Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2018-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa

Histórico de alterações JSON API

Processo n.º 598/17

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC"), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (adiante referida como "Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais" ou "LADT"), «na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas».

Para o efeito, o requerente alega que o Acórdão n.º 591/2016 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) julgou inconstitucional a citada norma, juízo esse posteriormente reafirmado pelos Acórdãos n.os 86/2017 e 266/2017. Todas estas decisões transitaram em julgado.

2 - Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia da República nada disse até ao termo do prazo legal de resposta.

3 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.

II. Fundamentação

A) Verificação dos pressupostos e delimitação do objeto do processo

4 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da LTC, o qual, em todo o caso, tem um conteúdo mais denso, dispondo que a iniciativa pertence a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, previsto nesta mesma Lei.

Cumpre, em primeiro lugar, verificar o preenchimento dos pressupostos previstos nas normas citadas.

Não havendo dúvidas quanto à legitimidade ativa do representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional para formular o pedido sob apreciação, verifica-se também que a norma em apreço foi julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, em três casos, sobre que incidiram os citados Acórdãos. Acresce não existir divergência quanto ao fundamento invocado pelos arestos em causa, decidindo-se em todos julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT «na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas». A mesma norma foi igualmente julgada inconstitucional pelas Decisões Sumárias n.os 398/2017, 298/2017, 477/2017 e 479/2017, posteriormente confirmadas pelos Acórdãos n.os 645/2017, 695/2017, 698/2017 e 699/2017, ainda não transitados.

Encontram-se, deste modo, preenchidos os pressupostos de que a Constituição e a lei fazem depender a apreciação do pedido de generalização do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado em sede de fiscalização concreta.

Note-se que o Ministério Público junto deste Tribunal interpôs recurso obrigatório para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC do Acórdão n.º 645/2017 com fundamento na oposição desse aresto outros em que o Tribunal Constitucional se pronunciara pela não inconstitucionalidade da referida dimensão normativa (referindo, concretamente os Acórdão n.os 216/2010 e 671/2014). Na sua alegação de recurso, o Ministério Público concluiu nos termos seguintes:

«1.º - O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, estabelece que as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica.

2.º - Tal norma, enquanto de forma "liminar e absoluta - ou seja, sempre e em qualquer circunstância" exclui a possibilidade da concessão de apoio judiciário - em qualquer das modalidades - a pessoas coletivas com fins lucrativos, é inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

3.º - Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»

5 - Saliente-se, em todo o caso, que a norma objeto de tal juízo se aloja em preceito que, além das pessoas coletivas com fins lucrativos, também refere os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. É o seguinte o teor do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, ora em apreciação:

«As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.»

Como referido, nos diversos julgamentos de inconstitucionalidade esteve apenas em causa a exclusão das pessoas coletivas com fins lucrativos do direito à proteção jurídica e o pedido reporta-se apenas à generalização do juízo positivo de inconstitucionalidade correspondente. Em consequência, o presente processo pode apenas incidir sobre a norma em causa na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela sua concreta situação económica, não podendo o Tribunal Constitucional apreciar, nesta sede, a estatuição idêntica referente aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada contida naquele preceito.

B) As questões suscitadas pelo regime constitucional e infraconstitucional de proteção jurídica em matéria de acesso ao direito e aos tribunais

6 - O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos», estabelecendo que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao art. 20.º, p. 408). Além disso, o conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser «tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (v. idem, ibidem, anot. VI ao art. 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma simples refração do direito à segurança social (cf. idem, ibidem, p. 412).

7 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na LADT destina-se, justamente, «a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (cf. o respetivo artigo 1.º, n.º 1). Em vista disso, o Estado desenvolve ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica (v. ibidem, artigo 1.º, n.º 2). A informação jurídica traduz-se em «ações [- realizadas de modo permanente e planeado -] tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos» (artigo 4.º, n.º 1). Já a proteção jurídica «é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão» (artigo 6.º, n.º 2) e reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. A primeira consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão, compreendendo ainda as diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada (artigo 14.º, n.os 1 e 2). O segundo compreende diversos tipos de apoio (artigo 16.º, n.º 1):

a)

Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b)

Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

c)

Pagamento da compensação de defensor oficioso;

d)

Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

e)

Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

f)

Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

g)

Atribuição de agente de execução.

Saliente-se que, no tocante ao âmbito pessoal da proteção jurídica, a LADT estabeleceu, desde a sua redação originária, uma distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas: as primeiras têm direito a proteção jurídica, desde que demonstrem estar em situação de insuficiência económica; as segundas, fazendo prova de se encontrarem em tal situação, apenas tinham direito a proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário (cf., respetivamente, os n.os 1 e 2 e o n.º 3 do artigo 7.º daquele diploma). E, tratando-se de causa relativa ao exercício do comércio, nem sequer a todas as modalidades de apoio judiciário (estavam excluídos o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o pagamento de honorários de patrono nomeado e da remuneração do solicitador de execução designado) - ainda que, neste caso, em paralelo com o previsto para os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e para os comerciantes em nome individual (cf. os artigos 7.º, n.º 3, e 16.º, n.º 3, da LADT, na sua redação originária).

De resto, a relevância do fim lucrativo da atividade projetava-se igualmente no critério aferidor da insuficiência económica. Assim, segundo o artigo 8.º, n.º 1, da versão originária da LADT, encontrava-se em situação de insuficiência económica «aquele [- pessoa singular ou coletiva -] que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo». Mas a insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada devia ser aferida tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos (cf. o n.º 3 do mesmo preceito).

Uma das alterações mais importantes introduzidas na LADT pela Lei n.º 47/2007 respeitou justamente à exclusão do âmbito pessoal do sistema de acesso ao direito e aos tribunais das pessoas coletivas com fins lucrativos e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Com efeito, o anterior n.º 3 do artigo 7.º da LADT foi desdobrado, passando a lei a determinar o seguinte no citado artigo:

«3 - As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.

4 - As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1 [- prova da insuficiência económica]». (itálicos aditados).

Em conformidade, o artigo 8.º, com a epígrafe «Insuficiência económica», passou a dispor apenas:

«1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins lucrativos.»

