Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-12-30
Última atualização 2025-02-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-02-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025 — Plano de Afetação para as Energias Renov…

Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Histórico de alterações JSON API

O objetivo geral do Plano de Gestão de Riscos de Inundação da Região Autónoma da Madeira (PGRI-RAM) centra-se na redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, nas zonas identificadas com riscos potenciais significativos. Este objetivo geral integra os seguintes objetivos estratégicos:

. Aumentar a perceção do risco de inundação e das estratégias de atuação na população e nos agentes sociais e económicos

. Melhorar o conhecimento e a capacidade de previsão para adequar a gestão do risco de inundação

. Melhorar o ordenamento do território e a gestão da exposição nas áreas inundáveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

. Melhorar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas zonas de possível inundação

. Contribuir para a melhoria ou a manutenção do bom estado das massas de água

Desta forma, pretende-se que o risco associado às zonas inundáveis seja reduzido através de medidas estruturais e preferencialmente não-estruturais, incidindo em ações preventivas. O termo "reduzido" compreende todas as medidas com potencial de minimização dos riscos de inundação, visando reduzir as consequências das inundações.

O PGRI-RAM é composto por um conjunto de medidas que têm como enquadramento estratégico a obrigatoriedade de reduzir os riscos associados às inundações, considerando o período temporal que demora a ser executada uma determinada medida e o tempo disponível para a realizar - até 2018, 2019 ou 2021 - consoante a forma como a medida poderá ser incorporada na avaliação preliminar dos riscos de inundações e a identificação das zonas com riscos potenciais significativos, na elaboração da cartografia de risco de inundações ou na revisão do PGRI - RAM, respetivamente.

M.3.11 - Programa da Orla Costeira do Porto Santo (POC - Porto Santo)

O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2014 de 30 de maio, adaptado à Região pelo Decreto de Lei Regional n.º 18/2017 de 27 de junho, desenvolve a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo na Lei n. º31/2014 de 30 de maio, que enquadra a elaboração e aprovação dos POC, bem como a natureza, objetivos, conteúdo material e documental destes instrumentos de gestão territorial.

O Programa da Orla Costeira do Porto Santo (POC - Porto Santo) é de cariz Regional e é elaborado pelo Governo Regional. O Programa estabelece os regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e visa a salvaguarda dos objetivos de interesse regional com incidência territorial e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.

Este plano determina o quadro de referência das ações permitidas, condicionadas ou interditas relativamente à ocupação, uso e transformação do solo que serão obrigatoriamente integradas noutros planos como é o caso do Plano de Situação.

O POC - Porto Santo incide sobre a orla costeira do Porto Santo, com uma extensão aproximada de 45 km, abrangendo o município do Porto Santo. Compreende, do lado de terra, uma zona terrestre de proteção e do lado do mar, uma zona marítima de proteção cuja delimitação observa os seguintes critérios:

. Zona terrestre de proteção - composta pela margem das águas do mar e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar

. Zona marítima de proteção - faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico

A orla costeira do Porto Santo é constituída por troços geomorfológicos distintos integrando predominantemente zonas de costa alta, em arribas alcantiladas, a Oriente, a Norte e Ocidente, e dunas e praias, a Sudeste. Assim, a delimitação das margens do leito das águas do mar atendeu a um conjunto de situações diversas, sobretudo nos troços de transição da morfologia costeira.

Durante a elaboração do Plano de Situação foi iniciado o processo para o prosseguimento dos trabalhos relativos ao POC - Porto Santo.

M.3.12 - Plano Diretor do Porto do Funchal, Plano Diretor do Porto do Caniçal e Plano Diretor do Porto do Porto Santo

Os planos diretores apresentam uma breve descrição das principais funções e valências dos principais portos da RAM - Funchal, Caniçal e do Porto Santo - e das respetivas áreas portuárias (cais).

Nestes documentos são referidas as profundidades máximas de cada porto, as manobras de navegação que devem ser efetuadas de forma a assegurar a segurança das embarcações, os equipamentos portuários disponíveis, as infraestruturas e instalações terrestres existentes assim como os serviços portuários disponíveis.

O Plano Diretor do Porto do Funchal foi elaborado em 2005 e tem como principal objetivo reordenar as atividades portuárias, promovendo a deslocalização progressiva da atividade comercial para o porto do Caniçal e a especialização do porto do Funchal em porto turístico. O Plano Diretor acabou por ser revisto em 2012 devido à intempérie ocorrida em fevereiro de 2010 que alterou a fisiografia da frente de mar do Funchal.

O Plano Diretor do Porto do Caniçal foi criado em 2004 e tem como finalidade torná-lo no porto comercial da região. O porto iniciou as suas funções como porto comercial no ano de 2005.

O Plano Diretor do Porto Santo foi elaborado em 2002 e teve como objetivo delimitar as áreas funcionais do porto e definir os princípios e regras de ocupação e uso da área portuária.

M.3.13 - Planos Diretores Municipais

O Plano de Situação também teve em conta os Planos Diretores Municipais vigentes na RAM. Também foram consultadas as Câmaras Municipais de forma a efetuar um levantamento das principais infraestruturas e equipamentos existentes associados ao mar.

Verificação de incompatibilidades

Foram verificadas as compatibilidades entre estes instrumentos de ordenamento do território e o Plano de Situação. Sempre que se detetaram incompatibilidades entre as atividades existentes e aqueles instrumentos, a cartografia de áreas potenciais para essas atividades foi elaborada no sentido de corrigir estas incompatibilidades.

Exemplo desta situação foi a ocorrência de áreas existentes para exploração de recursos minerais não metálicos, neste caso a extração de inertes, e uma das ZIA na área dos Anjos (vide capítulo 6).

M.4 - Programas de ordenamento e gestão das áreas protegidas

Os planos de ordenamento e gestão, os programas de medidas e gestão e os planos especiais de ordenamento e gestão das áreas protegidas, visam estabelecer o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais, paisagísticos, culturais e geológicos, assim como o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.

Uma vez que o Plano de Situação sugere uma plena articulação e compatibilização com os planos ou programas que incidem sobre a mesma área ou sobre áreas, com interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, torna-se necessário que estes documentos sejam devidamente analisados.

Todos estes planos ou programas estabelecem uma política de salvaguarda e conservação de recursos e valores naturais e do regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, o que se traduz em diferentes regimes de proteção e respetivos zonamentos (usos e atividades a interditar, a condicionar e a promover, por regime de proteção).

M.4.1 - Plano de Ordenamento e Gestão da Ponta de São Lourenço

A Ponta de São Lourenço é a península mais oriental da ilha da Madeira e tem no seu seguimento dois ilhéus - o ilhéu do Desembarcadouro também conhecido por ilhéu da Metade ou da Cevada e o ilhéu do Farol também conhecido por ilhéu da Ponta de São Lourenço ou de Fora.

O Plano de Ordenamento e Gestão da Ponta de São Lourenço e o respetivo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes, foram aprovados pela Resolução n.º 1294/2009 de 2 de outubro.

Este plano integra o SIC - PTMAD0003 incluindo a rede ecológica europeia denominada Natura 2000.

