Decreto-Lei n.º 169-B/2019 — Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Título II — Funcionamento do Governo
Capítulo I — Do Conselho de Ministros
Artigo 38.º — Periodicidade
1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, e apenas delibera sobre atos legislativos uma vez por mês, sem prejuízo de o Primeiro-Ministro poder determinar o contrário.
2 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pela/o ministra/o que o substituir, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 39.º — Ordem do dia
1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob indicação do Primeiro-Ministro e da Ministra de Estado e da Presidência.
2 - Apenas o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.
Artigo 40.º — Agenda do Conselho de Ministros
1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e da Presidência, que é, para o efeito, coadjuvada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes:
A primeira, relativa à análise da situação política nacional, europeia e internacional e ao debate de assuntos específicos de políticas setoriais, incluindo a coordenação dos assuntos europeus;
A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado;
A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros;
A quarta, relativa à apreciação de projetos que:
Não tenham obtido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho de Ministros;
ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho de Ministros;
iii) Tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 39.º
Artigo 41.º — Solidariedade
Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas.
Capítulo II — Reunião de Secretárias/os de Estado
Artigo 42.º — Periodicidade
1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado têm lugar semanalmente, salvo determinação em contrário da Ministra de Estado e da Presidência.
2 - A Ministra de Estado e da Presidência pode convocar, extraordinariamente, por motivo justificado, reuniões de Secretárias/os de Estado, em dia e hora a determinar.
Artigo 43.º — Reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas
1 - O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior pode destinar-se à realização de reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.
2 - A Ministra de Estado e da Presidência convoca para o efeito as/os secretárias/os de Estado que, em função da matéria a discutir, têm assento em cada uma dessas reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.
Artigo 44.º — Objeto
As reuniões de Secretárias/os de Estado são preparatórias do Conselho de Ministros e têm por objeto:
Analisar a situação política e debater assuntos específicos de políticas setoriais;
Analisar os projetos colocados em circulação.
Artigo 45.º — Agenda
1 - A fixação da agenda da reunião de Secretárias/os de Estado cabe à Ministra de Estado e da Presidência, sob proposta do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado comporta três partes:
A primeira, relativa à troca de informações sobre assuntos setoriais;
A segunda, relativa à apreciação de projetos postos em circulação que lhe sejam submetidos pela primeira vez;
A terceira, relativa à apreciação de projetos transitados de anteriores reuniões e de projetos remetidos pelo Conselho de Ministros.
4 - Excecionalmente podem ser agendados projetos diretamente para reunião de Secretárias/os de Estado, na terceira parte da agenda.
5 - A agenda das reuniões extraordinárias e especializadas de secretárias/os de Estado é fixada pela Ministra de Estado e da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Capítulo III — Do procedimento legislativo governamental
Secção I — Disposições gerais
Artigo 46.º — Confidencialidade
1 - Com exceção do previsto no artigo 75.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são confidenciais.
2 - As agendas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são reservadas, bem como os projetos em processo legislativo submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, salvo quanto a estes para efeitos de negociação, audição ou consulta a efetuar nos termos da lei ou apreciação, com dever de reserva, junto dos serviços e entidades da administração pública sob tutela do membro do Governo que a promova.
3 - É atribuído ao Conselho de Ministros a competência para proceder à desclassificação dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 47.º — Desmaterialização do procedimento
Todos os atos da competência do Governo inerentes aos procedimentos previstos no presente título ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica.
Artigo 48.º — Fases do procedimento legislativo governamental
O procedimento legislativo governamental compreende as seguintes fases:
Fase de planificação legislativa e de monitorização;
Fase de elaboração e redação normativa;
Fase de iniciativa;
Fase de instrução legislativa;
Fase de circulação legislativa;
Fase de discussão e aprovação;
Fase de redação final.
