Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 — Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

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NE 45. Na Zona Reservada são interditas as seguintes atividades:

a)

Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, fora de solo urbano, com exceção das previstas na NE 44;

b)

Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstos em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c)

Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio balnear e náutico, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-ACE;

d)

Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

e)

Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f)

Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

g)

Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;

h)

Instalação ou ampliação de campos de golfe.

4.3.5.3 - Faixa de Proteção Lagunar

NE 46. Na Faixas de Proteção Lagunar são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)

Instalações e infraestruturas de apoio à utilização das lagoas nas Áreas de Recreio e Lazer identificadas em Modelo Territorial, nos termos a definir no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e de Albufeira;

b)

Admite-se a instalação de projetos de produção de culturas biogenéticas, nomeadamente aquaculturas, extensivas com recurso a tanques em terra, desde que devidamente fundamentadas e ponderadas as mais-valias socioeconómicas e salvaguardados ou reabilitados valores ambientais e sistemas ecológicos em presença;

c)

A mobilização e deposição temporária de dragados resultantes de ações de desassoreamento que visem melhorar as condições hidrodinâmicas e a qualidade da água, excluindo as áreas de sapal e sujeitas a posterior plano de recuperação de solos;

d)

Ações de reabilitação dos ecossistemas lagunares;

e)

Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f)

Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

g)

Ações de silvicultura desde que assente em normas de aplicação direta ou em normas de aplicação generalizada, previstas nos respetivos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e privilegiando as espécies definidas naqueles planos;

h)

A realização de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

i)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento.

NE 47. Na Faixa de Proteção Lagunar são interditas as seguintes atividades:

a)

Operações de loteamento, obras de urbanização e construção, com exceção das permitidas nas alíneas a) e b) da NE 46;

b)

Ampliação de edificações, exceto nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c)

Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT exceto os previstos em Planos de Intervenção das Zonas Balneares, nos termos definidos nas Normas de Gestão;

d)

Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, e zonas húmidas;

e)

Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas a) e b) da NE 46.

4.3.5.4 - Faixa de Proteção Lagunar Complementar

NE 48. Na Faixa de Proteção Lagunar Complementar são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)

Parques de campismo e caravanismo;

b)

Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;

c)

Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

d)

Obras de reconstrução e de alteração, desde que não estejam associadas um aumento da edificabilidade;

e)

Construções ligeiras (i. e. assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos e telecomunicações e turismo (por exemplo: apoios a piscinas) e desde que garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais;

f)

Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;

g)

Estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

h)

Beneficiação de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

i)

Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

j)

Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

k)

Nas áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM.

NE 49. A edificação permitida na NE 48 fora dos perímetros urbanos deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios.

4.4 - NORMAS DE GESTÃO

4.4.1 - NORMAS DE GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS

Estas normas visam estabelecer o quadro de princípios e critérios para a concretização dos objetivos de valorização e qualificação das praias, em particular as consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear.

Estas normas abrangem as áreas inseridas em domínio hídrico sendo desenvolvidas em regulamento próprio da Autoridade Nacional da Água. Abrangem ainda os Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega identificados em Modelo Territorial e as zonas contíguas à margem necessárias para a execução dos planos de intervenção nas praias, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em vigor.

NGe1. Na gestão do domínio hídrico da orla costeira, nomeadamente no planeamento do uso e ocupação das praias marítimas devem ser tidos em conta os conceitos fundamentais definidos na legislação em vigor e os constantes no Regulamento de Gestão do Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel.

NGe2. A criação de equipamentos e infraestruturas nas praias marítimas da área de intervenção do POC-ACE deve considerar a classificação definida em Modelo Territorial e as condicionantes estabelecidas para cada uma destas tipologias em resultado dos diferentes níveis de intensidade de uso, integração nos espaços urbanos e sensibilidade dos sistemas biofísicos costeiros.

4.4.1.1 - Critérios para o Uso e Ocupação Sustentável das Praias Marítimas

NGe3. Com o objetivo de valorizar e qualificar as praias e assegurar uma utilização com condições de conforto e segurança compatível com a vulnerabilidade das praias marítimas e a sensibilidade dos sistemas biofísicos, podem ser instaladas nas praias marítimas com uso balnear identificadas em Modelo Territorial as seguintes tipologias de apoios e de equipamentos:

a)

Apoio balnear (AB) - instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas;

b)

Apoio complementar (Ac) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;

c)

Apoio de praia à prática desportiva (APPD) - núcleo básico com as dimensões físicas e os serviços obrigatórios estabelecidos para os apoios de praia mínimo, simples ou completo, consoante estabelecido na licença ou concessão balnear, destinado a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas, nomeadamente surf, bodyboard, longboard, windsurf, standup paddle e kitesurf, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, podendo ainda, caso seja uma construção fixa, desempenhar funções comerciais, designadamente relacionadas com material desportivo e/ou de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

d)

