Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2016 — Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2016-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
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Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no pleno das secções cíveis (1):

I.

Por sentença transitada em julgado foi declarada, em 21.11.2008, a Insolvência de JOSÉ MARIA E COMPANHIA, LDA.

Foram apreendidos para a massa insolvente apenas bens imóveis dessa empresa.

No apenso de reclamação de créditos foi proferida sentença que, no que aqui interessa, reconheceu que os créditos de ANTÓNIO CARLOS CARDOSO DA SILVA, FERNANDO TEIXEIRA MOTA PEREIRA, MANUEL ANDRADE e RUI DE AZEVEDO NOGUEIRA, ex-trabalhadores da insolvente, beneficiavam do privilégio imobiliário especial estabelecido no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, quanto aos imóveis apreendidos para a massa insolvente que constam das verbas 1 a 14 e 28 a 35.

Discordando desta decisão, apelaram os credores CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e CONSULTEAM - CONSULTORES DE GESTÃO, LDA, recursos que a Relação julgou procedentes, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que graduou em primeiro lugar os aludidos créditos.

Os referidos credores António Carlos Cardoso da Silva, Fernando Teixeira Mota Pereira, Manuel Andrade e Rui de Azevedo Nogueira vieram então interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pedindo que se lhes reconhecesse o privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos, mantendo-se o decidido na 1ª instância.

A revista foi negada, tendo sido confirmado o acórdão recorrido.

Inconformados, vêm agora os referidos recorrentes interpor recurso para o Pleno do STJ, para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688º e segs. do CPC, invocando como fundamento a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Tribunal de 13.09.2011 (Proc. nº 504/08.7TBAMR-D.G1.S1).

Concluíram assim as suas alegações:

«1. Por douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, de que ora se recorre, foi decidido que os créditos laborais reclamados pelos recorrentes não beneficiam do privilégio imobiliário especial previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 377.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27/8, em vigor à data da declaração de insolvência, sobre as frações de edifícios construídos pela empresa insolvente.

2.

Argumentando-se, em síntese, que o privilégio imobiliário em análise pressupõe uma conexão entre a actividade profissional do trabalhador e o prédio onde a mesma era exercida, considerando-se que "não releva uma ligação ou conexão com um qualquer imóvel onde os trabalhadores tenham exercido funções, importando que esse imóvel faça pare integrante da empresa e de forma estável".

3.

Afirmando-se ainda que no que concerne às frações de edifícios construídos pela empresa insolvente, "mais não representam essas frações que o resultado da actividade da empresa; integram o seu património, mas não a unidade ou organização produtiva da empresa".

4.

Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça não tem dado resposta uniforme à questão sub judice.

5.

Com efeito, no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça de 2011.09.13, relatado pelo Sr. Conselheiro Gregório Silva Jesus, Revista n.º 504/08.7TBAMR-D.G1.S1-1.ª secção, foi reconhecido aos trabalhadores o invocado privilégio especial sobre os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda pela empresa insolvente.

6.

Aí se entendeu que "não tem sentido, nem essa é a "ratio legis", procurar a preclusão de garantias reais concedidas a alguns credor, como os privilégios imobiliários especiais, em função do destino que aparentemente tinham os imóveis dentro da universalidade empresarial".

7.

Acrescentando-se, em interpretação da al. b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho, que "se o legislador tivesse querido restringir a atribuição do referido privilégio imobiliário aos imóveis onde o empregador tivesse a sua sede ou estabelecimento e excluir do seu âmbito os imóveis advenientes para a empresa do exercício da sua actividade, certamente teria dado outra redacção a esse artigo referindo claramente essa exclusão e que esse privilégio recairia somente sobre os imóveis onde se encontrassem instalados os serviços da empresa, o que não aconteceu".

8.

Refere ainda o douto acórdão fundamento que "os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu activo, são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam, pois que seriam a natural fonte de obtenção de novos capitais, de refinanciamento da empresa, e o suporte da continuidade do seu ciclo de actividade de construção. São, inquestionavelmente, parte integrante do património afecto à actividade empresarial que a insolvente desenvolvia".

9.

Resulta do que se deixou exposto que existem manifestamente decisões contraditórias proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação.

10.

Não havendo jurisprudência uniformizada sobre a matéria.

11.

Encontrando-se assim reunidos os pressupostos legais para se requerer uma decisão do Pleno das Secções Cíveis, de forma a uniformizar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão sub judice.

12.

Entendendo os recorrentes que deverá ser firmada jurisprudência no sentido de que o privilégio imobiliário especial previsto na al. b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho, abrange os imóveis construídos para revenda, devendo estes ser entendidos como parte integrante do património afecto à actividade empresarial desenvolvida pela insolvente.

13.

Pois que consideramos ser esta a interpretação da lei que se impõe, por ser a mais consentânea com a letra e o espírito da lei e aquela que melhor se coaduna com a protecção do direito fundamental dos trabalhadores à sua remuneração e à sua sobrevivência condignas.

14.

Interpretação diversa levaria, inelutavelmente, na prática, a que a grande maioria dos trabalhadores da construção civil não beneficiasse do referido privilégio imobiliário, o que constituiria uma intolerável discriminação destes trabalhadores, não justificada por qualquer razão válida e legalmente sustentada, consubstanciando uma manifesta violação do princípio da igualdade contemplado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.

15.

Pois são consabidas as condições em que os mesmos trabalham e que não raras vezes, a entidade patronal não dispõe sequer de instalações próprias onde radica a sua sede, particularmente quando estão em causa pequenas e médias empresas, cujo único património imobiliário são os imóveis construídos para revenda.

16.

Face a tudo quanto se deixou alegado, deverá merecer acolhimento a tese defendida pelos ora recorrentes, devendo ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro em que se decida a questão controvertida, de acordo com a pretensão dos ora recorrentes, fixando-se jurisprudência nos termos expostos».

A recorrida Caixa Geral de Depósitos contra-alegou, tendo concluído que «o privilégio imobiliário dos trabalhadores não incide sobre os imóveis construídos pela empresa insolvente».

II.

O recurso foi admitido (despacho de fls. 26 e segs.), por se reconhecer que os acórdãos referidos foram proferidos no domínio da mesma legislação e se entender que ocorre entre eles a invocada contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, que respeita, como aí se refere, ao privilégio imobiliário especial reconhecido aos créditos dos trabalhadores pelo art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003 e, concretamente, sobre a extensão objectiva desse privilégio, ou seja, se o privilégio abrange os imóveis construídos pela empresa insolvente.

Com efeito, a referida disposição legal foi, num e noutro acórdão, interpretada e aplicada em termos diferentes e opostos, havendo identidade do núcleo da situação de facto subjacente a tal aplicação - estão em causa empresas que tinham por objecto a actividade da construção civil; os credores foram trabalhadores dessas empresas e os respectivos créditos derivam de indemnizações por despedimento a que tinham direito; os imóveis, nos quais, esses trabalhadores exerceram funções, foram construídos por essas empresas para comercialização.

Como se afirmou no aludido despacho, «decidiu-se no acórdão recorrido que não existia o privilégio imobiliário dos trabalhadores da insolvente, por este não abranger esses imóveis (apesar de integrarem o património da empresa, não representam mais do que o produto da actividade por ela desenvolvida, não fazendo parte da organização empresarial estável dos factores de produção com vista ao exercício daquela actividade).