Desta área marinha protegida faz parte uma zona de proteção especial (ZPE) e uma zona especial de conservação (ZEC).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.4.2 - Plano Especial de Ordenamento e Gestão da Reserva Natural Parcial do Garajau

A Reserva Natural Parcial do Garajau, é uma reserva exclusivamente marinha localizada na costa Sul da ilha da Madeira, a Leste da cidade do Funchal. A reserva foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M.

O Plano de Ordenamento e Gestão da Reserva Natural Parcial do Garajau e respetivos regulamentos e plantas de síntese e de condicionantes foram aprovados pela Resolução n.º 882/2010 de 12 de agosto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.4.3 - Programa de Medidas de Gestão e Conservação do Sítio da Rede Natura 2000 - Ilhéu da Viúva

O Sítio do ilhéu da Viúva tem uma área total de 1 822 hectares, e encontra-se delimitado a Oeste pela Ponta de São Jorge e a Este pela Ponta dos Clérigos, e entre a linha definida pela preia-mar máxima e a batimétrica dos100 metros, incluindo os ilhéus.

O Programa de Medidas de Gestão e Conservação do Sítio da Rede Natura 2000 - Ilhéu da Viúva e respetivo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes foram aprovados pelo Despacho n.º 70/2009 de 24 de junho.

Esta reserva, também denominada Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio, tem uma área total de 17.53 km2 sendo que, 17.52 km2 corresponde a área marinha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.4.4 - Plano de Ordenamento e Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo

O Plano de Ordenamento e Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo é constituído pela parte terrestre dos seis ilhéus da ilha do Porto Santo: o das Cenouras, o de Baixo ou da Cal, o de Cima ou dos Dragoeiros, hoje também designado por Farol, o de Fora ou Rocha do Nordeste, o da Fonte da Areia, o de Ferro, e pela parte marinha circundante ao ilhéu da Cal ou de Baixo e do ilhéu de Cima.

O Plano de Ordenamento e Gestão das Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo e respetivo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes foram aprovados pela Resolução n.º 1295/2009 de 2 de outubro.

Este plano integra o SIC - PTMAD0001 integrando a rede ecológica europeia denominada Natura 2000.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.4.5 - Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Desertas

As ilhas Desertas estão localizadas a Sudeste da ilha da Madeira, a 22 milhas náuticas da cidade do Funchal, e encontram-se legalmente protegidas desde 1990, como Área de Proteção Especial através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de maio, tendo sido classificadas como Reserva Natural através do Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/M, de 20 de maio. Em 1992, foram classificadas de Reserva Biogenética pelo Conselho da Europa e em 2014, foram distinguidas com o Diploma Europeu do Conselho da Europa para Áreas Protegidas. Integram a Rede Natura 2000, como ZEC - PTDES0001 e ZPE - PTZPE0063 (Resolução do Conselho de Governo n.º 1291/2009, de 2 de outubro e Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M, de 3 de março, respetivamente).

Com uma área total de 11 457 hectares, a reserva natural das ilhas Desertas é delimitada pela batimétrica dos 100 metros e inclui toda a área terrestre das ilhas (ilhéu Chão, Deserta Grande, Bugio) e ilhéus adjacentes, e toda a área marinha adjacente. A área de ZEC coincide com a área de reserva e a área de ZPE, com uma área total de 76 462 hectares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.4.6 - Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Selvagens

As ilhas Selvagens constituem o território português mais a Sul, situadas no Atlântico Norte, entre as latitudes de 30.º01'35" N e 30.º09'10" N e as longitudes de 15.º52'15" W e 16.º03'15" W.

As ilhas Selvagens estão localizadas a 163 milhas náuticas a Sudeste da ilha da Madeira e encontram-se legalmente protegidas, desde 1971, como reserva através do Decreto-Lei n.º 458/71, de 29 de outubro; reclassificadas como reserva natural através do Decreto Regional n.º 15/78/M, de 10 de março, alterado pelo Decreto Regional n.º 11/81/M, de 15 de maio. Em 1992 foram distinguidas com o Diploma Europeu do Conselho da Europa para Áreas Protegidas. Integram a Rede Natura 2000, como ZEC - PTSEL0001 e ZPE - PTZPE0062 (Resolução do Conselho de Governo n.º 1291/2009 de 2 de outubro, e Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M, de 3 de março, respetivamente).

A área de ZPE (PTZPE0062) corresponde a 1245.29 km2 sendo que 1242.52 km2 correspondem a área marinha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.4.7 - Decreto Legislativo Regional - Parque Natural Marinho do Cabo Girão e respetivo regime jurídico

O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro procedeu à criação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão.

Esta área caracteriza-se pela existência de um relevante património natural, que evidencia particularidades naturais de elevado interesse científico, didático e turístico. A estas, associam-se formações vegetais naturais, zonas de nidificação e repouso da avifauna marinha e ainda o património cultural presente nas várias fajãs, testemunho da presença humana numa tentativa de conquistar terreno agrícola.

M.4.8 - Resolução n.º 699/2016 de 17 de outubro aprova a inclusão do sítio de cetáceos na Madeira

O espaço marítimo sob jurisdição regional constitui uma área importante de distribuição de inúmeras espécies de vertebrados marinhos de grande porte, na qual se inserem os mamíferos marinhos e as tartarugas marinhas sendo muitas destas espécies consideradas ameaçadas ou de interesse comunitário.

Desta forma, tornou-se necessário criar uma área para proteger estes vertebrados, através da Resolução n.º 699/2016 de 17 de outubro, que aprova a inclusão do sítio cetáceos da Madeira na lista de sítios da RAM.

O Sítio Cetáceos da Madeira corresponde ao polígono que abrange todas as águas marinhas costeiras em redor da ilha da Madeira, das ilhas Desertas e da ilha do Porto Santo, compreendido entre o seu limite interior definido por 1 milha náutica de afastamento da linha de costa, com uma área de superfície total de 681 980 hectares. Esta área compreende as águas pelágicas, formadas pela coluna de água desde a superfície até ao fundo, até aproximadamente aos 2 500 metros de profundidade, englobando os habitats mais importantes para o golfinho-roaz (Tursiops truncatus) no arquipélago da Madeira.

M.4.9 - Resolução n.º 1226/2015 de 29 de dezembro aprova a alteração dos limites dos sítios classificados da Rede Natura 2000 - PTMAD 0003 - Ponta de São Lourenço

Resultado da aplicação de duas diretivas comunitárias - Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, revogada pela Diretiva n.º 2009/147/CE, de 30 de novembro, (Diretiva Aves), e pela Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, e subsequentes alterações (Diretiva Habitats) - a Rede Natura 2000 constitui um instrumento fundamental da política da União Europeia, em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade.

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AH/99, de 31 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro e n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, que procede à revisão da transposição para o ordenamento jurídico português das Diretivas Comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats). Estas Diretivas permitiram adequar e compatibilizar os princípios, as medidas de conservação e os procedimentos relativos ao regime de proteção das ZEC e das ZPE, que integram a Rede Natura 2000.

