Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017 — Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2017-08-10
Última atualização 2026-07-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-07-30, Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026 — Alteração do Programa da Orla Costeir…

Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande

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c)

Assegurar que não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda e que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

NE 32. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a)

São admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;

b)

Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas Faixas possam passar para Nível I, fora da frente urbana, ou ser retiradas das Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso.

NE 33. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial são proibidas novas edificações, a ampliação e a reconstrução das existentes, exceto quando se trate de:

a)

Obras de reconstrução exigidas por situações de emergência as quais deverão ser objeto de parecer pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

b)

Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

c)

Obras de ampliação referidas na alínea anterior desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais e não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2;

d)

Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

NE 34. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Nível II são interditas obras de construção ou de ampliação, exceto quando se trate de:

a)

Obras de ampliação desde que o edifício não ultrapasse 2 pisos e não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente ou de intervenções específicas de estabilização, e ainda seja demonstrado que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)

Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas na arriba, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

4.3 - Normas de Gestão das Praias

Estas normas visam estabelecer o quadro de princípios e critérios para a concretização dos objetivos de valorização e qualificação das praias, em particular as consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear.

Estas normas abrangem as áreas inseridas em domínio hídrico sendo desenvolvidas em regulamento próprio da APA, I. P. Abrangem ainda os núcleos piscatórios identificados em modelo territorial e as zonas contíguas à margem necessárias para a execução dos Planos de Intervenção nas Praias, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em vigor.

NGe1. Na gestão das praias marítimas, nomeadamente no planeamento do uso e ocupação das praias devem ser tidos em conta os conceitos fundamentais definidos na legislação em vigor e os constantes no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e áreas contíguas do POC-OMG.

NGe2. A criação de equipamentos e infraestruturas nas praias marítimas da área de intervenção do POC-OMG deve considerar a classificação das praias definida em modelo territorial e as condicionantes estabelecidas para cada uma destas tipologias em resultado dos diferentes níveis de intensidade de uso, integração nos espaços urbanos e sensibilidade dos sistemas ecológicos.

4.3.1 - Critérios para o Uso e Ocupação Sustentável das Praias

NGe3. O número máximo e a tipologia de apoios e equipamentos de praia que podem ser implantados em cada praia marítima são definidos em função da capacidade de carga do areal, ou seja dos limiares máximos de utilizadores que o areal permite acomodar em situação de conforto e segurança, devendo ser utilizados os parâmetros previstos no quadro seguinte.

QUADRO 1

Critérios e Parâmetros para o Dimensionamento dos Apoios de Praia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

NGe4. A definição do dimensionamento máximo dos apoios de praia segundo tipologia previsto em regulamento considera de forma conjugada critérios que ponderem a sensibilidade ecológica das praias, a sua vulnerabilidade aos riscos costeiros, as necessidades de oferta de funções serviços públicos e as restrições legais para o desempenho de funções e serviços complementares, de acordo com o seguinte:

a)

Sensibilidade ecológica - devem considerar-se as características paisagísticas e ecológicas das praias e o dimensionamento proposto para as unidades balneares;

b)

Vulnerabilidade aos riscos costeiros - devem considerar-se as condições fisiográficas das praias e a sua vulnerabilidade à erosão costeira e aos galgamentos oceânicos por determinarem o espaço disponível;

c)

Funções e serviços públicos - deve considerar-se a capacidade de carga da praia e as necessidades de disponibilização de serviços públicos aos utentes nomeadamente vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo;

d)

Funções e serviços comerciais complementares - deve considerar-se as áreas necessárias para que as atividades complementares possam ocorrer em respeito pela legislação específica que a regula nomeadamente a que está relacionada com estabelecimentos de restauração e bebidas e apoio à prática desportiva.

NGe5. São desenvolvidas em regulamento administrativo, aplicando-se também fora do domínio hídrico:

a)

As características construtivas, as áreas máximas e a cércea máxima das edificações;

b)

As áreas máximas das esplanadas e respetivos sistemas de proteção e ensombramento;

c)

As regras de gestão de publicidade;

d)

As características das infraestruturas básicas que servem as praias marítimas;

e)

Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, nos termos da legislação aplicável;

f)

A localização dos apoios e equipamentos, tendo em conta o risco para pessoas e bens e a proteção dos valores naturais e culturais;

g)

O prazo e as condições de adaptação dos apoios de praia e equipamentos existentes.

NGe6. São também desenvolvidas em regulamento administrativo, as regras de gestão do areal, das atividades desportivas e recreativas no plano de água associado às praias.