No acórdão-fundamento, pelo contrário, reconheceu-se a existência desse privilégio, entendendo-se que este se estende aos referidos imóveis, por serem objecto da actividade da empresa, sendo parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam».

A oposição entre os referidos acórdãos parece, assim, não oferecer qualquer dúvida, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade deste recurso.

Como decorre do que foi dito, a questão a resolver consiste em saber se os imóveis construídos por uma empresa da construção civil, para comercialização, são abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve fixar-se jurisprudência nestes termos:

«Para os efeitos do disposto no artigo 377.º, n.º 1, al. b) do C.T./2003, o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores de uma empresa de construção civil não abrange os imóveis construídos pela empresa insolvente no âmbito da respectiva actividade industrial e que esta destinava à comercialização, ainda que na construção dos mesmos os trabalhadores credores tenham trabalhado».

III.

Foram considerados provados os seguintes factos:

A) Para a Massa insolvente de "José Maria e Companhia Lda", foram aprendidos entre outros, os seguintes bens imóveis:

A1) Fracções AT, AA; BC, J, chão do edifício "Garden", sito na Rua Carreiro da Lama/Dr. José de Magalhães, em Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes, actual e respectivamente sob as fichas n.º 1439/20030724-AT, 1439/20030724-AA, 1439/20030724-BC, 1439/20030724-J.

A2) Fracção C do edifício "Garden", sito na Rua Carreiro da Lama/Dr. José de Magalhães, em Castelões de Cepeda,, concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes, actualmente sob a ficha n.º 1439/20030724-C.

A3) Fracção E do edifício "Garden", sito na Rua Carreiro da Lama/Dr. José de Magalhães, em Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes, actualmente sob a ficha n.º 1439/20030724-E.

A4) Fracção A espaço comercial para comércio e restauração, correspondente ao rés-do-chão do edifício "Garden", sito na Rua Carreiro da Lama/Dr. José de Magalhães, em Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes, actualmente sob a ficha n.º 1439/20030724-A, e inscrito na matriz predial sob o n.º 2240-A.

B) No, e para o exercício da sua actividade, a Insolvente, "José Maria e Companhia Lda, representada por José Maria Ribeiro Pereira, celebrou com Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão e Ana Maria Barbosa Carneiro Leão, uma permuta, de uma parcela de terreno para construção urbana, com 3300 m2, sita no gaveto da Rua do Carreiro da Lama com a Rua Dr. José Magalhães, freguesia de Castelões de Cepeda.

C) Por aquele acordo, outorgado em 14.9.2000, por escritura publica outorgada no cartório notarial de Penafiel, a insolvente propunha-se a construir, como construiu, um prédio urbano constituído por dois blocos, a designar por Bloco N e Bloco P, localizados respectivamente a sul e a norte do terreno onde vão ser implantados, com cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e recuado, que posteriormente iria ser afecto ao regime da propriedade horizontal, e em troca da referida parcela, receberiam desta, como bens futuros, um espaço comercial e três habitações de tipologia T2, a definir como fracções autónomas, com letra a designar quando da constituição do titulo executivo da propriedade horizontal.

D) Em 14 de Setembro de 2000, foi celebrado, por documento escrito e assinado por ambas as partes, e com ambas as assinaturas reconhecidas, como aditamento à referida escritura, mediante o qual o Insolvente, "José Maria e Companhia Lda, representado por José Maria Ribeiro Pereira, prometeu vender a Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão e Ana Maria Barbosa Carneiro Leão, e estes prometeram comprar, uma habitação tipo T3, situada no 5.º piso do bloco A, actualmente correspondente à fracção AT referida em A); uma habitação tipo T3, situada no 2.º piso do bloco B, actualmente correspondente à fracção AA referida em A); uma habitação tipo T3, situada no 6.º piso do bloco B, actualmente correspondente à fracção BC referida em A); e uma loja comercial situada no 1.º piso do Bloco B, correspondente à fracção J referida em A).

E) O preço estipulado para a compra foi de (euro) 420.000,00, sendo que a quantia de (euro) 401.250,00, foi paga a titulo de sinal e princípio de pagamento no momento do acordo referido em D), e o remanescente do preço, 14.750,00 seria pago no acto de celebração da escritura definitiva.

F) Em 30.9.2008, os reclamantes, Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão, Luís Miguel da Silva Carneiro Leão, e Miguel Ângelo Silva Carneiro Leão, intentaram contra José Maria Companhia, Lda, uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo fosse decretada a venda das fracções objecto dos acordos referidos em C), D) e E), livres de ónus e encargos; na impossibilidade de execução específica a condenação da Ré a restituir o sinal em dobro; e ainda na impossibilidade de execução específica, a condenação da ré a pagar à A a quantia correspondente ao valor dessas fracções na actualidade.

G) No e para o exercício da sua actividade, a Insolvente, "José Maria e Companhia Lda, representada por José Maria Ribeiro Pereira, celebrou com Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão um acordo, celebrado, por documento escrito e assinado por ambas as partes, mediante o qual o Insolvente, "José Maria e Companhia Lda, representado por José Maria Ribeiro Pereira, prometeu vender a Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão, e este prometeu comprar: uma fracção para comércio e serviços, designada pela letra C, com 128 m2, com logradouro de 59 m2, actualmente correspondente à fracção C referida em A) pelo preço de (euro) 120.000,00; e uma fracção designada pela letra E, com 43 m2, actualmente correspondente à fracção E, referida em A), pelo preço de (euro) 42.000,00, ambas livres de ónus e encargos.

H) Ficou ainda estipulado no acordo ref. em G) que Miguel Carneiro entregaria naquela data a quantia de (euro) 127,000,00 e o restante preço, ou seja 34.500,00 seria pago quando realização da escritura de compra e venda.

I) Em 7.4.2005, Álvaro Ribeiro Pereira, celebrou com José Maria e Companhia, representado por José Ribeiro Pereira, um acordo mediante o qual esta prometeu vender àquele o espaço comercial, fracção A, para comércio ou restauração, com 179 m2, mais 63 m2 de terraço exterior, no rés do chão do Edifício "Garden que se encontrava em construção e respeitante à fracção A identificada em A), pelo preço de 140.000,00 Euros, a pagar da seguinte forma:

a)

125.000,00 já liquidados através de materiais fornecidos pela requerente para a obra de construção do edifício Garden, nomeadamente através de entrega de matérias da sua especialidade de serralharia, tais como chapas, portas, janelas, barras de alumínio, remates de peitoril, aros;

b)

15.000,00 seriam pagos através de materiais a fornecer pela requerente para a obra de construção do edifício Garden, e que esta se comprometeu a executar, mediante preço que constaria das respectivas facturas, de acordo com os preços normalmente por si praticados para a sua actividade.

J) Com o andamento e continuação dos trabalhos, Álvaro Ribeiro Pereira, forneceu os materiais referidos supra em b) da alínea I).

L) Ficou ainda estipulado por ambos, no acordo referido em I), que a escritura definitiva seria marcado pelo promitente comprador, logo que se encontrasse na posse da respectiva licença de utilização, tendo 30 dias para o efeito, devendo avisar o promitente vendedor com antecedência de 8 dias, do dia hora e cartório notarial onde seria realizada.

M) Sobre as fracções identificadas em A) incidem duas hipotecas voluntárias registadas em 13.10.2000 e 6.11.2002, e ainda arresto a favor do BES, Banco Espírito Santo, SA, este registado em 31.3.2008.

