Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2025-02-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025 — Plano de Afetação para as Energias Renov…
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida
A monitorização é um processo essencial à gestão adaptativa (Ferreira, 2016) e, no caso do Plano de Situação, considera os indicadores relevantes que contribuem para a avaliação do uso sustentável dos recursos marinhos e dos usos e atividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. A definição dos indicadores de monitorização tem em consideração a avaliação ambiental do Plano de Situação, a DQEM e a ENM, e abrange indicadores de natureza ambiental e socioeconómica.
A monitorização ambiental do Plano de Situação é coerente com o Programa de Monitorização produzido no âmbito da DQEM e os resultados desta monitorização poderão levar ao estabelecimento de medidas a integrar o respetivo Programa de Medidas.
No domínio socioeconómico, a monitorização do Plano de Situação tem como referência os indicadores de monitorização externa da ENM, tendo um capítulo próprio no Projeto SeaMind, no que se relaciona com as utilizações privativas sobre as quais incide maioritariamente o Plano de Situação.
De acordo com o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, compete à DGPM proceder à avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, tendo em consideração os objetivos e indicadores estabelecidos para o acompanhamento e avaliação da ENM, devendo neste âmbito assegurar a recolha e tratamento da informação relevante, designadamente proveniente da monitorização dos usos e atividades do espaço marítimo nacional, com vista a avaliar os efeitos socioeconómicos e ambientais identificados.
A monitorização do Plano de Situação é ainda coerente com a avaliação ambiental do mesmo (vide Volume V, parte 3) no que se refere com a avaliação e controlo dos efeitos significativos no ambiente decorrentes da respetiva aplicação e execução, verificando a adoção das medidas previstas na Declaração Ambiental.
Refira-se por último que, no contexto da avaliação do ordenamento do espaço marítimo, está igualmente prevista a apresentação, de três em três anos, de um relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional.
B.3 - GOVERNANÇA
A LBOGEM dispõe no artigo 13.º que o acompanhamento do ordenamento do espaço marítimo nacional é feito através de instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional que devem ser definidos em diploma próprio.
O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, que desenvolve a LBOGEM, é omisso quanto ao acompanhamento permanente e avaliação técnica do Plano de Situação, não tendo previsto um modelo de governança próprio.
O modelo de governança deverá permitir a concretização de uma gestão integrada, eficaz e coerente do espaço marítimo nacional, assumindo, assim, especial importância para a implementação do Plano de Situação. O sucesso de implementação do Plano não dependerá apenas das entidades responsáveis pela sua elaboração - a DGRM, DROTA e DRAM - mas também da cooperação entre as várias entidades, no âmbito das respetivas competências, e da eficácia dos diálogos institucionais estabelecidos.
O quadro de governança segue o modelo estabelecido para a DQEM (Figura 22).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
GLOSSÁRIO
Águas costeiras - as águas de superfície situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição (alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Águas marinhas - as águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição do Estado Português, em conformidade com a UNCLOS e as águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei ou legislação complementar (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro).
Águas interiores - todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais (alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Águas interiores marítimas - águas situadas no interior da linha de base do mar territorial (n.º 1 do artigo 8.º da UNCLOS).
Águas territoriais - as águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base (alínea h) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Alto mar ou offshore - todas as partes do mar não incluídas na ZEE, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipelágico (artigo 86.º da UNCLOS).
Área - o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional. (n.º 1.1) do artigo 1.º da Parte I da UNCLOS).
Biodiversidade - a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem (alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual)
Biota - o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem (alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, na sua redação atual).
Área Marinha Protegida - uma área delimitada no espaço marítimo nacional, designada (ou em vias de designação) com objetivo de conservação da natureza, tendo um estatuto legal que preveja a existência de órgãos de gestão, avaliação e fiscalização.
Bacia hidrográfica - a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta (alínea m) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Bom estado ambiental - o estado ambiental das águas marinhas quando estas constituem oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos nas suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras (n.º 5 do artigo 3.º da DQEM).
