Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2016 — Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2016-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003

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Se, como vimos atrás, existem razões que justificam, em geral, a opção por esta interpretação ampla sobre o âmbito de incidência do privilégio imobiliário especial, no caso específico da construção civil, essa interpretação não pode conduzir ao entendimento de que são abrangidos pelo privilégio os imóveis construídos para venda. O que deve ser relevado é a ligação funcional da actividade do trabalhador aos imóveis utilizados pela empresa na prossecução do seu objecto social.

5.5. De todo o modo, essa extensão do privilégio dos créditos laborais aos imóveis construídos para venda pela empresa de construção civil coloca ainda um problema importante, que é o do confronto entre essa garantia e os direitos dos terceiros previstos no art. 751º do Código Civil.

O problema não é novo, face à controvérsia que precedeu a publicação do Código do Trabalho de 2003, que acima se expôs, mas tem contornos diferentes, sobretudo tendo em consideração a natureza dos imóveis a que se estenderia aquele privilégio.

A questão antes apreciada opunha o privilégio imobiliário geral reconhecido então aos trabalhadores e a hipoteca sobre um dos prédios abrangidos por esse privilégio.

De um lado, estava o direito do trabalhador à retribuição que, para além do carácter retributivo, assume uma dimensão social ou alimentar, por constituir o suporte da sua subsistência condigna e da respectiva família, que dela dependem para satisfação das suas necessidades essenciais. Daí a sua consagração e a imposição de tutela constitucionais - arts. 59º, nºs 1, al. a) e 3 - sendo considerado um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

Do outro, o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança, que decorrem do princípio do Estado de direito democrático (art. 2º da Constituição) e que exigem um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, impedindo afectações inadmissíveis. Princípios que seriam violados, a prevalecer o privilégio, atendendo essencialmente ao carácter oculto deste, por não estar sujeito a registo, defraudando as legítimas expectativas dos terceiros titulares de direitos reais sobre os imóveis abrangidos pelo privilégio e frustrando a fé e confiança que estes terceiros depositaram no registo.

O conflito foi resolvido, segundo um critério de proporcionalidade, pela prevalência do direito dos trabalhadores à retribuição, ponderando-se que a limitação à confiança resultante do registo seria um meio adequado e necessário à salvaguarda desse direito fundamental.

Mas também se ponderou, noutras decisões, que, sem desconsiderar a relevância fundamental do direito dos trabalhadores, essa prevalência não teria de ser de grau máximo ou absoluta, tendo em conta que os créditos salariais beneficiam de outras medidas de protecção; assim se permitiria também preservar a confiança num meio garantístico, como a hipoteca, com um importante papel no tráfico jurídico-económico.

No caso sub judice está em questão um privilégio imobiliário especial. Na interpretação que acima se preconizou, este privilégio abrange os imóveis pertencentes ao empregador que sejam utilizados na sua actividade empresarial.

Sendo o empregador empresário individual é bem possível que, para além desses, seja proprietário de outros imóveis, destinados ao seu uso pessoal (que não são evidentemente abrangidos pelo privilégio). Mas, tratando-se de uma sociedade, não será comum que esta seja titular de património imobiliário que não esteja afecto à actividade que constitui o seu objecto social. Ressalva-se o caso das empresas de construção civil, que podem ter no seu património, para venda, imóveis que edificaram no âmbito da sua actividade.

Pois bem, neste último caso, se abranger também esses imóveis, que não integram o activo fixo da empresa, o privilégio estende-se praticamente a todo o património imobiliário do empregador, não se distinguindo substancialmente do privilégio imobiliário geral consagrado anteriormente.

Ora, apesar da protecção reforçada que os créditos salariais merecem, não se justifica, como vimos e adiante se confirmará, que essa tutela tenha de ser absoluta e que se estenda tendencialmente a todo o património do empregador.

Por outro lado, deve ter-se em consideração a especial situação dos imóveis (construídos para venda) que seriam abrangidos pelo privilégio e as garantias e direitos de terceiros implicados, em especial a hipoteca, o direito de retenção e os direitos dos adquirentes.

O privilégio imobiliário especial, como se referiu, é um verdadeiro direito real de garantia; constitui-se no momento da formação do crédito, sendo oponível a terceiro que adquira o prédio (ou um direito real sobre ele), à hipoteca e ao direito de retenção, mesmo que estas garantias sejam anteriores (art. 751º do Código Civil).

Estes terceiros, que constituíram essas garantias ou adquiriram o prédio, vêm assim a ser surpreendidos por uma garantia inteiramente oculta, por não constar do registo, que, por isso, não conheciam, nem podiam conhecer. Impressiona que possam ver o seu direito preterido em favor de uma garantia que não conheciam, apesar da diligência que possam ter posto na consulta prévia do registo.

Importa ainda notar que, como tem sido reconhecido, com a prevalência do privilégio, a hipoteca é praticamente neutralizada. No caso dos imóveis edificados para venda por empresa de construção civil, será de realçar que o crédito que a hipoteca garante serviu de financiamento à própria construção do imóvel que é objecto dessa garantia; assim, a estender-se o privilégio àqueles imóveis, a protecção do salário seria feita, nesta medida, no fundo, à custa do credor hipotecário, em vez de o ser através do património do empregador.

É certo, também, que o esvaziamento do crédito hipotecário vai torná-lo mais oneroso (pelo aumento do risco) e pode ter consequências nefastas na viabilização financeira da empresa (48).

Merece atenção, igualmente, a situação do promitente-comprador que beneficia do direito de retenção: este garante créditos que funcionam, muitas das vezes, na prática, como co-financiamento da construção dos imóveis que constituem objecto mediato dos respectivos contratos, pelo que custeariam também (como no caso anterior), nesta medida, a aludida protecção.

Porém, mais importante aqui é a necessidade de tutela do direito do consumidor, do seu interesse e expectativa na consolidação do negócio, que está frequentemente associado à aquisição de habitação própria, podendo, pois, estar em causa o próprio direito à habitação (art. 65º da CRP).

Delicada é, bem assim, a situação do adquirente do imóvel, apesar de reger neste caso o princípio da prioridade temporal (cfr. art. 750º do Código Civil); de todo o modo, já se disse que a limitação que lhe é imposta é "assimilável a uma expropriação" (49).

Por outro lado, na situação em apreço - de empresas de construção civil - os trabalhadores continuam a beneficiar de garantia sobre os imóveis que, de forma estável, servem de suporte físico à actividade da empresa, à semelhança do que ocorre com a generalidade das empresas de outros sectores da actividade económica.

Gozam, portanto, de garantias idênticas às dos trabalhadores dessas empresas, mesmo que não abranjam os aludidos imóveis construídos para venda.

Acresce que a protecção do direito à retribuição não se confina ao referido privilégio imobiliário, sendo de considerar ainda o privilégio mobiliário geral, previsto no art. 377º, nº 1, al. a). Para além disso, e como se sublinhou, o legislador tem adoptado outros mecanismos de tutela que, em cumulação com esse regime, cumprem a imposição fixada no art. 59º, nº 3, da Constituição.

Cumpre salientar a este respeito:

Sopesando tudo o que fica dito, pode afirmar-se que a protecção que é devida aos créditos salariais não impõe que, na situação em apreço, o privilégio especial incida também sobre os imóveis construídos para venda.

Com efeito, mesmo com essa exclusão, os trabalhadores das empresas de construção civil continuam a beneficiar, quanto a imóveis, de tutela idêntica à dos demais trabalhadores das empresas de outros sectores da actividade económica - privilégio sobre os imóveis afectos à actividade empresarial - e, bem assim, do referido privilégio mobiliário geral e dos meios alternativos de protecção da retribuição legalmente instituídos.