O legislador ordinário redefiniu, deste modo, o âmbito pessoal do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Às pessoas singulares, assegurou o acesso integral ao instituto da proteção jurídica em qualquer das suas modalidades (apoio judiciário e consulta jurídica); quanto às pessoas coletivas, o legislador separou as que prosseguem fins lucrativos daquelas que não têm fins lucrativos: estas últimas podem aceder à proteção jurídica, embora apenas na modalidade de apoio judiciário, conquanto façam prova da situação de insuficiência económica nos mesmos termos que as pessoas singulares (n.º 4 do artigo 7.º da LADT); já as pessoas coletivas com fins lucrativos (e bem assim os aludidos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) não gozam do direito à proteção jurídica, independentemente da sua concreta situação económica (n.º 3 do artigo 7.º da LADT).

Ou seja, esta última norma, cuja inconstitucionalidade ora se aprecia, veda, de forma liminar e absoluta (isto é, sempre e em qualquer circunstância) o acesso daquele segundo grupo de sujeitos ao instituto da proteção jurídica, sem consideração pela sua concreta situação económica. Consequentemente, em relação a esses sujeitos, não há que indagar se têm ou não condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, já que, ainda que o resultado de tal indagação seja negativo - as pessoas coletivas em causa não têm condições objetivas para suportar os custos de um dado processo -, as mesmas pessoas não podem beneficiar de apoio judiciário. Por outras palavras, o citado n.º 3 do artigo 7.º da LADT, na redação vigente, exclui do sistema de acesso ao direito e aos tribunais - que se destina a concretizar no plano infraconstitucional a garantia constitucional de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos - todo um universo de sujeitos apenas com base na sua natureza de pessoas coletivas com fins lucrativos (e, bem assim, de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada).

8 - O procedimento legislativo que culminou na aprovação da Lei n.º 47/2007 não permite esclarecer inteira e cabalmente esta opção do legislador.

Com efeito, da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 121/X (que esteve na origem da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), a única referência à exclusão das pessoas coletivas com fins lucrativos e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada do sistema de proteção jurídica é a afirmação da eliminação da possibilidade de concessão de apoio judiciário a tais entidades. No Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias respeitante a esta iniciativa legislativa não é feita qualquer referência à questão. Finalmente, na discussão na generalidade da citada Proposta de Lei, foi sublinhado pela Deputada Helena Terra que a citada eliminação se insere «numa lógica de moralização do atual sistema» (cf. Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 79, de 4 de maio de 2007, p. 68).

Na doutrina, Salvador da Costa destacou-se na justificação da solução encontrada, salientando que, além de o direito de acesso à justiça e aos tribunais ser essencialmente um direito individual da pessoa singular, existe uma significativa diferença entre quem tem de aceder a juízo no exercício de uma atividade organizada em termos de obtenção de lucro, em que os custos são repercutidos no preço do produto final, e aqueles que o fazem a outro título, ou seja, a generalidade dos cidadãos, circunstâncias essas que justificam um tratamento diferenciado (cf. Autor cit., O Apoio Judiciário, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, p. 44). Acresce que «[a] ideia que está ínsita nesta diferenciação é a de que, no limite, ou seja, quando as referidas entidades não tiverem fundos para constituir advogado ou pagar a taxa de justiça e os encargos dos processos respetivos, inexiste motivo válido para sustentar a sua viabilidade porque, na verdade, estão a prejudicar a economia global» (v. idem, ibidem, p. 45).

9 - A verdade é que o direito infraconstitucional conheceu diferentes opções político-legislativas no respeitante à concessão de proteção jurídica (maxime, ao apoio judiciário) a pessoas coletivas com fins lucrativos. Dito de outro modo: o legislador foi oscilando entre a exclusão e a não exclusão das pessoas coletivas com fins lucrativos do acesso ao apoio judiciário.

Numa primeira fase, a assistência judiciária (antecessora da proteção jurídica) era atribuída aos «litigantes pobres» e às «pessoas coletivas de utilidade pública administrativa» (cf. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de fevereiro de 1944), definindo-se os primeiros como «as pessoas cujos bens ou rendimentos, deduzidos os indispensáveis para a sua mantença e da família a seu cargo, sejam insuficientes para ocorrer às despesas normais do pleito». Nestes termos, o legislador começou por não estender às pessoas coletivas com fins lucrativos o direito a beneficiar da promoção pública no acesso aos tribunais.

Um segundo momento inicia-se em 1970, quando a assistência judiciária (compreendendo a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim o patrocínio oficioso) passou a ser concedida de modo igual a pessoas singulares e coletivas, com ou sem fins lucrativos (cf. o n.º 1 da Base I e o n.º 2 da Base II, ambas da Lei n.º 7/70, de 9 de junho e o Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de novembro). Esta orientação foi seguida na reforma de 1987, já que a norma do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, na sua redação originária, atribuía às «pessoas coletivas e sociedades» (itálicos aditados) o direito a apoio judiciário (compreendendo, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, «a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador»), permitindo-lhes a demonstração da situação de insuficiência económica.

Num terceiro período, iniciado em 1996, o legislador modificou esta posição, tendo a Lei n.º 46/96, de 3 de setembro, alterado a citada disposição do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e aditado um n.º 5:

«4 - As pessoas coletivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respetivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.» (itálicos aditados)

Nesta intervenção legislativa, além de se suprimir o acesso ao pagamento dos serviços de advogado ou solicitador, restringiu-se significativamente - sem todavia o eliminar - o direito das pessoas coletivas com escopo lucrativo à dispensa de preparos e do pagamento de custas (ou seu diferimento). Esta solução foi mantida no âmbito da revisão do regime de acesso ao direito e aos tribunais operada pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro (cf. o n.º 5 do respetivo artigo 7.º, de teor idêntico ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redação dada pela Lei n.º 46/96).

A alteração legislativa de 1996 foi justificada nos seguintes termos (cf. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 52/VII, que esteve na origem da Lei n.º 46/96):

«2 - Nem a Constituição da República Portuguesa nem qualquer dos instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado garante às sociedades civis e comerciais a concessão de apoio judiciário.

A esmagadora maioria das soluções de direito comparado, incluindo aquelas que revelam maior afinidade com a portuguesa, também não consagra para as sociedades o aludido benefício.

O regime português de recuperação das empresas estabelece para as sociedades referidas o pertinente e necessário em matéria de custas.

A natureza e o escopo finalístico das organizações económicas em causa não justificam que lhes seja concedido apoio judiciário.

Este facto e a necessidade de equilíbrio entre os recursos financeiros disponíveis e a garantia de acesso ao direito e aos tribunais dos cidadãos em geral justificam que às sociedades civis e comerciais não seja concedido o benefício de apoio judiciário.