Cadeia trófica - transferência de matéria e energia entre níveis tróficos, que se inicia nos seres produtores e termina nos decompositores.
Crescimento azul - cadeias de valor, suscetíveis de gerar emprego e crescimento sustentáveis na economia azul na UE, nomeadamente a energia azul, aquicultura, turismo marítimo, costeiro e de cruzeiros, recursos minerais marinhos e biotecnologia azul (COM(2012) 494 final, de 13.9.2012).
Domínio Público Hídrico - o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas, podendo pertencer ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios e freguesias. (artigo 1.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).
Domínio Público Marítimo - as águas costeiras e territoriais, as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas, o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés, os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a ZEE e as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés. (artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).
Economia azul - vertente da economia composta por diferentes sectores interdependentes, tais como os transportes marítimos, o turismo, a energia e a pesca, que se baseiam em competências comuns e infraestruturas partilhadas (como os portos e as redes de distribuição de eletricidade) e dependem de uma utilização sustentável do mar (COM(2012) 494 final, de 13 de setembro de 2012).
Ecossistemas - os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional (alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).
Espaço marítimo nacional - estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas. (Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).
Habitat - a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e biótica (alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).
Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).
Leito das águas do mar - é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar. (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).
Limite exterior da ZEE - O limite exterior da ZEE é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base (artigo 8.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho).
Limite exterior da plataforma continental - O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. (artigo 9.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho).
Limite exterior do mar territorial - linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base (artigo 6.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho).
Linhas de base - a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala. Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a linha reta traçada entre os pontos limites das linhas de baixa-mar das suas margens. Nos portos e instalações portuárias, a linha de base é a linha de contorno, constituída pela linha de baixa-mar exterior ao longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto ou instalação portuária (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).
Linha de base reta - linhas definidas no Decreto-Lei n.º 495/85 de 29 de novembro, que resulta da união dos pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial (Lei n.º 34/2006, de 28 julho e artigo 7.º da CNUDM).
Linha de costa - a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).
Linha de fecho - linha definida no Decreto-Lei n.º 495/85 de 29 de novembro, correspondente à linha reta traçada entre os pontos limite das linhas de baixa-mar das margens das fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, das rias e das lagoas costeiras abertas ao mar. (Lei n.º 34/2006, de 28 julho e n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).
Litoral - o termo genérico que descreve as porções de território que são influenciadas diretamente e indiretamente pela proximidade do mar (alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).
Mar territorial - zona que se estende desde a linha de base e as 12 milhas náuticas, e no qual o Estado costeiro exerce a sua soberania. A soberania do Estado costeiro estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao seu leito e subsolo (artigo 2.º da UNCLOS).
Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. (n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).
Milha náutica ou milha marítima - a distância correspondente a 1852 m (Lei n.º 34/2006, de 28 julho).
Nível trófico - hierarquia dos graus alimentares, traduzindo-se na ordem em que a energia flui numa determinada cadeia trófica, por meio de processos que comportam o transporte de energia e matéria no ecossistema.
Orla costeira - a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m (alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).
Património natural - o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético (alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).
Plano de praia - o instrumento de ordenamento e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima (alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).
Plataforma continental - a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (n.º 1 do artigo 76.º da CNUDM).
Recursos genéticos - o material genético, designadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial (alínea o) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).
Recursos naturais - os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo (alínea p) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).
Região ou sub-região marinha - uma região ou sub-região marinha referida no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE.
Região hidrográfica - a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas, alínea vv) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Serviços dos ecossistemas - os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas (alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).
Teia trófica - conjunto de cadeias alimentares, quando interligadas, refletindo a complexidade das relações tróficas entre os produtores, consumidores e decompositores.
Valores naturais - os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios (alínea r) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).
Zero hidrográfico - o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas. (alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 34/2006, de 28 julho).
Zona contígua - zona contígua ao mar territorial que não pode estender-se além das 24 milhas marítimas, contadas a partir da linha de base que servem para medir a largura do mar territorial (n.º 2 do artigo 33.º da CNUDM)
Zona costeira - a porção de território influenciada direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar, designadamente por ondas, marés, ventos, biota ou salinidade, e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado da terra, a largura de 2 km medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende, para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito (alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).