«Apoio de praia completo» (APC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

e)

«Apoio de praia mínimo» (APM) - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, ou nas situações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

f)

«Apoio de praia simples» (APS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

g)

Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações, de caráter amovível ou fixo, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia incluindo o abrigo de embarcações e seus utensílios;

h)

«Construção ligeira» - construção com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;

i)

«Construção mista» - construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;

j)

«Construção pesada» - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;

k)

«Construção sobrelevada» - estrutura construída, em plataforma sobrelevada em relação ao substrato em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;

l)

«Equipamento com funções de apoio de praia» (EAP) - núcleo de funções e serviços, considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia nas modalidades APC, APS e APPD;

m)

«Equipamento complementar» (Ec) - instalações de apoio aos utentes da praia, destinados à atividade comercial, implantados em marginal urbana ou passeio público, amovíveis e infraestruturados com energia elétrica e ligação a redes de abastecimento de água e saneamento, se existentes;

n)

«Equipamento» (E) - núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

NGe4. O número máximo e a tipologia de apoios - simples ou completos - e equipamentos com funções de apoio de praia que podem ser implantados em cada praia marítima são definidos em função da capacidade de carga do areal, ou seja dos limiares máximos de utilizadores que o areal permite acomodar em situação de conforto e segurança, devendo ser utilizada a metodologia e os parâmetros previstos no quadro seguinte.

Quadro 2 - Critérios e Parâmetros para o Dimensionamento dos Apoios de Praia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

NGe5. A definição do dimensionamento máximo dos apoios de praia segundo tipologia prevista na NGe3 deve considerar de forma conjugada critérios que ponderem a sensibilidade ecológica das praias, a sua vulnerabilidade aos riscos costeiros, as necessidades de oferta de serviços públicos e as restrições legais para o desempenho de funções e serviços complementares, de acordo com o seguinte:

a)

Sensibilidade ecológica - devem considerar-se as características paisagísticas e ecológicas das praias e sua envolvente e o dimensionamento proposto para as unidades balneares;

b)

Vulnerabilidade aos riscos costeiros - devem considerar-se as condições fisiográficas das praias e a sua vulnerabilidade à erosão costeira e aos galgamentos oceânicos por determinarem o espaço disponível;

c)

Segurança de pessoas e bens - deve considerar-se o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens;

d)

Funções e serviços públicos - deve considerar-se a capacidade de carga da praia e as necessidades de disponibilização de serviços públicos, pelos concessionários de apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia, aos utentes nomeadamente vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo;

e)

Funções e serviços comerciais complementares - deve considerar-se as áreas necessárias para que as atividades complementares possam ocorrer em respeito pela legislação específica que a regula nomeadamente a que está relacionada com estabelecimentos de restauração e bebidas e apoio à prática desportiva.

NGe6. São desenvolvidas em regulamento, aplicando-se também fora do domínio hídrico:

a)

As características construtivas, as áreas máximas e a cércea máxima das edificações;

b)

As áreas máximas das esplanadas e respetivos sistemas de proteção e ensombramento;

c)

As regras de gestão de publicidade;

d)

As características das infraestruturas básicas que servem as praias marítimas;

e)

Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, nos termos da legislação aplicável;

f)

A localização dos apoios e equipamentos, tendo em conta o risco para pessoas e bens e a proteção dos valores naturais e culturais;

g)

O prazo e as condições de adaptação dos apoios de praia e equipamentos existentes.

NGe7.As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia devem ter as características definidas no quadro seguinte.

Quadro 3 - Características Construtivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

NGe8. Nas praias urbanas, periurbanas e seminaturais, quando ocorra a reconstrução de Apoios de Praia ou Equipamentos, devem ser adotadas características de construção ligeira, devendo nessas situações ser ponderadas as vantagens da mudança da estrutura, considerando os eventuais impactes na estabilidade de arribas contíguas.

4.4.1.2 - Critérios para a Ocupação e Gestão do Areal e do Plano de Água das Praias Marítimas

NGe9. São desenvolvidas em regulamento as regras de gestão do areal e das atividades desportivas e recreativas no plano de água associado às praias.

NGe10. A ocupação do areal é definida em função das condições morfológicas existentes anualmente, das necessidades de conforto e segurança dos utentes, dos acessos e da compatibilização harmoniosa entre atividades que reduza potenciais conflitos, podendo contemplar os seguintes espaços:

a)

Zona de apoio balnear;

b)

Área de toldos e barracas;

c)

Área de chapéus-de-sol;

d)

Apoio recreativo;

e)

Área para espetáculos eventuais;

f)

Corredor afeto a embarcações de recreio;

g)

Corredores de acesso ao areal e de circulação longitudinal afetos a viaturas de socorro;

h)

Corredores e áreas afetas à atividade piscatória associados aos Núcleos de Pesca Local.

