Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2025-02-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025 — Plano de Afetação para as Energias Renov…
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida
O crescimento azul é, como já referido, uma das políticas identificadas como transversais à PMI, pelo que a Comunicação da Comissão de 2012 "Estratégia Crescimento Azul", fez avançar a PMI e lançou um processo que colocou a economia azul na agenda dos Estados-Membros, das regiões, das empresas e da sociedade civil. A "Estratégia Crescimento Azul" tem por objetivo apoiar a longo prazo o crescimento sustentável no conjunto dos sectores marinho e marítimo. A estratégia apresenta as cinco cadeias de valor como suscetíveis de gerar emprego e crescimento sustentáveis na economia azul. São elas as energias renováveis marinhas, a aquicultura, a biotecnologia azul, o turismo costeiro e a mineração dos fundos marinhos.
O ordenamento do espaço marítimo constitui-se como uma das bases comuns definidas na "Estratégia Crescimento Azul", concorrendo para o êxito da economia azul através de uma gestão eficaz e sustentável das atividades no mar.
A comunicação descreve a forma como os Estados-Membros e as políticas da UE estão já a apoiar a economia azul e, identifica domínios específicos em que uma ação orientada poderia funcionar como um estímulo adicional. Posteriormente será lançada uma série de iniciativas para explorar e desenvolver o potencial de crescimento nesses domínios.
ESTRATÉGIA DA BIODIVERSIDADE DA UE PARA 2020
A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 foi estabelecida na Comunicação da Comissão intitulada "O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020", de 3 de maio de 2011 e tem como objetivo até 2020 "Travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020 e, na medida em que tal for viável, recuperar essa biodiversidade e esses serviços, intensificando simultaneamente o contributo da UE para evitar a perda de biodiversidade ao nível mundial".
A Estratégia prevê seis metas: proteção e recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistemas associados (metas 1 e 2), reforço da contribuição positiva da agricultura e das florestas, redução de pressões-chave sobre a biodiversidade da UE (metas 3, 4 e 5) e intensificação do contributo da UE para a biodiversidade global (meta 6). Cada meta está dividida num pacote de ações (20 no total) destinadas a dar resposta ao desafio específico por ela visado.
Em outubro de 2015, a Comissão apresentou o relatório sobre a "Revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE" que procede ao levantamento dos progressos verificados na implementação da estratégia.
DOEM - DIRETIVA ORDENAMENTO ESPAÇO MARÍTIMO
A PMI considera o ordenamento do espaço marítimo como um instrumento estratégico intersectorial destinado a permitir que as autoridades públicas e as partes interessadas apliquem uma abordagem coordenada, integrada e transnacional dos usos e atividades marítimas. É por isso aprovada, em 2014, a Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo (DOEM), que estabelece o quadro para o ordenamento do espaço marítimo, a fim de promover o crescimento sustentável das economias marítimas, o desenvolvimento sustentável das regiões marinhas e a utilização sustentável dos recursos marinhos.
A DOEM é um dos pilares da PMI e pretende garantir uma abordagem coerente e integrada dos assuntos marítimos e uma coordenação eficaz dos diferentes domínios políticos da UE e dos seus Estados-Membros.
A fim de promover a coexistência das diferentes utilizações e, se necessário, a repartição adequada do espaço marítimo entre os diferentes usos e atividades, a Diretiva prevê um quadro legal para o ordenamento do espaço marítimo que se traduz em planos de ordenamento.
Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem ter em conta aspetos económicos, sociais e ambientais, para apoiar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do sector marítimo, identificando as diferentes utilizações dadas ao espaço marítimo, bem como gerir as utilizações e os conflitos do espaço nas regiões marinhas e identificar e encorajar utilizações múltiplas. De acordo com a DOEM, estes planos devem ser estabelecidos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 31 de março de 2021. O processo deve materializar-se num ordenamento global que identifique os diferentes usos e atividades do espaço marítimo e que tenha em consideração as alterações a longo prazo decorrentes das alterações climáticas.
A Diretiva estabelece como requisitos mínimos aplicáveis ao ordenamento do espaço marítimo: i) Ter em consideração as interações terra-mar e a coerência entre o ordenamento do espaço marítimo e o plano ou planos territoriais correspondentes e outros processos, como a gestão integrada da zona costeira; ii) A participação pública, informando e consultando as partes interessadas, bem como o público envolvido, numa fase inicial da elaboração; iii) A cooperação transnacional e cooperação com os países terceiros de modo a garantir a coerência do espaço marítimo, designadamente ao nível das regiões marítimas com vista a permitir a adoção de abordagens conjuntas a nível de assuntos que ultrapassam os espaços marítimos nacionais; iv) A organização e a utilização dos melhores dados disponíveis para os planos de ordenamento do espaço marítimo, designadamente ao nível dos dados relativos aos usos e atividade relevantes, dados ambientais, sociais e económicos assim como os dados do meio físico marinho relativos às águas marinhas.
A Diretiva não interfere nas competências dos Estados-Membros em matéria de conceção e determinação, dentro das suas águas marinhas, do âmbito e do conteúdo dos seus planos de ordenamento do espaço marítimo. Não afeta igualmente os direitos soberanos nem a jurisdição dos Estados-Membros sobre as águas marinhas decorrentes do direito internacional aplicável, nomeadamente a UNCLOS.
No desenvolvimento e implementação dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros que partilham uma região ou sub-região, devem ter em conta as especificidades das (sub)regiões marinhas, as atividades atuais e futuras e os respetivos impactes no ambiente marinho, estabelecendo mecanismos de cooperação para uma adequada gestão das utilizações e conflitos na região marinha.
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm envidado esforços no sentido de articular a sua ação com as autoridades com competência de ordenamento do espaço marítimo no arquipélago das Canárias, uma vez que esta integra também a sub-região da Macaronésia, através de candidaturas conjuntas a projetos europeus. Refira-se o caso do projeto PLASMAR - Bases para a Planificação sustentável de Áreas Marinhas da Macaronésia, financiado ao abrigo do PCT-MAC (FEDER), e que decorrerá até dezembro de 2019, o qual pretende articular a implementação da Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha", que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, com a DOEM. Destaca-se igualmente o projeto Macaronesian Maritime Spatial Planning (MarSP), que pretende reforçar o ordenamento do território marítimo nos arquipélagos da Macaronésia (Açores, Madeira e Ilhas Canárias), prestando assistência às autoridades competentes de Portugal (Açores e Madeira) e Espanha (Ilhas Canárias) sobre a promoção do desenvolvimento de mecanismos operacionais de ordenamento do espaço marítimo até 2021. O objetivo geral desta proposta é também fornecer ferramentas adequadas de gestão, adaptadas às configurações ambientais e socioeconómicas regionais de cada arquipélago da Macaronésia.
DQEM - DIRETIVA QUADRO "ESTRATÉGIA MARINHA"
A Diretiva Quadro "Estratégia Marinha" (DQEM) estabelece um quadro de ação comunitária no âmbito do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, sendo o pilar ambiental da PMI.