Excecionam-se, porém, deste princípio os casos em que as possibilidades económicas das sociedades sejam consideravelmente inferiores ao valor dos preparos e das custas - mas nunca, note-se, para efeitos de concessão de patrocínio judiciário - por se afigurar que, nestes casos residuais, não se torna chocante a concessão daquele benefício.

Em nome do princípio da igualdade, porém, tal regime deve ser estendido aos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

A alteração do n.º 4 e o aditamento do n.º 5 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 traduzem, em conformidade, a consagração destes princípios.»

No âmbito da discussão na generalidade, esta opção legislativa foi justificada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça com base na inexistência, em termos de direito comparado, da figura do apoio judiciário para as sociedades com fins lucrativos, bem como na circunstância de se perceber mal e ser injusto «o facilitismo, o laxismo da concessão de apoio judiciário a entidades que se movem com intuitos lucrativos, o que acaba por gerar uma grave situação de desigualdade em relação ao comum dos cidadãos», e ainda no entendimento de que «o direito de acesso à justiça e aos tribunais é eminentemente um direito individual, da pessoa singular, do cidadão, e é nessa perspetiva que tem sido encarado, na vertente de que ninguém pode ser prejudicado com base na sua insuficiência económica» (cf. Diário da Assembleia da República, 1.ª série A, n.º 94, de 11 de julho de 1996, p. 3216). Mais adiante, em resposta a uma interpelação, aquele membro do Governo teve a oportunidade de clarificar:

«[A]té hoje ninguém pôs em dúvida que os comerciantes em nome individual, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada [...], e, necessariamente, as sociedades comerciais gozam, como qualquer outra entidade, de apoio judiciário. O que o n.º 4 do artigo 7.º da proposta de lei vem dizer é que as sociedades - entenda-se, com fins lucrativos -, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e, por analogia, os comerciantes em nome individual, nas causas relativas ao exercício do comércio, não têm apoio judiciário, em princípio.

No entanto, no número seguinte da mesma norma, mitiga-se essa não concessão de apoio, prevendo que, em determinadas circunstâncias, aferidas por critérios mais ou menos objetivos, essas entidades que, por regra, deixarão de ter direito a apoio judiciário, mas que têm beneficiado dele até agora, poderão vir a obtê-lo se se constatar que entre a sua situação patrimonial e os custos da lide que propõem ou em que se têm de defender há, efetivamente, uma desproporção gravante que é necessário corrigir» (cf. ibidem, p. 3218; no mesmo sentido, v. as intervenções do Deputado Martinho Gonçalves, relator do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que salientou ainda que esta alteração legislativa teria a virtude de constituir um forte travão aos fortes abusos que vinham sendo cometidos nesta matéria: «[e]sta alteração terá, por certo, a virtude de, doravante, constituir um forte travão aos manifestos abusos que, em nome de uma crise económica de "chapéu largo", eram cometidos e limita aquele tipo de ação simulada para justificar pretensos créditos, com vista a uma evasão fiscal nociva e que urge combater» - v. ibidem, p. 3223).

Esta opção legislativa, estabelecida na vigência da atual Constituição, suscitou dúvidas de constitucionalidade, tendo tal critério sido apreciado diversas vezes pelo Tribunal Constitucional (quer quando inserido no Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redação dada pela a Lei n.º 46/96, quer quando constante da Lei n.º 30-E/2000) no tocante à sua compatibilidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. A jurisprudência constitucional, sempre em sede de fiscalização concreta, não foi uniforme. Na maioria dos casos, decidiu pela não desconformidade constitucional daquela solução (v. os Acórdãos n.os 97/99; 98/99; 167/99, 368/99, 428/99, 90/2000, 399/2004, 191/2005); todavia, em dois arestos, este Tribunal considerou-a inconstitucional (cf. os Acórdãos n.os 106/2004 e 560/2004).

10 - Como referido supra no n.º 7, tal regra acabou por ser revogada pela atual LADT, que, na redação originária do n.º 3 do artigo 7.º, restabeleceu o acesso universal ao apoio judiciário. Assim, neste quarto momento, o legislador determinou que as pessoas coletivas (com ou sem fins lucrativos) não beneficiariam de proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica, mas gozariam do acesso ao apoio judiciário sempre que fizessem prova da sua situação de insuficiência económica. Neste período, desapareceram, pois, as dúvidas de constitucionalidade que haviam impendido sobre a norma anterior.

Este statu quo, como igualmente mencionado, foi alterado pela Lei n.º 47/2007, que, por via da nova redação dada ao n.º 3 do artigo 7.º da LADT, recuperou solução normativa similar àquela que no período de 1996 a 2000 vigorara, em princípio, em relação às pessoas coletivas com fins lucrativos, mas sem salvaguardar a possibilidade de consideração das respetivas circunstâncias concretas. Isto é, a partir de uma abordagem puramente categorial, excluiu-as, de plano, do sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado naquele diploma.

11 - O Tribunal Constitucional já apreciou, por diversas vezes, a conformidade constitucional desta norma em sede de fiscalização concreta, tendo proferido juízos divergentes.

Por um lado, há uma linha jurisprudencial que sufraga a não desconformidade constitucional da exclusão do acesso à proteção jurídica das pessoas coletivas com fins lucrativos. Tal posição - originariamente desenvolvida a propósito da norma similar que vigorou entre 1996 e 2004 (o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redação da Lei n.º 46/96) -, foi assumida em relação à norma agora em crise pelos Acórdãos n.os 307/2009, 308/2009e 657/2009, e confirmado pelo Plenário no Acórdão n.º 216/2010, proferido na sequência de recurso interposto com base no artigo 79.º-D da LTC (oposição de julgados). O entendimento que prevaleceu neste aresto foi posteriormente reiterado, por exemplo, nos Acórdãos n.os 230/2010, 236/2010, 237/2010, 258/2010, 259/2010, 300/2010, 406/2010, 447/2010, 193/2011, 454/2011, 468/2011, 541/2011, 548/2011, 41/2012, 58/2012, 671/2014.

No citado Acórdão n.º 216/2010, reconhece-se a necessidade de, a propósito da apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, na redação da Lei n.º 47/2007, «efetuar uma visão sistémica da questão [tendo presente que aquela disposição] é mais restritiva que a lei anterior, no ponto em que exclui, sem qualquer ressalva, a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos» (cf. o n.º 13; itálico adicionado). Nesse sentido, são alinhadas diversas ordens de razões tendentes a reforçar a fundamentação do juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado na jurisprudência anterior.

