneu e da Valorcar na remoção de pneus usados e VFV, respetivamente.
Na figura seguinte estão apresentados os quantitativos obtidos por estas campanhas no período de tempo indicado anteriormente.
Figura 2.57 - Quantidades resultantes da Remoção dos Passivos Ambientais
Fonte: Relatório do Estado do Ambiente dos Açores (2008-2010).
Os resíduos recolhidos nas campanhas realizadas foram encaminhados para os operadores de gestão de resíduos ou para as entidades gestoras de resíduos garantindo assim a sua valorização.
2.2.8 - OPERADORES DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, operador de gestão de resíduos define-se como "as pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos [...]".
Plataforma de pesquisa dos operadores regionais
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, a autoridade ambiental organiza e mantém atualizado um registo, com recurso a sistemas eletrónicos de registo, dos alvarás de licença para as operações de gestão de resíduos emitidos. Desde abril/maio de 2013, a lista de operadores é divulgada na Internet no Portal dos Resíduos do GRA através de uma nova funcionalidade desenvolvida no âmbito do projeto Sigestein.
Na Figura 2.58 está apresentado o número de instalações licenciadas em cada ilha.
Figura 2.58 - Número de instalações licenciadas, por ilha
Fonte: DRA (2013).
2.2.9 - ENTIDADES GESTORAS DE RESÍDUOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, os produtores estão obrigados a submeter a gestão dos resíduos resultantes dos seus produtos a um sistema individual ou a um sistema integrado.
Num Sistema Individual os produtores optam por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da autoridade ambiental.
Num Sistema Integrado, com a adesão do produtor a este sistema, a responsabilidade pela gestão dos respetivos resíduos é transferida para a entidade gestora desse sistema, desde que devidamente licenciada ou autorizada para exercer essa atividade.
A Entidade Gestora de um sistema integrado tem como competências:
. Assegurar objetivos de prevenção, valorização e gestão aplicáveis;
. Organizar redes de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento dos resíduos;
. Promover a realização de campanhas de educação, formação e promoção ambiental;
. Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão;
. Promover estudos e projetos de investigação para a prevenção e valorização;
. Monitorizar o sistema integrado (por exemplo, quantidade de produto colocado no mercado, fluxo dos resíduos, materiais resultantes do seu tratamento e de todos os intervenientes do sistema);
. Reportar no SRIR.
A Entidade Gestora é obrigada a proceder à recolha dos resíduos entregues na respetiva rede de receção e recolha seletiva, e também ao transporte dos resíduos para destino adequado, por si ou através de um operador de gestão de resíduos ou ainda a uma entidade autorizada para o transporte.
As entidades gestoras de fluxos específicos com atuação na RAA são as apresentadas na tabela seguinte e que já foram referenciadas em capítulos anteriores.
TABELA 2.33
Entidades Gestoras com sistemas integrados
Na Figura 2.59 pode-se verificar que, de uma forma geral, ao longo dos anos a quantidade de resíduos expedidos no âmbito das entidades gestoras aumentou significativamente.
Figura 2.59 - Qtd. de resíduos expedidos no âmbito das entidades gestoras, por ano
Fonte: SRIR e relatórios anuais das entidades gestoras nacionais de fluxos específicos.
Figura 2.60 - Distribuição dos resíduos expedidos no âmbito das entidades gestoras
Fonte: SRIR e relatórios anuais das entidades gestoras nacionais de fluxos específicos.
2.2.10 - CARATERIZAÇÃO DOS CENTROS DE PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS
Tal como foi referido no Capítulo 2.1.1, na operacionalização do PEGRA foi promovida a conceção dos projetos e construção de infraestruturas, os CPR, nas ilhas com menor número de habitantes.
Em 2013, dois dos sete centros de processamento de resíduos estavam em pleno funcionamento, o CPR das Flores e o CPR da Graciosa.
Este capítulo tem como objetivo mostrar de forma sintetizada o funcionamento e os resultados obtidos nestas infraestruturas, tendo em conta que estes dados serão utilizados como base para a projeção dos quantitativos de gestão e valorização a obter nas restantes ilhas que terão CPR a operar em breve.
2.2.10.1 - CPR DAS FLORES
Na figura seguinte estão apresentados os resultados obtidos no CPR das Flores relativamente aos resíduos urbanos que deram entrada em 2013. De referir que, relativamente aos outros resíduos, estes são armazenados tendo em conta a sua tipologia, sendo posteriormente encaminhados para valorização.
Figura 2.61 - Resultados obtidos no CPR das Flores
Fonte: SRIR (2013).
Nota: as percentagens apresentadas são todas em relação à Produção de RU. A Valorização Material refere-se à percentagem de resíduos que foram retomados e enviados para fora da Região, a Valorização Orgânica refere-se à compostagem realizada na própria instalação e Eliminação considera a quantidade de resíduos que foram reencaminhados para aterro sanitário licenciado.