N) Em meados de 2005, José Maria Ribeiro Pereira, na qualidade de representante de "José Maria e Companhia, Lda, entregou as chaves das fracções destinadas a habitação identificadas em D) a Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão e Ana Maria Barbosa Carneiro Leão.

O) E em meados de 2007, José Maria Ribeiro Pereira, na qualidade de representante de "José Maria e Companhia, Lda, entregou as chaves da fracção J, destinada a comércio identificada em D) a Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão e Ana Maria Barbosa Carneiro Leão.

P) Para que aqueles procedessem à limpeza e mostrassem a quem estivesse interessado em as arrendar/vender.

Q) Assim, Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão, foi, relativamente às mesmas, celebrando contratos de arrendamento, no pressuposto de que as escrituras iriam ser celebradas brevemente.

R) E sempre insistindo com a celebração da escritura definitiva dos mesmos.

S) A insolvente ia sempre protelando a realização das escrituras, alegando que iria realizar dinheiro com a venda de outras fracções, e assim poder libertar as id. em A) das hipotecas, para o efeito.

T) E em meados de 2007, José Maria Ribeiro Pereira, na qualidade de representante de José Maria e Companhia, Lda, entregou as chaves das fracções C e E referidas em G) a Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão.

U) Para que aquele procedesse à limpeza e mostrasse a que estivesse interessado em as arrendar/vender.

V) Assim, Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão, foi, relativamente às mesmas (fracções C) e E)), celebrando contratos de arrendamento, no pressuposto de que as escrituras iriam ser celebradas brevemente.

X) E sempre insistindo com a celebração da escritura definitiva dos mesmos.

Z) A insolvente ia sempre protelando a realização das escrituras, alegando que iria realizar dinheiro com a venda de outras fracções, e assim poder libertar as id. em A) das hipotecas, para o efeito.

AA) Na data do acordo referido em I) (7.4.2005), a ora insolvente entregou a Álvaro Pereira as chaves da fracção A (loja), permitindo-lhe que este pudesse aí fazer as obras que entendesse por convenientes, não podendo opor-se ou de qualquer modo impedir, interromper prejudicar o andamento desses trabalhos.

BB) Desde Abril de 2005, até hoje, ininterruptamente, Álvaro Ribeiro passou a utilizar a fracção A, tendo aí executado paredes, divisórias, e aplicou na cozinha banca e móveis.

CC) Álvaro Ribeiro Pereira colocou anúncios com vista ao eventual arrendamento dessa fracção A) que só ele ocupava e utilizava.

DD) Em 5 de Dezembro de 2005, Álvaro Ribeiro Pereira prometeu arrendar a fracção A à sociedade Búzios do Céu, Unipessoal, Lda, que entrou imediatamente em vigor, tendo aquele começado de imediato a pagar as rendas.

EE) Por isso, desde esse dia até hoje, Álvaro Pereira, começou a receber a quantia mensal de (euro) 750,00 até Fevereiro de 2008, tendo após em Setembro de 2011 arrendado essa fracção a um terceiro, recebendo a quantia mensal de (euro) 400,00 também a título de rendas desse estabelecimento, no qual foi implantado um estabelecimento de salão de chá e snack Bar.

FF) Desde Dezembro de 2005 Fevereiro de 2008, ininterruptamente, a sociedade Búzios do Céu Unipessoal, Lda, mobilou e recheou a fracção A, instalou o estabelecimento e aí vendeu refeições e produtos de pastelaria e cafetaria.

GG) É de conhecimento de todos os condóminos do edifício e da própria administração de condomínio, que apenas se dirige a Álvaro Pereira, para tratar de assuntos relacionados com a fracção.

HH) É Álvaro Pereira quem paga o IMI respeitante à fracção A).

II) E que, através de Búzios do Céu, paga luz e água ali consumidas.

JJ) A licença de utilização respeitante à fracção A foi emitida em 1.9.2008, a partir desta data, Álvaro Pereira, foi sempre insistindo com a celebração da escritura definitiva do mesmo.

LL) Mas a insolvente comunicou-lhe que não o podia fazer, porque não tinha capacidade financeira para proceder ao distrate da hipoteca.

MM) Durante os dois últimos anos anteriores ao seu despedimento, António Carlos da Silva exerceu funções de carpinteiro numa obra executada pela insolvente, em Marecos, Penafiel, no prédio sito no Lugar da Mouta, inscrito na matriz sob o art.º 548 e descrito na CRP sob a ficha 328/19941109.

NN) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente até ao seu despedimento que ocorreu em 14.3.2008.

OO) Imediatamente antes de ser colocado nessa obra, pelo menos nos anos de 2004 e 2005, António Carlos da Silva exerceu funções de carpinteiro numa obra executada pela insolvente, cita em Castelões Cepeda, no prédio sito na Rua da Carreira da Lama, inscrito na matriz sob o art.º 2240 e descrito na CRP sob a ficha 1439/20030724.

PP) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente, deixando o imóvel pronto a ser habitado.

QQ) Durante os dois últimos anos anteriores ao seu despedimento, que ocorreu em 14.3.2008, Rui Azevedo Nogueira exerceu funções de trolha numa obra executada pela insolvente, em Marecos, Penafiel, no prédio sito no Lugar da Mouta, inscrito na matriz sob o art.º 548 e descrito na CRP sob a ficha 328/19941109.

RR) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente.

SS) Imediatamente antes de ser colocado nessa obra, nos anos de 2004 e 2005, Rui Azevedo Nogueira exerceu funções de trolha, numa obra executada pela insolvente, sita em Castelões Cepeda, no prédio sito na Rua da Carreira da Lama, inscrito na matriz sob o art.º 2240 e descrito na CRP sob a ficha 1439/20030724.

TT) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente, deixando o imóvel pronto a ser habitado.

UU) Durante os dois últimos anos anteriores ao seu despedimento, que ocorreu em 14.3.2005, Fernando Teixeira da Mota Pereira exerceu funções de envernizador numa obra executada pela insolvente, em Marecos, Penafiel, no prédio sito no Lugar da Mouta, inscrito na matriz sob o art.º 548 e descrito na CRP sob a ficha 328/19941109.

VV) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente.

XX) Imediatamente antes de ser colocado nessa obra, nos anos de 2004 e 2005, Fernando Teixeira da Mota Pereira exerceu funções de envernizador, numa obra executada pela insolvente, sita em Castelões Cepeda, no prédio sito na Rua da Carreira da Lama, inscrito na matriz sob o art.º 2240 e descrito na CRP sob a ficha 1439/20030724.

ZZ) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente, deixando o imóvel pronto a ser habitado.

AAA) Durante os dois últimos anos anteriores ao seu despedimento, que ocorreu em 14.3.2005, Manuel Andrade exerceu funções de servente numa obra executada pela insolvente, em Marecos, Penafiel, no prédio sito no Lugar da Mouta, inscrito na matriz sob o art.º 548 e descrito na CRP sob a ficha 328/19941109.

BBB) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente.

CCC) Imediatamente antes de ser colocado nessa obra, nos anos de 2004 e 2005, Manuel Andrade exerceu funções de servente, numa obra executada pela insolvente, sita em Castelões Cepeda, no prédio sito na Rua da Carreira da Lama, inscrito na matriz sob o art.º 2240 e descrito na CRP sob a ficha 1439/20030724.