A DQEM dividiu as zonas marinhas europeias em regiões e sub-regiões para efeitos de aplicação da mesma. A sua correspondência a regiões ecologicamente identificadas confunde-se um pouco com critérios burocráticos e administrativos, mas estas regiões acabam hoje por ser, para o conjunto dos Estados-Membros da UE, unidades lógicas para avaliar o bom estado ambiental das águas marinhas com as necessárias implicações no ordenamento do espaço marítimo.
As águas marinhas sob soberania ou jurisdição de Portugal enquadram-se na região do Atlântico Nordeste e em duas sub-regiões: sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica e sub-região da Macaronésia, de acordo com Figura 9.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Tendo em conta as especificidades destas sub-regiões, e com vista a facilitar a elaboração das estratégias marinhas para as águas marinhas nacionais, foram designadas quatro subdivisões: a subdivisão do Continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental e integra a sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica, a subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, a Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira e a Subdivisão da Plataforma Continental Estendida que inclui a plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, integrando estas três subdivisões a sub-região da Macaronésia.
A DQEM, através da Estratégias Marinhas elaboradas para estas quatro subdivisões, é objeto de atualização em ciclos de 6 anos.
Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica
A sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica compreende as águas marinhas que se estendem até ao limite das 200 milhas náuticas em torno da Península Ibérica. Esta sub-região é partilhada por Portugal (37 %), Espanha (34 %) e França (29 %) e tem continuidade com a sub-região dos Mares Celtas e a sub-região do Mar do Norte.
Sub-região da Macaronésia
A sub-região da Macaronésia, para efeitos de implementação das diretivas europeias, é constituída por cerca de 20 ilhas dispersas pelo oceano Atlântico, pertencentes aos arquipélagos dos Açores, Madeira e Canárias. Esta região é partilhada exclusivamente pelos Estados-Membros Portugal (possuindo 88 % da superfície marítima dessa sub-região) e Espanha (12 %).
O espaço marítimo desta sub-região passou a compreender, para além das zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das Canárias, as zonas marítimas da reclamada extensão da plataforma continental portuguesa. Assim, pela sua dimensão, a sub-região da Macaronésia destaca-se no contexto da UE.
Existe um grande dinamismo desta sub-região na implementação da Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha" servindo hoje de referência à implementação da mesma na UE. O projeto luso-espanhol Mistic Seas, foi galardoado com o prémio Atlantic Project Awards na categoria de Protect, Secur and Enhance the marine and Coastal Environement, atribuído pela Comissão Europeia. Atualmente decorre o Mistic Seas II.
DIRETIVAS AVES E HABITATS - REDE NATURA 2000
As Diretivas Aves e Habitats impõem aos Estados-Membros obrigações de designação de Sítios de Importância Comunitária para proteção de espécies e habitats e Zonas Proteção Especial de aves, incluindo aves marinhas.
A REDE NATURA 2000, que também se aplica ao meio marinho, é uma rede ecológica para o espaço da UE, resultante da aplicação destas Diretivas e composta pelas Zonas de Proteção Especial (ZPE) e pelas Zonas Especiais de Conservação (ZEC).
Se bem que a REDE NATURA, na sua génese, não tenha sido pensada para o meio marinho, em especial para os ecossistemas de alto mar e de mar profundo, em 2007 a Comissão Europeia produziu um guião para a aplicação ao meio marinho das Diretivas Aves e Habitats (Comissão Europeia, 2007).
Portugal tem vindo progressivamente a estender a REDE NATURA ao meio marinho, em particular em zonas marinhas que integram o Mar Territorial e a ZEE, criando assim espaços que condicionam as atividades e usos nessas zonas marinhas.
PCP - POLÍTICA COMUM DAS PESCAS
A Política Comum das Pescas (PCP) visa garantir uma pesca sustentável do ponto de vista ambiental, económico e social.
Para o efeito, são estabelecidas medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades da pesca. Estas medidas, que podem abranger cada unidade populacional de peixes ou grupos de unidades populacionais, são destinadas a limitar a mortalidade e o impacte ambiental das atividades da pesca.
Esta política estipula que entre 2015 e 2020 a exploração dos recursos biológicos marinhos deve ser efetuada de modo a restabelecer e a manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável (RMS), assegurando a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente.
As medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos a estabelecer no âmbito da PCP incluem, nomeadamente, planos plurianuais, medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis, fixação e atribuição das possibilidades de pesca (total admissível de captura - TAC e quotas), tamanhos mínimos de referência de conservação, medidas para reduzir as capturas indesejáveis, obrigação de descarga para todas as espécies sujeitas a TAC, medidas para dar cumprimentos às obrigações estabelecidas na legislação ambiental, medidas técnicas quanto à utilização, construção e características das artes de pesca.
Os planos plurianuais a desenvolver devem ter por base pareceres científicos, técnicos e económicos e conter as medidas necessárias para restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes acima dos níveis capazes de produzir o RMS, as metas a atingir (taxas de mortalidade por pesca e/ou biomassa da população reprodutora) e prazos precisos para alcançar tais metas.
Com vista à proteção do meio marinho e, em particular, à manutenção e consecução do bom estado ambiental, está prevista, na PCP, a possibilidade da adoção pelos Estados-Membros de medidas de conservação, nas águas sob sua soberania ou jurisdição, de forma a dar cumprimento às suas obrigações em matéria de zonas de proteção especial, em aplicação da Diretiva Aves, zonas especiais de conservação, em aplicação da Diretiva Habitats e de AMP, em aplicação da DQEM.
DIRETIVA-QUADRO DA ÁGUA
A Diretiva-Quadro da Água (DQA) estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
Uma política da água eficaz e coerente deve ter em conta a vulnerabilidade dos ecossistemas localizados perto da costa e de estuários ou em golfos ou mares relativamente fechados, pois o seu equilíbrio é fortemente influenciado pela qualidade das águas interiores que para eles afluem, pelo que um dos objetivos da Lei da Água é efetivamente a proteção das águas marinhas, incluindo as territoriais.
A garantia de articulação e compatibilização do Plano de Situação com programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem assegurar a compatibilização com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, nomeadamente com os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), que são instrumentos de planeamento das águas que visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.
A.5 - SOBERANIA, JURISDIÇÃO E RESPONSABILIDADE NO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
As zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, de acordo com o definido na UNCLOS, compreendem as águas interiores marítimas, o Mar Territorial, a ZEE, incluindo a zona contígua ao mar territorial, e a Plataforma Continental.
Portugal definiu as suas zonas marítimas, de acordo com a UNCLOS, na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho. No seu conjunto, o designado espaço marítimo nacional abarca cerca de 4 milhões de km2 de zonas marítimas, conferindo a Portugal o estatuto do 3.º maior Estado costeiro da UE e o 9.º a nível mundial.
A.5.1 - DEVERES DOS ESTADOS COSTEIROS NAS ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO
A UNCLOS, ao mesmo tempo que dispõe sobre os direitos dos Estados costeiros na exploração dos recursos naturais marinhos, dispõe também sobre os deveres ambientais que esses Estados devem respeitar no seu exercício. Assim, os Estados costeiros têm o dever de adotar medidas de prevenção, redução e controlo de poluição, não podendo transferir a poluição para outras zonas marinhas. Têm também o dever de proteger ecossistemas marinhos vulneráveis, habitats marinhos ameaçados, espécies marinhas em perigo e as demais formas de vida marinha e prevenir a introdução, acidental ou intencional, de espécies alienígenas.