NGe11. As condições a que deve estar sujeito o plano de água associado nas praias marítimas tem por objetivos assegurar a fruição lúdica deste espaço em condições de segurança dos utentes e proteger o meio marinho e devem, por isso, ser previstas zonas destinadas a atividades e canais de acesso de modos náuticos com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens, de acordo com as atividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente:

a)

Zona vigiada;

b)

Zona de banhos;

c)

Canal de acesso para modos náuticos, dimensionados de acordo com a procura e devidamente sinalizados;

d)

Canal de acesso para funcionamento dos Núcleos de Pesca Local e dos apoios recreativos;

e)

Zona para instalação de boias para amarração de modos náuticos de recreio ou pesca;

f)

Canais de emergência e socorro que deverão manter-se desocupados.

4.4.1.2 - Normas a Observar na Gestão dos Acessos e das Áreas de Estacionamento

NGe12. Os acessos devem ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico das praias, especialmente das classificadas como seminaturais, naturais e de uso restrito.

NGe13. As áreas de parqueamento automóvel para apoio às praias devem ser implantadas em locais que não prejudiquem a dinâmica das dunas, a segurança dos utentes, o sistema de vistas e a paisagem e outros valores do património natural ou cultural.

NGe14. Os parques de estacionamento de apoio à utilização das praias devem ser pavimentados com materiais permeáveis em zonas de litoral baixo e arenoso e em materiais impermeáveis com adequado encaminhamento das águas pluviais em litoral de arriba, e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantadas sempre que possível em clareiras existentes.

NGe15. Os parques de estacionamento de apoio à utilização de praias podem dispor de edifícios exclusivamente com funções de portaria, em construção ligeira ou mista, podendo dispor de infraestruturas e com uma área máxima de 20 m2.

NGe16.Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na vedação dos locais de parqueamento e parques de estacionamento, devem ser compatíveis com o enquadramento do local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas da chuva, de acordo com as tipologias das praias, em conformidade com o quadro seguinte:

Quadro 4 - Parâmetros de utilização de infraestruturas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

4.4.1.3 - Normas a observar na gestão das infraestruturas

NGe17. Integram as infraestruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.

NGe18. As infraestruturas nas praias marítimas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico, e devem obedecer às condições estabelecidas no quadro seguinte.

Quadro 5 - Parâmetros de utilização de infraestruturas nas praias marítimas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

NGe19. As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.

NGe20. Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores da praia e no número de instalações existentes por praia.

NGe21. As novas infraestruturas que sirvam apoios de praia ou equipamentos devem ser subterrâneas.

NGe22. As linhas aéreas existentes, de energia e comunicações, constituem um fator de degradação da paisagem nas praias e na sua envolvente, devendo ser promovido o seu enterramento, com o envolvimento das autarquias, Autoridade Nacional da Água, concessionários de apoios de praia e equipamentos e REN - Rede Elétrica Nacional, com prioridade para as praias da tipologia III - Seminatural.

NGe23. As entidades licenciadoras podem, excecionalmente, permitir a manutenção de sistemas de infraestruturas em praias do tipo IV, desde que se demonstre necessária à sua utilização para as atividades compatíveis com o uso previsto no POC-ACE, devendo, nestas situações, ser promovido o seu enterramento.

4.4.1.2 - Normas de Gestão dos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega

NGe24. Os Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega devem dispor de condições de funcionamento em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem, designadamente:

a)

Acessos não regularizados de uso condicionado, entre as instalações de apoio e o areal;

b)

Corredor afeto à atividade piscatória, devidamente sinalizado, na ZTP até ao plano de água associado;

c)

Corredor no plano de água associado;

d)

Reserva de uma zona no areal para estacionamento das embarcações;

e)

Reserva de uma zona para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca.

NGe25. As características e dimensionamento das estruturas de apoio à pesca artesanal nos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega devem considerar a dimensão da atividade em cada núcleo, e as condições de operação existentes nas áreas onde operam.

NGe26. Deve ser assegurado nos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que os acessos e as áreas definidas para laboração não colidem com a prática balnear e que anualmente são estabelecidos espaços canais no areal que estabeleçam as áreas de circulação.

4.4.2 - Normas de Gestão das Lagoas de Óbidos e de Albufeira

Estas normas visam estabelecer o quadro de princípios e critérios para a concretização dos objetivos de proteção e valorização das lagoas de Óbidos e de Albufeira, especialmente dos recursos hídricos, e disciplinar os usos no plano de água e na ZTP.

Estas normas abrangem as áreas inseridas em domínio hídrico sendo desenvolvidas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira.

NGe27. Na gestão das lagoas de Óbidos e Albufeira, nomeadamente no planeamento do uso e ocupação dos Planos de Água e da Margem devem ser tidos em conta os conceitos fundamentais definidos na legislação em vigor e as constantes no regulamento.