DDD) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente, deixando o imóvel pronto a ser habitado.

IV.

A questão fundamental de direito que aqui se discute tem a ver, como se referiu, com o privilégio imobiliário especial estabelecido, em benefício dos trabalhadores, no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003, sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

Trata-se de saber se são abrangidos por esse privilégio os imóveis construídos por uma empresa de construção civil insolvente e destinados a comercialização.

O problema é, essencialmente, de interpretação desse segmento da norma; tem interesse, porém, antes de (e para) o afrontarmos, referir, em breve excurso, a evolução da regulamentação legal desta matéria relativa às garantias dos créditos dos trabalhadores, em especial com incidência sobre bens imóveis, e a controvérsia que foi suscitando. Elementos que reflectem, no fundo, o condicionalismo em que a referida norma foi elaborada e que, nessa medida, terão inspirado o legislador e influenciado o regime que veio a ser fixado, não podendo deixar de ser ponderados, também, como factores hermenêuticos (2).

1.

No domínio da versão originária do Código Civil, os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, relativos aos últimos seis meses, beneficiavam apenas do privilégio mobiliário geral, previsto no art. 737º, nº 1, al. d) (cfr. remissão do art. 25º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24.11.1969).

Numa época de crise económica, em que proliferavam situações de salários em atraso, a fragilidade da referida garantia tornou-se patente (para além da limitação temporal, como resultava da própria graduação, depois dos outros privilégios mobiliários - cfr. art. 747º do Código Civil).

Neste condicionalismo, foi publicada a Lei nº 17/86, de 14 de Junho (designada justamente por Lei dos Salários em Atraso), que, no seu art. 12º, para além de manter o privilégio mobiliário geral (alterando, porém, a ordem de preferência), consagrou, no seu nº 1, al. b), um privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos emergentes de contrato individual de trabalho.

As dúvidas que se suscitaram sobre o âmbito desta garantia - se o privilégio valia para o crédito emergente da execução do contrato de trabalho ou, também, para os créditos que decorressem da cessação do contrato - foram resolvidas pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, que estendeu o privilégio aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela anterior lei (art. 4º).

A criação deste privilégio imobiliário geral contrariava o que, então, se dispunha no art. 735º, nº 2, do Código Civil - os privilégios imobiliários são sempre especiais; por outro lado, a solução era incongruente, uma vez que aquele privilégio geral prevalecia sobre os privilégios creditórios especiais estabelecidos no art. 748º do referido diploma legal (3).

Acresce que o entendimento adoptado sobre os efeitos do privilégio imobiliário geral assim criado, em relação a terceiros, não foi uniforme.

Parte da doutrina e da jurisprudência defendia a sujeição desse privilégio ao disposto no art. 749º do Código Civil. «Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas» (4).

Outros, porém, "por interpretação teleológica (tendo em conta a analogia) da lei especial", entendiam que era de aplicar a norma do art. 751º, pelo que o privilégio imobiliário seria oponível a terceiros, preferindo à hipoteca, ainda que esta fosse anterior (5).

Uma das razões invocadas nas decisões que acolheram a primeira orientação foi o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que acabou por julgar inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes do art. 104º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (Acórdão n.º 362/2002, de 17.09.2002) e dos arts. 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho (Acórdão nº 363/2002, de 17.09.2002), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral por elas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República (6).

Os fundamentos em que assentam estes acórdãos - que, na aludida orientação, valeriam também para o privilégio imobiliário geral reconhecido aos trabalhadores - têm a ver com a amplitude assim reconhecida a esse privilégio, sacrificando os demais direitos de garantia, e não estar sujeito a registo, o que colide com o princípio da protecção da confiança, que «postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia razoavelmente contar».

Na verdade, como ali se afirma, «o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas».

Ora, a prevalecer o aludido privilégio, o terceiro que registou o seu direito seria confrontado com uma realidade que desconhecia e que frustra a fé e a confiança que aquele depositou no registo.

Considerou-se também que, não estando o aludido privilégio sujeito a limite temporal e não existindo conexão entre o imóvel onerado e o facto que gerou a dívida, a sua prevalência, nos termos referidos, provoca «uma lesão desproporcionada do comércio jurídico».

Posteriormente, no Acórdão nº 498/2003, de 22.10.2003, veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre idêntica questão, relativamente ao privilégio imobiliário geral previsto no art. 12º, nº 1, al. b), da Lei nº 12/86, decidindo não julgar inconstitucional esta norma, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes de contrato de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil (7).

Apesar de se reconhecer as semelhanças com as situações analisadas nos acórdãos referidos anteriormente, afirmou-se que era também incontestável a existência de diferenças:

Por um lado, estando em causa privilégios sobre bens imóveis da empresa ao serviço da qual se encontram os trabalhadores, esta ligação «atenua o carácter oculto e imprevisível do privilégio para o credor com garantia real registada», não sendo «tão intensamente atingido o princípio da confiança especialmente prosseguido pelo registo predial».

Por outro lado, o privilégio constituirá frequentemente o único meio de permitir a cobrança do crédito laboral (uma vez que o trabalhador não tem à sua disposição os meios alternativos que a Fazenda e a Segurança Social detêm para satisfazer os seus créditos).

Mas acresce, sobretudo, a natureza do direito do trabalhador que é confrontado com o princípio da confiança: o direito à retribuição do trabalho (art. 59º, nº 1, a), da Constituição), considerado como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, cuja salvaguarda, num critério de proporcionalidade, legitima uma limitação à confiança resultante do registo; «será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva «sobrevivência condigna»».

Convém notar que, neste Acórdão, o Tribunal Constitucional apenas se pronunciou sobre se a interpretação normativa do citado art. 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 17/86 - no sentido de que o privilégio imobiliário aí reconhecido aos trabalhadores prevalece, nos termos do art. 751º do Código Civil, sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente registada - é ou não compatível com a Constituição.

Como aí se refere expressamente, o Tribunal Constitucional não tinha de «pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário», nomeadamente sobre a eficácia do privilégio imobiliário geral em relação a terceiros, ou seja, se seria de aplicar o regime do art. 749º ou o do art. 751º do Código Civil.

Assim é que o Tribunal Constitucional, em decisões posteriores (8), veio a acolher solução idêntica, agora no que respeita à aplicação do regime do citado art. 749º, afirmando claramente que das razões que estiveram na base da decisão do Acórdão nº 498/2003 «não decorre a obrigação constitucional de a lei ordinária conferir obrigatoriamente aos créditos laborais uma prevalência sobre o crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada».

Por um lado, essa norma respeita o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado (cfr. fundamentos das decisões dos Acórdãos nºs 362/2002 e 363/2002).

Por outro lado, no art. 1º da Constituição visa-se garantir a dignidade da pessoa humana, que se concretiza, no que aqui releva, no estabelecimento de «garantias mínimas de subsistência e de condições materiais de vida». Uma das dimensões em que se desenvolve esse princípio é o direito fundamental a uma justa remuneração do trabalhador, assim como o estabelecimento de garantias especiais para esta (art. 59º, nº 1, a) e nº 3 da Constituição).

Todavia, como ali se afirma, «a protecção do direito à retribuição não é absoluta. É certo que o legislador está vinculado (...) a criar um regime de protecção especial dos salários dos trabalhadores. Mas esta protecção não conduz necessariamente a uma solução legislativa que consagre um privilégio creditório absoluto para garantia desses créditos».