NGe7. As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia devem ter as seguintes características:

QUADRO 2

Características construtivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

4.3.2 - Normas a Observar na Gestão dos Acessos e das Áreas de Estacionamento

NGe8. Os acessos devem ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico das praias, especialmente das classificadas como seminaturais, naturais e de uso restrito.

NGe9. As áreas de parqueamento automóvel para apoio às praias devem ser implantadas em locais que não prejudiquem a dinâmica das dunas, a segurança dos utentes, o sistema de vistas e a paisagem e outros valores do património natural ou cultural.

NGe10. Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na vedação dos locais de parqueamento e parques de estacionamento, devem ser compatíveis com o enquadramento do local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas da chuva, de acordo com as tipologias das praias, em conformidade com o quadro seguinte:

QUADRO 3

Parâmetros de Utilização de Infraestruturas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

4.3.3 - Normas a Observar na Gestão das Infraestruturas

NGe11. Integram as infraestruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.

NGe12. As infraestruturas nas praias marítimas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico, e devem obedecer às condições estabelecidas no quadro seguinte.

QUADRO 4

Parâmetros de Utilização de Infraestruturas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

NGe13. As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.

NGe14. Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores da praia e no número de instalações existentes por praia.

NGe15. Todas as novas infraestruturas que sirvam apoios de praia ou equipamentos devem ser subterrâneas.

NGe16. As linhas aéreas existentes, de energia e comunicações, constituem um fator de degradação da paisagem nas praias e na sua envolvente, devendo ser promovido o seu enterramento, com o envolvimento das autarquias, APA, concessionários de apoios de praia e equipamentos e EDP, com prioridade para as praias das tipologias III - Seminatural, IV - Natural e V - Uso Restrito.

NGe17. As entidades licenciadoras podem, excecionalmente, permitir a manutenção de sistemas de infraestruturas em praias do Tipo IV, desde que se demonstre necessária a sua utilização para as atividades compatíveis com o uso previsto no POC-OMG.

4.3.4 - Normas a Observar na Gestão nos Núcleos Piscatórios

NGe18. A arte xávega releva elevada tradição na área de intervenção do POC-OMG, assumindo um papel essencial na identidade cultural de diversas comunidades costeiras. Todavia, esta atividade exerce uma forte pressão sobre os recursos costeiros, pelo que a atividade, deve assegurar o respeito pela sensibilidade dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente as praias e as dunas e a compatibilização com os restantes usos balneares.

NGe19. As características e dimensionamento das estruturas de apoio à pesca artesanal nos Núcleos Piscatórios devem considerar a dimensão da atividade em cada núcleo e as condições de operação existentes, devendo os Núcleos Piscatórios subdividirem-se nas seguintes tipologias:

a)

Núcleos piscatórios de nível I - Praia de Esmoriz, Furadouro, Torreira, Vagueira, Areão, Praia de Mira e Praia da Vieira;

b)

Núcleos piscatórios de nível II - Praia da Cortegaça, São Pedro de Maceda, Torrão do Lameiro, Costa Nova, Poço da Cruz, Praia de Mira Sul, Praia da Tocha, Costa de Lavos, Leirosa e Pedrógão.

NGe20. Os Núcleos Piscatórios, independentemente da sua tipologia, devem dispor de condições de funcionamento em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem, designadamente:

a)

Acessos não regularizados de uso condicionado, entre as instalações de apoio e o areal, os quais são de uso exclusivo da arte xávega, por forma a não criar e ou potenciar novas frentes de acesso público ao litoral e o incremento da degradação nos cordões dunares;

b)

Corredor afeto à atividade piscatória, devidamente sinalizado, na Zona Terrestre de Proteção até ao plano de água associado;

c)

Corredor no plano de água associado;

d)

Reserva de uma zona no areal para estacionamento das embarcações;

e)

Reserva de uma zona para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca.

NGe21. Deve ser assegurado que os Núcleos Piscatórios - Nível I dispõem de condições adequadas à conservação e comercialização dos recursos capturados precavendo quaisquer danos ambientais, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e de parque de estacionamento automóvel.

NGe22. Deve ser assegurado que as instalações associadas aos Núcleos Piscatórios - Nível I possuem características adaptadas à sensibilidade biofísica e à dinâmica dos ecossistemas dunares e à vulnerabilidade aos riscos costeiros.

NGe23. Deve ser assegurado que os acessos e as áreas definidas para laboração não colidem com a prática balnear.