NGe28. A criação de equipamentos e infraestruturas de recreio e lazer balnear no Plano de Água das Lagoas e na Margem deve considerar a classificação das Áreas de Recreio e Lazer definida em Modelo Territorial e as condicionantes estabelecidas para cada uma destas tipologias em resultado do tipo de uso, da integração territorial e da sensibilidade dos sistemas biofísicos.

4.4.2.1 - Normas a Observar na Gestão do Plano de Água das Lagoas

NGe29. São desenvolvidos em regulamento as restrições às atividades no Plano de Água das lagoas de Óbidos e de Albufeira, nomeadamente os usos e atividades permitidas, condicionadas e interditas, consoante o zonamento definido em Modelo Territorial, nomeadamente:

a)

Zonas de utilização livre - correspondem às áreas dos planos de água que, durante todo o ano, podem ser utilizadas sem qualquer tipo de restrição, podendo ser praticadas todas as atividades permitidas nos termos do regulamento, desde que as condições em presença o possibilitem;

b)

Zonas de utilização condicionada - correspondem a áreas dos planos de água em que, devido ao seu estado atual de conservação, à sua riqueza e/ou importância ecológica, ou devido à existência de eventuais incompatibilidades permanentes ou sazonais entre atividades, são estabelecidas condicionantes às práticas balneares, à navegação recreativa, à pesca e apanha de animais marinhos ou à aquicultura;

c)

Zonas de utilização interdita - correspondem a áreas dos planos de água que, devido ao seu estado atual de conservação, à sua riqueza e/ou importância ecológica, não permitem qualquer tipo de utilização, pelo que nestas zonas não devem ser permitidas quaisquer atividades, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e a pesca, com exceção das relacionadas com atividades de fiscalização, gestão e fiscalização promovidas pelas entidades competentes.

4.4.2.2 - Normas a Observar para o Uso e Ocupação Sustentável das Áreas de Recreio e Lazer

NGe30. Nas Áreas de Recreio e Lazer identificadas em Modelo Territorial podem ser instalados núcleos de apoio às atividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infraestruturas com o objetivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as atividades previstas, a fruição das lagoas e envolvente.

NGe31. As Áreas de Recreio e Lazer podem assumir as seguintes tipologias:

a)

Infraestruturas de apoio ao recreio náutico:

i)

Centros náuticos - estruturas de apoio à utilização desportiva e recreativa das lagoas para o ensino e/ou prática de desportos náuticos não motorizados;

ii) Pontões/embarcadouro/rampa - estruturas de apoio à utilização das lagoas para recreio náutico ou pesca constituídos por estrutura flutuante ou em estacaria, destinada à amarração e acostagem de embarcações, incluindo passadiço de ligação à margem, ou por rampa de acesso de embarcações ao plano de água;

b)

Zona balnear - subunidade da margem da lagoa costeira constituída pela margem e leito das águas da lagoa, zona terrestre interior e plano de água adjacente destinada exclusivamente à prática de atividades balneares.

NGe32. A tipologia de equipamentos e infraestruturas que podem ser implantados nas Áreas de Recreio e Lazer é desenvolvida em regulamento.

NGe33. Com o objetivo de valorizar e qualificar as zonas balneares e assegurar uma utilização com condições de conforto e segurança compatível com a sensibilidade dos sistemas biofísicos lagunares, podem ser instaladas nas zonas balneares identificadas em Modelo Territorial as seguintes tipologias de apoios e de equipamentos:

a)

Apoio balnear - instalações com caráter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

b)

Apoio complementar - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas zonas balneares, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas, entre outros;

c)

Apoio completo (AC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à zona balnear, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

d)

«Apoio mínimo» (AM) -núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

e)

«Apoio simples» (APS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à zona balnear, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

f)

Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações, de caráter amovível ou fixo, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da zona balnear, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos de ar livre e recreio infantil;

g)

Centro náutico (CN) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação e assistência a praticantes, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;

h)

Equipamento com funções de apoio à zona balnear (EA) - núcleo de funções e serviços considerado estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à zona balnear nas modalidades AC e AS;

i)

Equipamento (E) - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio à zona balnear, situados na área envolvente da zona balnear e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas ou estabelecimento de apoio à pesca.

NGe34. A definição do dimensionamento dos equipamentos e infraestruturas previstos em regulamento para as Áreas de Recreio e Lazer deve considerar de forma conjugada critérios que ponderem a sensibilidade ecológica da margem, a sua vulnerabilidade aos riscos de inundação, as necessidades de oferta de funções serviços públicos, de acordo com o seguinte:

a)

Sensibilidade ecológica - devem considerar-se as características paisagísticas e ecológicas da margem e da sua envolvente;

b)

Vulnerabilidade aos riscos costeiros e lagunares - devem considerar-se as condições fisiográficas da margem e a sua vulnerabilidade à erosão e à inundação;

c)

Funções e serviços públicos - deve considerar-se a capacidade de carga do local e as necessidades de disponibilização de serviços públicos aos utentes;

d)

Funções e serviços comerciais complementares - deve considerar-se as áreas necessárias para que as atividades complementares possam ocorrer em respeito pela legislação específica que a regula nomeadamente a que está relacionada com estabelecimentos de restauração e bebidas e apoio à prática desportiva.