Secção II — Fase de planificação legislativa e de monitorização
Artigo 49.º — Calendarização de iniciativas
1 - Até ao final de cada sessão legislativa, cada gabinete ministerial informa o gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros da calendarização proposta para as várias iniciativas legislativas tendentes à implementação do programa do Governo durante a sessão legislativa seguinte.
2 - A apresentação da calendarização prevista no número anterior não invalida a apresentação superveniente de correções, supressões ou aditamentos, em especial quando se trate de iniciativas legislativas de natureza urgente ou de vigência temporária.
Artigo 50.º — Avaliação e validação estratégica
O Primeiro-Ministro procede à avaliação e validação estratégica da calendarização proposta, fixando a ordem de prioridades legislativas e a calendarização da implementação de medidas legislativas, em coordenação com a Ministra de Estado e da Presidência, sob coadjuvação do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 51.º — Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia
1 - O gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros envia, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, para distribuição a todos os gabinetes ministeriais, uma lista das propostas de regulamento e de diretivas apresentadas pela Comissão Europeia, bem como as que se encontrem já em fase de apreciação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.
2 - Os gabinetes ministeriais articulam com o gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a preparação dos trabalhos de negociação de regulamentos e diretivas da União Europeia, facultando os meios técnicos e humanos indispensáveis à avaliação do potencial impacto das mesmas sobre o ordenamento jurídico português.
3 - A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos.
4 - Os procedimentos referidos nos números anteriores aplicam-se igualmente, com as devidas adaptações, a todos os atos normativos de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte que sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa.
Artigo 52.º — Procedimento de transposição de atos normativos da União Europeia
1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no prazo de oito dias contados da data de publicação de um ato normativo da União Europeia que careça de transposição para a ordem jurídica interna, no Jornal Oficial da União Europeia, informa os Ministros competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do respetivo prazo da transposição.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria, dos prazos de transposição de atos normativos da União Europeia.
3 - Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser remetidos para agendamento ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo de transposição, dando disso conhecimento ao gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 53.º — Monitorização da transposição de atos normativos da União Europeia
1 - O gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros envia, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, um relatório com indicação dos atos normativos da União Europeia ainda pendentes de transposição, e respetivo prazo limite.
2 - Os gabinetes ministeriais enviam, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, um relatório com o estado dos trabalhos preparatórios tendentes à transposição das diretivas ainda pendentes, e a data previsível para apresentação das correspondentes iniciativas legislativas, dando disso conhecimento ao gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Secção III — Fase de elaboração e redação normativa
Artigo 54.º — Legística
Os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas do código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos, caso exista.
Artigo 55.º — Avaliação do impacto legislativo
1 - Os projetos de atos normativos do Governo devem ser sujeitos a uma avaliação prévia de impacto legislativo, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos impostos sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos de natureza não económica.
2 - O exercício de avaliação de impacto legislativo referido no número anterior é assegurado pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo no prazo de 5 dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os relatórios e avaliação de impacto legislativo relativos a projetos de propostas de lei podem ser remetidos à Assembleia da República, mediante solicitação desta.
Secção IV — Fase de iniciativa
Artigo 56.º — Início do procedimento legislativo
1 - A iniciativa para apresentar projetos de decretos-leis e de propostas de lei, bem como outros atos normativos, cabe aos membros do Governo, que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A apresentação deve ser obrigatoriamente feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo, a determinar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob pena de rejeição imediata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente.
Artigo 57.º — Documentos que acompanham os projetos
1 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os seguintes elementos:
Sumário a publicar no Diário da República;
Necessidade da forma proposta para o projeto;
Referência à necessidade de participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exija e do respetivo conteúdo;
Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração;
Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;
Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;
Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazo, bem como de novos atos administrativos criados;
Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;
Avaliação do impacto legislativo do diploma relativa às seguintes matérias:
Avaliação do impacto económico e concorrencial;
ii) Avaliação do impacto de género;
iii) Avaliação do impacto sobre a deficiência;
iv) Avaliação do impacto sobre a pobreza;
Avaliação do impacto sobre os riscos de fraude, corrupção e infrações conexas;
Justificação do diploma;
Relação com o Programa do Governo;
Relação com políticas da União Europeia;
Nota para a comunicação social.