5 - Sistema de Gestão, Monitorização e Avaliação

5.1 - Introdução

A diversidade de recursos, usos e funções que se concentram na orla costeira motivam que este território seja objeto de múltiplas jurisdições que exigem um modelo de governação que permita concretizar uma efetiva gestão integrada deste território, conforme é preconizado no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e na estratégia de adaptação e nas medidas de acomodação e proteção referenciadas no Relatório do «Grupo de Trabalho Litoral».

A concretização de uma abordagem sistémica, transversal, intersectorial, interdisciplinar, que permita uma visão integradora e prospetiva da zona costeira, conforme prevê a ENGIZC, exige não só a existência de mecanismos de envolvimento e de participação dos diversos atores nas fases de elaboração dos programas de orla costeira, mas também que durante a sua implementação existam soluções de gestão que assegurem o envolvimento e participação dos inúmeros agentes do desenvolvimento sustentável da orla costeira.

A necessidade de reforçar a articulação institucional e de estabelecer mecanismos de governação multinível constitui uma das principais aprendizagens da implementação dos planos de ordenamento da orla costeira. A avaliação da implementação do POOC Ovar - Marinha Grande, entre 2000 e 2011, tornou particularmente evidente esta necessidade, nomeadamente o imperativo de assegurar uma maior concertação na ação entre a administração central e local.

Neste quadro, o modelo de governação visa garantir capacidade de intervenção articulada a todos os agentes envolvidos na execução do programa, agilizando procedimentos e concertações institucionais e garantindo a partilha e disseminação dos resultados alcançados. Em termos específicos, o modelo de governação desenhado visa promover uma gestão estratégica, pró-ativa e participada da proteção costeira, que envolva as diversas entidades locais, regionais e da administração central e que esteja suportada na monitorização quadrienal da orla costeira.

5.2 - Funções de Governação

O modelo de governação do POC-OMG está estruturado em três funções específicas que concorrem para uma coordenação eficaz e participada da implementação do programa, designadamente: gestão, acompanhamento e monitorização.

A função de gestão deverá competir à APA, enquanto Autoridade Nacional da Água e entidade responsável pela promoção da elaboração do POC-OMG. Neste âmbito a APA deverá ser a entidade responsável por dinamizar o processo de acompanhamento da implementação do POC e pela monitorização do Programa.

A função de acompanhamento visa assegurar o envolvimento alargado dos diversos atores relevantes para a implementação e acompanhamento do POC-OMG que tenham responsabilidades no ordenamento e no desenvolvimento da orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande.

Esta função deverá ser concretizada, essencialmente, através da realização de reuniões anuais, promovidas pela APA, e que terão como finalidade:

. Apreciar as evoluções sociais, económicas verificadas na orla costeira;

. Identificar insuficiências e obstáculos na concretização do POC-OMG e apontar medidas que as permitam ultrapassar;

. Analisar os resultados da monitorização regular do POC e definir novas prioridades de intervenção.

Finalmente, a função de monitorização será assegurada através de um sistema de indicadores e de um processo de recolha, análise e apresentação de resultados, que mobilizará os diversos atores relevantes tendo como ator central a APA.

A implementação do sistema de monitorização deverá estar suportada num encadeado regular de procedimentos que permitam:

. Numa etapa inicial, assegurar a recolha da informação de base à construção dos indicadores de monitorização (realização e resultado);

. Numa segunda etapa, proceder ao tratamento da informação com destaque para a construção dos indicadores de resultado;

. Finalmente, uma terceira etapa de apresentação de um relatório de monitorização quadrienal, suportado em dados quantitativos, relativos aos indicadores de monitorização, e qualitativos, recolhidos ao longo das reuniões anuais de acompanhamento.

Os relatórios de monitorização a elaborar deverão ser apresentados e analisados nas reuniões de acompanhamento do POC-OMG e suportar a avaliação final do programa que deverá preceder a sua revisão.

No que respeita aos indicadores de resultado, a estrutura do sistema de informação deverá ser definida por um conjunto de bases de dados integradas de forma vertical (da base geral para as específicas e que integram os vários indicadores de resultado). Ou seja, deverá existir uma base central (sedeada na APA), organizada por objetivo estratégico, onde é inserida toda a informação de suporte à construção dos indicadores de resultado.

Por outro lado, os indicadores de realização, atendendo ao facto da sua informação de base estar ligada à execução do programa, serão carregados diretamente pelas entidades líderes de projetos/ações, em fichas-modelo a disponibilizar pela APA.

Posteriormente, será criada a base de dados, centralizada na APA, que apresentará uma leitura de síntese global de todas as realizações (as entidades líderes responsabilizam-se pelo envio atempado da informação para a APA, sempre que solicitados).