NGe35. São desenvolvidas em regulamento, aplicando-se também fora do domínio hídrico:

a)

As características construtivas, as áreas máximas e a cércea máxima das edificações;

b)

As áreas máximas das esplanadas e respetivos sistemas de proteção e ensombramento;

c)

As regras de gestão de publicidade;

d)

As características das infraestruturas básicas que servem as praias marítimas;

e)

Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, nos termos da legislação aplicável;

f)

A localização dos apoios e equipamentos, tendo em conta o risco para pessoas e bens e a proteção dos valores naturais e culturais;

g)

O prazo e as condições de adaptação dos apoios de zona balnear e equipamentos existentes.

NGe36. As instalações destinadas a apoios de zona balnear e a equipamentos com funções de apoio de zona balnear devem ter as características adequadas ao local em que estão implantadas, nomeadamente assumir características de construção ligeira quando localizadas no areal.

4.4.2.3 - Normas a Observar na Gestão dos Acessos e das Áreas de Estacionamento nas Áreas de Recreio e Lazer

NGe37. Os acessos às Áreas de Recreio e Lazer devem ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico da lagoa.

NGe38. As áreas de parqueamento automóvel nas Áreas de Recreio e Lazer devem ser implantadas em locais que não prejudiquem a dinâmica da margem, a segurança dos utentes, o sistema de vistas e a paisagem e outros valores do património natural ou cultural.

NGe39. Os parques de estacionamento de apoio às Áreas de Recreio e Lazer devem ser pavimentados com materiais permeáveis com adequado encaminhamento das águas pluviais, e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantadas, sempre que possível, em clareiras existentes.

NGe40. Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na vedação dos locais de parqueamento e parques de estacionamento, devem ser compatíveis com o enquadramento do local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas da chuva.

4.4.2.4 - Normas a Observar na Gestão das Infraestruturas nas Áreas de Recreio e Lazer

NGe41. Integram as infraestruturas básicas nas Áreas de Recreio e Lazer, designadamente Centros Náuticos e Zonas Balneares, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.

NGe42. As infraestruturas nas Áreas de Recreio e Lazer são definidas de acordo com a classificação tipológica e a ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico, e devem obedecer às condições estabelecidas no quadro seguinte.

Quadro 6 - Parâmetros de Utilização de Infraestruturas nos Centros Náuticos e Zonas Balneares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

NGe43. As infraestruturas que servem as instalações nos centros náuticos e zonas balneares devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, pelo que as soluções autónomas devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.

NGe44. Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores do centro náutico e da zona balnear e no número de instalações existentes.

NGe45. As novas infraestruturas que sirvam apoios de zona balnear ou equipamentos devem ser subterrâneas.

NGe46. As linhas aéreas existentes, de energia e comunicações, constituem um fator de degradação da paisagem nas lagoas costeiras, devendo ser promovido o seu enterramento, com o envolvimento das autarquias, Autoridade Nacional da Água, concessionários de apoios de zona balnear e equipamentos e REN - Rede Elétrica Nacional.

5 - SISTEMA DE GESTÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

5.1 - INTRODUÇÃO

A diversidade de recursos, usos e funções que se concentram na orla costeira motivam que este território seja objeto de múltiplas jurisdições que exigem que o POC-ACE defina um modelo de governação que permita concretizar uma efetiva gestão integrada e coerente, conforme é preconizado no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e na estratégia de adaptação e nas medidas de acomodação e proteção referenciadas no Relatório do "Grupo de Trabalho Litoral".

A concretização da abordagem integrada, transversal e intersetorial definida pelo POC-ACE exigiu não só a participação dos diversos atores estratégicos na sua elaboração, como torna indispensável que durante a implementação existam mecanismos participados de gestão, monitorização e avaliação, conforme é destacado no Modelo Estratégico do Programa que assume como um dos objetivos principais a monitorização, avaliação e gestão integrada.

A necessidade de reforçar a articulação vertical e horizontal e de estabelecer formas de governação multinível para a orla costeira, constitui uma das principais conclusões da avaliação dos POOC, nomeadamente no que respeita à necessidade de aumentar a concertação entre a atuação da administração central e local. Esta necessidade é reforçada pelo atual quadro legal do ordenamento do território que reforça a necessidade de articulação entre os programas especiais e os planos territoriais de âmbito municipal.