Saliente-se que o privilégio imobiliário que, nessa medida, se reconhece aos trabalhadores beneficia do regime de prevalência, decorrente do art. 751º do Código Civil, sobre o direito do adquirente e garantias aí previstas.

À razoável suficiência de tais meios de tutela importa contrapor a necessidade de salvaguardar a posição e as legítimas expectativas dos terceiros, titulares de direitos reais, normalmente preteridas no referido regime, mas que, na situação concreta analisada, se coloca com particular intensidade.

Necessidade que deriva, em primeira linha, como se expôs, da confiança depositada na fiabilidade do registo; da segurança e certeza que este visa prioritariamente. Mas que se acentua decisivamente, tendo em conta a natureza dos imóveis que seriam abrangidos e a especial situação dos terceiros que seriam penalizados, como se deixou assinalado.

Conclui-se, assim, que a protecção dos créditos salariais não exige que o privilégio se estenda aos aludidos imóveis, construídos para venda, não justificando, neste caso, o sacrifício dos referidos direitos dos terceiros e a quebra das suas expectativas assentes no registo.

V.

Em face do exposto, acorda-se em:

Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003.

(1) Proc. n.º 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A.

Fernando Pinto de Almeida (relator por vencimento)

(2) Cfr. Baptista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador (10ª Reimpressão), 177.

(3) Cfr. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 7ª ed., 625.

(4) Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º Vol., 500 e 501; no mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 824 e 825; relativamente ao privilégio reconhecido aos trabalhadores, Leal Amado, A Protecção do Salário, Suplemento do BFDUC, Vol. XXXIX, 156; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª ed., 319; Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 2ª ed., 114; e, entre outros, os Acórdãos do STJ de 25.06.2002, CJ STJ X, 2, 135, de 27.06.2002, CJ STJ X, 3, 146, de 24.09.2002, CJ STJ X, 3, 54 e de 06.03.2003 (P. 03B034), de 27.05.2003 (P. 03B198) e de 12.06.2003 (P. 03B1550), estes em www.dgsi.pt.

(5) Acórdão do STJ de 18.11.99, BMJ 491-233 e voto de vencido no citado Acórdão do STJ de 27.06.2002; Soveral Martins, Legislação Anotada sobre Salários em Atraso, 28.

(6) Os referidos Acórdãos foram publicados no DR IS-A, de 16.10.2002.

(7) Decisão que foi reiterada no Acórdão n.º 672/2004, de 23.11.2004; estes Acórdãos, como os demais a seguir citados estão acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

(8) Acórdãos n.º 284/2007, de 08.05.2007, e nº 257/2008, de 30.04.2008.

(9) Neste ponto, será de notar, como se salienta no Acórdão nº 284/2007, que a prescrição seria impensável num regime de protecção absoluta do direito à retribuição.

(10) A alteração introduzida por este diploma, segundo se decidiu, entre outros, nos Acórdãos do STJ de 19.10.2004, CJ STJ XII, 3, 67, e de 22.03.2007, CJ STJ XV, 1, 144, tem natureza interpretativa.

(11) A não ser assim, isto é, a manter-se o anterior privilégio imobiliário geral, não haveria dúvidas de que, após o DL nº 38/2003, esse privilégio estaria sujeito ao disposto no art. 749º do CC, sendo o crédito assim privilegiado graduado depois dos créditos de terceiros munidos das garantias previstas no art. 751º. Cfr. Acórdãos do STJ de 22.03.2007, acima citado, e de 17.05.2007 (P. 07B1390), de 01.04.2008 (P. 08A329), em www.dgsi.pt, e de 02.07.2009, CJ STJ XVII, 2, 160.

(12) Como refere M. Lucas Pires, Ob. Cit., 14, em matéria de atribuição de privilégios, a lei constitui condição suficiente (a simples constituição do crédito determina o seu carácter privilegiado) e necessária (uma vez que só a lei lhe confere essa qualidade).

(13) Se esta característica facilita a sua constituição e fomenta a celeridade do tráfico creditício, também provoca graves inconvenientes para terceiros, pelo erro em que podem ser induzidos sobre a situação dos bens onerados e a solvabilidade do devedor - cfr. M. Lucas Pires, Ob. Cit., 74; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 572.

(14) Sobre esta caracterização dos privilégios creditórios, cfr. também Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 5ª ed., 127 e segs.; Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª ed., 207 e segs; L. M. Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 328 e segs.

(15) Cfr. Maria do Rosário Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 5ª ed., 703; Joana de Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado, 9ª ed., 705.

(16) Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., 777.

(17) Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª ed., 411.

(18) Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, RDES, XXXVII, nºs 1 a 3, 67.

(19) Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 770.

(20) Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 498/2003, acima citado, e n.º 335/2008, de 19.06.2008.

(21) Apesar de a exigência de prova poder implicar, em muitos casos, implicitamente, uma opção pela concepção restritiva, a seguir referida (ao exigir-se a demonstração de que o trabalhador exerceu efectivamente funções num dos imóveis apreendidos), não tendo a questão, todavia, sido apreciada nesta perspectiva mais substantiva - cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 31.01.2007 (P. 07A4111), de 07.02.2008 (P. 07A4137) e de 29.04.2008 (P. 08A1090), em www.dgsi.pt.

(22) Ob. Cit., 246.

(23) Ob. Cit., 251. Este Autor reponderou a sua posição anterior, que era no sentido da interpretação ampla - cfr. 3ª ed. da referida Obra, 318.

(24) Ob. Cit., 707.

(25) Direito do Trabalho, 899.

(26) Os trabalhadores no processo de insolvência, em III Congresso de Direito da Insolvência, 399.

(27) Na "formulação básica" do princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição - Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1099.

(28) Cfr., entre outros adiante referidos, os Acórdãos da Relação do Porto de 22.10.2012 (P. 376/09), da Relação de Coimbra de 23.09.2014 (P. 528/13), de 24.02.2015 (P. 3475/12) e de 08.07.2015 (P. 406/14) e da Relação de Guimarães de 15.01.2015 (P. 924/13) e de 05.11.2015 (P. 1919/14), todos em www.dgsi.pt.

(29) Este acórdão, como o anterior, com sumário publicado em www.stj.pt.

(30) Pode aceder-se a este Acórdão e aos demais adiante citados em www.dgsi.pt.

(31) Segundo o art. 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, o privilégio imobiliário especial incide sobre o "bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade".

Apesar desta diferente redacção e do aparente cariz restritivo da mesma, a jurisprudência não tem atribuído um relevo significativo a essa alteração (cfr. acórdãos citados).

Em sentido convergente, afirma M. Lucas Pires que, "partindo de uma análise sistemática, constatamos que esta alteração do plural para o singular é um traço comum a todo o Código, na maior parte dos casos sem consequências relevantes, mas podendo representar no presente âmbito, porventura inadvertidamente, uma diminuição das garantias dos trabalhadores". Assim, no silêncio dos trabalhos preparatórios e pelas "situações profundamente absurdas" que originaria - se a empresa tem vários imóveis de valor considerável, o trabalhador teria de limitar a garantia a um deles, sem que isso seja imposto pela natureza do privilégio (para este basta que "exista um critério objectivo de delimitação dos bens") -, propõe a interpretação extensiva da aludida norma, "de modo a que a mesma continue a abranger os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, ou seja, mantendo a solução constante do CT 2003" - Ob. Cit., 253.

Cfr., em sentido idêntico, a posição acima referida de Maria do Rosário Ramalho (que inflectiu a posição que assumira no Tratado cit., 703); em sentido diferente, as posições atrás indicadas de Salvador da Costa (com trajecto inverso) e de Joana de Vasconcelos.

(32) Ob. Cit., 258.

(33) Ob. Cit., 250.

(34) Os efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho: a Tutela dos Créditos Laborais, 131 e 132.

