Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017 — Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-07-30, Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026 — Alteração do Programa da Orla Costeir…
Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande
Os regimes de salvaguarda do POC-OMG estabelecidos nas Normas Específicas têm uma incidência espacial definida pelo Modelo Territorial. Os limites das áreas sujeitas a estes regimes - margem, faixas de salvaguarda e faixas de proteção costeira e complementar da Zona Terrestre de Proteção - devem ser transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.
4.1 - Normas Gerais
4.1.1 - Proteção dos Recursos Hídricos e Ecossistemas Associados
A proteção e gestão dos recursos hídricos e ecossistemas associados é uma prioridade central do planeamento e ordenamento dos diferentes usos e atividades na orla costeira, com o objetivo de assegurar o bom estado das massas de água costeiras, de transição e interiores, bem como dos ecossistemas associados. Visa ainda alcançar uma utilização eficiente da água que permita manter as suas funções ecológicas e satisfazer as necessidades, atuais e futuras, de abastecimento, saneamento e tratamento.
O uso sustentável dos recursos da orla costeira e serviços associados, depende em grande parte dos usos, ocupação e transformação das respetivas bacias hidrográficas, sendo por isso necessário garantir uma visão integrada por bacia, na gestão e planeamento do território, garantindo a continuidade funcional e qualidade dos ecossistemas ribeirinhos associados, não só em termos de qualidade da água, como da dinâmica e equilíbrio sedimentar e qualidade cénica da paisagem.
A área de intervenção do POC-OMG apresenta um conjunto de especificidades que incutem vulnerabilidades particulares no regime hídrico, seja nas condições dos escoamentos de montante (caudal líquido e sólido), seja face às particularidades geomorfológicas dentro da área de atuação do POC, o que justifica uma atenção específica a este aspeto.
Com efeito, estamos na presença de uma zona geralmente muito plana e, como tal, com grande vulnerabilidade a cheias interiores, que por sua vez são largamente afetadas pelo efeito das águas marítimas, sobretudo quando coincidem com picos de maré, com tempestades costeiras e cheias nas bacias hidrográficas. Neste contexto, é imperativa a articulação entre as estratégias e orientações do POC com os diferentes programas sectoriais no âmbito dos recursos hídricos, como sejam os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) e os Planos de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI), estes últimos em elaboração.
Será também de ter em consideração a importância que a floresta de proteção, e toda a zona que se encontra na ante duna, têm no natural encaixe de cheias, com grande potencial de utilização face a soluções de reencaminhamento de águas em excesso de zonas com ocupação urbana.
Os recursos hídricos identificados na Zona Terrestre de Proteção abrangem o domínio hídrico lacustre e fluvial na área de intervenção, nomeadamente as barrinhas de Esmoriz e Mira e os cursos de água costeiros principais, das bacias hidrográficas do Vouga, Mondego e Lis.
NG 1. A atuação da Administração no contexto da proteção dos recursos hídricos, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento, deve observar o seguinte:
Garantir a conservação, requalificação e valorização ambiental e paisagística dos cursos de água e dos ecossistemas associados, em conformidade com o disposto na Lei da Água, assegurando a continuidade hídrica e a sustentabilidade dos ecossistemas associados, bem como o seu papel do ponto de vista funcional e de valorização da paisagem;
Promover a identificação e a caracterização dos cursos de água e respetiva galeria ripícola, com identificação dos troços a conservar/manter, valorizar ou reabilitar e/ou renaturalizar e a sua integração na estrutura ecológica municipal. Uma vez que a gestão dos recursos hídricos na área de intervenção do POC-OMG não pode ser dissociada da gestão da bacia hidrográfica, a implementação desta norma implica a mesma visão ao nível do restante território;
Garantir a proteção da qualidade dos recursos hídricos e ecossistemas associados através da promoção e implementação das medidas adequadas para:
O efetivo controlo das fontes de poluição tópica e difusa, com especial incidência na zona sensível do estuário do Mondego e sua área de influência (Diretiva das Águas Residuais Urbanas) - zona protegida no âmbito da Lei da Água;
ii) A requalificação dos sistemas lagunares visando a melhoria ou a manutenção das condições de escoamento e da qualidade da água, recorrendo a dragagens de canais lagunares ou a abertura de barras de maré colmatadas;
iii) A remediação de áreas contaminadas, nomeadamente no que se refere aos sedimentos da barrinha de Esmoriz.
Assegurar que a gestão territorial assume o princípio da melhoria das disponibilidades hídricas e da qualidade físico-química e ecológica das águas superficiais e do estado químico e quantitativo das subterrâneas;
Garantir a funcionalidade das secções de vazão através do seu dimensionamento adequado e tratamento das margens e infraestruturas contíguas de forma a minorarem a sua degradação ou rotura em situação de galgamento ou cheias;
Garantir a manutenção das funções das zonas baixas enquanto áreas de encaixe de cheias, nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais, naturais e nos espaços públicos dentro dos aglomerados;
Considerar os cenários climáticos na modelação e ocupação do espaço público e no dimensionamento de novas infraestruturas ou reabilitação das existentes, nomeadamente no que respeita a alterações dos regimes de precipitações extremas e de escoamento superficial e aumento do nível médio do mar, assegurando a integração de soluções técnicas inovadoras designadamente no aumento do encaixe de cheias e dissipação da energia da água, desocupação de frentes urbanas mais sensíveis ou reorientação de galgamentos para zonas menos sensíveis;
Acautelar a proteção, conservação e valorização das zonas húmidas temporárias, pelo importante papel que desempenham na manutenção da biodiversidade.