Neste contexto, o modelo de governação do POC-ACE visa: reforçar a cooperação institucional, técnica e operacional entre as diversas entidades com a finalidade de aumentar a coerência, a proatividade, a eficácia e a eficiência das intervenções públicas; garantir a monitorização regular e sistemática da orla costeira, nomeadamente considerando a sua elevada vulnerabilidade aos riscos costeiros, para que o ordenamento do território responda atempadamente à evolução das oportunidades e das ameaças territoriais.

5.2 - FUNÇÕES DE GOVERNAÇÃO

O modelo de governação do POC-ACE é estruturado pelas funções de gestão, acompanhamento e monitorização, que visam assegurar uma coordenação eficaz e participada da implementação do Programa.

Neste contexto e enquanto Autoridade Nacional do Litoral e da Proteção Costeira e Autoridade Nacional da Água, compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para além de todas as responsabilidades competências em termos proteção costeira e gestão do domínio hídrico, assegurar a gestão do Programa:

. Liderando a sua execução, nomeadamente definindo, em articulação com os vários atores, o quadro anual de intervenções, bem como os seus promotores e valores de investimento, tendo como referência o Programa de Execução;

. Concretizando o processo de monitorização das realizações e dos resultados do Programa;

. Assegurando o regular acompanhamento da implementação do POC-ACE por parte das diversas entidades, partilhando informação relevante e incentivando a concertação entre atores.

O acompanhamento do Programa visa assegurar o envolvimento alargado dos atores relevantes, nomeadamente das entidades que acompanharam a elaboração do Programa, para a implementação e o acompanhamento do POC-ACE que tenham responsabilidades no ordenamento e no desenvolvimento da orla costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel.

Esta função deverá ser concretizada, essencialmente, através da realização de reuniões anuais, promovidas pela APA, I. P., e que terão como finalidade:

. Apreciar as evoluções sociais, económicas da orla costeira;

. Identificar insuficiências e obstáculos na concretização do POC-ACE e apontar medidas que as permitam ultrapassar;

.Analisar os resultados da monitorização regular do POC-ACE e definir novas prioridades de intervenção.

Finalmente, a monitorização será assegurada através de um sistema de indicadores e de um processo de recolha, análise e apresentação de resultados, que mobilizará os diversos atores relevantes tendo como responsável central a APA, I. P.

5.3 - FASEAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO

O modelo de governação do POC-ACE articula-se com o estabelecido no «LITORAL XXI Governança e Programa de Ação» estando o Programa de Execução a montante do ciclo de planeamento para a implementação do Plano de Ação para o Litoral e do Plano Anual para o Litoral.

Nestes termos, anualmente será definido o Plano Anual para o Litoral, de natureza operacional, onde se identificarão as ações, os montantes de investimento, o calendário de execução e a entidade responsável pela execução de cada ação. Na região Hidrográfica do Tejo e Oeste, este Plano terá por base o Programa de Execução do POC-ACE e resultará do processo de concertação anual liderado pela APA, I. P.

O POC-ACE será implementado em 3 ciclos de 4 anos, sendo cada ciclo precedido de um processo de avaliação do grau de execução do Programa de Execução, da sua revisão em caso de necessidade, e da definição do quadro anualizado de investimentos para o quadriénio seguinte. A avaliação e reprogramação terá em conta o processo de monitorização e será discutido com todas as entidades estratégicas, designadamente as que integraram a Comissão Consultiva do POC-ACE.

5.4 - SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO

A implementação do sistema de monitorização está suportada num encadeado regular de procedimentos que permitem:

. Assegurar a recolha da informação de base à construção dos indicadores de monitorização (realização e resultado);

. Proceder ao tratamento da informação com destaque para a construção dos indicadores de resultado;

. Apresentar os resultados alcançados através de um relatório de monitorização quadrienal, suportado em dados quantitativos, relativos aos indicadores de monitorização, e qualitativos, recolhidos ao longo das reuniões anuais de acompanhamento. Estes relatórios serão a base de suporte ao processo de avaliação do Programa de Execução e Plano de Financiamento.

Relativamente aos indicadores de resultado, a estrutura do sistema de informação será definida por um conjunto de bases de dados integradas de forma vertical (da base geral para as específicas e que integram os vários indicadores de resultado), existindo uma base central, organizada por Objetivo Estratégico, onde é inserida toda a informação de suporte à construção dos indicadores.

Por outro lado, os indicadores de realização, atendendo que a sua informação de base está associada à execução do Programa, serão carregados pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações, em fichas-modelo a disponibilizar pela APA, I. P.

Posteriormente, será criada a base de dados, centralizada na APA, I. P., que apresentará uma leitura de síntese global de todas as realizações (as entidades lideres responsabilizam-se pelo envio atempado da informação para a APA, I. P., sempre que solicitados).

