Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019 — Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2019-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016

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b)

Essa Jurisdição Contratante, as suas subdivisões políticas ou autarquias locais, ou uma agência ou pessoa jurídica de direito público dessa Jurisdição Contratante ou das suas subdivisões políticas ou autarquias locais;

c)

Uma sociedade ou outra entidade, quando a principal categoria das suas ações for objeto de transações regulares num ou mais mercados de valores reconhecidos;

d)

Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que:

i)

Seja uma organização sem fins lucrativos que assuma uma forma acordada pelas Jurisdições Contratantes através de uma troca de notas diplomáticas; ou

ii) Seja uma entidade ou estrutura estabelecida nessa Jurisdição Contratante que seja considerada como uma pessoa distinta nos termos da legislação fiscal dessa Jurisdição Contratante e:

A) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de administrar ou atribuir prestações de reforma e prestações acessórias ou complementares a pessoas singulares e que esteja regulada como tal por essa Jurisdição Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais; ou

B) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de investir fundos por conta de entidades ou estruturas mencionadas na subdivisão A);

e)

Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, se durante pelo menos metade dos dias de um período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido, as pessoas que sejam residentes dessa Jurisdição Contratante e que tenham direito aos benefícios da convenção fiscal abrangida nos termos da alíneas a) a d) detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % das ações dessa pessoa.

10 - a) Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida tem direito aos benefícios previstos nessa convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante, independentemente de esse residente ser ou não uma pessoa qualificada, se esse residente exercer efetivamente uma atividade empresarial na primeira Jurisdição Contratante mencionada, e o rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante decorrer dessa atividade empresarial ou for acessório à mesma. Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios, a expressão «exercer efetivamente uma atividade empresarial» não inclui as seguintes atividades nem qualquer combinação das mesmas:

i)

Exercício de atividade na qualidade de sociedade holding;

ii) Prestação de serviços gerais de supervisão ou administração de um grupo de sociedades;

iii) Financiamento de grupo (incluindo a gestão centralizada de tesouraria); ou

iv) Realização ou gestão de investimentos, salvo se essas atividades forem exercidas por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado, no âmbito normal das suas atividades.

b)

Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida obtiver um elemento de rendimento de uma atividade empresarial exercida por esse residente na outra Jurisdição Contratante ou obtiver um elemento de rendimento proveniente da outra Jurisdição Contratante e de uma pessoa associada, as condições previstas na alínea a) só se consideram preenchidas relativamente a esse elemento de rendimento se a atividade empresarial exercida pelo residente na primeira Jurisdição Contratante mencionada, com a qual o elemento do rendimento está relacionado, tiver um caráter substancial em relação à mesma atividade ou a uma atividade complementar exercida na outra Jurisdição Contratante pelo residente ou pela pessoa associada. Para efeitos da aplicação da presente alínea, o caráter substancial da atividade empresarial é determinado tendo em conta todos os factos e circunstâncias.

c)

Para efeitos da aplicação do presente número, as atividades exercidas por pessoas associadas a um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida consideram-se exercidas por esse residente.

11 - Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida, que não seja uma pessoa qualificada, tem igualmente direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento se, durante pelo menos metade dos dias de qualquer período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido, as pessoas que sejam beneficiários equivalentes detiverem, direta ou indiretamente, pelo menos 75 % dos direitos ou participações efetivas nesse residente.

12 - Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida não for uma pessoa qualificada, em conformidade com o disposto no n.º 9, nem tiver direito aos benefícios nos termos do n.º 10 ou 11, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder os benefícios previstos nessa convenção fiscal abrangida ou benefícios respeitantes a um elemento específico de rendimento, tendo em conta o objeto e a finalidade da convenção fiscal abrangida, mas apenas se esse residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem o exercício das suas atividades tinham como um dos seus principais objetivos a obtenção dos benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida. Antes de aceitar ou de rejeitar um pedido apresentado por um residente de uma Jurisdição Contratante ao abrigo do presente número, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, à qual tenha sido dirigido o pedido, consulta a autoridade competente da primeira Jurisdição Contratante mencionada.