É de salientar que desde que o CPR das Flores entrou em pleno funcionamento que a quantidade de resíduos urbanos expedidos da Região destinados a valorização aumentou significativamente.
Tal como podemos verificar pela figura anterior, apenas 13 % dos resíduos urbanos produzidos têm como destino a eliminação, sendo aqui considerado o refugo da instalação.
2.2.10.2 - CPR DA GRACIOSA
Na figura seguinte estão apresentados os resultados obtidos relativamente aos resíduos urbanos produzidos que deram entrada no CPR da Graciosa em 2013. De referir também que, relativamente aos outros resíduos, estes são armazenados tendo em conta a sua tipologia, sendo posteriormente enviados para valorização.
Figura 2.62 - Resultados obtidos no CPR da Graciosa
Fonte: SRIR (2013).
Nota: as percentagens apresentadas são todas em relação à Produção de RU. A Valorização Material refere-se à percentagem de resíduos que foram retomados e enviados para fora da Região, a Valorização Orgânica refere-se à compostagem realizada na própria instalação e Eliminação considera a quantidade de resíduos que foram reencaminhados para aterro sanitário licenciado.
Tal como aconteceu para o CPR das Flores, com o início do funcionamento do CPR da Graciosa a quantidade de resíduos urbanos destinados a valorização também aumentou significativamente.
Tal como podemos verificar pela figura anterior, apenas 15 % dos resíduos urbanos produzidos têm como destino a eliminação, sendo aqui considerado o refugo da instalação.
3 - ANÁLISE PROSPETIVA
3.1 - RESÍDUOS URBANOS
A produção de resíduos urbanos tem uma correlação de forma direta e principal com a atividade económica e com a população residente de determinada área territorial.
É de salientar, que a análise realizada deverá ser ajustada, caso se justifique, em função da compilação de novas informações ou outros condicionalismos externos que possam surgir ao longo do período de implementação do Plano. Esse caráter dinâmico deverá ser percecionado pelo plano de avaliação e monitorização previsto no Capítulo 10 - Avaliação e Monitorização.
No PEPGRA, para a análise prospetiva da produção de resíduos urbanos até ao horizonte temporal de aplicação, considerou-se que a população terá uma pequena variação até 2020, tal como mostra a tabela seguinte.
TABELA 3.1
Evolução populacional até 2020 para a Região
Fonte: valores populacionais para a RAA obtidos por um estudo publicado pelo INE para projeções populacionais até 2060. (Cenário Central.)
Relativamente à produção expectável de resíduos urbanos, considerou-se um cenário moderado de produção havendo um ligeiro aumento da capitação ao longo dos anos. A partir de 2017 haverá uma estabilização dessa capitação por consequência da implementação do Programa Regional de Prevenção de Resíduos.
Na figura e tabela seguintes estão apresentadas as estimativas da produção de resíduos urbanos até 2020.
Figura 3.1 - Evolução da produção de resíduos urbanos até 2020 para a Região
Fonte: dados de produção até 2013 obtidos no SRIR.
TABELA 3.2
Evolução da produção de resíduos urbanos até 2020 para a Região
3.2 - RESÍDUOS SETORIAIS
Relativamente à produção expectável de resíduos hospitalares, de construção e demolição, industriais e agrícolas e florestais, considerou-se um cenário de estabilização da produção destes resíduos. É de referir que poderá haver variações na produção espectável até 2020, principalmente para os resíduos agrícolas e florestais pelo fato de os quantitativos obtidos através apenas do SRIR carecerem de alguma fiabilidade. O mesmo acontece aos resíduos de construção e demolição, uma vez que a produção deste tipo de resíduo depende muito da situação económica da Região.
Sendo assim, na tabela seguinte estão apresentadas as produções anuais estimadas até 2020.
TABELA 3.3
Produção expectável de resíduos setoriais para 2020 para a Região
3.3 - FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
Relativamente à produção expectável dos fluxos específicos de resíduos admite-se como válida a estabilização da produção, ou seja, a produção na Região manter-se-á constante ao longo dos anos até 2020, sendo as respetivas quantidades apresentadas na tabela seguinte.
TABELA 3.4
Produção expectável dos fluxos específicos de resíduos para 2020 para a Região
3.4 - META PARA RECICLAGEM E VALORIZAÇÃO
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2008/98/CE. A alínea a) do n.º 1 do artigo 239.º do referido diploma define metas para reciclagem e valorização dos resíduos urbanos, pelo que para obedecer ao princípio da hierarquia de gestão de resíduos devem ser tomadas medidas que permitam cumprir a seguinte meta:
. Um aumento mínimo global para 50 % em peso relativamente à preparação para reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos, incluído o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis, sendo que o objetivo fixado deve ser concluído até 31 de dezembro de 2020.