O processo de recolha da informação de base aos indicadores de resultado deverá ter uma periodicidade, preferencialmente, anual e ser efetuada a partir dos seguintes procedimentos:

. Recolha a partir de informação própria - alguns dos indicadores estão suportados em informação que já é atualmente sistematizada pelas entidades com responsabilidade nestas matérias (i.e. INE, I. P., APA, I. P., CCDR Centro, CCDR Lisboa e Vale do Tejo, Turismo de Portugal, Turismo do Centro de Portugal, Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa e Câmaras Municipais) e que resulta da execução de intervenções de defesa costeira e dos processos de licenciamento de atividades na área de intervenção;

. A recolha resultante de protocolo a celebrar com outras entidades relevantes (entidades executoras de projetos que integram o Programa de Execução e/ou outras entidades que produzem/sistematizam informação setorial relevante) - A informação de base aos indicadores de resultado deverá ser sistematizada pela APA, I. P., mediante os contributos enviados pelos atores a envolver. Os indicadores de realização deverão ser fornecidos periodicamente pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações que integram o Programa de Execução.

Suportada nessa base de dados e em toda a informação associada ao processo de monitorização, a APA, I. P., deverá, no final de cada quadriénio, proceder à avaliação do Programa de Execução e do Plano de Financiamento. Este exercício, para além de sistematizar, analisar e avaliar os resultados obtidos à data, nomeadamente o grau de concretização das ações previstas e o desempenho geral do Programa de Execução, deverá proceder a uma revisitação das prioridades e das ações previstas para o quinquénio seguinte e, consequentemente, reajustar/redefinir as ações a realizar (incluindo a definição e calendarização do quadro financeiro respetivo).

O Modelo Territorial comporta regimes de proteção e salvaguarda que envolve a participação de diversos atores. Para os objetivos do Programa, é essencial que, a par da existência destes regimes, seja criado um modelo de governação que privilegie a partilha da informação e que contribua para que uma gestão integrada, de modo a introduzir maior eficácia e transparência nas decisões.

Assim, a definição de uma base de dados comum ou de serviços partilhados que permita uma articulação entre os principais atores com interferência direta e indireta nos regimes de proteção e salvaguarda assume-se de dimensão estratégica, considerando-se prioritária a integração ou articulação de bases de dados nos seguintes domínios:

. Licenciamento de usos e atividades no espaço terrestre e marítimo;

. Intervenções costeiras de defesa e valorização, incluindo as respetivas análises de custo-benefício e análises multicritério e um registo atualizado e discriminado das despesas com a adaptação e valorização da zona costeira, em colaboração com outras instituições, em particular os centros de investigação, as empresas e as câmaras municipais, merecendo prioridade a que interfira na política de sedimentos;

. Informação sobre os Programas e Planos Territoriais históricos e em vigor;

. Dados Espaciais que importem para apoio à decisão dos diversos intervenientes;

. Monitorização e modelos de comportamento do sistema em causa, nomeadamente registos da proteção civil, capitanias, autarquias e serviços do ambiente, como sejam registo de ocorrências, quantificação de estragos e estimativas de reparação, saídas de bombeiros, registos de alertas (amarelo, laranja e vermelho) com caracterização da situação antes e após a ocorrência.

A recolha de informação de suporte aos indicadores apenas se aplica nas situações pertinentes, ponderado o custo envolvido e a facilidade de processamento das entidades envolvidas. No caso dos municípios deverá aproveitar-se a informação produzida e integrada nos sistemas de informação e monitorização de outros instrumentos de gestão territorial (quando aplicável). Acresce a existência de uma estreita articulação entre os indicadores do Programa e os indicadores da Avaliação Ambiental Estratégica do POC-ACE, de forma a potenciar recursos e tornar o trabalho de compilação da informação pelas diversas entidades mais eficaz e sistemático.

5.5 - INDICADORES DE MONITORIZAÇÃO

A monitorização constitui a observação sistemática e a medida dos sistemas físicos, químicos, ou biológicos para estabelecer as suas características e mudanças ao longo de um período de tempo. Várias razões justificam a sua realização: por obrigação - regulamentação estatuída; como mecanismo de alerta - registo dos acontecimentos que se destina a determinar quando a situação atinge um ponto que necessita de intervenção; como um instrumento de investigação - compilação de uma série de dados de base para um largo leque de pesquisas.

A função «monitorização» em planeamento assume uma importância fundamental no sentido em que pode contribuir para uma maior efetividade do próprio processo, ou seja, uma melhor adequação do seu instrumento (o Programa) àquilo que, com ele ou através dele, se pretende alcançar. A monitorização ambiental é essencial para a implementação de qualquer política de sustentabilidade, já que sem informação de base é impossível delimitar metas e avaliar os impactes das ações desenvolvidas.

O exercício da monitorização pressupõe não apenas a recolha de dados e de informação fundamental, que corresponde ao entendimento clássico desta função, mas também o exercício de uma tarefa de avaliação regular e sistemática ao longo do tempo. Esta avaliação continuada diferencia-se da avaliação de alternativas, em grande medida pela temporalidade que àquela está associada, ainda que se reconheça existirem muitos pontos de contacto entre estes tipos de avaliação, quer em termos metodológicos, quer em termos operacionais. Um programa de monitorização devidamente estruturado providencia um ciclo contínuo entre as interações e os seus resultados, demonstrando os aspetos positivos e negativos.