13 - Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios:

a)

A expressão «mercado de valores reconhecido» designa:

i)

Qualquer mercado de valores estabelecido e regulado como tal nos termos da legislação de qualquer das Jurisdições Contratantes; e

ii) Qualquer outro mercado de valores acordado pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes;

b)

A expressão «principal categoria de ações» designa a categoria ou as categorias de ações de uma sociedade que representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou a categoria ou as categorias de direitos ou participações efetivas numa entidade que, no seu conjunto, representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da entidade;

c)

A expressão «beneficiário equivalente» designa uma pessoa que teria direito a benefícios relativos a um elemento de rendimento concedidos por uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida, ao abrigo da legislação interna dessa Jurisdição Contratante, da convenção fiscal abrangida ou de qualquer outro instrumento internacional, que sejam equivalentes ou mais favoráveis do que os benefícios a conceder a esse elemento de rendimento ao abrigo da convenção fiscal abrangida. Para efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente, relativamente a dividendos, considera-se que essa pessoa detém o mesmo capital na sociedade que paga os dividendos que o capital detido pela sociedade que solicita os benefícios relativos aos dividendos;

d)

Relativamente às entidades que não sejam sociedades, o termo «ações» designa os direitos ou participações similares a ações;

e)

Duas pessoas são consideradas «pessoas associadas» quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 % do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 % do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa é considerada associada a outra pessoa quando, tendo em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes, uma esteja sob o controlo da outra ou ambas estejam sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas.

14 - A disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que limitariam os benefícios da convenção fiscal abrangida (ou que limitariam benefícios que não sejam benefícios ao abrigo das disposições da convenção fiscal abrangida relativos à residência, a empresas associadas ou à não discriminação ou benefícios que não sejam limitados exclusivamente a residentes de uma Jurisdição Contratante) unicamente aos residentes que verifiquem os requisitos para terem direito a tais benefícios.

15 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona adotar uma disposição pormenorizada de limitação de benefícios conjugada com disposições que regulem as estruturas de financiamento do tipo «trampolim» ou com uma disposição do tipo «critério do principal objetivo», respeitando assim a norma mínima que visa prevenir o uso abusivo das convenções adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20. Neste caso, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima;

b)

Não aplicar o n.º 1 (nem o n.º 4, no caso de uma Parte que tenha optado por aplicar este número) às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições que recusem, na totalidade, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação, ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação, era a obtenção desses benefícios;

c)

Não aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições previstas no n.º 14.

16 - Salvo quando a disposição simplificada de limitação de benefícios se aplique, relativamente à concessão de benefícios ao abrigo de uma convenção fiscal abrangida por uma ou mais Partes, em conformidade com o n.º 7, a Parte que opte, em conformidade com o n.º 6, por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas, em relação às quais uma ou mais das outras Jurisdições Contratantes não tenham optado por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios. Nestes casos, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima que visa prevenir o uso abusivo das convenções adotadas no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20.

17 - a) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 15 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15, contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 (e, quando aplicável, do n.º 4). Nos outros casos, o n.º 1 (e, quando aplicável, o n.º 4) prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1 (e, quando aplicável, o n.º 4). A Parte que efetua uma notificação ao abrigo da presente alínea pode incluir igualmente uma declaração de que, embora essa Parte aceite a aplicação do n.º 1 por si só, como medida provisória, é sua intenção, quando tal seja possível, consagrar uma disposição sobre limitação de benefícios, em complemento ou em substituição do n.º 1, através de negociação bilateral.

b)

A Parte que opte por aplicar o n.º 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.

c)

A Parte que opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em conformidade com o n.º 6 notifica o Depositário dessa sua opção. Salvo quando essa Parte tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 15, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.

d)

A Parte que não opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em conformidade com o n.º 6 mas opte por aplicar a alínea a) ou a alínea b) do n.º 7 notifica o Depositário da sua opção em relação a uma dessas alíneas. Salvo quando essa Parte tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 15, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.

e)

Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação nos termos da alínea c) ou d) relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pela disposição simplificada de limitação de benefícios. Nos outros casos, a disposição simplificada de limitação de benefícios prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com a disposição simplificada de limitação de benefícios.

Artigo 8.º — Transações relativas à transferência de dividendos

1 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que isentem de imposto os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Jurisdição Contratante ou que limitem a taxa de imposto aplicável a esses dividendos, quando o beneficiário efetivo ou a pessoa que recebe os dividendos seja uma sociedade residente da outra Jurisdição Contratante que possua, detenha ou controle, na sociedade que paga os dividendos, mais do que um certo montante do capital, das ações, dos títulos, dos direitos de voto ou dos direitos ou participações similares aplicam-se apenas quando as condições de titularidade enunciadas nessas disposições se verifiquem durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tidas em consideração as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital ou que paga os dividendos).

