Decreto-Lei n.º 169-B/2019 — Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-12-03
Última atualização 2021-06-26
Estado Caducada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 117

Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

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Decreto-Lei n.º 169-B/2019

de 3 de dezembro

Sumário: Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa.

Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna-se necessário um Governo colaborativo, o que se traduz, de igual modo, numa atribuição da gestão de cada um dos desafios estratégicos identificados no Programa do Governo - alterações climáticas, demografia, desigualdades e sociedade digital, da criatividade e da inovação - a distintos membros do Governo com a função de assegurar que todas as áreas governativas colaboram na elaboração dos programas de ação, que neles participam ativamente e que o ritmo da sua execução corresponde à programação antecipada.

Por outro lado, os desafios da Presidência do Conselho da União Europeia, que Portugal exercerá no 1.º semestre de 2021, e a ambição do Programa do Governo, levam a necessidades acrescidas de coordenação da ação governativa que obrigam ao reforço do centro do Governo, com a inclusão de quatro Ministros de Estado.

A importância da colaboração manifesta-se, também, na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.

Verificam-se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não apenas a organização mais adequada à execução do programa, e que inclui áreas e programas transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares desta legislatura.

No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora do procedimento legislativo e da articulação entre as/os que nele intervêm, com vista a estabelecer uma calendarização precisa das iniciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXII Governo Constitucional para a XIV Legislatura.

Reforça-se a avaliação prévia e o controlo de criação de novos custos administrativos para os cidadãos e para as empresas, alargando-se o âmbito a impactos não económicos.

Retoma-se a concentração da deliberação sobre atos legislativos numa só reunião mensal do Conselho de Ministros e a garantia de que nenhum ato legislativo é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva entrada em vigor.

Retoma-se, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia, um mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, desde a fase prévia de negociação de atos normativos da União Europeia até à fase da sua transposição.

Retoma-se, igualmente, uma estratégia de desmaterialização do procedimento legislativo e decisório do Governo, através do recurso às tecnologias de informação e a mecanismos eletrónicos automatizados de tramitação, incluindo a possibilidade de tomada de deliberações eletronicamente formalizadas.

Retoma-se, por fim, salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou de cumprimento de obrigações internacionais, a necessidade dos atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.

Recupera-se a enunciação de regras de legística a observar no processo legislativo do Governo, visando garantir a qualidade normativa e linguística dos textos aprovados pelo Governo, sem prejuízo da aprovação, no decorrer da legislatura, de um código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Título I — Organização do Governo

Capítulo I — Estrutura do Governo

Artigo 1.º — Composição

1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.

2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.

Artigo 2.º — Ministras/os

Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:

a)

Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital;

b)

Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

c)

Ministra de Estado e da Presidência;

d)

Ministro de Estado e das Finanças;

e)

Ministro da Defesa Nacional;

f)

Ministro da Administração Interna;

g)

Ministra da Justiça;

h)

Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública;

i)

Ministro do Planeamento;

j)

Ministra da Cultura;

k)

Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

l)

Ministro da Educação;

m)

Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

n)

Ministra da Saúde;

o)

Ministro do Ambiente e da Ação Climática;

p)

Ministro das Infraestruturas e da Habitação;

q)

Ministra da Coesão Territorial;

r)

Ministra da Agricultura;

s)

Ministro do Mar.

Artigo 3.º — Secretárias/os de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Transição Digital.

3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pela Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.

4 - A Ministra de Estado e da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e pela Secretária de Estado para a Integração e as Migrações.

5 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado do Tesouro.

6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes.

7 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Administração Interna.

8 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.

9 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local.

10 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Planeamento.

11 - A Ministra da Cultura é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural e pelo Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media.

12 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

13 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pela Secretária de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

14 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social.

15 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

16 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, pela Secretária de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Mobilidade.

17 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.

18 - A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional e pela Secretária de Estado da Valorização do Interior.

19 - A Ministra da Agricultura é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

20 - O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado das Pescas.

21 - As/Os Secretárias/os de Estado referidos no n.º 2 do artigo seguinte ordenam-se nos termos aí indicados, seguindo-se os demais pela ordem indicada no presente artigo.

Artigo 4.º — Composição do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - O chefe do gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.

5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º

6 - Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Composição das reuniões de Secretárias/os de Estado

1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado são presididas pela Ministra de Estado e da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Participam nas reuniões de Secretárias/os de Estado:

a)

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

b)

O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

c)

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva a Ministra de Estado e da Presidência nas mesmas;

d)

Uma/um secretária/o de Estado em representação de cada ministro.

