Lei n.º 50/2019 — Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições…

Tipo Lei
Publicação 2019-07-24
Última atualização 2021-07-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 243

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-07-26, Decreto Regulamentar n.º 4/2021 — Altera as regras aplicáveis ao licenciamento de complex…

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Histórico de alterações JSON API

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de exportação, numa das seguintes modalidades:

a)

Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro;

b)

Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou

c)

Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários identificados em um ou mais países terceiros.

3 - A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a)

Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b)

Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c)

Ao titular de licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;

d)

Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

4 - Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-Membros, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.

5 - O exportador faculta à PSP os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.

6 - Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.

7 - A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 dispensa a autorização prevista no n.º 1.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 61.º — Procedimento para a concessão da autorização de importação

1 - A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 - O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo ser concedidas aos seguintes requerentes:

a)

Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b)

Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c)

Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;

d)

Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 - Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, caraterísticas, incluindo a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

4 - A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à importação de uma arma.

5 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.

6 - Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.

7 - A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

8 - Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

9 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.

Artigo 62.º — [...]

1 - ...

a)

Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;

b)

Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda, mostruários, leilões e demonstrações;

c)

Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.

2 - O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 - ...

4 - ...

5 - A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a emissão dessa autorização.

6 - Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União, como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

a)

Uma ou várias armas de fogo;

b)

Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;

c)

As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos.

7 - Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida declaração de verificação pela PSP.

8 - Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário, impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.

9 - Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado para 30 dias.

Artigo 63.º — [...]

1 - Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.

2 - A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.

3 - A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes apenas pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.

4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja caraterística dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º

6 - As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando solicitado pela PSP.

Artigo 64.º — [...]

1 - Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.

2 - ...

3 - A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.

4 - ...

5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais alterações.

Artigo 65.º — [...]

1 - Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado.

2 - ...

3 - ...

4 - As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros, indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas, nos termos da legislação comunitária e nacional.

Artigo 67.º — [...]

1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.

2 - A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a)

Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b)

Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c)

Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;

d)

Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Artigo 68.º — [...]

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.

2 - A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - ...

4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das caraterísticas dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.

5 - A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a receção dos bens referidos na autorização.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º

9 - Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no n.º 9 do artigo anterior.

10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

11 - Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A — [...]

1 - ...

a)

Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;

b)

Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c)

...

2 - O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 - ...

4 - ...

5 - As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 - No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro deve ser junto ao requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

Artigo 69.º — [...]

1 - A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.

2 - ...

3 - Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.

4 - A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos correspondentes documentos aduaneiros de importação.

5 - A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:

a)

Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados ou sobre os exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;

b)

Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se disponíveis, os itinerários seguidos.

Artigo 70.º — Concessão de cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-Membro, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino.

2 - ...

3 - No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende averbar.

4 - ...

5 - O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.

6 - O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o seu extravio, furto ou roubo.

7 - As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão europeu de arma de fogo.

Artigo 71.º — [...]

1 - Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular deve requerer à PSP visto prévio.

2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos, relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.

3 - Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º

Artigo 72.º — Cadastro de armas

1 - A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser registada numa plataforma informática organizada e mantida pela PSP.

2 - O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:

a)

O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa da culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;

b)

O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da marcação na carcaça ou na caixa da culatra de cada arma de fogo;

c)

Os nomes, endereços e a identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;

d)

As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação ou destruição e respetiva data.

3 - Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

4 - Os registos constantes na plataforma prevista no n.º 1 podem ser acedidos:

a)

Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais;

b)

Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais.

5 - Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

Artigo 73.º — [...]

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta do seu fabrico, da sua importação, transferência, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respetivas caraterísticas, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º

2 - ...

3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, numeração dos canos, afetações e a identificação do seu proprietário.

4 - Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio, compreende a obrigatoriedade de possuir, para a guarda das armas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, podendo estas, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não sejam possíveis, ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença, condições a verificar pela PSP.

Artigo 74.º — Marcação única

1 - As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcados com marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.

2 - A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no mercado ou imediatamente após a importação para a União Europeia.

3 - Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.

4 - Os requisitos de marcação única de armas ou dos seus componentes essenciais que tenham particular relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 - As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.