2 - O período mínimo de detenção previsto no n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um período mínimo de detenção nas disposições de uma convenção fiscal abrangida mencionadas no n.º 1.

3 - Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;

b)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas na medida em que as disposições mencionadas no n.º 1 já estabeleçam:

i)

Um período mínimo de detenção;

ii) Um período mínimo de detenção inferior a 365 dias; ou

iii) Um período mínimo de detenção superior a 365 dias.

4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 1 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista na alínea b) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.

Artigo 9.º — Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários

1 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante (ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários):

a)

Aplicam-se quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o limiar de valor relevante seja alcançado; e

b)

Aplicam-se às partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, na medida em que essas partes de capital ou direitos similares não estejam já abrangidos, além de se aplicarem às partes de capital ou direitos já abrangidos pelas disposições.

2 - O prazo previsto na alínea a) do n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um prazo para determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante estabelecido nas disposições de uma convenção fiscal abrangida mencionadas no n.º 1.

3 - Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o n.º 4 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas.

4 - Para efeitos de uma convenção fiscal abrangida, os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante.

5 - O n.º 4 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários.

6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;

b)

Não aplicar a alínea a) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;

c)

Não aplicar a alínea b) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;

d)

Não aplicar a alínea a) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições como as mencionadas no n.º 1 que estabeleçam um período para determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante;

e)

Não aplicar a alínea b) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições como as mencionadas no n.º 1 que se apliquem à alienação de direitos ou participações que não sejam ações;

f)

Não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 5.

7 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 6 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 1 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.

8 - A Parte que opte por aplicar o n.º 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação. Nesse caso, o n.º 1 não se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida. No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea f) do n.º 6 e tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 6, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida nos termos do presente número ou do n.º 7, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 4. Nos outros casos, o n.º 4 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com o n.º 4.

Artigo 10.º — Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições

1 - Quando:

a)

Uma empresa de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante e a primeira Jurisdição Contratante mencionada considere esses rendimentos como sendo imputáveis a um estabelecimento estável da empresa situado numa terceira jurisdição; e

b)

Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam isentos de imposto na primeira Jurisdição Contratante mencionada;

os benefícios da convenção fiscal abrangida não se aplicam a nenhum elemento de rendimento sobre o qual incida imposto na terceira jurisdição inferior a 60 % do imposto que seria aplicado a esse elemento de rendimento na primeira Jurisdição Contratante mencionada caso esse estabelecimento estável estivesse situado na primeira Jurisdição Contratante mencionada. Nesse caso, os rendimentos a que se apliquem as disposições do presente número continuam a ser tributáveis em conformidade com a legislação interna da outra Jurisdição Contratante, não obstante as outras disposições da convenção fiscal abrangida.

2 - O n.º 1 não se aplica quando os rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante mencionados no n.º 1 sejam obtidos em conexão com o exercício efetivo ou sejam acessórios ao exercício efetivo de uma atividade empresarial através do estabelecimento estável (que não seja uma atividade de realização, gestão ou simples detenção de investimentos por conta da empresa, salvo se essas atividades forem atividades bancárias, seguradoras ou que tenham por objeto valores mobiliários exercidas, respetivamente, por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado).

3 - Quando sejam recusados benefícios previstos numa convenção fiscal abrangida em conformidade com o n.º 1 relativamente a um elemento de rendimento obtido por um residente de uma Jurisdição Contratante, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder esses benefícios relativamente a esse elemento de rendimento quando, em resposta a um pedido apresentado por esse residente, essa autoridade competente considere que a concessão desses benefícios se justifica tendo em conta os motivos pelos quais esse residente não cumpriu os requisitos previstos nos n.os 1 e 2. A autoridade competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido, em conformidade com o período precedente, por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade competente dessa outra Jurisdição Contratante antes de aceitar ou rejeitar o pedido.

4 - Os n.os 1 a 3 aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que recusem ou limitem benefícios que, de outro modo, seriam concedidos a uma empresa de uma Jurisdição Contratante que obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante que sejam imputáveis a um estabelecimento estável dessa empresa situado numa terceira jurisdição.