Desde logo, a inexistência de comparabilidade entre as pessoas singulares e as pessoas coletivas com fins lucrativos no que tange ao acesso à proteção jurídica - a que acresce a sustentação do direito de acesso aos tribunais no princípio da dignidade da pessoa humana -, inferindo-se assim a ausência de imposição constitucional de o atribuir a estas últimas.

Depois, a incompatibilidade da concessão do apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos com a injunção constitucional de assegurar o regular e concorrencial funcionamento do mercado, porquanto o Estado estaria a financiar pessoas coletivas inviáveis ou insolventes - justamente aquelas que não têm condições para custear as despesas próprias do acesso à justiça.

Argumenta-se, ainda, que a eventual restrição ao direito de acesso à justiça e aos tribunais pela norma em crise não é injustificada nem arbitrária, cabendo ao legislador democrático a concretização prática do conceito de insuficiência económica e admitindo, por isso, a consideração da situação de disponibilidade económica que a ordem jurídica impõe tipicamente às pessoas coletivas com fins lucrativos. Nesse sentido, refere-se, por exemplo, que, em conjugação com o novo regime das custas processuais - que isenta de custas as sociedades, civis ou comerciais (e os estabelecimentos de responsabilidade limitada) que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho (cf. o artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais ("RCP"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) -, a solução em apreciação não inviabiliza totalmente o direito de acesso à justiça, já que as pessoas coletivas que se encontram em situação verdadeiramente deficitária beneficiam de isenção de custas em todos os processos (exceto os do foro laboral, como assinalado), não carecendo, por isso, de qualquer apoio.

Invoca-se, por fim, que os custos derivados de contencioso conexo com a atividade económica da empresa podem ser deduzidos aos seus rendimentos, pelo que, apesar de serem suportados inicialmente, acabam por ser abatidos para efeitos de determinação da matéria coletável. Mas, mesmo nos casos em que a ação é alheia à atividade económica da empresa, deverão ser efetuados seguros para prevenir situações de responsabilidade civil, sendo certo que são também considerados custos, dedutíveis à matéria coletável.

A outra linha jurisprudencial - desenvolvida também no seguimento das decisões proferidas com referência à norma de 1996 - consta dos Acórdãos n.os 279/2009, 591/2016, 86/2017 e 266/2017. Tais arestos julgaram inconstitucional o critério normativo em crise, com fundamento na violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela sua concreta situação económica. Ademais, o Tribunal vem, em conferência, revogando as decisões sumárias que ajuizaram pela conformidade constitucional da norma (cf. Acórdãos n.os 594/2016 e 350/2017) e confirmando aquelas que julgaram a inconstitucionalidade da norma (Acórdãos n.os 695/2017, 698/2017, e 699/2017), sinalizando uma reponderação da sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da regra contida no artigo 7.º, n.º 3, da LADT.

Esta jurisprudência assenta em dois argumentos principais.

Em primeiro lugar, não obstante reconhecer que a Constituição não impõe ao legislador um tratamento que abstraia de todas as diferenças existentes entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos nem da relevância que para os mesmos tem a concessão de proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais, entendeu o Tribunal não poder fazer-se a consideração dessas diferenças para concessão da proteção jurídica de modo tal que a impeça em absoluto ou de modo desproporcionado. Ora, é justamente isso que sucede na norma posta em crise, já que o legislador, de forma absoluta e liminar, proíbe o acesso à proteção jurídica de toda uma categoria de pessoas jurídicas, sem admitir em caso algum a demonstração da sua situação de insuficiência económica, seja qual for o circunstancialismo envolvente de tais sujeitos.

Em segundo lugar, a jurisprudência mais recente (Acórdãos n.os 591/2016, 86/2017, 266/2017) convoca a interpretação que o Tribunal de Justiça fez do artigo 47.º, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("CDFUE") no seu Acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB Deutsche Energiehandels-und Beratungsgesellschaft mbH c. República Federal da Alemanha, Processo C-279/09 (acessível a partir de http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=en&num=C-279/09) - no sentido de que tal norma se opõe à exclusão em termos gerais e abstratos do acesso de uma dada categoria de sujeitos de direito, como as pessoas coletivas com fins lucrativos, ao apoio judiciário - para determinar, no quadro da visão sistémica referida pelo Acórdão n.º 216/2010, a necessidade de estender tal proteção também às áreas não cobertas pelo direito da União Europeia, sob pena de se gerar uma desigualdade arbitrária entre a posição jurídica das pessoas coletivas que litiguem em áreas cobertas ou não cobertas por normas de direito da União Europeia.

12 - Uma primeira questão a resolver é a de saber se o direito à proteção jurídica em caso de insuficiência económica é atribuído pela Constituição às pessoas coletivas com fins lucrativos ou se, abinitio, se trata de um direito fundamental de que aquele círculo de sujeitos não pode ser titular.

Como se percebe, a resposta que se dê a este problema é determinante: se as pessoas coletivas com fins lucrativos não forem titulares do direito à proteção jurídica - enquanto vertente do direito à tutela jurisdicional efetiva -, a opção consagrada no artigo 7.º, n.º 3, da LADT de as excluir, em termos gerais e abstratos, do sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado nesse diploma não viola o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição; se a resposta for afirmativa, importará, então, definir o conteúdo essencial e mínimo do direito fundamental à proteção jurídica para efeitos de garantia do acesso aos tribunais de acesso aos tribunais e analisar se, no quadro legal vigente, o mesmo se encontra salvaguardado no que respeita às pessoas coletivas que prosseguem fins lucrativos.

Neste segundo momento, e sem prejuízo de o parâmetro de um eventual juízo de inconstitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional no presente caso ser necessariamente a Constituição (cf. o seu artigo 277.º, n.º 1), deverá considerar-se, em atenção a uma visão sistémica do ordenamento jurídico aplicável em Portugal e à respetiva importância para a interpretação de preceitos relativos a direitos fundamentais, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ("TEDH") quanto ao artigo 6.º, § 1, primeira frase da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ("CEDH") e, bem assim, à jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso DEB, a propósito do artigo 47.º da CDFUE.

Na consideração da Convenção, importará não esquecer o disposto no seu artigo 53.º (Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via):

«Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte.»