Zona económica exclusiva (ZEE) - zona situada além do mar territorial e a este adjacente, que não se estende além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, sujeita a regime jurídico específico estabelecido na parte V da CNUDM (artigos 55.º e 57.º da CNUDM).
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional - as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e a plataforma continental (artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho).
Zona Marítima de Proteção - faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).
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VOLUME III
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FICHA TÉCNICA
Este documento deve ser citado como:
MM, SRMCT, SRA (2019). Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional. Ministério do Mar, Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Lisboa.
Coordenação:
Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM); DRAM da Região Autónoma dos Açores; Direção Regional do Ordenamento do Território e do Ambiente (DROTA) da Região Autónoma da Madeira.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Equipa Técnica - Subdivisão Continente e Plataforma Continental Estendida
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Equipa Técnica: Subdivisão Madeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
ANEXO I — Grupos de Trabalho Temáticos e Reuniões
SUBDIVISÃO: CONTINENTE E PLATAFORMA CONTINENTAL ESTENDIDA
No âmbito da primeira reunião plenária da Comissão Consultiva da zona do espaço marítimo correspondente à subdivisão do Continente e Plataforma Continental Estendida, foi apresentada e aprovada a metodologia de trabalho para a elaboração do plano de situação.
A metodologia incluiu a constituição de seis grupos de trabalho temáticos (GT) reunindo as entidades públicas relevantes na tomada de decisão no domínio do ambiente, da conservação da natureza, do património cultural subaquático, da segurança, da navegação e da defesa nacional, do turismo, das administrações portuárias e no licenciamento dos usos e atividades.
O principal objetivo do trabalho dos GT, foi a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, e a identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental. Neste sentido foram realizadas diversas reuniões com a coordenação da DGRM e acompanhamento pela DGPM.
Constituíram os seis GT as seguintes entidades:
GT1 - Defesa, Segurança e Navegação:
Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS S. A.); Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.); Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.); Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (APFF, S. A.); Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.); Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.); Autoridade Marítima Nacional (AMN); Guarda Nacional Republicana (GNR); Instituto Hidrográfico (IH).
GT2 - Culturas Marinhas de Organismos e Biotecnologia:
APA, I. P.; Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); DGRM/Direção Recursos Naturais/Divisão de Aquicultura (DGRM/DSRN/DA).
GT3 - Conservação da natureza e investigação científica:
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); ICNF, I. P.; Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC); Instituto Hidrográfico (IH).
GT4 - Recursos minerais marinhos, recursos energéticos e energias renováveis, infraestruturas, e outros usos ou atividades de natureza industrial:
Ex-Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.); Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC); Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG); Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
GT5 - Recreio, desporto, turismo, património cultural subaquático e afundamento de navios:
Turismo de Portugal, I. P.; ICNF, I. P.; Guarda Nacional Republicana (GNR); APA, I. P.; Autoridade Marítima Nacional (AMN); Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.); Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).
GT6 - Imersão de dragados e manchas de empréstimo:
Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS S. A.); Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.); Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.); Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (APFF, S. A.); Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.); Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.); APA, I. P.; Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).
Atendendo aos interesses e responsabilidades que cada entidade detém no espaço marítimo, os objetivos das reuniões centraram-se na identificação e localização de:
. Servidões existentes e previstas, designadamente redes de estruturas e infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil;
. Elementos relativos à navegação, ilhas artificiais, instalações e estruturas;
. Áreas potenciais para aquicultura, biotecnologia, e zonas de extração de organismos marinhos sujeitas a título de utilização privativa;
. Áreas e volumes relevantes para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços de ecossistemas, designadamente os sítios de proteção e de preservação do meio marinho;
. Áreas potenciais para a prospeção, pesquisa e exploração/extração de recursos minerais marinhos e de recursos energéticos, e áreas potenciais para exploração de energias renováveis;
. Áreas potenciais para a prática de recreio, desporto e turismo;
. Valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, inventariados e conhecidos;
. Naufrágios e afundamentos;
. Programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas do Plano de Situação que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento;
. Medidas de articulação e de coordenação, designadamente no que respeita à erosão costeira;
. Recursos sedimentares com potencial interesse, como manchas de empréstimo para a alimentação de trechos costeiros;
. Zonas de imersão de dragados;
. Boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
Os contributos das diversas reuniões foram vertidos na cartografia e nas fichas de usos e atividades. Na Tabela III são indicadas o número de reuniões realizadas com os diversos GT e as datas das mesmas.