NG 2. A atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento, quanto ao uso e ocupação da Margem deve observar o seguinte:
Assegurar a preservação das funções dos ecossistemas abrangidos pela Margem promovendo a reabilitação de funções e a manutenção e a potenciação dos serviços e bens prestados pelos ecossistemas;
Promover a valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, contemplando a introdução de espécies edafoclimaticamente adaptadas e a renaturalização de áreas degradadas;
Privilegiar o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer e desporto, compatíveis com as funções dos ecossistemas abrangidos;
Assegurar o livre acesso às águas, não podendo os usos, ocupações e construções impedir o exercício desse direito de acesso;
Assegurar o ordenamento dos acessos pedonais e a contenção da acessibilidade de veículos;
Assegurar que as infraestruturas, as áreas de lazer equipadas e as intervenções de requalificação que abranjam a Margem são adequadas às vulnerabilidades atuais e futuras e às implicações dos riscos de erosão costeira e de galgamento oceânico;
Promover a utilização das margens com vista à conservação, potenciação e desenvolvimento da mobilidade e dos demais fluxos, numa perspetiva de conectividade.
4.1.2 - Proteção dos Sistemas Biofísicos Costeiros e da Paisagem
Sistemas Biofísicos Costeiros
A orla costeira constitui um território de características biofísicas e geológicas singulares e de grande importância ambiental, económica e cultural. Fruto da sua localização numa área de interface entre o espaço terrestre e marítimo, os ecossistemas costeiros distinguem-se pela sua elevada produtividade e por serem responsáveis por inúmeros serviços ambientais (produção, regulação, culturais e de suporte) essenciais à vida e à sociedade.
Todavia, este território caracteriza-se igualmente pela diversidade de pressões, predominantemente de caráter antrópico, a que os sistemas biofísicos costeiros se encontram sujeitos. Tais pressões tenderão a aumentar com as alterações climáticas, particularmente no que se refere à elevação do nível médio do mar e a alterações no regime de agitação marítima. Por outro lado, é evidente a degradação destes sistemas em resultado da crescente ocupação/artificialização da linha da costa e da redução do volume de sedimentos transportados na deriva litoral.
NG 3. A atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento, quanto à proteção dos sistemas biofísicos costeiros deve observar o seguinte:
Promover a recuperação e reabilitação dos ecossistemas costeiros e a preservação e valorização dos seus serviços ambientais;
Assegurar as condições ambientais adequadas e de salvaguarda das áreas com valores ecológicos, culturais e paisagísticos e a sua compatibilização com as atividades humanas;
Garantir a criação de áreas permeáveis ou semipermeáveis, como zonas verdes, em novas áreas artificializadas, ou em torno destas, com o objetivo de compensar o excedente de escoamento e défice de infiltração, reduzir os efeitos erosivos resultantes do aumento do caudal e da velocidade de escoamento nas superfícies impermeabilizadas, prevenir a ocorrência de corredores eólicos e mitigar disfunções e distúrbios em consequência da destruição de orlas,...);
Assegurar que o ordenamento e a regulação de atividades suscetíveis de produzir transformações no território, tais como instalações energéticas, aquícolas, infraestruturas (portuárias, vias de comunicação, etc.), atende à prevenção e minimização dos efeitos sobre os sistemas naturais e biofísicos de reconhecido valor;
Contrariar a introdução e disseminação de espécies exóticas nas áreas de maior valor ambiental, promovendo o seu controlo e erradicação;
Assegurar a monitorização dos sistemas costeiros, das comunidades bióticas e da qualidade ambiental;
Promover a plantação de espécies autóctones;
Assegurar a proteção e valorização do património geológico e dos geossítios localizados na orla costeira.
Paisagem
A paisagem é uma componente essencial do ambiente humano, expressando a diversidade do património cultural e natural comum e base da identidade local, desempenhando importantes funções de interesse público, nos campos ecológico, ambiental, social e cultural e contribuindo para o bem-estar humano e para a consolidação da identidade local.
A orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande está globalmente integrada na Unidade de Paisagem da Beira Litoral, sendo um território em que a proximidade ao mar, a presença da ria de Aveiro e dos estuários do Vouga e Mondego, os sistemas dunares e as extensas manchas florestais conferem grande homogeneidade e identidade. Por sua vez, os aglomerados urbanos, embora de desenvolvimento recente, revelam elementos arquitetónicos singulares e distintivos associados à sua génese piscatória de que são exemplo os palheiros da Costa Nova, Mira e Tocha.
NG 4. Em conformidade com a Convenção Europeia da Paisagem e com a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, com vista a promover a proteção e valorização do caráter, particularidade e valores das paisagens da área de intervenção, que possam ser consideradas excecionais, a atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve acautelar os seguintes aspetos:
Proteger e valorizar o caráter e a identidade das paisagens locais e evitar a sua fragmentação, assegurando a manutenção e valorização das funções ecológicas da paisagem e a sua qualidade cénica;
Assegurar a não obstrução do sistema de vistas, a correta inserção paisagística e a elevada qualidade urbanística e ambiental;
Promover a preservação, a salvaguarda e a valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico da orla costeira e dos seus aglomerados;
Evitar danos de intrusão nas áreas rurais e urbanos e a proteção florestal;
Promover a proteção e valorização do património natural e dos sistemas de produção agrícola que contribuem para a qualidade e para o carácter da paisagem rural;
Compatibilizar eventuais operações urbanísticas com a preservação e valorização da paisagem;
Manter, aumentar e potenciar a diversidade e funcionalidade ecológica do território;
Valorizar os elementos estruturantes da paisagem.
4.1.3 - Adaptação aos Riscos Costeiros
Riscos
A orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande constitui um dos maiores desafios do litoral nacional em termos de gestão e minimização de riscos sobre pessoas e bens, atendendo à elevada vulnerabilidade à erosão costeira e ao avanço das águas do mar.
