Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2019 — «Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2019-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato.»

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Creio, porém, que no contrato de concessão, não se justifica a exigência do requisito constante da alínea c) do n.º 1 do art. 33.º, do DL n.º 176/86, de 3-7, porque, ao contrário do que ocorre com o agente, o concessionário não recebe retribuições (comissões) por contratos concluídos, antes extrai o seu lucro do diferencial entre os preços de compra e de revenda ou de outras cláusulas contratuais.

Fazer depender a atribuição dessa indemnização ao concessionário da prova de que deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos com os clientes que tinha em carteira, redunda, na prática, na restrição dessa indemnização a casos em que, depois da cessação do contrato, o concessionário deixe de exercer a atividade na área em que atuava.

Por estes motivos, defenderia a uniformização no sentido divergente do que obteve vencimento. - Abrantes Geraldes

Processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A - Declaração de voto

Votei o acórdão com as seguintes considerações relativamente à fundamentação:

1 - No que se refere à decisão uniformizadora, adiro à posição que fez vencimento no pressuposto de que a contradição de julgados objecto do presente recurso não abrange a questão da aplicação analógica à cessação do contrato de concessão do regime da indemnização de clientela previsto para a cessação do contrato de agência. Se assim não fosse, entendo que se tornaria necessário reequacionar tal questão à luz dos desenvolvimentos doutrinais mais recentes.

2 - Idealmente seria conveniente que a decisão uniformizadora concretizasse o critério da aplicação do pressuposto da alínea c), do n.º 1, do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, à cessação do contrato de concessão. A multiplicidade das situações factuais possíveis torna, porém, preferível a opção feita pelo acórdão de uma formulação genérica.

3 - No que se refere à incidência da decisão uniformizadora sobre a decisão do acórdão recorrido, considero que:

Processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1.-A

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido na parte do acórdão que não atribuiu a indemnização de clientela, cujo valor, num juízo de equidade, seria de fixar na quantia de (euro) 100 000,00 (cem mil euros). - Olindo dos Santos Geraldes.

Declaração de voto

Votei vencido relativamente ao ponto 3.6. do Acórdão, porquanto entendo que a Autora fez a prova que havia deixado de receber quaisquer proventos derivados da sua atividade de concessionária, mostrando-se, assim, verificados todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, pelo que a sua pretensão de indemnização de clientela devia proceder.

Fixaria essa indemnização no montante de (euro)200 000. - Pedro de Lima Gonçalves.

Declaração de voto (de concordância)

Tendo sido o Relator do Acórdão recorrido (sendo que os restantes elementos do coletivo entretanto já se jubilaram), votei o texto do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que fez vencimento, alterando assim a minha posição anteriormente assumida no acórdão recorrido - relativamente à questão de a aplicação analógica ao contrato de concessão comercial (para efeitos de atribuição da indemnização por clientela) incluir ou não, também, a alínea c) do n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86 de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril - por concordar com os respetivos fundamentos.

Isto sendo certo que, incidindo a revista, no essencial, e no que respeita à suscitada e tratada questão do direito à indemnização por clientela, sobre a demonstração dos requisitos exigidos nas alínea a) e b) daquele n.º 1 (que a Relação havia considerado não estarem demonstrados), a questão da aplicação da alínea c) acabou por ser tratada de forma residual ("...Finalmente, quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86, de 03-04, e dando como assente que a melhor jurisprudência é a que defende a inaplicabilidade ao contrato de concessão comercial da alínea c) (conforme assumido pelo acórdão recorrido)... ")

Lisboa, 19 de setembro de 2019. - Acácio das Neves.

Processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Voto de vencido - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu

1 - Voto de vencido.

2 - No que respeita à emissão do acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência concordo com a resposta uniformizadora, conquanto perfilhe o entendimento de que se deveria densificar a alínea c), fazendo-se constar do normativo uniformizador que "a alínea c) deverá ser interpretado no sentido que o concessionário deixe de receber qualquer compensação por contratos concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou para o concedente".

3 - Quanto ao conhecimento da questão controvertida o meu voto é, inequivocamente, um voto de vencido.

4 - Sendo pacificamente aceite o preenchimento das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, conforme decorre do Acórdão recorrido, impor-se-á a subsunção da facticidade adquirida processualmente à consignada alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, com referência ao reconhecido normativo uniformizador.

5 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, deverá ser interpretada no sentido de que o concessionário deixe de receber qualquer compensação por contratos concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou para o concedente, ou seja, importa evitar acumulações, deixando de justificar-se a compensação devida ao concessionário, a título de indemnização de clientela, caso receba qualquer compensação por contratos concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou para o concedente.