O processo de recolha da informação de base aos indicadores de resultado deverá ter uma periodicidade preferencialmente anual e deverá ser efetuada a partir dos seguintes procedimentos:

. Recolha a partir de informação própria - alguns dos indicadores estão suportados em informação que já é atualmente sistematizada pelas entidades com responsabilidade nestas matérias (i.e. APA, CCDR Centro, Turismo de Portugal e câmaras municipais) e que resulta da execução de intervenções de defesa costeira e dos processos de licenciamento de atividades na área de intervenção;

. A recolha resultante de protocolo a celebrar com outras entidades relevantes (entidades líderes de ações/projetos que integram o Programa de Execução e/ou outras entidades que produzem/sistematizam informação sectorial relevante) - A informação de base aos indicadores de resultado deverá ser sistematizada pela APA, mediante os contributos enviados pelos atores a envolver. Os indicadores de realização deverão ser fornecidos periodicamente pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações que integram o Programa de Execução.

O modelo territorial comporta regimes de proteção e salvaguarda que envolve a participação de diversos atores. Para os objetivos do programa, é essencial que a par da existência destes regimes seja criado um modelo de governação que privilegie a partilha da informação e que contribua para que haja uma gestão integrada dos recursos e esforços, de modo a introduzir maior eficácia e transparência nas decisões que respeitem à atuação da Administração.

Assim, a definição de uma base de dados comum ou de serviços partilhados que permita uma articulação entre os principais atores com interferência direta e indireta nos regimes de proteção e salvaguarda assume-se de dimensão estratégica, considerando-se prioritária a integração ou articulação de bases de dados nos seguintes domínios:

. Licenciamento de usos e atividades no espaço terrestre e marítimo;

. Intervenções costeiras de defesa e valorização, incluindo as respetivas análises de custo-benefício e análises multicritério e um registo atualizado e descriminado das despesas com a adaptação e valorização da zona costeira, em colaboração com outras instituições, em particular os centros de investigação, as empresas e as Câmaras Municipais, merecendo prioridade a que interfira na política de sedimentos;

. Informação sobre os programas e planos territoriais históricos e em vigor;

. Dados espaciais que importem para apoio à decisão dos diversos intervenientes;

. Monitorização e modelos de comportamento do sistema em causa, nomeadamente registos da proteção civil, capitanias, autarquias e serviços do ambiente, como sejam registo de ocorrências, quantificação de estragos e estimativas de reparação, saídas de bombeiros, registos de alertas (amarelo, laranja e vermelho) com caracterização da situação antes da ocorrência e após ocorrência.

5.3 - Indicadores de Monitorização do POC-OMG

A monitorização constitui a observação sistemática e a medida dos sistemas físico, químico, ou biológico, em ordem a estabelecer as suas características e mudanças ao longo de um período de tempo. Várias razões justificam a sua realização: por obrigação - regulamentação estatuída; mecanismo de alerta - registo dos acontecimentos em ordem a determinar quando a situação atinge um ponto que necessita de intervenção; como um instrumento de investigação - compilação de uma série de dados de base para um largo leque de pesquisas.

A função «monitorização» em planeamento assume uma importância fundamental no sentido em que pode contribuir para uma maior efetividade do próprio processo, ou seja, uma melhor adequação do seu instrumento (o programa) àquilo que, com ele ou através dele, se pretende alcançar. A monitorização ambiental é essencial para a implementação de qualquer política de sustentabilidade, já que sem informação de base é impossível delimitar metas e avaliar os impactes das ações desenvolvidas.

O exercício da monitorização pressupõe não apenas recolha de dados e de informação fundamental, que corresponde ao entendimento clássico desta função, mas também o exercício de uma tarefa de avaliação regular e sistemática ao longo do tempo. Esta avaliação continuada diferencia-se da avaliação de alternativas, em grande medida pela temporalidade que àquela está associada, ainda que se reconheça existirem muitos pontos de contacto entre estes tipos de avaliação, quer em termos metodológicos, quer em termos operacionais. Um programa de monitorização devidamente estruturado providencia um ciclo contínuo entre as interações e os seus resultados, demonstrando os aspetos positivos e negativos.