A Decisão da Comissão n.º 2011/753/UE, de 18 de novembro de 2011 estabelece as regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2 da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Para a aferição do cumprimento da referida meta, o PEPGRA adota o "Método de cálculo 2 - Taxa de reciclagem de resíduos domésticos e semelhantes", previsto no anexo I da Decisão referida com as devidas alterações e que está demonstrada na figura seguinte.
Figura 3.2 - Método de cálculo da taxa de reciclagem de resíduos domésticos e semelhantes
A implementação da estratégia de gestão de resíduos da RAA está numa fase crucial, sendo que nos próximos anos estarão em operação todos os CPR.
Na tabela seguinte está apresentada a taxa de reciclagem obtida em 2013 e também uma estimativa da quantidade de resíduos que devem ser valorizados em 2020 para que a meta seja atingida, tendo em conta os fluxos referidos anteriormente.
TABELA 3.5
Taxa de reciclagem de resíduos urbanos para a RAA
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Total de recicláveis e reutilizáveis contabilizam o papel, cartão, plástico, vidro, metal, madeira e RUB.
3.5 - META DE DESVIO DE RUB DO ATERRO
Segundo o artigo n.º 238 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, são fixados objetivos para efeitos de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro:
. Até 31 de julho de 2013, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat;
. Até 31 de julho de 2020, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat.
Para a RAA não existem dados de RUB produzidos em 1995 ou em anos anteriores, para o efeito no PEGRA foram estimados esses valores, tendo por base a caraterização física média dos RSU para o ano de 2004 e que estão apresentados na tabela seguinte.
TABELA 3.6
Produção estimada de RUB em 1995
Fonte: PEGRA.
Os valores indicados foram considerados como aproximados e não o resultado de uma amostragem sistemática e corresponderam, grosso modo, a uma capitação aproximada de 1 kg/hab.dia.
Sendo assim, na tabela seguinte são apresentadas as quantidades máximas de RUB que são admitidos em aterro de forma a atingir as metas em 2013 e 2020, respetivamente.
TABELA 3.7
Metas de desvio de RUB de aterro
Em 2013, a quantidade de RUB encaminhados para aterro foi de aproximadamente 37.123 toneladas, o que significa que a RAA não conseguiu atingir a meta estipulada. No entanto, com a implementação da estratégia definida no PEGRA já referida anteriormente, com o funcionamento dos CPR e das centrais de valorização energética nas ilhas de maior dimensão, será possível atingir a meta prevista para 2020.
3.6 - DEFINIÇÃO DE METAS POR ILHA DE RESÍDUOS URBANOS
Por forma a garantir que todos as ilhas contribuam de forma equitativa para o atingimento das metas referidas anteriormente, estabeleceram-se taxas mínimas exigidas por sistema até 2020 e que se encontram apresentadas na tabela seguinte, tendo em conta as infraestruturas existentes e previstas para a RAA.
TABELA 3.8
Definição de metas por ilha
4 - REGULAÇÃO
O abastecimento de água às populações, o saneamento de águas residuais urbanas e a gestão de resíduos urbanos, constituem um dos desafios estruturais do desenvolvimento das sociedades modernas.
O crescimento de agregados populacionais gerou o aumento e uma concentração de necessidades de água para os vários usos e a consequente necessidade de rejeição das águas residuais e de gestão dos resíduos, em quantidades cada vez mais elevadas.
Assim, estas atividades constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.
Neste contexto, é fácil entender, que não será possível falar num verdadeiro desenvolvimento dos Açores, sem ter em conta a necessidade de dispor destes serviços em todo em território, garantido a qualidade e eficiência dos mesmos.
Sendo o setor dos resíduos caraterizado pela existência de numerosos e diversificados tipos de agentes, onde se incluem as autarquias, as empresas municipais, e as empresas privadas prestadoras de serviços de gestão, impõem-se a proteção dos interesses dos utilizadores.
Numa região, caraterizada por diversas realidades como são os Açores, que se observam não só na escala e nos recursos das diversas entidades a operar no setor, mas no próprio modelo de gestão adotado para cada um dos setores, colocam-se desafios significativos na forma como os vários agentes respondem à crescente necessidade de disponibilizar serviços de qualidade adequados, e a um preço justo.
4.1 - NECESSIDADE DE REGULAÇÃO
As atividades de gestão de resíduos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente. Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços.
Os mercados de monopólio natural requerem uma forma de regulação que ultrapasse a inexistência de mecanismos de autorregulação, que carateriza os mercados concorrenciais. Sem regulação, aumenta naturalmente o risco de prevalência dos prestadores sobre os utilizadores tirando partido da sua posição dominante ou poder de mercado, arriscando-se estes últimos a receberem serviços de menor qualidade e de preço mais elevado.
