Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019 — Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016
Cada autoridade competente designa um membro da comissão arbitral no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de arbitragem efetuado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»). Os dois membros da comissão arbitral assim designados devem, no prazo de 60 dias a contar da última das suas designações, nomear um terceiro membro que assume a função de presidente da comissão arbitral. O presidente não deve ser nacional nem residente de nenhuma das Jurisdições Contratantes;
Cada um dos membros designados para a comissão arbitral deve ser imparcial e independente das autoridades competentes, administrações tributárias e ministérios das finanças das Jurisdições Contratantes assim como de todas as pessoas diretamente afetadas pelo caso (e seus consultores) no momento em que aceite a designação, deve manter a sua imparcialidade e independência ao longo do procedimento arbitral e deve evitar, durante um período de tempo razoável após o mesmo, qualquer conduta que possa prejudicar a imagem de imparcialidade e independência dos árbitros relativamente ao procedimento arbitral.
3 - Caso a autoridade competente de uma Jurisdição Contratante não designe um membro da comissão arbitral nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, esse membro é designado, em nome dessa autoridade competente, pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.
4 - Caso os dois membros iniciais da comissão arbitral não nomeiem o presidente nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, o presidente é nomeado pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.
Artigo 21.º — Confidencialidade do procedimento arbitral
1 - Unicamente para efeitos da aplicação das disposições da presente parte e das disposições da convenção fiscal abrangida relevante e da legislação interna das Jurisdições Contratantes relativas à troca de informações, à confidencialidade e à assistência administrativa, os membros da comissão arbitral e um máximo de três colaboradores por cada membro (e os candidatos a árbitros unicamente na medida necessária a verificar a sua capacidade para satisfazer os requisitos necessários para exercer a função de árbitro) devem ser considerados como pessoas ou autoridades às quais podem ser comunicadas informações. As informações recebidas pela comissão arbitral ou pelos candidatos a árbitros e as informações que as autoridades competentes recebam da comissão arbitral são consideradas como informações trocadas ao abrigo das disposições da convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa.
2 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem assegurar que os membros da comissão arbitral e os seus colaboradores, anteriormente à sua participação num procedimento arbitral, aceitam, por escrito, tratar todas as informações relacionadas com o procedimento arbitral em conformidade com as obrigações de confidencialidade e de não divulgação previstas nas disposições da convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa e de acordo com a legislação aplicável das Jurisdições Contratantes.
Artigo 22.º — Resolução de um caso antes da conclusão da arbitragem
Para efeitos da presente parte e das disposições da convenção fiscal abrangida relevante que prevejam a resolução de casos no quadro do procedimento amigável, o procedimento amigável assim como o procedimento arbitral respeitante a um caso é encerrado se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes:
As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes cheguem a um acordo amigável para a resolução do caso; ou
A pessoa que apresentou o caso retire o pedido de arbitragem ou o pedido de procedimento amigável.
Artigo 23.º — Método de arbitragem
1 - Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral nos termos da presente parte:
Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição Contratante deve apresentar à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma proposta de resolução de todas as questões não resolvidas desse caso (tendo em conta todos os acordos anteriormente concluídos entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes respeitantes a esse caso). A proposta de resolução deve limitar-se à indicação de montantes monetários específicos (por exemplo, de rendimento ou de encargos), ou, quando especificado, da taxa máxima de imposto aplicável nos termos da convenção fiscal abrangida, relativamente a cada ajustamento ou questão similar desse caso. Nos casos em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes não tenham conseguido chegar a acordo sobre uma questão relativa às condições de aplicação de uma disposição da convenção fiscal abrangida relevante (a seguir designada por «questão de limiar»), como, por exemplo, a questão de saber se uma pessoa singular é um residente ou se existe um estabelecimento estável, as autoridades competentes podem apresentar propostas de resolução alternativas relativamente às questões cuja resolução dependa da resolução de tais questões de limiar;
A autoridade competente de cada Jurisdição Contratante pode igualmente submeter à apreciação da comissão arbitral um documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente que apresente uma proposta de resolução ou um documento de suporte da sua posição deve fornecer uma cópia à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da proposta de resolução ou do documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente pode igualmente submeter à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma resposta fundamentada à proposta de resolução e ao documento de suporte da posição apresentados pela outra autoridade competente. Uma cópia da resposta fundamentada deve ser fornecida à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da resposta fundamentada;