Considerando que foram identificadas nos Sítios Classificados da Rede Natura 2000 na qual se inclui a Ponta de São Lourenço, novas áreas com potencial de serem incluídas, importa proceder à sua redefinição garantindo a representatividade de espécies e habitats que não se encontravam abrangidos ou que apresentavam uma representatividade insuficiente, e deste modo, aumentar a eficácia e a coerência da RN2000 na RAM.

A Ponta de São Lourenço (PTMAD0003) passou a totalizar uma área de 3 182 hectares, havendo um alargamento da área marinha protegida a Sul e a Oeste.

Na Decisão de Execução (UE) de 2016/2330 da Comissão, de 9 de dezembro, que adota a sexta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica da Macaronésia, é integrado o alargamento delimitado para esta área.

M.4.10 - Área protegida da Ponta do Pargo - parque natural marinho da Ponta do Pargo

A área protegida da Ponta do Pargo engloba na sua parte marinha o parque natural marinho da Ponta do Pargo e na sua parte terrestre o monumento natural da Ponta do Pargo e a paisagem protegida da Ponta do Pargo. Compreende toda a área terrestre desde a Ribeira do Tristão no concelho do Porto Moniz ao Ribeiro Velho no concelho da Calheta. A parte marinha que corresponde ao Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, compreende toda a área entre a batimétrica dos 50 metros e os 10 metros acima da linha de costa definida pela amplitude média das marés. O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto, criou a área protegida da Ponta do Pargo e define os objetivos de gestão da área assim como os atos e atividades permitidos e interditos ou condicionados.

M.5 - Servidões e restrições administrativas

As servidões administrativas resultam de imposições legais, ou atos administrativos, que têm por objetivo a utilidade pública e que podem resultar em proibições ou limitações ou obrigar à prática de ações. As servidões e restrições abrangem também o espaço marítimo pelo que a delimitação de usos ou atividades de carácter privativo ou de uso comum encontram-se dependentes da compatibilização com estas áreas.

Segue a descrição das servidões e restrições administrativas existentes no espaço marítimo sob jurisdição da RAM.

Todas as camadas de informação, referentes às servidões e restrições administrativas, estão devidamente identificadas no geoportal, sendo possível a sua visualização e extração de limites conforme as necessidades específicas.

M.5.1 - Infraestruturas portuárias, marinas e portos de recreio

INFRAESTRUTURAS PORTUÁRIAS

As áreas portuárias, para além dos seus limites de jurisdição, definem servidões relacionadas com a necessidade de trânsito de navios de e para o porto. O Plano de Situação identifica os acessos marítimos aos diversos portos e às áreas de pilotagem obrigatória.

As áreas de jurisdição dos principais portos são da responsabilidade da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM.S. A.), entidade responsável por gerir as áreas portuárias e da Vice-Presidência do Governo Regional.

A delimitação destas áreas portuárias tem por base o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de agosto, e os trabalhos de alteração das áreas de jurisdição que decorrem.

De acordo estes trabalhos, as infraestruturas portuárias na RAM que se encontram sob a alçada da APRAM, S. A., estão divididas em três categorias de importância para a gestão:

. Portos principais, com abrangência de 3 milhas náuticas

. Portos secundários ou de 2.º nível, com abrangências 1,5 milhas náuticas

. Portos terciários ou de 3.º nível, com abrangências de 500 metros lineares

Nas áreas portuárias estão incluídas:

. Áreas reservadas e consolidadas por planos específicos para fundeadouros nos portos principais da RAM determinados nos artigos 21.º a 24.º do Regulamento de Segurança em anexo ao Regulamento de Exploração da APRAM, S. A., aprovado no ponto 4 da ata n.º 38/2010 de 28 de setembro do Conselho de Administração

. Terminais de "pipeline"

. Áreas de acesso exclusivo às zonas portuárias

A delimitação das áreas portuárias terá em consideração os seguintes critérios:

a)

A base das arribas e/ou topo das "rochas do mar", como base de delimitação dos pontos terrestre mais a montante do leito do mar

b)

A jurisdição "à cota" (consideração da altimetria) para os casos onde se apresentam sobreposições de domínios, nomeadamente com estradas regionais e/ou equivalentes e situações em túnel

c)

Para o modelo de definição de delimitação, uma base ortogonal originária, a partir de uma linha imaginária, aplicada nos pontos de transição entre a zona terrestre e a área marítima sendo gerenciados novos ângulos de abertura de 30.º em sentidos opostos, criando-se assim, os respetivos "cones de abrangência" uniformes, servindo de linhas de delimitação em zona de leito, das áreas portuárias a definir

d)

As diferentes distâncias de demarcação, referentes a cada categoria de área portuária (3 milhas, 1,5 milhas e 500 metros), são marcadas sobre as linhas de delimitação definidas na alínea anterior

e)

A união dos pontos, consequentes das extremidades das duas linhas anteriormente identificadas, originam as delimitações das áreas de abrangência de cada porto.

Portos principais

O porto do Funchal, do Caniçal e do Porto Santo são as principais infraestruturas portuárias do arquipélago. É através destes portos que a região estabelece as ligações marítimas com o exterior.

A configuração, as infraestruturas, os equipamentos e os serviços, que caraterizam hoje estas áreas portuárias, resultam da implementação dos planos diretores portuários.

Na região, diversas melhorias têm vindo a ser concretizadas ao longo dos últimos anos nas áreas portuárias, através de obras de valorização e desenvolvimento. Enunciam-se, a seguir, as principais caraterísticas das infraestruturas acostáveis que servem as principais infraestruturas portuárias.

Porto do Funchal

O porto encontra-se localizado na baía da cidade do Funchal. Nos últimos anos, o porto do Funchal foi alvo de profundas restruturações. A incapacidade de lidar com a multiplicidade de atividades comerciais e turísticas levou à restruturação do porto do Funchal, tornando-o num porto dedicado ao turismo de cruzeiros e às atividades náuticas, libertando a cidade do Funchal da movimentação e transporte de carga, passando a atividade comercial para o porto do Caniçal.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Caraterísticas da infraestrutura portuária:

Cais 1

Inclui uma rampa Ro/Ro e destina-se a servir o tráfego de ferries. Este cais possui as seguintes caraterísticas:

. Comprimento total do cais - 150 m

. Profundidade da bacia de acostagem:

O 60 m com fundos entre (-6,0 m) ZH e (-8,0 m) ZH

O 90 m com fundos entre (-3,0 m) ZH e (-6,0 m) ZH

Cais 2

Destina-se a servir os navios de cruzeiro. Este cais possui as seguintes caraterísticas:

. Comprimento total do cais - 425 m

. Profundidade da bacia de acostagem (-9,0 m) ZH

Cais 3

Destina-se a servir os navios de cruzeiro. Este cais possui as seguintes caraterísticas:

. Comprimento total do cais - 347 m

. Profundidade da bacia de acostagem (-10,0 m) ZH

Cais 4

Este cais destina-se a receber o navio patrulha da marinha. Este cais possui as seguintes caraterísticas:

. Comprimento total do cais - 65 metros

. Profundidade da bacia de acostagem (-6,0) ZH

Cais 5

Este cais destina-se à receção de embarcações de serviço do porto e de embarcações de pesca. Este cais possui as seguintes caraterísticas:

. Comprimento total do cais - 95 metros

. Profundidade da bacia de acostagem (6,0) ZH

Cais 6

Destina-se a servir os navios de cruzeiro. Este cais possui as seguintes caraterísticas:

. Comprimento total do cais - 260 m

. Profundidade da bacia de acostagem (-7,5 m) ZH

Cais 7

Localizado junto do varadouro de São Lázaro. Será criado um novo terminal de acostagem entre o extremo poente do molhe de abrigo da doca de S. Lázaro e o extremo do muro de guiamento poente da foz da ribeira de S. João para navios patrulha da marinha e outros navios.