E o mesmo deverá suceder relativamente aos artigos 52.º, n.º 3, e 53.º (Nível de proteção) da Carta:

«[52.º-3] Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla»

«[53.º] Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a [CEDH], bem como pelas Constituições dos Estados-Membros»

Acresce que, à semelhança - ou até por maioria de razão - do que este Tribunal já afirmou em relação à Declaração Universal dos Direitos do Homem enquanto cânone interpretativo em matéria de direitos fundamentais previsto no artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, a abertura constitucional em matéria de direitos fundamentais tem o sentido «de alargar a cobertura constitucional dos direitos fundamentais e não o de a restringir ou limitar, extensiva ou intensivamente. Vale por dizer que o n.º 2 do artigo 16.º da Constituição funciona apenas do "lado" jurídico-individual dos direitos fundamentais e quando não conduza a uma solução menos favorável aos direitos fundamentais do que a interpretação "endógena" da Constituição. Deve intervir aqui o princípio da preferência de aplicação das normas consagradoras de um nível de proteção mais elevado, à semelhança do que prescrevem os artigos 52.º, n.º 3, e 53.º da [CDFUE] (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 368)» (assim, v. o Acórdão n.º 121/2010, n.º 21; itálico adicionado).

C) A titularidade do direito fundamental à proteção jurídica em caso de insuficiência de meios económicos por pessoas coletivas com fins lucrativos e a inadmissibilidade da sua eliminação em termos gerais e abstratos por opção do legislador ordinário

13 - Segundo o artigo 12.º, n.º 2, da Constituição, «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». E não cabe qualquer dúvida que também as pessoas coletivas têm o direito de aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O mesmo é dizer que o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição é compatível com a sua natureza. Nesse sentido, afirmou este Tribunal no seu Acórdão n.º 279/2009:

«O legislador constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como sujeitos titulares de direitos (e deveres) fundamentais.

Efetivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais.

Por isso, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, "as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza".

De acordo com esta norma constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares.

Na verdade, «as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade "coletiva" (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).

No que respeita à capacidade jurídica, as pessoas coletivas em geral são titulares dos direitos conducentes à prossecução dos fins para que existam.

A Constituição atribui às pessoas coletivas alguns dos direitos fundamentais reconhecidos às pessoas físicas que sejam necessários ao exercício daqueles direitos desde que compatíveis com a sua natureza.

Entre esses direitos encontra-se a possibilidade de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos perante os tribunais em iguais condições e com os mesmos meios de defesa que as pessoas físicas (vide ÁNGEL GÓMEZ MONTORO, em "La titularidad de derechos fundamentales por personas jurídica: un intento de fundamentácion", in Revista Espanola de Derecho Constitucional, Ano 22, n.º 65, 2002, pp. 100-101).

Na verdade, como a suscetibilidade de demandar e ser demandado judicialmente não exige um suporte puramente humano, impõe-se entender que o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais é perfeitamente compatível com a natureza das pessoas coletivas.

Numa sociedade caracterizada pela proibição de autodefesa e pela garantia de acesso aos tribunais, as pessoas coletivas, tal como sucede com as pessoas singulares, têm necessidade de demandar judicialmente outras entidades para efetivação dos seus direitos (v.g., direitos de crédito), assim como têm necessidade de deduzir a sua defesa nas ações em que sejam demandadas por terceiros (v.g., ações de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, incluindo os pertinentes procedimentos cautelares).»

No Acórdão n.º 216/2010, acrescentou-se:

«Não há dúvida de que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais é um direito compatível com a natureza das pessoas coletivas; aliás, é bem certo que as entidades jurídicas que se dedicam a uma determinada atividade económica em busca de lucro suportam um elevado risco de se verem demandadas, ou de ter que demandar, aquelas com quem celebram os negócios que representam verdadeiramente o cerne da vida empresarial».

Deste modo, se quanto aos direitos fundamentais compatíveis, há que ter em conta o princípio da especialidade (segundo o qual pessoas coletivas só têm capacidade de gozo dos direitos necessários ou convenientes aos seus fins - cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 118), surge claro que a litigância judicial constitui uma competência necessária para o exercício da atividade daquele leque de sujeitos.

14 - Sucede que, como mencionado, o artigo 7.º, n.º 3, da LADT, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, retira a tal categoria de sujeitos uma das dimensões essenciais do direito de acesso aos tribunais para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos: o direito à proteção jurídica em caso de insuficiência económica. Com base numa consideração puramente estatutária ou categorial - as pessoas coletivas com fins lucrativos (e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) não podem ter uma insuficiência económica que os impeça de aceder à justiça, uma vez que, pela sua própria natureza, devem encontrar-se dotadas de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua atividade, incluindo os que resultem da litigiosidade -, o legislador impede qualquer avaliação casuística, excluindo, desse modo, à partida, e de plano, a proteção jurídica necessária para que um sujeito integrado em tal categoria e realmente carecido de apoio aceda ao tribunal. Consequentemente, a referida dimensão da garantia fundamental de acesso ao direito e aos tribunais que proscreve a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos não é aplicável a todos os sujeitos de direito, deixando, portanto, de ser universal (cf. o artigo 12.º da Constituição).

Na verdade, a norma em apreço nega a toda uma categoria de sujeitos o direito fundamental à proteção jurídica para efeitos de garantia do acesso aos tribunais, tornando possível que a justiça lhes seja denegada por insuficiência de meios económicos. Para que a mesma norma seja aplicada, releva exclusivamente a natureza jurídica de tais sujeitos, e não a sua eventual e concreta situação de insuficiência económica aferida por critérios adequados para o efeito e comparáveis com os que são aplicados às demais pessoas, singulares ou coletivas.

Apesar de a Constituição afirmar que a todos deve ser garantido o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, o artigo 7.º, n.º 3, da LADT determina que tal garantia não se aplica certas categorias de sujeitos, nomeadamente às pessoas coletivas com fins lucrativos, independentemente de qualquer ponderação da situação concreta de cada um desses sujeitos. Apenas com base na respetiva natureza jurídica, o legislador ordinário exclui certas categorias de sujeitos de uma garantia que a Constituição pretende universal. A contradição valorativa é flagrante. E, nesse mesmo sentido, concluem Jorge Miranda e Rui Medeiros:

«O direito à proteção jurídica é compatível com a natureza das pessoas coletivas e, nessa medida, também lhes é aplicável. [D]eve entender-se que uma normação que vede, em termos genéricos e absolutos, a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades (e aos próprios comerciantes em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) que provem que o valor das custas é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas contraria a universalidade do direito de acesso aos tribunais [...].» (v. Autores cits.,Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IX ao art. 20.º, p. 433)

Decerto que não é exigível neste domínio um tratamento que pura e simplesmente abstraia de todas as diferenças existentes entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos nem da relevância que para os mesmos tem a concessão de proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais e, portanto, como garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Impõe-se, todavia, que a projeção de tais diferenças sobre os critérios de concessão da proteção em apreço não se faça de tal modo que a impeça em absoluto ou de modo desproporcionado.