Tabela III. Reuniões realizadas com os GT
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
SUBDIVISÃO: MADEIRA
Foram constituídos cinco grupos de trabalho temáticos (GT) e as respetivas reuniões tiveram a coordenação da DROTA:
Constituíram os cinco GT as seguintes entidades:
GT1 - Defesa, Segurança e Navegação:
Direção Regional da Economia e Transportes (DRET); Autoridade Marítima Nacional (AMN); Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM S. A.); Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
GT2 - Conservação da natureza:
Direção Regional das Florestas e Conservação da Natureza (atual Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM); DROTA; Observatório Oceânico da Madeira (OOM)
GT3 - Turismo e lazer:
Direção Regional da Cultura (DRC); Direção Regional do Turismo (DRT); Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD); Direção Regional de Pescas (DRP); Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF-CCIM); Câmara do Comércio e Indústria da Madeira (CCIM); Autoridade Marítima Nacional (AMN).
GT4 - Investigação Científica e atividades, usos emergentes:
Direção Regional das Pescas (DRP); Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira (AREAM); Observatório Oceânico da Madeira (OOM); Direção Regional das Florestas e Conservação da Natureza (atual Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM); Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo (DRIVE); Direção Regional de Economia e Transportes (DRET).
GT5 - Desenvolvimento territorial:
Direção Regional dos Assuntos Parlamentares e da Cooperação Externa (DRAECE); Associação de Municípios da RAM (AMRAM); Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF-CCIM); Câmara do Comércio e Indústria da Madeira (CCIM); Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM, S. A.).
As reuniões realizadas para acompanhar o desenvolvimento do Plano de Situação, foram divididas em quatro grupos:
. Reuniões plenárias da Comissão Consultiva - Madeira;
. Reuniões dos Grupos de Trabalho;
. Reuniões entre os representantes da Comissão Consultiva - Madeira e outras entidades;
. Reuniões com outras entidades que pretendem participar ativamente na elaboração do plano.
Tabela IV. Reuniões realizadas com os GT
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Reuniões entre os representantes da CC-Madeira
As reuniões entre os representantes da CC-Madeira, tiveram como principal objetivo resolver os conflitos existentes no espaço marítimo regional. A maioria destas reuniões envolveu a delimitação de atividades ou usos (Tabela V).
Tabela V. Reuniões entre os representantes da Comissão Consultiva-Madeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
ANEXO II — Participação dos Interessados
O direito à participação na elaboração do Plano de Situação foi concretizado através da disponibilização, em junho de 2016, do sítio da internet do Plano de Situação, onde, para além de informação relacionada com os aspetos legais da elaboração e aprovação do plano, constam ainda as atas das reuniões dos diversos GT e da Comissão Consultiva, os Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo já atribuídos, entre outros assuntos relevantes. Os interessados puderam assim acompanhar as várias fases da elaboração do plano, para além de ter sido dada a possibilidade de, através de um endereço de correio eletrónico (psoem@dgrm.mm.gov.pt), poderem solicitar esclarecimentos ou apresentar sugestões, e ainda intervir na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação do plano.
As participações que foram rececionadas pela DGRM durante o processo de elaboração do plano foram 14 sendo que 10 dizem respeito a pedidos de informação e 4 relativas a envio de informação/estudos que foram integrados no processo de elaboração.
SUBDIVISÃO: CONTINENTE E PLATAFORMA CONTINENTAL ESTENDIDA
Foram realizadas reuniões com os interessados na elaboração do Plano de Situação, nomeadamente os relacionados com usos e atividades onde se espera que ocorram mais conflitos na utilização do espaço marítimo (Tabela VI).