(35) Cfr. o que, a outro propósito, se afirmou no acórdão recorrido, com apoio em Baptista Machado, Ob. Cit., 182.

(36) Ao aludir ao regime do art. 377º, n.º 1, alínea b), Salvador da Costa exprime-se nesses precisos termos, referindo que o privilégio passava a englobar "apenas aqueles (imóveis) em que os trabalhadores exercem ou exerceram a sua actividade profissional" - Ob. Cit., 248.

(37) Em termos idênticos, o actual art. 193º, n.º 1 prescreve que o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido.

(38) P. Madeira de Brito, Código do Trabalho Anotado, 9ª ed., 462.

(39) Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª ed., 388. Júlio Gomes também afirma que não existe um "conceito unitário", apresentando-se antes como "teleológico" e, além disso, "perturbadoramente elástico" - Ob. Cit., 636.

(40) Como refere Romano Martinez, "a natureza das coisas aponta para o local de trabalho ser na empresa, junto do empregador" - Ob. Cit. 535.

(41) Maria do Rosário Ramalho, Ob. Cit., 500; em termos idênticos, Monteiro Fernandes, Ibidem, que alude ao "centro estável (ou permanente) de actividade de certo trabalhador".

(42) Cfr. art. 5º do CIRE.

(43) Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 9ª ed., 281; e Da Empresarialidade - As Empresas no Direito, 304.

(44) Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª ed., 19. Cfr. também Menezes Cordeiro, Direito Comercial, 3ª ed., 322; P. Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 3ª ed., 6.

(45) Para Romano Martinez, não constando das suas regras o conceito de empresa, o direito do trabalho pode ser subsidiário do direito comercial, interessando a noção comercial de empresa, bem como as indicações do art. 230º do Código Comercial - Ob. Cit., 419.

(46) Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade, 299.

(47) Monteiro Fernandes, Ob. Cit., 229.

(48) Cfr. Romano Martinez, Ob. Cit., 626.

(49) Romano Martinez, Ibidem.

(50) Para contratos de trabalho celebrados depois de 1 de Outubro de 2013, os trabalhadores dispõem ainda de meios adicionais de tutela para alguns dos seus créditos laborais, previstos na Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

(51) Cfr. Júlio Gomes, Ob. Cit., 900 e segs; Romano Martinez, Ob. Cit., 617 e segs; Maria do Rosário Ramalho, Ob. Cit., 704 e segs; M. Lucas Pires, Ob. Cit., 261 e segs.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2016. - Fernando Manuel Pinto de Almeida (Relator) - Fernanda Isabel de Sousa Pereira - Manuel Tomé Soares Gomes - Júlio Manuel Vieira Gomes - Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão - António Alberto Moreira Alves Velho - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria - José Amílcar Salreta Pereira - João Luís Marques Bernardo - João Moreira Camilo - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Ernesto António Garcia Calejo - Helder João Martins Nogueira Roque - Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego - Orlando Viegas Martins Afonso - Paulo Távora Victor - José Augusto Fernandes do Vale - Fernando da Conceição Bento - José Tavares de Paiva - António da Silva Gonçalves - António dos Santos Abrantes Geraldes - Ana Paula Lopes Martins Boularot - João Mendonça Pires da Rosa (Vencido, conforme declaração que junto) - Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos (Vencido, de acordo com a declaração de voto da Conselheira Clara Sottomayor) - António José Pinto da Fonseca Ramos (Subscrevo o voto de vencido da Exma. Conselheira Maria Clara Sottomayor) - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes (Conforme declaração que junto) - Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus (Como relator do acórdão fundamento, voto vencido nos termos da declaração de voto apresentada pela Exma. Conselheira Maria Clara Sottomayor) - João José Martins de Sousa (Vencido, nos termos da Exma Conselheira Sottomayor) - Gabriel Martim dos Anjos Catarino (Vencido, nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Doutora Clara Sottomayor) - João Carlos Pires Trindade (Vencido de acordo com declaração que junto) - Maria Clara Pinto de Sousa Santiago Sottomayor (Vencida, de acordo com declaração que foi junta no processo) - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).

Voto de vencido

Votaria o projecto apresentado pela Exma Relatora inicial, Conselheira Maria Clara Sottomayor, em cujo voto de vencido sustento agora as razões substanciais do meu próprio voto.

Em resumo, e de uma forma simples, direi:

A alínea b) do nº 1 do art. 377º do CTrabalho2003 (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), aqui aplicável, diz o que diz e diz que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

Não conheço nenhum bem imóvel de uma qualquer empresa de construção civil onde o trabalhador sinta mais fortemente que prestou a sua actividade do que aquele que ele próprio, fruto do seu próprio trabalho, viu nascer.

E a expressão utilizada na Lei - nos quais o trabalhador preste o seu trabalho - tem manifestamente um sentido que não morre quando o prédio onde alguém trabalhou está concluído. Pode lá um qualquer trabalhador aceitar que a lei conclua que eu presto trabalho num determinado imóvel quando dou os primeiros passos para a sua construção, e já não considere que esse mesmo imóvel é fruto do meu trabalho quando pela força dos meus braços finalmente ele está concluído e pronto a vender?!!

Nos quais o trabalhador preste a sua actividade são então os imóveis onde o trabalhador esteja a prestar ou tenha prestado o seu trabalho.

Se isto é o que a lei diz e o que o legislador quis dizer, e se tudo isto é aquilo que o legislador, para o respeito constitucional do trabalho como direito, liberdade e garantia de qualquer homem, podia e devia dizer - art. 59º, nº 3 da nossa Constituição da República - então esta é a única leitura que a lei - o art. 377º, nº 1. al. b) - pode ter.

Nem se receie ou se diga que eventuais promitentes compradores dos prédios (igualmente trabalhadores, até também) podem ser postos em causa com a afirmação do privilégio nos termos em que a lei o consagra. Na verdade, aos tribunais o que vai chegando não são potenciais direitos esgrimidos por promitentes compradores contra o privilégio dos trabalhadores, mas - como aqui - a banca esgrimindo direitos contra os trabalhadores. E, neste confronto, a Constituição e a lei privilegiam claramente a remuneração do trabalho como garantia de sobrevivência do Homem e de respeito pela dignidade humana.

Veja-se até como, literalmente, o CTrabalho2009 (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) vem reforçar o privilégio do trabalhador: enquanto no art. 377º, nº 1, al. b) do CT2003 se fala em bens imóveis do empregador nos quais - e o plural nos quais só ao plural imóveis se pode ligar - no CT2009 fala a lei em bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.

Aqui a expressão no qual o trabalhador presta refere-se nitidamente ao empregador - "no qual empregador" - e o privilégio beneficia todos os trabalhadores que estejam a prestar o seu serviço ao empregador e sobre qualquer imóvel deste empregador, não apenas sobre o concreto imóvel (ou imóveis) onde desenvolva a sua actividade. - Pires da Rosa.

Voto de vencido

Destinando-se o imóvel para venda, e sendo esta efetivada, estamos face a uma obra que é o resultado da atividade empresarial e, por isso, pretende-se que se considere que não beneficiem de privilégio creditório imobiliário especial os créditos dos trabalhadores que nela trabalharam, evitando-se o risco, para os adquirentes, de um crédito oculto com garantia real.

Isto é assim quando há lugar à venda; no entanto, se o prédio não chegou a ser vendido porque a empresa decidiu afetá-lo a rendimento ou porque decidiu afetá-lo a instalações permanentes da empresa, porventura a sua nova sede, ou porque ocorreu entretanto a insolvência da empresa, o imóvel passa a integrar o património da empresa, agora em liquidação porque declarada insolvente, como qualquer outro imóvel; assim sendo, alterado o destino do imóvel, não se vê razão para não reconhecer o privilégio creditório imobiliário dos créditos laborais daqueles que nele trabalharam. Neste caso o propósito passa a ser tão somente o de obstar a que os créditos dos trabalhadores beneficiem da sequela e preferência inerente ao privilégio que a lei nos artigos 377.º/1, alínea b) do CT/2003, 733.º e 751.º do Código Civil lhes reconheceu com preferência, designadamente, sobre hipoteca e direito de retenção.

