Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2016 — Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003
Em Direito do Trabalho, os conceitos de função e de disponibilidade do trabalhador são os conceitos operatórios-chave de qualquer construção jurídica que diga respeito aos seus direitos. Sendo o critério funcional o decisivo para fundamentar o privilégio e aquele que permite uniformizar o tratamento de todos os trabalhadores, tal como entende também o acórdão que fez vencimento, a solução lógica e coerente passa por considerar que é o conceito de função, acompanhado da noção de disponibilidade do trabalhador para prestar atividade sob as ordens ou direção do empregador, que preside à interpretação do conceito de local de trabalho para o efeito do art. 377.º do CT/2003.
Em consequência, o que é relevante não é o facto de o trabalhador se encontrar ligado de forma apenas transitória a uma obra, mas a circunstância de as suas funções (cargo, lugar ou posto de trabalho) - de carpinteiro, trolha ou administrativo - estarem ligadas à edificação de imóveis e de os trabalhadores se encontrarem disponíveis para essas funções, em geral, em todas as obras que a empresa venha a edificar. A esta luz o local de trabalho dos trabalhadores são os imóveis para cuja construção contribuem com a sua força de trabalho e a permanência do mesmo não pode ser entendida em termos físicos ou geográficos, mas em termos funcionais.
Estes imóveis integram a organização empresarial da insolvente, na medida em que é com o produto da venda destes imóveis que a empresa procede ao refinanciamento da sua atividade e paga aos trabalhadores.
A noção ampla de empresa usada no acórdão fundamento e que inclui, na noção de bens imóveis onde o trabalhador presta atividade, os imóveis já construídos enquanto produtos acabados e destinados a transação, mas ainda não vendidos, é assim a mais ajustada a realizar a finalidade da lei e a respeitar a sua teleologia.
Declarada a insolvência da empregadora, os imóveis construídos pela empresa insolvente fazem parte do seu ativo e respondem pelas suas dívidas, de acordo com os critérios legais de graduação dos créditos, independentemente do seu destino, que deixa de ser relevante, pois a lei ordena a suspensão dos contratos em curso (art. 102.º, n.º 1 do CIRE) e a reconfiguração das relações jurídicas.
O facto de sobre estes imóveis (construídos pela empresa insolvente e destinados a comercialização) normalmente incidirem direitos reais registados como o direito de hipoteca do banco financiador, ou direitos ocultos como o direito de retenção do promitente-comprador, não impõe, de um ponto de vista normativo, que os privilégios dos trabalhadores não incidam sobre os referidos imóveis, por contenderem com a segurança jurídica dos outros credores. Esta preocupação revelada pela orientação jurisprudencial que fez vencimento não tem em conta a hierarquia de interesses estipulada pelo legislador, que, sem qualquer condicionamento, conferiu primazia aos direitos dos trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários sobre os direitos de terceiro, nos termos do art. 751.º do CC. Assim, no âmbito do processo de insolvência, não é relevante o destino inicial dos bens mas a sua situação jurídica à data da declaração de insolvência e a sua função dentro da massa insolvente: a satisfação dos credores graduados de acordo com a hierarquia estabelecida na lei.
5.2. Conflito entre o privilégio creditório imobiliário e outros direitos reais
Compreende-se que a prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores cause incomodidade a interesses em conflito, como os dos Bancos e os dos promitentes-compradores, e que não se concorde com este regime jurídico, mas foram estas as preocupações do legislador, as quais mereceram tutela constitucional no art. 59.º, n.º 3 da CRP, norma que a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional consideram uma norma de aplicabilidade direta e imediata.
Como já se afirmou neste Supremo Tribunal (acórdão de 11-09-2012, proc. n.º 168-A/1994.L1): «Quando existe uma situação socialmente dramática, como o desemprego e perda de remunerações salariais, sobretudo as vencidas, seria intolerável, num Estado de Direito, não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica».
A probabilidade de ocorrência dos conflitos de direitos, assinalados pelo acórdão que fez vencimento, entre os privilégios laborais e os direitos dos promitentes-compradores com direito de retenção sobre os imóveis é diminuta. Não é esta a situação socialmente típica que surge nos tribunais para dirimir, a qual é, por excelência, apenas o conflito entre os bancos e os outros pequenos credores e não o conflito entre os vulneráveis.
Há que dizer, também, que esta questão jurídica (conflito entre privilégios imobiliários e direitos de retenção) não se coloca no objeto deste processo, pois os imóveis sobre os quais os trabalhadores reclamam os referidos privilégios não estão onerados com direitos de retenção e o segmento uniformizador apenas regula o conflito entre crédito hipotecário e crédito laboral privilegiado e só se aplica dentro dos limites factuais e jurídicos descritos no objeto deste processo.
Invocar como fundamento da exclusão destes imóveis do âmbito objetivo do privilégio o direito de retenção dos promitentes-compradores, questão que não está em causa no objeto deste processo, significa colocar no centro do sistema o direito de retenção, o que não terá sido a intenção do legislador, que conferiu uma tutela jurídica mais intensa à retribuição do trabalho.