Desta forma, a regulação consiste num mecanismo que procura reproduzir, num mercado de monopólio natural, os resultados de eficiência que se tenderiam a obter naturalmente num mercado competitivo. Cria assim como que um "mercado de competição virtual" e induz o operador a agir em função do interesse público, sem pôr em causa a sua viabilidade. Constitui, desta forma, um mecanismo de intervenção do Estado.
4.2 - ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS DOS AÇORES
É num contexto de novas realidades do setor dos resíduos, nomeadamente com a criação de novos prestadores de serviços, com o aumento do risco de prevalência de direitos de exclusividade sobre os consumidores e com um exigente quadro legal de proteção do ambiente que é criada através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, com o objetivo de reforçar a correta proteção dos utilizadores dos serviços de águas e resíduos, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e à supervisão e ao controlo dos preços praticados.
Desta forma a ERSARA terá duas missões distintas, embora naturalmente complementares:
. A missão de "regulador" dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos;
. A missão de "autoridade competente" para a qualidade da água para consumo humano.
Assim, e relativamente ao setor dos resíduos, a ERSARA visará assegurar a qualidade dos serviços prestados pelos sistemas de recolha, transporte, armazenamento e destino final dos resíduos, supervisionando a conceção, a execução, a gestão e a exploração dos sistemas, bem como garantir o equilíbrio do setor e a sustentabilidade económica desses sistemas.
Neste âmbito da missão de regulador, terá a ERSARA que se relacionar com todas as entidades gestoras de serviços de resíduos, bem como com os operadores de gestão de resíduos e entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, com extensão de licença ou licenciados para os Açores.
4.3 - OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA REGULAÇÃO
A regulação tem como principal objetivo a proteção dos interesses dos utilizadores, através da promoção da qualidade de serviço prestado por todos os agentes que integram os sistemas de resíduos e da garantia de tarifários socialmente aceitáveis, materializada nos princípios de essencialidade, indispensabilidade, universalidade, equidade, fiabilidade e de custo-eficácia associada à qualidade de serviço e evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal.
Os direitos dos consumidores serão defendidos promovendo a qualidade dos serviços prestados pelas diversas entidades num quadro de sustentabilidade económica do sistema.
Assim deverá ser preconizada a criação de mercados abertos e concorrenciais, com benefício dos consumidores, e promovendo por outro lado a inovação e o investimento em infraestruturas. Tal função será atingida através da emissão de pareceres e recomendações, mas também através da apresentação de propostas, da recolha e divulgação de informação relativas aos níveis de serviço.
Neste contexto, pretende-se que a atuação do Regulador do setor seja pautada pelos princípios da competência, isenção, imparcialidade e transparência e deverá ter em conta, de uma forma integrada, as vertentes económica, jurídica, ambiental, técnica no âmbito da engenharia, de saúde pública, social e ética que devem caraterizar estes serviços.
De igual modo deverão ser asseguradas as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de resíduos e nas respetivas relações contratuais, bem como consolidar um efetivo direito público à informação geral sobre o setor e sobre cada um dos intervenientes.
Como ferramentas que conduzam a estes fins, a ERSARA poderá fazê-lo quer através da prestação de esclarecimentos mediante ofícios circulares, sempre que sejam identificadas situações que, no entender desta entidade reguladora, mereçam esclarecimentos quanto à forma de interpretação ou de atuação das entidades reguladas, quer através da formulação de recomendações.
Sobre todas as entidades reguladas no setor dos resíduos recai a vinculação ao cumprimento dos objetivos e das obrigações de serviço público fixados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores.
4.4 - REGULAÇÃO NOS AÇORES
No âmbito dos objetivos da ERSARA, terá de ser assegurada a defesa do interesse e direito público em matéria de proteção ambiental e equidade social, em paralelo com o estabelecimento de regras claras baseadas na informação, no conhecimento e no envolvimento de todos os agentes interessados.
Contrariamente ao verificado a nível nacional, em termos de regulação setorial dos resíduos, a ERSARA possui uma abrangência inclusiva de todo o setor, nomeadamente dos sistemas municipais e multimunicipais, incluindo-se no âmbito desta regulação todos os resíduos independentemente da sua origem e natureza, bem como todas as operações de gestão de resíduos, licenciadas ou concessionadas, realizadas por entidades públicas, por entidades privadas e por parcerias público-privadas.
4.5 - MODELO DE REGULAÇÃO
O modelo regulatório preconizado pela ERSARA para o setor dos resíduos assenta em 3 níveis, designados como regulação estrutural, regulação comportamental e atividades complementares.
Figura 4.1 - Modelo de Regulação
Modelo de regulação - Regulação estrutural
A regulação estrutural do setor deve contribuir para a sua melhor organização e para a clarificação de aspetos como as restrições à entrada das diversas entidades e operadores no mercado e as medidas de separação funcional, o que permite definir que entidades ou que tipos de entidades e operadores podem participar na atividade.