Os créditos dos trabalhadores que prestam a sua atividade em imóvel hipotecado da empresa insolvente, agora em liquidação, beneficiam de privilégio imobiliário especial, graduando-se antes do crédito hipotecário, o que não deixa de ser reconhecido pelo acórdão uniformizador (artigo 751.º do Código Civil); no entanto, o acórdão uniformizador já não reconhece esse privilégio aos créditos dos trabalhadores que prestam a sua atividade em imóvel hipotecado construído para venda; os créditos dos trabalhadores desse imóvel graduam-se, assim sendo, depois do crédito hipotecário. No âmbito da insolvência, e tendo em vista a liquidação da massa insolvente integrada por dois imóveis hipotecados, os créditos salariais dos trabalhadores que neles prestam atividade têm, pois, sorte diversa.

No nosso entendimento, e tratando-se da liquidação da massa insolvente, que é o que aqui está em causa, os créditos salariais beneficiariam em qualquer dos casos de privilégio imobiliário especial nos termos contemplados no artigo 333.º/1, alínea b) do Código de Trabalho que prescreve: 1 - Os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam dos seguintes privilégios creditórios: [...] b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. Ou na redação do artigo 377.º/1, alínea b) Código de 2003: b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade.

O acórdão uniformizador quis evitar, como se disse, o risco da existência de um crédito oculto sobre o adquirente do imóvel, mas, estendendo o seu âmbito aos imóveis que foram destinados à venda, independentemente de esta ter sido realizada, pretende tutelar ainda o interesse dos promitentes compradores à custa dos créditos dos trabalhadores, de todos os trabalhadores e não apenas os da construção, que prestam a sua atividade no imóvel.

Não existindo, como é evidente, o propósito de estigmatizar os créditos de uma categoria de trabalhadores - os da construção civil, reconhecidamente, é certo, os mais atingidos - o que houve aqui foi o propósito fundamental de evitar as consequências da sequela sobre os compradores, tutelando-se ainda os promitentes-compradores com direito de retenção.

Como se disse, na ponderação destes interesses, admite-se que se considere desproporcionado não afastar o privilégio, tratando-se de imóveis que foram vendidos e isto pelas nefastas consequências que daí advêm, designadamente para o comprador de imóvel com hipoteca desonerada que vê o imóvel atingido pela reclamação de créditos que de todo não podia contar quando da aquisição; mas é manifestamente excessivo retirá-lo aos imóveis que o insolvente destinou à construção para venda tout court, restringindo ainda mais o alcance de uma norma sem atender às afetações ulteriores subsequentes do imóvel, designadamente a que resulta da insolvência, pois o promitente comprador sabe, pela essência do seu estatuto legal, que a aquisição do imóvel não está garantida, e muito menos em caso de insolvência, não se justificando, nem a lei tomou essa opção, lançar os créditos salariais de trabalhadores que prestam a sua atividade no imóvel da empresa em liquidação na vala dos créditos comuns para se salvaguardar a vantagem, na graduação, do promitente comprador com direito de retenção - para além do credor hipotecário, aliás, o principal interessado - que é, aliás, apenas aquele que obteve a tradição da coisa [artigo 755.º/1, alínea f) do Código Civil].

Muitos desses trabalhadores, aliás, prestam unicamente a sua atividade no imóvel, contratados para a obra, não integrando os quadros da empresa, situação corrente.

Por isso, preferiria a uniformização constante do projeto inicial, que foi afastada, embora com redação ligeiramente diversa da que foi proposta pelo relator que seria esta: "os créditos laborais dos trabalhadores, designadamente da construção civil, que prestem atividade nos imóveis construídos pela entidade empregadora declarada insolvente e propriedade desta, beneficiam sobre estes do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, alínea b) do Código de Trabalho de 2003".

Esta redação, diga-se, nem sequer punha em causa o entendimento de que o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores não incidia sobre os imóveis vendidos.

Lisboa, 23-2-2016. - J. F. Salazar Casanova.

Na esteira do voto de vencido da Exmª. Conselheira Clara Sottomayor que subscrevemos defendo que os créditos laborais dos trabalhadores do sector da construção civil, que prestem actividade nos imóveis construídos pela entidade empregadora declarada insolvente e propriedade desta, ou cuja prestação tenha conexão funcional com os referidos imóveis, beneficiam sobre estes do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, alínea b) do Código de Trabalho de 2003.

Na verdade é a interpretação que melhor reflecte a intenção do legislador que, atento à realidade empresarial do sector no nosso país, procura proteger o trabalhador mais vulnerável, qual seja o das pequenas e médias empresas.

Outra interpretação esvazia de conteúdo a referida intenção do legislador.

Na verdade no nosso tecido empresarial neste sector deparamos com mais de noventa por cento de pequenas e médias empresas e dentro destas a esmagadora maioria são micro empresas que não têm bens, não têm sede, e os únicos que podem salvaguardar os direitos dos trabalhadores são os imóveis em construção ou construídos. (1)

(1) «Por outro lado, a estrutura produtiva continua a ser bastante determinada pela importância relativa das pequenas e médias empresas. Em termos gerais, a dimensão média das empresas em 2014 foi idêntica à de 2013, de cerca de 3,1 pessoas ao serviço, valor que não se afasta muito do que se verificavaem 2005 (era de 3,5 pessoas ao serviço). Em 2013 a proporção de empresas com menos de 10 pessoas ao serviço (micro empresas) no total das empresas foi na ordem de 96,2 %, abrangendo 47,0% do pessoal ao serviço e representando 19,0 % do volume de negócios. Alargando às empresas com menos de 50 pessoas ao serviço (pequenas empresas e micro empresas), verifica-se que este conjunto representou 99,4 % do número de empresas, a que correspondeu uma proporção de 66,0% do número de pessoas ao serviço e de 38,3 % do volume de negócios. O conjunto das pequenas e médias empresas (até 249 pessoas ao serviço) representava, em 2014, 99,9 % do número de empresas, 80,5 % do pessoal ao serviço e 58,8 % do volume de negócios. A informação disponível para 2013 aponta para uma estrutura semelhante deste conjunto de empresas, havendo apenas a registar uma diminuição de 0,5 p.p. relativamente ao pessoal ao serviço e um acréscimo de 0,5 p.p. no volume de negócios.". Anuário Estatístico Português pag. 28, da autoria do Instituto Nacional de Estatística. A edição de Dezembro de 2015 e reporta-se aos anos de 2013 e de 2014.

João Trindade.

Declaração de voto de vencida

I - Tendo sido a Relatora originária deste recurso de uniformização de jurisprudência, defendi a tese adotada no acórdão fundamento (acórdão de 13-09-2011, proferido no processo n.º 504/08.7TBAMR-D.G1.S1), segundo a qual os bens imóveis, construídos pelos trabalhadores da empresa insolvente, são objeto do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º do CT/2003.