Cais 8

Destina-se a servir navios de cruzeiro. As caraterísticas dimensionais deste cais são as seguintes:

. Comprimento total do cais - 363 m

. Cota de fundação (-9,0 m) ZH

Porto do Caniçal

No extremo Este da costa Sul da ilha da Madeira, localiza-se o porto do Caniçal. É um porto comercial responsável pela movimentação de cargas comerciais: carga contentorizada, carga geral, granéis sólidos e líquidos.

A envolvente do porto do Caniçal constitui hoje uma importante plataforma logística para a região, abrigando diversos serviços e indústrias.

Caraterísticas da infraestrutura portuária:

Cais 1 ou terminais de granéis e Ro/Ro

Inclui uma rampa Ro/Ro e destina-se a servir o tráfego de granéis, com exceção dos combustíveis e Ro/Ro. O cais tem as seguintes caraterísticas:

. Comprimento total do cais - 640 m

. Profundidade da bacia de acostagem (-13,4 m) ZH

Cais 2 ou terminal polivalente

Destina-se a servir navios de carga geral contentorizada e fracionada:

. Comprimento total do cais - 420 m

. Profundidade da bacia de acostagem (-8,0 m) ZH

O terminal de combustíveis do Caniçal, localiza-se a Leste do porto do Caniçal. Associado ao terminal existe um parque de armazenagem de combustível localizado na Zona Franca Industrial da Madeira. Este terminal encontra-se vocacionado para a receção de produtos petrolíferos.

Este terminal é constituído por 4 boias de amarração orientadas a Sul/Norte e recebe navios até 180 metros de comprimento e com uma cota de -15 ZH.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Porto do Porto Santo

O porto do Porto Santo localiza-se na extremidade Leste da costa Sul da ilha do Porto Santo. É um porto artificial, construído em meados da década de 80 do século passado.

O acesso ao porto é efetuado pela estrada regional marginal à costa, constituindo-se como o eixo de ligação ao principal núcleo urbano da ilha. O porto tem como finalidade, o transporte de pessoas e mercadorias e o desenvolvimento de atividades recreativas e desportivas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Caraterísticas da infraestrutura portuária

Cais 1

Inclui rampa Ro/Ro e destina-se a servir o navio ferry inter-ilhas, navios de cruzeiro, navios de carga geral (contentorizada e faccionada), e combustíveis:

. Comprimento total do cais - 300 m

. Profundidade da bacia de acostagem:

O 200 m com fundos de (-7,0 m) ZH

O 100 m com fundos de (-6,0 m) ZH

Cais 2

Destina-se essencialmente à receção de navios de carga geral.

. Comprimento total do cais - 200 m

. Profundidade da bacia de acostagem de (-3,0 m) ZH a (-7,0 m) ZH

O terminal do Porto Santo, encontra-se instalado junto ao troço curvo do molhe principal do porto do Porto Santo. Este terminal destina-se à descarga e movimentação de granéis sólidos (cimento) e encontra-se concessionado pela APRAM, S. A. O terminal do Porto Santo possui uma profundidade da bacia de acostagem de -6,0 m ZH.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Na figura seguinte constam as principais infraestruturas portuárias.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Portos secundários

Os portos secundários definidos na região são os seguintes:

. Porto do Porto Novo

. Porto de Câmara de Lobos

. Porto do Porto Moniz

. Porto da Calheta

Porto do Porto Novo

O porto do Porto Novo localiza-se no concelho de Santa Cruz. Destina-se à descarga de inertes.

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Porto de Câmara de Lobos

O porto de Câmara de Lobos inclui uma área portuária e dispõe de um cais acostável de 45 m de comprimento, com fundos entre -3 m e -4 m (ZH) destinado a embarcações de pesca, marítimo-turísticas e de recreio.

No porto de Câmara de Lobos está incluído o antigo terminal dos Socorridos. Este terminal destina-se à descarga de cimento a granel e carateriza-se por ter fundos de -8,0 metros (ZH), o que permite a acostagem de navios até 120 m de comprimento e calado máximo de 7 m.

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Porto do Porto Moniz

O porto do Porto Moniz, possui um molhe de abrigo com um cais no intradorso com cerca de 130 m de comprimento e fundos até -8 m (ZH). As principais funções desempenhadas pelo cais destinam-se a servir de apoio à pesca artesanal e lúdica e à náutica de recreio.

Porto da Calheta

Dispõe de um cais acostável com cerca de 100 m de comprimento, com fundos cerca de -3,8 m (ZH).

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Portos terciários

Os portos terciários definidos para a região são os seguintes:

. Porto de Machico

. Porto da Ribeira Brava

. Porto do Paul do Mar

. Porto de Santa Cruz

Porto de Machico

O porto de Machico dispõe de dois cais acostáveis, um com 90 m de comprimento e outro com 60 m de comprimento e com fundos até -6 m (ZH). As principais funções desempenhadas por este porto destinam-se a receber as embarcações de pesca local, marítimo-turísticas e náutica de recreio.

Porto da Ribeira Brava

O porto da Ribeira Brava dispõe de dois cais acostáveis, um com 50 m de comprimento e outro com 80 m de comprimento. As principais funções desempenhadas por este porto consistem em receber algumas embarcações de pesca local, marítimo-turísticas e náutica de recreio.

Porto do Paul do Mar

O porto do Paul do Mar dispõe de um molhe de abrigo com aproximadamente 169 m de comprimento e fundos entre -1 m e -4 m ZH. O porto destina-se a servir a pesca artesanal e lúdica, náutica de recreio e atividades marítimo-turísticas.

Porto de Santa Cruz

O porto de Santa Cruz dispõe de um molhe de abrigo com aproximadamente 50 m de comprimento. O porto destina-se a servir a pesca artesanal, náutica de recreio e atividades marítimo-turísticas.

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Na região existem ainda diversas infraestruturas secundárias que proporcionam o acesso ao mar em condições de segurança adequadas. Tratam-se essencialmente de rampas, cais, pontões que têm apoiado o desenvolvimento da atividade marítimo-turística ou que, pelo menos, têm potencial para servir essa atividade.

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Embora não estejam referenciados enquanto portos secundários ou terciários, importa referir também o cais da Madalena do Mar e o cais de Santa Cruz (debaixo da cabeceira do aeroporto), o cais do Seixal, assim como alguns pontões, pontes cais ou outras estruturas fixas de acostagem de embarcações que existem ao longo da costa. Em alguns casos estas infraestruturas encontram-se em deficiente estado de conservação, pelo que necessitam de intervenções significativas ao nível de manutenção. Estas infraestruturas estão sob a salvaguarda de entidades públicas ou privadas.