5 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;

b)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 4;

c)

Aplicar o presente artigo unicamente às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 4.

6 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) ou b) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições dos n.os 1 a 3. Nos outros casos, os n.os 1 a 3 prevalecem sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com os referidos números.

Artigo 11.º — Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes

1 - Uma convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo de disposições dessa convenção fiscal abrangida:

a)

Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição Contratante um ajustamento correlativo ou correspondente na sequência de um ajustamento inicial efetuado pela outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a convenção fiscal abrangida, ao montante de imposto exigido na primeira Jurisdição Contratante mencionada sobre os lucros de um estabelecimento estável dessa empresa ou sobre os lucros de uma empresa associada;

b)

Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular obtenha rendimentos em consequência de serviços prestados à outra Jurisdição Contratante ou a uma sua subdivisão política ou autarquia local ou outra instituição similar;

c)

Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular seja igualmente um estudante, aprendiz ou estagiário ou um professor, professor catedrático, conferencista ou investigador que preencha as condições da convenção fiscal abrangida;

d)

Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda um crédito de imposto ou uma isenção de imposto aos residentes dessa Jurisdição Contratante relativamente aos rendimentos que a outra Jurisdição Contratante possa tributar em conformidade com a convenção fiscal abrangida (incluindo lucros imputáveis a um estabelecimento estável situado nessa outra Jurisdição Contratante em conformidade com a convenção fiscal abrangida);

e)

Que protejam os residentes dessa Jurisdição Contratante contra certas práticas fiscais discriminatórias por parte dessa Jurisdição Contratante;

f)

Que permitam aos residentes dessa Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante ou de qualquer das Jurisdições Contratantes aprecie casos de tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida;

g)

Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que seja residente dessa Jurisdição Contratante quando essa pessoa singular seja membro de uma missão diplomática, de uma missão governamental ou de um posto consular da outra Jurisdição Contratante;

h)

Que prevejam que as pensões ou outras prestações pagas ao abrigo da legislação de segurança social da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas nessa outra Jurisdição Contratante;

i)

Que prevejam que as pensões ou prestações similares, rendas, pensões de alimentos ou outras prestações de subsistência provenientes da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas nessa outra Jurisdição Contratante; ou

j)

Que, de outro modo, limitem expressamente o direito de uma Jurisdição Contratante de tributar os seus próprios residentes ou prevejam expressamente que a Jurisdição Contratante da qual provém um elemento de rendimento tem o direito exclusivo de tributar esse elemento de rendimento.

2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que a convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante dos seus residentes.

3 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;

b)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 2.

4 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.

PARTE IV — Elisão da qualificação como estabelecimento estável

Artigo 12.º — Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares

1 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definem a expressão «estabelecimento estável», mas com ressalva do n.º 2, quando uma pessoa atue numa Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida por conta de uma empresa e, ao fazê-lo, celebre habitualmente contratos ou desempenhe habitualmente o papel principal conducente à celebração de contratos que, de forma rotineira, são celebrados sem alterações substanciais pela empresa, e estes contratos sejam celebrados:

a)

Em nome da empresa; ou

b)

Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos quais essa empresa tenha o direito de uso; ou

c)

Para a prestação de serviços por essa empresa;

considera-se que essa empresa tem um estabelecimento estável nessa Jurisdição Contratante relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se essas atividades, caso fossem exercidas pela empresa através de uma sua instalação fixa situada nessa Jurisdição Contratante, não permitissem considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, com base na definição de estabelecimento estável incluída na convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pela presente Convenção).

2 - O n.º 1 não se aplica quando a pessoa que atua numa Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida por conta de uma empresa da outra Jurisdição Contratante exerça uma atividade empresarial na primeira Jurisdição Contratante mencionada na qualidade de agente independente e atue para a empresa no âmbito normal dessa atividade. Quando, contudo, uma pessoa atue, exclusiva ou quase exclusivamente, por conta de uma ou mais empresas com as quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não é considerada um agente independente, nos termos do presente número, em relação a qualquer dessas empresas.

3 - a) O n.º 1 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que estabeleçam as condições em que se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante (ou em que se considera que uma pessoa constitui um estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante) relativamente a uma atividade que uma pessoa, que não seja um agente independente, exerça para a empresa, mas unicamente na medida em que essas disposições regulem a situação em que essa pessoa tenha e habitualmente exerça, nessa Jurisdição Contratante, poderes para celebrar contratos em nome da empresa.

b)

O n.º 2 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que estabeleçam que não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante relativamente a uma atividade que um agente independente exerça para a empresa.