Tabela VI. Reuniões realizadas com os interessados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Foram ainda promovidas pela DGRM diversas reuniões com associações e organizações do sector da pesca do Norte ao Sul do território continental. Na Tabela VII consta a listagem das reuniões realizadas. A associação de pequena pesca de Viana do Castelo (Darpesca) considerou que os respetivos associados já tinham sido informados, na sequência das reuniões realizadas com as outras Associações locais, e que irão participar, nesse âmbito, pelo que não entenderam necessário reunir com a DGRM.
Tabela VII. Reuniões realizadas com associações e organizações do sector da pesca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
SUBDIVISÃO: MADEIRA
As reuniões entre os representantes da CC-Madeira e outras entidades exteriores ao plano, tiveram como principal objetivo resolver os conflitos existentes no espaço marítimo regional. As entidades que participaram nestas reuniões desempenham um papel importante no espaço marítimo (Tabela VIII).
Tabela VIII. Reuniões entre os representantes da CC-Madeira e outras entidades exteriores ao Plano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Também foram realizadas reuniões entre a equipa do plano e entidades exteriores que pretenderam participar ativamente na sua elaboração (Tabela IX).
Tabela IX. Reuniões com entidades exteriores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
ANEXO III — Reuniões Comissão Consultiva
SUBDIVISÃO: CONTINENTE E PLATAFORMA CONTINENTAL ESTENDIDA
Tabela X. Reuniões plenárias da Comissão Consultiva - Continente e Plataforma Continental Estendida
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
SUBDIVISÃO: MADEIRA
Tabela XI. Reuniões plenárias da Comissão Consultiva - Madeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1)
VOLUME II
METODOLOGIA GERAL: ESPACIALIZAÇÃO DE SERVIDÕES, USOS E ATIVIDADES
CONTINENTE, AÇORES, MADEIRA E PLATAFORMA CONTINENTAL ESTENDIDA
INTRODUÇÃO
O presente volume refere-se à metodologia geral de ordenamento dos usos e atividades privativos identificados no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual. A estratégia de espacialização adotada é comum às quatro subdivisões (Continente, Açores, Madeira e Plataforma Continental Estendida) e procura promover a utilização múltipla do Espaço Marítimo Nacional, incentivando a coexistência de usos e atividades, em linha com os objetivos da ENM 2013-2020.
A parte A deste volume aborda as metodologias de espacialização. A parte B descreve as tipologias e requisitos da informação geográfica e as infraestruturas associadas e a parte C procede à identificação dos Instrumentos Estratégicos de Política e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
O Plano de Situação adotou as subdivisões estabelecidas para a implementação da Diretiva Quadro "Estratégia Marinha": subdivisão do Continente, subdivisão dos Açores, subdivisão da Madeira e subdivisão da Plataforma Continental Estendida. As subdivisões do Continente e Plataforma Continental Estendida são da responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e as subdivisões do Açores e da Madeira são da responsabilidade dos organismos dos governos das regiões autónomas, DRAM e DROTA, respetivamente. Uma metodologia geral de espacialização de usos e atividades, comum às quatro subdivisões, é essencial para que o Plano de Situação seja globalmente coerente em todo o território marítimo sob jurisdição ou soberania portuguesa. Foram considerados os diversos instrumentos de ordenamento do território aplicáveis ao espaço marítimo nacional e definidos quais os critérios a observar na espacialização individual dos usos e atividades em cada subdivisão. Os instrumentos de ordenamento do território, designadamente no que respeita à orla costeira e áreas protegidas, são apresentados, individualmente para cada uma das subdivisões, no respetivo volume III.
No que se refere aos instrumentos de política e de gestão do espaço marítimo nacional destaca-se a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020), aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro. Com efeito, deve-se ter sempre presente que o Plano de Situação é um dos instrumentos operacionais da ENM 2013-2020, visando criar um quadro de ordenamento que permita o desenvolvimento sustentável das atividades que necessitam de reserva de espaço marítimo.