2 - A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo, para efeitos de confidencialidade.
3 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados da lista a que alude o n.º 4 do artigo 72.º
4 - No caso dos projetos da proposta de lei, estes devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
5 - A falta de instrução do projeto com a nota justificativa ou os documentos referidos nos n.os 3 e 4 impede a circulação e o agendamento do mesmo para reunião de Secretárias/os de Estado ou para Conselho de Ministros, devendo o projeto ser devolvido ao gabinete ministerial proponente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º, no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 3 do artigo 61.º e no n.º 3 do artigo 62.º
Artigo 58.º — Acompanhamento de instrumentos de regulamentação
1 - Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que entrem em vigor, designadamente e consoante os casos de:
Projetos de decretos regulamentares;
Projetos de portarias;
Projetos de despachos normativos.
2 - Os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de um relatório sucinto sobre o grau e os custos de adaptabilidade ao novo regime jurídico proposto, de sistemas e tecnologias de informação já instalados e em execução.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de reunião de Secretárias/os de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Secção V — Fase de instrução legislativa
Subsecção I — Pareceres internos
Artigo 59.º — Parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
1 - Todos os projetos de atos legislativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de atos normativos da União Europeia, ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados da União Europeia, carecem de parecer obrigatório, e não vinculativo, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
2 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte e que sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa.
Artigo 60.º — Parecer da Ministra de Estado e da Presidência
1 - A Ministra de Estado e da Presidência pode emitir parecer vinculativo sobre todos os projetos de atos legislativos relativamente aos quais seja avaliado impacto legislativo significativo, nos termos do artigo 55.º
2 - Todos os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e de participação no procedimento legislativo são obrigatoriamente sujeitos a parecer obrigatório, e não vinculativo, da Ministra de Estado e da Presidência.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar à Ministra de Estado e da Presidência a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 61.º — Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
1 - Todos os projetos legislativos que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, do Ministro de Estado e das Finanças os projetos que visem:
A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos;
A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;
A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares;
A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respetivas escalas salariais;
A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais;
A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios;
A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar;
A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública;
A contratação de pessoal a termo certo;
A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;
A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão.
3 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro de Estado e das Finanças a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 62.º — Parecer da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
1 - Todos os projetos legislativos que envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, designadamente criação ou duplicação de procedimentos ou exigências de natureza administrativa, certificativa ou registal, carecem de parecer vinculativo da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.
2 - Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública todos os projetos que tenham por objeto as matérias referidas no n.º 2 do artigo anterior, que sejam relativos a mecanismos de audição e de participação de entidades administrativas ou de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, bem como os projetos que visem:
A criação de serviços e organismos públicos;
A definição ou alteração da metodologia de seleção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em geral e nos corpos especiais, do regime de concursos aplicável e dos programas de provas integrantes dos mesmos;
A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais;
O reconhecimento de habilitações para ingresso nas carreiras técnico-profissionais;
A fixação ou alteração do regime jurídico da função pública, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, aos direitos singulares e coletivos, deveres, responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública.
3 - Compete ao membro do Governo proponente solicitar a emissão dos pareceres referidos nos números anteriores, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 63.º — Procedimento para a emissão de parecer
1 - O pedido de parecer deve ser formulado até à data de submissão da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A falta de junção ao projeto legislativo de pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.
3 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo membro do Governo proponente do projeto, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o membro do Governo proponente pode enviar o projeto para circulação e agendamento.
5 - No caso de o projeto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, o parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro de Estado e das Finanças ou da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho de Ministros.