ÁGUAS INTERIORES MARÍTIMAS
As águas marítimas interiores são as zonas que correspondem às massas de água localizadas entre a linha de costa e a linha de base do mar territorial. Nestas zonas a soberania do Estado costeiro é idêntica à exercida em todo o seu território nacional emerso (ou terrestre). Devido à existência de arquipélagos e inúmeros cabos e promontórios, as águas interiores marítimas portuguesas assumem inegável dimensão, originando vários polígonos (Figura 10).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
De acordo com Bessa (2014) o total de águas interiores marítimas é de 6.508 km2 no Continente, 6.082 km2 no arquipélago dos Açores e 825 km2 no arquipélago da Madeira. As águas interiores marítimas integram o DPM.
MAR TERRITORIAL
Como referido, a UNCLOS, definiu o mar territorial como uma zona marítima adjacente ao território do Estado costeiro, sobre a qual o mesmo estende a sua soberania até ao limite de 12 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base. Nesta zona marítima, o Estado costeiro exerce soberania, tal como a exerce no seu território emerso e águas interiores marítimas.
No mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania sobre o leito do mar, subsolo marinho e pleno controlo sobre a massa de água e espaço aéreo sobrejacente. Os navios militares e de Estado gozam de imunidade e todos os demais estão sujeitos à jurisdição do Estado costeiro, gozando, todavia, do direito de passagem inofensiva, significando que a mesma não é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro e que se realiza em conformidade com a UNCLOS e demais normas de direito internacional.
A dimensão da área do mar territorial de Portugal, considerando todas as parcelas do território (Figura 11), é de cerca de 50.957 km2, dos quais 16.460 km2 correspondem à parcela do continente, 23.663 km2 à parcela do arquipélago dos Açores e 10.834 km2 à parcela do arquipélago da Madeira (Bessa, 2014).
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ZONA CONTÍGUA
A zona contígua estende-se a partir do limite exterior do mar territorial até às 24 milhas náuticas, medidas a partir das linhas base (Figura 12). De acordo com o artigo 33.º da UNCLOS, o Estado costeiro exerce, nesta zona, a jurisdição que estabeleceu para o território nacional e mar territorial, prevenindo e combatendo a criminalidade.
A zona contígua já se encontra integrada na zona económica exclusiva (ZEE, descrita abaixo) e, como tal, já não integra o DPM.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
ZEE - ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA
Em 1945, Harry Truman, presidente dos EUA, declarou:
"...Tendo em conta a urgência de conservar e utilizar com prudência seus recursos naturais, o Governo dos Estados Unidos considera os recursos naturais do subsolo e solo da plataforma continental sob o alto mar, mas contíguo às costas dos Estados Unidos, como pertencente aos Estados Unidos, sujeitos à sua jurisdição e controle..."
Esta declaração, que viria ser conhecida como Proclamação Truman, foi o ato percursor, que conduziu, em 1947, a que o Chile e o Peru declarassem, também unilateralmente, a soberania e direitos territoriais sobre o mar adjacente às suas costas (e não apenas em relação à plataforma continental) numa extensão de 200 milhas náuticas (Ferrão, 2009), em conformidade com a faixa que, em 1939, os EUA e o Reino Unido declaram como zona neutra e de segurança ao avanço das forças do Eixo (Dallari, 1975).
Na esteira destas declarações, outros Estados costeiros seguiram o exemplo e finalmente, no âmbito da UNCLOS, a ZEE foi universalmente reconhecida.
De acordo com a UNCLOS, esta zona marítima, adjacente ao mar territorial, não poderá ultrapassar as 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base. Na ZEE, os Estados costeiros, exercem a sua soberania e jurisdição nos termos previstos na UNCLOS, detendo o direito a explorar, gerir e conservar os recursos naturais aí existentes, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, incluindo a exploração e aproveitamento dos recursos energéticos renováveis, a partir do vento, das ondas e das correntes marinhas.
Os Estados costeiros podem, assim na ZEE, autorizar, construir e regular a construção de infraestruturas para aproveitamento dos recursos naturais, incluindo a possibilidade de instalação de ilhas artificiais. Podem definir zonas de segurança, regra geral até ao máximo de 500 m a partir dos limites dessas infraestruturas que, devem ser observadas pelos navios em trânsito.
A ZEE portuguesa compreende três subáreas (Figura 13): subárea do Continente (287.521 km2), subárea dos Açores (930.687 km2) e subárea da Madeira (442.248 km2).
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PLATAFORMA CONTINENTAL
O termo plataforma continental compreende dois conceitos distintos: o conceito geológico e o conceito jurídico. Apesar de ambos conceitos estarem, em larga medida, relacionados, o facto é que na prática eles traduzem realidades muito distintas, em particular no caso português. A plataforma continental geológica diz respeito à porção do leito e subsolo das áreas submarinas que, com início na linha de costa, se estendem em declive suave até uma profundidade média entre os 200 e os 300 metros, na transição com o talude continental.
Uma vez que a plataforma continental geológica representa as massas continentais que se encontram submersas, as ilhas e arquipélagos, de origem vulcânica, por não pertencerem aos continentes, não possuem plataforma continental geológica.
Assim, se o conceito de plataforma continental geológica tivesse uma correspondência direta com a realidade jurídica, desde logo inúmeros estados, por serem constituídos por arquipélagos (chamados de Estados arquipélago pela UNCLOS), ou por possuírem uma plataforma geológica exígua, como é o caso de Portugal, ficariam prejudicados relativamente a outros.
A plataforma continental jurídica de um estado costeiro corresponde ao leito e ao subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas náuticas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Esta é a definição constante da UNCLOS, que prevê, no artigo 76.º e seguintes, o conceito e regime jurídico aplicável à plataforma continental.
Portugal submeteu, em 2009, na Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) a demarcação dos limites exteriores da sua plataforma continental além das 200 milhas náuticas. A proposta de extensão da plataforma continental portuguesa foi submetida considerando três regiões: a região oriental, compreendendo a extensão da plataforma relativa ao arquipélago da Madeira e Continente, a região ocidental, compreendendo a extensão relativa ao arquipélago dos Açores e a região do Banco da Galiza que é uma área de interesse comum entre Portugal Espanha (Figura 14).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
A 1 de agosto de 2017 Portugal entregou a Adenda à Proposta de Extensão da Plataforma Continental, baseada nos novos dados de batimetria, geologia e geofísica, recolhidos desde 2009. Esta Adenda inclui um novo limite (Figura 15).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, sendo os mesmos exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o seu expresso consentimento.
A.5.2 - DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Já foi referido o papel do DPM como embrião muito precoce do ordenamento das zonas marítimas (vide "Portugal e o ordenamento do espaço marítimo", capítulo A.3), ou pelo menos de tentativa de regulamentar o uso da orla costeira e leitos marinhos. Estava-se ainda numa época longínqua relativamente a conceitos emergentes das ciências naturais e dos modernos conceitos de espaços marítimos consignados na UNCLOS.
Nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, o DPM compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés, e as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés. O DPM compreende ainda os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a ZEE.
O DPM pertence ao Estado e só o Estado pode decidir sobre a sua utilização. O DPM é atualmente regido pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
A.5.3 - REGIÃO DE BUSCA E SALVAMENTO
A região de Busca e Salvamento definida para Portugal (Figura 16) não deriva da UNCLOS, mas sim da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979 (SAR/SRR - Search and Rescue Region), de 1979.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Os limites geográficos, para a área de responsabilidade nacional, constam no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro. Em 2007, estes limites foram alterados pela circular IMO (International Maritime Organization) SAR.8/Circ.1/Corr.5 de 23 de abril e mantiveram-se na circular IMO SAR.8/Circ. 4 de 1 de dezembro de 2012 (Bessa, 2014). Estas últimas alterações, acordadas internacionalmente, ainda não foram vertidas para a legislação nacional que define formalmente o espaço de responsabilidade.
A Search and Rescue Region (SRR) nacional está dividida em três subáreas. A coordenação das operações de busca e salvamento marítimo é realizada em centros de controlo em Lisboa, em Ponta Delgada e no Funchal. No total, Portugal é responsável por assegurar este serviço num espaço geográfico com cerca de 5.754.848 km2 dos quais 572.914 km2 correspondem à SRR Lisboa (continente e Madeira) e 5.181.934 km2 à SRR Santa Maria (Açores).
A definição dos limites de responsabilidade, provenientes da convenção SAR, de cada país costeiro é feita com base no voluntarismo, nos seus interesses específicos e com base em acordos com os países vizinhos. Embora a coordenação destes processos administrativos esteja a cargo de uma organização internacional IMO, existem alguns espaços com sobreposição ou vazio de responsabilidades.
Atualmente verifica-se haver uma zona de vazio de responsabilidades adjacente à zona SAR de Portugal, a sudoeste do arquipélago da Madeira. Este espaço já foi de sobreposição de responsabilidades de Portugal e Espanha, mas no processo de ajustamento de limites, uma descoordenação levou a que ambos os países se desvinculassem em simultâneo da sua cobertura, gerando o atual vazio.
A.6 - SISTEMA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
O sistema de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional compreende os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e os instrumentos estratégicos de política de ordenamento e gestão, nomeadamente a Estratégia Nacional para o Mar.
Os instrumentos estratégicos de política de ordenamento e gestão com domínios de intervenção relevantes para o ordenamento do espaço marítimo são abordados no Volume II, na Parte C - Instrumentos Estratégicos de Política e Gestão do Espaço Marítimo.
A.6.1 - INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
A LBOGEM estabeleceu, no seu artigo 7.º, dois instrumentos para o ordenamento do espaço marítimo nacional, o plano de situação e o plano de afetação.
O plano de situação é o instrumento de primeira linha no ordenamento do espaço marítimo nacional. Já os planos de afetação, procedem à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no Plano de Situação.
Os aspetos funcionais associados aos planos de afetação são abordados no capítulo B.1, da Parte B - Dinâmica do Plano de Situação, Monitorização.
A.7 - ÂMBITO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Apesar da LBOGEM prever a possibilidade de existirem um ou mais planos de situação para ordenamento de diferentes áreas ou volumes das zonas marítimas nacionais, o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, que desenvolve a LBOGEM, previu apenas a elaboração de um Plano de Situação para todo o espaço marítimo nacional.
O Plano de Situação não é um instrumento estratégico que defina as grandes linhas de intervenção no mar, ou que perspetive o desenvolvimento da economia azul a longo prazo. É antes um instrumento operacional que permitirá desenvolver o Plano Mar Portugal, e contribuir para se alcançarem os objetivos da Estratégia Nacional para o Mar (2013-2020). Ao Plano de Situação cumpre assim dar resposta aos desafios colocados pela ENM (2013-2020), promovendo o ordenamento das atividades económicas que necessitam de reserva de espaço marítimo, com garantia do respeito pelos usos comuns e do bom estado ambiental das águas marinhas.
Assim, o Plano de Situação representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional.
A.7.1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O Plano de Situação abrange todo o espaço marítimo nacional, desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, organizando-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:
. Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;
. ZEE;
. Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.
O Plano de Situação abrange assim as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, ao arquipélago da Madeira e ao Continente (Figura 17).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Excluem-se do âmbito do Plano de Situação as águas interiores marítimas das áreas sob jurisdição das entidades portuárias e também aquelas que se localizam no interior das linhas de fecho das barras dos estuários e rias e das lagoas costeiras abertas ao mar.
A.7.2 - CONTEÚDO DOCUMENTAL E MATERIAL
O conteúdo documental e material do Plano de Situação tem de refletir a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais e ainda a identificação de programas e planos territoriais com incidência sobre a mesma área ou sobre áreas do plano, de áreas relevantes para a conservação da natureza, de manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros, das redes de estruturas e infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil. O plano inclui ainda a localização de diversos elementos nomeadamente os relativos à navegação, ilhas artificiais e instalações e estruturas.
O Plano de Situação, para além da representação cartográfica dos usos e atividades, das restrições de utilidade pública e das zonas de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais (vide Volume II/ A.2 e Parte B), identifica ainda as normas associadas às restrições de utilidade pública e às boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional (vide Volumes III).
O Plano de Situação é acompanhado por um Relatório de Caracterização para cada uma das subdivisões previstas no Capítulo A.8 (vide Volumes IV) e o Relatório Ambiental (vide Volume V) nos termos da legislação aplicável à avaliação ambiental de planos e programas.
O Plano de Situação vai refletir, a cada momento, a ocupação atual e potencial do espaço marítimo nacional, de acordo com uma matriz de ordenamento baseada numa abordagem ecossistémica e baseada nos conhecimentos científicos e tecnológicos mais atuais. Este instrumento de ordenamento é uma ferramenta fundamental para a política do mar, contribuindo para um melhor aproveitamento económico do espaço marítimo nacional, garantindo simultaneamente a sustentabilidade ambiental do meio marinho.