Os modelos conceptuais que suportam os programas de monitorização têm por base, fundamentalmente, o objetivo de acompanhar a implementação do POC-OMG e avaliar os efeitos associados à sua concretização recorrendo à definição de duas tipologias de indicadores consoante a sua função:

. Indicadores de realização - têm como principal objetivo avaliar o grau de concretização do modelo de intervenção e do modelo territorial do POC-OMG. A sua função é acompanhar a execução do programa ao nível estratégico e operacional, no que diz respeito à concretização do Programa de Execução (indicadores criados a partir das ações programadas) e do modelo territorial (destaque especial a indicadores que apreciam a evolução da vulnerabilidade territorial). São indicadores particularmente relevantes para as entidades responsáveis pela implementação do programa;

. Indicadores de resultado - cujo objetivo é apreciar o grau de concretização dos objetivos definidos. Trata-se de indicadores de contexto que se revelem em termos temáticos, espaciais e temporais, coerentes com os objetivos do POC. Tem como função acompanhar os efeitos diretos e imediatos no domínio ambiental, socioeconómico, territorial e institucional.

Considerando este modelo conceptual, foram definidos 20 indicadores de realização e 27 indicadores de resultado com o objetivo de acompanhar a execução do POC-OMG e de mensurar os resultados alcançados com a sua implementação.

Nos quadros seguintes apresentam-se de forma sistematizada - por objetivo estratégico - os indicadores a utilizar no processo de avaliação e monitorização do programa. É ainda apresentada a forma de quantificação/medição de cada um destes indicadores, a periodicidade de implementação do processo de medição e a entidade com responsabilidade na sua disponibilização.

QUADRO 5

Monitorização do POC-OMG - Indicadores de Realização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

QUADRO 6

Monitorização do POC-OMG - Indicadores de Resultado

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ANEXO II — (a que se refere o n.º 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

ANEXO III — [a que se refere a alínea b) do n.º 3]

Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o POC-OMG

PDM de Aveiro (RCM n.º 165/95, de 11 de dezembro, alterado pelas Declarações n.º 309/99, de 28 de setembro, n.º 187/2002, de 18 de junho, n.º 339/2002, de 12 de novembro, n.º 48/2007, de 21 de fevereiro, e retificado pelo Edital n.º 154/2008, de 18 de fevereiro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM de Cantanhede (Aviso n.º 4904/2015, de 21 de dezembro, com as correções materiais introduzidas e republicado pelo Aviso n.º 4172/2016, de 28 de março)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PU da Praia da Tocha (Aviso n.º 5495/2013, de 23 de abril)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM da Figueira da Foz (RCM n.º 42/94, de 18 de junho, alterado e republicado pela Aviso n.º 9015/2015, de 14 de agosto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PU das Praias de Quiaios e Murtinheira (RCM n.º 59/97, de 5 de abril)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PU da Figueira da Foz (Portaria n.º 519/95, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Aviso n.º 5661/2014, de 5 de maio)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PP da Área Urbano-Turística UZ 2 (Declaração n.º 304/200, de 19 de setembro, alterada pela Declaração n.º 177/2003, de 3 de maio)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM de Ílhavo (Aviso n.º 5423/2014, de 29 de abril, com as correções materiais introduzidas pelas Declarações n.º 140/2016, de 22 de julho, e n.º 109/2016, de 4 de agosto, e retificado pela Declaração de retificação n.º 1093/2016, de 10 de novembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM de Leiria (Aviso n.º 9343/2015, de 21 de agosto, alterado e republicado pelo Aviso n.º 3066/2017, de 23 de março)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM de Marinha Grande (RCM n.º 37/95, de 12 de abril, alterado pela RCM n.º 153/98, de 30 de dezembro, e pelo Aviso n.º 1313/2017, de 2 de fevereiro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM de Mira (RCM n.º 83/94, de 16 de setembro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 8442/2008, de 18 de março)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PU da Praia de Mira (Deliberação n.º 2108/2007, de 19 de outubro, alterada e republicada pelo Aviso n.º 9719/2015, de 27 de agosto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM da Murtosa (Aviso n.º 7246/2015, de 30 de junho, retificado e republicado pela Declaração de retificação n.º 605/2015, de 10 de julho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM de Ovar (Aviso n.º 9622/2015, de 26 de junho, e com a correção material introduzida pelo Aviso n.º 15296/2016, de 21 de novembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM de Pombal (Aviso n.º 4945/2014, de 10 de abril, retificado pela Declaração n.º 77/2015, de 24 de abril, e com as correções materiais introduzidas pela Declaração n.º 86/2014, de 24 de abril)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))

PDM de Vagos (Aviso n.º 8076/2009, de 14 de abril)

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PP da Praia da Vagueira (RCM n.º 192/97, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 5021/2013, de 12 de abril)

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