3 - Podem também participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, sem direito a voto, outras/os secretárias/os de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocadas/os pela Ministra de Estado e da Presidência.

4 - Podem assistir às reuniões de Secretárias/os de Estado:

a)

Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;

b)

Um membro do gabinete da Ministra de Estado e da Presidência;

c)

Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são substituídos nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelas/os respetivas/os chefes dos gabinetes, exceto para os efeitos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º — Cartões de identificação

Aos membros do Governo é atribuído um documento de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.

Capítulo II — Competência dos membros do Governo

Artigo 7.º — Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.

2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídas às/aos demais ministras/os que a integram.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

Artigo 8.º — Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 9.º — Competência das/os ministras/os

1 - As/Os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas no título ii do presente decreto-lei, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.

4 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º — Ausências e impedimentos das/os ministras/os

Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 11.º — Competência das/os secretárias/os de Estado

1 - As/Os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o.

2 - As/Os secretárias/os de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 12.º — Desafios estratégicos

1 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à transição digital, que articula com o Ministro de Estado e das Finanças, com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro da Educação, com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Coesão Territorial.

2 - A Ministra de Estado e da Presidência tem por missão coordenar e acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à demografia, que articula com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro de Estado e das Finanças, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com a Ministra da Saúde, com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, com a Ministra da Coesão Territorial, e, bem como relativas às desigualdades, que articula com o Ministro de Estado e das Finanças, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro da Educação, com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com a Ministra da Saúde, com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Coesão Territorial.

3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à ação climática, que articula com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com o Ministro de Estado e das Finanças, com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, com a Ministra da Coesão Territorial, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar.

4 - O acompanhamento a que se referem os números anteriores compreende:

a)

O acompanhamento da execução do Programa do Governo;

b)

Promover o envolvimento da sociedade civil no debate em torno dos desafios estratégicos enunciados no Programa do Governo;

c)

A criação de modelos de indicadores de acompanhamento das áreas a que correspondem os desafios estratégicos enunciados no Programa do Governo.

Capítulo III — Orgânica do Governo

Artigo 13.º — Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:

a)

Ministra de Estado e da Presidência;

b)

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

c)

Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

d)

Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

e)

Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade;

f)

Secretária de Estado para a Integração e as Migrações.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas:

a)

O Gabinete Nacional de Segurança;

b)

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

c)

O Centro de Competências Jurídicas do Estado;

d)

O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

e)

O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

f)

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

g)

O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

h)

A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

i)

Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP).

4 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra de Estado e da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que as podem subdelegar.

5 - A competência prevista no número anterior, no que se refere ao PlanAPP, pode ainda ser delegada no Ministro do Planeamento, que a pode subdelegar.

6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico.

7 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ministro do Planeamento, da Ministra da Cultura, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e da Ministra da Coesão Territorial.

Artigo 14.º — Economia e Transição Digital

1 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à transição digital.

2 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à transição digital, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º

3 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral da Economia;

b)

O Gabinete de Estratégia e Estudos;

c)

A Direção-Geral das Atividades Económicas;

d)

A Direção-Geral do Consumidor;

e)

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

4 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

b)

O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

c)

O Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d)

O Instituto Português de Acreditação, I. P.;

e)

O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;

f)

A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;

g)

As Entidades Regionais de Turismo.

5 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital é responsável, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».

6 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

7 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a superintendência e tutela sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.

8 - Compete ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.

9 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas nos n.os 1 e 2.

10 - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pelo n.º 10 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo 25.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 26.º e pelo n.º 15 do artigo 32.º

Artigo 15.º — Negócios Estrangeiros

1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa e da dimensão europeia das respetivas competências.

2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

A Direção-Geral de Política Externa;

c)

A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d)

A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

e)

A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

f)

As Embaixadas;

g)

As missões e representações permanentes e missões temporárias;

h)

Os postos consulares.

3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

b)

O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

5 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e o Ministro do Mar.

6 - Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

7 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º, pelo n.º 1 do artigo 23.º e pelo n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 16.º — Presidência

1 - A Ministra de Estado e da Presidência tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e nas áreas das migrações.

2 - A Ministra de Estado e da Presidência tem por missão coordenar e acompanhar execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à demografia e às desigualdades, nos temos do n.º 2 do artigo 12.º

3 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce a direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências da Ministra da Cultura na área da comunicação social;

b)

O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

c)

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

4 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

b)

O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

5 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce a superintendência sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que diz respeito ao serviço público de edição do Diário da República, sem prejuízo da superintendência do Ministro de Estado e das Finanças quanto aos demais domínios.

6 - A Ministra de Estado e da Presidência exerce, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação nas restantes atribuições da referida Comissão.