As estratégias, fundos e programas de financiamento de âmbito nacional são apresentados neste volume e os de carácter regional são apresentados para cada uma das subdivisões no respetivo volume III.
A informação geográfica, e as infraestruturas associadas, são fundamentais para a divulgação e implementação de políticas públicas, nomeadamente para a política do mar, bem como para a partilha de informação entre as diversas entidades públicas e privadas. Nesse sentido, foi desenvolvido para o Plano de Situação a respetiva infraestrutura geográfica, bem como o correspondente Sistema de Informação Geográfica (SIG). A informação espacializada foi desenvolvida individualmente pela DGRM, DRAM e DROTA, no entanto é possível a visualização conjunta da informação acedendo ao GeoPortal do Plano de Situação.
PARTE A - METODOLOGIA DE ESPACIALIZAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES SUJEITOS A TÍTULO
De acordo com a LBOGEM, o ordenamento do espaço marítimo tem por objetivo "a promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantido a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e atividades nele desenvolvidos".
O Plano de Situação, dando cumprimento à LBOGEM, tem de "representar e identificar a distribuição espacial e temporal dos usos e atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional".
A espacialização será assim o resultado de um conjunto de exercícios e ações que visam, em última análise, promover a sustentabilidade do ambiente marinho e garantir a transparência e segurança jurídica necessárias à efetiva promoção da economia azul. A segurança jurídica só será possível alcançar se as áreas destinadas ao desenvolvimento de determinada utilização estiverem efetivamente disponíveis, considerando os diversos interesses e restrições em causa.
A estratégia de espacialização tentou também promover a utilização múltipla do espaço marítimo nacional, tentando, sempre que possível, incentivar a coexistência de diversos usos e atividades.
ETAPAS DO PROCESSO DE ESPACIALIZAÇÃO DE USOS E ATIVIDADES PRIVATIVOS
1 - Identificação dos usos e atividades privativos de espaço marítimo nacional;
2 - Identificação e caracterização dos usos comuns que ocorrem no espaço marítimo nacional;
3 - Identificação das servidões e restrições administrativas que ocorrem no espaço marítimo nacional;
4 - Identificação dos instrumentos de ordenamento que incidem sobre o espaço marítimo nacional;
5 - Identificação das incompatibilidades e sinergias entre cada uma das atividades/usos;
6 - Identificação das condições oceanográficas mais adequadas à instalação de cada uma das atividades/usos.
Considerando aquelas etapas, procedeu-se ao desenho e localização de polígonos específicos para o desenvolvimento das várias utilizações privativas no espaço marítimo nacional. A metodologia específica para cada uma das utilizações, e as razões que levaram a que fossem propostos determinados locais ou polígonos, está detalhada em cada uma das fichas com o pormenor que se considerou adequado (vide Volume III para cada uma das subdivisões).
A.1 - USOS E ATIVIDADES PRIVATIVOS NO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
O conceito de utilização privativa do espaço marítimo, no âmbito de uma política de ordenamento do espaço marítimo, surge com a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril. De acordo com a definição então estabelecida, a utilização privativa do espaço marítimo nacional requer a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público. Esta definição não condiciona a utilização privativa do mar a interesses unicamente económicos, uma vez que o interesse público tem sempre de ser ponderado, seja por via da garantia de uma exploração económica sustentável do recurso ou de um concreto objetivo de preservação de um recurso natural, ou ainda pelo caráter pioneiro da utilização, sempre tendo em linha de conta a abordagem ecossistémica na utilização do mar.
O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, identifica um conjunto específico de utilizações que carecem de TUPEM. Todavia, deixa em aberto a possibilidade de virem a ocorrer outros usos, ou outras atividades de natureza industrial, que necessitem de emissão de TUPEM. De facto, é difícil prever, exaustivamente, todos os usos e atividades que futuramente possam vir a ocorrer no EMN.