Ou seja, para salvaguardar a universalidade do direito à proteção jurídica, é necessário que os critérios em causa sejam adequados e não inviabilizem a possibilidade de uma apreciação concreta da situação de insuficiência económica invocada por cada sujeito. Na verdade, gozando a categoria de sujeitos correspondente às pessoas coletivas com fins lucrativos do direito fundamental a litigar em juízo, esse direito não pode ser denegado de plano e abstraindo da eventual situação de insuficiência de meios económicos. Esse é um limite inultrapassável imposto ao legislador na modelação do apoio judiciário.

Como se referiu no Acórdão n.º 279/2009, se tais pessoas coletivas com fins lucrativos «podem encontrar-se numa situação de insuficiência económica que não lhes permita suportar pontualmente os custos de um processo, incluindo o pagamento da compensação devida ao patrono», a sua exclusão do direito conferido pela parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição tem como consequência que as mesmas fiquem em posição de «não conseguir defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos em virtude de não poderem beneficiar da concessão do direito a proteção jurídica» (v. ibidem). Acresce não ser exato que uma pessoa coletiva com fins lucrativos cuja situação económica não permite custear as despesas de justiça esteja necessariamente insolvente. Diferentemente, pode uma pessoa coletiva estar «em situação económica difícil, sem apresentar propriamente um passivo muito relevante ou mesmo sequer algum passivo conducente à declaração de insolvência, mas, contudo, necessitar da concessão de apoio judiciário para efetivar e executar os seus créditos sobre os seus devedores» (Acórdão n.º 279/2009). E, de todo o modo, caso estejam mesmo insolventes, nada justifica o seu afastamento da proteção jurídica, porquanto «todas as pessoas singulares, quer sejam ou não titulares de empresas, estão sob a incidência do regime da insolvência e não se mostram, por isso, genericamente excluídas da proteção jurídica» (v. ibidem).

Ora, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, conforme mencionado, limita-se a proibir a concessão de proteção jurídica a toda a uma categoria de sujeitos, abstraindo, portanto, da sua situação concreta. Na ótica do legislador, o direito à proteção jurídica em causa não é compatível com a natureza das pessoas coletivas com fins lucrativos. Como afirmou o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 279/2009, «comportando o apoio judiciário várias componentes, o que merece censura constitucional é a denegação de todas elas às sociedades comerciais, a absoluta postergação do direito à proteção jurídica, de plano, em todas as suas modalidades e seja qual for o circunstancialismo, atinente, designadamente, ao objeto do processo». Tais sujeitos são, deste modo, e por razões exclusivamente atinentes à sua própria natureza jurídica, excluídos do âmbito de proteção do segmento final do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

15 - No Acórdão n.º 216/2010, sustentou-se, precisamente, que as pessoas coletivas com fins lucrativos não são titulares do direito à proteção jurídica consagrado no artigo 20.º, n.º 1, in fine, da Constituição, uma vez que as mesmas são estruturalmente distintas dos demais sujeitos de direito.

Este entendimento baseou-se, em primeiro lugar, na ideia de que tal direito irradia «do valor que é conferido à dignidade da pessoa humana. O acesso ao direito e à justiça é, aliás, um direito consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (Acórdão n.º 216/2010). No fundo, como especialmente decorre dos Acórdãos n.os 548/2011, 41/2012 e 58/2012, defendeu-se não resultar das normas da CEDH - mormente do respetivo artigo 6.º (nem, tão-pouco, do artigo 10.º da citada Declaração) - uma imposição de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos (maxime às sociedades comerciais): no primeiro aresto, entendeu o Tribunal Constitucional que da jurisprudência do TEDH «não resulta consagrado qualquer entendimento com atinência específica à questão de inconstitucionalidade [então em causa] que impusesse diferente conclusão decisória»; nos outros dois, defendeu-se que «a afirmação de princípio de que toda a pessoa tem direito a um tribunal, independente e imparcial, "estabelecido pela lei", constante do invocado artigo 6.º da CEDH, assenta e projeta o seu âmbito primordial de ação tutelar na dignidade da pessoa humana, sendo legítimo que a lei, na margem de conformação normativa que lhe é expressamente reconhecida pela Convenção, regule a essa luz os termos e pressupostos de que depende a concessão de proteção jurídica às pessoas coletivas». Nessa medida, baseando-se aquele cânone apenas na tutela de pessoas singulares, entendeu-se não se retirar de tal padrão uma proteção das pessoas coletivas, admitindo-se por isso a conclusão da incompatibilidade de tal proteção com a natureza da personalidade coletiva (cf. declaração de voto do Conselheiro Benjamim Rodrigues aposta ao Acórdão 279/2009). No fundo, associa-se o direito à assistência e apoio judiciários à personalidade humana, inferindo-se daí a inexistência de imposição constitucional de o conceder a pessoas coletivas que prossigam o lucro.

Em segundo lugar, entendeu-se que a norma em causa, por força do regime das custas processuais que isenta de custas as sociedades, civis ou comerciais, e os estabelecimentos de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho (cf. o artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), não inviabiliza totalmente o direito de acesso à justiça, já que as pessoas coletivas que se encontram em situação verdadeiramente deficitária, beneficiam de isenção de custas em qualquer processo (exceto de foro laboral, como assinalado), não carecendo, por isso, de qualquer apoio.