Esta regulação é uma forma de controlo direto sobre o contexto envolvente e indireto sobre os diversos agentes do setor, reduzindo ou eliminando a possibilidade de comportamentos indesejáveis. Condiciona fortemente a forma, o conteúdo e a natureza da regulação dos comportamentos, pelo que lhe deve ser complementar. Cabe também na regulação estrutural todo um conjunto de medidas tendentes a consolidar e a modernizar o tecido empresarial do setor.
Como exemplos contributivos para esta regulação está a emissão de recomendações, mas também a preparação e revisão de legislação relevante.
Modelo de regulação - Regulação comportamental
Ao nível da regulação comportamental, esta será realizada ao nível económico, dos aspetos legais e contratuais, da qualidade de serviços prestados e de interface com os consumidores, impedindo explicitamente eventuais comportamentos indesejáveis.
A regulação económica, em situações de monopólio, permitirá a obtenção de preços mais baixos, visto que os preços neste tipo de mercado apresentam tendência para serem mais altos que os preços resultantes de mercados concorrenciais, pelo que poderá ser considerada esta forma de regulação como uma das mais importantes.
No entanto esta forma de regulação, e a capacidade de obter preços mais baixos, não deverão condicionar a viabilidade económica e financeira das entidades e operadores. Esta forma de regulação, incluirá ainda a avaliação dos investimentos realizados, na medida em que eles afetam diretamente o bem-estar social. Pretende-se desta forma que os interesses dos utilizadores sejam melhor garantidos através de uma adequada política de investimentos, importante para assegurar a continuidade do serviço a longo prazo e a manutenção a curto, médio e longo prazo dos níveis de serviço.
A monitorização legal e contratual consiste no acompanhamento das entidades gestoras e operadores ao longo do seu ciclo de vida, nas fases de criação, de processos de concurso, de contratualização, de cumprimento contratual, de eventuais alterações contratuais e de cessações de serviço, e ainda a resolução de conflitos, através de processos de conciliação.
A regulação de qualidade de serviço é uma forma de regulação dos comportamentos associada à regulação económica, condicionando os comportamentos permitidos relativamente à qualidade de serviço que prestam aos utilizadores. Esta forma de regulação será atingida com a aplicação de indicadores de desempenho fiáveis, que constituíram um instrumento de avaliação da eficiência e da eficácia do operador relativamente a aspetos específicos da atividade desenvolvida ou do comportamento dos sistemas.
O modelo de regulação praticado pela ERSARA será sempre complementado com a utilização de mecanismos de autocontrolo pelo operador dos resultados do seu desempenho, validados com mecanismos de avaliação desses resultados pela entidade reguladora e sua comparação com os resultados das outras entidades gestoras e operadores similares atuando em zonas geográficas distintas (através de benchmarking).
A regulação da interface com os consumidores passa essencialmente pela análise de reclamações de consumidores sobre o serviço que lhe é prestado, algo que já se vem realizando desde a criação da ERSARA.
Todos estes níveis de regulação, e os resultados obtidos serão complementados com a comparação entre entidades similares. Pretende-se que este mecanismo, caraterizado fundamentalmente pelo confronto entre si, que seja obtido através de uma lógica pedagógica e de valorização, por exemplo, beneficiando o operador em função do seu desempenho relativamente à média de desempenhos de todas as entidades gestoras.
Para que este seja um modelo funcional, é fundamental a receção de informação das entidades reguladas sob a forma de indicadores de desempenho previamente definidos e, após validação, a realização de uma comparação com os registos históricos do próprio operador, de forma a conhecer a evolução no tempo dos diferentes aspetos da sua gestão, e a comparação com outras entidades similares, de forma a poder, nomeadamente, definir níveis de desempenho e estabelecer os referenciais que permitam fixar, numa perspetiva realista, as novas metas de eficiência.
Os resultados desta comparação devem ser objeto de exposição pública, na medida em que isso pressiona as entidades no sentido da eficiência, por naturalmente não se quererem ver colocadas em posição desfavorável, e materializando assim um direito fundamental que assiste a todos os utilizadores.
Modelo de regulação - Atividades regulatórias complementares
Através do apoio técnico às entidades reguladas, complementado pela divulgação de publicações técnicas, normas e parceria com centros de conhecimento, bem como com a realização de seminários e conferências, e da promoção da investigação e do desenvolvimento fomentará a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
De igual modo, deverá haver a preocupação pela elaboração e divulgação de informação ao público, relativa ao setor dos resíduos e às respetivas entidades reguladas, devendo ser esta informação concisa, credível e de fácil interpretação por todos.
O cofinanciamento é uma competência prevista no diploma de criação da ERSARA, tendo ao nível dos resíduos tido como principal ênfase o apoio ao transporte marítimo de resíduos. Este é um sistema de cofinanciamento que teve início em 2009, através da publicação da Portaria n.º 58/2009, de 13 de julho, com as alterações efetuadas através da Portaria n.º 3/2010, de 19 de janeiro, tendo sido mantido em 2011 e 2012.