6 - No caso dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 62.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 55.º
7 - A falta de emissão do relatório final de avaliação prévia de impacto legislativo no prazo previsto no n.º 2 do artigo 55.º, não prejudica a emissão de parecer pela Ministra de Estado e da Presidência ou pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública no prazo previsto no número anterior.
Secção VI — Fase de circulação legislativa
Artigo 64.º — Circulação e devolução
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:
Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo;
Determina a sua devolução aos membros do Governo proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente decreto-lei, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos.
2 - A circulação realiza-se mediante a distribuição pelos gabinetes de todos os membros do Governo de uma lista de circulação, acompanhada pelos respetivos projetos de diplomas, através da rede informática do Governo.
Artigo 65.º — Prazos de circulação
1 - Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra de Estado e da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 66.º — Apreciação interministerial
1 - Durante a circulação e até ao agendamento, podem os gabinetes ministeriais transmitir aos gabinetes das/os ministras/os proponentes, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma apreciação fundamentada que contenha objeções, comentários ou sugestões de eliminação, modificação ou aditamento de normas ao projeto circulado.
2 - A apreciação fundamentada deve ser transmitida até ao penúltimo dia útil anterior à reunião de Secretárias/os de Estado para a qual o projeto seja agendado.
3 - Quando não importem rejeição global do projeto, as objeções ou os comentários devem incluir propostas de redação alternativa à que os suscitou, sob pena de se terem por não escritas.
Artigo 67.º — Articulação interministerial
1 - Cabe ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a negociação e consensualização, prévias à realização das reuniões de Secretárias/os de Estado, entre os gabinetes de todos os membros do Governo.
2 - A articulação interministerial pode incluir a realização de reuniões multilaterais ou transversais, bem como a troca de informações escritas entre os vários gabinetes ministeriais, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Secção VII — Fase de discussão e aprovação
Subsecção I — Discussão e aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado
Artigo 68.º — Reunião de Secretárias/os de Estado
1 - Os projetos colocados em circulação são analisados em reunião de Secretárias/os de Estado, podendo ser:
Aprovados;
Aprovados com alterações;
Aprovados com reservas de redação;
Aprovados na generalidade;
Pendentes de avaliação política;
Adiados;
Adiados a pedido do membro do Governo proponente;
Retirados pelo membro do Governo proponente;
Remetidos para a parte iv da agenda do Conselho de Ministros.
2 - Os projetos que não reúnam consenso em reunião de Secretárias/os de Estado são objeto de apreciação pelos Ministros competentes na matéria em causa, sob coordenação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, antes do seu agendamento para Conselho de Ministros.
3 - Os projetos agendados cujo procedimento haja desrespeitado o disposto no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 2 do artigo 67.º são automaticamente adiados, sem prejuízo da remessa para parte iv da agenda do Conselho de Ministros uma vez concluída a respetiva articulação interministerial.
Artigo 69.º — Deliberações
1 - A reunião de Secretárias/os de Estado delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações da reunião de Secretárias/os de Estado são tomadas por consenso, salvo se a Ministra de Estado e da Presidência optar por sujeitar a deliberação a votação.
Artigo 70.º — Súmula
1 - De todas as reuniões de Secretárias/os de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.
2 - De cada súmula existe um exemplar conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O acesso à súmula prevista nos números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer ministra/o ou a qualquer outro membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, que o solicite.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nem com a cessação de funções das/os ministras/os quanto a quaisquer reuniões de Secretárias/os de Estado.
Subsecção II — Audições
Artigo 71.º — Audição das regiões autónomas
1 - Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos dos números seguintes.
2 - Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade.
4 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.
Artigo 72.º — Outras audições
1 - Sem prejuízo das competências das ministras/os quanto ao âmbito dos respetivos ministérios, compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover as audições previstas na Constituição não incluídas no artigo anterior e todas as outras audições previstas na lei, preferencialmente, após a aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado ou, nos termos do número seguinte, em Conselho de Ministros.