A comissão arbitral escolhe, como sua decisão, uma das propostas de resolução do caso apresentadas pelas autoridades competentes relativamente a cada questão e a quaisquer questões de limiar, sem juntar qualquer justificação ou explicação da sua decisão. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A comissão arbitral deve transmitir a sua decisão por escrito às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. A decisão arbitral não tem valor de precedente.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo relativamente às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas. Nesse caso, salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral:
Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição Contratante deve enviar sem demora a todos os membros da comissão todas as informações que possam ser necessárias para a decisão arbitral. Salvo quando as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem em sentido distinto, qualquer informação que não fosse do conhecimento de ambas as autoridades competentes antes de ambas receberem o pedido de arbitragem não é tomada em consideração para efeitos da decisão arbitral;
A comissão arbitral decide sobre as questões submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições aplicáveis da convenção fiscal abrangida e, com ressalva dessas disposições, com as da legislação interna das Jurisdições Contratantes. Os membros da comissão devem igualmente tomar em consideração quaisquer outras fontes de direito que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes possam ter expressamente identificado, através de acordo amigável;
A decisão arbitral deve ser comunicada às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, por escrito, e deve indicar as fontes de direito em que assenta, assim como a fundamentação que a sustenta. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A decisão arbitral não tem valor de precedente.
3 - Uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista no n.º 2 pode reservar-se no direito de não aplicar os números anteriores do presente artigo relativamente às suas convenções fiscais abrangidas celebradas com Partes que tenham formulado essa reserva. Nesse caso, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes de uma tal convenção fiscal abrangida devem procurar alcançar um acordo sobre o método de arbitragem que se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida. Enquanto esse acordo não for alcançado, o artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa») não se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida.
4 - Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o n.º 5 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas e deve notificar o Depositário em conformidade. O n.º 5 aplica-se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma convenção fiscal abrangida quando uma das Jurisdições Contratantes tenha efetuado essa notificação.
5 - Anteriormente ao início do procedimento arbitral, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que tenham celebrado uma convenção fiscal abrangida devem assegurar que cada uma das pessoas que apresentou o caso, assim como os seus consultores, aceita, por escrito, não divulgar, a qualquer outra pessoa, qualquer informação que receba de qualquer das autoridades competentes ou da comissão arbitral, no decurso do procedimento arbitral. O procedimento amigável ao abrigo da convenção fiscal abrangida, bem como o procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, relativos ao caso, são encerrados quando, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, uma pessoa que apresentou o caso ou um dos consultores dessa pessoa viole esse compromisso.
6 - Não obstante o disposto no n.º 4, uma Parte que não opte por aplicar o n.º 5 pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 5 relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas.
7 - Uma Parte que opte por aplicar o n.º 5 pode reservar-se no direito de não aplicar a presente parte relativamente a todas as convenções fiscais abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em conformidade com o n.º 6.
Artigo 24.º — Acordo sobre uma resolução diferente
1 - Para efeitos da aplicação da presente parte relativamente às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode optar por aplicar o n.º 2 e deve notificar o Depositário dessa sua opção. O n.º 2 aplica-se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.
2 - Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»), uma decisão arbitral em conformidade com a presente parte não é vinculativa para as Jurisdições Contratantes que tenham celebrado uma convenção fiscal abrangida e não é aplicada se as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordarem entre si uma resolução diferente que abarque todas as questões não resolvidas no prazo de três meses após lhes ter sido comunicada a decisão arbitral.
3 - Uma Parte que opte por aplicar o n.º 2 pode reservar-se no direito de aplicar o n.º 2 apenas relativamente às suas convenções fiscais abrangidas em relação às quais se aplique o n.º 2 do artigo 23.º («Método de arbitragem»).