Para além da sua sensibilidade e dinâmica geomorfológica - terrenos de fraca coesão e de baixas cotas muito sensíveis à erosão e drástica alteração do regime de sedimentos envolvidos na deriva litoral - este território foi objeto de fortes pressões antrópicas no passado recente em resultado da crescente ocupação/artificialização da orla costeira. Acrescem, também, pressões de nível global, decorrentes das alterações climáticas e que poderão introduzir significativas mudanças no sistema com implicações no agravamento dos riscos costeiros, merecendo particular preocupação, pelas suas implicações, a elevação do nível médio do mar e as alterações no regime de agitação marítima.
Neste contexto, o POC-OMG segue as orientações gerais e específicas do Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral, concretizando uma política de adaptação que engloba a proteção costeira, a acomodação e o recuo planeado/relocalização.
Assim, no que respeita à proteção costeira, o POC-OMG assume como medida central concretizar uma política que visa a reposição do balanço sedimentar através de operações de alimentação artificial com sedimentos provenientes de manchas de empréstimo localizadas na plataforma continental, da transferência de sedimentos nas Barras do Vouga e Mondego e do aproveitamento do potencial das bacias hidrográficas no carreamento, de novo, de sedimentos para o litoral.
Ainda neste âmbito o Relatório do Grupo de Trabalho do Litoral recomenda a execução dum plano específico de gestão das águas, tal como preconizado na Lei da Água, que permita uma gestão integrada dos sedimentos como medida estrutural para inverter a tendência erosiva instalada, através da adoção de ações que permitam:
. Promover a articulação com as entidades que coordenam a política do mar de forma a possibilitar a coordenação de ações que visem a utilização de manchas de empréstimo da plataforma continental e que se mostrem rentáveis para a política de sedimentos num quadro de otimização de recursos e minimização de impactes;
. Avaliar e propor iniciativas que permitam promover a utilização de sedimentos provenientes das bacias hidrográficas com potencial utilização na deriva costeira a preços competitivos;
. Racionalizar e integrar, em conjunto com o sector portuário, intervenções que contribuam para a reposição do ciclo sedimentar e reforço de cotas nas zonas mais vulneráveis ao avanço das águas;
. Integrar e incentivar medidas na área do conhecimento que contribuam para que haja monitorização e investigação proporcional às necessidades e oportunidades e apostar em bases de dados comuns sobre a problemática dos sedimentos, usos e obras costeiras.
Assim, a expressão dos riscos costeiros impõe, a par de outras linhas de intervenção, que sejam assegurados os objetivos nacionais de mitigação de riscos na área de intervenção do POC-OMG.
NG 5. Neste contexto deve a Administração na sua atuação observar o seguinte:
Reforçar a análise e a avaliação dos riscos costeiros de escala nacional à escala municipal, numa lógica de prevenção e mitigação, promovendo a segurança das populações e maior resiliência dos territórios;
Assegurar a monitorização, avaliação e gestão integrada dos riscos costeiros, considerando os cenários de alterações climáticas e para horizontes temporais de médio e longo prazo, numa lógica de atuação preventiva que acautele as vulnerabilidades e potencialidades da orla costeira e os valores ambientais, incluindo a monitorização regular e sistemática da dinâmica sedimentar, da evolução da linha de costa e do desempenho das obras de proteção/defesa costeira;
Adotar uma visão de desenvolvimento local que considere o princípio da precaução em que a definição do uso e ocupação do solo na orla costeira atente à identificação de vulnerabilidades futuras e aos perigos associados aos processos erosivos e à previsível subida do nível médio das águas do mar, suportados em cenários climáticos;
Considerar os riscos costeiros nas opções estratégicas de qualificação ambiental e ocupação urbana;
Desenvolver uma política de adaptação integrada, nas suas três frentes - proteção, relocalização e acomodação -, para os espaços edificados, dentro ou fora de aglomerados e legal ou ilegalmente instalados, adotando medidas de retirada e ações ativas de proteção costeira que deverão ser equacionadas em sede de programas e planos territoriais;
Conferir prioridade à proteção da linha de costa que vise salvaguardar frentes urbanas, equipamentos e infraestruturas, desincentivando-se a proteção de edificado disperso, salvo as obras que decorram da política de sedimentos ou integradas em iniciativas públicas;
Garantir a manutenção atempada das infraestruturas de defesa instaladas que mantenham as suas funções de proteção;
Promover análises de custo-benefício e análises multicritério na adoção de eventuais novas intervenções «pesadas» de defesa costeira;
Equacionar e quantificar as medidas de relocalização, caso a caso, com base na proteção existente e nos fenómenos de dinâmica litoral, devendo ser definido um plano de retirada, que preveja faseamento que possibilita a sua implementação parcial face a situações de emergência, na ausência de alternativas ou quando os custos se tornem proibitivos ou surjam casos pontuais de oportunidade;
Dar prioridade à retirada de construções de génese ilegal, que se encontrem em Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I.
Incorporar na gestão e proteção das áreas classificadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos costeiros;
Desenvolver ações de educação, nomeadamente para o ambiente, sustentabilidade e cidadania e vulnerabilidades relacionadas com as alterações climáticas, que reforcem a perceção e sensibilização aos riscos, bem como a adoção de comportamentos de segurança;
Discriminar positivamente, na perspetiva de mobilização de mecanismos perequativos a nível municipal, os territórios com elevada suscetibilidade a riscos costeiros, bem como das infraestruturas produtivas ou de circulação expostas, atendendo à relevância a escalas nacionais e locais, nomeadamente os territórios com maior perigosidade relacionada com inundações e galgamentos;
Adotar programas e ações, estruturais e não estruturais, ao nível da prevenção e mitigação do risco de cheias, inundações e galgamentos marinhos, envolvendo a dimensão urbana e rural, bem como a avaliação da eficiência das estruturas de defesa e regularização;
Integrar no quadro dos instrumentos de gestão territorial a identificação e caracterização de áreas de risco e vulneráveis e tipificar mecanismos de salvaguarda, de acordo com os princípios, visão, objetivos e diretivas deste POC.