Este sistema de cofinanciamento tem permitido regularizar os passivos de resíduos e apoiar os operadores de resíduos da RAA na exportação de resíduos de fileiras para as quais não existe comparticipação ou que não estão cobertos pelos sistemas integrados de resíduos existentes em Portugal.
4.6 - RECOMENDAÇÃO TARIFÁRIA
Atualmente, a exemplo do verificado a nível nacional, existe uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas de gestão de resíduos urbanos.
A exploração dos sistemas e a manutenção dos equipamentos móveis e imóveis que compõem cada um dos sistemas deverão implicar uma comparticipação por parte dos seus utilizadores, devendo o mesmo ocorrer sobre a forma de tarifas assentes em critérios com fundamento racional, e que possam comparticipar na cobertura dos custos efetivos da prestação destes serviços.
Da mesma forma, deverá ser procurada a fixação de tarifários que, para além de traduzirem corretamente os custos de gestão destes serviços junto dos utilizadores finais, contrariem a produção de resíduos indiferenciados e que promovam a adesão aos sistemas de deposição e recolha seletiva.
A implementação do princípio do poluidor-pagador no setor dos resíduos, ajustado ao modelo PAYT, acrónimo de "Pay-as-you-throw", cuja tradução literal seria "pague em função do que deita fora" deverá ser outro dos objetivos a refletir no âmbito da tarifação do setor dos resíduos, tendo presente os resultados alcançados com a aplicação deste modelo ao nível das alterações comportamentais dos produtores, nomeadamente com a redução por vezes muito significativa na quantidade de resíduos produzida e na quantidade separada e enviada para reciclagem.
Desta forma, deverá a ERSARA produzir recomendações que visem harmonizar as estruturas tarifárias que servem de financiamento ao sistema, trazendo-lhe racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, mas também criar mecanismos de moderação tarifária, nomeadamente através da dedução de várias rubricas à base de custos dos serviços a recuperar pela via tarifária.
Estas Recomendações Tarifárias, e sem colocar em causa as autonomias próprias dos diversos agentes, deverão ser seguidas pelos destinatários das mesmas.
No caso das concessões dos Centros de Processamento de Resíduos e Valorização Orgânica e nos Centros de Transferência, e por estar em causa a exploração física de um sistema de caráter estrutural para a persecução de uma estratégia para os resíduos de âmbito regional, os preços máximos recomendados pela ERSARA não deverão ser ultrapassados.
4.7 - AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
A regulação comportamental assenta num ciclo anual, com distintas tarefas e responsabilidades pelas respetivas tarefas, iniciando-se com a recolha de dados até à divulgação dos resultados finais pela ERSARA, conforme a tabela seguinte.
TABELA 4.1
Tarefas e responsabilidades da ERSARA
Todas as entidades reguladas pela ERSARA para o setor dos resíduos estão obrigadas a enviar anualmente para a ERSARA os dados conducentes à avaliação da qualidade dos serviços prestados no ano precedente, os quais servem de base para o cálculo dos referidos indicadores.
5 - INSPEÇÃO
A Inspeção Regional do Ambiente (IRA) foi criada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de maio, e foi constituída em fevereiro de 2008.
Desde a sua criação sofreu diversas alterações orgânicas e organizacionais, sendo atualmente regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.
A IRA é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente dotado de autonomia administrativa, cuja atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas jurídicas com incidência nos setores do ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos.
Nos termos do referido diploma, à IRA compete, designadamente:
Assegurar a realização de ações de inspeção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, ordenamento do território e recursos hídricos em estabelecimentos, locais ou atividades a elas sujeitos;
Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas;
Notificar os responsáveis, no âmbito das ações previstas na alínea a), para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas;
Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência atribuídas;
Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas de competência atribuídas;
Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência ambiental ou noutras áreas tuteladas pela Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente;
Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência;
Exercer ou executar as demais funções ou tarefas que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
No âmbito da atividade desenvolvida pela IRA considerou-se pertinente a referência à atividade inspetiva bem como à instauração e instrução de processos de contraordenação, tendo por base os anos de 2010, 2011 e 2012.
Apenas foram consideradas para este âmbito as inspeções ambientais e SEVESO (prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas), uma vez que, em 2012, a IRA realizou também inspeções no setor da energia (combustíveis e instalações elétricas).
5.1 - ATIVIDADE INSPETIVA
No triénio 2010/2012 foram realizadas pela Inspeção Regional do Ambiente 812 inspeções ambientais e inspeções SEVESO, distribuídas anualmente conforme representado na Tabela 5.1.