4 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas.

5 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 4 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea a) do n.º 3, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.

6 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 4 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 3, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 2 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.

Artigo 13.º — Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas

1 - Uma Parte pode optar por aplicar o n.º 2 (opção A) ou o n.º 3 (opção B) ou por não aplicar qualquer das opções.

Opção A

2 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definam a expressão «estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:

a)

As atividades especificamente mencionadas na convenção fiscal abrangida (antes da sua modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja ou não subordinada à condição de a atividade ser de caráter preparatório ou auxiliar;

b)

Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não referida na alínea a);

c)

Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) e b);

desde que essa atividade ou, no caso da alínea c), a atividade de conjunto da instalação fixa seja de caráter preparatório ou auxiliar.

Opção B

3 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definam a expressão «estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:

a)

As atividades especificamente mencionadas na convenção fiscal abrangida (antes da sua modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja ou não subordinada à condição de a atividade ser de caráter preparatório ou auxiliar, exceto na medida em que a disposição relevante da convenção fiscal abrangida preveja expressamente que uma atividade específica se considera não constituir um estabelecimento estável desde que essa atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar;

b)

Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não referida na alínea a), desde que esta atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar;

c)

Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) e b), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.

4 - Uma disposição de uma convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pelo n.º 2 ou pelo n.º 3) que enumere atividades específicas que sejam consideradas como não constituindo um estabelecimento estável não se aplica a uma instalação fixa utilizada ou mantida por uma empresa caso a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exerça atividades de natureza empresarial na mesma instalação ou noutra instalação situada na mesma Jurisdição Contratante e:

a)

Uma dessas instalações constitua um estabelecimento estável para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada em conformidade com as disposições da convenção fiscal abrangida que definem um estabelecimento estável; ou

b)

A atividade de conjunto resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, não seja de caráter preparatório ou auxiliar;

desde que as atividades de natureza empresarial exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, constituam funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.

5 - a) O n.º 2 ou o n.º 3 aplica-se em vez das partes relevantes das disposições de uma convenção fiscal abrangida que enumerem atividades específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).

b)

O n.º 4 aplica-se às disposições de uma convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pelo n.º 2 ou pelo n.º 3) que enumerem atividades específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).

6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;

b)

Não aplicar o n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas que estabeleçam expressamente que se considera que uma lista de atividades específicas não constitui um estabelecimento estável unicamente quando cada uma dessas atividades seja de caráter preparatório ou auxiliar;

c)

Não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas.

7 - A Parte que opte por aplicar uma opção, nos termos do n.º 1, notifica o Depositário da opção por si escolhida. Essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada na alínea a) do n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar a mesma opção e tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.

8 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) ou c) do n.º 6 e não opte por aplicar uma opção nos termos do n.º 1 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 5, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 4 aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição ao abrigo do presente número ou do n.º 7.

Artigo 14.º — Fracionamento de contratos

1 - Unicamente para efeitos de determinar se foi excedido o prazo ou prazos previstos numa disposição de uma convenção fiscal abrangida que estabeleça um prazo ou prazos após os quais certos projetos ou atividades específicas constituem um estabelecimento estável:

a)

Quando uma empresa de uma Jurisdição Contratante exerça atividades na outra Jurisdição Contratante num local que constitua um estaleiro de construção, um projeto de construção, um projeto de instalação ou outro projeto específico mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida, ou exerça atividades de supervisão ou consultoria em conexão com esse local, no caso de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida que se refira a essas atividades, e essas atividades forem exercidas durante um ou mais períodos que, no total, excedam 30 dias mas não excedam o prazo ou prazos previstos na disposição relevante da convenção fiscal abrangida; e

b)

Quando as atividades conexas forem exercidas nessa outra Jurisdição Contratante no mesmo ou, quando a disposição relevante da convenção fiscal abrangida se aplique a atividades de supervisão ou consultoria, em conexão com o mesmo estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida, durante períodos distintos, cada um deles superior a 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas com a primeira empresa mencionada;

esses períodos distintos devem ser adicionados ao período total durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu atividades nesse estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida.