7 - A Ministra de Estado e da Presidência, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

8 - A Ministra de Estado e da Presidência coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra da Justiça e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

9 - A Ministra de Estado e da Presidência coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 17.º — Finanças

1 - O Ministro de Estado e das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão.

2 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce a direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

b)

O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

c)

A Inspeção-Geral de Finanças;

d)

A Direção-Geral do Orçamento;

e)

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

f)

A Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;

4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.

5 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.

6 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com exceção das competências a esta especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º

7 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência da Ministra de Estado e da Presidência no que se refere ao serviço público de edição do Diário da República.

8 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos e no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.

9 - O Ministro de Estado e das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

10 - O Ministro de Estado e das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.

11 - Dependem, ainda, do Ministro de Estado e das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

12 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 21.º, pelo n.º 8 do artigo 26.º, pelo n.º 6 do artigo 31.º e pelo n.º 7 do artigo 32.º

Artigo 18.º — Defesa Nacional

1 - O Ministro da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele integrados.

2 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a direção sobre:

a)

O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b)

Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;

c)

A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

d)

A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;

e)

A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

f)

A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

g)

O Instituto da Defesa Nacional;

h)

A Polícia Judiciária Militar.

3 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

4 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.

5 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

6 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

7 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Mar.

8 - O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com o Ministro da Administração Interna.

9 - O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 24.º e pelo n.º 13 do artigo 32.º

Artigo 19.º — Administração Interna

1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.

2 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre:

a)

As forças de segurança;

b)

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c)

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d)

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e)

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

f)

A Inspeção-Geral da Administração Interna.

3 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.

4 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

5 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º, pelo n.º 8 do artigo 18.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º

Artigo 20.º — Justiça

1 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - A Ministra da Justiça exerce a direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

b)

A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;

c)

A Direção-Geral da Política de Justiça;

d)

A Direção-Geral da Administração da Justiça;

e)

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

f)

A Polícia Judiciária;

g)

A Comissão de Programas Especiais de Segurança.

3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

b)

O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c)

O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

4 - A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.

5 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.

7 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 16.º

Artigo 21.º — Modernização do Estado e da Administração Pública

1 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de modernização, inovação e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público, bem como, a política global e coordenada na área da descentralização e das autarquias locais.

2 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a direção sobre:

a)

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

b)

Os Serviços Sociais da Administração Pública;

c)

(Revogada.)

d)

A Direção-Geral das Autarquias Locais.

3 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

b)

O Fundo de Apoio Municipal.

c)

O Instituto Nacional de Administração, I. P.

4 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

5 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no que se refere aos serviços partilhados de recursos humanos.

6 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro de Estado e das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

7 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

8 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 17.º e pelo n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 22.º — Planeamento

1 - O Ministro do Planeamento tem por missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão.

2 - O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre:

a)

A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;

b)

O Fundo para a Inovação Social;

c)

A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

3 - O Ministro do Planeamento exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

4 - O Ministro do Planeamento coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

5 - O Ministro do Planeamento integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

6 - As competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, são exercidas conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial.

7 - Compete ao Ministro do Planeamento a definição da estratégia, das prioridades, das orientações, da monitorização, da avaliação e a gestão global e dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.

8 - O Ministro do Planeamento exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 31.º e pelo n.º 7 do artigo 32.º

Artigo 23.º — Cultura

1 - A Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como na área da comunicação social, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.

2 - A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:

a)

A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b)

O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

c)

A Direção-Geral das Artes;

d)

A Direção-Geral do Património Cultural;

e)

As direções regionais de cultura.

3 - A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.

4 - A Ministra da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

b)

A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura e da comunicação social, que compreende, designadamente:

a)

O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;

b)

O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;

c)

O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;

d)

A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;

e)

A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

6 - A Ministra da Cultura exerce a direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que diz respeito à área da comunicação social.

7 - A Ministra da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as Academias e Fundações da área da cultura.

8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.

Artigo 24.º — Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.

2 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

b)

O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.

4 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.

5 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

6 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

7 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

8 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.

9 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.

10 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a execução da estratégia nacional para o espaço «Portugal Espaço 2030», prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e com o Ministro da Defesa Nacional.

11 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.

12 - São órgãos consultivos do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro de Estado, da Economia e Transição Digital.

13 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 18.º, pelo n.º 4 do artigo 19.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pela alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 32.º

Artigo 25.º — Educação

1 - O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, e a política nacional de juventude e desporto, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.