Em terceiro lugar, e principalmente, defendeu-se constituírem as pessoas coletivas com fins lucrativos um leque de sujeitos estruturalmente distintos das pessoas individuais. Sustentou-se que aquelas têm necessariamente de fazer provisões financeiras na planificação da sua atividade normal, tendo assim condições para aí integrar os custos próprios da litigância e repercuti-los no custo final dos bens e serviços fornecidos: «devem, por imposição legal, integrar na sua atividade económica os custos com a litigância judiciária que desenvolvem, assim assegurando a proteção dos interesses patrimoniais da universalidade dos credores e do próprio interesse geral no desenvolvimento saudável da economia. Já quanto ao cidadão comum, bem se deve reconhecer que tais custos representam, em regra, uma despesa excecional e episódica». Acresce o facto de as despesas suportadas pelas pessoas coletivas acabarem por ser abatidas para efeitos de matéria coletável (coisa que não sucede com o regime tributário das pessoas singulares). No fundo, o Tribunal entendeu não serem equiparáveis, para efeitos de promoção do acesso à justiça e aos tribunais, as pessoas coletivas com fins lucrativos com as demais, porquanto nelas se não verifica a específica situação de insuficiência de meios económicos pressuposta pela Constituição para a consagração daquele direito.

Para esta conclusão, concorre, sobretudo, o facto de a integração daqueles custos empresariais ser até um pressuposto normativo para a sua existência jurídica, daí se inferindo não ser o direito ao apoio judiciário compatível com a natureza daquelas pessoas coletivas: ao existirem, fazendo por isso provisões para a litigância própria da atividade que desenvolvem, não se encontram na situação de insuficiência a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Já no respeitante aos custos dos litígios que se coloquem fora da sua atividade económica normal, entendeu-se que aquelas pessoas coletivas estão em condições de utilizar mecanismos de seguro e de prevenção que são igualmente integrados nos custos da atividade, colocando-as em posição distinta da que enfrentam as pessoas singulares e as pessoas coletivas sem escopo lucrativo. Assim, a sua situação não seria equiparável à das pessoas singulares nem à das pessoas coletivas de fim não lucrativo para efeitos de promoção pelo Estado de acesso à justiça, razão pela qual a Constituição não obrigaria a estender o direito à assistência jurídica àquele leque de sujeitos.

A isto se acrescentou que o facto de uma pessoa coletiva com escopo lucrativo não estar em condições de suportar os custos inerentes a um processo judicial no quadro da sua normal atividade «evidencia a inviabilidade económica da empresa e, no limite, poderá determinar a respetiva falência, favorecendo o desenvolvimento saudável da livre economia, uma vez que o Estado deve promover prioritariamente o acesso à justiça das pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos, em detrimento da opção de financiamento público dos custos inerentes à atividade normal e lucrativa das empresas» (Acórdão n.º 216/2010). Entendeu-se, em suma, que quando tais entidades não tiverem recursos financeiros para custear as despesas judiciárias, não existe «motivo para sustentar a sua viabilidade porque, na verdade, estão a prejudicar a economia global» (Salvador da Costa, ob. cit., p. 45), sendo por isso legítima a conclusão de que não quis o legislador constitucional abrangê-las. Aliás, apoiá-las financeiramente em tais circunstâncias até redundaria na criação de distorções e de ineficiências no funcionamento dos mercados.

16 - Como decorre do anteriormente exposto, esta linha de argumentação, partindo embora da inequívoca universalidade da garantia do acesso à justiça, procura autonomizar uma das suas vertentes, nomeadamente o direito à proteção jurídica entendido como direito a não ver impedido o acesso aos tribunais por razões de insuficiência de meios económicos, considerando a mesma como incompatível com a natureza das pessoas coletivas com fins lucrativos. Consequentemente, tais pessoas coletivas não seriam titulares do direito fundamental em causa, não estando o legislador ordinário por isso vinculado a salvaguardar minimamente tal direito.

Ora, tal entendimento não se afigura admissível devido, por um lado, à indissociabilidade entre o direito de acesso aos tribunais e a garantia de a eles aceder em caso de insuficiência de meios económicos; e, por outro lado, em virtude de não estar demonstrada a impossibilidade de, por natureza, aquele tipo de sujeitos se ver inibido ou impedido de recorrer à justiça por razões económicas.

Mas, para além disso, e acrescendo às razões literais e teleológicas inerentes ao próprio artigo 20.º, n.º 1, da Constituição já indicadas supra no n.º 14, que contrariam uma opção legislativa como a consagrada no artigo 7.º, n.º 3, da LADT, a verdade é que o citado entendimento se baseia em pressupostos que não são exatos e não considera os desenvolvimentos mais recentes quanto à interpretação dos direitos fundamentais consagrados na CDFUE, nomeadamente no seu artigo 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial).

Assim, e desde logo, a isenção de custas legalmente prevista não visa salvaguardar - nem salvaguarda - a proteção jurídica constitucionalmente garantida (cf. infra a Secção D). Depois, nada na jurisprudência do TEDH se opõe à concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos; aliás, bem pelo contrário, como resulta da evolução jurisprudencial sobre a matéria em diálogo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, (cf. infra a Secção E). Finalmente, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.º da CDFUE pode exigir, dependendo das circunstâncias do caso concreto, justamente, a concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem que tal possa ser considerado como disfuncional relativamente às regras da concorrência num mercado eficiente (cf. infra a Secção F).

17 - Em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional já declarou que o direito de acesso aos tribunais tem como dimensão inerente a garantia de não ser denegada a justiça por falta de meios económicos (Acórdão n.º 316/95). Ora, tratando-se de uma simples vertente do direito de acesso aos tribunais, a unidade de conteúdo do mesmo direito postula prima facie que os respetivos titulares possam beneficiar de todas as suas faculdades. Na sua unidade, o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos o acesso aos tribunais independentemente da condição económica. Isto, naturalmente, sem prejuízo de diferenciações justificadas pela diferença típica de necessidades de apoio, a apreciar caso a caso.

Como se disse no Acórdão n.º 962/96, a Constituição impõe a garantia de acesso ao apoio judiciário «em todos os casos de insuficiência económica, em ordem à concretização do direito ao tribunal. Para mais, este direito é garantido a "todos" pela Constituição». Na verdade, o direito de acesso aos tribunais seria meramente formal ou teórico se, ao ser conferido a pessoas coletivas com fins lucrativos, não cobrisse a eventualidade de estas se não encontrarem em condições de fazer face às respetivas despesas. Ora, sendo a universalidade especialmente sublinhada pela Constituição no próprio texto do artigo 20.º (ao sublinhar que "a todos" é garantido o acesso ao direito e aos tribunais), a garantia constitucional de acesso ao tribunal abrange, necessariamente, o direito a não ser privado da tutela jurisdicional por força da insuficiência de meios económicos.