2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida na medida em que essas disposições regulem o fracionamento de contratos em várias partes para evitar a aplicação dos prazos que determinam a existência de um estabelecimento estável para atividades ou projetos específicos previstos no n.º 1.

3 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;

b)

Não aplicar o presente artigo relativamente às disposições das suas convenções fiscais abrangidas respeitantes à prospeção ou exploração de recursos naturais.

4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 que não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 na medida do disposto no n.º 2. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.

Artigo 15.º — Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa

1 - Para efeitos das disposições de uma convenção fiscal abrangida que sejam modificadas pelo n.º 2 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»), pelo n.º 4 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas») ou pelo n.º 1 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»), uma pessoa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) na pessoa e na empresa.

2 - Uma Parte que tenha formulado as reservas previstas no n.º 4 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»), na alínea a) ou c) do n.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas») e na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos») pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às convenções fiscais abrangidas às quais aquelas reservas se aplicam.

PARTE V — Melhoria da resolução de diferendos

Artigo 16.º — Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.

3 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da convenção fiscal abrangida. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela convenção fiscal abrangida.

4 - a) i) O primeiro período do n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida (ou partes das mesmas) que prevejam que, quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente, incluindo as disposições nos termos das quais, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito das disposições de uma convenção fiscal abrangida relativas à não discriminação em razão da nacionalidade, o caso pode ser submetido à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional.

ii) O segundo período do n.º 1 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, ou na ausência de disposições da convenção fiscal abrangida que definam o prazo dentro do qual esses casos devem ser apresentados.

b)

i) O primeiro período do n.º 2 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que a autoridade competente à qual é apresentado o caso pela pessoa mencionada no n.º 1, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, se esforçará por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida.

ii) O segundo período do n.º 2 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que o acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.

c)

i) O primeiro período do n.º 3 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes se esforçarão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da convenção fiscal abrangida.

ii) O segundo período do n.º 3 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela convenção fiscal abrangida.

5 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o primeiro período do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, ao abrigo de cada uma das suas convenções fiscais abrangidas (que não seja uma convenção fiscal abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que a autoridade competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere justificada a reclamação apresentada pelo sujeito passivo;

b)

Não aplicar o segundo período do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que não prevejam que o caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, para efeitos de todas essas convenções fiscais abrangidas, o sujeito passivo mencionado no n.º 1 pode apresentar o seu caso dentro de um prazo de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida;

c)

Não aplicar o segundo período do n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, para efeitos de todas as sua convenções fiscais abrangidas:

i)

Um acordo alcançado através do procedimento amigável será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes; ou

ii) Tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, aceitando, nas negociações bilaterais das suas convenções fiscais abrangidas, uma disposição que preveja que:

A) As Jurisdições Contratantes não efetuem qualquer ajustamento aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável de uma empresa de uma das Jurisdições Contratantes após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros teriam sido imputáveis ao estabelecimento estável (a presente disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso); e

B) As Jurisdições Contratantes não incluam nos lucros de uma empresa, nem tributem nessa conformidade, os lucros que teriam sido obtidos pela empresa, mas que não o foram por causa das condições mencionadas numa disposição da convenção fiscal abrangida relativa às empresas associadas, após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros teriam sido obtidos pela empresa (a presente disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso).

6 - a) A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea a) no n.º 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelo primeiro período do n.º 1. Nos outros casos, o primeiro período do n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com esse período.

b)

A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea b) do n.º 5 notifica ao Depositário:

i)

A lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que preveja que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições; uma disposição de uma convenção fiscal abrangida é substituída pelo segundo período do n.º 1 quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma tal notificação relativamente a essa disposição; nos outros casos, com ressalva da subalínea ii), o segundo período do n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com o segundo período do n.º 1;

ii) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que preveja que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições; o segundo período do n.º 1 não se aplica a uma convenção fiscal abrangida quando uma Jurisdição Contratante tenha efetuado uma tal notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.

c)

As Partes notificam ao Depositário:

i)

A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4; o primeiro período do n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida;

ii) No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 5, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4; o segundo período do n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.

d)

As Partes notificam ao Depositário:

i)

A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4; o primeiro período do n.º 3 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida;

ii) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4; o segundo período do n.º 3 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.