Aliás, acrescenta-se, o legislador tem adoptado outras soluções para a protecção dos salários, como é o caso do Fundo de Garantia Salarial; da impenhorabilidade de dois terços do salário do executado; da limitação à cessão do crédito salarial e do regime da prescrição dos créditos laborais, que beneficia os trabalhadores face ao regime geral da prescrição dos créditos (9).

Concluiu-se, assim, que não é constitucionalmente proibido que a lei ordinária confira prevalência ao crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada sobre os créditos laborais.

É no contexto desta controvérsia doutrinal e jurisprudencial (dos primeiros acórdãos citados) que surge o Código do Trabalho de 2003, que, no que aqui interessa, pôs termo à dúvida sobre o regime aplicável às garantias dos créditos laborais, convertendo o privilégio imobiliário geral anteriormente previsto em privilégio imobiliário especial, que passou a incidir sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade - art. 377º, nº 1, al. b).

Pretendeu-se sujeitar os créditos laborais ao regime mais favorável do art. 751º do Código Civil, para o que seria necessária aquela alteração, uma vez que este último preceito, após a modificação que havia sido introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (10), passou a ser aplicável apenas ao privilégio imobiliário especial (11).

Por outro lado, à alteração operada pelo Código do Trabalho não terão sido alheias as dúvidas que o regime anterior suscitava sobre a sua constitucionalidade (à data em que esse diploma foi aprovado ainda não tinha sido proferido o Acórdão nº 498/2003).

2.

Na noção legal, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros - art. 733º do Código Civil.

Decorre desta noção que o privilégio tem a sua razão de ser na natureza do crédito que visa garantir - a causa da obrigação - e é de exclusiva origem legal; não pode ser constituído por negócio jurídico (12).

É, por natureza, excepcional, constituindo uma derrogação do princípio da igualdade dos credores (cfr. art. 604º do Código Civil).

Mesmo quando incida sobre bens imóveis, o privilégio produz efeitos independentemente da sua inscrição no registo, traduzindo-se assim numa garantia oculta, pela falta de publicidade (13).

Os privilégios creditórios adquirem a natureza dos bens sobre que incidem, podendo, pois, ser mobiliários ou imobiliários.

Uns e outros podem ser gerais, se abrangem todos os bens existentes no património do devedor, à data da penhora ou acto equivalente, e especiais, se incidem apenas sobre determinados bens desse património (cfr. art. 735º do Código Civil).

Incidindo sobre bens certos e determinados, o privilégio imobiliário especial constitui um verdadeiro direito real de garantia, com as características que lhe são próprias. Assim, por via do direito de sequela, é oponível a terceiro que, depois da sua constituição, venha a adquirir o bem imóvel onerado ou qualquer direito real sobre ele. Mas prefere à consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam de constituição anterior (art. 751º do Código Civil).

O privilégio imobiliário geral não tem a referida natureza: por falta de determinação, incidindo sobre todos os bens imóveis do património do devedor, constitui mera preferência no pagamento; apenas se efectiva no momento da apreensão judicial dos bens e, nesta medida, atinge somente os bens que, nessa data, existam naquele património. Não afecta os direitos de terceiro que sejam oponíveis ao exequente, ou seja, os direitos reais de gozo e os direitos reais de garantia, adquiridos ou constituídos depois da penhora (cfr. art. 749º do Código Civil) (14).

Numa primeira aproximação, pode dizer-se que a alteração introduzida pelo Código do Trabalho de 2003, consagrando um privilégio imobiliário especial, representa um indiscutível reforço da garantia conferida aos trabalhadores, que decorre, desde logo, da extensão do privilégio creditório, não apenas aos créditos salariais, mas também aos créditos decorrentes da violação do contrato ou da sua cessação; por outro lado, passou a ser inquestionável a sua sujeição ao regime do citado art. 751º, assegurando-se a prevalência do privilégio sobre direitos reais de gozo e de garantia de terceiros, ainda que estes sejam anteriores.

Mas, como seria inevitável, por passar a constituir um privilégio especial, a aludida alteração provocou também uma substancial redução do objecto da garantia, por passar a abranger apenas certos e determinados imóveis do empregador e não todos os imóveis que lhe pertençam (15).

A extensão desta redução está, porém, directamente correlacionada com a interpretação que se preconize da norma do art. 377º, nº 1, b), questão de que adiante cuidaremos.

Esta protecção tradicionalmente conferida aos créditos dos trabalhadores concretiza, desde logo, uma imposição constitucional - os salários gozam de garantia especial, nos termos da lei (art. 59º, nº 3) - traduzindo uma «discriminação positiva dos créditos salariais em relação aos demais créditos sobre os empregadores» (16).

Consubstancia uma preocupação evidente do legislador em assegurar uma protecção reforçada dos créditos salariais, tendo em conta a sua dimensão social ou alimentar e não puramente retributiva ou patrimonial, sublinhando a inerência do salário à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador (17).

Com efeito, como afirma Nunes de Carvalho, «a retribuição do trabalhador, para além de representar a contrapartida do trabalho por este realizado, constitui o suporte da sua existência e, bem assim, da subsistência dos que integram a respectiva família» (18).

O salário pode, na verdade, constituir o único meio de subsistência do trabalhador e da sua família, que dependem dessa retribuição para satisfazer as suas necessidades essenciais. Daí que o direito à retribuição do trabalho (art. 59º, nº 1, al. a), da CRP) seja considerado como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (19).

Justifica-se, assim, a protecção conferida à retribuição (ou à indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho, que desempenha uma "função de substituição do direito ao salário perdido"), mediante os privilégios consagrados na lei. Como se referiu, numa situação de insolvência do empregador - face à concorrência de créditos com outras garantias que, pelo elevado valor, exaurem frequentemente a massa insolvente -, pode constituir o único meio de assegurar a efectivação desse direito fundamental dos trabalhadores e a sua sobrevivência condigna (20).

3.

A interpretação da norma do art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003, no que respeita ao âmbito de incidência do privilégio imobiliário especial aí previsto - bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade -, não tem sido pacífica.

A par da questão da prova dos respectivos pressupostos, a efectuar pelo trabalhador que pretende beneficiar desse privilégio, que não está aqui em discussão (21), é também controvertido o objecto sobre que incide essa garantia.

A questão coloca-se, em geral, em relação a qualquer empresa: que imóveis são abrangidos pelo privilégio? Todos os imóveis afectos à actividade do empregador? Apenas aqueles imóveis em que o trabalhador tenha exercido efectivamente a sua actividade?

O sector da construção civil levanta um problema suplementar específico, que é o de saber se os imóveis construídos para venda, no âmbito da actividade da empresa, são igualmente abrangidos pelo privilégio imobiliário.

É esta, justamente, a questão controvertida que temos para dirimir. A ela passaremos depois de uma breve referência ao modo como, em geral, é encarado o âmbito de incidência do privilégio referido.

Numa interpretação ampla do aludido preceito legal, tem sido defendido que o privilégio imobiliário especial aí consagrado abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. Basta, pois, que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores, numa ligação que não tem de ser naturalística - isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada um deles -, mas meramente funcional.

Apesar desta maior amplitude do privilégio, entende-se que continua a existir a conexão que lhe é típica e necessária - a especial relação que intercede entre o crédito e a coisa garante -, ou seja, entre a actividade do trabalhador, que é fonte do crédito, e os imóveis do empregador afectos à actividade económica por este prosseguida.

