Lei n.º 50/2019 — Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-07-26, Decreto Regulamentar n.º 4/2021 — Altera as regras aplicáveis ao licenciamento de complex…
Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal
5 - O exame previsto no n.º 3 do presente artigo é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
6 - Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.
7 - Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de serviço, é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
8 - Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando, direção ou serviço competente.
Artigo 22.º — Cursos de atualização
1 - Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de atualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior e os titulares de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem a regular prática da atividade venatória ou de outras atividades permitidas por lei.
Artigo 23.º — Exame médico
1 - O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.
2 - No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.
3 - Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e especial devem apresentar o exame médico juntamente com o pedido da respetiva licença.
4 - A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser apresentado bianualmente.
5 - Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções devem apresentar exame médico:
Quando completarem 65 e 70 anos de idade;
De dois em dois anos após os 70 anos de idade.
Artigo 24.º — Inscrição e frequência de curso de formação
1 - A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 - A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.
Artigo 25.º — Exames de aptidão
1 - Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
2 - Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.
Artigo 26.º — Certificado de aprovação e guia provisória
1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.
2 - Ao candidato que tenha obtido aprovação no respetivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.
SECÇÃO III — Renovação e caducidade das licenças
Artigo 27.º — Validade das licenças
1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.
5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.
6 - A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do novo título.
7 - Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.
Artigo 28.º — Renovação das licenças
1 - A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respetiva é substituído por prova da frequência do curso de atualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.
3 - Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.
4 - O requerente, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, pode solicitar, no momento da renovação de uma das licenças, a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando da entrega única da documentação exigida e do pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.
Artigo 29.º — Caducidade e não renovação das licenças
1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.
3 - No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam tituladas por esta outra licença.
4 - No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.
5 - (Revogado.)
6 - Findo o prazo de 90 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.
CAPÍTULO III — Aquisição de armas e munições
SECÇÃO I — Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas
Artigo 30.º — Autorização de aquisição
1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:
A identificação completa do comprador ou donatário;
O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a atividade;
Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo, a identificação da arma a que se destinam e as suas caraterísticas;
Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respetivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;
Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas.
3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 - (Revogado.)
Artigo 31.º — Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação
1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.
4 - Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:
A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido;
Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais atos, no ato de transferência ou importação.
5 - A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período.
Artigo 32.º — Limites de detenção
1 - Aos titulares das licenças B só é permitida a detenção de um total de quatro armas de fogo, sejam das classes B, B1 ou ambas.
2 - Aos titulares das licenças B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.
3 - Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da classe C, D ou ambas.
4 - Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir, para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo com a norma europeia EN 14450 - S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
SECÇÃO II — Aquisição de munições
Artigo 33.º — Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1
(Revogado.)
Artigo 34.º — Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1
1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 500 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.
3 - É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de documento comprovativo da posse da arma.
4 - Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença de uso e porte de arma apenas podem deter, a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como exclusivamente referente a munições completas.
Artigo 35.º — Aquisição de munições para as armas das classes C e D
1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respetiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de fatura discriminada das munições vendidas.
2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5000 munições para armas da classe D ou de mais de 1000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do diretor nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
3 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo eletrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.
Artigo 36.º — Recarga e componentes de recarga
1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de atos venatórios, treinos ou provas desportivas.
SECÇÃO III — Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo
Artigo 37.º — Aquisição por sucessão mortis causa
1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP.
2 - Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 - O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
4 - Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
5 - A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.
6 - Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
7 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.
Artigo 38.º — Cedência a título de empréstimo ou confiança
1 - As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.
2 - Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as réplicas de armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
3 - O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:
Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de origem ou residência;
Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;
Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º
4 - Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, exceto se for a museu.
5 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.
6 - Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
7 - Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.
8 - Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança a cedência momentânea de arma, entre titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.
Artigo 38.º-A — Cedência por entidades gestoras de zonas de caça
1 - É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos requisitos.
3 - A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.
4 - A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos limites previstos no artigo 35.º
5 - A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP.
CAPÍTULO IV — Normas de conduta de portadores de armas
SECÇÃO I — Obrigações comuns
Artigo 39.º — Obrigações gerais
1 - Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
Apresentar as armas, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;
Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de caráter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito;
Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;
Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;
Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei;
Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.
Artigo 40.º — Segurança das armas
Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.