No fundo, a dimensão garantística (segundo a qual ninguém pode ser impedido de recorrer a tribunal por força da sua condição económica) é incindível do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva: sendo atribuído a pessoas coletivas com fins lucrativos o direito de acesso aos tribunais, este direito não pode ser postergado por não existirem os mecanismos para a sua tutela económica (cf. Ángel Gómez Montoro, "La titularidad de derechos fundamentales por personas jurídicas: un intento de fundamentación", cit. no Acórdão n.º 279/2009).

18 - Em segundo lugar, também não procedem os argumentos da incompatibilidade estrutural daquele direito com o escopo lucrativo do leque de sujeitos em causa, raciocínio que assenta, por um lado, na convicção de que a condição de insuficiência económica pressuposta pela Constituição na parte final do n.º 1 do artigo 20.º se não verifica, por natureza, nestes sujeitos; e, por outro lado, na consideração de que aquela garantia irradia do princípio da dignidade da pessoa humana e, por isso, apenas é imposto para as pessoas singulares.

Este segundo aspeto será objeto de análise detalhada mais adiante (v. infra a Secção E). De todo o modo, certo é que o TEDH tem declarado por diversas vezes que as pessoas coletivas com fins lucrativos são titulares de muitos dos direitos previstos na CEDH (assim, por exemplo, no que respeita à liberdade de expressão consagrada no artigo 10.º - Acórdãos de 26 de abril de 1979, Sunday Times c. Reino Unido (Queixa n.º 6538/74); de 28 de março de 1990, Groppera c. Suíça (Queixa n.º 10890/84); de 20 de novembro de 1989, MarktIntern c. Alemanha (Queixa n.º 10672/83); Acórdão do TEDH de 25 de janeiro de 2007, Vereinigung Bildender Kunstler c Áustria (Queixa n.º 68354/01) - à inviolabilidade do domicílio consagrada no artigo 8.º, referido às respetivas instalações empresariais - Acórdão de 16 de julho de 2002, Colas Est. C. França (Queixa n.º 37971/97) - e, justamente, ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva - Acórdãos de 9 de fevereiro de 2001, F. SPA c. Itália (n.º 39164/98) e de 24 de novembro de 2005, Capital Bank c. Bulgária (Queixa n.º 49429/99); v. também, Marius Emberland, The Human Rights of Companies - Exploring the structure of ECHR Protection, Oxford University Press, 2006, pp. 129 e ss.; Peter Oliver, "The protection of privacy in the economic sphere before the European Court of Justice", Common Market Law Review, vol. 46. 2009, p. 1445; Olivier de Schutter, "L'accès des personnes morales à la Cour européenne des droits de l'homme", Mélanges offerts à Silvio Marcus Helmons, Bruylant, Bruxelas, p. 91; e Nicholas Bratza,"The implications of the Human Rights Act 1998 for Commercial Practice", European Human Rights Law Review, 2000, n.º 1, p. 7).

No que se refere à invocada incompatibilidade estrutural da garantia do acesso à justiça com a prossecução de fins lucrativos, a verdade é que é possível que pessoas coletivas com tais fins se vejam efetivamente colocadas em situação de insuficiência económica para suportar os custos de uma ação judicial, estejam ou não em situação de insolvência, e possam ou não repercutir tais despesas na sua atividade financeira.

O argumento segundo o qual se verificaria, nesse caso, a inviabilidade económica do sujeito em causa - obrigando à abertura de um processo de insolvência (sob pena de se prejudicar a economia, segundo defende Salvador da Costa, ob. cit., p. 45) - é frágil, desde logo porque não contempla situações pontuais e não previstas nem previsíveis em que a sociedade seja colocada numa situação em que se tenha de defender judicialmente de imputações que lhe sejam feitas. Recorde-se que as multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios ou moratórios, assim como indemnizações pela verificação de riscos não seguráveis nem sequer são dedutíveis fiscalmente (cf. o artigo 23.º-A, n.º 1, alíneas e) e g), do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas, aditado a este Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro).

É igualmente possível que certa pessoa coletiva (uma sociedade por quotas, por exemplo) não tenha um passivo superior ao seu ativo (e, por isso, não seja insolvente) mas que, em dada altura - especialmente em face de créditos que não foram cobrados - não esteja em condições de assegurar o pagamento das despesas inerentes a um litígio judicial, vendo-se impedida (ou pelo menos inibida) de recorrer aos tribunais. Na verdade, a «insuficiência de meios económicos» a que alude a Constituição não se sobrepõe à situação de insolvência - entendida enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas ou como superioridade manifesta do passivo relativamente ao ativo (cf. o artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ("CIRE"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março), sendo conjeturável a impossibilidade (ou pelo menos a inibição) do recurso à justiça por motivos económicos relativamente a pessoas que não se encontram numa situação de insolvência e que, rigorosamente, não são inviáveis nem devam extinguir-se.

Ademais, o regime da insolvência abrange igualmente, de forma genérica, pessoas coletivas sem fins lucrativos e pessoas singulares (cf. o artigo 2.º, n.º 1, do CIRE, sem que tal determine uma perda generalizada do acesso ao apoio judiciário em virtude da incapacidade de cumprir pontualmente as suas obrigações (v., neste sentido, já o Acórdão n.º 279/2009). Nestes termos, a situação de insolvência - entendida tanto como impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, como enquanto superioridade manifesta do passivo relativamente ao ativo (cf. o artigo 3.º, n.os 1 e 2, do CIRE) -, só por si, não pode implicar como efeito automático a ablação da titularidade do direito fundamental a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.

D) A garantia constitucional de proteção jurídica para acesso aos tribunais e o regime das custas processuais

19 - Um dos argumentos invocados no Acórdão n.º 216/2010 é a de que, apesar do disposto no artigo 7.º, n.º 3, da LADT, as pessoas coletivas com fins lucrativos que verdadeiramente carecem de apoio judiciário já beneficiam de isenção de custas judiciais, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP (cf. supra os n.os 11 e 15).

Com efeito, a disposição em apreço consagra uma isenção de custas de que beneficiam as «sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho». Por força deste normativo, aquelas entidades não estão obrigadas a efetuar o pagamento da taxa de justiça devida nos processos em que intervenham, sendo que tal isenção se aplica não só ao próprio processo de insolvência ou ao processo especial de revitalização (o "PER", que substituiu, nos termos dos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, o citado processo de recuperação de empresa), mas também às restantes ações em que tais entidades sejam parte (com exceção das ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).