Sendo assim, não se justifica, considerando a realidade jurídica levada aos tribunais e os limites da uniformização concreta aqui em causa, restringir os direitos dos trabalhadores na relação com as entidades bancárias, para proteger o direito de retenção em todos os potenciais conflitos.
Note-se ainda que, declarada a insolvência da empresa de construção civil, suspendem-se, como efeito da insolvência, os contratos em curso, e o cumprimento dos contratos de promessa fica dependente de decisão do administrador de insolvência. Caso este recuse o seu cumprimento, o promitente-comprador goza do direito de retenção, mas apenas nos casos em que houve traditio e em que este tem a qualidade de consumidor, segundo o AUJ n.º 14/2014.
Está assim substancialmente reduzida a probabilidade de ocorrer conflito, na graduação de créditos, entre os privilégios laborais e o direito de retenção constituído em processo insolvencial. Por outro lado, havendo várias frações no imóvel, será pouco crível que todas estejam oneradas por direitos de retenção em condições jurídicas de serem protegidos no processo de insolvência, sendo sempre possível harmonizar interesses, fazendo incidir os privilégios nas frações sobre as quais não recaem direitos reais de gozo ou posse de terceiros. O administrador da insolvência pode evitar o conflito entre créditos laborais privilegiados e os créditos do promitente-comprador, titular de direito de retenção, indicando para objeto do privilégio uma fração autónoma que não esteja onerada por um direito de retenção de um promitente-comprador, como sucedeu neste caso.
Negar este direito dos trabalhadores, para prevenir qualquer conflito com direitos de retenção de promitentes-compradores, é retirar qualquer efeito útil à norma do art. 751.º do Código Civil e reduzi-la a um valor meramente emblemático na ordem jurídica, o que não pode ter sido a intenção do legislador, até porque não é crível que sobre os imóveis afetos à empresa de forma permanente, como a sede ou um armazém de matéria-prima, possam incidir direitos de retenção de promitentes-compradores com a qualidade de consumidor, que exijam a aplicabilidade desta norma.
Relativamente à possibilidade de ações dos trabalhadores, fora dos processos de insolvência, contra os adquirentes dos imóveis, com base na sequela de que gozam os privilégios, minando-se assim a segurança jurídica e a estabilidade das situações reais e do direito de propriedade, trata-se de um argumento ad terrorem, uma hipótese remota, que nunca seria legitimada pela uniformização proposta pelo projeto de acórdão vencido, na medida em que este definiu o seu âmbito de aplicabilidade aos casos de conflito, na graduação de créditos nos processos de insolvência, entre o privilégio imobiliário dos trabalhadores e o crédito hipotecário. Por outro lado, perante a hipótese de tal vir a acontecer no futuro, os Tribunais poderiam sempre proteger o direito de propriedade e as situações possessórias, fazendo uma interpretação restritiva da norma do art. 751.º do Código Civil, para tutelar o direito à habitação dos cidadãos, ou recusar a aplicação desta norma com base na inconstitucionalidade da interpretação adotada pelos requerentes. O que não podem os tribunais, arvorando-se de uma função semelhante à legislativa, com invasão do princípio da separação dos poderes, é revogar, na prática, os artigos 751.º do Código Civil e 377.º do CT/2003, na relação entre os créditos laborais e os créditos hipotecários. O problema dos inconvenientes criados pelos direitos ocultos deve ser resolvido pelo legislador, sujeitando-os a registo.
III - Conclusão
A exclusão dos imóveis construídos pelos trabalhadores, propriedade da empresa insolvente, e que respondem pelas suas dívidas, do âmbito objetivo do privilégio imobiliário, transforma os créditos laborais em créditos comuns no processo de insolvência, pois estes imóveis serão muitas vezes o único património das empresas de construção civil, na sua maioria pequenas e médias empresas, sem sede ou com a sede a funcionar em edifício arrendado. Frustra-se, assim, na prática, com a interpretação adotada no acórdão que fez vencimento, o objetivo protecionista do legislador em relação aos créditos laborais. A proteção fornecida pelo Fundo de Garantia Salarial, dado estar sujeita a um limite quantitativo, é manifestamente insuficiente no caso das indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho.
Entendo, por isso, que a justiça social e a dignidade da pessoa humana, enquanto base do Estado de Direito, exigem que os créditos laborais sejam garantidos, nas empresas de construção civil, pelo produto da venda dos imóveis construídos pelos trabalhadores, sendo possível, nos casos de conflitos com outros direitos reais, harmonizar os interesses de todos os titulares, numa perspetiva de concordância prática.
Fazer prevalecer totalmente a segurança de alguns (os credores hipotecários) sobre razões elementares de justiça para com outros sujeitos - os trabalhadores - a cujos direitos o legislador conferiu um grau máximo de proteção porque ligados à sobrevivência económica e à dignidade humana, não é a metodologia adequada à resolução do conflito de interesses em causa. As instituições bancárias pouco lesadas ficariam, dada a desproporção entre as dívidas em salários/indemnizações e o avultado capital mutuado às empresas de construção civil, tantas vezes sem uma análise adequada da capacidade de pagamento do devedor, como lhes competia.
Lisboa, 23 de fevereiro de 2016. - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor.
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