2 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange a negociação ou audição de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos trabalhadores da Administração Pública.
4 - Para os efeitos do n.º 1, deve o membro do Governo proponente facultar a lista de entidades a ser ouvidas no âmbito do procedimento legislativo ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - Quando tal seja considerado necessário ou conveniente, pode o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro determinar que seja o membro do Governo proponente a promover as audições, cabendo àquele assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na Constituição e na lei.
Subsecção III — Discussão e aprovação em Conselho de Ministros
Artigo 73.º — Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros possui a competência que lhe é conferida pela Constituição e pela lei.
2 - Compete ao Conselho de Ministros, nos termos da lei, a decisão de contratar quando estejam em causa parcerias público-privadas.
3 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências que lhe são conferidas pela Lei, no que respeita à designação e à exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção, nomeação e exoneração.
4 - Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são:
Aprovados;
Aprovados com alterações;
Aprovados com reserva de redação;
Aprovados na generalidade;
Rejeitados;
Adiados;
Adiados a pedido do membro do Governo proponente;
Remessa para discussão em reunião de Secretárias/os de Estado.
5 - Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo Conselho de Ministros, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação ou votação, pelo Primeiro-Ministro ou pelos respetivos membros do Governo proponentes.
Artigo 74.º — Deliberações
1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a votação.
3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, as/os ministras/os e as/os secretárias/os de Estado que estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.
4 - Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada uma/um das/os ministras/os, através da rede informática do Governo, dirigida ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 75.º — Comunicado do Conselho de Ministros
De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um comunicado, que é publicamente divulgado.
Artigo 76.º — Súmula
1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.
2 - De cada súmula existe um exemplar autenticado conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho de Ministros.
Secção VIII — Fase de redação final
Artigo 77.º — Tramitação subsequente
1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.
2 - Os diplomas devem ser assinados pelas/os ministras/os competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.
3 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.
4 - Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação à Assembleia da República.
Artigo 78.º — Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos
Salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de cumprimento de obrigações internacionais, os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
Capítulo IV — Dos outros procedimentos
Secção I — Procedimentos normativos
Artigo 79.º — Aplicação subsidiária
Os procedimentos normativos que não assumam natureza legislativa regem-se, subsidiariamente, pelo regime previsto pelo capítulo iii do presente título.
Artigo 80.º — Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
1 - Todos os projetos de atos normativos que não assumam natureza legislativa e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças.
2 - Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro de Estado e das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Secção II — Outros procedimentos
Artigo 81.º — Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional
Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos respetivos membros do Governo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 82.º — Suprimento de irregularidades
Salvo o disposto nos artigos 74.º e 85.º, consideram-se supridas todas as irregularidades decorrentes do incumprimento das disposições de natureza procedimental do presente título, bem como do anexo, com a aprovação do ato normativo em causa no Conselho de Ministros.
Artigo 83.º — Procedimento de alienação
A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
Título III — Das disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 84.º — Disposições orçamentais
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020, sendo que, a partir de 1 de janeiro de 2020, a estrutura do Orçamento do Estado reflete as alterações decorrentes do presente decreto-lei.
2 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças providenciar e implementar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental, em estreita coordenação com as/os respetivas/os ministras/os, sob proposta das áreas setoriais, em face das necessidades líquidas.
3 - Para efeitos de execução, prestação de contas e fecho da Conta Geral do Estado de 2019, mantém-se a mesma codificação de programas e títulos orçamentais definidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2019.
4 - Para as demais entidades, são aplicáveis as disposições dos números anteriores, aplicando-se as alterações decorrentes do presente decreto-lei, bem como ainda as alterações de regime financeiro não implementadas até final de 2019, a partir de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 85.º — Atos de incidência orçamental
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 86.º — Gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Os gabinetes do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.
Artigo 87.º — Normas transitórias
1 - Na presente sessão legislativa parlamentar o dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 49.º deve ser cumprido a 31 de dezembro de 2019.