TABELA 5.1
Número de Inspeções ambientais/SEVESO realizadas
O número de inspeções realizado diminuiu cerca de 18 % de 2010 para 2012. Esta redução do número de inspeções deveu-se essencialmente ao facto de se ter considerado pertinente, em 2011, a elaboração de um documento com vista à divulgação da atividade inspetiva da IRA, efetivando-se com a elaboração de um relatório temático sobre "Inspeções à Indústria do Leite e Derivados". Verificou-se que se mantinham diversas falhas no conhecimento das obrigações legais em matéria de ambiente a que as empresas estavam sujeitas. Assim, em 2012 procedeu-se à elaboração de um manual (Manual de Ambiente - Itinerário Ambiental para Empresas), que teve como objetivo compilar e providenciar de uma forma sintética e acessível, o acesso às normas ambientais aplicáveis às instalações.
A maioria das inspeções foram realizadas nas ilhas de São Miguel e Terceira, com cerca de 38 % e 31 %, respetivamente. A ilha com menos inspeções foi a do Corvo. O número de inspeções realizadas em cada ilha reflete essencialmente dois aspetos: a distribuição geográfica dos serviços de inspeção da IRA, com sede na ilha Terceira e núcleos em São Miguel e Faial, bem como a distribuição do tecido empresarial, concentrando-se em São Miguel o maior número de empresas, seguindo-se a Terceira e o Faial.
No triénio em causa foram realizadas nos Açores as inspeções constantes da tabela seguinte e sendo a sua distribuição apresentada na Figura 5.1.
TABELA 5.2
Número de inspeções ambientais/SEVESO, por ilha
Figura 5.1 - Distribuição das inspeções ambientais/SEVESO em 2012, por ilha
Relativamente às instalações/atividades inspecionadas ou descritores ambientais em averiguação, verificaram-se os seguintes números de inspeções, respetivamente.
TABELA 5.3
Inspeções ambientais e SEVESO por setor de atividade (2010-2012)
TABELA 5.4
Inspeções ambientais e SEVESO por descritor ambiental (2010-2012)
A distinção efetuada no enquadramento das ações inspetivas relativa a atividades/descritores ambientais está relacionada com o facto de algumas inspeções terem sido realizadas com o objetivo de verificar determinado aspeto ambiental, algumas delas motivadas por reclamações, outras, averiguações no âmbito de processos de contraordenação instaurados na IRA, em resposta a acidentes ambientais, ou solicitações de outras entidades.
Algumas destas ações não têm enquadramento em nenhuma atividade específica (por exemplo o abandono de resíduos ou casos relativos a particulares) e outras, embora enquadráveis em determinada atividade económica, foram direcionadas para a verificação de uma componente ambiental específica (por exemplo resíduos, ruído, emissões atmosféricas).
As inspeções a atividades de gestão de resíduos incluem operadores de gestão licenciados e atividades de gestão de resíduos exercidas sem licença, representando cerca de 11 % das inspeções realizadas no período em análise.
A atividade de tratamento de águas residuais inclui apenas instalações específicas para esse fim, não incluindo unidades integradas em instalações industriais ou outros estabelecimentos.
As atividades de agricultura e produção animal incluem essencialmente inspeções a instalações abrangidas por licenciamento ambiental (aviários e suiniculturas).
A atividade de indústria alimentar/bebidas inclui transformação de produtos para consumo humano e animal (panificação, pastelaria, abate e desmancha, fabricação de produtos à base de carne, indústria conserveira, indústria de laticínios, fabricação de cerveja, refrigerantes e outros produtos alimentares ou bebidas, bem como fabricação de alimentos para animais), representando 12,44 % das inspeções realizadas.
As outras atividades industriais incluem indústria extrativa, transformação de produtos minerais não metálicos (britagem, fabrico de betão, blocos e betuminoso), produtos minerais metálicos (serralharia, metalúrgica, carpintaria).
"Ordenamento do Território, Domínio Público Hídrico (DPH) e Domínio Público Marítimo (DPM)" inclui inspeções específicas em áreas abrangidas por instrumentos de ordenamento do território e intervenções em área do domínio público, como construções, movimentação de terras, obstrução de leitos de ribeiras, entre outras.
As atividades com maior número de inspeções foram as de manutenção e reparação de veículos automóveis, com cerca de 14,3 % das inspeções realizadas.
Relativamente às inspeções dirigidas à verificação de determinado descritor ambiental, foi na área dos resíduos que se verificou o maior número de inspeções.
Figura 5.2 - Distribuição das inspeções por setor de atividade/descritor ambiental (2010-2012)
5.2 - INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO
A Inspeção Regional do Ambiente possui competências para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei nas áreas de competência atribuídas.
Relativamente ao triénio 2010/2011/2012 foram registados na IRA 653 autos de notícia/participação, com origem em diversas entidades, nomeadamente, Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública (PSP), Serviços de Ambiente de Ilha - Vigilantes da Natureza (VN), Polícia Marítima (PM), Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), além dos autos com origem na Inspeção Regional do Ambiente.