A estratégia de espacialização de utilizações sujeitas a TUPEM, ordenou as utilizações identificadas no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, com outras que previsivelmente irão surgir a curto prazo nos mares portugueses:
. Aquicultura e pesca, quando associada a uma infraestrutura construída para o efeito;
. Biotecnologia marinha;
. Recursos minerais metálicos;
. Recursos minerais não metálicos;
. Recursos energéticos fósseis;
. Exploração de energias renováveis;
. Investigação científica;
. Recreio, desporto e turismo;
. Património cultural subaquático;
. Equipamentos e infraestruturas;
. Emissários e cabos submarinos;
. Plataformas offshore multiúsos;
. Imersão de dragados;
. Afundamento de navios e outros equipamentos;
. Armazenamento geológico de carbono;
. Património natural marinho.
USOS COMUNS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
O uso comum do espaço marítimo nacional não está sujeito a TUPEM. Os usos comuns são identificados para cada subdivisão no respetivo volume III.
A.1.1 - TÍTULO DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO
Atualmente a utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuída através do TUPEM - Titulo de Utilização Privativa do Espaço Marítimo, concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e através do TAA - Título de Atividade Aquícola, concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
TÍTULO DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO ESPAÇO MARÍTIMO (TUPEM)
Os pedidos de TUPEM são efetuados junto da DGRM ou, no caso das zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas náuticas, junto da DROTA e da DRAM.
O TUPEM assegura o direito ao seu titular de utilizar, com caráter privado, uma determinada área e/ou volume do espaço marítimo, para o desenvolvimento de determinado uso ou atividade, mas não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração dos recursos aí existentes, direito esse atribuído por via de licenciamento próprio.
O titular do TUPEM está obrigado à observância do estipulado no mesmo, das normas e princípios constantes na LBOGEM e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e ao cumprimento dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
O direito de utilização privativa do espaço marítimo pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, ficando o titular obrigado a uma utilização efetiva do espaço marítimo e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição.
Sobre todos os usos e atividades incide uma Taxa de Utilização do Espaço Marítimo Nacional (TUEM), com exceção das utilizações realizadas ao abrigo de uma autorização e as respeitantes à pesquisa, prospeção e exploração de recursos minerais marinhos, petróleo, gás e outros recursos energéticos e ainda a exploração de energias renováveis.
CONCESSÃO
A utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado, de forma ininterrupta e que tenha duração igual ou superior a 12 meses, de uma área ou volume, está sujeita a prévia concessão.
A concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projeto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido.
A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
LICENÇA
Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados. Entende-se por uso temporário o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil.
A licença tem a duração máxima de 25 anos.
AUTORIZAÇÃO
Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português.
A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
TÍTULO DE ATIVIDADE AQUÍCOLA (TAA)
O direito de utilização privativa do espaço marítimo para o desenvolvimento da atividade aquícola é concedido pelo Título de Atividade Aquícola (TAA), emitido no âmbito do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, referente ao regime jurídico relativo à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas. As Regiões Autónomas estão a proceder à adaptação a esta legislação.
Os pedidos de TAA, no caso do continente, são efetuados através do Balcão do Empreendedor. Na Região Autónoma da Madeira, o pedido é efetuado junto da Direção Regional de Pescas da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e na Região Autónoma dos Açores, o pedido é efetuado junto da Direção Regional de Pescas da Secretaria Regional do Mar, Ciências e Tecnologia.
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
A captação de água ou descarga de efluente no espaço marítimo, estão sujeitas a TURH - Título de Utilização de Recursos Hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Acresce que, a título de exemplo, emissários de captação e descarga e também cabos submarinos que atravessem o espaço marítimo nacional e as águas costeiras (domínio público hídrico) estão sujeitos à obtenção de TUPEM e de TURH.
No Continente, os pedidos de TURH são efetuados junto da APA, I. P., e nas Regiões Autónomas, junto da DROTA e da DRAM.
A.1.2 - ZONAS MARÍTIMAS EXCLUÍDAS DA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULO
Existem zonas marítimas onde o desenvolvimento de usos ou atividades não está sujeito à atribuição de título. Esta isenção está associada aos locais que, pela especificidade das suas características oceanográficas, se consideraram particularmente aptos a acolher projetos-piloto de ensaios pré-comerciais, estratégicos para o desenvolvimento do país.