2 - Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 54.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 88.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de outubro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 89.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo
Capítulo I — Disposição geral
Artigo 1.º — Objeto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a atividade de elaboração de atos normativos pelo Governo.
Capítulo II — Sistematização e redação dos atos normativos
Artigo 2.º — Identificação do ato
Os atos normativos devem ser identificados de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Preâmbulo e exposição de motivos
1 - Os atos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, com o objetivo de os destinatários desses atos ficarem a conhecer, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respetivo articulado.
2 - As propostas de lei devem ser acompanhadas da respetiva exposição de motivos, redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objetiva e fundamentada pela Assembleia da República.
3 - O preâmbulo ou a exposição de motivos não contêm exposições doutrinárias, nem se pronunciam sobre matéria omissa no respetivo diploma.
4 - Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores e a negociação, participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu caráter obrigatório ou facultativo.
Artigo 4.º — Menções formulárias
1 - As menções formulárias apresentam-se após o preâmbulo ou exposição de motivos, incluindo a indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo das quais o Governo tem competência para aprovar o ato e o seu conteúdo.
2 - A redação das menções formulárias iniciais e finais deve seguir o disposto nos artigos 12.º a 14.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Sumário
1 - O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.
2 - O sumário de um ato do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada.
3 - O sumário dos diplomas de transposição de atos normativos da União Europeia deve conter a identificação do ato normativo a cuja transposição procede.
4 - Os sumários dos diplomas que tenham por objeto outros atos normativos devem referir apenas a alteração substancial introduzida, sem referência ao ato normativo em questão.
Artigo 6.º — Ordenação sistemática
1 - As disposições devem ser organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão:
Livros ou partes, quando o ato normativo seja um código;
Títulos;
Capítulos;
Secções;
Subsecções;
Divisões, quando o ato normativo seja um código;
Subdivisões, quando o ato normativo seja um código.
2 - As divisões sistemáticas previstas no número anterior são ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana.
3 - Em diplomas de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões sistemáticas previstas no n.º 1.
Artigo 7.º — Sequência das disposições
1 - Os atos normativos estabelecem, em artigos autónomos, o seu objeto, âmbito e, quando necessário, os seus princípios gerais e as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão.
2 - Os atos normativos respeitantes à criação de entidades começam por estabelecer a sua missão e atribuições.
3 - As normas substantivas ou materiais precedem as normas adjetivas ou processuais e procedimentais.
4 - As normas orgânicas incluem a definição de competências dos órgãos da entidade e formas de atividade.
Artigo 8.º — Artigos, números, alíneas e subalíneas
1 - Os atos normativos têm forma articulada, podendo a mesma ser dispensada nas resoluções do Conselho de Ministros e nos despachos normativos.
2 - Cada artigo dispõe sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e, excecionalmente, em alíneas.
3 - Os artigos, os números e as alíneas não contêm mais de um período.
4 - A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.
5 - Caso o ato normativo contenha um único artigo, a designação do mesmo efetua-se através da menção «artigo único», por extenso.
6 - Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, dobra-se a letra, recomeçando-se o alfabeto.
7 - As alíneas podem, excecionalmente, ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.
8 - A adição de novas matérias a atos normativos vigentes faz-se através da adição de um ou mais artigos do mesmo número do artigo anterior, associados a letra maiúscula do alfabeto português.
Artigo 9.º — Remissões
1 - As remissões para enunciados normativos do mesmo ou outros atos normativos são usadas apenas quando indispensáveis.
2 - As remissões indicam as alíneas, os números e os artigos, por esta ordem.
3 - Sem prejuízo das remissões para enunciados normativos constantes de códigos, nas remissões para enunciados normativos que fazem parte de outros atos normativos indicam-se os elementos caracterizadores do ato em causa, designadamente a sua forma, número e data.