Artigo 25.º — Custos do procedimento arbitral
Num procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, as remunerações e as despesas dos membros da comissão arbitral, bem como os custos relacionados com os procedimentos arbitrais suportados pelas Jurisdições Contratantes, são imputados às Jurisdições Contratantes de um modo a estabelecer através de acordo amigável entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. Na ausência desse acordo, cada Jurisdição Contratante suporta as suas próprias despesas e as despesas do membro da comissão por si designado. Os custos com o presidente da comissão arbitral e outras despesas associadas à condução do procedimento arbitral são imputados às Jurisdições Contratantes em partes iguais.
Artigo 26.º — Compatibilidade
1 - Com ressalva do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), as disposições da presente parte aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam a arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável. A Parte que opte por aplicar a presente parte notifica ao Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida por uma reserva prevista no n.º 4, contém uma tal disposição e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando duas Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições da presente parte nas relações entre essas Jurisdições Contratantes.
2 - Uma questão não resolvida decorrente de um procedimento amigável abrangido pelo âmbito do procedimento arbitral previsto na presente parte não deve ser submetida a arbitragem quando essa questão se insira no âmbito de um caso em relação ao qual tenha previamente sido constituída uma comissão arbitral ou órgão similar em conformidade com uma convenção bilateral ou multilateral que preveja a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.
3 - Com ressalva do n.º 1, o disposto na presente parte não afeta o cumprimento de obrigações mais amplas relativas à arbitragem de questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável resultante de outras convenções de que as Jurisdições Contratantes sejam ou venham a tornar-se Partes.
4 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar a presente parte relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou a todas as suas convenções fiscais abrangidas) que já prevejam a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.
PARTE VII — Disposições finais
Artigo 27.º — Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
1 - A 31 de dezembro de 2016, a presente Convenção é aberta à assinatura por:
Todos os Estados;
Guernsey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Ilha de Man (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Jersey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); e
Qualquer outra jurisdição autorizada a tornar-se Parte através de uma decisão tomada por consenso pelas Partes e Signatários.
2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 28.º — Reservas
1 - Com ressalva do n.º 2, não podem ser formuladas quaisquer reservas à presente Convenção, salvo as expressamente previstas nas seguintes disposições:
N.º 5 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);
N.º 3 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);
N.os 8 e 9 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);
N.º 4 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);
N.os 15 e 16 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);
N.º 3 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);
N.º 6 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);
N.º 5 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);
N.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);
N.º 4 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»);
N.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);
N.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);
N.º 2 do artigo 15.º («Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa»);
N.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);
N.º 3 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);
N.os 11 e 12 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»);
N.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º («Método de arbitragem»);
N.º 3 do artigo 24.º («Acordo sobre uma resolução diferente»);
N.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade»);
N.os 6 e 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»); e
N.º 2 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»).
2 - a) Não obstante o n.º 1, uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») pode formular uma ou mais reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte vi («Arbitragem»). No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as reservas ao abrigo da presente alínea devem ser formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»).
As reservas formuladas ao abrigo da alínea a) estão sujeitas a aceitação. Considera-se que uma reserva formulada ao abrigo da alínea a) foi aceite por uma Parte quando essa Parte não tenha notificado o Depositário da sua objeção a essa reserva até à última das seguintes datas: a data em que tenham decorrido 12 meses a contar da data da notificação dessa reserva pelo Depositário ou a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as objeções às reservas anteriormente formuladas por outras Partes em conformidade com a alínea a) podem ser apresentadas no momento da notificação da opção da primeira Parte mencionada ao Depositário em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»). Quando uma Parte apresente uma objeção a uma reserva formulada ao abrigo da alínea a), a parte vi («Arbitragem») não se aplica entre a Parte que apresentou a objeção e a Parte que formulou a reserva.
3 - Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto nas disposições relevantes da presente Convenção, uma reserva formulada em conformidade com o n.º 1 ou com o n.º 2:
Modifica, para a Parte que formula a reserva, nas suas relações com outra Parte, as disposições da presente Convenção às quais se refere essa reserva, na medida dessa reserva; e
Modifica essas disposições na mesma medida, para a outra Parte, nas suas relações com a Parte que formula a reserva.
4 - As reservas aplicáveis às convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»), são formuladas pela Parte responsável e podem diferir das reservas formuladas por essa Parte relativamente às suas próprias convenções fiscais abrangidas.