Por outro lado, mesmo com esse âmbito, este privilégio não se identifica com o privilégio imobiliário geral que se pretendeu abolir, ficando excluídos, designadamente, os imóveis utilizados noutra actividade (por ex., arrendados a terceiros) ou destinados à fruição pessoal do empregador (tratando-se de pessoa singular).

Numa interpretação literal, mais restritiva, da norma do citado art. 377º, nº 1, al. b), sustenta-se que o privilégio abrange apenas o imóvel concreto em que o trabalhador preste, ou tenha prestado, de facto, a sua actividade. O critério será, assim, naturalístico e não apenas meramente funcional; este não é, por si só, suficiente (como na anterior concepção).

Releva a especial ligação entre o imóvel e a actividade do trabalhador, pelo que esse imóvel deve constituir o local onde o trabalhador exerce ou exerceu efectivamente a sua actividade.

As consequências que derivam da opção por uma ou outra interpretação parecem evidentes.

Vejamos estes exemplos:

Na interpretação ampla, todos os trabalhadores podem beneficiar do privilégio sobre todos os imóveis referidos, próprios da empresa.

Na interpretação restritiva, não beneficiam de privilégio imobiliário os trabalhadores que exercem a sua actividade nos imóveis arrendados ou fora dos imóveis próprios do empregador; nem dele beneficiam em relação a imóveis próprios do empregador nos quais não tenham exercido, de facto, funções.

A doutrina não tem adoptado, a respeito desta questão, uma posição uniforme.

Assim, para M. Lucas Pires, este privilégio apenas abrange, «relativamente a cada trabalhador, o produto da venda dos concretos imóveis onde desenvolvem a sua actividade, com exclusão dos demais eventualmente existentes no património da empresa devedora, sob pena de, admitindo a hipótese inversa, estar em causa o próprio carácter especial do privilégio e, por arrastamento, a sua sujeição ao regime particularmente favorável do art. 751º do Código Civil» (22).

Salvador da Costa segue, actualmente, idêntica posição:

«Interpretando a expressão da lei a partir da sua letra e tendo em conta a natureza e o efeito deste privilégio imobiliário especial, bem como a exigência de uma publicidade mínima para a segurança do comércio jurídico, a referida garantia especial só releva em relação ao concreto imóvel onde o trabalhador exerça ou exerceu a sua actividade profissional» (23)

É essa a solução para que propende também Joana de Vasconcelos, para quem a solução contrária se traduziria "num ressurgir, ainda que sob outra veste, do privilégio imobiliário geral que o CT abolira em 2003, logo com toda a incerteza que rodeava esta figura, desde logo quanto a sua eventual inconstitucionalidade, porventura agravada pela prevalência, nos termos do artigo 751º do CC, deste privilégio especial de «largo espectro»"(24).

Apontando em sentido diferente, Júlio Gomes chama à atenção para as consequências que podem advir de uma interpretação literal e restritiva, que "potencia desigualdades de tratamento entre trabalhadores subordinados do mesmo empregador" (25).

Também Maria do Rosário Ramalho acompanha o sentido da jurisprudência que sufraga uma interpretação ampla, com fundamento "na teleologia da norma (mais do que fixar um único imóvel, o que se pretende é excluir do privilégio os imóveis de uso pessoal do empregador) e num imperativo de igualdade entre trabalhadores" (26).

Parece realmente ser esta a interpretação mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem.

Como parece evidente, todos esses trabalhadores carecem da mesma protecção, como forma de assegurar o direito fundamental à retribuição, para salvaguarda de uma existência condigna. Será, pois, essa interpretação mais ampla a que se harmoniza com a Constituição (27).

Por outro lado, esses trabalhadores estão ligados ao mesmo empregador, que é o devedor comum, por um vínculo contratual idêntico, contribuindo com o seu trabalho - complementando-se nas suas diversas funções - para a prossecução da actividade global da empresa. Integram, assim, a organização empresarial e estão, todos eles, funcionalmente ligados aos imóveis que, constituindo património da empresa, servem de suporte físico a essa actividade.

O local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, "mero elemento acidental da relação laboral", "não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores"; não pode, por isso, funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem daquela relação.

Nesta perspectiva, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não existindo fundamento para a desigualdade de tratamento desses trabalhadores, no que respeita à garantia dos respectivos créditos.

A jurisprudência, pelo menos a mais recente, preconiza quase uniformemente, esta interpretação ampla, quer nas Relações (28), quer no Supremo, neste caso servindo de exemplo quer o acórdão-fundamento, quer o acórdão recorrido:

Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que "a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada" (acórdão-fundamento).

4.

Assentando nesta base comum, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento divergem no que respeita à incidência do privilégio imobiliário especial, previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003, sobre os imóveis construídos pelas empresas de construção civil insolventes, no âmbito da sua actividade, destinados a comercialização.

É este, como se referiu, o cerne da questão que temos para decidir.

No domínio do referido diploma, a tese do acórdão recorrido - no sentido da exclusão dos aludidos imóveis da abrangência objectiva do mencionado privilégio - foi seguida no Acórdão do STJ de 23.09.2010 (P. 5210/06):

"No caso específico dos trabalhadores da construção civil, embora eles tenham, materialmente, como local de trabalho, o sítio onde participam na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde prestam a sua actividade para efeitos do disposto no referido preceito legal".

Afirma-se neste acórdão que "numa empresa de construção civil, os imóveis que lhe advêm como resultado da actividade que lhe é própria são o produto da organização empresarial, mas não são um elemento que a integra. Por outras palavras, resultam do estabelecimento do empregador, mas dele não fazem parte. Apesar de, após a sua conclusão pertencerem ao património do empregador, não significa isto que, só por tal, passem a englobar o seu estabelecimento. O destino dos imóveis é até, normalmente outro, como seja a sua comercialização".

De modo idêntico, no Acórdão do STJ de 22.10.2013 (P. 1193/07) (29):

"II - O legislador ao referir "aos bens imóveis do empregador em que o trabalhador presta a sua actividade", está a aludir à ligação funcional do estabelecimento ou à unidade produtiva da empresa e não propriamente ao local físico onde o trabalhador pode (eventualmente) prestar trabalho. Está a referir-se ao espaço concreto do estabelecimento, ao local real onde exerce a sua actividade industrial/comercial".

Decidiu no mesmo sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de 30.05.2013 (P. 1193/07) (30).

"II - Tratando-se de trabalhadores de empresas de construção civil, quando se atribui privilégio creditório imobiliário aos seus créditos, tem-se em vista, tal como os dos outros ramos de actividades, o universo de imóveis que integram, ainda que em sentido amplo, o seu estabelecimento comercial, a tal unidade produtiva, como escritórios, estaleiros, espaços de promoção comercial, etc.

III - Por isso mesmo, ficam de fora desse privilégio os bens destinados a transacção e que integram a própria actividade em si mesmo considerada".

Na vigência do Código do Trabalho de 2009, aplicando o regime aí previsto no art. 333º, nº 1, al. b), é abundante a jurisprudência sobre a referida questão, sendo francamente predominante a tese da exclusão (31).