Gestão sedimentar
A análise da evolução recente da área de intervenção torna evidente a existência de um balanço sedimentar negativo que favorece os fenómenos de erosão costeira e consequente recuo da linha de costa. A gestão dos recursos sedimentares assume um papel primordial nas estratégias de intervenção relacionadas com a mitigação da erosão costeira.
A concretização de uma estratégia de proteção baseada na reposição do balanço sedimentar deverá estar suportada numa política de gestão sedimentar integrada, a qual deve envolver todas as entidades com responsabilidades neste domínio.
NG 6. Assim, no quadro da estratégia de adaptação e de proteção da orla costeira Ovar - Marinha Grande a Administração deve observar o seguinte:
Implementar uma política de gestão sedimentar integrada que tenda a assegurar a reposição do balanço sedimentar, conferindo caráter prioritário a operações de alimentação artificial nos troços Espinho-Torreira, praia da Barra-Mira e Cova Gala-Leirosa;
Acautelar a salvaguarda de manchas de empréstimo de sedimentos na plataforma continental que se afigurem adequadas/compatíveis para a realização de intervenções de reposição do balanço sedimentar;
Avaliar as necessidades sedimentares dos troços a alimentar e identificar a volumetria e as características (i.e. composição e granulometria) das manchas de empréstimo potenciais existentes na plataforma continental;
Avaliar, em articulação com as Administrações Portuárias, a existência de antigos depósitos de dragados que possuam características sedimentares adequadas à alimentação artificial de praias ou reforço de cotas na Zona Terrestre de Proteção;
Nas Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar os procedimentos de licenciamento, com exceção da pesquisa de recursos geológicos e de combustíveis fósseis, para além do disposto na legislação em vigor e no presente programa, devem ser precedidos de estudos de sondagem que façam a identificação da existência de áreas de sedimentos compatíveis com a reposição do balanço sedimentar;
Adotar processos ou sistemas de transposição sedimentar nas barras portuárias de Aveiro e da Figueira da Foz, dada a acumulação sedimentar verificada a barlamar das respetivas estruturas, precedidas de uma análise detalhada das vantagens e desvantagens de soluções adotadas em casos análogos de transposição de sedimentos, de análises de custo-benefício, de análises multicritérios e de estudos de avaliação ambiental baseados na modelação da dinâmica costeira local, tendo em vista introduzir racionalidade e sustentabilidade às operações.
Atendendo aos resultados preliminares do Grupo de Trabalho dos Sedimentos (Despacho n.º 3839/2015, de 17 de abril, do Secretário de Estado do Ambiente) uma fração das manchas de empréstimo potenciais localiza-se fora da batimetria dos 30 metros, considerando-se admissível outras manchas de empréstimo fora da área de intervenção do POC-OMG.
4.1.4 - Praias Marítimas
As praias marítimas da área de intervenção do POC-OMG constituem um ativo ambiental, cultural, social, económico e turístico fundamental, sendo a sua preservação e gestão integrada essencial para a prossecução da estratégia de desenvolvimento sustentável da orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande.
Nestes termos, para além da prossecução das Normas Gerais que incidem sobre as praias, relativas à proteção dos sistemas biofísicos costeiros e à gestão sedimentar, ou da concretização das Normas de Gestão relativas ao uso e ocupação das praias, importa aos mais diversos níveis promover a segurança dos sítios, a proteção das pessoas, a preservação das áreas naturais e a redução das cargas automóveis sobre as mesmas, a salvaguarda das características específicas da paisagem de cada praia e a adequada gestão local das águas e dos resíduos.
NG 7. Considerando este quadro de desafios, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território deve observar o seguinte:
Assegurar a adequada articulação entre os planos territoriais de âmbito municipal e os planos de intervenção nas praias, nomeadamente no que respeita aos sistemas de acessibilidades e de estadia, ao uso e ocupação dos espaços públicos e à qualificação das frentes urbanas;
Promover uma gestão integrada dos fluxos automóveis às praias durante a época balnear, através da criação de condições que incentivem à multimodalidade, nomeadamente da criação de espaços de estacionamento em áreas urbanas afastados das praias, associados ao estabelecimento de ligações pedestres, cicláveis e por transporte público entre os locais de estacionamento/aglomerados urbanos e as praias, da criação de áreas de parqueamento restrito para modos suaves, e da criação de sistemas de informação em tempo real de gestão do estacionamento;
Assegurar a oferta de condições promotoras da acessibilidade e fruição das praias por utilizadores com necessidades especiais, através da dotação de equipamentos e infraestruturas desenvolvidos para esse fim;
Assegurar a valorização paisagística das praias e o respeito pelos fatores identitários, nomeadamente no dimensionamento, localização e características construtivas das estruturas físicas de apoio à praia;
Assegurar a limpeza das praias, a reutilização e reciclagem de resíduos e a prevenção e mitigação dos potenciais impactes de poluentes sobre as praias (incluindo areais);
Promover a educação ambiental dos utilizadores das praias sobre as dinâmicas costeiras, a Paisagem e os ecossistemas marinhos, e o envolvimento das comunidades locais nos processos de recuperação e restauração dos sistemas dunares;
Assegurar nas praias marítimas dos tipos I, II, III as necessárias condições de segurança, salubridade e acessibilidade para a operação dos meios de socorro.
4.1.5 - Aglomerados Urbanos
A área de intervenção é estruturada por uma rede polinucleada de aglomerados urbanos costeiros com relevante dinâmica urbana e populacional. Estes espaços urbanos concentram as funções e serviços públicos de apoio às comunidades costeiras, ao mesmo tempo que desempenham funções essenciais no aproveitamento económico dos recursos costeiros, constituindo ainda um importante recurso turístico em resultado da sua identidade e valor patrimonial e da oferta de serviços turísticos.
O rápido crescimento físico, o deficiente planeamento urbanístico e o predomínio de habitações de utilização sazonal, conduziu à desqualificação do espaço público, à perda de identidade e a uma deficiente oferta de infraestruturas. Estes fatores contribuíram também para que estes aglomerados revelem grande exposição aos riscos de erosão costeira e aos galgamentos oceânicos.