Apesar do termo "Plano de Situação" poder sugerir tratar-se de um instrumento estático, na verdade é um instrumento que se quer dinâmico (vide capítulo B.1) e integrador de todas as políticas que abrangem, de uma forma transversal, todo o espaço marítimo nacional. Pretende-se que esteja sempre atualizado, numa lógica diferente da aplicada aos territórios emersos, onde os instrumentos de ordenamento têm períodos de vigência e obedecem a calendários de revisão sistematizados
A.7.3 - VISÃO
A visão do Plano de Situação baseia-se nos objetivos e nos princípios que sustentam a LBOGEM e na própria visão da ENM (2013-2020) que refere que "O Mar-Portugal é um desígnio nacional cujo potencial será concretizado pela valorização económica, social e ambiental do oceano e das zonas costeiras, para benefício de todos os portugueses". Assim, o Plano de Situação apresenta a seguinte visão:
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A.7.4 - PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Os princípios aplicáveis ao ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, e consequentemente ao Plano de Situação, encontram-se definidos na LBOGEM e são, para além dos consagrados na Lei de Bases do Ambiente, os seguintes:
. Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, incluindo a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras;
. Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do conhecimento e das atividades;
. Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando a coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território e a adequada ponderação dos interesses públicos e privados em questão e a coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre, em especial das zonas costeiras;
. Abordagem precaucional, que assegure que a ausência de conhecimento científico não obstará a que se tomem medidas adequadas à sustentabilidade ecológicas dos ecossistemas marinhos;
. Subsidiariedade, através do qual se garante que as decisões de ordenamento são tomadas aos níveis hierárquicos adequados no respeito das competências próprias dos governos das regiões autónomas;
. Promoção da colaboração para uma governança responsável dos oceanos, através da cooperação com os principais parceiros a nível regional e internacional no sentido de reforçar o quadro de governação dos oceanos, contribuindo para a gestão sustentável dos mesmos;
. Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo e que garanta a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos Títulos de Utilização Privativa de Espaço Marítimo Nacional (TUPEM), nas condições aí estabelecidas;
. Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos diversos usos e atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados;
. Participação e simplicidade de perceção, que garanta que o Plano de Situação é elaborado com uma participação ativa dos diversos interessados e utiliza uma linguagem clara e simples.
A.7.5 - OBJETIVOS
Os objetivos do Plano de Situação, nascem dos objetivos da LBOGEM e ainda dos que são elencados na ENM (2013-2020). Assim o Plano de Situação pretende:
Contribuir para a valorização do mar na economia nacional, promovendo a exploração sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a salvaguarda do património natural e cultural do oceano.
Contribuir para a coesão nacional, reforçando a dimensão arquipelágica de Portugal e o papel do seu mar interterritorial.
Contribuir, através do ordenamento do espaço marítimo nacional, para o ordenamento da bacia do Atlântico.
Contribuir para o reforço da posição geopolítica e geoestratégica de Portugal na bacia do Atlântico como maior estado costeiro da UE.
Garantir a segurança jurídica e a transparência de procedimentos na atribuição de TUPEM.
Assegurar a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas, prevenindo os riscos da ação humana e minimizando os efeitos decorrentes de catástrofes naturais e ações climáticas.
Assegurar a utilização da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
Contribuir para o conhecimento do oceano e reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional.
A.7.6 - ORDENAMENTO TRANSFRONTEIRIÇO
O ordenamento do espaço marítimo nacional tem necessariamente de incorporar os efeitos transfronteiriços, refletindo a conectividade e dinâmica dos ecossistemas marinhos. Só assim se aplicará uma abordagem ecossistémica à espacialização das atividades económicas, com vista a garantir que o nível da pressão coletiva seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às alterações de origem antropogénica, não seja comprometida.
O Plano de Situação tem em linha de conta a ocupação marítima que ocorre na vizinhança do espaço marítimo nacional seja, no que respeita às infraestruturas existentes (ex. cabos submarinos, Figura 18), no que respeita a servidões e áreas condicionadas (ex. AMP), ou no que respeita à distribuição e extensão dos habitat e recursos geológicos.
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A Região Autónoma da Madeira, pretende alargar nos próximos anos o número de AMP, protegendo determinadas espécies e habitats considerados importantes.
Neste âmbito, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, a DGRM diligenciou no sentido de se proceder à consulta a Espanha e Marrocos.
A.8 - METODOLOGIA ADOTADA
A.8.1 - SUBDIVISÕES
Tal como referido anteriormente (vide A.4.2), no âmbito da implementação nacional da DQEM, foram criadas quatro subdivisões: Continente, Açores, Madeira e Plataforma Continental Estendida. Tirando partido da experiência da implementação desta Diretiva, o Plano de Situação é elaborado através da repartição de responsabilidades à semelhança das competências definidas para a implementação da DQEM. Assim, foram consideradas no Plano de Situação as subdivisões da DQEM (Figura 19), competindo ao Governo Regional da Madeira o ordenamento da subdivisão da Madeira, ao Governo Regional dos Açores, a subdivisão dos Açores e ao Governo Central as subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida.
Neste sentido, a estrutura dos Volumes III tem por base estas subdivisões.
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A elaboração do Plano de Situação, implicou assim, um esforço de coordenação entre as administrações central e regionais, de modo a que, sem perder de vista as competências próprias dos governos regionais e a suas legítimas perspetivas de ordenamento de um espaço marítimo que influencia as respetivas economias regionais, se garantisse, simultaneamente, a coerência de princípios e práticas de ordenamento ao nível nacional.
A.8.2 - UNIDADES FUNCIONAIS
Atendendo às zonas marítimas definidas pela LBOGEM e às zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional de acordo com o definido na UNCLOS, o Plano de Situação estabelece três unidades funcionais: o Mar Territorial e águas interiores marítimas, a ZEE e a Plataforma Continental. Estas unidades funcionais são consideradas em cada uma das subdivisões anteriormente referidas (Figura 20).
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Nas fichas de atividades são indicadas a subdivisão e a unidade funcional a que se refere a espacialização do uso ou atividade (vide Volume III para cada uma das subdivisões).
A.8.3 - MAR TERRITORIAL E ÁGUAS INTERIORES MARÍTIMAS
A primeira zona marítima identificada na LBOGEM (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º) corresponde ao Mar Territorial e às águas interiores marítimas. Esta área marítima será aquela em que se espera, num futuro próximo, uma maior procura por espaço, para a instalação de infraestruturas e o desenvolvimento de atividades ligadas à economia do mar.
O desenvolvimento da grande maioria dos usos e das atividades sujeitas à prévia obtenção do direito de utilização privativa de espaço marítimo nacional, irá, certamente, ocorrer nos espaços marítimos abrangidos pelo mar territorial e pelas águas interiores marítimas. Por essa razão, a compatibilização de usos nessas zonas apresentará importantes desafios, já que é também aí que se pratica uma parte importante da pesca, nomeadamente a pesca artesanal, cuja importância para o tecido social das populações litorais é significativa (Gaspar et al., 2014). Também é nessa zona que se regista o tráfego marítimo associado a embarcações de recreio e onde se localizam os corredores de acesso a portos comerciais e de pesca e a marinas e docas de recreio.
A.8.4 - ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA
A segunda zona marítima identificada na LBOGEM para ordenamento do espaço marítimo (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º) corresponde à ZEE. Como já foi referido, a ZEE portuguesa divide-se em três subáreas (vide A.5.1).
A ZEE portuguesa caracteriza-se por ser constituída por colunas de água muito profundas, com cerca de 3,8 km de profundidade média. Apenas na subárea do Continente existe uma estreita faixa de plataforma continental geológica, a cerca de 30 milhas náuticas de distância à linha de costa, onde a coluna de água é pouco profunda correspondente ao início dos taludes continentais. A restante ZEE é sobrejacente a fundos marinhos muito profundos que condicionam fortemente os usos e as atividades económicas.
Para além da pesca, os principais usos desta zona relacionam-se com a utilização dos recursos marinhos que permitem a exploração de energias renováveis, e a prospeção, pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos.