6 - Se tais proventos (obtidos após a cessação do contrato de concessão) puderem de algum modo ser considerados como resultado da sua anterior actividade como concessionário, está excluída a indemnização por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, ao invés, se tais proventos não puderem, de nenhum modo, ser imputados àquela anterior actividade, tem direito à referida indemnização de clientela/compensação.

7 - A este propósito, importa também anotar que atenta a razão de ser subjacente à alínea c) do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência - evitar que a compensação da mais-valia do incremento do ex-concessionário, redunde em duplicação de benefícios - afigura-se-nos que tal duplicação também não se verificará, mesmo concebendo que o ex-concessionário continue a actividade em moldes substancialmente diversos, desde que daí importe um flagrante desequilíbrio em seu desfavor, por causa inteiramente imputável ao ex-concedente.

8 - Relembremos os factos apurados, relevantes para decidir a questão controvertida atinente à atribuição da indemnização de clientela ao concessionário, quanto ao concreto requisito positivo que decorre da alínea c), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência:

"- Em Junho de 2005, a R. comunicou à Soquifa, S. A. [ora Autora] que passaria a fornecer as fraldas "Tena" e "Libero" directamente a todas as farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos e a realizar a sua promoção, com o inerente cessar do preço inferior em 50 % pela aquisição em maior quantidade (38 paletes) e dos descontos financeiros (marca exclusiva-2,5 %, não devolução-0,5 % e Rappel- de 3 % a 5 % em função de objectivos anuais) definidos até aí pela R. à Soquifa, S. A.;

9 - Daqui decorre, por um lado, a alteração unilateral do contrato determinada pela Ré, que não pode deixar de ser entendida como um comportamento concludente no sentido de não vigorar mais o contrato celebrado, sendo de equiparar o seu comportamento a uma verdadeira denúncia.

10 - Por outro lado, a Ré ao ter acordado com a empresa de António Mourão na promoção, por esta, das vendas das fraldas "Tena" e "Libero" junto dos armazenistas de produtos farmacêuticos, mediante o pagamento de uma comissão, o que até aí a empresa de António Mourão fazia para a Autora/Soquifa, S. A., e mesmo considerando que, logo após a denuncia do contrato, a Ré passou, inclusive, a comercializar directamente os produtos ou a recorrer ao aludido sub-concessionário, anteriormente utilizado pela Autora para o efeito, demonstra que a Autora deixou de receber qualquer compensação, após a cessação do contrato, por contratos concluídos com os clientes que angariou para a Ré, uma vez que estava excluída do circuito de distribuição da Ré, importando incompatibilidade prática, preenchendo o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência.

11 - Ao apurar-se que a Ré, após a cessação do contrato de concessão, não só começou a vender directamente os produtos, a par de ter acordado com a empresa de António Mourão na promoção da respectiva venda, junto dos armazenistas de produtos farmacêuticos, mediante pagamento de uma comissão, o que até aí a empresa de António Mourão fazia para a Autora, excluindo, assim, a Autora do circuito de distribuição da Ré, tais factos demonstram, claramente, que o volume de vendas da Autora nos meses de Julho a Dezembro de 2005 (item 35 dos Factos Provados) não revelam, por si só, inequivocamente, serem volumes de vendas que decorram de contratos concluídos após a cessação do contrato de concessão comercial, evidenciam, quando muito, volumes de vendas averbados contabilisticamente naqueles meses, a par de que, cotejada a facticidade demonstrada (item 39 e 40 dos Factos Provados), comprovam uma quebra abrupta do volume de vendas da Autora, em confronto com o percebido, nomeadamente, no ano transacto.

12 - Na verdade, após a cessação do contrato de concessão, a Ré excluiu a Autora do seu circuito de distribuição, inviabilizando a possibilidade desta, por incompatibilidade prática, de negociar ou concluir qualquer contrato com os clientes que angariou para a Ré, a partir da reconhecida cessação do contrato.

13 - Ademais, mesmo concebendo mas não concedendo, que a Autora prosseguiu a sua actividade, sofrendo uma acentuada quebra do volume de negócios potenciado pela anterior actividade, sempre se concluiria que ao atribuirmos a indemnização de clientela à Autora, ex-concessionária, não estaríamos a duplicar qualquer benefício a favor desta, sendo que a razão de ser subjacente à alínea c) do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, sempre estaria salvaguardada, tanto mais que se deverá proteger o ex-concessionário de modo a que não fique numa situação de flagrante desequilíbrio em relação ao incremento que proporcionou ao concedente, aqui Ré, o que, de resto, não seria alcançado se porventura fosse negada a reclamada indemnização de clientela.