Os modelos conceptuais que suportam os programas de monitorização têm por base, fundamentalmente, o objetivo de acompanhar a implementação do POC-ACE e avaliar os efeitos associados à sua concretização recorrendo à definição de duas tipologias de indicadores consoante a sua função:

. Indicadores de realização - têm como principal objetivo avaliar o grau de concretização do modelo de intervenção e do modelo territorial do POC-ACE. A sua função é acompanhar a execução do Programa ao nível estratégico e operacional, no que diz respeito à concretização do Programa de Execução (indicadores criados a partir das ações programadas) e do modelo territorial (destaque especial a indicadores que apreciam a evolução da vulnerabilidade territorial). São indicadores particularmente relevantes para as entidades responsáveis pela implementação do Programa;

. Indicadores de resultado - cujo objetivo é apreciar o grau de concretização dos objetivos definidos. Tratam-se de indicadores de contexto que se revelem em termos temáticos, espaciais e temporais, coerentes com os objetivos do POC-ACE. Tem como função acompanhar os efeitos diretos e imediatos no domínio ambiental, socioeconómico, territorial e institucional.

Considerando este modelo conceptual, foram definidos 36 indicadores de realização e 36 indicadores de resultado com o objetivo de acompanhar a execução do POC-ACE e de mensurar os resultados alcançados com a sua implementação.

Nos quadros seguintes apresentam-se de forma sistematizada - por Objetivo Estratégico - os indicadores a utilizar no processo de avaliação e monitorização do Programa. É ainda apresentada a forma de quantificação/medição de cada um destes indicadores, a periodicidade de implementação do processo de medição e a entidade com responsabilidade na sua disponibilização.

Quadro 7 - Monitorização do POC-ACE - Indicadores de realização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

Quadro 8 - Monitorização do POC-ACE - Indicadores de Resultado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

(1) Conforme determina a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, a margem é uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, e no caso das águas do mar tem, genericamente, uma largura de 50 metros medidos a partir da linha máxima preia-mar de águas equinociais, integrando o domínio hídrico.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 1)

Modelo Territorial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2)

Identificação das disposições dos Planos Municipais de Ordenamento do Território incompatíveis com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

Plano Diretor Municipal de Alcobaça (Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97, de 25 de outubro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Zona Marginal e da Baía de São Martinho do Porto (Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/99, de 29 de outubro).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Almada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/98, de 4 de agosto, pelo Edital n.º 511/2017, de 20 de julho, e com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 15415/2017, de 21 de dezembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP das Praias de Transição (Edital n.º 227/2011, de 4 de março)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP do Jardim Urbano da Costa da Caparica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2005, de 22 de fevereiro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP das Praias Urbanas da Costa da Caparica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2005, de 26 de setembro, alterado e republicado pelo Edital n.º 282/2010, de 29 de março)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP do Bairro do Campo da Bola, na Costa da Caparica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2005, de 22 de fevereiro, retificado e alterado pela Deliberação n.º 2672/2008, de 7 de outubro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Caldas da Rainha (Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002, de 18 de junho, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PU de Salir do Porto (Aviso n.º 7928/2015, de 17 de julho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Cascais (Aviso n.º 7212-B/2015, de 29 de junho, alterado por adaptação e republicado pelo Aviso n.º 3234/2017, de 28 de março, e com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 6459/2017, de 7 de junho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente (Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2006, de 31 de outubro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM da Lourinhã (Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/99, de 26 de outubro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Mafra (Aviso n.º 6614/2015, de 15 de junho, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM da Nazaré (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/97, de 16 de janeiro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Óbidos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96, de 28 de novembro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PU de Turisbel/Casalito (Declaração n.º 20/98, de 17 de janeiro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Peniche (Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95, de 16 de novembro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PU da Zona Sul de Peniche (Portaria n.º 909/94, de 12 de outubro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Sesimbra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 2 de fevereiro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PU da Lagoa de Albufeira (Aviso n.º 10344/2013, de 16 de agosto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Zona norte da mata de Sesimbra (Aviso n.º 6004/2012, de 30 de abril)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Zona Sul da Mata de Sesimbra (Deliberação n.º 1012/2008, de 7 de abril, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Sintra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de dezembro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP do Pedregal (Aviso n.º 6118/2016, de 12 de maio)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Praia Grande (Deliberação n.º 873/2016, de 23 de maio, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PDM de Torres Vedras (Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 26 de setembro, na sua redação atual)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

PP da Área de Aptidão Turística da Maceira e Área Envolvente (Edital n.º 575/2011, de 14 de junho)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/04/07200/0195002065.pdf))

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