Artigo 17.º — Ajustamentos correlativos

1 - Quando uma Jurisdição Contratante inclua nos lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa da outra Jurisdição Contratante tenha sido tributada nessa outra Jurisdição Contratante, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Jurisdição Contratante mencionada, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, essa outra Jurisdição Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da convenção fiscal abrangida e as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de uma disposição que preveja que uma Jurisdição Contratante proceda a um ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante quando a outra Jurisdição Contratante inclua esses lucros nos lucros de uma empresa dessa outra Jurisdição Contratante e tribute nessa conformidade esses lucros, e os lucros incluídos desse modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa dessa outra Jurisdição Contratante se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes.

3 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 2;

b)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, na ausência, nas suas convenções fiscais abrangidas, de uma disposição mencionada no n.º 2:

i)

Procederá ao ajustamento adequado mencionado no n.º 1; ou

ii) A sua autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso ao abrigo das disposições de uma convenção fiscal abrangida relativas ao procedimento amigável;

c)

No caso de uma Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo da subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»), não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, nas negociações bilaterais das suas convenções fiscais abrangidas, aceitará uma disposição similar à mencionada no n.º 1, desde que as Jurisdições Contratantes possam chegar a acordo relativamente a essa disposição e às disposições mencionadas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»).

4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.

PARTE VI — Arbitragem

Artigo 18.º — Opção pela aplicação da parte vi

Uma Parte pode optar por aplicar a presente parte relativamente às suas convenções fiscais abrangidas e deve notificar essa opção ao Depositário. A presente parte aplica-se em relação a duas Jurisdições Contratantes relativamente a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma tal notificação.

Artigo 19.º — Arbitragem obrigatória e vinculativa

1 - Quando:

a)

Nos termos de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida [tal como eventualmente modificada pelo n.º 1 do artigo 16.º («Procedimento amigável»)] que estabeleça que uma pessoa pode submeter um caso a uma autoridade competente de uma Jurisdição Contratante quando essa pessoa considere que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção), uma pessoa tenha submetido um caso à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante com o fundamento de que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduziram, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção); e

b)

As autoridades competentes não estejam em condições de alcançar um acordo para resolver esse caso em conformidade com uma disposição de uma convenção fiscal abrangida [tal como eventualmente modificada pelo n.º 2 do artigo 16.º («Procedimento amigável»)] que estabeleça que a autoridade competente procurará resolver o caso através de procedimento amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, no prazo de dois anos a contar da data de início mencionada no n.º 8 ou 9, consoante o caso (salvo quando, antes de ter decorrido esse prazo, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes tenham acordado um prazo diferente, relativamente a esse caso, e o tenham notificado à pessoa que o submeteu);

as questões não resolvidas decorrentes desse caso devem, quando a pessoa assim o solicite por escrito, ser submetidas a arbitragem nos termos do disposto na presente parte, de acordo com as regras ou procedimentos acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes em conformidade com o disposto no n.º 10.

2 - Quando uma autoridade competente tenha suspendido o procedimento amigável mencionado no n.º 1, por se encontrar pendente, perante um tribunal judicial ou administrativo, um processo relativo a uma ou mais dessas questões, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 suspende-se até ser proferida uma decisão definitiva pelo tribunal judicial ou administrativo ou até haver suspensão ou desistência do processo. Adicionalmente, quando uma pessoa que tenha submetido um caso e uma autoridade competente tenham acordado suspender o procedimento amigável, cessa a contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 até ao levantamento da suspensão.

3 - Quando ambas as autoridades competentes concordem que uma pessoa diretamente afetada pelo caso não apresentou, em tempo oportuno, informações adicionais relevantes solicitadas por uma das autoridades competentes após o início do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, este prazo será prorrogado por um período de tempo igual ao que decorra entre a data em que as informações forem solicitadas e a data em que as informações forem apresentadas.

4 - a) A decisão arbitral relativa às questões submetidas a arbitragem deve ser aplicada através do acordo amigável respeitante ao caso mencionado no n.º 1. A decisão arbitral é definitiva.

b)

A decisão arbitral é vinculativa para ambas as Jurisdições Contratantes, salvo nos seguintes casos:

i)

Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não aceite o acordo amigável que aplica a decisão arbitral. Quando tal suceda, o caso não pode ser objeto de qualquer análise adicional por parte das autoridades competentes. O acordo amigável que aplica a decisão arbitral relativa ao caso considera-se como não aceite por uma pessoa diretamente afetada pelo caso quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não retire, no prazo de 60 dias a contar da data em que a notificação do acordo amigável tenha sido enviada a essa pessoa, todas as questões resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral do âmbito de ações em curso em qualquer tribunal judicial ou administrativo, ou não encerre, por qualquer outra forma, quaisquer processos judiciais ou administrativos em curso respeitantes a essas questões de uma forma coerente com aquele acordo amigável;

ii) Quando uma decisão definitiva dos tribunais de uma das Jurisdições Contratantes declare que a decisão arbitral é inválida. Nesse caso, o pedido de arbitragem nos termos do n.º 1 é considerado como não tendo sido apresentado e o procedimento arbitral é considerado como não tendo ocorrido [salvo para efeitos dos artigos 21.º («Confidencialidade do procedimento arbitral») e 25.º («Custos do procedimento arbitral»)]. Nesse caso, pode ser apresentado um novo pedido de arbitragem, salvo se as autoridades competentes concordem que esse novo pedido não deve ser autorizado;

iii) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso intente uma ação num tribunal judicial ou administrativo relativamente às questões que tenham sido resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral.

5 - A autoridade competente que recebe o pedido inicial de procedimento amigável nos termos da alínea a) do n.º 1 deve, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido:

a)

Notificar a receção do pedido à pessoa que apresentou o caso; e

b)

Notificar o pedido, juntando uma cópia do mesmo, à autoridade competente da outra Jurisdição Contratante.

6 - No prazo de três meses após a receção por uma autoridade competente do pedido de procedimento amigável (ou de uma cópia do mesmo enviada pela autoridade competente da outra Jurisdição Contratante), a autoridade competente deve:

a)

Notificar a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente de que recebeu as informações necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso; ou

b)

Solicitar a essa pessoa informações adicionais para esse efeito.

7 - Quando, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, uma ou ambas as autoridades competentes tenham solicitado à pessoa que apresentou o caso informações adicionais necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso, a autoridade competente que solicitou essas informações adicionais deve, no prazo de três meses após a receção das informações adicionais enviadas por essa pessoa, notificar essa pessoa e a outra autoridade competente:

a)

De que recebeu as informações solicitadas; ou

b)

De que continuam em falta algumas das informações solicitadas.

8 - Quando nenhuma das autoridades competentes tenha solicitado informações adicionais, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:

a)

A data em que ambas as autoridades competentes tenham notificado a pessoa que apresentou o caso em conformidade com a alínea a) do n.º 6; e

b)

A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a notificação à autoridade competente da outra Jurisdição Contratante em conformidade com a alínea b) do n.º 5.

9 - Quando tenham sido solicitadas informações adicionais em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:

a)

A última das datas em que as autoridades competentes que solicitaram informações adicionais tenham notificado a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente em conformidade com a alínea a) do n.º 7; e

b)

A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a data em que ambas as autoridades competentes tenham recebido da pessoa que apresentou o caso todas as informações solicitadas por qualquer das autoridades competentes.

No entanto, se uma ou ambas as autoridades competentes enviarem a notificação mencionada na alínea b) do n.º 7, essa notificação será considerada como um pedido de informações adicionais nos termos da alínea b) do n.º 6.

10 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem estabelecer, através de acordo amigável (em conformidade com o artigo da convenção fiscal abrangida relevante relativo ao procedimento amigável), a forma de aplicar as disposições da presente parte, incluindo as informações mínimas necessárias para que cada autoridade competente possa proceder a uma análise substantiva do caso. Esse acordo deve ser celebrado antes da data em que as questões não resolvidas de um caso possam, pela primeira vez, ser submetidas a arbitragem, e pode ser modificado subsequentemente.

11 - Para efeitos de aplicação do presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode reservar-se no direito de substituir o prazo de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 por um prazo de três anos.

12 - Não obstante as outras disposições do presente artigo, uma Parte pode reservar-se no direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas convenções fiscais abrangidas:

a)

Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do procedimento arbitral previsto pela presente Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de qualquer das Jurisdições Contratantes;

b)

Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.

Artigo 20.º — Designação dos árbitros

1 - Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, para efeitos da presente parte aplicam-se os n.os 2 a 4.

2 - As seguintes disposições regulam a designação dos membros de uma comissão arbitral:

a)

A comissão arbitral é composta por três pessoas singulares com conhecimentos especializados ou experiência em matéria de fiscalidade internacional;

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