A.8.5 - PLATAFORMA CONTINENTAL
A terceira zona marítima identificada na LBOGEM para ordenamento do espaço marítimo (alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º) corresponde à Plataforma Continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.
Em princípio, as atividades económicas que irão requerer reserva de espaço marítimo nesta zona estarão principalmente associadas à prospeção, pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos, bem como atividades relacionadas com a investigação científica.
Na Tabela II são apresentadas as dimensões das zonas marítimas nacionais sob soberania ou jurisdição nacional.
Tabela II. Dimensão das zonas marítimas nacionais sob soberania ou jurisdição nacional
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Fonte: Bessa, 2013
(*) Continental Shelf Submission of Portugal, pursuant to Article 76, paragraph 8, UNCLOS, PT-Amended ES/August 2017.
A.9 - ELABORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
O regime de elaboração do Plano de Situação encontra-se definido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
A.9.1 - ELABORAÇÃO
O Plano de Situação foi elaborado pela DGRM, do Ministério do Mar, do Governo de Portugal; DROTA, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira; e DRAM, da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, do Governo Regional dos Açores, cabendo à DGRM a coordenação dos trabalhos de modo a garantir a sua coerência quanto aos critérios e metodologias de ordenamento.
Os volumes I e II, relativos ao enquadramento, estrutura e dinâmica, e à metodologia geral para a espacialização de servidões, usos e atividades, foram elaborados em conjunto pela DGRM, DROTA e DRAM, em estreita colaboração entre as administrações central e regionais.
Os volumes III-C/PCE, IV-C e IV-PCE, relativos à espacialização dos usos/atividades e ao relatório de caracterização da subdivisão do Continente e da subdivisão da Plataforma Continental Estendida, foram elaborados pela DGRM, e os volumes III-M e IV-M, relativos à espacialização dos usos/atividades e ao relatório de caracterização da subdivisão da Madeira, foram elaborados pela DROTA.
Os volumes III-A e IV-A, relativos à subdivisão dos Açores começaram a ser efetuados numa segunda fase, situação prevista na lei, encontrando-se ainda em elaboração. Aquando do seu término, seguirão os necessários trâmites processuais. Os trabalhos em curso para esta subdivisão atualizarão, em conformidade, os volumes I, II, V e VI.
Os volumes V e VI correspondem ao Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico.
Para que todos os interessados tivessem acesso à informação e direito à participação na elaboração do plano de situação, cumprindo assim o estipulado nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, foi disponibilizado em junho de 2016, o sítio da internet do Plano de Situação. Neste sítio, para além de informação relacionada com os aspetos legais da elaboração e aprovação do plano, constam ainda, relativamente à subdivisão Continente, as atas das reuniões dos diversos Grupos de Trabalho (GT) e da Comissão Consultiva, os TUPEM já atribuídos, entre outros assuntos relevantes. Os interessados puderam assim acompanhar as várias fases da elaboração do plano, para além de ter sido dada a possibilidade de, através de um endereço de correio eletrónico (psoem@dgrm.mm.gov.pt), poderem solicitar esclarecimentos ou apresentar sugestões. Adicionalmente o sítio da internet da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do governo regional da Madeira, foi utilizado para divulgar o processo de elaboração do Plano de Situação.
A informação cartográfica que serviu de base à elaboração do Plano de Situação foi disponibilizada no GeoPortal "Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - Situação de Referência".
Realizaram-se ainda 24 reuniões com interessados no Continente e 8 reuniões na Madeira, tendo sido dada particular importância ao sector da pesca no Continente, com a realização de diversas reuniões de norte a sul com as respetivas associações. Em anexo encontram-se a lista dos grupos de trabalho constituídos e a síntese das reuniões e sessões ocorridas no Continente e na Região Autónoma da Madeira.
Nos termos dos anexos I e II do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação foram acompanhados, respetivamente, pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão do Continente e da Plataforma Continental Estendia (CC Continente) e pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão da Madeira (CC Madeira).
No âmbito da CC Continente, presidida pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), foram realizadas cinco reuniões plenárias. A metodologia de elaboração do Plano de Situação incluiu a constituição de seis grupos de trabalho temáticos (GT), que integraram as entidades públicas representadas na CC com competência ou conhecimento em razão da matéria, e que reuniram separadamente. Foram realizadas 17 reuniões, sendo que todos os GT reuniram um mínimo de duas vezes. Estas reuniões foram coordenadas pela DGRM, e acompanhadas pela DGPM.
No âmbito da CC Madeira foram realizadas cinco reuniões plenárias. A metodologia de elaboração do Plano de Situação incluiu a constituição de cinco GT, que integraram as entidades públicas representadas na CC com competência ou conhecimento em razão da matéria. Foram realizadas quatro reuniões conjuntas dos GT, tendo estas sido coordenadas pela DROTA. Foram ainda realizadas cinco reuniões entre interessados e representantes da CC em razão da matéria em apreço.
O Plano de Situação foi aprovado por maioria na CC Continente e por unanimidade na CC Madeira.
O primeiro período de discussão pública, correspondente às subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida, ocorreu de 30 de abril a 31 de julho de 2018 e, no que respeita à subdivisão da Madeira, de 16 de maio a 31 de julho de 2018. Foram realizadas sete sessões de divulgação pública: seis no Continente, três sessões para o público em geral, três sessões dirigidas ao sector da pesca e uma sessão divulgação pública na Madeira. O Plano foi ainda apresentado e discutido numa reunião plenária da Secção de Municípios com Atividade Piscatória e Portos da Associação Nacional de Municípios. Os documentos do Plano de Situação estiveram disponíveis para consulta nas instalações e no sítio da internet da DGRM, da DROTA, nos portais PSOEM e Participa e ainda nas instalações das CCDR. O resultado desta discussão pública e a ponderação das participações recebidas encontra-se no Relatório de Ponderação, relativo ao período de 30 de abril de 2018 a 31 de julho de 2018.
Durante o referido período de discussão pública, e não obstante as CCDR e a DGS não integrarem a CC Continente, foi solicitado parecer a estas entidades sobre o Relatório Ambiental.
Na sequência dos pareceres emitidos pelo ICNF, I. P., e pela APA, I. P., em sede de Comissão Consultiva, decorreu um processo de concertação entre estes organismos e a DGRM, cujo principal objeto foi a avaliação dos efeitos decorrentes da implementação do Plano de Situação, correspondente à subdivisão do Continente, nas Áreas da Rede Natura 2000. Decorrente deste processo, bem como da ponderação das participações recebidas na discussão pública, dos pareceres das CCDR e da pronúncia das entidades espanholas no âmbito da consulta transfronteiriça, os documentos do Plano de Situação e respetiva avaliação ambiental sofreram alterações.
Em virtude das referidas alterações, e assente no princípio do Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus), e nos princípios da colaboração com os particulares e da participação, procedeu-se à abertura de um novo período de consulta pública do Plano de Situação, que decorreu entre 12 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019.
Foi igualmente efetuada nova consulta às CCDR e DGS, bem como aos governos dos reinos de Espanha e Marrocos.