4 - Tratando-se de ato normativo comummente identificado pelo seu título, as remissões para o mesmo indicam o respetivo título, seguido da informação dos elementos caracterizadores do ato em causa.
5 - Nos casos em que o ato normativo tenha sido alterado, imediatamente a seguir à referência dos seus elementos caracterizadores consta a informação de que o ato está «na sua redação atual».
6 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados.
Artigo 10.º — Epígrafes
1 - A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.
2 - É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo ato.
Artigo 11.º — Alterações, aditamentos e revogações
1 - As alterações, revogações, aditamentos e suspensões são expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia dos atos normativos.
2 - É vedada a alteração de mais do que um ato normativo no mesmo artigo.
3 - Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários atos normativos, os artigos que alteram o ato surgem em primeiro lugar e os artigos que procedem ao aditamento surgem em segundo lugar.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que os motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, a ordem cronológica, dando precedência aos mais antigos.
5 - Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a sinalização das partes não modificadas faz-se por reticências entre parêntesis retos.
7 - É vedada a alteração de artigos com o propósito de regular matérias desconexas com a norma vigente.
8 - Nas situações previstas no número anterior, deve-se proceder a um aditamento e revogar o artigo em causa.
9 - Nas situações em que um ato normativo tenha sofrido várias alterações:
Cita-se o ato normativo com a informação de todas as suas alterações, na norma objeto;
Cita-se o ato normativo com a informação de que o ato está «na sua redação atual», nas restantes normas.
10 - Quando se altere um ato normativo e se pretenda referir a nova redação introduzida, devem-se referir os elementos caracterizadores do ato em causa com a informação de que o ato está «na redação introduzida pelo presente decreto-lei».
11 - A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.
12 - No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos é criado um artigo próprio para o efeito.
13 - Quando a alteração de um artigo implique igualmente uma revogação não substitutiva de um dos seus números ou alíneas, essa revogação é assinalada na norma de alteração entre parêntesis retos e na norma revogatória prevista no número anterior.
14 - É vedada a renumeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.
Artigo 12.º — Republicação
1 - Procede-se à republicação integral dos atos normativos objeto de alteração pelo Governo, conforme os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, sempre que:
Existam mais de três alterações ao ato normativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;
Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato normativo em vigor, tendo em consideração a sua versão originária ou a última versão republicada;
Se registem alterações que modifiquem substancialmente o regime jurídico constante dos atos normativos em vigor;
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assim o determinar, atendendo à natureza do ato.
2 - A indicação da republicação deve constar de artigo autónomo, a inserir nas disposições finais do ato.
Artigo 13.º — Anexos
1 - É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação de um ato normativo.
2 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
3 - Quando existam vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana.
4 - O enunciado normativo que mencione o anexo deve indicar que o mesmo faz parte integrante do ato normativo.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, bem como no caso da aprovação de códigos, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, integrando um regime jurídico próprio.
6 - Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.
7 - As alterações a anexos fazem-se através de anexo próprio, salvo no caso das alterações aos anexos mencionados no n.º 5, cujas alterações devem constar de artigo autónomo.
8 - As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.
Artigo 14.º — Disposições complementares, transitórias e finais
1 - As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo.
2 - As disposições complementares podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
Normas de caráter sancionatório;
Regimes jurídicos especiais ou excecionais;
Normas de natureza económica ou financeira;
Regime procedimental ou processual;
Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.
3 - As disposições transitórias podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
Normas de direito transitório material;
Normas de direito transitório formal.
4 - As disposições finais podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:
Normas sobre direito subsidiário;
Normas de habilitação regulamentar;
Normas revogatórias;
Normas sobre repristinação;
Normas sobre republicação;
Normas sobre aplicação no espaço;
Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas;
Normas sobre cessação de vigência.
Capítulo III — Legística formal
Artigo 15.º — Clareza no discurso
1 - As frases dos atos normativos devem ser simples, claras e concisas, devendo ser evitada a utilização de redações excessivamente vagas, com recurso a conceitos vagos e indeterminados apenas quando os mesmos forem estritamente necessários.