Neste contexto, a política de adaptação preconizada no POC-OMG, que atua simultaneamente nas três frentes de intervenção (proteção costeira, acomodação e recuo planeado/relocalização), assume particular relevância nos espaços edificados abrangidos por Faixas de Salvaguarda onde deverá haver um intenso esforço de adaptação.
Assim, nestas áreas os planos territoriais deverão ter mecanismos privilegiados para que, de forma proporcional, possam avaliar localmente a evolução dos efeitos da política de sedimentos e desenvolver um planeamento integrado, sustentável e participado, capaz de encontrar respostas ajustadas para cada situação dentro da política de adaptação e onde seja possível convergir os diversos mecanismos financeiros, programáticos e de planeamento territorial, de nível local, regional e nacional.
NG 8. Considerando este quadro de desafios, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território deve observar o seguinte:
Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos ou a expansão dos existentes;
Assegurar que o planeamento dos aglomerados urbanos costeiros considera os cenários climáticos de médio e longo prazo respondendo não só às necessidades do presente, como aos desafios e ameaças futuras, não permitindo o agravamento da exposição aos riscos;
Nas frentes urbanas mais vulneráveis deverão ser desenvolvidas medidas integradas de adaptação que otimizem os três níveis de intervenção da política de adaptação (defesa costeira, acomodação e relocalização);
Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações da linha de costa e das áreas sujeitas a galgamentos e inundações, evitando a densificação urbana junto à costa de forma a reduzir a exposição aos riscos;
Desenvolver soluções urbanísticas mais resilientes aos galgamentos oceânicos e inundações, através de soluções adaptadas a situações climáticas extremas, nomeadamente:
Condicionar usos abaixo da cota de galgamentos e inundação oceânica;
ii) Privilegiar usos sazonais e estruturas amovíveis;
iii) Reabilitar estruturas e adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas;
iv) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
Promover o redimensionamento de infraestruturas.
Quantificar custos para a solução da retirada de edificado em zonas de elevado risco tendo em vista uma atuação de recuo planeada quando, do ponto de vista ambiental, económico e social, não houver alternativas viáveis e sustentáveis baseadas na proteção e acomodação ou na sequência de episódios extremos que aconselhem tal atitude;
Promover a redução do uso e ocupação de zonas vulneráveis deslocando progressivamente as construções e estruturas existentes para localizações fora das Faixas de Salvaguarda, através da criação de mecanismos de perequação ou permuta de terrenos em Faixas de Salvaguarda por outros localizados fora destas;
Proceder à monitorização regular dos usos e atividades nas Faixas de Salvaguarda com o objetivo de suportar análises custo-benefício que permitam fundamentar futuras estratégias de adaptação, incluindo a relocalização;
Restringir as superfícies impermeabilizadas ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas;
Utilizar, nos espaços livres, vegetação selecionada entre espécies características da orla costeira;
Promover a recuperação das áreas urbanas degradadas e a qualificação urbanística e ambiental dos aglomerados costeiros com a densidade adequada ao seu caráter, evitando a ocupação extensiva do solo, conservando e valorizando os valores patrimoniais e históricos através da sua manutenção e reabilitação;
Promover a requalificação ambiental e a valorização paisagística das frentes urbanas costeiras e ribeirinhas, tendo como objetivos a acomodação da exposição aos riscos costeiros e o aumento da resiliência aos galgamentos oceânicos;
Promover a contenção da edificação e garantir a afetação das áreas contíguas à rede hidrográfica para espaços verdes de utilização pública;
Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos para a criação de espaços verdes e de desafogo;
Promover a integração das edificações na paisagem, respeitando o caráter das construções existentes e a identidade arquitetónica e cultural dos aglomerados.
4.1.6 - Áreas Portuárias
As infraestruturas portuárias da Figueira da Foz e de Aveiro, para além de desempenharem um papel estruturante no Sistema Portuário Nacional, são âncoras de suporte ao reforço da exportação de bens transacionáveis a partir da Região Centro. Estas infraestruturas desempenham funções essenciais para potenciar o desenvolvimento sustentável da zona costeira e para estimular a competitividade da Zona Marítima de Proteção enquanto espaço produtivo, gerador de riqueza e de emprego.
Por outro lado, a localização das áreas portuárias nos estuários dos rios Vouga e Mondego e a necessidade de assegurar condições para a operacionalidade abrem oportunidades para que estes espaços desempenhem um papel ativo na gestão sedimentar da orla costeira.
NG 9. Considerando este contexto, a Administração na sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território deve observar o seguinte:
Assegurar que a extração de inertes nos estuários e rios Vouga e Mondego no âmbito das dragagens nos portos é considerada na gestão integrada de sedimentos da orla costeira Ovar - Marinha Grande;
Assegurar condições necessárias ao desenvolvimento das funções e atividades portuárias, garantindo as acessibilidades marítimas e terrestres, sendo competência da autoridade portuária promover a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, atendendo às orientações e à compatibilização de usos e atividades definidas no âmbito do programa da orla costeira;
Reduzir o impacto ambiental da ocupação do domínio hídrico no âmbito dos planos de ordenamento e de expansão dos portos;
Compatibilizar as vocações das áreas com uso portuário com os restantes usos e atividades da área de intervenção, respeitando a proteção e valorização dos recursos hídricos;
Gerir de forma sustentável os espaços e as infraestruturas de interface terra-água através dos quais se proporcionam a utilização e fruição;
Potenciar o recreio e desportos náuticos ligados ao mar através da adequação das infraestruturas portuárias às diversas práticas e às condições locais;
Promover a intermodalidade do sistema de transportes;
Garantir a estruturação funcional do porto nas suas várias valências.