Artigo 40.º-A — Depósito de armas
1 - Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em armeiro do tipo 2.
2 - O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como para entrega a favor do Estado.
3 - O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º
SECÇÃO II — Uso de armas de fogo, elétricas e aerossóis de defesa
Artigo 41.º — Uso, porte e transporte
1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.
3 - As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 - Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 - O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.
Artigo 42.º — Uso de armas de fogo
1 - Considera-se uso excecional de arma de fogo a sua utilização efetiva nas seguintes circunstâncias:
Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;
Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.
2 - Considera-se uso não excecional de arma de fogo:
O exercício da prática desportiva ou de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de caráter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal suscetível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.
Artigo 43.º — Segurança no domicílio
1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º
2 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
3 - O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.
Artigo 44.º — Armas elétricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida
1 - O uso de arma elétrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º
2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança acionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.
SECÇÃO III — Proibição de detenção, uso e porte de arma
Artigo 45.º — Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 - É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.
2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
3 - As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.
Artigo 46.º — Fiscalização
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respetivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.
3 - Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
4 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.
5 - A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efetuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efetivação no prazo referido.
6 - Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.
CAPÍTULO V — Armeiros
SECÇÃO I — Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação
Artigo 47.º — Concessão de alvarás
Por despacho do diretor nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
Artigo 48.º — Tipos de alvarás
1 - Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:
Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições;
Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;
Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.
2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Seja maior de 18 anos;
Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
Seja idóneo;
Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa coletiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e);
Seja portador de certificado médico;
Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;
Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado.
3 - Quando o requerente for uma pessoa coletiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores acionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º
5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da atividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direção Nacional da PSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.
9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no ativo, é interdito o exercício da atividade de armeiro.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua atividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo transacionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 - O exercício da atividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do diretor nacional da PSP.
12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
13 - Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.
14 - A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os motivos para esse efeito.
15 - Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem requerer ao diretor nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa pessoal.
Artigo 49.º — Cedência do alvará
O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou coletiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do diretor nacional da PSP.
Artigo 50.º — Cassação do alvará
1 - O diretor nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:
Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade;
Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
Por razões de segurança e ordem pública.
2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e com outros elementos que se revelem necessários.
3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.
Artigo 50.º-A — Comércio eletrónico
1 - É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.
2 - O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.
SECÇÃO II — Obrigações dos armeiros, registos e mapas
Artigo 51.º — Obrigações especiais dos armeiros quanto à atividade
1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:
Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
Manter atualizados os registos obrigatórios;
Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;
Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;
Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado-Membro, bem como à respetiva documentação;
Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.
2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:
Importação, exportação e transferência de armas;
Importação, exportação e transferência de munições;
Compra de armas;
Venda e cedência de armas;
Compra e venda de munições;
Fabrico e montagem de armas;
Reparação de armas;
Existências de armas e munições;
Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;
Desativação de armas de fogo.
3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
4 - Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
8 - Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar os registos a que se refere o n.º 2 à PSP.
Artigo 52.º — Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efetuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as caraterísticas e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 - Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.
SECÇÃO III — Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas
Artigo 53.º — Marca de origem
1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas armas de fogo e nos componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que possível, devendo apresentá-los à Direção Nacional da PSP para exame.
2 - O disposto no número anterior é aplicável imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes essenciais.
3 - Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, devem ser marcados, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou digital.
4 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas.
Artigo 54.º — Manifesto de armas
O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará do tipo 2 ou 3.
Artigo 55.º — Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo
1 - É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 - Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas caraterísticas, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
4 - As alterações de caraterísticas das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao diretor nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respetivo manifesto.
CAPÍTULO VI — Carreiras e campos de tiro
SECÇÃO I — Prática de tiro
Artigo 56.º — Locais permitidos
1 - Só é permitido efetuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de caráter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei.
2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afetos à prática de tiro desportivo.
3 - É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
4 - A realização de qualquer prova ou atividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.
SECÇÃO II — Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação
Artigo 57.º — Competência
1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo diretor nacional da PSP.
2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.