Os argumentos defendidos no projeto de acórdão, de que fui relatora, foram os seguintes:

1 - Argumento gramatical ou texto da lei

Na linguagem corrente, a cláusula do art. 377.º, n.º 1, al. b) do CT/2003 - «os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade» - que delimita o âmbito objetivo do privilégio imobiliário especial, significa, centrando-nos nas expressões «atividade» e «prestação», um conjunto de realizações ou de atos coordenados e a execução ou desempenho de uma tarefa ou de um resultado a pedido de outrem. A expressão «nos» alude ao facto de os bens imóveis serem o lugar, o sítio ou o espaço físico onde o trabalhador presta a sua atividade e a expressão «do», referindo-se ao empregador, remete para os bens imóveis que são propriedade deste. O argumento gramatical de interpretação não indica que esta norma do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003 remeta para a noção de estabelecimento do Direito Comercial tal como está definida nos arts. 5.º do CIRE e 230.º do Código Comercial, enquanto conjunto de fatores de produção (natureza, capital, pessoas e bens), como defende o acórdão que fez vencimento. Pelo contrário, o argumento literal, através de uma interpretação meramente declarativa, indica que a norma em causa remete para o espaço físico, propriedade do empregador, onde o trabalhador executa a prestação que foi contratualizada com a entidade empregadora.

Em princípio, deve prevalecer uma interpretação declarativa, de acordo com o significado corrente das palavras, desde que corresponda ao pensamento legislativo. Em particular no Direito do Trabalho, é ainda maior a dependência dos conceitos jurídicos em relação à linguagem comum, em virtude da especial relação entre este ramo do direito e a realidade social (António Carvalho, «Reflexões sobre o conceito legal de posto de trabalho», in Para Jorge Leite, Escritos Jurídico-Laborais, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 120).

Contudo, o sentido naturalístico ou físico de local de trabalho não tem em conta a interligação e a igualdade verificada entre as diferentes funções dos trabalhadores como contributo para a produção dos bens, seja qual for o local físico em que as exerçam. Adotei, assim, tal como no acórdão fundamento, o critério da conexão funcional entre a atividade prestada e o imóvel em causa, de forma a abranger como titulares da garantia real sobre os imóveis construídos pela empresa insolvente, não só os operários, que prestam funções nas obras, mas também os trabalhadores administrativos, que contribuem para a edificação dos imóveis com trabalhos de orçamentação e planificação, transportando materiais e pessoas para a obra, etc.

Neste contexto, é necessário distinguir o âmbito objetivo do subjetivo do privilégio. De acordo com o primeiro, estão onerados com o privilégio imobiliário especial os imóveis onde os trabalhadores prestam atividade, apenas se excluindo os destinados a frutificação pessoal e aqueles que integram estabelecimento diverso do empregador. Para respeitar o princípio da igualdade, nas empresas de construção civil, todos os trabalhadores beneficiam desta garantia, mesmo os trabalhadores externos (motorista, teletrabalho) ou que trabalhem em edifícios arrendados (sede, postos de venda), na medida em que estes trabalhadores nas suas funções tratam de assuntos ligados aos imóveis em construção (p. ex. transporte de mercadorias, visitas de clientes, tratamento informático de dados, elaboração de orçamentos, etc.).

A doutrina que se pronuncia favoravelmente à inclusão dos bens imóveis destinados a comercialização no âmbito objetivo do privilégio imobiliário (Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 2.ª edição, Almedina, 2015, pp. 257-258), fá-lo no quadro de uma conceção restrita, que considera onerado pelo privilégio imobiliário especial o concreto imóvel onde, de facto, o trabalhador presta atividade, aceitando situações de desigualdade de tratamento entre os trabalhadores consoante o local físico onde prestam a sua atividade profissional.

Uma interpretação da lei de acordo com o art. 13.º da CRP, que consagra o princípio da igualdade, exige o alargamento do âmbito subjetivo do privilégio a todos os trabalhadores da empresa insolvente, erigindo-se como critério de conexão entre a atividade e os imóveis onerados um critério funcional e não um critério naturalístico, embora no caso concreto não possa deixar de se afirmar que sendo os recorrentes operários das obras, para além da conexão funcional aos imóveis construídos pela empresa insolvente, está presente também a conexão naturalística.

2 - Argumento constitucional

O elemento sistemático de interpretação obriga o intérprete a considerar a unidade do sistema jurídico numa perspetiva valorativa, em que a Constituição e os direitos fundamentais nela consagrados ocupam o lugar principal. Trata-se de um fenómeno que a doutrina tem designado por constitucionalização do direito civil e que assenta no primado da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), a base do Estado de Direito. Neste sentido, acentua-se o valor do trabalho como auto-realização da pessoa humana e como uma forma de participar na construção do mundo, a que corresponde o dever de pagar a quem trabalha como um dos instrumentos essenciais para a sobrevivência dos cidadãos, e, em última análise, para a subsistência da própria sociedade humana, cuja estabilidade estará profundamente posta em causa se os trabalhadores, para além de enfrentarem o desemprego, não beneficiarem da garantia prevista no Código de Trabalho para os créditos laborais de salários e indemnizações substitutivas do salário. Foi por razões de justiça social que o legislador reconheceu uma garantia real particularmente forte aos créditos laborais, em virtude da natureza de direito fundamental constitucionalmente protegido do direito que se pretende garantir com o referido privilégio: o direito à remuneração [art. 59.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da CRP]. A este direito, bem como às indemnizações devidas ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho, reconheceu o Tribunal Constitucional uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 498/2003, Processo n.º 317/02, DR, II, de 3 de janeiro de 2004; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 770).

Numa perspetiva funcional dos direitos, é inquestionável que o salário e a sua proteção jurídica visam assegurar aos seus titulares e respetiva família uma existência condigna e estão relacionados com a própria sobrevivência da sociedade humana, assumindo uma natureza alimentar e não meramente patrimonial. A mesma natureza é reconhecida aos créditos relativos a indemnizações, os quais desempenham «uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido» (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003). Por isso, o crédito dos trabalhadores não é um crédito comum e beneficia de uma discriminação positiva em relação aos demais créditos, merecendo da ordem jurídica uma particular proteção, consagrada no art. 751.º do Código Civil, que afirma a sua oponibilidade a terceiros que adquiram um prédio ou um direito real sobre ele e a sua prevalência sobre a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção.

A norma do art. 377.º, n.º 1, al. b) do Código de Trabalho de 2003 é assim uma norma atributiva ou concessiva de direitos aos trabalhadores, conferindo-lhes o poder jurídico de serem pagos sobre o valor de determinados bens com preferência em relação a outros credores. Os privilégios são sempre de fonte legal e a razão da sua concessão liga-se, ou à qualidade dos credores, ou à natureza do próprio crédito (Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 161). A própria noção de privilégio creditório especial, que incide sobre bens certos e determinados, pressupõe uma ligação entre os créditos e os imóveis sobre os quais incidem. Ora, neste contexto, é inegável que os créditos dos trabalhadores da construção civil, decorrentes do direito à retribuição da força de trabalho com a qual produzem os imóveis, têm uma relação com os imóveis construídos, ligação esta que o legislador quis que fosse juridicamente relevante e protegida através de uma tutela constitucional reforçada, dada a sua dimensão pessoal e existencial.

3 - Argumento teleológico

O processo de insolvência tem uma dimensão interdisciplinar no sentido em que nele se interrelacionam normas dos vários ramos do direito. No caso em apreço está em causa a interpretação de uma norma de Direito do Trabalho, o que obriga o intérprete à consideração de uma particular ratio legis, que preside às normas de Direito do Trabalho. Este ramo do direito foi construído de raiz em torno do imperativo da proteção do trabalhador, e, apesar de este princípio conhecer avanços e recuos ao longo da história, não deixou de ser um dado histórico-cultural inegável e que tem constituído o motor do seu desenvolvimento sistemático e dogmático (Guilherme Dray, O Princípio da Proteção do Trabalhador, coleção teses, Almedina, Coimbra, 2015).

A especificidade do caso resulta do facto de os sujeitos que invocam o privilégio imobiliário especial terem a qualidade de trabalhadores da empresa insolvente, isto é, de sujeitos ligados a uma entidade empregadora através de um vínculo de subordinação jurídica, traduzida num dever de obediência às ordens, instruções e diretivas da entidade empregadora, e de subordinação económica, na medida em que dependem da remuneração do seu trabalho para sobreviver e ter uma vida condigna.