4.1.7 - Agricultura e Florestas
Os espaços agrícolas e florestais revelam uma grande expressão no padrão de usos e de ocupação do solo da Zona Terrestre de Proteção da orla costeira Ovar - Marinha, com importância essencial para uma utilização sustentável do solo e para a qualificação da paisagem.
Para além da sua relevância económica e para a biodiversidade, as manchas florestais ao longo deste território desempenham um papel essencial na proteção dos sistemas dunares e na manutenção da dinâmica costeira que importa ser preservado e valorizado.
NG 10. Neste contexto, a atuação da Administração, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve considerar o seguinte:
Adotar práticas agrícolas das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente recorrendo a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e adotando medidas de minimização relativas à poluição difusa;
Adotar práticas silvícolas através do corte preventivo que impeçam a queda de árvores adultas nas praias e que possam ser perniciosos para o uso balnear ou constituam perigo para a navegação;
Assegurar que as intervenções associadas à instalação, manutenção, beneficiação e exploração florestal dos povoamentos promovem a salvaguarda e a proteção dos recursos hídricos, acautelando a valorização e a potenciação dos bens e serviços das zonas ripícolas e a conservação, valorização, proteção e desenvolvimento dos solos e da sua atividade microbiana e da biodiversidade (para aumento da resiliência dos sistemas), uma vez que se tratam em grande parte de espaços florestais de proteção;
Reflorestar as áreas ardidas e aumentar os espaços com espécies autóctones, bem como sensibilizar as populações para os perigos e para as práticas de autoproteção;
Articular as políticas de gestão e ordenamento florestal com as políticas energéticas e com as políticas de conservação do solo e da biodiversidade.
4.1.8 - Exploração de Petróleo
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo identificou a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de exploração de petróleo na Zona Marítima de Proteção do POC-OMG. O desenvolvimento das atividades de prospeção, pesquisa, e produção na Zona Marítima de Proteção deve ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e adequada compatibilização com as restantes atividades.
NG 11. Neste contexto, a atuação da Administração, designadamente no âmbito planeamento e ordenamento do espaço marítimo, deve atender ao seguinte:
Assegurar que a prospeção, pesquisa e produção de petróleo é executada de acordo com a legislação e recomendações existentes a nível nacional, europeu e internacional, utilizando as melhores práticas disponíveis, a fim de minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes ou incidentes ambientais e humanos;
Assegurar que a seleção dos locais de pesquisa e produção é feita com base na avaliação de riscos geológicos, humanos e ambientais;
Assegurar que é efetuado um levantamento ambiental prévio às operações que evidencie a situação inicial;
Assegurar que é reservado um perímetro de segurança de 500 metros de raio a partir do local de sondagem destinado a reduzir a probabilidade de colisão com a plataforma de sondagem;
Assegurar que no caso de o poço não ter resultado numa descoberta de petróleo, o equipamento utilizado deve ser removido e a área restaurada, tendo em consideração a reposição das condições evidenciadas no levantamento da situação inicial;
Assegurar que as sondagens de pesquisa de petróleo são feitas, sequencialmente, nas áreas concessionadas, começando em estruturas já identificadas;
Assegurar que a exploração de combustíveis fósseis é precedida de todas as autorizações necessárias, em cumprimento da legislação em vigor;
Assegurar que a pesquisa, prospeção e produção de combustíveis fósseis não interfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação artificial de trechos costeiros;
Assegurar que a exploração de combustíveis fósseis não afeta o bom estado das massas de água subterrâneas e superficiais;
Assegurar que a instalação é construída de modo a evitar fugas e derrames para o ar, solo e água;
Assegurar uma correta gestão de resíduos perigosos e não-perigosos, em cumprimento da legislação em vigor;
Assegurar que a pesquisa, prospeção e produção de combustíveis fósseis não afeta a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;
Assegurar que a pesquisa, prospeção e produção de combustíveis fósseis não é geradora de ruído submarino com níveis que afetem negativamente o meio marinho;
Garantir que as atividades de pesquisa, prospeção e exploração de petróleo/combustíveis fósseis geram o menor nível de emissões de gases com efeito de estufa para a atmosfera;
Assegurar uma monitorização periódica da instalação construída e do ar, do solo, subsolo e massas de águas, tendo como referência os aspetos incluídos no levantamento da situação inicial;
Assegurar a aplicação das disposições de responsabilidade ambiental, em cumprimento da legislação em vigor;
Assegurar a divulgação de informação relativa às atividades em curso de modo transparente e informativo.
4.1.9 - Produção de Energias a Partir de Fontes Renováveis
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo reconhece a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de produção de energias a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção do POC-OMG. Esta aptidão está refletida na criação da Zona Piloto de São Pedro de Moel destinada à instalação de projetos que visem o aproveitamento eólico e das ondas para a produção energética. O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para a estratégia energética nacional devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e adequada compatibilização com as restantes atividades.