A.9.2 - CARTOGRAFIA
O Plano de Situação representa cartograficamente a realidade do espaço marítimo nacional, no que respeita, entre outros, aos seus usos, atividades e servidões, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
Atendendo à dinâmica do Plano de Situação, a sua cartografia será atualizada em permanência quer no que refere às servidões, como no que se refere aos usos e atividades privativos que se vão instalando no espaço marítimo nacional.
Tradicionalmente, os instrumentos de ordenamento do território produzem um conjunto de cartas geográficas, mais ou menos exaustivo, cujos originais são depositados no competente organismo da Administração Pública, sendo válidos até à revisão do respetivo plano. A cartografia do Plano de Situação não estará fisicamente impressa em papel, excetuando os mapas que constam nas fichas dos usos e atividades. Toda a cartografia está disponível em formato digital e é de livre acesso através de um geoportal dedicado e alojado na DGRM (http://www.psoem.pt/geoportal_psoem/). Através deste geoportal o interessado poderá selecionar a zona do mar e a escala mais apropriada às suas necessidades e visualizar todas as condicionantes que sobre esse espaço marítimo incidem.
No volume II é detalhada a metodologia de espacialização dos usos e atividades e a georreferenciação do Plano de Situação.
A.9.3 - NORMATIVO
O Plano de Situação, tal como o anterior POEM, não tem prevista a existência de um regulamento específico associado. Tal facto não significa que não existam regras e normas de ocupação do espaço marítimo nacional (EMN). Essas normas/regras têm origem em quatro fontes diferentes:
. Emissão de título que autoriza a ocupação do EMN;
. Servidões/restrições administrativas que incidem no EMN (POC, AMP, REN, etc.);
. Licenciamento de usos/atividades em EMN;
. Segurança marítima.
O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, no seu n.º 2 do artigo 11.º, dispõe que a distribuição geoespacial dos usos e atividades, existentes e potenciais,"...estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda de proteção de recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização do espaço marítimo nacional."
Assim, o Plano de Situação identifica, para cada uso e atividade, as restrições de utilidade pública necessárias à sua espacialização e que consta na respetiva ficha de atividade bem como as boas práticas a ter em atenção no decorrer da utilização do espaço marítimo e nas fases de estudo e preparação para a futura utilização (vide Volume III-C/PCE e Volume III-M). São ainda identificadas boas práticas de relação com outros usos e atividades que eventualmente ocorram no mesmo espaço, favorecendo a utilização múltipla do espaço marítimo nacional.
Salienta-se que diversos usos ou atividades possuem regimes de licenciamento próprios, os quais estabelecem um conjunto de obrigações associadas à sua instalação e desenvolvimento. As boas práticas identificadas no Plano de Situação complementam estas obrigações, numa abordagem ecossistémica e com o objetivo de assegurar a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.
O Plano de Situação identifica as servidões e restrições administrativas que resultam de imposições legais, ou atos administrativos, que têm por objetivo a utilidade pública, e que podem resultar em proibições ou limitações, ou obrigar à prática de ações (DGOTDU, 2011). As servidões e restrições abrangem também o espaço marítimo nacional e estão, geralmente, relacionadas com transporte marítimo, zonas militares e áreas destinadas à conservação da natureza (vide Volume II - capítulo A.2).
O plano identifica ainda os programas e planos territoriais que incidem sobre áreas do espaço marítimo nacional, como sejam os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Programas da Orla Costeira (POC), os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas (POAP) e os Programas Especiais das Áreas Protegidas (PEAP), assegurando a respetiva articulação e compatibilização, com particular ponderação no que se refere à erosão costeira (vide Volume III para cada uma das subdivisões).
A.9.4 - FICHAS DE USOS E ATIVIDADES PRIVATIVOS
Para cada um dos usos e atividades que requerem a reserva de espaço marítimo, ou seja, usos e atividades privativos do espaço marítimo é apresentada uma ficha que caracteriza o uso ou atividade, apresenta a sua atual localização, as áreas potenciais para a sua instalação e desenvolvimento, as boas práticas e a compatibilização com outros usos e servidões/restrições administrativas e, por fim, quando aplicável, a contribuição dos diferentes usos/atividades para a execução da ENM 2013-2020 (vide Volume III para cada uma das subdivisões).
Em cada uma das fichas são apresentados os polígonos relativos à área atualmente ocupada por essa atividade ou uso, e à área potencialmente disponível para a sua expansão. Os polígonos que representam a área potencialmente disponível foram elaborados tendo por base as condições marítimas relativas à ecologia da coluna de água e leitos marinhos, à agitação marítima, às servidões e restrições administrativas existentes e aos usos comuns que ocorrem no mesmo espaço.
As fichas serão atualizadas à medida que a área potencial se converta em área efetivamente ocupada, por via da atribuição de um título para a ocupação do espaço marítimo, sempre que ocorra a cessação do mesmo, por via da aprovação de planos de afetação e à medida que a evolução científica e tecnológica contribuir com novos conhecimentos que aconselhem a utilização de práticas diferentes.
A.9.5 - RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO
O Relatório de Caracterização, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, relativo à área ou volume de incidência do Plano de Situação, foi produzido com base no relatório previsto no artigo 8.º da Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha», submetido à Comissão Europeia em 2012, para as subdivisões Continente e Plataforma Continental Estendida, e em 2014, para as subdivisões Açores e Madeira, e constitui os volumes IV do Plano de Situação e específicos para cada uma das subdivisões.
Os recentes trabalhos realizados no âmbito de campanhas oceanográficas do projeto BIOMETORE, bem como os dados relativos à Economia do Mar, da responsabilidade Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), foram as principais fontes de atualização dos estudos que informam o relatório de caracterização, para as subdivisões Continente e Plataforma Continental Estendida. Este relatório foi ainda complementado com a informação que consta do geoportal "Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - Mar Português ".
No caso da Região Autónoma da Madeira, os projetos INTERREG, como foi o caso do PLASMAR, contribuíram para o enriquecimento do relatório de caracterização do Plano de Situação, correspondente à subdivisão da Madeira. Deve-se também referenciar o projeto MarSP, no que se refere às subdivisões da Madeira e Açores, que irá contribuir para uma futura revisão do Plano de Situação.
A.9.6 - AVALIAÇÃO AMBIENTAL
Conforme dispõe o n.º 6 do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, o Plano de Situação está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
O volume V, que acompanha o Plano de Situação, constitui o Relatório Ambiental e o volume VI o respetivo Resumo Não Técnico.
A.10 - GESTÃO ADAPTATIVA
O Plano de Situação, à semelhança do anterior POEM, é, nos seus pressupostos, informado pelo princípio da gestão adaptativa. A gestão adaptativa é uma abordagem sistemática que permite melhorar a gestão com base nos resultados do próprio processo de gestão. Trata-se no fundo de aprender da experiência e modificar a gestão à luz dessa mesma experiência (Figura 21).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
No caso do ordenamento dos espaços marítimos, este processo é ainda mais importante atendendo ao pouco conhecimento que se tem sobre a complexidade do funcionamento dos ecossistemas marinhos (Allen et al. 2011). Com efeito, uma das premissas fundamentais da gestão adaptativa é que o conhecimento dos sistemas ecológicos não é apenas incompleto, mas é também esquivo. A gestão adaptativa, é ainda mais necessária, no caso dos ecossistemas marinhos, atendendo à variabilidade das condições ambientais e ao dinamismo próprio desses ecossistemas, acentuado ainda mais pelas alterações climáticas (Frazão, 2016b).