Mas a proteção do trabalhador enquanto razão de ser da lei laboral em termos históricos, deve ser complementada pela consideração, dentro da teleologia da norma, do direito dos trabalhadores à remuneração e à proteção reforçada que a Constituição lhe oferece (artigos 59.º, n.º 3 da CRP).

A ratio legis é também o elemento de interpretação que faz a ligação da norma à realidade social e aos seus valores. Neste quadro, não pode deixar de ponderar-se, dentro da teleologia da norma, os efeitos económicos da declaração de insolvência da entidade empregadora, na vida pessoal e familiar dos trabalhadores com créditos de natureza alimentar. Esta ponderação não é um «argumento consequencialista», externo à ordem jurídica, mas um critério que decorre diretamente da normatividade e do sistema jurídico no seu todo, e que não põe em causa a tradicional autonomia dogmática do sistema jurídico em relação ao social.

4 - Argumento histórico

Este elemento de interpretação tem apenas uma natureza auxiliar, não decisiva, no debate, desde logo devido à circunstância de o legislador ser um órgão colegial e de não existirem trabalhos preparatórios ou estudos prévios à alteração legislativa que deu lugar à passagem do privilégio imobiliário geral, previsto na lei 12/86, de 14 de junho, para o privilégio imobiliário especial consagrado no art. 377.º, n.º 1, al. b) do CT/2003.

A opinião da doutrina sobre esta questão é a de que o legislador teve por objetivo evitar as dúvidas sobre a constitucionalidade da prevalência do privilégio imobiliário geral sobre os direitos reais de terceiro, defendida por uma parte da jurisprudência (que veio mais tarde a ser considerada constitucional no acórdão do TC n.º 498/2003), e evitar as contradições conceituais geradas por aquela jurisprudência, que criava um desvio dogmático, na medida em que os privilégios gerais não são direitos reais mas apenas preferências de pagamento (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º volume, AAFDL, Lisboa, 1986, p. 501), não sendo de aceitar, de um ponto de vista doutrinal, o regime de prevalência sobre os direitos reais de terceiros que lhes era atribuída pela jurisprudência.

As causas da alteração da solução da LSA (Lei n.º 12/86 de 14 de junho), que garantia os créditos laborais com um privilégio imobiliário geral, para a solução do Código de Trabalho de 2003, que o substituiu por um privilégio imobiliário especial, «(...)não se prendiam tanto com o elenco dos objectos abrangidos pela garantia (todos os bens móveis existentes no património do devedor no momento da penhora ou acto equivalente), mas antes com a respectiva graduação em concurso com outros créditos preferentes (...)» (Miguel Lucas Pires, «Garantia dos Créditos Laborais», in Código do Trabalho, A revisão de 2009, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 388).

A mesma análise da passagem da LSA para o Código de Trabalho de 2003 transparece nas palavras de Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2010, p. 657). Para este autor, o privilégio imobiliário geral previsto no art. 12.º, n.º 1, alínea b) da LSA era uma figura nova, sem previsão na lei civil, que criava a «incongruência de se estabelecer que uma figura geral prevalece sobre uma especial», como sucedia com a prevalência do privilégio imobiliário geral em relação aos direitos de terceiros.

Em face destas reflexões, não é adequado afirmar, como faz o acórdão que obteve vencimento, que o objetivo do legislador com a natureza especial do privilégio fosse o de restringir o círculo de imóveis sobre os quais incide e proteger os demais credores.

5 - Argumentos dogmáticos

5.1 Noção de local de trabalho

As obras são o local de trabalho dos trabalhadores das empresas de construção civil, conforme definido na convenção coletiva para a Construção Civil e Indústria, no art. 26.º, n.º 3, al. b): Local habitual de trabalho não fixo, exercendo o trabalhador a sua actividade indistintamente em diversos lugares ou obras».

O art. 154.º do Código de Trabalho de 2003 reconhece que o local de trabalho não é nem um ponto no espaço, nem uma delimitação geográfica que se realiza por recurso a instrumentos de medida e precisão (Pedro Madeira de Brito, «Anotação ao artigo 154.º», Código do Trabalho Anotado, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 366).

Admite-se, em Direito do Trabalho, um conceito de local de trabalho, contratualmente estabelecido, de natureza relativa e elástica, suscetível de abranger áreas mais ou menos extensas, em virtude do tipo de atividade que é objeto do acordo contratual, tal como sucede com os trabalhadores da construção civil e outras atividades itinerantes ou ambulatórias como a condução de veículos, o marinheiro ou o caixeiro-viajante (Catarina Carvalho, «A mobilidade geográfica dos trabalhadores no Código de Trabalho», in VII Congresso Nacional de Direito de Trabalho, Almedina, Coimbra, 2004, p. 45; Leal Amado, «Local de trabalho, estabilidade e mobilidade: O paradigma do trabalhador on the road?», in Temas Laborais, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 68).

Presumindo-se um legislador laboral informado e conhecedor desta realidade específica do setor da construção civil, tem de se aceitar, perante a formulação legal utilizada no art. 377.º do CT/2003, que, para o setor da construção civil, o conceito de local onde o trabalhador presta atividade abrange os locais que são transitórios ou mutáveis em termos geográficos como o caso das várias obras da empregadora. Se o legislador não pretendesse tal resultado, teria exigido um laço permanente do trabalhador ao imóvel, o que não fez.

Também não colhe o argumento usado no acórdão que fez vencimento, de que os imóveis já edificados não são o local onde os trabalhadores da construção civil prestam atividade para o efeito do art. 377.º do CT/2003, pois destinam-se a comercialização.

A exclusão destes imóveis do âmbito do privilégio, por serem o produto final da atividade da empresa, não tem qualquer reflexo na letra da lei, que se refere aos imóveis propriedade da empresa, onde os trabalhadores prestam a sua atividade, sem estabelecer qualquer distinção entre os que estão afetos de forma permanente à empresa e os que se destinam a venda. Deve presumir-se que o legislador se exprimiu de forma adequada e onde a lei não distingue, não deve o intérprete fazê-lo.

5.2. Noção de empresa

Na interpretação do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003, enquanto norma de direito do trabalho, que prevê uma garantia real do salário e dos substitutos do salário de um grupo de sujeitos - os trabalhadores - o conceito de empresa que deve ser utilizado como paradigma ou referência deve ser um conceito amplo e não o conceito de empresa proveniente do direito comercial adotado pelo acórdão que fez vencimento. Neste acórdão defende-se uma noção de empresa, oriunda do Direito Comercial, que abrange apenas os fatores de produção antes de serem transformados pelos trabalhadores, mas não já o produto final que resulta da aplicação do trabalho humano à matéria-prima.

A este propósito, a doutrina tem entendido que não existe um conceito unitário de empresa comum aos diversos ramos do direito e que, o conceito de empresa em Direito do Trabalho é distinto do conceito de empresa em Direito Comercial (Catarina Carvalho, Da dimensão da empresa no Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 110; Coutinho de Abreu, Da empresarialidade, Almedina, Coimbra, p. 299; idem, «A empresa e o empregador em Direito do Trabalho», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Teixeira Ribeiro, Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1983, p. 264). Na mesma linha de pensamento, Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte I, Dogmática Geral, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 336 e 347) conclui pelo relevo autónomo do conceito de empresa laboral, definindo-a como a modalidade de empresa que tenha trabalhadores subordinados e distinguindo-a do estabelecimento enquanto «conceito de vocação económica e cujo relevo jurídico se mantém na área do Direito Comercial».