Principais marinas e portos de recreio

A RAM dispõe de cinco infraestruturas principais dotadas de abrigo contra a agitação marítima. Cinco destas infraestruturas, localizam-se na costa sul da ilha da Madeira e uma na ilha do Porto Santo. No total, estas infraestruturas disponibilizam aproximadamente 770 lugares de estacionamento em flutuação. Atualmente, a marina do Funchal experimenta problemas de acolhimento, com lotação esgotada. Cada uma destas marinas integra um porto específico.

Tabela 1 - Características das marinas de recreio da região

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Importa ainda referir a doca destinada às atividades marítimo-turísticas, junto do porto do Funchal. Esta doca dispõe de um cais acostável com cerca de 200 m de comprimento e uma profundidade mínima de serviço de - 3,5 m (ZH).

Áreas de aproximação portuária

Para os portos principais, secundários, terciários e marinas/portos de recreio, foram delimitadas as áreas de aproximação portuária. A delimitação destas áreas teve por base o diploma em vigor - Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M de 23 de agosto, e os trabalhos de alteração das áreas de jurisdição que decorreram durante a elaboração do Plano de Situação.

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ÁREAS DE PRECAUÇÃO Á NAVEGAÇÃO E DE PILOTAGEM OBRIGATÓRIA

O arquipélago da Madeira, sendo constituído por um conjunto de ilhas vulcânicas, assente numa plataforma continental profunda e de declive acentuado junto à linha de costa, é desprovido de obstruções geológicas submersas que possam constituir um risco para a navegação e passagem, especialmente na costa Sul da ilha da Madeira. Desta forma, deve ser cumprido um adequado resguardo em relação a terra que deverá ser no mínimo de três milhas.

Na costa Norte das ilhas da Madeira e do Porto Santo, assiste-se à presença de determinadas obstruções geológicas, recomendando-se à navegação em trânsito que se resguarde pelo menos de oito milhas náuticas da linha de costa. Assim, o recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório nas seguintes áreas:

. Porto do Funchal: o interior do porto e até ao limite exterior de 3 milhas, centrado no farolim da ponta leste do molhe da Pontinha

. Porto do Caniçal: o interior do porto e até ao limite exterior de 3 milhas, centrado no farolim do molhe sul

. Porto do Porto Santo: o interior do porto e até ao limite exterior de 3 milhas, centrado no farolim do molhe sul

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A aterragem aos portos e marinas processa-se em águas safas e sem riscos de monta para o navegador experiente, desde que na operação seja seguido o mínimo de cuidado náutico.

A manobra é condicionada dentro das bacias portuárias, devido aos seguintes fatores:

. Dimensão dos navios

. Pontuais condições meteorológicas adversas

Nas ilhas Selvagens deve ser dada especial precaução ao regime de marés, que provoca o aparecimento de uma parte da ilha.

M.5.2 - Conservação da natureza

ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS E REDE NATURA

As áreas marinhas protegidas (AMP) existentes na subdivisão da Madeira foram designadas pelo IFCN - IP RAM, e correspondem, maioritariamente, a AMP costeiras localizadas no mar territorial.

Na RAM, as áreas destinadas à conservação da natureza possuem essencialmente, um estatuto de reserva natural e são sobretudo criadas no âmbito da Diretiva Habitats e Aves. À presente data existem cinco ZEC ao abrigo da Diretiva Habitats com área marinha - ilhéu da Viúva, ilhas Selvagens, ilhas Desertas, ilhéus do Porto Santo e Ponta de São Lourenço, dos quais três são também ZPE ao abrigo da Diretiva Aves - ilhas Selvagens, ilhas Desertas e Ponta de São Lourenço.

As figuras 30 e 31 representam as áreas de rede natura.

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A delimitação destas áreas marinhas protegidas pretende proteger e salvaguardar os habitats e ecossistemas considerados importantes ou vulneráveis.

SÍTIO CETÁCEOS DA MADEIRA

O sítio cetáceos da Madeira (Resolução n.º 699/2016 de 17 de outubro aprova a inclusão do Sítio Cetáceos na Madeira), pode constituir uma área de servidão ou restrição administrativa. As atividades ou usos, tanto de carácter privativo como de fruição comum, devem ter em conta esta área, de forma a minimizar os impactos que possam causar nos cetáceos ou outros répteis, como é o caso das tartarugas, que visitam e usufruem do espaço marítimo.

Deste modo, deve ser intensificado a investigação de forma a que possa ser minimizado os impactos causados pelas atividades ou usos.

ÁREAS DE EXCLUSÃO PARA A OBSERVAÇAO DE CETÁCEOS

A Portaria Regional n.º 46/2014 de 22 de abril, regula a capacidade de carga inerente à atividade de observação de cetáceos na região e delimita uma área de exclusão para a observação de cetáceos. Esta área caracteriza-se por ser um habitat preferencial do golfinho-roaz para se alimentar, socializar, descansar e reproduzir (Freitas et al., 2013).

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A área de exclusão da atividade de observação de cetáceos, tem uma área total de 1021 quilómetros quadrados, definida pelas seguintes coordenadas:

a)

32.825 N/-17.000 W

b)

32.933 N/-17.000 W

c)

32.933 N/-16. 698 W

d)

32.888 N/-16.597 W

e)

32.799 N/-16.533 W

f)

32.551 N/-16.533 W

g)

32.551 N/-16.702 W

h)

32.739 N/-16. 702 W

i)

Linha de base a unir os pontos a e h

ÁREAS PARA A OBSERVAÇÃO DE CETÁCEOS

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M de 14 de maio, alterado pela Portaria n.º 46/2014 de 14 de janeiro, enquadrou legalmente e regulamentou todas as atividades de observação de vertebrados marinhos na RAM e definiu a capacidade de carga inerente à observação desta atividade. Estas atividades devem seguir um conjunto de boas práticas, nomeadamente na aproximação e durante a observação dos animais de forma a não causar qualquer tipo de perturbação.

A atividade de observação de cetáceos, caso não seja devidamente regulamentada, pode causar stress nos vertebrados marinhos, dificultando ou impedindo o descanso, a procura de alimento e a comunicação dos animais entre si ou então, numa perspetiva mais negativa, levar os animais a abandonarem o espaço marítimo regional.

No artigo 5.º, capítulo II, do presente diploma, é referido que a observação de vertebrados marinhos é realizada segundo uma das seguintes modalidades:

. Operação de animação turística e/ou marítimo - turística

. Operação científica

. Observação recreativa

. Casos especiais

O artigo 7.º define as distâncias a partir das quais as plataformas para a observação de vertebrados marinhos se encontram em aproximação ativa, isto é:

a)

Distam menos de 300 m do mamífero marinho ou do grupo de mamíferos ou de aves marinhas mais próximas, contados, no caso dos mamíferos, a partir do limite exterior da área circular referida no n.º 8 do artigo 4.º

b)

Distam menos de 150 m e até 50 m da(s) tartaruga(s) marinha(s) mais próxima(s)

No caso dos próprios vertebrados marinhos se dirigirem para junto da plataforma, esta deve manter o rumo e velocidade iniciais.