5 - As reservas são formuladas no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, com ressalva do disposto nos n.os 2, 6 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 29.º («Notificações»). No entanto, no caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção de aplicar a parte vi»), por aplicar a parte vi posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as reservas previstas nas alíneas p), q), r) e s) do n.º 1 do presente artigo devem ser formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»).
6 - Se as reservas forem formuladas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as reservas indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos n.os 2, 5 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 29.º («Notificações»).
7 - Se as reservas não forem formuladas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário, nesse momento, uma lista provisória das reservas previstas.
8 - Quanto às reservas formuladas em conformidade com uma das disposições seguintes, deve ser entregue, no momento em que essas reservas forem formuladas, uma lista das convenções notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») que estejam abrangidas no âmbito da reserva, tal como definido na disposição relevante [e, no caso de uma reserva formulada em conformidade com uma das disposições seguintes, salvo as mencionadas nas alíneas c), d) e n), deve ser indicado o artigo e o número de cada uma das disposições relevantes]:
Alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 5 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);
Alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);
N.os 8 e 9 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);
N.º 4 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);
Alíneas b) e c) do n.º 15 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);
Subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);
Alíneas d), e) e f) do n.º 6 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);
Alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);
Alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);
Alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);
Alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);
Alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);
Alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);
N.º 6 do artigo 23.º («Método de arbitragem»); e
N.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade»).
As reservas mencionadas nas alíneas a) a o) supra não se aplicam a uma convenção fiscal abrangida que não conste da lista mencionada no presente número.
9 - A Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 ou o n.º 2 pode, em qualquer momento, retirá-la ou substituí-la por uma reserva mais limitada, mediante notificação dirigida ao Depositário. Essa Parte deve efetuar as notificações adicionais em conformidade com o n.º 6 do artigo 29.º («Notificações») que sejam necessárias em razão de a reserva ter sido retirada ou substituída. Com ressalva do n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), a retirada ou substituição produz efeitos:
Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição da reserva:
Quanto às reservas respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva; e
ii) Quanto às reservas respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva; e
Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição: na última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.
Artigo 29.º — Notificações
1 - Com ressalva dos n.os 5 e 6 do presente artigo e do n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), as notificações efetuadas em conformidade com as disposições seguintes devem ser efetuadas no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação:
Subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»);
N.º 6 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);
N.º 4 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);
N.º 10 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);
N.os 5 e 6 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);
N.º 17 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);
N.º 4 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);
N.os 7 e 8 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);
N.º 6 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);
N.º 4 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);
N.os 5 e 6 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»);
N.os 7 e 8 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);
N.º 4 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);
N.º 6 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);
N.º 4 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);
Artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»);
N.º 4 do artigo 23.º («Método de arbitragem»);
N.º 1 do artigo 24.º («Acordo sobre uma resolução diferente»);
N.º 1 do artigo 26.º («Compatibilidade»); e
N.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»).
2 - As notificações relativas a convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»), são efetuadas pela Parte responsável e podem diferir das notificações efetuadas por essa Parte relativamente às suas próprias convenções fiscais abrangidas.
3 - Se as notificações forem efetuadas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as notificações indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»).
4 - Se as notificações não forem efetuadas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário, nesse momento, uma lista provisória das notificações previstas.
5 - Uma Parte pode alargar, em qualquer momento, a lista das convenções notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») mediante notificação dirigida ao Depositário. A Parte deve indicar nessa notificação se a Convenção aditada cai no âmbito de qualquer das reservas previstas no n.º 8 do artigo 28.º («Reservas») formuladas por essa Parte. A Parte pode igualmente formular uma nova reserva prevista no n.º 8 do artigo 28.º («Reservas») caso a convenção aditada seja a primeira a cair no âmbito dessa reserva. A Parte deve igualmente indicar as notificações adicionais que sejam necessárias nos termos das alíneas b) a s) do n.º 1 a fim de ter em conta o aditamento das convenções adicionais. Além disso, caso o aditamento implique, pela primeira vez, a inclusão de uma convenção fiscal celebrada por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, a Parte deve indicar as reservas [em conformidade com o n.º 4 do artigo 28.º («Reservas»)] e notificações (em conformidade com o n.º 2 do presente artigo) aplicáveis às convenções fiscais abrangidas celebradas por essa jurisdição ou território, ou em nome dessa jurisdição ou território. Na data em que a convenção ou convenções aditadas, notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») se tornem convenções fiscais abrangidas, as disposições do artigo 35.º («Produção de efeitos») estabelecem a data em que as modificações à convenção fiscal abrangida produzem efeitos.