6 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.

Artigo 75.º — [...]

1 - ...

2 - As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição, quando inutilizadas por completo.

3 - Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo proprietário requerer à PSP a sua devolução.

Artigo 77.º — [...]

1 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

4 - Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática de atos venatórios ou atividade desportiva é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no número anterior.

5 - O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um proprietário, independentemente da sua afetação.

6 - Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo Estado.

7 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma devem fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º — [...]

1 - ...

2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 79.º — Armas penhoradas

1 - As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo solicitador de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 80.º — [...]

1 - ...

2 - As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.

3 - São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.

4 - ...

5 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:

a)

Armas de fogo;

b)

Armas brancas;

c)

Armas elétricas;

d)

Aerossóis e seus componentes;

e)

Outras armas.

6 - ...

7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas caraterísticas e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.

8 - As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º

9 - Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Entidade apreensora;

b)

Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respetivo tribunal.

10 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as armas apreendidas.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.

Artigo 81.º — [...]

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas caraterísticas e aptidões, ou intenção de as transmitir exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

Artigo 82.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A arma achada é entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.

Artigo 83.º — [...]

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 86.º — [...]

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:

a)

Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b)

...

c)

Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d)

Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e)

Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 87.º — [...]

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 89.º — Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 97.º — [...]

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).

2 - O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe, exporte ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com fulminantes, é punido com uma coima de 600 (euro) a 6000 (euro).

Artigo 99.º — [...]

1 - ...

a)

No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de 250 (euro) a 2500 (euro);

b)

...

c)

No n.º 6 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de 600 (euro) a 6000 (euro);

d)

Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);

e)

No n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima de 150 (euro) a 1000 (euro).

2 - ...

3 - Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).

Artigo 99.º-A — Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças

1 - Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de 250 (euro) a 2500 (euro).

2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas, é punida com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).

3 - ...

4 - A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 é complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 101.º — [...]

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma, é punido com coima de 1 000 (euro) a 20 000 (euro).

2 - ...

3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta atividade, é punido com coima de 5 000 (euro) a 30 000 (euro).

4 - Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou componentes essenciais dessas armas é punido com coima de 2000 (euro) a 20 000 (euro).

5 - ...

6 - Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido com coima de 500 (euro) a 2000 (euro).

7 - Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver, usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).

8 - Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).

9 - Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro).

Artigo 102.º — [...]

1 - É punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos previstos no artigo 81.º

2 - É igualmente punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 106.º — [...]

1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a PSP e 10 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Artigo 107.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.

4 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contraordenação, a apreensão nos termos do n.º 2 é comunicada à respetiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 108.º — [...]

1 - ...

a)

De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;

b)

...

c)

De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;

d)

De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios;

e)

De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;

f)

De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;

g)

...

h)

De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;

i)

De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;

j)

De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre autorizado;

l)

De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos termos do artigo 23.º;

m)

De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável.

2 - ...

3 - ...

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., deve comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 110.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas presencialmente por um magistrado, responsável pela prática dos atos da competência do Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:

a)

Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições; e

b)

Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial, o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.

4 - ...

Artigo 112.º-A — [...]

1 - ...

2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 114.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A, mantêm o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária para autorização especial, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.

6 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação, passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

Artigo 117.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de fogo ser de algum modo reativada.»

Artigo 3.º — Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, os artigos 11.º-B, 20.º-A, 38.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 60.º-C, 60.º-D, 84.º-A, 97.º-A e 106.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Desativação de armas de fogo e certificado de desativação

1 - A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, de 5 de março de 2018.

2 - A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes da sua entrega ao proprietário.

3 - A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em arma da classe G.

4 - O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser comunicado à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens da PSP.

6 - Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário.

7 - Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.

8 - Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário, ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 20.º-A — Verificação de informação

1 - A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:

a)

Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para verificação da classificação de atividade económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;

b)

Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 - Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios de prova previstos na presente lei e respetiva regulamentação.

4 - O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

5 - O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

6 - A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo é comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 38.º-A — Cedência por entidades gestoras de zonas de caça

1 - É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos requisitos.