O número máximo de plataformas na área de aproximação de um mamífero marinho ou grupo de mamíferos marinhos encontra-se limitada pelas seguintes distâncias:

a)

Na área compreendida entre o limite Este dos concelhos de Santa Cruz e da Calheta, seguindo para sul o azimute 180.º (Área I):

i)

Distância(maior que) /= a 50 m e até 100m - até duas plataformas;

ii) Distância(maior que) a 100 m e até 300m - até duas plataformas;

iii) Distância(maior que) a 300 m e até 500m - até quatro plataformas.

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b)

Nas restantes áreas (Área II):

i)

Distância(maior que) /= a 50 m e até 100m - uma plataforma;

ii) Distância(maior que) a 100 m e até 300m - uma plataforma;

iii) Distância(maior que) a 300 m e até 500m - até duas plataformas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

O mesmo artigo refere que as embarcações que estiverem fora da área de aproximação, à espera para entrar, deverão respeitar um período de espera mínimo de 120 minutos, após o abandono da última embarcação da área de aproximação.

No artigo 8.º do capítulo II, são consideradas plataformas em observação quando:

. Se encontram entre os 100 m e os 50 m do mamífero marinho ou do grupo de mamíferos ou aves marinhas mais próximas, ou quando forem os próprios mamíferos marinhos a se dirigirem para junto da plataforma, caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais

. Se encontram entre os 50 m e os 25 m das tartarugas marinhas mais próximas, desde que a plataforma se aproxime com o motor em ponto morto, por barlavento do animal

As plataformas de observação deverão efetuar uma aproximação, de forma suave e convergente, na direção e sentido da natação dos animais, num ângulo aproximado de 30.º

A observação subaquática deverá ser efetuada nos setores de observação exemplificados de seguida:

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No presente diploma é referido, também, o tempo máximo que as plataformas devem cumprir para a observação de vertebrados, a velocidade, as regras de boa conduta que devem ser adotadas pelas embarcações de forma a não prejudicar os mamíferos ou aves marinhas, o modo como as embarcações obtêm autorização para efetuarem a operação turística de observação de vertebrados, como é efetuado a gestão e fiscalização, o regime das contraordenações assim como as sanções acessórias.

A observação científica de vertebrados marinhos com fins científicos carece de autorização do IFCN, IP - RAM.

ECOSSISTEMAS MARINHOS VULNERÁVEIS

Os ecossistemas marinhos vulneráveis (Vulnerable Marine Ecossistems - VME) são considerados frágeis aos impactes das atividades de pesca em mar profundo, ou outras atividades abrasivas dos fundos marinhos.

Os VME são ecossistemas marinhos facilmente danificados devido à sua fragilidade física e funcional. A definição de vulnerabilidade está relacionada com a probabilidade de uma população, comunidade ou habitat sofrer alterações substanciais devido a uma perturbação de curta ou longa duração, bem como a probabilidade de recuperação. Estas áreas são caracterizadas por deterem habitats e espécies com estatuto de proteção elevado, pelo que é necessário proceder à sua preservação, impedindo a utilização de artes de pesca que colidam com este objetivo.

O conceito de VME surgiu no seio da Assembleia Geral das Nações Unidas que resultou, em conjunto com a Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO), na Resolução n.º 61/105, que tem como finalidade a adoção de medidas que visem a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis aos efeitos destrutivos das atividades de pesca de fundo, através da regulamentação destas atividades.

Em 2008, a FAO elaborou o guia Orientações para a gestão das pescarias de fundo em alto-mar, propondo um conjunto de critérios para a identificação e delimitação das possíveis áreas de VME, tais como: raridade, importância funcional, fragilidade, reduzida resiliência e complexidade estrutural.

De acordo com a legislação Europeia, definem-se como um qualquer ecossistema marinho cuja integridade, é ameaçada por impactos adversos significativos resultantes do contacto físico com artes de pesca de fundo no decurso normal das operações de pesca, incluindo recifes, montes submarinos, fontes hidrotermais, corais de água fria ou campos de esponjas de água fria.

Na UE foram adotadas várias medidas de restrição da pesca para a proteção das EMV, nomeadamente através do Regulamento (CE) 850/98 do Conselho de 30 de março, do Regulamento (UE) n.º 227/2013 de 13 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo que atualmente é o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 que esclarece o procedimento para adoção de medidas de restrição de pesca em áreas marinhas protegidas no âmbito da Política Comum das Pescas.

O Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro, estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste. No anexo III do presente regulamento, consta uma lista de famílias e espécies indicadoras da presença de VME por tipo de habitat, nomeadamente: recifes de coral de águas frias, jardins de corais, agregações de esponjas de profundidade, campos de penas do mar, aglomerados de ceriantários e de briozonários.

Em termos nacionais, deve ser referenciada a Portaria n.º 114/2014 de 28 de maio, que estabelece as condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca autorizadas para operar na VME. Os principais objetivos desta portaria visam:

. Promover a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos

. Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneráveis e outros valores naturais

. Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca

. Contribuir para a recolha de informação sobre os ecossistemas marinhos vulneráveis

Embora esta área se encontre dentro da ZEE da região, está devidamente salvaguardada uma vez que as artes de pesca, como o arrasto de fundo, não são permitidas na RAM.

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M.5.3 - Servidões militares

ÁREA DE EXERCICIOS MILITARES DA MARINHA E DO EXÉRCITO PORTUGUÊS

No espaço marítimo da RAM são realizados exercícios militares pela Marinha Portuguesa, os quais decorrem, maioritariamente, na costa Sul da ilha da Madeira e do Porto Santo. Os exercícios militares desenvolvidos pelo Exército Português também têm influência no espaço marítimo, designadamente exercícios de tiro real que decorrem na zona da Ponta do Pargo. Este tipo de exercícios têm o apoio da Marinha Portuguesa que empenha meios navais atribuídos ao dispositivo do Comando da Zona Marítima da Madeira e assegura a interdição da área marítima correspondente ao alcance das armas, evitando que navios e embarcações possam ser atingidos.

A zona de exercícios militares realizados pela marinha abrange a área do Sítio Cetáceos Madeira (ver figura 37, subcapítulo M4.8. e Volume VI-M). Uma vez que as ações consideradas de cariz de militar têm impactos previsíveis nos cetáceos, a situação deverá ser analisada pelo Plano de Ordenamento e Gestão da área do Sítio Cetáceos. Ambas entidades deverão trabalhar em conjunto para que se consiga acomodar ambos os interesses.