Um elemento base deste processo é a monitorização do Plano de Situação, a qual abrange indicadores de natureza ambiental e socioeconómicos, em linha com a monitorização da DQEM, da ENM 2013-2020 e com a Avaliação Ambiental realizada (vide capítulo B.2). Os seus resultados podem levar à criação de novas restrições e servidões e/ou de novos usos e atividades, estes últimos por via da aprovação de planos de afetação.
A gestão adaptativa é implementada através dos mecanismos de alteração do Plano de Situação, conforme descrito na parte B do presente volume, relativa à dinâmica do plano (vide capítulo B.1).
PARTE B - DINÂMICA, MONITORIZAÇÃO E GOVERNANÇA
B.1 - DINÂMICA DO PLANO DE SITUAÇÃO
O Plano de Situação pode ser objeto de alteração, de suspensão, de revisão e de correções materiais.
B.1.1 - ALTERAÇÃO
A alteração do Plano de Situação pode ocorrer nas seguintes situações:
- Automaticamente, mediante a APROVAÇÃO DE PLANOS DE AFETAÇÃO OU DA EMISSÃO OU CESSAÇÃO DE TÍTULO DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL;
- Sempre que se verifiquem ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, de segurança marítima ou das perspetivas de desenvolvimento económico e social, desde que a alteração do plano tenha carácter parcial;
- Na sequência da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente de PROGRAMAS E PLANOS TERRITORIAIS que incidam, total ou parcialmente, sobre a mesma área ou sobre áreas que, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, bem como de NOVAS SERVIDÕES E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS.
APROVAÇÃO DE PLANOS DE AFETAÇÃO
Os planos de afetação, tal como o nome indica, procedem à afetação de novas áreas ou volumes do espaço marítimo a usos e atividades não previstos e a usos e atividades previstos, mas para os quais ou não foi definida área ou volume potencial para o seu desenvolvimento ou a área/volume não se encontra prevista no Plano de Situação. Estes planos, assim que aprovados, alteram automaticamente o Plano de Situação.
O plano de afetação pode ser elaborado por iniciativa pública ou por iniciativa privada e, constituindo um instrumento de ordenamento de espaço marítimo, a sua aprovação é efetuada mediante resolução do Conselho de Ministros. Com a aprovação do plano de afetação, quando o mesmo decorre por iniciativa privada é atribuído ao interessado o correspondente direito de utilização privativa.
Os planos de afetação para efeitos de aplicação do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental são considerados projetos, ficando sujeitos a avaliação nos termos da lei a qual, a ocorrer, deve considerar o Relatório Ambiental do Plano de Situação. De igual modo, quaisquer projetos não diretamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário (SIC), uma zona especial de conservação (ZEC) ou uma zona de proteção especial (ZPE) e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, estarão sujeitos a avaliação de incidências ambientais, nos termos da lei.
Os planos de afetação têm de ter em linha de conta os demais instrumentos de ordenamento que incidem sobre a mesma área e ou volume do espaço marítimo nacional, em particular os POOC/POC, e justificar o seu fundamento legal, técnico e científico. Esta justificação deverá considerar também os usos comuns do espaço marítimo, pelo que é recomendável que cada plano de afetação seja acompanhado de uma análise custo-benefício que auxilie a tomada de decisão.
A relocalização de usos e atividades é possível via plano de afetação. A relocalização pode ocorrer quando se verifique conflito de usos ou atividades para um determinado local, podendo implicar a relocalização dos usos e atividades existentes. A relocalização pode ainda ocorrer por motivos relacionados com a proteção de pessoas e bens, com o ambiente ou por causas naturais.
Assim, desde que sejam garantidas as condições de sustentabilidade dos ecossistemas marinhos, terá prevalência a atividade que apresentar maior vantagem social e económica para o país e/ou a que permitir a maior coexistência de usos e atividades.
ATRIBUIÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO ESPAÇO MARÍTIMO
A atribuição ou cessação do direito de utilização privativa do espaço marítimo, quer por via de TUPEM ou de Título de Atividade Aquícola (TAA) será, provavelmente, uma das formas mais efetivas de atualização do Plano de Situação. Será através deste mecanismo que as áreas potenciais se converterão em áreas ocupadas e vice-versa. A concretização de uma área potencial em área ocupada, por uma determinada atividade ou uso, irá repercutir-se nas áreas disponíveis para outras atividades ou usos, condicionando e redesenhando as áreas potenciais.
A cessação do direito de utilização privativa ou a relocalização do uso ou da atividade também podem ocorrer, caso se verifique a alteração das condições ambientais.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
O Plano de Situação pode ser alterado caso se verifiquem alteração das condições ambientais, designadamente aquando da avaliação do bom estado ambiental do meio marinho no âmbito da DQEM, e do bom estado das águas costeiras e de transição no âmbito da DQA.
A verificação de alteração das condições ambientais pode levar à cessação do direito de utilização privativa ou a relocalização do uso ou da atividade.
ALTERAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS TERRITORIAIS
Os instrumentos de ordenamento do território que incidam sobre o espaço marítimo nacional podem, também eles, originar alterações do Plano de Situação. A maioria destes instrumentos abrange as zonas litorais e costeiras, como sejam os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), os Programas da Orla Costeira (POC) e os Programas Especiais das Áreas Protegidas (PEAP).
APROVAÇÃO DE NOVAS SERVIDÕES E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Decorrente da aprovação de novas servidões e/ou restrições administrativas como sejam, por exemplo, a designação de novas AMP, o alargamento da Rede Natura 2000 no meio marinho, a criação de novos corredores de navegação, ou a afetação de novas zonas portuárias, irão produzir alterações no Plano de Situação.
A criação de novas servidões e restrições administrativas será assim um mecanismo de alteração do Plano de Situação e nada obsta a que, futuramente, se possam conceber instrumentos de gestão para zonas marítimas mais offshore, sejam decorrentes de servidões, sejam especificamente orientados para usos e atividades privativas.
B.1.2 - SUSPENSÃO
O Plano de Situação pode ser total ou parcialmente suspenso quando se verificarem circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do espaço marítimo e ponham em causa a prossecução de interesses públicos relevantes. Esta suspensão pode levar à própria revisão do Plano de Situação.
B.1.3 - REVISÃO
A revisão do Plano de Situação pode ocorrer após cinco anos, contados a partir da data de sua entrada em vigor, por necessidade de adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação do mesmo, e a todo o momento por necessidade de adequação às condições ambientais.
A revisão pode ainda decorrer de situações de suspensão do Plano de Situação, para adequação do mesmo à prossecução dos interesses públicos que determinaram a sua suspensão.
B.1.4 - CORREÇÕES MATERIAIS
As correções materiais do Plano de Situação são admissíveis e podem ser efetuadas a todo o tempo.
B.2 - MONITORIZAÇÃO DO PLANO DE SITUAÇÃO
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