6 - Uma Parte pode efetuar notificações adicionais em conformidade com as alíneas b) a s) do n.º 1 mediante notificação dirigida ao Depositário. Estas notificações produzem efeitos:
Relativamente a convenções fiscais abrangidas celebradas unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação adicional:
Quanto às notificações respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e
ii) Quanto às notificações respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e
Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o Depositário receba a notificação adicional: na última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.
Artigo 30.º — Modificações posteriores das convenções fiscais abrangidas
As disposições da presente Convenção não prejudicam as modificações posteriores a uma convenção fiscal abrangida que venham a ser acordadas entre as Jurisdições Contratantes dessa convenção fiscal abrangida.
Artigo 31.º — Conferência das Partes
1 - As Partes podem convocar uma conferência das Partes a fim de tomar decisões ou exercer funções que sejam necessárias ou convenientes em virtude das disposições da presente Convenção.
2 - A Conferência das Partes será coadjuvada pelo Depositário.
3 - Qualquer Parte pode solicitar a realização de uma conferência das Partes dirigindo um pedido ao Depositário. O Depositário informa as Partes de quaisquer pedidos. Em seguida, o Depositário convoca uma conferência das Partes, desde que o pedido seja apoiado por um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da comunicação do pedido pelo Depositário.
Artigo 32.º — Interpretação e aplicação
1 - Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação das disposições de uma convenção fiscal abrangida, tal como modificadas pela presente Convenção, deve ser decidida em conformidade com as disposições da convenção fiscal abrangida relativas à resolução por acordo amigável das questões de interpretação ou de aplicação da convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pela presente Convenção).
2 - Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da presente Convenção pode ser resolvida por uma conferência das Partes convocada em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º («Conferência das Partes»).
Artigo 33.º — Revisão
1 - Qualquer Parte pode propor uma revisão da presente Convenção enviando uma proposta de revisão ao Depositário.
2 - Pode ser convocada uma conferência das Partes a fim de apreciar a proposta de revisão em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º («Conferência das Partes»).
Artigo 34.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses a contar da data do depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Para cada Signatário que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção após o depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses a contar da data do depósito por esse Signatário do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 35.º — Produção de efeitos
1 - As disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante relativamente a uma convenção fiscal abrangida:
Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil com início a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida; e
Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo de seis meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida.
2 - Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 5, uma Parte pode optar por substituir a expressão «ano civil» pela expressão «período de tributação», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.
3 - Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 5, uma Parte pode optar por substituir a referência a «períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo» pela referência a «períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano civil com início a partir do decurso de um prazo», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.
4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, o artigo 16.º («Procedimento amigável») produz efeitos, relativamente a uma convenção fiscal abrangida, no que concerne aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida, com exceção dos casos que não possam ser submetidos, a partir dessa data, ao abrigo da convenção fiscal abrangida antes de ser modificada pela presente Convenção, independentemente do período de tributação a que o caso respeite.
5 - No caso de uma convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o n.º 5 do artigo 29.º («Notificações») à lista das convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»), as disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante:
Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil com início a partir de 30 dias a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções; e
Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo de nove meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções.
6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas.
7 - a) Uma Parte pode reservar-se no direito de substituir:
As referências, constantes dos n.os 1 e 4, à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida»; e
ii) As referências, constantes do n.º 5, à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das Convenções»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;
iii) As referências, constantes da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva»; e
iv) A referência, constante da alínea b) do n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos da retirada ou substituição da reserva relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;
As referências, constantes da alínea a) do n.º 6 do artigo 29.º («Notificações»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»; e
vi) A referência, constante da alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º («Notificações»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos da notificação adicional relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;
vii) As referências, constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»; e
viii) A referência, constante do n.º 3 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções»;
ix) As referências, constantes do n.º 4 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à reserva»; e
A referência, constante do n.º 5 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»;
por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da parte vi («Arbitragem») relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica».