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M.5.4 - Servidões aeroportuárias

As zonas confinantes com os aeródromos civis e as instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões militares e ou aeronáuticas, pelo que, determinados usos ou atividades no espaço marítimo encontram-se sujeitos a parecer da autoridade aeroportuária.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2014/M, de 30 de janeiro, delimita e regulamenta a área de servidão portuária do aeroporto do Funchal. A delimitação desta área tem em consideração as exigências estabelecidas no Anexo 14 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, aprovada pela Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.5.5 - Património cultural subaquático

A Convenção da UNESCO 2001 sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático, ratificada em 2006 por Portugal (Decreto-Lei n.º 289/93 de 21 de agosto, Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006; Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, republicado através do Aviso n.º 6/2012, de 26 de março), considera caber no âmbito do Património Cultural Subaquático qualquer vestígio da obra humana, de carácter cultural, histórico ou arqueológico, que se encontre parcial ou totalmente, periódica ou continuamente, submerso, há, pelo menos, cem anos, nomeadamente:

. Sítios, estruturas, edifícios, artefactos e restos humanos, bem como o respetivo contexto arqueológico e natural

. Navios, aeronaves e outros veículos, ou parte deles, a respetiva carga ou outro conteúdo, bem como o respetivo contexto arqueológico e natural

. Artefactos de caráter pré-histórico

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (United Nations Convention on the Law of the Sea - UNCLOS) contém dois artigos gerais sobre o património cultural subaquático. No artigo 149.º, referente aos objetos históricos e arqueológicos, é referido que todos os objetos de natureza arqueológica e histórica encontrados na área devem ser preservados sendo dada especial atenção aos direitos preferenciais do Estado ou do país de origem, do Estado de origem cultural, histórica e origem arqueológica. O artigo 303.º refere que os Estados têm o dever de proteger os objetos de uma área arqueológica e natureza histórica encontrada no mar, sendo, pelo artigo 33.º, eficaz até aos limites da zona contínua, ou seja até às 24 milhas da costa. Os bens culturais subaquáticos existentes para além desta faixa, não estão devidamente protegidos.

A Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de 2001, reconhece a importância do património cultural subaquático enquanto parte integrante do património cultural da humanidade e elemento particularmente importante na história dos povos, das nações e das suas relações mútuas no que concerne ao seu património comum proibindo explicitamente a exploração comercial, principalmente as atividades que visam a venda, aquisição e troca de elementos do património cultural subaquático em todas as zonas marítimas, reforçando o direito interno dos Estados, ao lhes reconhecer a capacidade para proteger o património cultural subaquático para além da zona contígua (ZEE e plataforma continental).

No que diz respeito à legislação nacional, deve ser referido o Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de julho, em que os objetos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por estes arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer estrutura flutuante e fragmentos deles ou das suas cargas e equipamentos, que tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade. Equiparam-se aos objetos sem dono conhecido os que não forem recuperados pelo dono dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que se perderam, abandonaram ou deles se separaram.

O Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de agosto, estabelece as normas relativas ao património cultural arqueológico subaquático constituído pelos bens recuperados que, uma vez classificados de valor cultural, integram o património cultural português.

A Portaria n.º 568/95, de 16 de junho, aprova o regulamento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

O Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de julho harmoniza a legislação que rege a atividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à atividade arqueológica em meio terrestre.

A Lei n.º 24/2013, de 20 de março, aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional. Na alínea 2, artigo 4.º, é referido que, aos mergulhadores não é permitido a recolha de elementos do património cultural, arqueológico, nem realizar quaisquer outras atividades que possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram.

O Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro, adota um novo regulamento para os trabalhos arqueológicos de forma a não provocar alterações significativas na natureza e reforçar a ideia que, todo o trabalho arqueológico visa a produção de conhecimento histórico, e como tal, deve ser desenvolvido em respeito pelas premissas e procedimentos da investigação científica. Com o presente diploma, redefinem-se e clarificam-se as políticas de gestão de espólio e de divulgação dos resultados de trabalhos arqueológicos, nas vertentes da publicação científica, sensibilização e educação patrimonial.

A proteção dos recursos culturais subaquáticos, é da competência do sistema da autoridade marítima, garantindo o cumprimento da lei, no âmbito dos direitos internos e internacionais. Este disposto é ainda reforçado com as competências do capitão do porto, assegurando a fiscalização e a promoção de medidas cautelares que assegurem a preservação e defesa do património cultural subaquático, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outros órgãos de tutela.

Na RAM, o património cultural subaquático existente destina-se, essencialmente, a atividades de mergulho recreativo, da qual resultou um roteiro de mergulho intitulado Roteiro de Mergulho em Naufrágios na Madeira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

As áreas que, consignadas pelo património cultural subaquático, constituem-se como áreas de servidão administrativa. As atividades ou usos, de cariz privativo ou comum, que se possam vir a desenvolver na mesma área, devem ser compatíveis com esta servidão, de forma a não comprometer o património cultural subaquático existente.

Para esta área são, sobretudo, valorizados os trabalhos de investigação arqueológica, seguindo os princípios definidos pelos diplomas nacionais e internacionais vigentes.

A instalação de novos usos ou atividades de cariz privativo, em locais identificados como património cultural subaquático, deverão ser acompanhados pela realização de trabalhos de arqueologia atualizados.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Caso se verifique o aparecimento de vestígios arqueológicos durante a instalação de uma atividade no espaço marítimo, é obrigatório a paragem imediata dos trabalhos e a comunicação da ocorrência à entidade responsável.

M.5.6 - Áreas de fundeadouro: permitidos e proibidos

As áreas de fundeadouro foram definidas pela Autoridade Marítima Nacional no seu edital e constam das Normas Especiais de Segurança Marítimo Portuária.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Na ilha da Madeira, as áreas de fundeadouro localizam-se, essencialmente, na costa Sul da ilha da Madeira e Porto Santo, onde a ondulação é mais fraca, e junto das áreas portuárias.

As áreas de fundeadouro proibidas localizam-se ao longo de toda a costa da ilha da Madeira e na costa Sul do Porto Santo. São consideradas áreas que podem constituir algum tipo de perigo para o fundeio, como rochedos, ilhéus, correntes, ondulação, entre outros fatores.

As embarcações que demandem as ilhas Selvagens para nelas fundearem deverão ter em consideração as indicações constantes na versão atualizada do Roteiro da Costa de Portugal - Arquipélago da Madeira. Para os efeitos do controlo da navegação que pratica esta área de jurisdição marítima, as embarcações estão autorizadas a praticar nos fundeadouros apresentados na figura 45, salvaguardando-se as competências próprias do IFCN IP RAM.

Nas ilhas Desertas existe um fundeadouro não condicionado.

M.5.7 - Cabos submarinos, emissários e ductos

O Plano de Situação procedeu à identificação dos cabos submarinos, dos emissários e dos ductos submarinos. A cada uma destas estruturas encontra-se associada uma série de condicionalismos que devem ser referidos. No que diz respeito aos cabos submarinos, o Decreto-Lei n.º 507/72, de 12 de dezembro, identifica as práticas proibidas e sancionáveis a respeitar nas áreas onde passam os cabos submarinos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Os emissários submarinos existentes localizam-se na costa Sul da ilha da Madeira e do Porto Santo, onde se verifica uma maior pressão demográfica (vide, ficha 6 - cabos, emissários e ductos submarinos).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

O ducto submarino existente localiza-se no Caniçal, junto do terminal de combustíveis (vide ficha 6 - cabos, emissários e ductos submarinos).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.5.8 - Imersão de dragados

As áreas de imersão de dragados, são caracterizadas por serem zonas sujeitas a restrições, não sendo possível a sua exploração para fins comerciais e encontram-se interditas à instalação de atividades na coluna de água que possam prejudicar o fim para que foram criadas.