Já Bernardo Xavier dizia que «Não definimos empresa com validade geral para o Direito nem para cada região do Direito e, por vezes, só conseguimos assenhorear-nos do seu sentido relativamente a cada corpo normativo ou até a cada norma» («Empresa e Direito Europeu. Perspectiva laboral», RDES Ano XLVIII, 2007, n.os 1/2, p. 10). O autor salienta a importância de um conceito de empresa que promova o desenvolvimento integral da pessoa humana e que não reduza os trabalhadores a factores de produção (Ibidem, p. 19).

Relativamente à noção de empresa, Catarina Carvalho (Da dimensão da empresa no Direito do Trabalho, ob. cit., p. 112), na sua tese de doutoramento, afirma que «(...) a concetualização da empresa no direito do trabalho carece de ser autonomizada do entendimento adotado noutros ramos do direito, em função dos específicos fins juslaborais». Assim, «o conceito de empresa terá de ser apurado à luz da finalidade das normas que o utilizam», sendo cada vez mais entendido como «evolutivo, redefinido e redefinível de forma permanente, consoante o instituto normativo em causa» (Ibidem, p. 12). O conceito de empresa é meramente operacional: o que importa é identificar a função desempenhada pela empresa na modelação das soluções legais (Ibidem, p. 113).

O conceito de empresa é assim funcionalizado à proteção dos interesses e direitos dos trabalhadores. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem, também, aplicado um conceito variável de empresa, consoante a área jurídica e o objetivo em causa, afirmando o princípio de que deve ser dado ao conceito de empresa o conteúdo e o efeito útil que se mostrar mais adequado ao objetivo social da área do direito comunitário em que se situa (Liberal Fernandes, «Harmonização social no direito comunitário: a Directiva 77/187/CE relativa à transferência dos trabalhadores de empresa ou estabelecimento», in Ab uno ad omnes - 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra, 1998, pp. 1323 e ss).

A noção de empresa em direito do trabalho e em direito comunitário é mais ampla do que a de estabelecimento comercial, e na definição dos seus contornos são decisivos o instituto normativo em causa e a interpretação teleológica das normas (Catarina Carvalho, Da dimensão da empresa... ob. cit., p. 112). Dentro da teleologia da norma do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003, ressalta a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores a receberem a compensação económica correspondente à sua força de trabalho (art. 59.º da CRP).

Na noção laboral de empresa, os trabalhadores não são vistos como fatores de produção a par das matérias-primas ou do capital, mas como pessoas titulares de direitos fundamentais, em que o direito à retribuição e aos seus substitutos, como as indemnizações por despedimento ilícito, são uma condição da dignidade da pessoa humana e não apenas uma dívida da empresa a ser tratada como qualquer outra.

O conceito de empresa é, assim, um conceito de direito laboral e não coincide com o de estabelecimento comercial ou empresa, em sentido imaterial ou abstrato, enquanto organização de fatores de produção.

Note-se que nada na letra da lei indica que o legislador remeteu para a noção de empresa ou de estabelecimento comercial oriunda do Direito Comercial, referindo-se, antes, de forma clara e inequívoca, ao local onde o trabalhador presta atividade.

Conforme se afirma no acórdão fundamento: "Os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu activo, são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam, pois que seriam a natural fonte de obtenção de novos capitais, de refinanciamento da empresa, e o suporte da continuidade do seu ciclo de actividade de construção. São, inquestionavelmente, parte integrante do património afecto à actividade empresarial que a insolvente desenvolvia".

Neste quadro construtivo, o conceito que mais se ajusta à especificidade do direito laboral e à interpretação da norma do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003 é o de empresa enquanto comunidade de pessoas, cuja força de trabalho é executada sob a direção da entidade empregadora, com a finalidade de produzir bens ou de prestar serviços, tendo como contrapartida o direito fundamental dos trabalhadores a auferir uma retribuição, cuja função jurídica é compensá-los do serviço ou da obra realizados e cuja função económico-social é garantir-lhes o seu sustento e o da sua família. A retribuição, além desta dupla função, é um elemento absolutamente necessário em todos os contratos de trabalho e goza de proteção jurídico-constitucional (art. 59.º da CRP).

5.3. Natureza e finalidade do processo de insolvência

O processo de insolvência enquanto processo de execução universal tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (ressalvados os que sejam titulares de prevalência sobre os demais) ou a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência.

No contexto de um processo de insolvência, é artificial diferenciar na universalidade de bens imóveis, propriedade da empresa declarada insolvente, os imóveis que constituem a sede da empresa ou os seus escritórios dos que são produto da atividade da mesma, mas não foram vendidos a terceiros. A lei não estabelece essa distinção e ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus.

No âmbito do processo de insolvência, não é relevante o destino inicial dos bens mas a sua situação jurídica à data da declaração de insolvência - propriedade da empresa insolvente - e a sua função dentro da massa insolvente, a satisfação dos créditos graduados de acordo com a hierarquia estabelecida na lei.

Como afirma o acórdão fundamento, a tese ampla é aquela que está mais de acordo com os efeitos da declaração de insolvência, «num quadro normativo em que a partir da declaração de insolvência o objetivo dos bens apreendidos é a satisfação dos interesses dos credores que o direito concursal visa acautelar (...) e que tem por regra privar imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, e suspender os contratos bilaterais não cumpridos para que o administrador da insolvência opte pela execução ou recusa do contrato, não tem sentido, nem essa é a ratio legis, procurar a preclusão de garantias reais concedidas a alguns credores, como os privilégios creditórios imobiliários especiais, em função do destino que aparentemente tinham os imóveis dentro da universalidade empresarial».

II - Razões da discordância com o acórdão que fez vencimento

1.

Tese defendida pelo acórdão que fez vencimento

O acórdão que fez vencimento afirma defender uma tese ampla quanto ao âmbito objetivo dos privilégios imobiliários especiais, considerando que os imóveis sobre os quais incidem estes privilégios são todos aqueles que integram o património da empresa e que estão afetos, de forma permanente, à sua organização empresarial, excluindo-se apenas os destinados a outro estabelecimento do empregador ou a frutificação pessoal deste.

Neste ponto, todas as teses em discussão convergem. O que as distingue é a posição assumida em relação à questão objeto do processo: incidem ou não os privilégios imobiliários especiais sobre os imóveis construídos pelos trabalhadores das empresas de construção civil e não alienados a terceiros?

O acórdão que fez vencimento exclui estes imóveis por não os considerar integrados na organização produtiva da empresa, uma vez que se destinam a comercialização, e o acórdão fundamento considera-os abrangidos pelo privilégio e elemento da organização empresarial da insolvente, solução a que aderi no projeto de que fui relatora. É que a consequência lógica da tese ampla, na medida em que assenta num laço funcional entre a atividade prestada e o imóvel, não pode deixar de ser a inclusão dos imóveis construídos pelos trabalhadores no âmbito de incidência do privilégio imobiliário especial. A opção pela exclusão destes imóveis está mais relacionada com ponderação de interesses exteriores ao conflito em causa do que com a vontade do legislador e as valorações contidas na lei.

2.

Fundamentação do acórdão que fez vencimento

O acórdão que fez vencimento, quando aplica a tese ampla aos imóveis construídos pelos trabalhadores das empresas de construção civil, não alienados a terceiros, decide que sobre estes imóveis não incidem os privilégios imobiliários dos trabalhadores pelas seguintes razões:

1.º Estes imóveis destinam-se a comercialização;

2.º Não integram a organização empresarial da insolvente;

3.º Não constituem o local de trabalho dos trabalhadores destas empresas, mas apenas o local onde transitoriamente exercem funções.

Acrescenta ainda na fundamentação que estes privilégios, como gozam de sequela, põem em causa os direitos reais dos adquirentes e os direitos de retenção dos promitentes-compradores, bem como os princípios da confiança e da segurança jurídica em relação aos credores hipotecários que registaram a hipoteca em data anterior e que veriam a sua garantia ser arredada por um direito oculto, que não poderiam ter previsto.