Assim, entre outros:

Acórdão do STJ de 13.11.2014 (P. 1315/11):

"III - Encontram-se afastados do âmbito e alcance do privilégio imobiliário especial consagrado naquele normativo, todos os imóveis construídos pela Insolvente, destinados à actividade de construtora imobiliária desta e onde, além do mais o ora Recorrente, desempenhou pontualmente as suas funções enquanto canalizador, mas onde e após ter efectuado o trabalho correspondente ao seu ofício, neles deixou de prestar qualquer actividade, embora tivesse continuado ao serviço da Insolvente".

Acórdão do STJ de 13.01.2015 (P. 1145/12):

"I - O que justifica a concessão do privilégio imobiliário especial aos créditos laborais é, sem dúvida, a especial ligação funcional - e não meramente naturalística - do trabalhador ao imóvel, através do exercício da sua actividade, a qual, tendo de ser circunscrita no espaço e no tempo, não pode ser reportada aos diversos prédios ou fracções autónomas em cuja construção tenha participado, o que, podendo até integrar já património alheio por via de subsequente comercialização, não pode constituir o imóvel em que o trabalhador presta a sua actividade, antes tendo de ser encarado como o resultado ou produto da respectiva actividade, como o seriam, v.g., os artigos de vestuário ou calçado produzidos pela respectiva entidade patronal que tais actividades tivessem por objecto".

Acórdão da Relação do Porto de 22.10.2013 (P. 12067/11):

"II - Os trabalhadores da construção civil não gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea d), relativamente aos imóveis em cuja construção participaram, por se tratar de bens destinados à comercialização no exercício da actividade da entidade patronal.

III - Tal privilégio apenas pode ser exercido relativamente a imóvel que integre o estabelecimento da entidade patronal, relativamente ao qual exista uma especial ligação do trabalhador".

Acórdão da Relação do Porto de 28.04.2014 (P. 434/07):

"A norma constante da al. b), do n.º 1, do artigo 333.º do Código do Trabalho (...) deve ser interpretada no sentido de o bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade não ser um imóvel resultante da actividade despendida na produção industrial da entidade patronal, como ocorre nas empresas de construção civil, mas sim um imóvel que faz parte das infra-estruturas produtivas dessa entidade patronal".

Acórdão da Relação de Guimarães de 29.05.2014 (P. 5049/11):

"Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333º do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria ou que lhe pertencem mas estão afectos a outra actividade".

Acórdão da Relação de Guimarães de 17.09.2015 (P. 2731/11):

"O privilégio creditório imobiliário especial de que gozam os créditos laborais, reconhecido no art.º 333.º do Cód. do Trabalho, incide apenas sobre os imóveis integrados na organização empresarial da devedora, não abrangendo, se esta se dedicar à actividade de construção civil, todas as construções em que o credor/trabalhador desenvolveu a sua actividade profissional".

Decisão sumária da Relação de Coimbra de 12.11.2013 (P. 2579/04):

"III - Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333.º do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria e destinados à venda".

Acórdão da Relação de Coimbra de 08.07.2015 (P. 1772/09):

"2. A lei exige uma especial ligação funcional do trabalhador ao imóvel. Este deverá fazer parte integrante da empresa, de forma estável, encarada como complexo organizacional do empregador".

Em sentido diferente - isto é, entendendo que os imóveis construídos são abrangidos pelo privilégio - encontrámos estas decisões:

Acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2012 (P. 1425/11):

"Independentemente de serem apenas o produto da actividade ou indústria da insolvente, sobre os imóveis incluídos nesta categoria incide o privilégio imobiliário especial previsto no artº 333º do CTrabalho, pelo que pelo produto da sua venda deve prevalecer o crédito do trabalhador relativamente ao daquele que sobre os mesmos têm constituída uma hipoteca".

Acórdão da Relação de Lisboa de 09.07.2013 (P. 345/09):

"Na atividade da construção civil, em que há simultaneamente vários edifícios em construção, considera-se prestada em todos eles a atividade do trabalhador que se desloca entre as várias obras, neles beneficiando assim do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, 1, b, do Código do Trabalho".

Na doutrina, M. Lucas Pires (32) defende o alargamento do privilégio aos imóveis edificados pelas empresas de construção civil, o que "não implica a qualificação do privilégio como geral, porquanto é sempre exigida a conexão com a actividade do trabalhador, o que permite circunscrever o âmbito da garantia"; para este efeito, "relevará tendencialmente o local de trabalho contratualmente definido (...)".

Com posição diferente, Salvador da Costa (33) acompanha a jurisprudência, que tem decidido, "em regra sem divergência", no sentido da não incidência do privilégio sobre os aludidos imóveis.

Também neste sentido, Joana Costeira (34) entende que o privilégio apenas incide "sobre o imóvel onde funciona a sede da empresa e não quanto aos imóveis onde a actividade desta se desenvolve". A inclusão destes imóveis constituiria uma solução "demasiado ampla e injusta" e equivaleria a admitir a existência de um privilégio imobiliário geral, contribuindo para a "neutralização da hipoteca".

5.

Enquadrado e delimitado assim a nosso problema, é altura de atentarmos na norma do art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003, mais precisamente no segmento que concretiza o objecto do privilégio imobiliário especial aí consagrado - bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade - procurando, por via hermenêutica, fixar o sentido que lhe deve ser atribuído, por forma a respondermos à questão que temos vindo a referir:

5.1. É sabido que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas esta constitui naturalmente o seu ponto de partida, eliminando aqueles sentidos que não tenham aí qualquer correspondência ou dando maior apoio a um dos sentidos possíveis; o objectivo é reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 1 e 3, do Código Civil) (35).

No caso, deve começar por reconhecer-se que os termos utilizados na norma interpretanda favorecem, aparentemente, a tese da inclusão dos ditos imóveis no aludido privilégio especial.

Ao referir-se a imóveis nos quais o trabalhador preste a sua actividade, o sentido literal da norma parece apelar à ligação naturalística entre o imóvel do empregador e a actividade do trabalhador, ou seja, seria relevante o espaço físico onde é concretamente exercida essa actividade.

Já vimos, porém, que, em geral, fora desta situação específica, não pode ser seguido esse critério, por não ser conciliável com a razão de ser da atribuição do privilégio e propiciar situações de injustificada desigualdade entre trabalhadores de uma mesma empresa.

Essas razões implicam que se perspective a questão em termos mais amplos, tendo em conta o conjunto dos trabalhadores da empresa e a estrutura desta, como organização global em que os mesmos estão integrados.

O local de trabalho - entendido em concreto, como o lugar em que, de facto, o trabalhador presta funções - não releva por si só. Interessa a integração na empresa, a actividade do trabalhador para essa empresa, independentemente das funções e do local específico onde estas sejam exercidas.

Mas, se o sentido literal da norma aponta mais claramente para a aludida ligação naturalística, também é certo que não exclui o sentido que se ajusta àquela perspectiva mais ampla, tendo em conta, no âmbito de uma empresa, o conjunto de imóveis desta onde os trabalhadores que a integram executam as suas funções, que se complementam em ordem à prossecução da actividade que constitui o objecto da empresa. Ou seja, como se o preceito mencionasse (o conjunto de) imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade (36).

Por esta via, os imóveis referidos na norma legal abrangeriam todos os imóveis da empresa onde os trabalhadores prestem a sua actividade, o que incluiria os imóveis construídos destinados a comercialização, onde efectivamente alguns dos trabalhadores (pelo menos, os operários) exercem funções.