14 - Reconhecendo que a Autora, enquanto concessionária, teve o exclusivo das vendas de fraldas comercializadas pela Ré no território do Continente; comprou todos esses produtos apenas à Ré; foram os preços fixados por tabelas remetidas pela Ré; foram encomendas encaminhadas pela Ré para a Autora; foram as devoluções e trocas tratadas exclusivamente pela Autora; foram os objectivos das vendas e os planos de venda anualmente acertados pelas partes; foram os custos das companhas de promoção partilhados entre as partes; foram os descontos e prémios atribuídos em função das vendas; teve a Autora afectado recursos físicos e humanos para cumprir o contrato; que o ajuizado contrato se prolongou durante cerca de 5 anos e meio com um aumento do número de clientes, quadruplicando o volume de vendas; outrossim, após a denuncia do contrato, os produtos passaram a ser comercializados directamente pela Ré, a par de esta ter recorrido a um sub-concessionário anteriormente utilizado pela Autora, para a venda dos produtos, nos mesmos moldes que era feito até então, demonstra ter a Ré beneficiado do incremento no número de clientes e no volume de vendas verificado, de forma crescente e constante, ao longo dos anos em que vigorou o contrato, tendo beneficiado com a actividade da Autora, e uma vez que decidiu excluir a Autora do seu modelo ou circuito de distribuição, deixando esta de receber qualquer compensação por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou para a Ré, reconhecemos estar preenchidos, cumulativamente, os requisitos positivos decorrentes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime do Contrato de Agência, determinando, assim, atribuir a indemnização de clientela à concessionária, aqui Autora.

15 - Neste particular atinente ao valor a fixar a título de indemnização de clientela do concessionário, coligimos, com utilidade, do acórdão recorrido, merecendo a nossa aprovação: "tendo presente as dificuldades e críticas existentes a propósito da sua determinação, mas considerando que a mesma, nos termos da lei aplicável, é, em última análise fixada de acordo com a equidade, correspondendo o valor calculado nos termos do art. 34.º do mencionado regime apenas ao seu limite máximo, entende-se ser de acompanhar a valoração feita na sentença da l.ª instância. Nos termos aí consignados, ponderou-se a duração de 6 anos do contrato, o constante aumento das vendas, o investimento feito para esse aumento, a importância da marca na escolha e a fidelização que gera, o valor de vendas no ano de 2004 que não foi superior a (euro)2.052.092,37, a margem média bruta de lucro entre 1999 e 2004 de 24 %, a que corresponde uma média de lucro bruto de (euro) 449.638,05 e o tempo entretanto volvido, bem como os encargos a suportar e o envolvimento da Ré na formação e marketing, fixando-se o valor da indemnização, já atualizado à data da sentença, de (euro)200.000,00. O critério legal contido no art. 34.º não é facilmente transponível para uma situação como a presente em que está em causa um contrato de concessão comercial e em que, por natureza, não envolve um agente nem a forma como o mesmo é remunerado, desde logo, por na concessão comercial haver uma compra para revenda. Ainda, assim, a jurisprudência tem-se socorrido desde critério, chamando a atenção para o facto de que no cálculo da indemnização de clientela, a média anual das remunerações recebidas seja aferida pelo lucro líquido do concessionário (cf. o mencionado Acórdão do STJ de 12-05-2016). Ora, sem prejuízo do cálculo feito pela l.ª instância para apuramento da média de lucro bruto entre os anos de 1999 e 2004 (cf. pág. 17 da sentença) não corresponda exactamente ao critério legal, uma vez que falando a lei nos últimos cinco anos, apenas importaria considerar os factos provados n.os 23 a 27, que respeitam ao lucro bruto auferido nos anos de 2000 a 2004, o que perfaz uma média de lucro bruto de (euro) 405.227,70, ponderando que o lucro líquido da Autora não se afastará muito de metade da margem bruta, entendemos como adequada a fixação, como base na equidade, da indemnização em (euro) 200.000,00."

16 - Sem quaisquer outros considerandos, porque despiciendos, atribuiríamos à Autora, a indemnização de clientela em valor condizente a (euro)200.000,00 (duzentos milhares de euros), sendo este o acolhimento que a questão controvertida mereceria.

17 - Pelo exposto, proferido acórdão que verificou a existência da contradição jurisprudencial, julgando-a procedente, emitindo normativo uniformizador, não posso, todavia, deixar de manifestar que o conhecimento da questão controvertida, nos termos em que logrou vencimento, não merece a minha aprovação, daí este voto de vencido.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Setembro de 2019. - Oliveira Abreu (a redacção deste voto de vencido não obedeceu ao novo acordo ortográfico).

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