2 - As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável e do rigor jurídico necessário, devendo-se, neste caso, exemplificar algumas situações ou factos típicos que o conceito descreve.
3 - As regras constantes dos atos devem ser enunciadas na voz ativa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.
Artigo 16.º — Tempo verbal
Na escrita de enunciados normativos utiliza-se o presente do indicativo.
Artigo 17.º — Linguagem não discriminatória
Na elaboração de atos normativos deve, sempre que possível, neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis, desde que tal não prejudique a clareza do texto.
Artigo 18.º — Uniformidade de expressões e conceitos
1 - As expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2 - O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
3 - Excecionalmente e quando seja necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais à compreensão de um ato normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.
4 - Deve evitar-se a utilização de definições quando:
O conceito já se encontre definido noutro diploma, sem prejuízo da necessidade da sua repetição por razões de certeza jurídica;
Esteja em causa um conceito que a sociedade apreende sem necessidade de uma definição legal;
O contexto jurídico geral já reconheça essa realidade com um certo sentido;
Esteja em causa a regulamentação de um aspeto do regime jurídico e não a definição de um conceito.
Artigo 19.º — Expressões em idiomas estrangeiros
1 - O uso de palavras ou expressões em idiomas estrangeiros só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.
2 - Sempre que seja necessário escrever palavras ou expressões em idiomas estrangeiros deve ser utilizado o itálico.
Artigo 20.º — Maiúsculas e minúsculas
1 - Na elaboração de um ato normativo, só pode utilizar-se a letra maiúscula nos seguintes casos:
Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea;
Na letra inicial de palavras que remetam para outros atos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
Na letra inicial da palavra «Constituição»;
Em todas as letras de siglas;
Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;
Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;
Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula em todas as situações não compreendidas no número anterior.
Artigo 21.º — Abreviaturas
1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação das mesmas no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parêntesis.
2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3 - Excecionalmente podem ser utilizadas abreviaturas apenas nos seguintes casos:
Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;
Abreviaturas de uso corrente.
Artigo 22.º — Siglas e acrónimos
1 - Excecionalmente, podem ser utilizadas siglas ou acrónimos, desde que feita a sua prévia descodificação no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parêntesis, em letra maiúscula.
2 - Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio ato normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro ato normativo de grau hierárquico igual ou superior.
Artigo 23.º — Numerais
1 - Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos, devendo ser realizada por extenso até ao número nove e a partir daí com recurso a algarismos.
2 - Sem prejuízo do exposto, recorre-se sempre a algarismos:
Quando se expresse um valor monetário;
Na redação de percentagens e permilagens;
Na redação de datas, quando se indique um dia e ano;
Quando se proceda a uma remissão para uma norma.
3 - A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.
Artigo 24.º — Fórmulas científicas
1 - A inclusão de fórmulas científicas faz-se em anexo.
2 - Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
3 - Deve efetuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que a fórmula foi empregue.
Artigo 25.º — Pontuação
1 - A utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não finais.
2 - Na redação normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.
Artigo 26.º — Aspas, parêntesis e travessão
1 - As aspas são utilizadas para:
Salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, são caracterizados;
Abrir e fechar os enunciados dos artigos alterados ou aditados e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de retificação.
2 - Os parêntesis comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.
3 - Os parêntesis retos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do ato normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
4 - O travessão só pode ser utilizado no texto do ato normativo para efetuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respetivo texto; e no caso de aditamento de novos artigos, de modo a separar o respetivo número da letra maiúscula do alfabeto português.
Artigo 27.º — Negrito e itálico
1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.
2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;
Na designação de obra, publicação ou produção artística;
Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
Para as menções de revogação e suspensão.
112819541
Artigo 83.º-A — Coordenação regional
O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Berta Ferreira Milheiro Nunes - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 2 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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