O acórdão que fez vencimento reconhece a natureza de direito, liberdade e garantia ao direito dos trabalhadores à proteção especial da retribuição por privilégio especial e salienta que o regime da prevalência dos privilégios sobre a hipoteca pode ser o único meio de satisfazer os direitos dos trabalhadores - «Justifica-se, assim, a protecção conferida à retribuição (ou à indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho, que desempenha uma "função de substituição do direito ao salário perdido"), mediante os privilégios consagrados na lei. Como se referiu, numa situação de insolvência do empregador - face à concorrência de créditos com outras garantias que, pelo elevado valor, exaurem frequentemente a massa insolvente -, pode constituir o único meio de assegurar a efectivação desse direito fundamental dos trabalhadores».

Contudo, em contradição com os valores afirmados, acaba por fazer prevalecer os interesses das instituições bancárias, retirando assim aos trabalhadores da construção civil a possibilidade de beneficiarem do produto da venda destes imóveis para pagar os seus créditos, conforme resulta deste excerto: «Importa ainda notar que, como tem sido reconhecido, com a prevalência do privilégio, a hipoteca é praticamente neutralizada. No caso dos imóveis edificados para venda por empresa de construção civil, será de realçar que o crédito que a hipoteca garante serviu de financiamento à própria construção do imóvel que é objeto dessa garantia; assim, a estender-se o privilégio àqueles imóveis, a protecção do salário seria feita, nesta medida, no fundo, à custa do credor hipotecário, em vez de o ser através do património do empregador».

3.

A restrição do âmbito objetivo do privilégio, fazendo prevalecer os interesses das instituições bancárias sobre os direitos dos trabalhadores, contraria a lei na sua letra e no seu espírito

O acórdão que fez vencimento, com todo o respeito, não convence da sua bondade, pelo facto de utilizar uma metodologia que parte do resultado para a construção do conceito, restringindo o âmbito de incidência objetivo do privilégio imobiliário especial, a fim de preservar os imóveis (construídos pelos trabalhadores e propriedade da empresa insolvente) livres de ónus e encargos para serem executados pelos bancos, fazendo, assim, prevalecer a hipoteca, ao contrário do que indica a letra da lei e o seu espírito.

Esta preocupação com os interesses dos bancos não tem reflexo na lei, porque foi o próprio legislador que decidiu proteger situações de vulnerabilidade social com privilégios ocultos, sujeitando os demais credores ao regime da prevalência destes. Trata-se apenas de considerações extralegislativas sem relevo normativo para a interpretação da norma e que, por isso, não devem ser utilizadas como critério de decisão. A consideração dos efeitos económicos do regime jurídico dos privilégios imobiliários especiais no mercado financeiro e bancário é externa à norma aplicável e envolve prognoses que não estão ao alcance do juiz e põem em causa a autonomia e a especificidade do sistema jurídico. Note-se que foi o legislador que estipulou a prevalência deste privilégio imobiliário especial sobre as hipotecas (art. 751.º do CC), exprimindo claramente uma vontade no sentido de atribuição de uma valoração superior, na graduação de créditos, aos créditos dos trabalhadores, por terem uma natureza alimentar. Quando muito esta questão da prevalência do privilégio sobre a hipoteca, consagrada no art. 751.º do CC, podia ser objeto de um recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos princípios da confiança e da segurança jurídica (art. 2.º da CRP), mas não foi sequer colocada neste caso concreto nem tratada pelas instâncias, porque não integrou o objeto do processo. Recorde-se também que o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 498/2003, DR, II, 3-01-2004, e acórdão n.º 335/2008, de 19-06-2008, DR, II, 2008-07-18), sempre que chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da interpretação do art. 12.º, n.º 1, al. b) da LSA ou do art. 377.º, n.º 1, al. b) do CT/2003, que reconhecia prevalência, respetivamente, ao privilégio imobiliário geral e ao especial sobre a hipoteca, optou sempre pela constitucionalidade, por reconhecer aos direitos dos trabalhadores uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art. 59.º, n.º 3 da CRP).

4.

O acórdão que fez vencimento não tem em conta a realidade económico-social das empresas de construção civil

Deve notar-se, ainda, que, tratando-se o setor da construção civil de um setor em que predominam as microempresas e em que a mão-de-obra se caracteriza por baixos salários e por grande rotatividade, os valores a pagar aos trabalhadores representarão, em regra, uma pequena parte em proporção ao valor global dos imóveis, que não afetará, de forma relevante, os interesses dos credores hipotecários.

O acórdão que fez vencimento esquece a realidade socioeconómica a que se dirige, e não pondera que, de acordo com a solução que propugna, os trabalhadores da construção civil veem, na grande maioria dos casos, a sua garantia ao salário e/ou indemnizações substitutivas do salário completamente esvaziada. O setor da construção civil é o mais afetado pela crise económica e, em períodos negativos, sofre recessões mais profundas do que os outros setores. Mais de 90 % das empresas são pequenas e médias empresas com sede em edifícios arrendados e que apenas detêm, como única riqueza, os imóveis construídos pela empresa e destinados a comercialização, mas ainda não alienados a terceiros, e portanto, propriedade da empresa.

Não se pode olvidar também que, na construção civil, a parte principal da logística, da organização de trabalho, do parqueamento de equipamento ou dos próprios estaleiros das respetivas empresas encontra-se precisamente nos locais que são considerados o produto da atividade ou indústria das mesmas e que os trabalhadores da construção civil são aqueles que laboram em piores condições de segurança e de higiene, e cuja atividade se caracteriza pela dureza e pela perigosidade, sendo um dos sectores, a par da indústria, com uma taxa mais alta de sinistralidade.

Contrariamente ao afirmado pelo acórdão que fez vencimento, a incidência do privilégio sobre os imóveis destinados a comercialização, mas não alienados, não equipara o privilégio imobiliário especial a um privilégio geral. De resto a ser assim, tal significaria também a falência da tese ampla que o acórdão que fez vencimento propugna, a qual tem sido criticada pela doutrina com esse argumento (Joana Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado, 9.ª edição, Almedina, 2013, p. 707; Joana Costeira, Os efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho: A tutela dos créditos laborais, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 131-132), pois também aceita como princípio que todos os imóveis afetos à organização produtiva são objeto do privilégio, independentemente do local físico onde o trabalhador exerce funções (excluindo apenas os imóveis destinados a fruição pessoal do empregador ou a estabelecimento diverso).

Conforme afirma Miguel Lucas Pires (Dos privilégios creditórios. Regime jurídico e sua influência no concurso de credores, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 258-259): «(...) o alargamento do privilégio aos edifícios erigidos pelas empresas de construção não implica a qualificação deste privilégio como geral, porquanto é sempre exigida a conexão com a atividade do trabalhador, o que permite circunscrever o âmbito da garantia», nem beneficia os trabalhadores das empresas de construção civil em relação aos outros setores de atividade, pois estamos perante a contingência da adoção de um critério de delimitação dos bens abrangidos por um privilégio especial e tudo dependerá, inevitavelmente, do património imobiliário da empresa, sempre havendo empresas com mais património do que outras.

5.

O acórdão que fez vencimento não tem em conta a especificidade conceitual e finalística do Direito do Trabalho nem as características e natureza do processo de insolvência

5.1. Conceito de empresa e de local de trabalho. O destino dos bens imóveis e a natureza do processo de insolvência.

Relativamente às questões ligadas ao destino dos imóveis, ao conceito de empresa e de local de trabalho, estas já foram abordadas atrás quando invoquei os argumentos em que baseei a minha posição como relatora originária. Mas dir-se-á ainda o seguinte:

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