Artigo 58.º — Concessão de alvarás
As pessoas singulares ou coletivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao diretor nacional da PSP a atribuição do respetivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º
Artigo 59.º — Cedência e cassação de alvarás e autorizações
São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º
CAPÍTULO VII — Exportação, importação, transferência e cartão europeu de arma de fogo
SECÇÃO I — Exportação e importação de armas e munições
Artigo 60.º — Autorização prévia à exportação
1 - A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de exportação, numa das seguintes modalidades:
Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro;
Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou
Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários identificados em um ou mais países terceiros.
3 - A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
Ao titular de licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;
Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
4 - Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-Membros, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.
5 - O exportador faculta à PSP os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.
6 - Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.
7 - A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 dispensa a autorização prevista no n.º 1.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 60.º-A — Procedimento para a concessão de autorização de exportação
1 - Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica se:
O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;
Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções, exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.
2 - A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.
3 - A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.
4 - O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.
5 - Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:
As datas de emissão e de caducidade;
O local de emissão;
O país de exportação;
O país de importação;
Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;
O destinatário;
O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;
Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio.
6 - As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.
7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:
Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;
Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008;
Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio.
8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.
Artigo 60.º-B — Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização
1 - A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um produto com parâmetros ou caraterísticas técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo importador ou destinatário.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações e se, após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.
3 - A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.
4 - A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.
5 - Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de suspensão.
6 - Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União e respetivos regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:
Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou
As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.
7 - Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número anterior pode ser alargado para 30 dias.
8 - Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo, componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.
Artigo 60.º-C — Período de conservação da informação
A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos, incluindo:
O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;
Os países de exportação, importação e de trânsito;
O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;
A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.
Artigo 60.º-D — Obrigações de transparência
1 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de armas em Portugal.
2 - O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos deveres de confidencialidade aplicáveis.
3 - As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, para integração no relatório anual de segurança interna de dados relativos a ilícitos criminais que envolvam armas de fogo.
4 - Para efeitos de elaboração do relatório anual da União Europeia, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros.
5 - A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.
Artigo 61.º — Procedimento para a concessão da autorização de importação
1 - A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 - O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo ser concedidas aos seguintes requerentes:
Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;
Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 - Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, caraterísticas, incluindo a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
4 - A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso da alínea b) e c) do n.º 2, à importação de uma arma.
5 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
6 - Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.
7 - A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
8 - Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
9 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.
Artigo 62.º — Autorização prévia para a importação e exportação temporária
1 - O diretor nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:
Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;
Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes essenciais, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda, mostruários, leilões e demonstrações;
Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais caraterísticas das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - (Revogado.)
5 - A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a emissão dessa autorização.
6 - Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União, como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:
Uma ou várias armas de fogo;
Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;
As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos.
7 - Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida declaração de verificação pela PSP.
8 - Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário, impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.
9 - Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado para 30 dias.
Artigo 63.º — Peritagem
1 - Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.
2 - A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.
3 - A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes apenas pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja caraterística dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:
Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2;
N.º 3;
Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;
Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.
5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º
6 - As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando solicitado pela PSP.
Artigo 64.º — Procedimentos aduaneiros
1 - Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.
2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respetiva ultimação.
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais alterações.
Artigo 65.º — Ausência de autorização prévia
1 - Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado.
2 - No caso previsto no número anterior, a notícia da infração é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º
3 - (Revogado.)
4 - As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros, indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas, nos termos da legislação comunitária e nacional.
Artigo 66.º — Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais
1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de caráter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.
2 - A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do diretor nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.
3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.
SECÇÃO II — Transferência
Artigo 67.º — Transferência de Portugal para os Estados-Membros
1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;
Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:
A identidade do comprador ou cessionário;
O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;
O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
O número de armas que integram o envio ou transporte;
O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma, incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
O meio de transferência;
A data de saída e a data estimada de chegada das armas.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.
5 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
6 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.
7 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino.
8 - À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.
9 - O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.
10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
Artigo 68.º — Transferência dos Estados-Membros para Portugal
1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.
2 - A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das caraterísticas dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.
5 - A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a receção dos bens, referidos na autorização.
6 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objeto de isenção às autoridades dos restantes Estados-Membros.
7 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo Centro Nacional de Peritagens da PSP.
8 - Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º
9 - Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no n.º 9 do artigo anterior.
10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
11 - Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia, após ausência superior a um ano e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
12 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.
Artigo 68.º-A — Transferência temporária
1 - O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:
Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;
Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;
Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
5 - As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.
6 - No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.
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