A maioria dos autos (58 % correspondente a 381 autos) é relativa a infrações cometidas na ilha de São Miguel, seguindo-se por ordem decrescente do número de autos as ilhas Faial, Pico, Terceira, Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores. Não deu entrada nenhum auto reportado à ilha do Corvo. Na figura que se segue encontra-se representada a distribuição por ilha do número de autos.
Figura 5.3 - Distribuição de autos de 2010 a 2012, por ilha
Dos 653 autos relativos aos anos 2010, 2011 e 2012, 316 deram origem a processo de contraordenação (PCO), representando cerca de 48 %. Os restantes ou deram origem a notificação para regularização da situação em infração, ou foram alvo de advertência, ou encaminhados para outras entidades, ou foram arquivados sem terem originado outra medida ou ainda não tiveram despacho de seguimento.
6 - REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS
6.1 - TAXA E TARIFAS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, e tendo em conta o princípio da equivalência, o regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta e também é enquadrado pelos seguintes princípios:
. Efetiva sustentabilidade e viabilidade financeira das operações de gestão de resíduos, realizadas por operadores do setor privado ou no âmbito de parcerias público-privadas;
. Minimização do risco de insustentabilidade financeira das operações de gestão de resíduos realizadas pelo setor privado, ou no âmbito de parcerias público-privadas com capital social maioritariamente privado, desde que por motivo não imputável a entidades públicas ou a situação de força maior;
. Acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço.
Taxas gerais de Licenciamento
O licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que sejam da competência da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e operacionais que lhe são inerentes, como por exemplo, a emissão de licenças ou auto de vistoria.
Como taxas de licenciamento existem as apresentadas na figura seguinte.
Figura 6.1 - Taxas gerais de licenciamentos
Na tabela seguinte estão apresentados os valores das taxas de licenciamento aplicados de 2012 a 2014.
TABELA 6.1
Taxas de Licenciamento de 2012 a 2014
Taxa de gestão regional de resíduos
A taxa de gestão de resíduos (TGR) é um instrumento económico-financeiro que visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades em matéria de gestão de resíduos e tem por objetivo interiorizar nos produtores e consumidores os custos ambientais associados à gestão de resíduos, variando o seu valor em função do tipo de gestão e destino final dado aos resíduos.
A TGR é aplicada aos operadores e às entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos, individuais ou coletivos, que realizem operações de gestão de resíduos (incineração, coincineração, aterros e sistemas de tratamento mecânico ou biológico).
É de destacar que quando se trata de frações recicláveis a TGR é agravada em 50 %.
TABELA 6.2
Taxa geral regional de resíduos de 2012 a 2014
Fonte: Portal dos Resíduos.
Na figura seguinte está apresentado o montante resultante da aplicação da TGR na RAA desde 2009.
Figura 6.2 - Montante obtido pelo TGR, por ano
Taxa aplicável a categorias específicas de embalagens
De acordo com o artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa pelas embalagens não reutilizáveis que contenham bebida alcoólica com exceção do vinho e que se destinam ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
Segundo o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, esta taxa é designada por ECOL-EMB e é fixada nos valores apresentados na seguinte tabela.
TABELA 6.3
Taxa ECOL-EMB
Os montantes gerados pela cobrança da ECOL-EMB constituem receita da Região Autónoma dos Açores, sendo que a entidade responsável pela liquidação do IABA, ou seja a Alfândega, faz a transferência dos mesmos para o GRA.
No gráfico seguinte estão apresentados os montantes resultantes da aplicação da ECOL-EMB desde 2009.
Figura 6.3 - Montantes resultante da aplicação da ECOL-EMB, por ano
Fonte: Contas da Região Autónoma dos Açores.
Taxa de Regulação
A taxa de regulação é aplicada como contrapartida à prática dos atos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da atividade de gestão de resíduos. Esta taxa é aplicada a todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos, individuais ou integrados e é liquidada pela ERSARA.
TABELA 6.4
Taxa de Regulação em 2012
Na tabela seguinte estão apresentados os valores anuais liquidados pela ERSARA.
TABELA 6.5
Valor liquidado pela ERSARA associado à Taxa de Regulação
Fonte: ERSARA.
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
São aplicadas taxas para custear os encargos administrativos associados à apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço, tais como, a análise dos procedimentos relativos à notificação de trânsito ou análise dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação.
TABELA 6.6
Taxa relativa ao movimento transfronteiriço de resíduos de 2012 a 2014
Taxa de autorização de acesso ao Mercado Regional Organizado de Resíduos
Para aceder ao Mercado Regional Organizado de Resíduos (MROR) são aplicadas taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos. Estas são aplicadas devido ao ato de autorização de entidades gestoras de plataformas de negociação, pela avaliação de pedidos de alteração das condições da autorização ou por ser a taxa anual de supervisão.
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