A imersão de dragados rege-se pela Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, que fixa as regras de utilização dos recursos hídricos. O artigo 60.º, secção V, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio define os requisitos específicos para a imersão de resíduos.

Na RAM, a imersão de materiais no mar decorre das operações de dragagem e manutenção das áreas portuárias, especialmente, do porto do Funchal, do porto do Porto Novo, do cais de Machico e do porto do Porto Santo.

A área determinada para a deposição de dragados encontra-se localizada na costa Sul da ilha, nas seguintes coordenadas geográficas: 322500.84 e - 3609601.48.

No caso da ilha do Porto Santo, a dragagem do porto destina-se à alimentação da praia. Neste caso, a Portaria n.º 1450/2007 de 12 de novembro, prevê que só podem ser utilizados os materiais que se insiram na classe de qualidade um, considerado material dragado limpo que pode ser depositado no meio aquático ou reposto em locais sujeitos a erosão ou utilizado para alimentação de praias sem normas restritivas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.5.9 - Manchas de empréstimo para a alimentação artificial da zona costeira

O Plano de Situação identifica as manchas de empréstimo para alimentação artificial da área costeira, como áreas sujeitas a restrições, não sendo possível a sua exploração para fins comerciais ou ficando interditas à instalação de atividades na coluna de água que possam prejudicar o fim para que foram criadas.

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), através do Estudo de Manutenção e Melhoramento da Praia do Porto Santo e do estudo desenvolvido pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, intitulado, Estudo da dinâmica sedimentar da praia do Porto Santo, propunham uma área de prospeção para a extração de areia localizada na costa Sul da ilha do Porto Santo, tendo por base a batimetria e a geomorfologia dos fundos marinhos. Embora seja ainda uma proposta, deverá ser devidamente identificada no Plano de Situação, uma vez que se trata de uma área de restrição.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.5.10 - Obras de defesa costeira

A área costeira assume uma crescente importância estratégica em termos ambientais, económicos, sociais, culturais e recreativos, mas também é afetada por várias pressões antrópicas que colocam em causa a sua sustentabilidade ambiental. Uma gestão adequada do território intersectorial, entre o meio terrestre e marítimo é, portanto, essencial. As obras de defesa costeira apesar de não constituírem servidões ou restrições administrativas, nem usos privativos de espaço marítimo, têm de estar identificadas no Plano de Situação. Esta identificação é descrita no Volume IV - Relatório de Caracterização para a subdivisão da Madeira.

M.6 - Compatibilização de usos, atividades e restrições/servidões

A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, definem o regime de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, que distingue a utilização comum e a utilização privativa do espaço marítimo.

No presente capítulo, serão identificados, para a RAM, os usos comuns, os usos e atividades de cariz privativo e por fim são apresentados os principais conflitos encontrados ao longo do processo de ordenamento do espaço marítimo, tendo também em conta as servidões/restrições administrativas.

M.6.1 - Usos Comuns

Segundo o Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, na sua redação atual, os usos de fruição comum caracterizam-se essencialmente, por não dependerem da emissão de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUPEM).

Estes usos de fruição comum devem respeitar a lei e os condicionamentos definidos nos instrumentos de ordenamento aplicáveis, assim como não prejudicar o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas

O espaço marítimo é de uso e fruição comum. Apenas há necessidade de TUPEM quando ocorre a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum.

Os usos comuns identificados pelo Plano de Situação para a subdivisão da Madeira são os seguintes:

. Recreio e lazer, incluindo atividades subaquáticas

. Pesca

. Navegação e transportes marítimos

. Investigação científica que não requeira reserva de espaço

RECREIO E LAZER, INCLUINDO ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS

O uso recreativo e de lazer sustenta atividades fundamentais para a economia regional e assume uma relevância socioeconómica ímpar. As atividades de uso recreativo e de lazer, como os passeios de mar, a observação de cetáceos ou os desportos náuticos, pela relevância económica que detém, são importantes pelo que devem estar identificados e salvaguardados pelo Plano de Situação.

Para o levantamento destes usos recorreu-se às entidades com competências nestas áreas. Nos dois primeiros casos, não foi efetuada a georreferenciação destes usos porque podem ocorrer em todo o espaço marítimo, com exceção da área de exclusão para a observação de cetáceos. No último caso, procedeu-se à identificação das áreas onde as modalidades desportivas ocorrem (vide volume IV), tendo em conta o que foi disponibilizado pelas associações e clubes desportivos.

Durante a elaboração do Plano, foi identificado a necessidade de analisar a capacidade de sobrecarga no espaço marítimo, das empresas marítimo-turísticas no que diz respeito à observação de cetáceos.

PESCA

O setor das pescas na RAM, é influenciado por um conjunto de fatores que a condicionam, tais como (SRA,2014):

i)

as caraterísticas ambientais dos ecossistemas marinhos e as comunidades haliêuticas que aí se desenvolvem

ii) a abundância dos recursos pesqueiros disponíveis

iii) a própria prática da atividade, restringindo as metodologias de pesca utilizáveis eficientemente pela frota pesqueira e, consequentemente, o tipo de pescarias economicamente viáveis que se podem desenvolver

iv) o facto de se tratarem de águas oligotróficas

v)

a origem vulcânica das ilhas do arquipélago, caraterizada pela estreiteza da plataforma insular até à batimétrica dos 200 metros

A atividade piscatória carateriza-se também pelo seu caráter artesanal e pela captura de algumas espécies.

Do levantamento efetuado (vide Volume IV - Relatório de Caracterização), foi possível apurar que a atividade se encontra devidamente regulamentada e não constitui um problema ao desenvolvimento de outras atividades ou usos.

Nas áreas marinhas protegidas, a pesca encontra-se proibida tendo por base os planos de ordenamento e respetivos regulamentos.

NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS

A região detém uma posição privilegiada considerada geoestratégica no que diz respeito às rotas de navegação, na confluência das principais rotas entre a Europa-África, Mediterrâneo-Atlântico e Atlântico Leste - Oeste. Porém esta posição privilegiada ainda se encontra subaproveitada. Caso fosse devidamente aproveitada traria benefícios, ao nível do turismo de cruzeiros, que escalam ou partem do porto do Funchal. O PIETRAM 2014-2020 também refere a importância destas rotas ao nível do transporte de mercadorias.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA QUE NÃO REQUEIRA RESERVA DE ESPAÇO

A investigação científica que não requeira reserva de espaço, ou que não exija a fixação temporária de plataformas de apoio à investigação, poderá ocorrer em todo o espaço marítimo, desde que autorizada nos termos das disposições legais em vigor, ou dos condicionalismos inerentes à instalação de atividades e usos em espaço marítimo nacional.

M.6.2 - Usos e atividades de utilização privativa

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