2 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre:

a)

A Direção-Geral da Educação;

b)

A Direção-Geral da Administração Escolar;

c)

A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

d)

A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;

e)

A Autoridade Antidopagem de Portugal.

3 - O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

b)

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

4 - O Ministro da Educação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação.

5 - O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

6 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

7 - O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

8 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho das Escolas, o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.

9 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 24.º

Artigo 26.º — Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.

2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

b)

A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c)

O Gabinete de Estratégia e Planeamento;

d)

A Autoridade para as Condições do Trabalho;

e)

A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f)

A Direção-Geral da Segurança Social.

3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O Instituto da Segurança Social, I. P.;

b)

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

c)

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

d)

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

e)

A Casa Pia de Lisboa, I. P.;

f)

O Instituto de Informática, I. P.

4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.

6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.

9 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce conjuntamente com a Ministra de Estado e da Presidência a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação as restantes atribuições da referida Comissão.

10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra de Estado e da Presidência, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 14.º, pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º e pelo n.º 8 do artigo 24.º

Artigo 27.º — Saúde

1 - A Ministra da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, a direção do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.

2 - A Ministra da Saúde exerce a direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

b)

A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c)

A Direção-Geral da Saúde;

d)

O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

3 - A Ministra da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b)

O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

c)

O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

d)

O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

e)

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

f)

A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

g)

A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

h)

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

i)

A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

j)

A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

k)

Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

4 - A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro de Estado e das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:

a)

Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;

b)

Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.

7 - A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 24.º

Artigo 28.º — Ambiente e Ação Climática

1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.

2 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à ação climática, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção sobre:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

b)

A Direção-Geral do Território;

c)

O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;

d)

A Direção-Geral de Energia e Geologia.

4 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b)

O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

c)

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

5 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a Ministra da Agricultura, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos europeus.

7 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia e das florestas.

8 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.

9 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.

10 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 15.º, pela alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º, pelo n.º 3 do artigo 30.º, pelo n.º 8 do artigo 31.º e pelos n.os 10 e 15 do artigo 32.º

Artigo 29.º — Infraestruturas e Habitação

1 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação, de reabilitação urbana e dos transportes marítimos e dos portos.

2 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.

3 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b)

O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

c)

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com o Ministro do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;

d)

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro do Mar.

6 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 11 do artigo 32.º

Artigo 30.º — Coesão Territorial

1 - A Ministra da Coesão Territorial tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do país com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.

2 - A Ministra da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior e pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior.

3 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em coordenação com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em matérias de ambiente e ordenamento do território.

4 - A Ministra da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.

5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 22.º

Artigo 31.º — Agricultura

1 - A Ministra da Agricultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, de desenvolvimento rural, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura e ao desenvolvimento rural, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades.

2 - A Ministra da Agricultura exerce a direção sobre:

a)

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

b)

A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

3 - A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

b)

O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

c)

O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

4 - A Ministra da Agricultura, conjuntamente com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre:

a)

O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b)

As direções regionais de agricultura e pescas.

5 - A Ministra da Agricultura, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com o Ministro do Mar, e em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro do Planeamento.

7 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus, e o Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.

8 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Agricultura exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

9 - A Ministra da Agricultura, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.

10- A Ministra da Agricultura exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 28.º e pelo n.º 8 do artigo 32.º

Artigo 32.º — Mar

1 - O Ministro do Mar tem por missão a coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das pescas, da náutica de recreio, dos portos de pesca e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar.

2 - Compete ao Ministro do Mar, conjuntamente com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

3 - O Ministro do Mar exerce a direção sobre:

a)

A Direção-Geral de Política do Mar;

b)

A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

c)

A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;

d)

A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).

4 - O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:

a)

O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b)

As direções regionais de agricultura e pescas.

5 - O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

6 - O Ministro do Mar exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

7 - O Ministro do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro do Planeamento.

8 - Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, que exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus.

9 - Compete ao Ministro do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

10 - O Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

11 - O Ministro do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

12 - O Ministro do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.

13 - Compete ao Ministro do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional.

14 - Compete ao Ministro do Mar, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

15 - Compete ao Ministro do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

16 - Encontra-se na dependência do Ministro do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).

17 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento «Oceanário de Lisboa».

18 - O Ministro do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 7 do artigo 18.º e pela alínea c) do n.º 3 e pelo n.º 5 do artigo 29.º

Artigo 33.º — Setor empresarial do Estado

Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.

Artigo 34.º — Serviços e fundos autónomos

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.

Artigo 35.º — Organismos profissionais públicos

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

Artigo 36.º — Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.

Artigo 37.º — Estruturas ou unidades de missão

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.

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