Também nas áreas sob jurisdição das entidades portuárias os usos e atividades aqui desenvolvidos não requerem a emissão de TUPEM.
ZONA PILOTO PARA FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS (SUBDIVISÃO CONTINENTE)
No que se refere à produção de energia elétrica de fonte renovável com origem na energia das ondas, o Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, definiu, para o Continente, a Zona Piloto de São Pedro de Moel, sendo esta também uma zona marítima isenta de atribuição de título para instalação de protótipos e parques de energia das ondas. De salientar que nesta área podem ser desenvolvidas outros usos ou atividades para além da produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, desde que a entidade gestora se pronuncie favoravelmente e as utilizações se subordinem à utilização preferencial da produção energética, sendo que neste caso será aplicável o regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos, com emissão do TURH, e o regime jurídico dos TUPEM, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 12/2018, de 19 de fevereiro, veio indicar a alteração da localização da Zona Piloto de São Pedro de Moel para a zona ao largo de Viana do Castelo, conforme conclusão dos trabalhos do Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.) neste âmbito.
ÁREAS SOB JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
As áreas dos portos e instalações portuárias localizadas na parte interior da linha de base, que é a linha de contorno, constituída pela linha de baixa-mar exterior ao longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto ou instalação portuária, não são consideradas espaço marítimo nacional.
Apesar do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, não ser aplicável às áreas sob jurisdição das administrações portuárias, a expansão destas áreas está, todavia, sujeita à aprovação de um plano de afetação. Com a aprovação deste plano, é atribuído à administração portuária competente, e de forma automática, o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, ficando a nova zona de expansão fora do espaço marítimo nacional.
A.2 - CLASSES DE ESPAÇO
Considerando os objetivos definidos na LBOGEM e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, o Plano de Situação identifica as seguintes classes de espaço:
. Servidões e restrições administrativas (artigo 11.º);
. Áreas para usos e atividades privativos do espaço marítimo nacional (artigo 47.º).
Estas classes de espaço não são necessariamente incompatíveis entre si, podendo sobrepor-se, considerando a tridimensionalidade do espaço marítimo. Com efeito, a ocorrência de usos e atividades privativos pode supor a gestão de um espaço multiúso, permitindo mais de uma utilização privativa, sem prejuízo de respeitar as servidões administrativas e os usos comuns.
A espacialização das atividades e servidões foi feita tendo por base o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
A.2.1 - SERVIDÕES E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS
As servidões administrativas resultam de imposições legais, ou atos administrativos, que têm por objetivo a utilidade pública, e que podem resultar em proibições ou limitações, ou obrigar à prática de ações (DGOTDU, 2011). As servidões e restrições abrangem também o espaço marítimo e estão, geralmente, relacionadas com o transporte marítimo, zonas militares e áreas destinadas à conservação da natureza.
O Plano de Situação identifica as seguintes áreas com servidões ou restrições administrativas:
. Defesa Nacional;
. Segurança Marítima;
. Infraestruturas Portuárias e Acessos Marítimos;
. Marinas e Portos de Recreio;
. Património Cultural Subaquático;
. Cabos submarinos;
. Áreas Relevantes para a Conservação da Natureza:
- Rede Natura 2000;
- Áreas Marinhas Protegidas;
. Reserva Ecológica Nacional;
. Manchas de Empréstimo para a alimentação artificial da zona costeira;
. Zonas de tomada de água (scooping).
Nestes termos, são aplicáveis as normas em vigor relativas a estas servidões e restrições administrativas e que incidam sobre a área de intervenção do Plano Situação. A respetiva legislação encontra-se compilada no Anexo II.
O mapeamento e visualização das servidões e restrições administrativas estão disponíveis no GeoPortal que integra o Plano de Situação. Estas condicionantes estão agrupadas em níveis e respetivos subníveis, dentro do grupo temático "Servidões e Restrições Administrativas".
Abaixo descrevem-se, brevemente, as servidões e restrições administrativas, sendo as mesmas objeto de maior detalhe no Volume III para cada uma das subdivisões.
DEFESA NACIONAL
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