Pensa-se, porém, que o conjunto de imóveis a que todos os trabalhadores estão funcionalmente ligados constitui, nesta perspectiva, o suporte físico da actividade empresarial, integrando, por isso, de forma estável, o património e a organização da empresa, o que não acontece com aqueles imóveis destinados à venda.

Para este sentido concorrem, desde logo, os conceitos de local de trabalho e de empresa que a referida norma parece convocar.

5.2. Dispunha o art. 154º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, que o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido (37).

Sem conter qualquer definição, decorre deste preceito que o local de trabalho "corresponde ao espaço geográfico no qual deve ser realizada a prestação do trabalhador. Trata-se do local de trabalho para efeitos de cumprimento da obrigação a que o trabalhador está adstrito" (38).

A noção é "relativa", por corresponder a "realidades concretas variáveis, em função da finalidade das normas que a utilizam como referencial. A sua relatividade decorre não só dos diferentes modos por que, em concreto, a execução do contrato de trabalho se «localiza», de acordo com a natureza da prestação e a sua articulação funcional na organização da empresa (pense-se nos casos contrastantes de um porteiro e um motorista ...), mas também da diversidade que pode assumir a ratio dos preceitos que partem da mesma noção" (39)

O local de trabalho situa-se, em princípio, no espaço físico onde o trabalhador presta a sua actividade; coincide, por regra, com as instalações da empresa (40).

Existem, todavia, situações em que as funções exercidas pelo trabalhador dificultam a determinação do local do trabalho (lembre-se os casos, diferentes, do motorista, do teletrabalhador e do operário da construção). Situações que se caracterizam pela ausência ou pela transitoriedade de um específico local de trabalho.

Apesar disso, mantém-se uma ligação comum constante desses trabalhadores à empresa, decorrente do contrato de trabalho que com esta celebraram e das funções que, em execução deste, passaram a exercer. Ligação permanente à empresa e à actividade que esta prossegue; à sua estrutura estável, designadamente aos imóveis que a integram e que suportam essa actividade.

Daí que, perante essas situações, o local de trabalho seja entendido, não apenas como o espaço físico das instalações da empresa, mas também como o "centro estável ou predominante do desenvolvimento da actividade laboral" (41).

Parece-nos que será este, do mesmo modo, o conceito que releva no caso dos imóveis construídos pelas empresas de construção civil e para efeito de atribuição do privilégio de que estamos a tratar. Existe aí uma evidente ligação naturalística entre a actividade dos trabalhadores (operários) com esses imóveis. Esta ligação, porém, constitui, como se disse, "mero elemento acidental da relação laboral"; é necessariamente transitória e circunscrita no tempo, perdurando apenas durante a execução da obra de construção e dependendo até das funções concretamente exercidas.

Assim, cessada determinada obra, o trabalhador deixa de prestar aí as suas funções, mas continua ao serviço da empresa, vinculado pelo mesmo contrato de trabalho, mantendo uma ligação funcional estável com os demais imóveis afectos à actividade desta.

Neste caso, será essa ligação funcional que releva e será sobre estes imóveis que pode incidir o privilégio imobiliário especial de que beneficiam os trabalhadores.

5.3. Basicamente, a empresa constitui uma organização estável de meios com vista à prossecução de uma actividade económica (42)

Esta ideia de estabilidade dos elementos que integram a organização empresarial está sempre presente na noção de empresa:

"Unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma actividade de produção para a troca" (43).

Ou seja, um "complexo organizacional estável", de "pessoas e bens", para "o exercício de actividades económicas" (44).

Mesmo para o direito do trabalho (45) a empresa não deixa de ser uma "organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente continuado de uma actividade de produção, cujos trabalhadores estão sujeitos ao regime do direito do trabalho" (46); uma "organização de meios (materiais e humanos) articulada ou montada por alguém para, através dela, exercer certa actividade económica" (47).

Existe, pois, um conjunto de bens que se encontra afecto ao exercício da actividade empresarial.

Ora, no caso da empresa que se dedica à construção civil, os imóveis por esta edificados para comercialização, enquanto não forem vendidos, integram o seu património, mas não essa organização estável de meios com vista ao exercício daquela actividade; representam antes o produto ou resultado desta. Não é nesses edifícios que o trabalhador presta a sua actividade de forma estável e permanente.

Por outro lado, não é essa a situação em que se encontra a generalidade das empresas de outros sectores da actividade económica; nestas, os bens imóveis integram normalmente o seu activo corpóreo fixo (imobilizado), constituindo o suporte físico indispensável à sua actividade. Diferente é o caso dos imóveis edificados pela empresa de construção civil para serem vendidos, uma vez que estes são, como se disse, o produto da actividade desta, integrando sim o seu património, mas apenas transitoriamente, não fazendo parte da organização produtiva estável da empresa.

Será, pois, àquela situação comum, de os imóveis integrarem o activo corpóreo fixo da empresa, que a norma legal em questão se dirige; não à situação particular dos imóveis construídos para venda, que representam apenas um activo temporário (circulante) da empresa, destinado a uma próxima conversão em disponibilidades.

Justifica-se assim que, no caso da empresa de construção civil, como nas empresas de qualquer outro sector, o privilégio se estenda aos imóveis que integram a organização empresarial estável a que os trabalhadores pertencem; não aos demais imóveis, que são produto da actividade da empresa.

5.4. Já acima referimos o contexto histórico em que surgiu a norma do art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.

Como então afirmámos, o propósito do legislador foi converter o privilégio imobiliário geral, previsto no regime anterior, num privilégio imobiliário especial, com a incidência objectiva que temos referido.

De uma assentada, o legislador pôs termo à incoerência do sistema até aí vigente, ajustando-o à alteração introduzida no art. 751º do Código Civil (DL nº 38/2003), e às dúvidas sobre a constitucionalidade que o mesmo suscitava (relembre-se que o referido diploma foi aprovado ainda antes da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 498/2003).

Esta alteração tem subjacente e confirma a necessidade de uma particular tutela dos créditos laborais e traduziu-se até num efectivo reforço da garantia desses créditos, já que passou a constituir um verdadeiro direito real de garantia, por via da aplicação do regime do referido art. 751º, que se tornou indiscutível.

Mas também é certo que, quanto ao objecto do privilégio, a alteração se reflectiu numa substancial redução, por passar a incidir apenas sobre determinados imóveis do empregador e não, como até aí, sobre todos os imóveis que fossem propriedade deste.

Pois bem, no nosso caso, de imóveis construídos para revenda pelas empresas de construção civil, não será aceitável uma interpretação em geral restritiva que, para além disso, exclua esses imóveis do âmbito de incidência da referida garantia, pois, por esse critério, os trabalhadores das obras nunca beneficiariam de qualquer privilégio imobiliário (para além dos outros trabalhadores já excluídos pela concepção em geral restritiva - cfr. o que afirmámos supra).

Mas também parece de não admitir a interpretação ampla que, para além disso, inclua os referidos imóveis no objecto do aludido privilégio. Seria passar, perdoe-se a expressão, do 8 ao 80: naquele caso teríamos trabalhadores que não beneficiariam de qualquer garantia imobiliária; neste caso, o privilégio contrariaria a tendência de redução objectiva consagrada pelo novo regime e, em grande parte das situações (sobretudo com pessoas colectivas), traduzir-se-ia até no ressurgir do privilégio imobiliário geral que se pretendeu abolir, pois abrangeria todos os imóveis do empregador.

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