NG 12. Assim, a atuação da Administração, designadamente no âmbito planeamento e ordenamento do espaço marítimo, deve atender ao seguinte:
Garantir que a produção de energia ocorre nas áreas com maior potencial, de acordo com a respetiva carta de recurso;
Efetuar um levantamento ambiental prévio às operações que evidencie a situação inicial. O estudo da situação inicial deve ser enviado à autoridade competente pelo concessionário/operador antes do início das operações;
Reger a exploração dos parques de energia renovável por um código de boas práticas ambientais, de acordo com a Convenção OSPAR, de modo a minimizar qualquer efeito deletério no ambiente marinho;
Efetuar a instalação de infraestruturas de produção de energia de forma a evitar a constituição de barreiras suscetíveis de afetar outras atividades que se desenvolvem no espaço marítimo;
Acompanhar o planeamento e instalação dos parques de energia renovável de um plano de monitorização do seu impacte no meio marinho e dispor de plano de contingência;
Assegurar que o estabelecimento de parques de energia de ondas ou eólicos não interfere com rotas de circulação marítima e de aproximação aos portos, cabos submarinos e condutas preexistentes;
Compatibilizar o estabelecimento de parques de energia de ondas ou eólicos com o interesse das comunidades piscatórias, nomeadamente no que se refere à preservação dos pesqueiros tradicionais e à definição de corredores de circulação e de acesso aos mesmos;
Assegurar que a produção de energia a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção não interfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação artificial de trechos costeiros;
Assegurar que a produção de energia a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção não afeta o bom estado das massas de água, bem como a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;
Assegurar que a produção de energia a partir de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção não é geradora de ruído submarino com níveis que afetem negativamente o meio marinho;
Assegurar que produção de energia a partir de fontes renováveis não afeta a integridade dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;
Assegurar uma monitorização periódica da instalação construída e do ar, do solo, subsolo e massas de águas, tendo como referência os aspetos incluídos no levantamento da situação inicial;
Assegurar que são acautelados os potenciais impactes visuais das instalações e das estruturas fixas aéreas, nomeadamente a partir dos aglomerados urbanos e das praias urbanas e periurbanas;
Assegurar a aplicação das disposições de responsabilidade ambiental, em cumprimento da legislação em vigor;
Assegurar a divulgação de informação relativa às atividades em curso de modo transparente e informativo.
4.1.10 - Aquicultura no Offshore
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo identificou a existência de condições potenciais para o desenvolvimento de atividades de aquicultura offshore na Zona Marítima de Proteção do POC-OMG. O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para o aumento e a diversificação da oferta de produtos da aquicultura na orla costeira, devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e adequada compatibilização com as restantes atividades.
NG 13. Assim, a atuação da Administração deve atender ao seguinte:
Na instalação de novas estruturas de aquiculturas flutuantes ou outras proceder à delimitação das unidades de exploração e à definição das condições inerentes à instalação e funcionamento dos estabelecimentos aquícolas, nos termos da legislação em vigor;
Assegurar a minimização de impactos ambientais e privilegiar as práticas que preservem o meio marinho e que assegurem a qualidade da água;
Assegurar os limites quantitativos de efluentes produzidos nas unidades aquicultura no offshore são adequados para prevenir o mais possível a realização de descargas, assim como os seus impactes cumulativos;
Assegurar que as explorações têm um plano de gestão de predadores, baseado na utilização de dissuasores não-letais, de forma a evitar distúrbios na vida selvagem e na sua utilização dos habitats marinhos, nomeadamente emaranhamentos, disrupções migratórias e atração ou repulsão de predadores;
Limitar a exploração de aquicultura no offshore a espécies nativas do local, impedindo a cultura de espécies ameaçadas ou vulneráveis;
Garantir que todas as instalações e equipamentos sejam concebidos e operados de forma a evitar a fuga de peixes cultivados para o ambiente marinho e a suportar condições meteorológicas extremas e acidentes marítimos;
Assegurar que as instalações de aquicultura no offshore sejam concebidas, localizadas e operadas de forma a minimizar a incubação e disseminação de doenças e agentes patogénicos, sem ser suportadas na utilização de produtos químicos.
4.1.11 - Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize
A orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande reúne, na sua globalidade, condições favoráveis para a prática de desportos de deslize, em resultado das excelentes praias, das boas condições climatéricas e da existência de locais com características físicas únicas que permitem a ocorrência de ondas de grande qualidade, consistência e singularidade ao nível mundial.
A aptidão desta orla costeira para a prática de desportos de deslize é evidenciada não só pela realização de diversos eventos desportivos, mas especialmente pela existência de um troço com grande singularidade física, entre a Praia da Murtinheira e a Praia do Cabedelo, objeto de candidatura a Reserva Mundial de Surf e onde se localiza a onda direita mais comprida do continente europeu.
A existência de recursos com elevado reconhecimento, sensibilidade e atratividade, exige uma gestão integrada que assegure não só a sua proteção, bem como a preservação do contexto ambiental em que se inserem e que potencie as oportunidades de desenvolvimento local e regional geradas.
NG 14. Assim, a atuação da Administração deve atender ao seguinte:
Assegurar a proteção dos locais mais valiosos para a prática dos desportos de deslize, promovendo a avaliação dos potenciais impactos negativos das obras costeiras perturbadoras da qualidade das condições das «ondas com especial valor para a prática de desportos de deslize» e quando possível a adoção de soluções alternativas;
Promover a gestão integrada das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize - nível I»;
Promover a valorização das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize», reconhecendo o seu valor como património natural e assegurando a sua proteção, estudo e promoção;
Adotar medidas de gestão que assegurem a mitigação das pressões sobre o meio costeiro, marinho e terrestre, resultantes do crescimento da prática desportiva, e o aproveitamento sustentável das oportunidades económicas associadas aos desportos de deslize;
Promover a compatibilização de interesses conflituantes entre atividades, modalidades e utilizações das praias e dos planos de água associados, criando condições para uma utilização segura destes espaços;
Promover um maior conhecimento do ambiente costeiro e dos fatores que concorrem para a singularidade de cada onda e das implicações que as alterações climáticas terão nestes recursos turísticos.
4.2 - Normas Específicas
4.2.1 - Zona Marítima de Proteção
NE 1. Na Zona Marítima de Proteção são permitidas, fora das Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar, mediante autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:
A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, designadamente no que diz respeito à sua localização;
A produção de energia a partir de fontes renováveis.
NE 2. Na Zona Marítima de Proteção são interditas as seguintes ações e atividades:
Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.
4.2.1.1 - Faixa de Proteção Costeira
NE 3. Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;
A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo arribas e o reforço de sistemas dunares;
As obras de proteção costeira;
As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas;
A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades marinhas, da área do programa da orla costeira, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;
A captura, pesca, apanha de bivalves, mergulho, caça;
A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível.