3 - A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.

4 - A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos limites previstos no artigo 35.º

5 - A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP.

Artigo 40.º-A — Depósito de armas

1 - Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em armeiro do tipo 2.

2 - O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como para entrega a favor do Estado.

3 - O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º

Artigo 60.º-A — Procedimento para a concessão de autorização de exportação

1 - Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica se:

a)

O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;

b)

Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções, exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.

2 - A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3 - A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.

5 - Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

As datas de emissão e de caducidade;

b)

O local de emissão;

c)

O país de exportação;

d)

O país de importação;

e)

Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;

f)

O destinatário;

g)

O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;

h)

Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio.

6 - As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.

7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:

a)

Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;

b)

Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008;

c)

Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio.

8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 60.º-B — Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização

1 - A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um produto com parâmetros ou caraterísticas técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo importador ou destinatário.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações e se, após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notifica esse facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.

3 - A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.

4 - A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.

5 - Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de suspensão.

6 - Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União e respetivos regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a)

Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b)

As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 - Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 - Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo, componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.

Artigo 60.º-C — Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos, incluindo:

a)

O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b)

Os países de exportação, importação e de trânsito;

c)

O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d)

A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D — Obrigações de transparência

1 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de armas em Portugal.

2 - O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 - As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, para integração no relatório anual de segurança interna de dados relativos a ilícitos criminais que envolvam armas de fogo.

4 - Para efeitos de elaboração do relatório anual da União Europeia, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros.

5 - A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 84.º-A — Procedimentos

1 - Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original, ou cópia certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição.

3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento presencialmente ou por via postal.

Artigo 97.º-A — Transmissão ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou munições aí referidas, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).

Artigo 106.º-B — Pagamento das coimas por não residentes

1 - Se o infrator for não residente em Portugal deve efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 - Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se mantém até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

5 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º 1.»

Artigo 4.º — Alterações sistemáticas

São introduzidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, as seguintes alterações sistemáticas:

a)

A epígrafe do capítulo ii passa a denominar-se «Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição»;

b)

A epígrafe da secção i do capítulo ii passa a denominar-se «Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição»;

c)

A epígrafe do capítulo vii passa a denominar-se «Exportação, importação, transferência e cartão europeu de arma de fogo»;

d)

A epígrafe da secção i do capítulo vii passa a denominar-se «Exportação e importação de armas e munições»;

e)

É aditada ao capítulo vii uma secção iii com a epígrafe «Cooperação internacional e administrativa», que integra o artigo 69.º;

f)

A atual secção iii do capítulo vii, com a epígrafe «Cartão europeu de arma de fogo», é renumerada como secção iv.

Artigo 5.º — Alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio

O artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - As polícias municipais podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomática, de calibre a definir pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)»

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro

Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.

2 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.»

Artigo 7.º — Norma transitória

1 - Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

2 - Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de segurança no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 - Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados em armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas, dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem, exportarem, proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção.

4 - As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas até 31 de dezembro de 2029.

5 - O número limite de armas previsto no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às detenções já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

6 - Os titulares de licenças C e D detentores de mais de 25 armas de fogo nos termos do número anterior, estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, condições a verificar pela PSP, incluindo mudança de domicílio.

7 - No caso previsto no número anterior, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.

8 - Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente artigo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º — Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 - Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.

3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;

b)

As alíneas c), r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, os n.os 5 e 6 do artigo 32.º, o artigo 33.º, os n.os 8 e 9 do artigo 60.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º, o artigo 79.º-A, o n.º 5 do artigo 86.º e o artigo 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Artigo 10.º — Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 15 de maio de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 3 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.

3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a)

A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores;

b)

A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação histórica;

c)

Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J.

5 - A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.

6 - Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.

Artigo 2.º — Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a)

«Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

b)

«Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;

c)

(Revogada.)

d)

«Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho;

e)

«Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades desportivas, formação e treino de caça;

f)

«Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;

g)

«Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;

h)

«Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;

i)

«Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada;

j)

«Arma de fogo automática» a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;

l)

«Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de caráter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;

m)

«Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;

n)

«Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;

o)

«Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

p)

«Arma de fogo» é:

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