A Parte que formule uma reserva em conformidade com a alínea a) deve notificar a confirmação da conclusão dos seus procedimentos internos simultaneamente ao Depositário e à outra ou às outras Jurisdições Contratantes.
Caso uma ou mais Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida formulem uma reserva em conformidade com o presente número, a data de produção de efeitos das disposições da presente Convenção, da retirada ou substituição de uma reserva, de uma notificação adicional relativa a essa convenção fiscal abrangida, ou da parte vi («Arbitragem»), é regulada pelo presente número para todas as Jurisdições Contratantes dessa convenção fiscal abrangida.
Artigo 36.º — Produção de efeitos da parte vi
1 - Não obstante o n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), o n.º 6 do artigo 29.º («Notificações») e os n.os 1 a 6 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), as disposições da parte vi («Arbitragem») produzem efeitos, relativamente a duas Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida:
Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»)], a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida; e
Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida, na data em que ambas as Jurisdições Contratantes tenham notificado o Depositário de que alcançaram um acordo amigável em conformidade com o n.º 10 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»), juntando informações relativas à data ou datas em que esses casos devem ser considerados como tendo sido submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»)], nos termos desse acordo amigável.
2 - Uma Parte pode reservar-se no direito de aplicar a parte vi («Arbitragem») a um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa parte a esse caso específico.
3 - No caso de uma convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o n.º 5 do artigo 29.º («Notificações») à lista das convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»), as referências constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» é substituída por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções».
4 - A retirada ou substituição de uma reserva formulada ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade») em conformidade com o n.º 9 do artigo 28.º («Reservas») ou a retirada de uma objeção a uma reserva formulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º («Reservas») que tenha como resultado a aplicação da parte vi («Arbitragem») entre duas Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, com ressalva de que as referências à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à reserva», respetivamente.
5 - Uma notificação adicional efetuada ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º («Notificações») produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1, com ressalva de que as referências constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional».
Artigo 37.º — Recesso
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar-se da presente Convenção mediante notificação dirigida ao Depositário.
2 - O recesso em conformidade com o n.º 1 produz efeitos na data de receção da notificação pelo Depositário. Nos casos em que a presente Convenção tenha entrado em vigor relativamente a todas as Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida anteriormente à data em que o recesso de uma Parte produza efeitos, essa convenção fiscal abrangida manter-se-á tal como foi modificada pela presente Convenção.
Artigo 38.º — Relação com protocolos
1 - A presente Convenção pode ser complementada por um ou mais protocolos.
2 - Para se tornar Parte de um protocolo, um Estado ou jurisdição deve igualmente ser Parte da presente Convenção.
3 - Uma Parte da presente Convenção não fica vinculada por um protocolo, salvo se se tornar Parte do protocolo em conformidade com as suas disposições.
Artigo 39.º — Depositário
1 - O Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico é o Depositário da presente Convenção e de quaisquer protocolos conformes com o artigo 38.º («Relação com protocolos»).
2 - O Depositário notifica às Partes e Signatários, no prazo de um mês:
Qualquer assinatura em conformidade com o artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»);
O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com o artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»);
Qualquer reserva ou retirada ou substituição de uma reserva em conformidade com o artigo 28.º («Reservas»);
Qualquer notificação ou notificação adicional em conformidade com o artigo 29.º («Notificações»);
Qualquer proposta de alteração à presente Convenção em conformidade com o artigo 33.º («Alterações»);
Qualquer recesso à presente Convenção em conformidade com o artigo 37.º («Recesso»); e
Qualquer outra comunicação relativa à presente Convenção.
3 - O Depositário mantém atualizadas listas acessíveis ao público:
Das convenções fiscais abrangidas;
Das reservas formuladas pelas Partes; e
Das notificações efetuadas pelas Partes.
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, aos 24 dias do mês de novembro de 2016, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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