NE 4. Na Faixa de Proteção Costeira estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:
Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
Prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos;
A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões, quebra-mar destacados e outras situações excecionais como a criação de recifes ou modelação dos fundos para otimizar a indústria da onda.
NE 5. Na Faixa de Proteção Costeira são interditas:
A edificação, exceto a prevista na NE 3;
As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) do número anterior;
Ações de destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos.
NE 6. As avaliações de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados em Modelo Territorial como tendo ondas com especial valor para a prática de desportos de deslize, nomeadamente os que tenham reconhecimento estratégico turístico ao nível nacional, devem ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.
4.2.1.2 - Faixa de Proteção Complementar
NE 7. Nas faixas de proteção complementar são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
A recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos.
4.2.1.3 - Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar
NE 8. Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar é interdito qualquer uso ou atividade de aproveitamento do leito das águas do mar, coluna de água e superfície, com exceção da pesca, concessões móveis de aquicultura no offshore e de produção de energia a partir de fontes renováveis.
4.2.2 - Zona Terrestre de Proteção
NE 9. Os limites das áreas inseridas nas faixas de proteção costeira ou complementar desta zona, estabelecidos em Modelo Territorial, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua transposição para o PMOT, através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas em estudos detalhados que permitam a identificação mais precisa dos valores e recursos naturais que suportam o respetivo regime de salvaguarda e que assegurem a coerência entre o POC-OMG e outros regimes jurídicos que concorram para a proteção do litoral.
Nas faixas de proteção costeira ou complementar desta zona são interditas as seguintes atividades:
Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.
4.2.2.1 - Faixa de Proteção Costeira
NE 10. Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
Obras de proteção costeira, incluindo obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas;
Obras de recuperação e estabilização de sistemas dunares e de arribas;
Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;
Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos sensíveis;
Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;
A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;
A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e de caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.
NE 11. Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:
Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias;
A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;
Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.
NE 12. Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b):
Os direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
Equipamentos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC;
Empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo reconhecidos como turismo de natureza, desde que previstas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagradas em PMOT, à data de entrada em vigor do POC, e fora dos 500 metros, devendo o Plano de Pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a transposição da norma para o PMOT.
4.2.2.2 - Faixa de Proteção Complementar
NE 13. Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC e tendo em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.
NE 14. Na Faixa de Proteção Complementar é interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:
Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização na área do POC seja imprescindível;
Parques de campismo e caravanismo;
Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;
Instalações e infraestruturas previstas em Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;
Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;
Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;
Direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC;
Nas áreas contidas em perímetro urbano consagrado em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.
NE 15. Os edifícios e infraestruturas referidos na norma anterior devem observar o seguinte:
Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;
As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;
Nas situações referidas na alínea c) da norma anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.
4.2.2.3 - Margem
NE 16. Na margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção, aplica-se o seguinte:
São admitidas as atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração do Porto de Aveiro e da Administração do Porto da Figueira da Foz;
São admitidas edificações e infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
Não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC;
Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
Os equipamentos mencionados no número anterior poderão ser objeto de obras de beneficiação desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam alternativas viáveis para essa melhoria, devendo ser consultada a respetiva câmara municipal.
NE 17. Na Margem são interditas as seguintes atividades:
A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC;
Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas a) e b) da norma anterior;
Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem;
Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, de acordo com a legislação aplicável, e dos veículos de apoio à pesca desde que devidamente autorizados e no âmbito da atividade do respetivo núcleo piscatório;
Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades sem licenciamento prévio;
Abandono de embarcações.
4.2.2.4 - Faixas de Salvaguarda
As normas de natureza específica relativas às faixas de salvaguarda, identificadas no modelo territorial, aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Marítima e Terrestre de Proteção, designadamente, com as relativas às faixas de proteção costeira ou complementar e à margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
As faixas de salvaguarda definidas em modelo territorial são as seguintes:
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso:
Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
Faixa de Salvaguarda para o Mar;
ii) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II.
iii) Áreas de Instabilidade Potencial.
Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, em termos de normas específicas, são diferenciadas as seguintes áreas:
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso:
Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
ii) Nível I, fora da frente urbana;
iii) Nível II, em perímetro urbano.
Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
Nível I, em perímetro urbano;
ii) Nível II, em perímetro urbano.
A. Regime geral
NE 18. Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em Faixa de Salvaguarda deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco.
Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetros urbanos a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
Área de elevado risco - Nível I;
ii) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
NE 19. Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
NE 20. As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
NE 21. As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso e pelas características geomorfológicas e geotécnicas em litoral de arriba, seguindo o procedimento de alteração do Programa da Orla Costeira.
NE 22. Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
B. Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos
NE 23. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.
NE 24. Exceciona-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução e alteração das edificações desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;
NE 25. A área de edificação precária contígua ao perímetro urbano da Praia de Esmoriz, em Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I, deverá ser mantida como solo rústico, devendo promover-se a demolição e remoção de todas as edificações aí existentes e a renaturalização.
NE 26. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).
NE 27. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar deve atender-se ao seguinte:
É interdita a implantação de quaisquer estruturas, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:
Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente para o efeito;
ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente para o efeito.
NE 28. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e Nível II e nas Áreas de Instabilidade Potencial, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas de proteção costeira ou complementar).
C. Normas de aplicação em perímetro urbano
NE 29. Nas frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I deve atender-se ao seguinte:
São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação das existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;
As obras de reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves e de novas unidades funcionais.
NE 30. Fora das frentes urbanas, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I deve atender-se ao seguinte:
São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;
Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda - frentes urbanas - ou para o nível II de salvaguarda consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema.
NE 31. Fora das frentes urbanas, nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I pode aplicar-se um regime de exceção às restrições definidas na alínea a) da NE 30, a definir em PMOT, que deve atender ao seguinte:
Ser diferenciado para cada perímetro urbano e respetivos subespaços, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros;
Atender às características urbanísticas, sociais, económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros de cada aglomerado urbano, estando suportado numa avaliação onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:
Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
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